Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018
Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
§ 1.º A garantia terá por base os direitos e demais imposições e será prestada por depósito em moeda corrente, cheque, nos termos do corpo do artigo antecedente e seus parágrafos, ou fiança.
§ 2.º A garantia só poderá ser prestada por meio de fiança no caso de importação temporária, no de se encontrar pendente a concessão de isenção de direitos prevista na lei, no de estar pendente, em processo técnico-aduaneiro, a tributação a dar à mercadoria, ou em qualquer outra hipótese prevista em disposição legal ou autorização ministerial, só podendo aceitar-se como fiadores os bancos, casas bancárias ou pessoas idóneas que se responsabilizem como principais pagadores.
§ 3.º A garantia por meio de fiança poderá ser prestada em relação aos despachos a processar em determinado decurso de tempo, não superior a um ano.
Art. 96.º Todos os despachos de cujas inexactas declarações possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo não superior a 20$00 seguirão sem qualquer procedimento, não se fazendo nas fórmulas quaisquer correcções.
§ 1.º Se o prejuízo encontrado for de mais de 20$00 e até 200$00 ou, sendo superior a esta quantia, não exceder 10 por cento da totalidade dos direitos, quando este limite não ultrapassar 1000$00, os despachos seguirão também sem qualquer procedimento, fazendo-se, porém, nas fórmulas as necessárias correcções.
§ 2.º São consideradas como transgressões dos regulamentos fiscais as faltas encontradas de que possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo superior aos limites indicados no parágrafo antecedente, salvo os casos de má fé, que serão classificados como descaminho de direitos.
§ 3.º Quando os prejuízos encontrados forem relativos a mercadorias com direito a tolerâncias especiais nos regulamentos aduaneiros, atender-se-á a essa circunstância.
Art. 97.º Os directores e os chefes do serviço de despacho das alfândegas poderão ordenar, a todo o tempo, a verificação ou reverificação de quaisquer mercadorias.
§ único. Os chefes das delegações urbanas e os chefes das casas de despacho junto das encomendas postais poderão igualmente ordenar, a todo o tempo, a verificação ou pedir a reverificação das mercadorias ali submetidas a despacho.
Art. 98.º As diferenças nos rendimentos cobrados pelas alfândegas, contra ou a favor do Estado, ou de quaisquer organismos, não excedentes a 20$00, não serão indemnizadas.
Art. 99.º A circunstância de as mercadorias, a que os erros da declaração, verificação ou de contagem se refiram, haverem saído já das alfândegas não priva o Estado do que por direito se reconheça pertencer-lhe em presença dos documentos nelas existentes ou por elas visados, combinados com o constante das fórmulas do despacho.
§ único. Não serão aceites reclamações sobre erros na qualidade, quantidade e valor das mercadorias depois de elas terem saído das alfândegas ou de se acharem desembaraçadas da acção fiscal, excepto quando tais erros forem, comprovados, por modo indefectível, em face de documentos existentes nas alfândegas ou por elas visados.
Art. 100.º As importâncias que, por manifesto equívoco ou erro na declaração ou na verificação das mercadorias ou na contagem dos direitos e outras imposições, hajam sido indevidamente cobradas serão restituídas por encontros autorizados pelos directores das alfândegas e feitos em despachos dos mesmos donos ou reclamantes, e em receitas da mesma espécie, desde que tais encontros se efectuem dentro do ano económico em que tenha sido pago o despacho.
Art. 101.º Quando o equívoco ou erro a que alude o artigo antecedente não for manifesto, quando, embora manifesto, o encontro não seja possível por se não verificarem as restantes condições, ou ainda quando não seja preferido pelo interessado esse encontro, em casos excepcionais devidamente justificados e como tais reconhecidos pela Direcção-Geral das Alfândegas, a restituição das importâncias indevidamente cobradas só poderá ser autorizada pela mesma Direcção-Geral, nos termos do artigo 41.º
Art. 102.º As importâncias cobradas a menos pelas alfândegas serão indemnizadas mediante processamento do bilhete de acréscimo, ordenado pelo chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega.
Art. 103.º No caso de dúvida ou desacordo entre as alfândegas e os donos das mercadorias ou seus representantes, sobre as importâncias a haver ou a restituir, serão a dúvida ou desacordo resolvidos pela Direcção-Geral.
Art. 104.º As quantias a mais recebidas pelas alfândegas só podem ser reclamadas dentro do prazo de dois anos, a contar da data do pagamento.
§ único. Se o indevido pagamento for reconhecido pela conferência feita pelas alfândegas, os reembolsos das quantias pagas a mais também só poderão efectuar-se dentro do prazo fixado neste artigo, e de tal indevido pagamento será dado aviso ao dono da mercadoria.
Art. 105.º É igualmente limitado a dois anos o prazo dentro do qual as alfândegas podem exigir a entrega das quantias recebidas a menos, contando-se esse prazo da data em que deveria ter sido efectuado o exacto pagamento.
§ único. O disposto no corpo deste artigo não abrange os casos em que seja devida a totalidade dos direitos nem os casos de fraude, quer haja sido ou não instaurado o competente processo.
Art. 106.º As indemnizações a dar às partes, de harmonia com o artigo 104.º, serão liquidadas por encontros idênticos aos previstos no artigo 100.º ou, quando se verifiquem as hipóteses do artigo 101.º, por autorizações de pagamento, nos termos do mesmo artigo.
§ único. Para o cumprimento do disposto no corpo deste artigo é condição indispensável que o próprio dono da mercadoria requeira a indemnização, em documento com assinatura reconhecida por notário, do qual constará também a indicação do bilhete de despacho em que o encontro há-de efectuar-se, quando a liquidação seja feita por este modo.
Art. 107.º São proibidas as extracções de parte de mercadorias contidas em qualquer volume submetido a despacho, excepto na hipótese do § 3.º do artigo 92.º e ainda nos casos de reexportação, transferência, abandono, avaria, análise laboratorial ou processo técnico.
§ 1.º É igualmente proibido transformar a natureza das mercadorias submetidas a despacho, salvo em casos idênticos aos previstos nas diferentes alíneas do n.º 2.º do § 1.º do artigo 113.º
§ 2.º Tratando-se de encomendas postais, o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º só é aplicável quando também o permitam os competentes regulamentos postais.
Art. 108.º A conferência final dos despachos será feita depois da entrega da mercadoria.
Art. 109.º Em casos especiais, expressamente previstos na lei, poderá ser permitida, no todo ou em parte, a restituição de direitos devidamente pagos pelas mercadorias, sendo-o, de um modo geral, quanto aos direitos de mercadorias cuja exportação se não tenha chegado a efectivar e aos de mercadorias que, tendo sido efectivamente exportadas, venham de retorno sem terem entrado no consumo do país destinatário e, como tais, hajam sido reimportadas com isenção de direitos.
§ único. A restituição de direitos devidamente pagos aludida na segunda parte do corpo deste artigo efectuar-se-á em termos idênticos aos preceituados nos artigos antecedentes para as quantias cobradas a mais pelas alfândegas.
Art. 110.º Não devem direitos as mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito e sejam destruídas em virtude de sinistro casual ou motivo de força maior, comprovados em processo devidamente organizado e documentado, desde que se mostre possível a sua identificação.
§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.
§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.
Art. 111.º Todas as mercadorias sujeitas à acção fiscal, seja qual for o local onde se encontrem, respondem para com o Estado pelas importâncias dos direitos, multas e demais imposições que sejam devidos pelos seus legítimos donos ou consignatários, tendo estes créditos a natureza de privilegiados.
CAPÍTULO VIII — Dos depósitos ou armazéns
SECÇÃO I — Das diversas espécies de depósitos ou armazéns e da sua natureza
Art. 112.º As mercadorias estrangeiras e nacionais ou nacionalizadas, cativas de direitos ou de outros impostos a cobrar pelas alfândegas, podem ser guardadas, sem o pagamento destas imposições, em depósitos ou armazéns fiscalizados e ali permanecer em regime aduaneiro ou em regime livre, segundo a natureza especial dos mesmos depósitos ou armazéns.
Art. 113.º Os depósitos de regime aduaneiro compreendem os depósitos reais, alfandegados, afiançados, de trânsito, de baldeação e especiais.
§ 1.º Nos depósitos a que este artigo se refere é proibido:
1.º Mudar o envoltório ou vasilhame das mercadorias, salvo:
Quando tenha de se extrair, para reexportação ou transferência, parte das mercadorias contidas num volume;
Quando haja risco de estrago ou derramamento ou seja indispensável acondicionar melhor as mercadorias a fim de se expedirem para trânsito, baldeação, reexportação e transferência;
Quando lei especial o autorize.
2.º Transformar, por qualquer modo, a natureza das mercadorias, com excepção:
Das obras de metais preciosos, que podem ser amassadas ou reduzidas a pedaços:
Das amostras, que podem ser golpeadas, divididas ou por qualquer modo alteradas, de maneira a não oferecer dúvidas a sua aplicação, podendo o golpeamento, quando se trate de tecidos, peles, cartões e mercadorias análogas, ser substituído pela perfuração feita com punções, de modo a não prejudicar a boa apresentação das amostras;
Dos fardos que acondicionem mercadorias, os quais podem ser golpeados de modo a ficarem inutilizados;
Dos tambores de ferro ou aço como tais tributados pelo respectivo artigo pautal, que podem ser inutilizados de modo a só poderem ser empregados como sucata, devendo a inutilização, quando se trate de tambores importados temporàriamente, ser efectuada dentro do prazo da respectiva importação temporária;
Dos casos autorizados por lei especial.
§ 2.º As excepções das alíneas a) e b) do n.º 1.º do parágrafo anterior não se aplicam aos depósitos especiais mencionados nos n.os 3.º e 4.º do § 1.º do artigo 140.º e as das alíneas a) a c) do n.º 2.º do mesmo parágrafo não se aplicam também ao depósito referido no n.º 4.º do § 1.º do aludido artigo 140.º, nem aos depósitos de trânsito e de baldeação.
Art. 114.º Em caso de sinistro ocorrido em depósitos de regime aduaneiro, as mercadorias destruídas devem direitos quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que o sinistro não foi casual e que os direitos das mercadorias se encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu.
§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.
§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.
Art. 115.º Os depósitos de regime livre são constituídos pelos depósitos gerais francos e pelas zonas francas.
§ único. Nos depóstios a que este artigo se refere pode alterar-se a natureza e forma de acondicionamento das mercadorias, sendo neles igualmente permitido o exercício de qualquer indústria.
SECÇÃO II — Dos depósitos de regime aduaneiro
SUBSECÇÃO I — Dos depósitos reais
Art. 116.º Denominam-se depósitos reais os que a alfândega directamente administra.
Art. 117.º São excluídos de depósito real:
1.º Os animais vivos;
2.º As mercadorias livres de direitos de importação ou de outros impostos cuja liquidação ou cobrança esteja a cargo das alfândegas;
3.º As mercadorias que pela pauta mínima paguem taxa inferior a $20 por quilograma ou 6 por cento ad valorem;
4.º As mercadorias que se importarem a granel;
5.º As mercadorias de natureza perigosa.
§ 1.º Não obstante as exclusões deste artigo, têm direito a depósito real o algodão em rama e a lã em igual estado, bem como quaisquer mercadorias ultramarinas que não estejam incluídas nos n.os 1.º, 4.º e 5.º
§ 2.º Nas alfândegas insulares é também concedida armazenagem real às mercadorias nacionais ou nacionalizadas não sujeitas a direitos, quer de procedência continental, quer de procedência insular, salvo se forem das compreendidas nas exclusões dos n.os 1.º, 4.º e 5.º
Art. 118.º A entrada das mercadorias em depósito real far-se-á mediante folhas de armazém.
Art. 119.º O prazo máximo de armazenagem em depósito real é, nas sedes das alfândegas, de quatro meses para as mercadorias estrangeiras e de nove meses para as nacionais sujeitas a direitos ou a outras imposições a cobrar pelas alfândegas, e, nas delegações, de dois e seis meses, respectivamente, levando-se sempre em conta a armazenagem que as mercadorias já tenham tido em quaisquer depósitos de regime aduaneiro.
§ único. Para as mercadorias a que se refere o § 2.º do artigo 117.º o prazo máximo de armazenagem é de um mês.
Art. 120.º As mercadorias arrecadadas em depósito real ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de armazenagem devida por mês ou fracção, nos termos seguintes:
1.º Mercadorias estrangeiras, $05 por quilograma no primeiro mês e $10 por quilograma nos meses seguintes;
2.º Mercadorias nacionais ou nacionalizadas, $02 por quilograma no primeiro mês e $05 por quilograma nos meses seguintes.
§ único. Para a determinação da taxa de armazenagem, levar-se-á em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido noutros depósitos de regime aduaneiro.
Art. 121.º Nas estâncias aduaneiras onde não existam depósitos gerais francos, as mercadorias excluídas de depósito real e que não forem pedidas a despacho no prazo de quatro dias úteis, a contar da sua descarga, ficam sujeitas a multa por transgressão e ao pagamento de armazenagem de $10 por quilograma e por mês ou fracção.
§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se as mercadorias perigosas, que não poderão descarregar para as estâncias aduaneiras, devendo ser despachadas no prazo de um mês a contar da chegada do meio de transporte, sob pena de se considerarem abandonadas a favor do Estado, salvo, quanto a este prazo, motivo de força maior devidamente justificado perante os directores das alfândegas.
Art. 122.º O Estado não é responsável pelos prejuízos sofridos pelas mercadorias armazenadas em depósitos reais, salvo nos casos de culpa ou negligência dos seus agentes.
Art. 123.º Só há armazenagem nas sedes das alfândegas e nas delegações aduaneiras marítimas e aéreas, excepto em relação a objectos salvos de naufrágio, arrojos do mar, achados e sobresselentes.
§ único. As direcções das alfândegas poderão, todavia, em casos justificados, autorizar armazenagem real em outras estâncias aduaneiras.
Art. 124.º Na sede da Alfândega de Lisboa, e a seu cargo, continua sòmente permitida a armazenagem real dos objectos salvos de naufrágios, dos arrojos do mar e achados, das bagagens não manifestadas, dos espólios e apreensões, das mercadorias que vierem a ser abandonadas e das que tenham esgotado os prazos máximos de armazenagem, bem como das que, submetidas a despacho, não tiverem andamento dentro dos prazos regulamentares, salvo quando se verifique a hipótese prevista no artigo seguinte.
§ único. Nas estâncias aduaneiras urbanas junto dos depósitos gerais francos só é permitida armazenagem real nos casos referidos no § único do artigo seguinte.
Art. 125.º As mercadorias submetidas a despacho que não tiverem andamento dentro dos prazos regulamentares, quando provenientes de depósitos gerais francos, reentrarão para os referidos depósitos.
§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os casos em que se tenha instaurado processo técnico-aduaneiro.
SUBSECÇÃO II — Dos depósitos alfandegados e afiançados
Art. 126.º O armazém alfandegado é constituído em edifício proposto pelo proprietário da mercadoria e aprovado pela alfândega, em que possa estabelecer-se o conveniente isolamento fiscal, com uma única porta com duas chaves de diferentes moldes, fornecidas pela alfândega à custa do mesmo proprietário, ficando este com uma e a estância aduaneira com a outra.
§ único. Só podem ser depositadas nestes armazéns mercadorias de fácil verificação.
Art. 127.º O depósito afiançado é constituído em recinto proposto pelo recebedor das mercadorias e aprovado pela alfândega, com prévia fiança aos direitos, nas condições da parte final do § 2.º do artigo 95.º, e nele podem ser arrecadadas mercadorias de diferentes qualidades, contanto que sejam de fácil distinção.
§ único. A fiança será prestada em relação a cada partida de mercadorias que vá entrar no depósito, podendo, todavia, o director da respectiva alfândega conceder que seja prestada anualmente.
Art. 128.º As mercadorias que tenham de ser recolhidas em armazéns alfandegados ou afiançados serão pedidas por bilhete de entrada para armazém, preenchido idênticamente ao estabelecido para o despacho de importação, sendo, em qualquer dos casos, completa a verificação e obrigatória a reverificação.
§ único. A liquidação dos direitos ou a responsabilidade dos proprietários é fixada pela aludida verificação.
Art. 129.º O prazo máximo de depósito nos armazéns alfandegados e afiançados é de dois anos, levando-se em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido em quaisquer depósitos de regime aduaneiro.
§ único. Este prazo pode ser prorrogado pelo director-geral, por períodos sucessivos de seis meses e em casos devidamente justificados, quando se trate de:
1.º Produtos da indústria de destilação e refinação de petróleo bruto para abastecimento de navios ou de aeronaves;
2.º Aprestos, sobresselentes e material para reparação e conserto de aeronaves;
3.º Hélices, motores, veios para os mesmos, guinchos, dínamos e material análogo existente nos depósitos alfandegados onde as empresas de navegação arrecadem mercadorias destinadas a sobresselentes dos seus navios;
4.º Tabacos em rama armazenados pelas empresas organizadas para a exploração da indústria dos tabacos que nesses armazéns tenham entrado nos termos da respectiva legislação especial.
Art. 130.º Dos depósitos afiançados só podem ser reexportadas as seguintes mercadorias:
1.º Produtos da indústria de destilação e refinação de petróleo bruto e respectivas taras;
2.º Carvão destinado a consumo de bordo dos barcos de comércio e de pesca do alto, navegando nas zonas de cabotagem ou de longo curso;
3.º Mantimentos, aprestos e sobresselentes de aeronaves e material para a sua reparação e conserto pertencentes a companhias de navegação aérea;
4.º Mantimentos fornecidos por empresas devidamente autorizadas e exclusivamente destinados a aeronaves que façam escala nos aeroportos nacionais;
5.º Objectos destinados a brindes armazenados por firmas e entidades exportadoras de vinhos.
Art. 131.º As mercadorias guardadas em depósitos afiançados, quando despachadas, devem ser retiradas no prazo de dez dias, a contar da liquidação dos respectivos direitos.
§ único. Não são abrangidos pelo prazo a que o corpo deste artigo se refere quaisquer produtos da indústria da destilação e refinação do petróleo bruto.
Art. 132.º A fiscalização dos armazéns alfandegados e afiançados realiza-se pela verificação de entrada, por varejos e escrituração de contas correntes.
Art. 133.º Encontrando-se acidentalmente nos depósitos alfandegados mercadorias a mais das que tenham sido verificadas na entrada, serão essas mercadorias passíveis dos direitos de importação que lhes correspondam.
§ único. Quando em depósitos afiançados se encontrem mercadorias em quantidade inferior à que neles deveria existir, será do facto dado conhecimento para efeitos fiscais, salvo se, tratando-se de mercadorias a granel, a alfândega considerar inequìvocamente demonstrado que essa diferença resultou de motivos alheios à vontade e diligência do proprietário, sem embargo de serem sempre devidos os direitos.
SUBSECÇÃO III — Dos depósitos de trânsito e de baldeação
Art. 134.º Os depósitos de trânsito serão constituídos em armazéns pertencentes a corporações, associações, empresas ou explorações especiais, com autorização do Governo, mediante prévia caução ou fiança, e destinam-se a mercadorias procedentes de países estrangeiros ou do ultramar que venham declaradas para trânsito.
§ 1.º O estabelecimento destes depósitos fica subordinado, pelo que respeita às condições de fiscalização, ao preceituado nesta reforma para os depósitos gerais francos.
§ 2.º O prazo máximo de armazenagem nestes depósitos é de dois meses, findo o qual serão as mercadorias removidas para depósito real ou depósito geral franco.
Art. 135.º As mercadorias arrecadadas em depósitos de trânsito só podem ter despacho de trânsito ou de transferência para outra espécie de depósito, excepto de baldeação.
Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro ou gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro do trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.
§ 1.º As mercadorias recebidas nas condições deste artigo têm o prazo de armazenagem próprio dos depósitos em que foram recebidas, conservando, todavia, o regime de trânsito apenas durante o prazo a que se refere o § 2.º do artigo 134.º
§ 2.º O disposto na primeira parte do parágrafo anterior não abrange as mercadorias recebidas em depósitos especiais de caminho de ferro, para as quais o prazo de armazenagem será de dois meses.
Art. 137.º Os depósitos de baldeação serão constituídos em embarcações ou armazéns pertencentes a corporações, associações, empresas ou explorações especiais, com autorização do Governo, mediante prévia caução ou fiança, e destinam-se a mercadorias em regime de baldeação, quando esta se não fizer directamente.
§ único. A estes depósitos é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 134.º, devendo, porém, a fiscalização ser permanente quando constituídos em embarcações.
Art. 138.º As mercadorias arrecadadas em depósito de baldeação só podem ter despacho de baldeação ou de transferência para outra espécie de depósito que não seja de trânsito.
Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais ou gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmo artigo.
§ 1.º Podem igualmente as mercadorias em regime de baldeação, na falta dos respectivos depósitos, ser recebidas em recintos das empresas de navegação ou em quaisquer embarcações, desde que ofereçam as necessárias garantias de uma eficiente fiscalização e recebam apenas mercadorias transportadas ou a transportar por essas empresas, devendo neste caso haver fiscalização permanente da Guarda Fiscal.
§ 2.º Na hipótese a que o parágrafo anterior se refere, quando se tratar de mercadorias de mais de uma contramarca, serão estas arrumadas por contramarcas, formando coxias.
SUBSECÇÃO IV — Dos depósitos especiais
Art. 140.º Denominam-se depósitos especiais os que, sendo de regime aduaneiro, não reúnam as características de qualquer dos anteriormente designados, sendo o seu funcionamento independente de qualquer garantia especial.
§ 1.º Consideram-se depósitos especiais, para os efeitos deste artigo:
1.º Os depósitos das estações de caminho de ferro, onde estejam estabelecidas estâncias aduaneiras, em que se armazenem, sob a fiscalização da alfândega, mercadorias vindas do estrangeiro;
2.º Os depósitos do Arsenal da Marinha ou da aeronáutica militar onde se guardem as mercadorias cativas de direitos e destinadas aos navios e aeronaves do Estado a que se refere o artigo seguinte;
3.º As secções das encomendas postais, em relação às mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos;
4.º A Casa da Moeda, em relação aos objectos a contrastar e aos baralhos de cartas estrangeiras que forem a selar.
§ 2.º Quando assim o julgue conveniente, poderá o Ministro das Finanças mandar considerar como em deposito especial, para efeitos fiscais, as mercadorias que dêem entrada em exposições e museus oficiais, fixando para cada caso o respectivo prazo e as demais condições que julgue convenientes.
Art. 141.º Nos depósitos do Arsenal da Marinha ou da aeronáutica militar poderão ser recolhidos mantimentos e materiais com exclusivo destino a reparo ou conserto dos navios e aeronaves do Estado ou ao reparo ou substituição dos seus aprestos e sobresselentes.
§ 1.º A entrada das mercadorias nestes depósitos far-se-á pela forma prescrita no artigo 128.º
§ 2.º As mercadorias a que este artigo se refere sairão em regime de reexportação, salvo tratando-se de mantimentos que se não destinem a ser consumidos no alto mar, que serão submetidos a despacho de importação.
§ 3.º O Ministro das Finanças poderá autorizar a recepção, nos depósitos do Arsenal da Marinha, de combustíveis e óleos lubrificantes, prescrevendo as condições particulares do seu estabelecimento e funcionamento.
Art. 142.º O prazo máximo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do § 1.º do artigo 140.º será, respectivamente de quinze dias e de dois anos, podendo este último prazo ser prorrogado pelo director-geral das Alfândegas.
§ único. Os depósitos mencionados nos n.os 3.º e 4.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.
SECÇÃO III — Dos depósitos de regime livre
SUBSECÇÃO I — Dos depósitos gerais francos
Art. 143.º Os depósitos gerais francos serão estabelecidos em recintos pertencentes ao Estado e administrados por ele ou por delegação sua, ou, com prévia autorização do Governo, em recintos de corporações administrativas, associações, companhias e empresas legalmente constituídas ou de particulares.
§ único. As administrações destes depósitos poderão passar conhecimentos de depósito e warrants transmissíveis por endosso.
Art. 144.º Os depósitos gerais francos serão resguardados pelo lado de terra por um muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas por modo a tornar fácil e sempre eficaz a fiscalização.
§ único. Estes depósitos serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as suas dependências, não intervindo, porém, nas operações e trabalhos neles realizados.
Art. 145.º O Governo poderá determinar condições especiais do estabelecimento dos depósitos gerais francos, garantias que por tal concessão devam prestar as administrações respectivas e penalidades a que fiquem sujeitos os concessionários.
§ único. Carecem sempre de aprovação do Governo os regulamentos de armazenagem e de quaisquer serviços nos depósitos gerais francos.
Art. 146.º Nos depósitos gerais francos poderão ser recebidas todas as mercadorias estrangeiras e nacionais e nacionalizadas, sujeitas a direitos, observando-se as necessárias cautelas e formalidades, designadamente as que para determinadas mercadorias se encontrem preceituadas em legislação especial.
§ 1.º Poderão igualmente ser recebidas nestes depósitos mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não sujeitas a direitos, tomando-se as devidas cautelas de modo que não se confundam com as mencionadas no corpo deste artigo, devendo a sua arrumação fazer-se em depósito separado, sem embargo de serem utilizadas nas alterações a que se refere o § único do artigo 115.º
§ 2.º As mercadorias darão entrada nos depósitos gerais francos mediante folha de descarga, se chegarem por via marítima, e mediante bilhete de entrada, se chegarem por outra via.
§ 3.º As mercadorias importadas temporàriamente, que dentro do prazo de importação temporária forem apresentadas à alfândega, quando entrarem nos depósitos gerais francos, serão igualmente acompanhadas de bilhete de entrada, mas só poderão ser de novo importadas temporàriamente se voltarem ao país fiscal procedentes do estrangeiro ou do ultramar.
§ 4.º Serão ainda acompanhadas de bilhete de entrada as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, tenham por qualquer motivo de entrar nos depósitos gerais francos.
§ 5.º Os bilhetes de entrada a que os parágrafos anteriores se referem conterão todos os elementos de identificação e informação necessários, que serão reproduzidos no boletim do depósito geral franco quando ulteriormente as mercadorias forem sujeitas a despacho.
Art. 147.º As alterações na forma de acondicionamento ou natureza das mercadorias a que se refere o § único do artigo 115.º constarão sempre do boletim do depósito geral franco.
Art. 148.º O prazo de armazenagem nos depósitos gerais francos é de dois anos.
§ único. Poderá o Ministro das Finanças reduzir o prazo de armazenagem prescrito no corpo deste artigo, relativamente a mercadorias que sofram risco de estrago.
Art. 149.º A saída das mercadorias destes depósitos efectuar-se-á mediante boletins passados pelas administrações, que servirão de título de propriedade, e dos quais constarão contramarca, data de entrada, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, pesos e valor, natureza das mercadorias, procedência e origem e nome do importador, conforme o que contiverem os títulos de propriedade legalizados pela alfândega e arquivados pelas referidas administrações quando findos, bem como as alterações referidas no artigo 147.º e as demais indicações constantes dos mesmos títulos de propriedade.
Art. 150.º Junto dos depósitos gerais francos e dentro dos recintos dos mesmos, em local apropriado e com instalações adequadas às necessidades e eficiência do serviço, funcionarão delegações aduaneiras habilitadas a dar despacho a todas as mercadorias neles armazenadas.
§ único. A Administração-Geral do Porto de Lisboa procurará, logo que lhe seja possível, adaptar as actuais instalações aos preceitos estabelecidos no corpo deste artigo.
SUBSECÇÃO II — Dos depósitos francos e das zonas francas
Art. 151.º O Governo poderá autorizar o estabelecimento de depósitos francos e de zonas francas, determinando as condições especiais da sua constituição e funcionamento.
§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, aos depósitos francos e às zonas francas poderá ser aplicável o disposto no artigo antecedente.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
Art. 152.º O início dos prazos de armazenagem é fixado:
1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais do caminho de ferro e gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito;
2.º Para os armazéns alfandegados, afiançados e especiais do Arsenal da Marinha e da aeronáutica militar, na data da verificação de entrada.
Art. 153.º As mercadorias que excedam os prazos máximos de armazenagem serão remetidas para os armazéns de leilões, salvo nos casos especiais em que tal remessa seja dispensada.
§ único. Tratando-se de mercadorias arrecadadas em armazéns alfandegados, afiançados ou especiais do Arsenal da Marinha e da aeronáutica militar, o disposto na primeira parte do corpo deste artigo só terá aplicação se os respectivos donos, depois de notificados para, dentro de um curto prazo fixado pela alfândega, as despacharem para importação ou reexportação, segundo os casos, não cumprirem esta notificação.
Art. 154.º A saída das mercadorias dos depósitos de regime aduaneiro ou livre pode realizar-se, depois de satisfeitas todas as condições gerais ou especiais prescritas nos regulamentos:
1.º Para importação;
2.º Para exportação;
3.º Para trânsito;
4.º Para baldeação;
5.º Para reexportação;
6.º Para transferência;
7.º Para cabotagem.
Art. 155.º As mercadorias recolhidas em depósitos, quer de regime aduaneiro, quer de regime livre, servem de garantia não só aos direitos por elas devidos e aos de outras mercadorias de que eventualmente não tenham sido pagos, nos termos do artigo 111.º, como a outras responsabilidades a que o dono delas esteja obrigado para com as alfândegas, tendo todos estes créditos a natureza de privilegiados.
CAPÍTULO IX — Do serviço do tráfego
Art. 156.º O serviço do tráfego compreende:
1.º A carga e descarga de mercadorias para as estâncias aduaneiras;
2.º A arrumação e movimento dos volumes nas mesmas estâncias;
3.º A reparação e conserto de que possam carecer os volumes descarregados ou existentes em depósito real;
4.º O beneficiamento e trasbordo de mercadorias de uns para outros volumes nas aludidas estâncias e depósitos;
5.º A marcação de volumes e a sua remoção nos mencionados locais;
6.º A vigilância pela guarda e boa conservação das mercadorias, desde a chegada aos cais das estâncias aduaneiras até à sua saída;
7.º O serviço auxiliar da verificação e da reverificação;
8.º O serviço auxiliar da conferência de entrada e saída de volumes e o serviço de selagem;
9.º A limpeza dos edifícios aduaneiros e a conservação do material ali existente;
10.º A condução dos veículos automóveis das alfândegas.
§ 1.º É considerado pertença do serviço do tráfego o serviço próprio de contínuo e servente.
§ 2.º Nas estâncias aduaneiras onde não haja pessoal do serviço do tráfego deverão os interessados apresentar pessoal para remoção, abertura e pesagem dos volumes, podendo igualmente apresentá-lo, quando se trate de outras estâncias, nos casos de serviços executados em locais fora das mesmas, salvo em relação aos actos próprios dos fiéis de balança.
Art. 157.º Pelos serviços de tráfego cobrar-se-ão as taxas constantes da tabela I anexa a esta reforma.
Art. 158.º A indemnização de quaisquer prejuízos por danos ou extravios acontecidos em volumes descarregados nas estâncias aduaneiras será feita pelo Estado, sendo, contudo, responsáveis para com ele os causadores desses prejuízos, quando se prove que houve incúria, negligência ou outra falta.
§ 1.º Para conhecimento do prejuízo proceder-se-á, sob a presidência de funcionário técnico-aduaneiro nomeado pelo director da respectiva alfândega, a exame feito por dois peritos, sendo um nomeado pelo mesmo director e outro pelo dono da mercadoria.
§ 2.º O dono da mercadoria tem a faculdade de assistir ao exame.
§ 3.º No caso de os peritos não chegarem a acordo, o funcionário que presidir ao exame terá voto de desempate.
§ 4.º O exame será sempre reduzido a auto.
Art. 159.º A responsabilidade pelos prejuízos provenientes de danos ou extravios de volumes imposta ao causador dos referidos prejuízos, nos termos do artigo antecedente, não o isenta de responsabilidade criminal, quando for caso disso.
CAPÍTULO X — Do serviço fluvial e marítimo
Art. 160.º Existirá nas alfândegas um serviço fluvial e marítimo destinado a assegurar a fiscalização aduaneira nos portos, rios, enseadas e ancoradouros e, bem assim, na zona de jurisdição definida no n.º 2.º do artigo 48.º
§ único. Para o serviço referido no corpo deste artigo haverá nas alfândegas embarcações especiais do tipo e no número que forem superiormente aprovados.
CAPÍTULO XI — Dos serviços acessórios
Art. 161.º Denominam-se serviços acessórios os de montagem, conservação e reparação das linhas telefónicas da rede privativa aduaneira, os de telefonista, os de conservação e reparação de embarcações, máquinas, mobiliário, aparelhos e utensílios pertencentes aos diversos serviços aduaneiros, bem como os de pequenas obras de reparação de que careçam urgentemente os edifícios.
§ único. Em cada alfândega haverá apenas os serviços acessórios para que, nos termos desta reforma, existir o competente pessoal.
CAPÍTULO XII — Disposições diversas
Art. 162.º Dentro da área de jurisdição das alfândegas nenhuma construção poderá ser feita sem autorização da Direcção-Geral das Alfândegas:
1.º Nos portos, enseadas, ancoradouros, margens dos rios habitualmente fiscalizadas e à beira-mar - numa faixa de 20 m, quando se trate de povoações, e de 50 m, nos outros casos, a contar da linha das maiores águas ou marés ou dos cais, muralhas e pontes;
2.º Na fronteira terrestre - numa faixa de 400 m para aquém da linha internacional, salvo quando se trate de povoações, para as quais a faixa será considerada de 50 m.
§ 1.º É igualmente necessária autorização para a abertura de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, armazém ou depósito de mercadorias no espaço compreendido entre a linha internacional da fronteira terrestre e os postos fiscais da primeira linha ou, quando estes se encontrem localizados a menos de 4 km, entre aquela linha e a linha distanciada de 4 km que lhe for paralela.
§ 2.º Fica, todavia, dispensada autorização para as construções em locais pertencentes às administrações dos portos, que delas deverão dar prévio conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas, sem embargo de lhes cumprir ter em conta os interesses da fiscalização aduaneira e de estarem sujeitos à proibição constante do artigo seguinte, na parte aplicável.
§ 3.º Quando haja divergência entre as alfândegas e as administrações dos portos, será o assunto submetido a despacho dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas ou das Comunicações, conforme os casos, suspendendo-se entretanto a execução das obras.
Art. 163.º A autorização a que o artigo anterior se refere não poderá ser dada para construções que pretendam ser feitas a distância inferior a 10 m da linha das maiores águas ou marés ou dos cais, muralhas e pontes ou a distância inferior a 200 m da linha internacional da fronteira terrestre, conforme se trate da hipótese prevista no n.º 1.º ou na primeira parte do n.º 2.º do mesmo artigo.
§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se as construções nas margens dos rios ou à beira-mar, que sejam pontes, estacarias, guindastes, consertos nos cais, aterros e desaterros, canalizações, pavimentos, mictórios, bombas para abastecimento de óleos, rampas e casas-abrigos para barcos salva-vidas, estaleiros para construções navais e outras obras que, por sua natureza ou evidente vantagem pública, tenham de ficar a uma distância inferior aos aludidos 10 m, quando facultem livre acesso à fiscalização e se instalem de forma que esta se possa exercer de modo eficaz.
§ 2.º Excepcionalmente poderá também a Direcção-Geral das Alfândegas autorizar na zona de 200 m da fronteira terrestre construções de reconhecida necessidade, devendo observar-se a parte final do parágrafo antecedente.
§ 3.º Não poderão ser autorizados nas faixas de 10 m referidas no corpo deste artigo e seu § 1.º depósitos de materiais com carácter de permanência, podendo, todavia, as autoridades marítimas autorizar a colocação de barracas de madeira para banhos ou pequenas construções, quando sejam retiradas até ao fim da época balnear, de acordo com os directores das alfândegas com jurisdição na área onde se efectuem tais construções, a fim de não ser prejudicado o serviço da fiscalização.
Art. 164.º Todas as autorizações prescritas nos artigos antecedentes serão dadas a título precário, podendo, designadamente, os estabelecimentos comerciais ou industriais ser encerrados, sem direito a qualquer indemnização, sempre que o interesse fiscal o aconselhe.
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