Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-27
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 923

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178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

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Art. 244.º A admissão de escriturários-dactilógrafos será feita mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus, ou equivalente, que tenham mais de 21 anos de idade e, salvo tratando-se de indivíduos que já sejam servidores do Estado, menos de 30.

§ único. O recrutamento far-se-á por contrato anual, que se considera sucessivamente prorrogado por igual período quando os contratados possuam boas informações de serviço.

Art. 245.º A admissão de aspirantes será feita, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, ou equivalente, que tenham mais de 21 anos de idade e, salvo tratando-se de indivíduos que já sejam servidores do Estado, menos de 30.

§ único. O recrutamento de aspirantes far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período de tempo, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos de contratados, tenham bom e efectivo serviço e sendo dispensados do serviço os restantes.

Art. 246.º As promoções a terceiros, segundos e primeiros-oficiais serão feitas, mediante concurso, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

§ único. Na falta de candidatos nas condições do corpo deste artigo, ou quando o seu número não chegar para o preenchimento das vagas, proceder-se-á nos termos da lei geral.

Art. 247.º O júri dos concursos referidos nos artigos antecedentes será constituído pelo director-geral, que servirá de presidente, e por dois funcionários do quadro técnico-aduaneiro, propostos pelo director-geral e nomeados pelo Ministro das Finanças para cada concurso.
Art. 248.º A admissão aos concursos regular-se-á, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 202.º a 206.º
Art. 249.º Os concursos abrangerão duas provas, uma escrita e outra oral, com excepção dos concursos de admissão, em que haverá apenas prova escrita e a prestação de uma prova dactilográfica, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados nos termos, do n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados em portaria.

§ 1.º Os programas entram em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo e serão revistos quando o director-geral o julgue necessário.

§ 2.º As provas escritas, orais e dactilográficas terão a duração máxima, respectivamente, de três horas, uma hora e um quarto de hora.

§ 3.º Na prestação e classificação das provas observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 207.º, 208.º, 211.º e 212.º

§ 4.º Observar-se-á igualmente o que fica preceituado no artigo 213.º, na parte aplicável.

§ 5.º As provas escritas poderão ser realizadas nas sedes das alfândegas respectivas, nas condições a determinar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 250.º Os concursos de admissão e de promoção terão a validade prescrita no corpo do artigo 214.º, sendo-lhes aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Art. 251.º Às vacaturas no quadro administrativo é aplicável o disposto no artigo 221.º
Art. 252.º A distribuição do pessoal do quadro administrativo na Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos, e em cada alfândega, será feita, respectivamente, pelo director-geral e pelo director da mesma alfândega, segundo as conveniências do serviço.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os funcionários que forem designados:

1.º Para vogais secretários das comissões administrativas, a que se referem os §§ 2.º e 3.º do artigo 79.º, de entre primeiros ou segundos-oficiais;

2.º Para escrivães das auditorias fiscais, a que se refere o artigo 287.º, também de entre os primeiros ou segundos-oficiais;

3.º Para fiéis de tesoureiro, nos termos do artigo 241.º;

4.º Nas alfândegas continentais, para fiéis de depósito e de venda de impressos, no número de dois em cada uma, e para ajudantes dos mesmos fiéis, um em cada uma, os quais serão designados pelo director-geral, sob proposta do director da respectiva alfândega.

§ 2.º Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, a cada auditoria fiscal serão distribuídos quatro funcionários, de categoria não superior a terceiro-oficial.

CAPÍTULO VI — Dos quadros do tráfego

SECÇÃO I — Dos quadros de serventia vitalícia
Art. 253.º Os lugares de fiel de balança de 2.ª classe, de fiel de balança de 1.ª classe e de fiel de armazém serão providos, mediante concurso realizado nas alfândegas, respectivamente entre assalariados do tráfego, fiéis de balança de 2.ª classe e fiéis de balança de 1.ª classe que sejam da respectiva alfândega e tenham, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, quando se trate dos concursos referidos em primeiro lugar, e três anos quando se trate dos outros concursos.

Os lugares de condutores de automóveis serão providos pelo Ministro das Finanças de entre empregados do tráfego possuidores de carta de condução propostos pelos directores das alfândegas e com a aprovação do director-geral, e as respectivas nomeações serão feitas provisòriamente por cinco anos, tornando-se definitivas se, findo este prazo, os nomeados forem confirmados nos lugares.

§ 1.º Os empregados do tráfego que se encontrem providos a título provisório em lugares de condutores de automóveis podem ser admitidos, em igualdade de condições, com os demais empregados da categoria que tinham no respectivo quadro à data da nomeação provisória, aos concursos a que se refere a primeira parte do corpo deste artigo, desde que satisfaçam aos requisitos de tempo e serviço aí exigidos.

§ 2.º Os condutores de automóveis nomeados definitivamente que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa situação podem concorrer com os fiéis de balança de 1.ª classe aos lugares de fiel de armazém.

§ 3.º Se qualquer condutor de automóveis perder as faculdades de conduzir, ingressará, sem mais formalidades, na primeira vaga de fiel de balança de 1.ª classe, se for de nomeação definitiva, ou na primeira vaga da categoria a que pertencia no quadro de origem, se for de nomeação provisória, a menos que se encontre aprovado em concurso para a categoria imediatamente superior e entretanto lhe caiba o ingresso nessa categoria.

§ 4.º Se, por infracção à legislação reguladora da condução de veículos, o condutor for inibido, temporária ou definitivamente, de exercer tais funções, a sua situação de funcionário será decidida em processo administrativo seguidamente organizado, adoptando-se, se a ele houver lugar, o procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5.º O tempo de serviço dos condutores de automóveis será considerado:

1.º Como prestado na classe imediatamente inferior àquela a que se candidatarem, quando se trate de admissão a qualquer concurso;

2.º Como prestado na categoria de fiel de balança de 1.ª classe, se os funcionários nela tiverem ingressado nos termos da primeira parte do § 3.º ou da parte final do parágrafo anterior;

3.º Como prestado na sua anterior categoria, se a ela tiverem que regressar, ou na imediata, se se verificou a hipótese prevista na parte final do § 4.º, sendo, neste caso, a antiguidade na nova classe contada a partir da data em que teriam tido acesso.

Art. 254.º Na falta de candidatos nas condições da primeira parte do corpo do artigo antecedente e, bem assim, no caso de não terem sido aprovados candidatos suficientes para o número das vagas, proceder-se-á nos termos da lei geral.

§ único. Quando, em concursos para fiéis de balança de 2.ª classe, se verifique qualquer das hipóteses referidas no corpo deste artigo, abrir-se-á novo concurso entre assalariados com qualquer tempo de serviço.

Art. 255.º Os candidatos a qualquer dos concursos referidos nos artigos anteriores deverão requerer admissão no prazo de vinte dias, a contar da publicação do respectivo aviso, devendo, dentro do mesmo prazo, juntar ao seu requerimento os documentos comprovativos de que satisfazem aos requisitos legalmente exigidos.
Art. 256.º Os concursos serão prestados perante júri constituído por três membros, nomeados em cada caso pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do quadro técnico-aduaneiro, e é-lhes aplicável o disposto nos artigos 204.º a 206.º
Art. 257.º Todos os concursos abrangerão duas provas, uma escrita e outra oral, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados, nos termos do n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados em portaria.

§ 1.º As provas escritas, cujos pontos, em número de três, serão tirados à sorte, deverão preceder as orais e terão a duração máxima de três horas, sendo eliminatórias quando a valorização for inferior a 8.

§ 2.º O interrogatório na prova oral poderá durar até meia hora.

§ 3.º É aplicável a estes concursos o preceituado nos §§ 3.º e 4.º do artigo 249.º

§ 4.º É condição indispensável para o provimento do lugar de fiel de armazém nas alfândegas do continente a prestação de caução de 1000$00.

Art. 258.º Os concursos serão abertos logo que se dê alguma vaga e serão válidos por três anos, a contar da data da publicação no Diário do Governo da lista dos concorrentes aprovados, devendo o preenchimento das vagas fazer-se pela ordem da classificação dos concorrentes.
Art. 259.º Os directores das alfândegas farão a distribuição do pessoal a que os artigos anteriores se referem, de harmonia com as necessidades do serviço.
Art. 260.º Os chefes do tráfego e os ajudantes serão nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal dos diferentes quadros aduaneiros, de serventia vitalícia, com vencimentos não superiores aos daquelas categorias.

§ único. De entre os fiéis de balança escolherá o director da respectiva alfândega quem desempenhe as funções de mandador.

Art. 261.º Os lugares a que esta secção se refere são de serventia vitalícia, salvo os mencionados no artigo antecedente, que serão exercidos em comissão e não determinam vaga nos quadros donde os funcionários procederem.
SECÇÃO II — Dos quadros de assalariados
Art. 262.º Os assalariados do serviço do tráfego serão admitidos pelos directores das alfândegas, com aprovação superior e mediante contrato escrito, que não carece de visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º Só poderão ser assalariados os operários, simples trabalhadores e outros indivíduos que exerçam profissões idênticas, podendo igualmente sê-lo o pessoal menor dos serviços do Estado.

§ 2.º Sem embargo do disposto no parágrafo antecedente, só poderão ser admitidos como assalariados cidadãos portugueses que tenham mais de 21 e menos de 30 anos de idade, devendo apresentar:

1.º Certidão de idade;

2.º Certidão de exame da 4.ª classe do ensino primário ou equivalente;

3.º Documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições do recrutamento militar;

4.º Atestado de terem sido vacinados ou sofrido ataque de varíola dentro dos últimos sete anos decorridos;

5.º Certificado do registo criminal;

6.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

7.º Outros documentos exigidos por lei, de carácter geral.

§ 3.º Os documentos prescritos no parágrafo antecedente serão apresentados com o requerimento, salvo em relação aos documentos a que seja aplicável o disposto no § 2.º do artigo 202.º

§ 4.º Aos indivíduos que vierem a ser assalariados para maquinistas de guindastes eléctricos e para fogueiros ou para qualquer outro serviço especializado, deverão ser também exigidas habilitações técnicas para o exercício destas especialidades.

§ 5.º Nenhum assalariado poderá ser admitido sem que tenha robustez bastante para o desempenho do serviço, comprovada pela junta médica do Ministério das Finanças, quando se trate da Alfândega de Lisboa, e pelas juntas distritais de saúde, nos outros casos.

Art. 263.º Os assalariados a que o artigo anterior se refere consideram-se de carácter permanente, devendo a sua distribuição, em cada alfândega, ser feita pelo respectivo director, conforme as necessidades do serviço, sem embargo do disposto nos artigos 277.º e seguintes.

§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, os assalariados podem ser dispensados do serviço logo que assim seja julgado conveniente para o serviço do Estado, sem que tenham direito a qualquer indemnização ou salário além do correspondente ao tempo em que tiverem prestado serviço.

Art. 264.º Além dos assalariados de carácter permanente, poderão os directores das alfândegas, mediante simples ajuste verbal, admitir, transitòriamente e dentro das verbas orçamentais, o número de indivíduos que se torne indispensável ao desempenho de serviços braçais extraordinários, despedindo-os logo que terminem tais serviços.

§ único. Para efeitos deste artigo deverão os directores das alfândegas apresentar as competentes propostas, salvo quando a urgência do serviço o não permita, e, em qualquer caso, dar conta superiormente da admissão e despedimento, indicando a natureza do serviço que motivou a admissão.

CAPÍTULO VII — Dos quadros do serviço fluvial e marítimo

SECÇÃO I — Dos quadros de contratados
Art. 265.º Os lugares de marinheiro, de ajudante de motorista, de motorista e de patrão serão providos, mediante concurso de provas práticas a realizar nas sedes das alfândegas, respectivamente, de entre:

1.º Remadores com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

2.º Marinheiros e remadores com boas informações de serviço, possuidores da carta de ajudante de motorista ou de motorista marítimo;

3.º Ajudantes de motorista, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe, possuidores da carta de motorista marítimo;

4.º Marinheiros, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, possuidores da carta de patrão de costa.

Art. 266.º Na falta de candidatos com o tempo de serviço requerido no artigo antecedente ou quando o seu número não chegar para o preenchimento das vagas, abrir-se-ão novos concursos entre o respectivo pessoal com qualquer tempo de serviço.

§ único. Quando faltarem ainda candidatos mas condições do corpo deste artigo ou o número aprovado não chegar para o preenchimento das vagas, serão abertos novos concursos e a eles admitidos indivíduos de qualquer dos quadros do tráfego da respectiva alfândega ou estranhos ao serviço aduaneiro que possuam as habilitações técnicas requeridas no artigo antecedente, devendo os segundos ter, à data do encerramento dos concursos, idade superior a 21 e inferior a 30 anos.

Art. 267.º Os patrões-mores, que dirigirão todo o serviço fluvial e marítimo da respectiva alfândega, sob a superintendência do respectivo director, serão nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Marinha, sob proposta do director-geral das Alfândegas, de entre os oficiais subalternos do serviço geral da Armada, da classe de manobra, máquinas ou artilharia.

§ 1.º Os oficiais que forem nomeados patrões-mores das alfândegas consideram-se em comissão especial de serviço.

§ 2.º A comissão de serviço finda obrigatòriamente com a promoção dos oficiais a capitão-tenente.

Art. 268.º Os candidatos a qualquer dos concursos referidos no artigo 265.º deverão requerer a sua admissão no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo, devendo, dentro do mesmo prazo, juntar ao seu requerimento os documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos legalmente exigidos.

§ único. Quando se trate de candidatos ainda não pertencentes ao quadro, é necessário juntar também os documentos mencionados nos diferentes números do § 2.º do artigo 262.º

Art. 269.º Os concursos, aos quais é aplicável o disposto nos artigos 204.º a 206.º, serão prestados perante um júri composto de três membros, nomeados em cada caso pelo Ministro das Finanças, sob proposta do diretor-geral.

§ 1.º O júri dos concursos para marinheiro ou patrão será constituído por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, que será o presidente, o patrão-mor e um patrão.

§ 2.º O júri dos concursos para ajudante de motorista ou motorista será constituído por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, que será o presidente, o patrão-mor e um motorista.

Art. 270.º Todos os concursos constarão de duas provas, sendo uma escrita e outra oral e prática, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados nos termos do n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados em portaria.

§ 1.º Os programas entram em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo e serão revistos quando o director-geral o julgue necessário.

§ 2.º As provas escritas, cujos pontos, em número de três, serão tirados à sorte, deverão preceder as orais e práticas e terão a duração máxima de três horas.

§ 3.º A prova oral e prática terá a duração máxima de duas horas.

§ 4.º É aplicável a estes concursos o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 249.º

Art. 271.º São condições de preferência:

1.º Para os lugares de marinheiro e patrão, ajudante de motorista e motorista, ter maior categoria, mais habilitações técnicas, melhores informações e maior antiguidade;

2.º Na hipótese prevista no § único do artigo 266.º, possuir maiores habilitações técnicas, mais tempo de exercício da profissão e menos idade.

Art. 272.º Todos os recrutamentos, salvo os de patrão-mor, serão feitos por contrato pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável por igual período de tempo quando os contratados possuam boas informações de serviço.
SECÇÃO II — Dos quadros de assalariados
Art. 273.º A admissão de remadores dos quadros do serviço fluvial e marítimo será feita nos precisos termos do disposto no corpo do artigo 262.º e dos seus §§ 2.º, 3.º e 5.º, de entre indivíduos que tenham sido marinheiros da Armada ou, na sua falta, de entre inscritos marítimos, em condições de bem desempenhar o serviço, possuidores da respectiva cédula de inscrição marítima há mais de um ano.

§ único. É aplicável a estes assalariados o disposto no artigo 263.º

CAPÍTULO VIII — Dos quadros dos serviços acessórios

SECÇÃO I — Dos quadros de contratados
Art. 274.º A admissão de desenhadores será feita pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do Estado que possuam a competente habilitação técnica, preferindo-se pessoal que pertença a qualquer dos quadros da respectiva alfândega.

§ único. O recrutamento de desenhadores será feito por contrato pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável por igual período de tempo, e as suas funções serão exercidas cumulativamente com as próprias dos lugares dos quadros a que pertencerem os respectivos contratados.

Art. 275.º A admissão de chefes dos serviços acessórios será feita pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos que, reunindo os requisitos da lei geral, se mostrem habilitados com o curso de agente técnico de engenharia civil.

§ único. A nomeação de chefes dos serviços acessórios será feita por contrato pelo prazo de três anos, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo, se os contratados tiverem boas informações de serviço.

SECÇÃO II — Dos quadros de assalariados
Art. 276.º Os assalariados dos serviços acessórios serão admitidos, nos termos prescritos no corpo do artigo 262.º e dos seus §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, de entre indivíduos que tenham as necessárias qualidades e habilitações para o serviço, comprovadas por informação escrita do respectivo chefe, salvo na Alfândega do Funchal, onde as informações serão prestadas pelo secretário da respectiva comissão administrativa.

§ 1.º Para efeitos da informação ordenada neste artigo, os indivíduos que pretendam ser assalariados deverão prestar gratuitamente, durante seis dias úteis, os serviços próprios da sua profissão.

§ 2.º Em relação às profissões não indicadas expressamente no mapa XI, o Ministro das Finanças determinará, por despacho publicado no Diário do Governo, quais as necessárias em cada oficina e fixará, pelo mesmo modo, dentro dos limites do aludido mapa, o número de operários em cada profissão.

§ 3.º E aplicável a estes assalariados o disposto no artigo 263.º

CAPÍTULO IX — Do pessoal menor

Art. 277.º O serviço do pessoal menor na Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos, e nos tribunais técnicos, será prestado por empregados do quadro do tráfego da Alfândega de Lisboa, em número de vinte.

§ único. De entre estes funcionários escolherá o director-geral quem desempenhe as funções de mandador, que terá direito a uma gratificação igual às atribuídas aos mandadores das alfândegas.

Art. 278.º Nas alfândegas o serviço do pessoal menor será prestado por empregados do respectivo quadro, no número que for julgado suficiente.

§ único. Sem embargo do disposto na parte final do corpo deste artigo, a cada auditoria fiscal no continente serão distribuídos quatro empregados.

Art. 279.º A escolha de empregados dos quadros do tráfego para serviços de pessoal menor será feita, a título precário, pelo director-geral ou pelos directores das alfândegas, segundo os casos.

CAPÍTULO X — Dos quadros dos tribunais aduaneiros

SECÇÃO I — Dos tribunais fiscais de 1.ª instância
Art. 280.º Os lugares de auditor fiscal serão providos por concurso, que constará de duas provas:
a)

A primeira prova será escrita e consistirá na resolução de um ponto prático sobre assuntos próprios do contencioso fiscal, devendo ter a duração máxima de quatro horas;

b)

A segunda prova será oral, constando da defesa de uma tese sobre qualquer ponto de direito aduaneiro à escolha do candidato e de um interrogatório acerca de qualquer ponto de legislação aduaneira ou da que com ela se relacione e não podendo durar mais de hora e meia.

§ único. Poderão também os lugares de auditor fiscal ser providos por transferência, se algum auditor fiscal a tiver requerido no prazo de três dias, a contar da abertura da vaga a preencher.

Art. 281.º Serão admitidos ao concurso os juízes de direito com mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
Art. 282.º Se o concurso ficar deserto, ou todos os candidatos forem excluídos, abrir-se-á novo concurso, a que serão admitidos juízes de direito com serviço classificado pelo menos de Bom e delegados de procurador da República com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
Art. 283.º O júri do concurso será constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que será o presidente, por um dos juízes do mesmo Tribunal e um auditor fiscal, em cada caso nomeados pelo Ministro das Finanças.

§ único. O concurso regular-se-á de harmonia com o preceituado para os concursos do quadro técnico-aduaneiro, na parte aplicável, devendo o respectivo expediente correr pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 284.º O concurso será aberto logo que se dê alguma vaga e será válido por três anos, devendo o preenchimento das vagas fazer-se pela ordem das classificações dos concorrentes.
Art. 285.º O lugar de auditor fiscal será exercido em comissão por período de seis anos, e os magistrados, enquanto não findo o sexénio, não poderão ser retirados, sob qualquer pretexto, do exercício da comissão, a não ser a pedido seu, por promoção ou por motivo disciplinar.

§ 1.º Os magistrados a quem este artigo se refere não poderão todavia ser retirados do exercício da comissão por motivo de promoção de classe.

§ 2.º Terminado o sexénio, se aos auditores não for dada por finda a comissão, entender-se-á que foram reconduzidos por igual período.

Art. 286.º Exercerá as funções de representante da Fazenda Nacional, nas auditorias fiscais, o director da respectiva alfândega.
Art. 287.º Os escrivães serão funcionários do quadro administrativo, nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, entre os primeiros ou segundos-oficiais.

§ único. Os lugares a que este artigo se refere serão exercidos em comissão.

Art. 288.º Os restantes funcionários administrativos das auditorias fiscais serão designados nos termos do § 2.º do artigo 252.º
Art. 289.º Qualquer dos empregados distribuídos às auditorias fiscais, nos termos do § único do artigo 278.º, poderá desempenhar as funções de oficial de diligências.
Art. 290.º As funções de juiz dos tribunais fiscais das alfândegas insulares serão exercidas pelos respectivos directores.

§ único. Os mesmos directores escolherão um oficial e um escriturário-dactilógrafo do quadro administrativo e um assalariado do tráfego, da respectiva alfândega, para, além das funções que lhes estiverem distribuídas, desempenharem funções idênticas às do correspondente pessoal nas auditorias fiscais.

SECÇÃO II — Dos tribunais técnicos
Art. 291.º Os juízes dos tribunais técnicos referidos no n.º 1.º do artigo 217.º serão, alternadamente, presidentes e vogais relatores do tribunal técnico de 1.ª instância, devendo a sua intervenção nos processos obedecer ao disposto no n.º 2.º do artigo 416.º
Art. 292.º Servirá igualmente de vogal do tribunal técnico de 1.ª instância um representante das actividades económicas, designado pelas respectivas corporações, de acordo com a legislação própria.

§ 1.º O representante das actividades económicas será designado juntamente com um substituto e servirão ambos durante três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2.º Não obstante o disposto no parágrafo antecedente, os vogais manter-se-ão no desempenho das sua funções enquanto não forem designados os que hão-de servir no triénio seguinte.

Art. 293.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, um professor do ensino técnico superior, indicado pelo Ministro da Educação Nacional e nomeado pelo Ministro das Finanças, e um representante das actividades económicas, diverso do referido no artigo anterior e designado nos termos prescritos no mesmo artigo.

§ único. É aplicável aos dois últimos vogais referidos no corpo deste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente.

Art. 294.º O chefe da secretaria dos tribunais técnicos e o pessoal a ela adstrito serão designados pelo director-geral de entre os funcionários colocados na Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 295.º O serviço do pessoal menor será feito por empregados do tráfego, nos termos do artigo 277.º
Art. 296.º O serviço próprio de oficial de diligências será prestado por pessoal menor das alfândegas adstrito ao serviço de despacho da respectiva alfândega.

TÍTULO III — Das prerrogativas e incompatibilidades

Art. 297.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro, que serão considerados constantemente investidos em funções de carácter fiscal para os efeitos do n.º 2.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, terão as seguintes prerrogativas:

1.º É-lhes reconhecido o direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos da legislação especial em vigor, e não são responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem dela, em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria no exercício das suas funções;

2.º Podem prender, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das suas funções como os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade aduaneira ou fiscal;

3.º Podem entrar livremente nas gares marítimas e do caminho de ferro, aeródromos e aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a fiscalização aduaneira.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é extensivo aos auditores fiscais, verificadores auxiliares e tesoureiros das alfândegas.

Art. 298.º Os funcionários dos quadros aduaneiros terão direito a transporte por conta do Estado:

1.º Quando sejam transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por motivo disciplinar;

2.º Quando colocados, por efeito de promoção ou comissão de serviço, em direcção diferente daquela a que pertenciam;

3.º Quando temporàriamente deslocados por motivos de serviço ou para prestação de provas em concurso, salvo, nesta última hipótese, se tiverem desistido ou ficarem eliminados nas provas escritas.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é aplicável aos casos de admissão, quando os nomeados residirem no continente e forem colocados nas ilhas adjacentes ou vice-versa.

§ 2.º São também aplicáveis os preceitos do corpo deste artigo e seu § 1.º a todo o pessoal dos diferentes quadros que, embora dentro da mesma alfândega, seja colocado em estância aduaneira fora da localidade onde se encontrava ou temporàriamente se desloque por motivo de serviço.

§ 3.º O transporte a que o pessoal dos diferentes quadros aduaneiros tem direito, nos termos do corpo deste artigo e dos parágrafos antecedentes, efectuar-se-á:

1.º Em 1.ª classe, tratando-se de funcionários com categoria igual ou superior a terceiro-oficial ou equiparados;

2.º Em 2.ª classe, tratando-se de funcionários com categoria igual ou superior a escriturário-dactilógrafo do quadro administrativo e os manipuladores de laboratório;

3.º Em 3.ª classe, os restantes.

Art. 299.º Nos casos de promoção ou transferência, excepto se esta se der a seu pedido ou por motivo disciplinar, e bem assim nos do § 1.º e primeira parte do § 2.º do artigo antecedente, têm igualmente direito a transporte por conta do Estado, na mesma classe, as pessoas de família do pessoal deslocado, até ao número de cinco, salvo tratando-se apenas de mulher e filhos, hipótese em que não haverá limite de número.

§ 1.º Consideram-se pessoas de família, para efeitos deste artigo, a mulher, a mãe viúva ou o pai inválido, os filhos legítimos menores de 18 anos, as filhas legítimas solteiras, os netos órfãos de pai e mãe e as irmãs solteiras que vivam com o funcionário e não tenham rendimentos suficientes.

§ 2.º Os funcionários devem declarar sob sua honra, ao solicitarem a requisição, quais as pessoas de família com direito a transporte que os acompanham desde logo e aquelas para quem pedem que seja reservado transporte, não podendo todavia esta reserva ser por prazo superior a três meses, contados da data da deslocação do funcionário solicitante, salvo motivo excepcional devidamente fundamentado e com especial autorização do Ministro das Finanças.

Art. 300.º A todos os funcionários dos quadros do pessoal referido nas alíneas a) a e) do n.º 1.º do artigo 193.º transferidos por efeito de promoção ou por qualquer outro motivo de uma para outra alfândega, ou de qualquer alfândega, excepto da de Lisboa, para a Direcção-Geral e vice-versa, serão feitos, independentemente do disposto nos artigos antecedentes, os seguintes abonos:

1.º Um subsídio equivalente a sessenta dias das ajudas de custo que lhes competirem segundo as suas categorias;

2.º O transporte e seguro de móveis e bagagem por conta do Estado.

§ único. Os referidos abonos deixarão de efectuar-se quando as transferências sejam a pedido dos interessados ou por motivo disciplinar.

Art. 301.º No caso de transferência por conveniência do serviço, tanto os abonos de transporte como os de subsídio prescritos no artigo antecedente serão concedidos ou negados por despacho do Ministro das Finanças, tidas em conta as razões que levaram à deslocação do funcionário.
Art. 303.º É vedado a todo o pessoal aduaneiro dos diferentes quadros:

1.º Arrematar qualquer objecto ou mercadoria nos leilões realizados nas alfândegas;

2.º Comprar ou vender qualquer objecto ou mercadoria dentro das estâncias aduaneiras;

3.º Receber quaisquer emolumentos ou gratificações que não sejam de lei, designadamente dos donos de mercadorias ou seus representantes;

4.º Levar para fora dos edifícios das estâncias aduaneiras ou suas dependências quaisquer mercadorias, incluindo envoltórios, ainda mesmo que sejam abandonadas ou oferecidas por seus donos ou representantes;

5.º Advogar ou agenciar de conta de outrem o andamento de quaisquer assuntos ou negócios nas alfândegas;

6.º Prestar quaisquer informações sobre assuntos de serviço que sejam de natureza confidencial;

7.º Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa;

8.º Entrar nas salas de jogo, salvo quando ali for em serviço;

9.º Desempenhar funções ou comissões de serviço público estranhas ao serviço aduaneiro, salvo quando, prèviamente, o autorize o Ministro das Finanças.

§ 1.º O preceituado no corpo deste artigo não isenta o pessoal aduaneiro da sujeição a quaisquer outras proibições e incompatibilidades consignadas em leis de carácter geral.

§ 2.º As comissões de serviço público aduaneiro ultramarino regular-se-ão nos termos prescritos na legislação aduaneira do Ministério do Ultramar, sem embargo de estarem sempre sujeitas a autorização do Ministro das Finanças e ao disposto no § único do artigo seguinte.

TÍTULO IV — Da aposentação, das situações, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar

Art. 304.º A aposentação do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros regular-se-á, segundo os casos, de harmonia com os preceitos da lei geral relativos aos funcionários de serventia vitalícia ou contratados e aos assalariados de carácter permanente, sendo-lhes igualmente aplicáveis os preceitos da lei geral sobre situações, licenças, faltas e todos os demais de natureza disciplinar, sem embargo do disposto nos artigos seguintes.

§ único. Os funcionários autorizados a desempenhar comissões de serviço aduaneiro ultramarino, nos termos do § 2.º do artigo antecedente, consideram-se, em relação aos quadros aduaneiros do Ministério das Finanças, como estando na situação de licença ilimitada.

Art. 305.º Os directores das alfândegas do continente deverão tomar as necessárias providências para que nunca se encontre ausente do serviço, por motivo de licença, mais da décima parte do pessoal de qualquer dos quadros na respectiva alfândega.
Art. 306.º Quando qualquer funcionário se julgar agravado com o procedimento para com ele havido por parte de algum superior, poderá queixar-se, por escrito, ao respectivo chefe de repartição ou director de serviços da Direcção-Geral, ou director da alfândega, sem dependência de permissão especial para esse fim, entregando a queixa ao seu chefe imediato, que, informando-a, lhe dará o competente seguimento, desde que esteja feita em termos convenientes.

§ 1.º Se a queixa disser respeito a procedimento havido pelo próprio chefe de repartição ou director de serviço da Direcção-Geral ou director da alfândega, ser-lhe-á entregue directamente e subirá, com a sua informação, ao director-geral.

§ 2.º Quando o funcionário a quem for apresentada qualquer queixa em devidos termos lhe não der andamento, poderá ser entregue nova queixa, em idênticas condições, na estância imediatamente superior, com declaração escrita daquele facto.

§ 3.º Se se reconhecer ter havido má fé na queixa ou ser esta completamente infundada, o empregado que a tiver apresentado será punido disciplinarmente, segundo a gravidade do facto.

§ 4.º As queixas em que se empregarem termos menos correctos ou respeitosos deixarão de ter seguimento, sendo punidos disciplinarmente os respectivos signatários.

Art. 307.º Os directores das alfândegas e os chefes dos diversos serviços poderão, como medida preventiva, em casos graves e urgentes, desligar do serviço qualquer seu subordinado, dando imediatamente conta do facto.

§ único. A desligação a que alude o artigo não será registada, nem produzirá efeitos de perda de antiguidade e de vencimentos, senão quando for devidamente confirmada.

Art. 308.º Será imposta suspensão de exercício a qualquer funcionário pronunciado em processo criminal ou indiciado em processo fiscal por delitos de descaminho ou contrabando, só terminando essa suspensão por efeito de sentença absolutória, por amnistia ou por indulto.

§ único. A suspensão de exercício poderá ser ou não acompanhada de suspensão total ou parcial de vencimento.

Art. 309.º Ao pessoal aduaneiro será sempre aplicada pena de demissão nos casos de:

1.º Condenação definitiva em qualquer pena por furto, roubo, abuso de confiança, burla, receptação de coisa furtada ou roubada e falsidade;

2.º Exercício de qualquer indústria ou comércio, directamente ou por interposta pessoa;

3.º Condenação definitiva por contrabando ou descaminho de direitos.

Art. 310.º A acção penal ou fiscal contra o pessoal aduaneiro não prejudica a responsabilidade disciplinar que lhe possa ser exigida pelas mesmas infracções de que for acusado naquela acção.

§ 1.º O processo disciplinar seguirá seus termos independentemente de processo penal ou fiscal, salvo quanto à decisão, que poderá aguardar o julgamento deste processo para o tomar em conta.

§ 2.º A suspensão prevista no parágrafo antecedente está sujeita ao disposto nos diferentes parágrafos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Art. 311.º Dos factos que determinem a aplicação de qualquer pena disciplinar será dado imediato conhecimento ao director-geral, devendo a instrução e julgamento dos processos disciplinares seguir os trâmites preceituados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 312.º É proibida a entrada nas estâncias aduaneiras a todo o pessoal aduaneiro a quem tiver sido imposta demissão em resultado de processos de contrabando ou descaminho de direitos.

TÍTULO V — Disposições diversas

Art. 313.º O pessoal aduaneiro dos diferentes quadros não poderá ser autorizado a prestar serviço em direcção diferente daquela a que pertença.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os casos que forem determinados pelo Ministro das Finanças e os motivados por qualquer comissão de serviço, nos termos do n.º 9.º do artigo 303.º

§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior o respectivo tempo de serviço será contado como se prestado fosse na direcção a que o interessado pertença.

Art. 314.º O prazo para os funcionários tomarem posse, nos termos legais, é de 30 dias, tratando-se de primeira nomeação, e de 10 dias, tratando-se de transferência ou promoção.

§ único. Em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, quando os funcionários tenham de se deslocar do continente para as ilhas adjacentes ou destas para aquele ou ainda de uma para outra alfândega insular o prazo será de 30 dias.

Art. 315.º Todo o pessoal aduaneiro é obrigado a residir na localidade onde desempenhar as suas funções, salvo quando se trate de localidades vizinhas a ela ligadas por carreiras de viação acelerada e nos demais casos em que, existindo motivos ponderosos e não havendo inconveniente para o serviço, for concedida autorização do Ministro das Finanças.
Art. 316.º Não poderá admitir-se, quer na Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos, quer nas alfândegas ou nos tribunais, a prestação de serviços próprios do pessoal aduaneiro a funcionários de outros quadros, civis ou militares, ainda que aposentados ou reformados.

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