Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-27
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 923

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178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

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Art. 365.º Sem embargo de outros trabalhos que, pelas necessidades da orgânica dos serviços, lhes sejam cometidos, aos verificadores auxiliares compete desempenhar quaisquer serviços técnicos não especialmente atribuídos aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro, designadamente os de:

1.º Conferência de descarga de mercadorias;

2.º Legalização de títulos de propriedade;

3.º Conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;

4.º Conferência de manifestos;

5.º Encarregado de armazém;

6.º Contagem dos direitos exarada nos bilhetes de despacho;

7.º Conferência da contagem a que se refere a alínea antecedente;

8.º Conferência da saída das mercadorias;

9.º Conferência final dos bilhetes de cobrança do imposto do pescado;

10.º Contas correntes de draubaques e de restituição de direitos;

11.º Chefia dos postos de despacho de menor movimento e complexidade;

12.º Abertura e fecho de armazéns externos;

13.º Encarregado do museu;

14.º Verificação de mercadorias de menor complexidade.

§ único. Na distribuição dos serviços a que se refere este artigo será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade.

SECÇÃO VI — Dos manipuladores
Art. 366.º Aos manipuladores compete especialmente:

1.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega ou pedidas directamente pelos funcionários em serviço de verificação ou reverificação;

2.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

3.º Desempenhar as demais atribuições próprias de manipulador.

SECÇÃO VII — Dos tesoureiros e fiéis de tesoureiro
Art. 367.º Aos tesoureiros compete especialmente:

1.º Efectuar a cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nas sedas das alfândegas e estâncias urbanas a seu cargo;

2.º Arrecadar os direitos e mais rendimentos a que se refere o número antecedente e, bem assim, os liquidados nas estâncias urbanas não abrangidas pelo mesmo número;

3.º Efectuar os pagamentos e operações de tesouraria que lhes forem determinados nos termos legais;

4.º Organizar a contabilidade do respectivo cofre, mantendo-a sempre em dia e devidamente arrumada;

5.º Conferir diàriamente o movimento do cofre com a contabilidade de que trata o número antecedente;

6.º Conferir diàriamente as contas dos seus fiéis em serviço nas sedes das alfândegas e efectuar balanços frequentes aos fiéis em serviço nas estâncias urbanas;

7.º Transferir diàriamente para a sede do Banco de Portugal, sua filial ou agência, conforme os casos, o saldo da receita geral e as quantias arrecadadas como depósito, de conformidade com as ordens de operações de tesouraria expedidas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública;

8.º Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou sejam ordenados pelo director da alfândega;

9.º Proceder aos balanços que forem ordenados pelos funcionários em serviço de inspecção ou pela Inspecção-Geral de Finanças;

10.º Proceder ao movimento de fundos, de harmonia com as ordens expedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

11.º Proceder às entregas das quantias cobradas com destino a organismos corporativos ou outras entidades, mediante determinação do chefe do serviço de contabilidade e pessoal e de conformidade com as ordens de pagamento expedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

12.º Assinar, com o director da alfândega e o chefe do serviço de contabilidade e pessoal, as "Tabelas de rendimento" e de "Entrada e saída de fundos", a "Conta de gerência" e todas as certidões e documentos que, nos termos legais, as devam acompanhar;

13.º Dar entrada e saída na escrita do respectivo cofre, como transferência de fundos, a todos os rendimentos cobrados pelas estâncias extra-urbanas da respectiva alfândega;

14.º Efectuar, mediante despacho do director, os pagamentos relativos a ajudas de custo e transportes, cobrados nos termos legais, aos funcionários que tenham efectuado serviços externos;

15.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Aos tesoureiros das alfândegas continentais compete também:

1.º Efectuar os pagamentos relativos a vencimentos, ajudas de custo, salários, despesas de material e outras, de conformidade com as autorizações expedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e ainda os determinados pelo director da alfândega e chefe do serviço de contabilidade e pessoal, quando nos termos legais;

2.º Distribuir pelos seus fiéis, de acordo com o director da respectiva alfândega, os serviços de tesouraria que tenham de ser exercidos pelos mesmos.

§ 2.º Aos tesoureiros das alfândegas insulares compete efectuar o pagamento dos salários para que tenham sido concedidos créditos, além de quaisquer outros determinados pelos respectivos directores, nos termos legais.

Art. 368.º Aos fiéis de tesoureiro compete especialmente proceder às cobranças, efectuar os pagamentos e exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelos regulamentos ou distribuídas pelo respectivo tesoureiro.
SECÇÃO VIII — Dos funcionários administrativos
Art. 369.º Aos funcionários administrativos competem especialmente os serviços de expediente das secções e secretarias designadamente os de:

1.º Redacção, dactilografia e demais escrita de notas, ofícios e outros documentos;

2.º Movimento de impressos;

3.º Escrituração dos livros de receita e de depósitos;

4.º Elaboração de termos de fiança e de responsabilidade;

5.º Movimento dos despachos de mercadorias e outros semelhantes;

6.º Preenchimento das folhas de despesa com todo o pessoal e material;

7.º Instrução de processos, arquivo e demais trabalhos que com eles se relacionem;

8.º Escrituração de draubaques e de restituição de direitos;

9.º Expediente das secções e secretarias;

10.º Exercício das demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos ou distribuídas pelos respectivos chefes.

§ 1.º Na distribuição dos serviços a que este artigo se refere será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade e os trabalhos de dactilografia de preferência para escriturários-dactilógrafos.

§ 2.º Aos secretários das comissões administrativas das alfândegas continentais compete especialmente:

1.º Lavrar as actas de todas as sessões;

2.º Lavrar os contratos de fornecimentos;

3.º Autorizar, de harmonia com as deliberações da respectiva comissão administrativa, as requisições feitas pelos vários serviços, incluindo as de ferramentas e materiais;

4.º Transmitir aos serviços acessórios as requisições de trabalhos que por eles devam ser efectuados;

5.º Passar as guias para se efectuarem os depósitos de garantia respeitantes a fornecimentos a fazer à respectiva comissão administrativa;

6.º Minutar a correspondência, assinando-a quando para tal tenham autorização do presidente, e superintender na escrituração da secretaria, depósitos e todos os serviços dependentes da comissão administrativa;

7.º Distribuir o trabalho pelo pessoal a seu cargo;

8.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 3.º O disposto neste artigo é extensivo às alfândegas insulares, na parte aplicável.

§ 4.º Aos funcionários referidos no n.º 4.º do § 1.º do artigo 252.º competirá especialmente a recepção, distribuição e venda de impressos.

§ 5.º É vedada a distribuição aos funcionários do quadro administrativo de quaisquer funções próprias do quadro técnico-aduaneiro ou atribuídas por lei ou regulamento a outros funcionários.

§ 6.º Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os funcionários administrativos do sexo masculino ser encarregados de desempenhar os serviços designados nos n.os 1.º a 5.º, 8.º, 10.º e 12.º do artigo 365.º

SECÇÃO IX — Dos chefes e ajudantes do tráfego
Art. 370.º Aos chefes do tráfego compete especialmente:

1.º Superintender em todos os serviços do tráfego a seu cargo;

2.º Velar pela conservação do material;

3.º Inventariar anualmente todo o material a seu cargo;

4.º Dar as devidas instruções para que as escalas dos diferentes serviços sejam organizadas por forma que a sua distribuição se faça com igualdade por todo o pessoal;

5.º Fazer repetidas visitas aos serviços do tráfego;

6.º Propor a admissão de assalariados conforme as necessidades do serviço;

7.º Propor os fiéis de balança que devam ser arvorados em mandadores;

8.º Prestar as necessárias informações para a distribuição e colocação do pessoal do tráfego pelas várias dependências das alfândegas e estâncias urbanas, de acordo com os respectivos chefes;

9.º Prestar, identicamente, as necessárias informações para a distribuição e colocação do pessoal do tráfego na parte relativa às delegações e postos de despacho extra-urbanos;

10.º Vigiar que o pessoal do tráfego esteja no serviço devidamente uniformizado;

11.º Visar as requisições de material que tenham sido autorizadas;

12.º Vigiar que o pessoal seja ùnicamente empregado nos serviços da sua competência própria;

13.º Informar sobre a competência e comportamento do pessoal;

14.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. As visitas prescritas no n.º 5.º deste artigo entender-se-ão em regra referidas às sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, não podendo ser efectuadas visitas a estâncias aduaneiras extra-urbanas senão em casos excepcionais e precedendo autorização do director da alfândega, de acordo com o director-geral.

Art. 371.º Aos ajudantes do chefe do tráfego compete especialmente:

1.º Coadjuvar o chefe nos serviços que este designar;

2.º Vigiar como o pessoal do tráfego desempenha os serviços de descarga e movimento de mercadorias na sede da alfândega;

3.º Fazer repetidas visitas, nas sedes das alfândegas, aos armazéns e casas de despacho, para conhecer se os mandadores e todo o pessoal cumprem diligentemente as suas obrigações;

4.º Vigiar o serviço do tráfego, fora da alfândega, quando lhes for determinado pelo chefe;

5.º Tomar o ponto, sempre que julgar conveniente, em qualquer depósito ou armazém, casa de despacho ou em outra estância aduaneira, para reconhecer se o pessoal que consta das folhas respectivas está em serviço;

6.º Participar ao chefe todas as ocorrências que se derem no serviço a seu cargo;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

SECÇÃO X — Dos fiéis de armazém e de balança, mandadores e outro pessoal do tráfego
Art. 372.º Aos fiéis de armazém compete especialmente:

1.º Mandar proceder à arrumação e guarda de todos os volumes que derem entrada nos armazéns ou depósitos que lhes estejam confiados;

2.º Passar recibo de todos os volumes que lhes forem entregues, depois de procederem à sua conferência com a descrição feita nas folhas de armazém;

3.º Escriturar esses volumes no respectivo livro de entradas e saídas;

4.º Não permitir a entrada de qualquer volume que, tendo vestígios de arrombamento, não venha com a indicação de tal facto e devidamente selado e com o peso marcado, prevenindo imediatamente o encarregado do armazém quando os volumes arrombados se não apresentem nestas condições;

5.º Não admitir igualmente a entrada de qualquer volume com sinais de avaria que não tenha indicação de tal facto, procedendo, em caso contrário, de harmonia com o disposto na parte final do número anterior;

6.º Dar saída dos armazéns aos volumes que forem pedidos a despacho ou requisitados para outro fim, mas tão-sòmente em face de documento que autorize a mesma saída, o qual por eles será arquivado;

7.º Examinar, antes de permitirem a saída de qualquer volume, se este confere com o pedido em marca, contramarca e número;

8.º Marcar os volumes pedidos a despacho, na ocasião da saída dos armazéns, com o número do respectivo bilhete e com as cores azul ou verde, conforme se tratar de despacho para importação ou para reexportação, e com o número da mesa do verificador requisitante;

9.º Remeter os volumes pedidos para as casas de despacho respectivas, acompanhados da requisição competente, cobrando o respectivo recibo;

10.º Assistir ao abrir e fechar dos depósitos ou armazéns a seu cargo, passando-lhes rigorosa busca;

11.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Nas alfândegas açorianas os fiéis de armazém desempenharão, além das funções designadas neste artigo, as que competem aos chefes do tráfego.

Art. 373.º Aos fiéis de balança compete especialmente:

1.º Prover ao conserto dos volumes que no acto da descarga, da arrumação ou da verificação se deteriorem e careçam de reparação;

2.º Prover aos consertos e demais trabalhos que, nos termos da respectiva tabela, sejam requisitados pelos donos;

3.º Prover à selagem de volumes que lhes for determinada;

4.º Observar se os volumes sujeitos a verificação apresentam qualquer indício de terem sido já abertos e, em caso afirmativo, se estão devidamente selados, dando conhecimento destas circunstâncias ao verificador;

5.º Dizer ao verificador ou reverificador a marca, contramarca e o número do volume, e bem assim o número que deve corresponder ao do bilhete;

6.º Prover à abertura dos volumes, separar, pesar e arrumar as mercadorias e mandar fechar os mesmos volumes, quando assim lhes tenha sido ordenado pelo verificador ou reverificador;

7.º Marcar, a preto, nos volumes, o sinal de verificação ou reverificação e, quando o verificador ou o reverificador assim o ordenem, também o peso bruto;

8.º Não tirar as mercadorias da balança sem que lho determinem o verificador ou o reverificador;

9.º Não se ausentar da balança sem licença do funcionário que estiver coadjuvando;

10.º Cuidar da conservação dos utensílios que lhes forem distribuídos pelos mandadores e entregar-lhos quando deixem de estar no seu serviço;

11.º Exercer as funções de mandador, quando indicados para esse fim;

12.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Aos fiéis de balança de 2.ª classe compete também executar os serviços designados no artigo 375.º e seus parágrafos.

Art. 374.º Aos fiéis de balança que forem indicados para mandadores compete especialmente:

1.º Velar pela conservação do material;

2.º Vigiar pela boa execução dos serviços distribuídos pelo pessoal;

3.º Conferir a entrada, nas casas de despacho, dos volumes vindos dos depósitos ou armazéns;

4.º Examinar se os referidos volumes têm sinais de arrombamento ou vestígios de terem sido abertos e se nestas condições vêm devidamente selados;

5.º Dirigir e fiscalizar a arrumação dos volumes nas casas de despacho;

6.º Distribuir pelos fiéis de balança que coadjuvam os serviços de verificação e reverificação os utensílios necessários a esses serviços, devidamente relacionados, recolhendo-os dos mesmos fiéis quando deixarem de estar ao seu serviço;

7.º Participar ao chefe da casa de despacho todas as ocorrências que se dêem no serviço a seu cargo.

Art. 375.º Aos condutores de automóveis compete especialmente:

1.º Conduzir as viaturas automóveis dos serviços aduaneiros;

2.º Cuidar da conservação e limpeza das referidas viaturas;

3.º Exercer as funções próprias dos fiéis de balança.

Art. 376.º Aos assalariados do sexo masculino compete especialmente:

1.º Executar o trabalho de descarga nas pontes das alfândegas e nos cais da sua dependência;

2.º Arrumar os volumes nos depósitos ou armazéns reais e conduzi-los para as diversas casas de verificação;

3.º Abrir os volumes, arrumar as mercadorias e fechar os mesmos volumes e executar todo o serviço necessário à verificação ou reverificação que lhes for determinado pelos respectivos fiéis de balança;

4.º Conduzir as mercadorias até às portas ou cais de saída;

5.º Consertar os volumes que no acto da descarga, de arrumação ou da verificação se deteriorem e careçam de reparação;

6.º Efectuar nos volumes os consertos e demais trabalhos que, nos termos da respectiva tabela, sejam requisitados pelos donos;

7.º Realizar os serviços de selagem que forem necessários;

8.º Tratar da limpeza dos armazéns, casas de despacho e demais dependências da alfândega;

9.º Desempenhar os outros serviços do tráfego.

§ 1.º Aos assalariados incumbidos do serviço de maquinistas de guindastes e de outros meios de movimentação de mercadorias cumpre especialmente trabalhar com os mesmos e velar pela sua boa conservação, sendo responsáveis pelos danos e estragos causados e por qualquer desastre que ocorrer quando se prove ter havido incúria ou desleixo.

§ 2.º Os assalariados de que trata este artigo poderão ser chamados a prestar serviço de serventes ou contínuos na Direcção-Geral e nas alfândegas, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

Art. 377.º Aos assalariados do sexo feminino compete especialmente efectuar a selagem das mercadorias a ela sujeitas e que deva ser realizada nas estâncias aduaneiras, cuidar da limpeza dos armazéns, casas de despacho e demais dependências da alfândega e desempenhar outros serviços compatíveis com o seu cargo, designadamente o de apalpadeira.

§ único. Aos assalariados de que trata este artigo é extensivo, na parte aplicável, o disposto na primeira parte do § 2.º do artigo antecedente.

Art. 378.º O pessoal do tráfego fará parte do pessoal que deverá ser chamado, nos termos da legislação aplicável, a prestar serviços auxiliares eventuais de inspecção fitopatológica, da Secretaria de Estado da Agricultura.
SECÇÃO XI — Dos patrões-mores e demais pessoal do serviço fluvial e marítimo
Art. 379.º Aos patrões-mores compete especialmente:

1.º Dar as instruções necessárias ao bom desempenho do serviço;

2.º Estabelecer, na sede da respectiva alfândega, escalas diurnas e nocturnas;

3.º Providenciar à boa conservação das embarcações e outro material do serviço;

4.º Proceder anualmente a inventário de todo o material, quer da sede, quer das demais estâncias onde exista o serviço fluvial e marítimo;

5.º Visitar, quando autorizados pelo director de acordo com o director-geral, as respectivas estâncias aduaneiras, para averiguar do estado das embarcações e da necessidade da sua reparação;

6.º Vigiar que o pessoal se apresente devidamente uniformizado;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 380.º Aos patrões compete especialmente:

1.º Dirigir o serviço de bordo, dando para isso as ordens necessárias, de harmonia com os encarregados da fiscalização;

2.º Determinar a limpeza e demais cuidados atinentes à conservação das embarcações e outro material;

3.º Determinar igualmente a limpeza dos edifícios e dependências destinados ao serviço fluvial e marítimo;

4.º Propor, quando em serviço nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, as reparações de que careçam as embarcações;

5.º Participar ao patrão-mor ou ao chefe da estância aduaneira onde prestem serviço, segundo os casos, quaisquer ocorrências que se dêem com o pessoal ou material a seu cargo;

6.º Não admitir ao serviço pessoal que não esteja devidamente uniformizado;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 381.º Aos motoristas e ajudantes de motorista compete especialmente:

1.º Cuidar do funcionamento, limpeza e conservação dos motores;

2.º Comunicar quaisquer ocorrências nos mesmos motores;

3.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 382.º Aos marinheiros e remadores compete especialmente:

1.º Fazer o serviço próprio da sua profissão;

2.º Executar o serviço de limpeza e os demais necessários à conservação do bom estado das embarcações e outro material;

3.º Executar igualmente a limpeza dos edifícios e dependências destinados ao serviço fluvial e marítimo;

4.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Poderão igualmente os remadores, sem prejuízo das atribuições marcadas neste artigo, ser encarregados de outros serviços de arrumação ou de limpeza.

SECÇÃO XII — Dos chefes e demais pessoal dos serviços acessórios
Art. 383.º Aos chefes dos serviços acessórios compete especialmente:

1.º A direcção técnica dos serviços acessórios;

2.º Visar as folhas do ponto diário do pessoal dos mesmos serviços;

3.º Visar as fichas de cada trabalho realizado;

4.º Inspeccionar os edifícios, as embarcações, máquinas e utensílios dos diversos serviços da alfândega, dando conta à comissão administrativa do resultado do seu exame;

5.º Informar, quando lhes for determinado, acerca da necessidade e importância dos trabalhos requisitados pelos diversos serviços;

6.º Formular, quando lhes for determinado, os projectos, condições e cadernos de encargos a que devam obedecer os fornecimentos;

7.º Propor, quando o julguem necessário, as empreitadas e os trabalhos extraordinários que devam ser feitos fora das horas regulamentares, fundamentando as suas propostas e fixando as condições em que devem executar-se, podendo as empreitadas ou trabalhos extraordinários ser executados pelo pessoal das oficinas ou por operários estranhos, conforme julguem mais conveniente para boa ordem e economia dos serviços que lhes estão confiados;

8.º Fiscalizar a execução de quaisquer trabalhos que pela Direcção-Geral das Alfândegas ou pela comissão administrativa sejam entregues à indústria particular;

9.º Submeter à apreciação da comissão administrativa, devidamente informadas, as propostas que lhes forem apresentadas;

10.º Dirigir e fiscalizar a escrituração fabril das oficinas na parte a cargo destas, de harmonia com as instruções da comissão;

11.º Assinar as requisições do material necessário aos trabalhos a realizar;

12.º Não permitir que se proceda a trabalhos que não estejam devidamente autorizados;

13.º Elaborar os projectos das obras a realizar pela comissão administrativa;

14.º Exercer as atribuições de consultar técnico da comissão e as demais que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Ao chefe dos serviços acessórios da Alfândega de Lisboa compete também exercer as funções de consultor técnico da Comissão Superior Administrativa.

Art. 384.º Aos desenhadores compete executar os serviços desta especialidade e outros que com ela se relacionem e que lhes forem indicados pelo presidente da comissão administrativa.
Art. 385.º Aos operários-chefes compete especialmente:

1.º Coadjuvar o respectivo chefe dos serviços acessórios;

2.º Velar pelo arranjo e boa ordem dos serviços a seu cargo;

3.º Velar pela limpeza e conservação das máquinas, ferramentas, utensílios e outro material;

4.º Apresentar ao respectivo chefe as requisições do material necessário aos trabalhos a executar;

5.º Distribuir o trabalho pelos operários e vigiar a sua execução;

6.º Executar os trabalhos próprios da sua profissão;

7.º Assistir à abertura e encerramento dos serviços;

8.º Não permitir que se proceda a trabalhos que não estejam devidamente autorizados;

9.º Manter organizada e em dia, de harmonia com as instruções superiores, a escrituração auxiliar que servirá de base à contabilidade fabril das oficinas;

10.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 386.º Ao demais pessoal compete executar os serviços próprios da sua profissão, cuidando da conservação e bom funcionamento das máquinas, ferramentas, utensílios e outro material, e executar igualmente os serviços de limpeza e arrumação dos locais onde trabalhem.
SECÇÃO XIII — Disposições comuns e diversas
Art. 387.º A todos os directores, subdirectores, chefes e quaisquer encarregados dos diversos serviços compete:

1.º Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens ou instruções superiores;

2.º Dar instruções ao pessoal que lhes esteja subordinado sobre o desempenho dos serviços a seu cargo;

3.º Manter a necessária ordem e disciplina nos serviços a seu cargo;

4.º Exercer, em matéria de contencioso aduaneiro fiscal, as atribuições que na respectiva legislação lhes forem conferidas.

§ único. No desempenho das atribuições da competência do pessoal aduaneiro será especialmente observado o disposto nos artigos 168.º e 169.º

Art. 388.º As praças da Guarda Fiscal em serviço a bordo ou nos cais poderão verificar:

1.º No primeiro caso, o carvão de pedra estrangeiro, devendo, porém, tal verificação ser sempre iniciada por funcionário competente do quadro técnico-aduaneiro;

2.º No segundo caso, o carvão de pedra, em condições idênticas às do número anterior, e as mercadorias nacionais isentas de impostos, vindas em regime de cabotagem, a granel, ou mesmo em volumes completos, fechados, mas em condições de fácil exame, quer pela natureza do invólucro, quer pela da mercadoria nele contida.

Art. 389.º Ao pessoal da Guarda Fiscal requisitado como adjunto para os serviços de escrituração a que se refere o § 1.º do artigo 316.º competem atribuições idênticas às fixadas para os funcionários administrativos no artigo 369.º

CAPÍTULO II — Da substituição

Art. 390.º Os directores das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo respectivo subdirector ou pelo adjunto do chefe dos serviços de despacho, quando também o subdirector esteja ausente ou impedido.
Art. 391.º Os directores das alfândegas insulares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário técnico-aduaneiro mais graduado em serviço na respectiva sede, quando outro não tenha sido indicado pela Direcção-Geral.
Art. 392.º Os subdirectores das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos adjuntos dos chefes dos serviços de despacho.
Art. 393.º Os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado do quadro técnico-aduaneiro, colocado no respectivo serviço, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.
Art. 394.º Os chefes das secções serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado em serviço na respectiva secção, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.
Art. 395.º Os chefes das delegações serão igualmente substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado do quadro técnico-aduaneiro, em serviço na respectiva delegação, salvo, igualmente, quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.
Art. 396.º Os chefes dos postos de despacho serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por funcionário de igual categoria escolhido pelo director da alfândega ou chefe da delegação, segundo a estância de que o posto dependa imediatamente, salvo, também, quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se a hipótese prevista no n.º 5.º do § 1.º do artigo 222.º e todas aquelas em que, pela diminuta importância do respectivo posto ou curta demora da substituição, possa esta ser confiada aos respectivos adjuntos da Guarda Fiscal a que se refere o § 1.º do artigo 316.º

Art. 397.º Os presidentes das casas de despacho serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por funcionários técnico-aduaneiros escolhidos pelo director da alfândega, sob proposta do chefe do serviço de despacho.
Art. 398.º Os secretários das comissões administrativas serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos seus substitutos legais, a que se refere o § 3.º do artigo 79.º
Art. 399.º Excepcionalmente, quando necessidades urgentes de serviço o exijam, poderão os reverificadores ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por reverificadores não nomeados para aquelas funções, nos termos do n.º 3.º do artigo 220.º

§ único. A substituição far-se-á por escolha do director da respectiva alfândega, que dela dará imediato conhecimento ao director-geral, podendo este determinar a escolha de outro funcionário quando a substituição tenha carácter de permanência.

Art. 400.º Os tesoureiros serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos de harmonia com o disposto nos números seguintes:

1.º Os tesoureiros-chefes das alfândegas continentais, por um dos seus fiéis, escolhido pelo director da respectiva alfândega de entre os fiéis para tal fim designados pelo tesoureiro;

2.º O tesoureiro da Alfândega do Funchal, pelo respectivo fiel;

3.º Os tesoureiros das alfândegas açorianas, por um funcionário administrativo da respectiva alfândega ou por um proposto, segundo os casos, nos termos prescritos no artigo 243.º

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o caso previsto no artigo 240.º

Art. 401.º Nas suas faltas ou impedimentos serão os chefes do tráfego das alfândegas continentais substituídos pelos seus ajudantes e o da Alfândega do Funchal pelo respectivo fiel de armazém, e, na sua falta, por um fiel de balança de 1.ª classe, designado pelo director da alfândega.
Art. 402.º Os fiéis de armazém substituir-se-ão entre si nas suas faltas ou impedimentos, segundo designação do director da alfândega, podendo, onde os não haja, ou havendo-os, quando as necessidades do serviço o exijam, ser substituídos por fiéis de balança.
Art. 403.º Os fiéis de balança, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos, nas delegações extra-urbanas e nos postos de despacho, por assalariados do tráfego ou pessoal do serviço fluvial e marítimo, e, nas sedes das alfândegas, por assalariados do tráfego com aprovação em concurso para fiéis de balança.

§ único. As substituições previstas neste artigo serão feitas por designação do director da alfândega e ficam sujeitas a prévia autorização do director-geral.

Art. 404.º Os patrões-mores serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo patrão mais antigo, salvo quando o director julgue conveniente providenciar de outro modo.
Art. 405.º Quando as necessidades do serviço o exijam, por falta ou ausência de motoristas ou patrões, e depois de autorizados pelo director da alfândega, poderão os patrões-mores nas sedes das alfândegas continentais, ou os chefes das respectivas estâncias aduaneiras, nos outros casos, arvorar um marinheiro em motorista ou patrão.

§ único. Os arvorados deverão possuir as habilitações legais indispensáveis ao exercício do cargo.

Art. 406.º Os chefes dos serviços acessórios serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos operários-chefes, cada um na sua especialidade.
Art. 407.º Os operários-chefes serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo operário dos serviços acessórios designado pelo respectivo chefe, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

TÍTULO III — Da competência e substituição dos funcionários dos tribunais aduaneiros

CAPÍTULO I — Da competência

SECÇÃO I — Dos auditores fiscais e restante pessoal dos tribunais fiscais de 1.ª instância
Art. 408.º Aos auditores fiscais compete especialmente:

1.º Preparar, instruir e julgar os processos por infracções fiscais cometidas dentro da área da sua jurisdição, nos termos da respectiva legislação especial;

2.º Converter em prisão as multas aplicadas aos arguidos, quando não sejam pagas, e ordenar a prisão, condução às cadeias civis e soltura de quaisquer arguidos em processos fiscais;

3.º Receber os recursos interpostos das decisões por eles proferidas;

4.º Responder a todas as consultas que sobre organização dos processos fiscais na respectiva circunscrição aduaneira lhes sejam dirigidas pelas autoridades instrutoras;

5.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Em Lisboa, compete também ao auditor fiscal mais antigo fiscalizar a distribuição referida no § único do artigo 410.º

Art. 409.º Ao representante da Fazenda Nacional junto das auditorias fiscais compete especialmente dar parecer em todos os processos que para este efeito lhe forem continuados com vista e promover a remessa às alfândegas de cópia das sentenças cujo conhecimento lhes interesse.
Art. 410.º Aos escrivães compete especialmente:

1.º Registar a entrada de todos os autos de notícia, participações, processos e demais papéis dirigidos à auditoria e apresentar diàriamente ao auditor os que careçam de despacho;

2.º Anotar em livro próprio o andamento dos processos e o destino que tiverem os papéis;

3.º Assistir o auditor em todos os actos da sua função que não sejam despachos ou sentenças;

4.º Escrever todos os autos e subscrever todos os termos do processo;

5.º Registar as cartas e ofícios precatórios expedidos ou recebidos pelas auditorias;

6.º Contar os processos;

7.º Registar, por teor, toda a correspondência expedida pela auditoria e, por extracto, a recebida, e redigir a que não for minutada pelo auditor;

8.º Enviar o boletim do registo fiscal relativamente a todas as decisões condenatórias proferidas pelo auditor e pelas autoridades instrutoras da respectiva circunscrição aduaneira à secretaria dos outros tribunais de 1.ª instância e, quando superiormente for determinado, à Direcção-Geral das Alfândegas;

9.º Registar em livro próprio as sentenças condenatórias proferidas pelo auditor e arquivar os boletins de registo fiscal, organizando o respectivo índice;

10.º Superintender nos serviços de limpeza, arrumação e conservação do tribunal, suas dependências e mobiliário;

11.º Passar recibo, quando lhes for exigido, dos documentos apresentados na respectiva secretaria;

12.º Exercer as atribuições de chefe de secretaria em tudo o que respeita à assiduidade e disciplina do respectivo pessoal.

§ único. Nas auditorias fiscais de Lisboa, ao escrivão mais antigo compete ainda distribuir, sob fiscalização do auditor fiscal também mais antigo, os autos de notícia, participações, denúncias, processos, cartas ou ofícios precatórios que dêem entrada na secretaria, devendo tal distribuição efectuar-se com a possível igualdade.

Art. 411.º Aos restantes funcionários administrativos competem os serviços de dactilografia e demais escrita, salvo quando forem da competência exclusiva do escrivão, bem como os serviços de registo referidos no artigo anterior ou quaisquer outros, quando deles os incumba o mesmo escrivão.
Art. 412.º Aos empregados do tráfego distribuídos às auditorias fiscais competem os serviços de contínuo e servente das mesmas auditorias, bem como os próprios de oficial de diligências.
Art. 413.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo aos tribunais fiscais das alfândegas insulares, na parte aplicável.
SECÇÃO II — Dos presidentes e vogais e restante pessoal dos tribunais técnicos
Art. 414.º Aos presidentes dos tribunais técnicos compete especialmente:

1.º Preparar e instruir os processos técnicos submetidos ao respectivo tribunal, remetendo às alfândegas os que a elas devam descer para efeito do complemento de instrução ou para notificação;

2.º Remeter os processos, a fim de serem examinados e relatados;

3.º Convocar o respectivo tribunal;

4.º Discutir e votar todas as questões afectas ao mesmo;

5.º Remeter à secretaria as amostras, desenhos, modelos, fotografias ou descrições a arquivar no respectivo museu e a remeter às alfândegas;

6.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Além do disposto no corpo deste artigo, compete ainda:

1.º Aos juízes dos tribunais técnicos, lavrar os acórdãos da 1.ª instância, nos processos a cujo julgamento tiverem presidido;

2.º Ao presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, nomear o relator dos processos e apresentar ao Ministro das Finanças os acórdãos do respectivo tribunal, para efeitos de homologação.

Art. 415.º Aos vogais dos tribunais técnicos compete especialmente examinar, discutir e votar todas as questões afectas ao respectivo tribunal, além de quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º No tribunal técnico de 1.ª instância, aos vogais referidos no artigo 291.º compete relatar todos os processos em que intervenham.

§ 2.º No tribunal de 2.ª instância, aos vogais compete também relatar os processos em que forem nomeados relatores, devendo os respectivos acórdãos ser lavrados por aquele dos juízes dos tribunais técnicos que não tiver presidido ao julgamento na 1.ª instância.

Art. 416.º Ao funcionário designado pelo director-geral para chefe de secretaria dos tribunais técnicos compete especialmente:

1.º Redigir as convocatórias que lhe forem ordenadas pelos respectivos presidentes;

2.º Distribuir pelos juízes dos tribunais técnicos, e sob fiscalização do mais antigo, os processos a organizar no tribunal de 1.ª instância, devendo tal distribuição efectuar-se com a possível igualdade;

3.º A conveniente arrumação e conservação das amostras, desenhos, modelos, fotografias ou descrições coleccionadas no museu e, bem assim, a organização dos índices de consulta;

4.º Exercer atribuições idênticas às dos escrivães das auditorias fiscais e as demais que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 417.º Ao restante pessoal aduaneiro em serviço nos tribuais técnicos competem atribuições idênticas às do correspondente pessoal das auditorias fiscais.

CAPÍTULO II — Da substituição

Art. 418.º Os auditores fiscais de Lisboa substituem-se recìprocamente nas suas faltas ou impedimentos, e nas faltas ou impedimentos de ambos serão substituídos pelos juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, por ordem da sua antiguidade.
Art. 419.º O auditor fiscal do Porto será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo juiz do tribunal privativo de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos.
Art. 420.º Os directores das alfândegas insulares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos, para efeito das suas atribuições contenciosas, pelos seus substitutos legais, nos termos do artigo 391.º
Art. 421.º Os representantes da Fazenda Nacional nas auditorias fiscais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos nos termos do artigo 390.º
Art. 422.º Os escrivães das auditorias fiscais de Lisboa substituem-se recìprocamente nas suas faltas ou impedimentos, e nas faltas ou impedimentos de ambos serão substituídos por oficial do quadro administrativo escolhido pelo director da alfândega.

§ único. A escolha referida neste artigo está sujeita ao preceituado no § único do artigo 399.º

Art. 423.º O escrivão da Auditoria Fiscal do Porto será substituído nas suas faltas ou impedimentos por oficial do quadro administrativo escolhido pelo director da alfândega.

§ único. A escolha referida neste artigo está igualmente sujeita ao disposto no § único do artigo 399.º

Art. 424.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director-geral adjunto, devendo, nas mesmas circunstâncias, os juízes dos tribunais técnicos substituir-se recìprocamente e os vogais referidos no artigo 293.º ser substituídos pelos seus substitutos legais.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o juiz dos tribunais técnicos que tenha de servir como relator, que será substituído pelo director do Gabinete de Estudas.

Art. 425.º O chefe da secretaria dos tribunais técnicos será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um funcionário designado pelo director-geral.

LIVRO V — Dos despachantes

TÍTULO I — De quem pode despachar

Art. 426.º A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente:

1.º Aos donos ou consignatários das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores;

2.º Aos empregados dos donos ou consignatários das mercadorias, para este efeito denominados "despachantes privativos", em relação aos despachos em que podem intervir as entidades de que são empregados;

3.º Aos agentes aduaneiros das empresas de caminhos de ferro e de navegação aérea que mantenham carreiras regulares com o País, em relação a mercadorias pertencentes às mesmas empresas e nos casos mencionados no artigo seguinte;

4.º Aos despachantes oficiais, em relação a todos os despachos, salvo o disposto no § único do artigo 430.º

§ único. Continua a designar-se "despacho de navios e de aeronaves" o conjunto de actos e formalidades necessários ao seu desembaraço aduaneiro, nele podendo intervir os donos ou agentes das respectivas empresas de navegação marítima ou aérea e respectivos despachantes privativos, em relação aos navios ou aeronaves de que sejam proprietários ou que lhes venham consignados, quando as referidas empresas, se forem estrangeiras, mantenham com o País carreiras regulares com toda ou parte da sua frota, e os despachantes oficiais em qualquer caso.

Art. 427.º Os agentes aduaneiros mencionados no n.º 3.º do artigo anterior podem intervir:

1.º Nos despachos de importação de mercadorias vindas pelo caminho de ferro ou por via aérea, nos termos do § 1.º deste artigo;

2.º Nos despachos de exportação de mercadorias expedidas directamente para o estrangeiro e que cheguem pelo caminho de ferro à estação da fronteira ou pela via aérea ao aeroporto internacional, desacompanhadas de guia de exportação;

3.º Nas guias de trânsito a preencher nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre e, quando for caso disso, nos despachos de trânsito a processar em qualquer estância aduaneira para mercadorias chegadas e reexpedidas pelo caminho de ferro;

4.º Nos despachos de reexportação de mercadorias chegadas e reexpedidas pelo caminho de ferro, arrecadadas em armazéns especiais das empresas;

5.º Nos despachos de baldeação, trânsito ou reexportação, a processar nos aeroportos, referentes a mercadorias chegadas e reexpedidas por via aérea.

§ 1.º Nos despachos de importação de mercadorias vindas pelo caminho de ferro ou pela via aérea atender-se-á às circunstâncias seguintes:

1.º Se as mercadorias, segundo a documentação ferroviária ou aérea, vierem expedidas directamente para localidades onde não haja estância aduaneira, intervirá no respectivo despacho o agente aduaneiro;

2.º Se as mercadorias, segundo a documentação ferroviária ou aérea, vierem consignadas directamente para estação de caminho de ferro que não seja a fronteiriça ou aeroporto e onde haja estância aduaneira, intervirá no respectivo despacho o agente aduaneiro, se o consignatário da mercadoria preferir processá-lo na estância aduaneira da fronteira ou aeroporto internacional de entrada, e ainda na estação ou aeroporto do destino quando, nestes últimos casos, da respectiva declaração de expedição ou carta de porte aéreo constar alguma cláusula nessa conformidade;

3.º Se as mercadorias, segundo a documentação ferroviária ou aérea, vierem consignadas para a estação do caminho de ferro da fronteira ou o aeroporto internacional, intervirá no respectivo despacho o agente aduaneiro, quando o destinatário ou o expedidor assim o designem.

§ 2.º A designação a que se refere o n.º 3.º do parágrafo anterior pode ser expressa ou tácita:

1.º Em relação ao destinatário, é expressa quando seja indicada na senha de remessa ou na carta de porte aéreo e é tácita quando, embora sem tal indicação, as referidas senha ou carta de porte aéreo sejam remetidas ao agente aduaneiro;

2.º Em relação ao expedidor, é expressa ou tácita conforme, não tendo o destinatário recebido a senha ou a carta de porte aéreo, o referido expedidor indique nas mesmas o agente aduaneiro ou as faça acompanhar a mercadoria sem qualquer indicação.

§ 3.º O agente aduaneiro intervirá ainda nas formalidades aduaneiras a preencher nas estações de caminho de ferro onde exista estância aduaneira, quando tais formalidades, podendo ser cumpridas pelo destinatário ou pelo mandatário do expedidor e seus representantes, o não forem nos prazos fixados pelos regulamentos em vigor na estação destinatária, se antes não tiver sido levantada pelo destinatário a declaração de expedição.

Art. 428.º As empresas de caminho de ferro e as de navegação aérea, na falta de agentes aduaneiros, escolherão despachante oficial para proceder às operações aduaneiras em que podem intervir os referidos agentes.
Art. 429.º Do disposto no artigo 426.º exceptuam-se:

1.º Os despachos de caderneta, que podem também ser solicitados pelos portadores dos títulos de propriedade, quando estes forem exigíveis, ou pelos próprios condutores das mercadorias, no caso contrário;

2.º Os despachos de exportação, em que pode intervir qualquer pessoa maior de 21 anos ou emancipada, desde que resida no País, salvo quando tenha de haver restituição de direitos ou a mercadoria se encontre depositada na alfândega ou em qualquer armazém ou depósito sujeito a fiscalização, e ainda quando os mencionados despachos dependam de autorização especial.

§ 1.º Quando os despachos de exportação forem pedidos nas condições da primeira parte do n.º 2.º deste artigo e o valor das mercadorias exceder 500$00, deverá a respectiva assinatura ser abonada por firma comercial idónea, se a entidade exportadora ou o consignatário não forem conhecidos.

§ 2.º A autorização concedida para a exportação de mercadorias pelos organismos corporativos ou de coordenação económica é considerada autorização especial para os efeitos do n.º 2.º deste artigo.

Art. 430.º Não podem despachar os comerciantes falidos não reabilitados, os consignatários que sejam simples transitários e todas as pessoas indicadas nos artigos anteriores que houverem sido condenadas por contrabando ou descaminho de direitos ou em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal, ou ainda pelos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, receptação de coisa furtada ou roubada e falsidade.

§ único. Os despachantes oficiais não poderão, em caso algum, solicitar os despachos de caderneta a que se refere o n.º 4.º do § 1.º do artigo 89.º

TÍTULO II — Dos donos das mercadorias

Art. 431.º Quando os donos das mercadorias pretendam, nos termos do n.º 1.º do artigo 426.º, solicitar directamente os respectivos despachos, deverão apresentar, na hipótese de não estarem munidos da cédula a que se refere o artigo 478.º, bilhete de identidade e, na sua falta, os competentes conhecimentos, boletins de entrega dos caminhos de ferro ou qualquer outro título de propriedade, com as assinaturas reconhecidas por notário, sem embargo de comprovarem a sua identidade sempre que a alfândega o exija.

§ único. Se as mercadorias apresentadas a despacho estiverem depositadas em depósitos ou armazéns sujeitos a fiscalização e não forem retiradas de uma só vez, será averbada em cada um dos despachos parciais, pelo empregado competente, a declaração de que a assinatura no conhecimento, boletim de entrega dos caminhos de ferro ou qualquer outro título de propriedade se acha devidamente reconhecida.

Art. 432.º Os indivíduos que, não tendo estabelecimento conhecido, industrial ou comercial, ou não provando pagarem contribuição por ele devida, se apresentem a fazer repetidos despachos com conhecimentos que lhes hajam sido endossados, deixarão de ser admitidos a solicitar directamente despachos nas referidas condições.
Art. 433.º Os donos das mercadorias, quando não queiram solicitar directamente os despachos e pretendam fazê-lo por seus bastantes procuradores, muni-los-ão dos títulos designados na lei civil.

§ 1.º Nas procurações deverá declarar o dono da mercadoria que se responsabiliza pela solvabilidade do procurador.

§ 2.º Quando a procuração der poderes de administração geral, o procurador apresentará na alfândega pública-forma da procuração e será, para todos os efeitos aduaneiros, equiparado ao dono da mercadoria.

§ 3.º Quando a procuração for especial, será exigida, no original ou sua pública-forma, uma para cada despacho, ficando apensa ao respectivo bilhete.

§ 4.º Os procuradores a que se refere este artigo não poderão representar mais de um mandante.

§ 5.º Os chefes de missão acreditados junto do Governo Português poderão ter procuradores habilitados nos termos de legislação especial.

TÍTULO III — Dos despachantes privativos e dos agentes aduaneiros

Art. 434.º Para ser nomeado despachante privativo ou agente aduaneiro é necessário:

1.º Apresentar, na direcção da respectiva alfândega, requerimento seu, acompanhado de outro da pessoa ou entidade de quem é empregado, indicando as estâncias aduaneiras em que pretende despachar;

2.º Apresentar igualmente:

a)

Certidão comprovativa de ser cidadão português, do sexo masculino, maior de 21 anos de idade e estar no gozo dos seus direitos civis;

b)

Tratando-se das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, incluindo as respectivas estâncias urbanas, documentos comprovativos de ter exercido, em qualquer delas, as funções de ajudante de despachante oficial, durante, pelo menos, cinco anos, e de estar inscrito no competente sindicato;

c)

Tratando-se ainda das sedes das Alfândegas referidas na alínea antecedente e preferindo a entidade patronal ajudante sem o tempo de exercício prescrito na mesma alínea ou até indivíduo que não seja ajudante de despachante oficial, documentos comprovativos, no primeiro caso, do seu tempo de exercício, de estar inscrito no competente sindicato e de possuir os requisitos estabelecidos nos n.os 3.º a 7.º do artigo 472.º, cujo prazo de validade tenha caducado, e, no segundo caso, de possuir os requisitos dos mesmos números e ainda do n.º 9.º do citado artigo, devendo, porém, em ambos os casos, observar-se o disposto no § 4.º do presente artigo;

d)

Tratando-se de outras estâncias aduaneiras, documentos comprovativos de exercer as funções de ajudante de despachante oficial, sem dependência de tempo, e de estar inscrito no competente sindicato, ou simplesmente documentos comprovativos de possuir os requisitos exigidos nos n.os 2.º a 7.º e 9.º do artigo 472.º para os ajudantes de despachante oficial nas mesmas estâncias.

3.º Ser abonado pela pessoa ou entidade de quem é empregado.

§ 1.º O documento comprovativo do exercício referido no n.º 2.º deste artigo será passado pela alfândega, e é condição indispensável do mesmo ter assistido, pelo menos, a vinte despachos de importação em cada ano.

§ 2.º As alfândegas só passarão o documento comprovativo do exercício, nos termos do parágrafo antecedente, mediante requerimento do interessado, contendo nota indicativa de despachos a que tenha assistido.

§ 3.º O ajudante de despachante oficial que pretenda passar a despachante privativo ou agente aduaneiro deverá também renovar os documentos prescritos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 472.º, quando tenha passado o respectivo prazo de validade.

§ 4.º Os pretendentes a despachante privativo ou agente aduaneiro que estejam nas condições previstas na alínea c) do n.º 2.º ficam sujeitos a um exame que se regulará, na parte aplicável, pelas disposições referentes a concursos de despachantes oficiais, devendo, todavia, os pontos incidir, tanto quanto possível, sobre mercadorias transaccionadas pela entidade patronal.

§ 5.º A nomeação dos despachantes privativos e dos agentes aduaneiros será feita pelo director da respectiva alfândega.

Art. 435.º Os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que passem a empregados de outra entidade ou empresa ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 2.º e no § 1.º do artigo antecedente, salvo quanto àqueles cujo prazo de validade tenha caducado.

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