Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-27
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 923

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

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Art. 165.º As mercadorias existentes nas estâncias aduaneiras não podem ali ser arrestadas ou detidas senão pela própria administração aduaneira ou tribunais do contencioso fiscal e para garantia de direitos, multas e demais imposições ou dívidas de qualquer natureza ao Estado.

§ 1.º As mercadorias embargadas ou arrestadas que venham a exceder o prazo de armazenagem geral serão vendidas como demoradas e o produto da arrematação substituí-las-á para todos os efeitos.

§ 2.º A aplicação do preceito deste artigo é extensiva a quaisquer mercadorias que, por estarem propostas a despacho ou por qualquer outra razão, estejam sob a acção das alfândegas, embora fora delas.

Art. 166.º As mercadorias abandonadas a favor do Estado e as demoradas além dos prazos legais de armazenagem em quaisquer depósitos ou armazéns serão submetidas a leilão.
Art. 167.º Os leilões de mercadorias que se encontrem sob a acção fiscal, quer estejam nas estâncias aduaneiras ou arrecadadas em qualquer deposito ou armazém, quer estejam em qualquer outro local, só pelas alfândegas poderão efectuar-se.
Art. 168.º Nenhuma autoridade estranha às alfândegas poderá intervir nos serviços aduaneiros, salvo nos casos em que essa intervenção seja requisitada pelo pessoal aduaneiro ou autorizada pelo Ministro das Finanças.
Art. 169.º As autoridades, civis ou militares, prestarão ao pessoal aduaneiro todos os esclarecimentos e auxílio que por ele for requisitado a bem do serviço público e para perfeito desempenho das suas funções.
Art. 170.º Todas as operações aduaneiras devem ser realizadas nos locais para tal fim indicados pelas alfândegas.
Art. 171.º O tempo e o processo de serviço nas alfândegas regular-se-á de harmonia com as prescrições da lei geral, sem embargo dos preceitos especiais desta reforma e designadamente dos seguintes:

1.º Os trabalhos do serviço do tráfego, incluindo os do pessoal em serviço de pessoal menor, durarão oito horas em cada dia, de harmonia com a lei geral do horário de trabalho, iniciando-se às 8 horas;

2.º Os trabalhos nas embarcações do serviço fluvial e marítimo serão, em regra, de carácter permanente, devendo ser organizadas escalas ou turnos de modo a cada uma destas escalas ou turnos corresponder à duração de oito horas em cada dia;

3.º Os trabalhos dos serviços acessórios ficam sujeitos ao prescrito no n.º 1.º, salvo os de telefonista, que ficam sujeitos ao disposto no n.º 2.º;

4.º Os trabalhos relativos à cobrança do imposto do pescado, que decorrerão do nascer ao pôr do Sol;

5.º Os trabalhos nos piquetes durarão do nascer ao pôr do Sol, fora das horas normais do expediente, nos dias úteis, e do nascer ao pôr do Sol nos domingos e dias feriados, organizando-se a necessária escala do pessoal de harmonia com os preceitos aplicáveis;

6.º Nos aeroportos internacionais, os trabalhos de entrada e saída de aeronaves e respectivo desembaraço aduaneiro, bem como o dos passageiros e cargas, efectuar-se-ão de modo permanente, organizando-se as respectivas escalas do pessoal nos termos da última parte do número antecedente;

7.º Os trabalhos nas estações fronteiriças, nos termos do regime convencional e respectivos usos internacionais.

Art. 172.º Os serviços extraordinários a requerimento de partes realizar-se-ão, em regra, fora das horas do expediente normal.
Art. 173.º Todo o pessoal que, por motivo de serviços extraordinários, não puder assinar o livro do ponto, assinará um livro de ponto suplementar quando comparecer nas secções ou estâncias aduaneiras a que pertencer, segundo os casos, devendo indicar a hora da chegada e a hora e local onde foram prestados esses serviços.

§ 1.º Quando se trate de serviços extraordinários com carácter de permanência, será mencionada esta circunstância, na coluna das observações dos livros do ponto normal, por quem os encerrar diariamente.

§ 2.º Os livros do ponto suplementares serão enviados à direcção até uma hora antes do encerramento do respectivo período normal de trabalho.

Art. 174.º Em substituição da assinatura dos livros do ponto, poderão as alfândegas adoptar, para o pessoal do tráfego e assalariado, outro sistema julgado mais conveniente.
Art. 175.º Dos originais das relações extraídas dos livros do ponto, nos termos e para os efeitos previstos na lei geral, bem como do resultante do sistema adoptado nos termos da parte final do artigo anterior, será extraído mapa, a enviar mensalmente à Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 176.º São extensivos às alfândegas os preceitos dos artigos 36.º e 37.º e dos artigos 38.º, 42.º e 43.º com as modificações constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1.º As referências do artigo 38.º aos chefes de repartição, directores dos serviços e director-geral entender-se-ão, nas alfândegas, relativas, respectivamente, aos chefes dos serviços e aos directores das alfândegas.

§ 2.º As certidões referidas no artigo 42.º serão assinadas, nas sedes das alfândegas continentais, pelo chefe do serviço competente; nas sedes das alfândegas insulares, pelo respectivo director; e nas demais estâncias aduaneiras, pelo respectivo chefe.

§ 3.º Os livros ou verbetes aludidos no artigo 43.º estarão nas sedes das alfândegas, competindo o seu preenchimento ao Serviço de Contabilidade e Pessoal e deles se devendo enviar, mensalmente, nota à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 177.º A comunicação prescrita no artigo 45.º será idênticamente retransmitida, pelos directores das alfândegas, às suas estâncias aduaneiras.
Art. 178.º No expediente das alfândegas só poderão ser empregados os impressos fornecidos pelas respectivas comissões administrativas, excepto quando, por se tratar de serviços respeitantes a outro organismo oficial, a este caiba fornecer os impressos necessários.

§ único. A adopção de modelos de quaisquer impressos abrangidos por este artigo está sujeita ao preceituado no artigo 44.º

Art. 179.º Em regulamento serão fixadas as normas convenientes à boa execução do serviço das alfândegas.
Art. 180.º Pelos serviços designados na tabela II cobrar-se-ão os emolumentos dela constantes.

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, por cada volume de encomenda postal não isenta de direitos ou de outros impostos cuja liquidação ou cobrança seja da competência das alfândegas, cobrar-se-á o emolumento extraordinário de 1$20.

TÍTULO III — Dos tribunais aduaneiros

CAPÍTULO I — Dos tribunais fiscais

Art. 181.º As infracções fiscais serão julgadas pelos tribunais fiscais aduaneiros.

§ único. As normas de natureza penal e processual referentes a estas infracções serão as constantes de diploma especial.

Art. 182.º Os tribunais fiscais aduaneiros são de 1.ª e 2.ª instância.

§ 1.º Junto das alfândegas funcionarão tribunais fiscais de 1.ª instância, com jurisdição nas respectivas circunscrições aduaneiras.

§ 2.º Os tribunais fiscais das alfândegas de Lisboa e Porto terão a designação especial de auditorias fiscais, havendo duas em Lisboa, que se denominarão 1.ª e 2.ª auditoria fiscal e distribuirão o serviço entre elas com a possível igualdade.

§ 3.º Haverá um só tribunal de 2.ª instância, constituído pelo Supremo Tribunal Administrativo (4.ª secção).

Art. 183.º As normas relativas à competência dos tribunais referidos nos artigos antecedentes, e bem assim as relativas à constituição e funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo (4.ª secção), constarão de legislação especial.
Art. 184.º Em cada auditoria fiscal existirá uma secretaria incumbida:

1.º De dar expediente a todos os processos e assuntos que forem afectos à respectiva auditoria;

2.º Da guarda e arquivo dos respectivos processos e mais papéis;

3.º Da coordenação e conservação do registo, denominado registo fiscal, das penas aplicadas em processo fiscal, não só pelos respectivos auditores, como também pelas restantes autoridades instrutoras da respectiva circunscrição aduaneira.

§ 1.º Em Lisboa, o registo fiscal referido na alínea c) poderá ser comum às duas auditorias.

§ 2.º O preceito do corpo deste artigo é aplicável aos tribunais fiscais das alfândegas insulares.

CAPÍTULO II — Dos tribunais técnicos

Art. 185.º Os processos de carácter técnico que se suscitem nas alfândegas serão afectos aos tribunais técnicos aduaneiros.

§ único. Em diploma especial se fixarão os casos que determinam processos técnicos e as respectivas normas reguladoras.

Art. 186.º Os tribunais técnicos aduaneiros são de 1.ª e 2.ª instância.

§ único. Haverá um só tribunal de cada instância e funcionarão ambos junto da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 187.º As normas relativas à competência dos tribunais referidos nos artigos antecedentes constarão de legislação especial.

§ único. Ao serviço nos mesmos tribunais é aplicável o disposto no artigo 34.º

Art. 188.º Haverá uma secretaria dos tribunais técnicos, com atribuições idênticas às dos n.os 1.º e 2.º do artigo 148.º

§ único. Esta secretaria organizará em separado o serviço de cada tribunal, como se houvesse secretaria privativa de cada um deles.

Art. 189.º Junto da secretaria dos tribunais técnicos funcionará um museu, na dependência imediata do chefe da mesma.
Art. 190.º No museu serão coleccionadas, sempre que possível, as amostras das mercadorias sobre que tenha havido processos técnicos, podendo o funcionário referido no artigo antecedente propor a sua aquisição por compra, quando necessária, e, quando se trate de mercadorias de que se não possam extrair amostras, os seus desenhos, modelos, fotografias ou descrições.

§ 1.º Das amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições a que se refere o corpo deste artigo serão remetidos às alfândegas os exemplares necessários para constituírem os seus museus.

§ 2.º Aos despachantes, bem como a qualquer particular que nisso tenha interesse, será facultado o exame das amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições existentes do museu.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Art. 191.º Ao pessoal dos tribunais fiscais de 1.ª instância são extensivos, na parte aplicável, os preceitos do capítulo XII do título II deste livro.

§ único. O pessoal das secretarias das auditorias fiscais assinará o livro do ponto da secção da alfândega que o respectivo director determinar, salvo quando o director-geral das Alfândegas julgue conveniente mandar adoptar livro próprio para o mesmo fim.

Art. 192.º Idênticamente, ao pessoal dos tribunais técnicos são extensivos, na parte aplicável, os preceitos do capítulo XII do título II deste livro.

LIVRO III — Do pessoal

TÍTULO I — Dos quadros e vencimentos

Art. 193.º O pessoal aduaneiro é constituído por:

1.º Pessoal da Direcção-Geral e das alfândegas, compreendendo:

a)

Pessoal técnico-aduaneiro;

b)

Pessoal auxiliar técnico-aduaneiro;

c)

Pessoal de laboratório;

d)

Pessoal de tesouraria;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal do tráfego;

g)

Pessoal do serviço fluvial e marítimo;

h)

Pessoal dos serviços acessórios;

i)

Pessoal menor.

2.º Pessoal dos tribunais.

§ 1.º Salvo o da alínea i), que não constitui quadro, o pessoal referido neste artigo constitui quadros sujeitos aos preceitos seguintes:

1.º O pessoal mencionado em cada uma das alíneas a), c) e e) do n.º 1.º constitui um quadro distribuído pela Direcção-Geral e pelas alfândegas;

2.º O pessoal mencionado na alínea b) do n.º 1.º constitui um quadro distribuído pelas alfândegas;

3.º O pessoal mencionado em cada uma das alíneas d), f), g) e h) do n.º 1.º constitui quadros privativos em cada alfândega.

§ 2.º Para efeitos deste artigo, consideram-se incluídos na Direcção-Geral os serviços centrais a ela anexos.

§ 3.º O pessoal dos quadros técnico-aduaneiro, administrativo e do tráfego, incluído no pessoal dos tribunais, continua fazendo parte dos quadros donde procedeu, na Direcção-Geral ou nas alfândegas, segundo os casos.

§ 4.º De harmonia com o disposto no corpo deste artigo e nos parágrafos antecedentes, os quadros do pessoal aduaneiro, bem como os vencimentos e outras remunerações que lhes são atribuídos, constam dos mapas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, anexos a esta reforma, sem embargo do preceituado no artigo 318.º e seguintes.

TÍTULO II — Das nomeações e promoções

CAPÍTULO I — Do quadro técnico-aduaneiro

SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 194.º A admissão de segundos-verificadores será feita por concurso entre indivíduos do sexo masculino, licenciados em Economia, Finanças ou Direito, que sejam maiores de 21 e menores de 30 anos de idade.
Art. 195.º Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no artigo anterior ou no caso de não terem sido admitidos candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão também admitidos indivíduos que, tendo a idade requerida, se encontrem habilitados com as licenciaturas em Engenharia, Ciências Físico-Químicas ou Farmácia.
Art. 196.º A promoção a primeiro-verificador será feita por concurso entre segundos-verificadores, que, além de contarem, pelos menos, três anos de bom e efectivo serviço na sua classe, tenham exercido, nessa classe, as funções de chefe de delegação ou posto de despacho durante, pelo menos, seis meses, e as de verificador durante, pelo menos, um ano, sendo indispensável que todos os mencionados serviços hajam sido desempenhados com zelo e competência.

§ único. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral ou nas alfândegas insulares poderá contar-se como prestado em qualquer serviço ou estância aduaneira, segundo a conveniência dos candidatos.

Art. 197.º A promoção a reverificador será feita por concurso entre primeiros-verificadores, que contem, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta classe.
Art. 198.º Quando, nos concursos de que tratam os artigos antecedentes, o número de candidatos ou de concorrentes aprovados for inferior ao das vagas existentes, proceder-se-á nos termos da lei geral.
Art. 199.º Os funcionários que desejem fazer o tirocínio indispensável à sua admissão a concurso assim o requererão aos directores das alfândegas, que farão a colocação do pessoal atendendo de preferência estes requerentes.

§ 1.º Se os funcionários estiverem a prestar serviço na Direcção-Geral ou nos serviços que junto dela funcionam, é ao director-geral, a quem os requerimentos devem ser dirigidos, que compete providenciar para os efeitos deste artigo.

§ 2.º O funcionário que tiver feito a tempo o seu requerimento para o tirocínio e não for oportunamente atendido não é prejudicado na admissão ao concurso se este for aberto antes de realizado o aludido tirocínio.

Art. 200.º O júri dos concursos a que se referem os artigos anteriores será constituído pelo director-geral das Alfândegas, que será o presidente, e por dois vogais, escolhidos, para cada concurso, pelo Ministro das Finanças de entre funcionários do quadro técnico-aduaneiro de categoria não inferior a reverificador, podendo, todavia, um dos vogais ser escolhido de entre professores do ensino superior.
Art. 201.º Os concursos abrangerão duas provas, uma escrita e outra oral, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados, nos termos n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados por portaria.

§ único. Os programas entram em vigor 30 dias depois da sua publicação e serão revistos quando o director-geral o julgue necessário.

Art. 202.º O prazo para ser requerida a admissão a qualquer concurso será de vinte dias, a contar do imediato ao da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo, do que será dado conhecimento às estâncias aduaneiras insulares por via telegráfica.

§ 1.º Dentro do prazo mencionado neste artigo, cada candidato juntará ao seu requerimento os documentos comprovativos de que satisfaz os requisitos legalmente exigidos, devendo ser também apresentada uma dissertação sobre assunto livremente escolhido e que tenha relação com a política económico-aduaneira ou técnico-aduaneira, quando se trate de concurso de promoção.

§ 2.º Todavia, nos concursos de entrada, os documentos cuja validade tenha limite de tempo só serão entregues para efeito de nomeação e mediante aviso publicado no Diário do Governo.

Art. 203.º Para o concurso de segundos-verificadores é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

1.º Carta de curso ou sua pública-forma;

2.º Certidão da média final do curso, se não constar da respectiva carta;

3.º Certidão de idade;

4.º Documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições do Lei do Recrutamento e Serviço Militar;

5.º Atestado de terem sido vacinados ou sofrido ataque de varíola dentro dos últimos sete anos decorridos;

6.º Certificado do registo criminal;

7.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

8.º Certidão de tempo de serviço prestado ao Estado, quando o requerente for já funcionário público;

9.º Outros documentos exigidos por lei de carácter geral.

§ único. Os candidatos a estes concursos poderão também apresentar certidões de outras habilitações que possuam.

Art. 204.º Findo o prazo marcado no artigo 202.º, o júri formulará a lista provisória dos candidatos, discriminando quais os que estão nas condições de ser admitidos e os que devem ser excluídos, indicando as causas da exclusão.

§ único. Esta lista, além de ser publicada no Diário do Governo, estará afixada na Direcção-Geral, durante quinze dias, podendo os candidatos, durante este prazo, juntar quaisquer documentos ou apresentar quaisquer reclamações.

Art. 205.º O júri, julgando da suficiência dos documentos apresentados e das reclamações feitas, formulará a lista definitiva dos candidatos, por ordem alfabética, a qual será publicada no Diário do Governo, com a indicação dos dias em que devem realizar-se as provas escritas.

§ 1.º Contra a exclusão de qualquer candidato há recurso para o Ministro das Finanças, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da lista. O recurso não suspende o andamento do concurso e o candidato que nele obtiver provimento será avisado, por anúncio publicado no Diário do Governo, do dia, hora e local em que deve prestar provas.

§ 2.º Quando se trate do concurso de admissão, a lista será prèviamente apresentada ao Ministro das Finanças, nos termos e para os fins estabelecidos na lei geral.

Art. 206.º A falta a qualquer acto do concurso importa exclusão do candidato.

§ único. Se perante o júri for suficientemente justificada a absoluta impossibilidade de comparência, o candidato excluído poderá ainda ser admitido se não houverem já findado todas as provas do respectivo concurso.

Art. 207.º As provas escritas versarão sobre as matérias indicadas no respectivo programa e terão a duração máxima de quatro horas, devendo os concorrentes apresentá-las ao presidente do júri devidamente assinadas.

§ 1.º Os pontos para estas provas serão em número de três, cada um dos quais estará encerrado em sobrescrito lacrado e rubricado por todos os membros do júri, e, de entre eles, o primeiro dos concorrentes na ordem alfabética extrairá à sorte o que deverá servir para a prestação da prova, entregando-o em seguida ao presidente, que o lerá em voz alta.

§ 2.º O ponto ficará patente durante a prova, para poder ser examinado pelos concorrentes que o desejem.

§ 3.º Lido que seja o ponto, ficarão todos os concorrentes na sala onde houver de ser prestada a prova, não podendo comunicar entre si nem com pessoa alguma estranha ao acto.

§ 4.º O júri providenciará a fim de que, em lugar apropriado, na sala do concurso, se encontre a legislação que possa ser necessária para consulta dos candidatos, aos quais é expressamente proibido servirem-se de quaisquer outros livros ou de apontamentos.

§ 5.º Os concorrentes que infringirem a disposição da última parte do parágrafo antecedente ficarão excluídos do concurso e não poderão ser admitidos ao primeiro que se realizar, sendo também punidos disciplinarmente os que já forem funcionários públicos.

Art. 208.º Às provas escritas seguir-se-ão as orais, que serão prestadas em dias tanto quanto possível próximos daquelas.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, antes do começo das provas escritas o primeiro dos candidatos inscritos na lista dos que houverem respondido à chamada tirará à sorte a ordem por que devem ser feitas as chamadas à prestação da prova oral.

§ 2.º Os concorrentes ficarão isolados durante o tempo que, nos termos dos artigos seguintes, lhes é concedido para classificação das amostras ou preparação das exposições orais, sendo-lhes, todavia, permitido consultar quaisquer livros ou apontamentos.

Art. 209.º As provas orais dos concursos para segundos-verificadores consistirão num interrogatório sobre as matérias contidas no respectivo programa e terão a duração máxima de uma hora.
Art. 210.º As provas orais dos concursos para primeiros-verificadores e reverificadores consistirão na exposição e crítica de assunto de natureza económico-aduaneira ou pautal e em interrogatório sobre a dissertação exigida no § 1.º do artigo 202.º e sobre as matérias contidas no respectivo programa ou quaisquer disposições legais de carácter aduaneiro.

§ 1.º Os concursos para primeiro-verificadores incluirão também a classificação de uma série de seis amostras e a exposição dos fundamentos da mesma classificação.

§ 2.º As séries de amostras constarão de pontos que serão em número igual ao dos concorrentes de cada dia e mais dois e estarão encerrados, cada um, em sobrescritos lacrados e rubricados por todos os membros do júri, devendo cada candidato tirar à sorte o que tiver de servir para a prestação da prova, e não podendo os que forem saindo ser novamente sorteados.

§ 3.º Os concorrentes procederão à classificação imediatamente a seguir à entrega das seis amostras que lhes couberem em sorte, sendo-lhes concedida meia hora para organizarem a razão de ordem das suas exposições.

§ 4.º O assunto, de natureza económico-aduaneira ou pautal, constará de um ponto tirado à sorte por cada concorrente uma hora antes da prestação da prova, sendo-lhe aplicável o disposto no § 2.º

§ 5.º A exposição e crítica do assunto constante do ponto referido no parágrafo anterior terá a duração máxima de meia hora e o interrogatório a que alude a segunda parte do corpo deste artigo não poderá exceder uma hora.

Art. 211.º A cada prova será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.

§ 1.º A classificação final será a média das classificações obtidas nas duas provas corrigidas pelas exactas informações de serviço dos candidatos, para este efeito classificadas segundo o coeficiente que nos programas for estabelecido.

§ 2.º A classificação da prova escrita será publicada antes de se realizar a prova oral e a primeira destas provas é eliminatória para os concorrentes que obtiverem menos de 8 valores.

§ 3.º Os concorrentes que na classificação final obtiverem menos de 10 valores ficarão excluídos, tendo a classificação de Suficiente, Bom e Muito bom os que obtiverem, respectivamente, de 10 a 14, exclusive, de 14 a 18, exclusive, e de 18 a 20.

§ 4.º Na avaliação das provas, que será feita por votação, mas nunca por escrutínio secreto, deverão considerar-se a aptidão, inteligência e conhecimentos que os concorrentes tiverem manifestado no desenvolvimento dos pontos que lhes tenham cabido e a firmeza e o discernimento que tiverem demonstrado em toda a prova oral.

§ 5.º Na classificação das provas escritas deverá atender-se também à redacção e fácil legibilidade.

§ 6.º De todos os concursos serão lavradas actas em livro especial, delas devendo constar sucintamente e com clareza todas as resoluções tomadas e os resultados das provas.

§ 7.º Servirá de secretário do júri o vogal menos graduado e, em igualdade de categoria, o mais moderno.

Art. 212.º Os nomes dos concorrentes aprovados serão dispostos numa lista por ordem dos valores.

§ 1.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valores, preferem, por sua ordem, os que tiverem:

1.º Licenciatura em Economia;

2.º Média mais elevada do curso;

3.º Maior número de habilitações técnicas, preferindo as adquiridas nos institutos, ou escolas superiores;

4.º Mais tempo de serviço como funcionário público;

5.º Mais idade.

§ 2.º Nos concursos de promoção, em igualdade de valores, preferem, por sua ordem, os que tiverem:

1.º Maior antiguidade na classe dos concorrentes;

2.º Maior antiguidade na classe imediatamente inferior e sucessivamente nas anteriores;

3.º Mais idade.

§ 3.º A classificação e ordem da lista serão publicadas no Diário do Governo e por meio de edital afixado na Direcção-Geral.

§ 4.º Os candidatos que se julguem lesados nas preferências estabelecidas no § 1.º poderão recorrer nos termos da primeira parte do § 1.º do artigo 205.º

Art. 213.º De entre os concorrentes aprovados nomeará ou promoverá o Ministro das Finanças os que tiverem obtido maior valorização, pela ordem constante da lista a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º Nenhuma nomeação ou promoção se fará sem que o interessado satisfaça os requisitos para tal fim exigidos por disposição de carácter geral e sem que a junta médica do Ministério das Finanças ou junta distrital de saúde, a que, conforme os casos, deve ser submetido para este efeito, declare que tem robustez física bastante para exercer as suas funções em qualquer das alfândegas do continente e ilhas adjacentes.

Nos casos de primeira nomeação as juntas comprovarão também se os indivíduos a nomear padecem de doença, deformidade ou defeito físico que prejudique a disciplina, o exercício e prestígio das funções aduaneiras ou impeça o bom desempenho do serviço.

§ 2.º Nas nomeações de segundos-verificadores, resultantes de concursos abertos ao abrigo do artigo 194.º, o número dos licenciados em Direito não poderá exceder um quarto da totalidade dos licenciados em Economia ou Finanças.

§ 3.º Quando, por força do preceituado nos garágrafos anteriores, algum concorrente deixar de ser nomeado ou promovido, caberá a nomeação ou promoção aos que imediata e sucessivamente se lhe seguirem.

§ 4.º O recrutamento dos segundos-verificadores far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos de contratado, tenham bom e efectivo serviço.

Art. 214.º Os concursos de admissão são válidos pelo prazo de um ano e os de promoção por três anos, contados da data da publicação, no Diário do Governo, da lista dos concorrentes aprovados.

§ 1.º Será aberto novo concurso no prazo de quinze dias, após o termo da validade do concurso anterior.

§ 2.º Quando, antes de terminar o prazo a que se refere o corpo deste artigo, tiverem sido admitidos ou promovidos todos os concorrentes aprovados, o novo concurso será aberto no prazo de quinze dias, a contar da última nomeação ou promoção.

SECÇÃO II — Disposições especiais
Art. 215.º O director-geral é de livre nomeação do Ministro das Finanças.

§ único. A nomeação será provisória por um ano, tornando-se definitiva se, findo este prazo, o nomeado for confirmado no cargo.

Art. 216.º Os reverificadores-chefes são nomeados pelo Ministro das Finanças, de entre reverificadores.

§ único. A nomeação dos funcionários referidos neste artigo será feita sob proposta do director-geral, com fundamento nos méritos de cada um e assinalando a sua competência profissional, o seu aprumo moral e a sua capacidade de orientação.

Art. 217.º São nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral:

1.º O director-geral adjunto, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre reverificadores-chefes;

2.º O subdirector do Gabinete de Estudos, os chefes de repartição e os chefes dos serviços da Direcção-Geral, de entre reverificadores;

3.º O chefe da secretaria do Gabinete de Estudos e os chefes de secção da Direcção-Geral, de entre primeiros ou segundos-verificadores;

4.º O vogal da Comissão Revisora das Pautas, referido no n.º 4.º do artigo 30.º

§ único. Os lugares referidos nos n.os 1.º a 3.º deste artigo serão exercidos em comissão, devendo as dos funcionários mencionados nos n.os 2.º e 3.º findar obrigatòriamente com a promoção dos funcionários, respectivamente, a reverificadores-chefes e a reverificadores.

Art. 218.º O secretário da Comissão Revisora das Pautas, que servirá também de chefe da respectiva secretaria e da secretaria do Conselho Superior Aduaneiro, será o funcionário que tiver sido nomeado chefe da secretaria do Gabinete de Estudos.
Art. 219.º Os funcionários distribuídos à Direcção-Geral são colocados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

§ único. A distribuição dos funcionários dentro da Direcção-Geral, incluindo nos serviços a ela anexos, é feita pelo director-geral.

Art. 220.º São igualmente nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral:

1.º Os directores das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal e os subdirectores das duas primeiras, de entre os reverificadores-chefes;

2.º Os adjuntos dos chefes dos serviços de despacho das Alfândegas de Lisboa e Porto, de entre reverificadores-chefes;

3.º Os reverificadores, de entre os reverificadores-chefes e os reverificadores distribuídos à respectiva alfândega, salvo o disposto no § 2.º deste artigo;

4.º Os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e Porto e os directores das Alfândegas de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, de entre reverificadores.

§ 1.º Todos estes lugares são exercidos em comissão, que na hipótese prevista no n.º 3.º durará um ano, sucessivamente prorrogável, e na hipótese do n.º 4.º findará obrigatòriamente com a promoção dos funcionários.

§ 2.º Cada reverificador da Alfândega do Porto poderá ser mandado vir, por escala, prestar serviço na Alfândega de Lisboa, durante um mês em cada ano, sendo substituído nesse período por um reverificador desta última Alfândega.

Art. 221.º Salvo o disposto no artigo 217.º e nos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo antecedente, as vacaturas na Direcção-Geral e nas alfândegas serão preenchidas pela transferência de funcionários de igual categoria que assim o tenham requerido e que contem dois anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral ou na alfândega onde se encontrem, de entre os quais o Ministro das Finanças escolherá os que tiverem melhores informações.

§ 1.º Na falta, de funcionários nas condições do corpo deste artigo, as vacaturas serão preenchidas, tratando-se de segundos-verificadores, pelos novos nomeados e, nos outros casos, pelos funcionários a quem couber a promoção.

§ 2.º Independentemente do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo antecedente, poderá o Ministro das Finanças determinar, por iniciativa própria ou proposta do director-geral, as transferências que os interesses do serviço aconselharem.

Art. 222.º Em cada alfândega, os funcionários não abrangidos pelos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo 220.º serão distribuídos pelo respectivo director segundo as conveniências do serviço, salvo o disposto nos diferentes parágrafos do presente artigo.

§ 1.º Quando se tratar da chefia das casas de despacho, das delegações e dos postos de despacho, na distribuição do pessoal pelo respectivo director observar-se-á, em regra, o seguinte:

1.º Os presidentes das casas de despacho junto das encomendas postais, em Lisboa e Porto, e os chefes das quatro principais delegações urbanas, em número de três na Alfândega de Lisboa e de um na do Porto, e das seis principais delegações extra-urbanas, em número de três em cada uma das Alfândegas de Lisboa e Porto, serão escolhidos de entre reverificadores;

2.º Os presidentes das casas de despacho da sede da Alfândega do Porto, os chefes das delegações urbanas não incluídas na alínea anterior e os chefes de oito delegações extra-urbanas, em número de quatro na Alfândega de Lisboa, de dois na Alfândega do Porto, de um na Alfândega do Funchal e de um na Alfândega de Ponta Delgada, serão escolhidos de entre primeiros-verificadores;

3.º Os chefes das delegações não abrangidas pelas alíneas antecedentes serão escolhidos de entre segundos-verificadores;

4.º Os chefes das subdelegações serão escolhidos de entre funcionários da respectiva delegação;

5.º Os chefes dos postos de despacho serão escolhidos de entre segundos-verificadores, podendo, todavia, quando as necessidades do serviço o permitirem, ser esses postos chefiados por verificadores auxiliares ou, quando tiverem movimento apreciável sòmente em determinados meses do ano, ser nos restantes meses chefiados pelos respectivos adjuntos.

§ 2.º O director-geral, ouvido o director da competente alfândega, determinará quais as estâncias aduaneiras referidas nos n.os 1.º e 2.º do parágrafo antecedente.

§ 3.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro não abrangidos pelos parágrafos antecedentes serão distribuídos pelo serviço de verificação e pelos outros serviços aduaneiros para que não haja funcionários com competência especial, nos termos desta reforma.

§ 4.º Na distribuição do pessoal deverão os directores tomar em consideração, tanto quanto possível, os preceitos da secção anterior sobre tirocínios para concurso.

CAPÍTULO II — Do quadro auxiliar técnico-aduaneiro

Art. 223.º A admissão de verificadores auxiliares de 3.ª classe será feita por concurso entre indivíduos do sexo masculino, habilitados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais, que sejam maiores de 21 anos de idade e, salvo tratando-se de indivíduos que já sejam funcionários públicos, menos de 30.

§ 1.º Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no corpo deste artigo, ou no caso de não terem sido aprovados candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão também admitidos indivíduos que, tendo a idade requerida, se mostrem habilitados com qualquer dos outros cursos dos institutos comerciais e industriais.

§ 2.º O recrutamento de verificadores auxiliares de 3.ª classe far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período de tempo, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos do contrato, tenham bom e efectivo serviço, sendo dispensados do serviço os restantes.

Art. 224.º A promoção a verificadores auxiliares de 2.ª e 1.ª classes será feita por concurso entre os verificadores auxiliares de categoria imediatamente inferior, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe e que tenham permanecido, pelo menos, um ano nas sedes das alfândegas ou suas delegações urbanas e seis meses em delegações ou postos de despacho, extra-urbanos.

§ único. Na falta de candidatos nas condições do corpo deste artigo, ou quando o seu número não chegar para o preenchimento das vagas, proceder-se-á nos termos da lei geral.

Art. 225.º Os concursos de admissão e promoção de verificadores auxiliares regular-se-ão, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 199.º, 201.º a 208.º e 211.º a 214.º
Art. 226.º As provas orais dos concursos para verificadores auxiliares de 3.ª classe consistirão num interrogatório sobre as matérias contidas no respectivo programa e terão a duração máxima de uma hora.
Art. 227.º As provas orais dos concursos para verificadores auxiliares de 2.ª e de 1.ª classes consistirão na classificação de uma série de três amostras e na exposição dos fundamentos da mesma classificação, e em interrogatório, que durará até uma hora, sobre a série de amostras e as matérias contidas no respectivo programa.

§ 1.º Às séries de amostras é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 210.º

§ 2.º Será concedido aos candidatos o prazo de uma hora a fim de se prepararem para classificar as amostras e de meia hora para exporem os fundamentos da classificação.

Art. 228.º O júri dos concursos a que se referem os artigos antecedentes será constituído pelo director-geral, que será o presidente, e por dois funcionários do quadro técnico-aduaneiro, de categoria não inferior a reverificador, nomeados pelo Ministro das Finanças para cada concurso.
Art. 229.º Às vacaturas nas alfândegas é aplicável o disposto no artigo 221.º e seus parágrafos.
Art. 230.º A distribuição do pessoal do quadro auxiliar técnico-aduaneiro em cada alfândega será feita pelo respectivo director, segundo as conveniências do serviço.

§ único. Na distribuição do pessoal deverão os directores tomar em consideração, tanto quanto possível, os preceitos sobre tirocínios para concurso.

CAPÍTULO III — Do quadro do laboratório

Art. 231.º O director do laboratório é de livre nomeação do Ministro das Finanças de entre indivíduos que, reunindo os requisitos da lei geral, tenham o curso de engenheiro químico.
Art. 232.º Os lugares de analista de 2.ª classe serão providos por concurso de provas práticas de entre diplomados com o curso de analista dos institutos industriais e, na sua falta, de entre indivíduos que possuam a cadeira de Análise Química ou equivalente de um curso superior, devendo os candidatos satisfazer aos requisitos da lei geral.
Art. 233.º Os lugares de analista de 1.ª classe serão providos por concurso de provas práticas de entre os analistas de 2.ª classe que tenham sido nomeados definitivamente, nos termos do § único do artigo 236.º
Art. 234.º Os lugares de manipulador serão providos por concurso de provas práticas de entre diplomados, com o curso de auxiliar de laboratório químico ou equivalente, que satisfaçam aos requisitos da lei geral.
Art. 235.º Os concurso reger-se-ão, na parte aplicável, pelos preceitos relativos aos concursos dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro.

§ 1.º O júri dos concursos a que se referem os artigos 232.º a 234.º será constituído pelo director-geral das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director do laboratório e pelo director de outro laboratório oficial, indicado em cada caso pelo Ministro das Finanças.

§ 2.º O júri para o concurso de manipulador será constituído pelo director do laboratório e por dois analistas, indicados em cada caso pelo director-geral das Alfândegas.

Art. 236.º O recrutamento para os lugares de director do laboratório e de analistas de 2.ª classe será feito por contrato pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável se os contratados possuírem boas informações de serviço.

§ único. As nomeações de director do laboratório e dos analistas de 2.ª classe podem converter-se em definitivas depois de três anos de bom e efectivo serviço.

CAPÍTULO IV — Dos quadros de tesouraria

Art. 237.º A admissão dos tesoureiros-chefes e dos tesoureiros das alfândegas será feita mediante concurso documental entre tesoureiros-chefes ou tesoureiros das outras alfândegas e os funcionários do quadro administrativo que exerçam ou tenham exercido as funções de fiel de tesoureiro.

§ 1.º O director-geral colherá dos directoras das alfândegas as competentes informações sobre os candidatos e proporá ao Ministro das Finanças o que julgar mais idóneo.

§ 2.º Na falta de concorrentes, nos termos do corpo deste artigo, abrir-se-á novo concurso, ao qual serão admitidos quaisquer funcionários do quadro administrativo e os tesoureiros da Fazenda Pública.

Art. 238.º A nomeação de tesoureiros abre vaga no quadro a que o funcionário pertence.

§ 1.º Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, pode o Ministro das Finanças, quando as conveniências do serviço o aconselhem, exonerar os tesoureiros dos seus lugares e reintegrá-los nos quadros donde procederam.

§ 2.º A reintegração prevista no parágrafo anterior far-se-á na categoria que o funcionário tinha no quadro de onde procedeu, contando-se o tempo de tesoureiro, para efeitos de antiguidade, como prestado nessa categoria.

Art. 239.º A posse de tesoureiros fica dependente de prestação de caução, nos termos da lei geral.

§ 1.º A importância da caução é fixada em 50000$00 para os tesoureiros-chefes das Alfândegas de Lisboa e Porto e em 30000$00 para os tesoureiros das alfândegas insulares.

§ 2.º As importâncias mencionadas no parágrafo anterior podem ser alteradas por simples despacho do Ministro das Finanças.

Art. 240.º Enquanto a vaga de tesoureiro não for preenchida, nos termos dos artigos antecedentes, o director da respectiva alfândega escolherá funcionário do quadro administrativo, em serviço na mesma alfândega, para desempenhar, interinamente, aquelas funções, dando conta superiormente da escolha feita, para efeitos da competente aprovação.
Art. 241.º Os lugares de fiel de tesoureiro serão desempenhados por funcionários do quadro administrativo, de categoria não superior a terceiro-oficial, propostos pelo tesoureiro, de entre os distribuídos à respectiva alfândega, mediante aprovação do director-geral e nomeação do Ministro das Finanças.

§ único. Os fiéis de tesoureiro continuam a fazer parte do quadro administrativo, não abrindo vaga e devendo os que forem terceiros-oficiais deixar obrigatoriamente estas funções quando forem promovidos.

Art. 242.º Os fiéis de tesoureiro em serviço na sede das alfândegas prestarão fiança ou caução ao respectivo tesoureiro, se este assim o exigir, sendo o mesmo tesoureiro o responsável para com o Estado.

§ único. Os tesoureiros-chefes das Alfândegas de Lisboa e Porto poderão exigir, a cada um dos seus fiéis destacados nas delegações e postos de despacho urbanos, fiança ou caução no valor de 20000$00, se outra não vier a ser fixada por despacho do Ministro das Finanças, ficando a responsabilidade dos tesoureiros, pelos actos dos referidos fiéis, limitada àquela quantia ou à que, em sua substituição, vier a ser fixada nos termos deste parágrafo.

Art. 243.º Os tesoureiros das alfândegas açorianas poderão ser substituídos, nos seus impedimentos e sob sua responsabilidade, quando tais impedimentos não sejam superiores a 30 dias e assim o aprove o director da respectiva alfândega, por um funcionário do quadro administrativo em serviço na mesma alfândega, ao qual se devolverá o direito à percepção das competentes quantias para falhas.

§ único. Quando os impedimentos sejam superiores a 30 dias ou, no caso de serem inferiores, a substituição se não faça nos termos do corpo deste artigo, deverão os aludidos tesoureiros ter propostos, aprovados pelo director-geral das Alfândegas, por cujos actos os mesmos tesoureiros se declarem responsáveis.

CAPÍTULO V — Do quadro administrativo

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