Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-27
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 923

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

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Art. 436.º A abonação a que o n.º 3.º do artigo 434.º se refere consiste num termo lavrado na alfândega, do qual conste, por declaração do abonador:

1.º Que o abonado tem as devidas condições de probidade e aptidão;

2.º Que o abonado fica autorizado a assinar e promover o andamento regular de toda a ordem de documentos aduaneiros;

3.º Que o abonador se responsabiliza pelos actos que, nas estâncias aduaneiras, praticar o seu despachante privativo ou agente aduaneiro;

4.º Que o abonado só poderá despachar para o abonador e exclusivamente em seu nome, salvo, em relação aos agentes aduaneiros, o disposto no artigo 427.º;

5.º Que o abonado não está compreendido nas exclusões do artigo 430.º

§ único. O abonador deverá fazer prova de que está quite com a Fazenda Nacional.

Art. 437.º Cada despachante privativo não poderá despachar para mais de uma pessoa ou entidade e, semelhantemente, cada agente aduaneiro não poderá despachar para mais de uma empresa ferroviária ou de navegação aérea.

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros não poderão apresentar, para efeitos de legalização e consequente despacho, conhecimentos endossados que não tenham a assinatura do endossado.

Art. 438.º Os donos das mercadorias e as empresas ferroviárias ou de navegação aérea só podem ter o número de despachantes privativos e de agentes aduaneiros que for exigido pelas necessidades do respectivo serviço.

§ único. Aos directores das alfândegas compete avaliar as exigências de serviço aludidas neste artigo.

TÍTULO IV — Dos despachantes oficiais

CAPÍTULO I — Dos quadros e da nomeação de despachantes oficiais

Art. 439.º É limitado e constitui quadros separados o número de despachantes oficiais em cada sede de alfândega, incluindo as suas estâncias aduaneiras urbanas, em cada delegação extra-urbana, compreendendo as suas subdelegações e postos de despacho situados na mesma localidade, e em cada um dos restantes postos de despacho.

§ 1.º Os quadros de despachantes oficiais e sua composição são os que constam do mapa XIII anexo a esta reforma, o qual poderá ser alterado pelo director-geral, segundo as necessidades do serviço e sob proposta dos directores das alfândegas.

§ 2.º Quando, excepcionalmente, as necessidades do comércio o justifiquem, poderá haver despachantes oficiais nos postos fiscais habilitados a despachar, não devendo, todavia, em regra, existir mais de um despachante oficial em cada um dos aludidos postos.

Art. 440.º Só podem ser nomeados despachantes oficiais os ajudantes de despachante oficial, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que, não tendo revelado espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição Política e tendo sido aprovados em concurso feito nas sedes das alfândegas, prestarem caução.

§ 1.º Podem também ser admitidos ao concurso referido no corpo deste artigo os despachantes oficiais pertencentes aos quadros de outras estâncias aduaneiras que comprovem possuir as habilitações referidas no n.º 9.º do artigo 472.º e apresentem documento comprovativo de terem exercido essa função durante, pelo menos, cinco anos.

§ 2.º A caução a que se refere a parte final do corpo deste artigo pode ser prestada por depósito ou fiança, apenas se aceitando como fiadores os bancos, casas bancárias ou pessoas idóneas que se responsabilizem como principais pagadores.

Art. 441.º Os concursos serão documentais, excepto para as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, onde serão por provas públicas.
Art. 442.º Em qualquer dos casos a que o artigo anterior se refere, os candidatos deverão apresentar o seu requerimento, na sede da respectiva alfândega, dentro de vinte dias, a contar da publicação do competente aviso em ordem de serviço que estará afixada durante o prazo de admissão.
Art. 443.º Com o requerimento, cada candidato apresentará os seguintes documentos:

1.º Documento comprovativo de ter exercido as suas funções durante, pelo menos, cinco anos, se for ajudante de despachante oficial, e dez anos, se for despachante privativo ou agente aduaneiro, e estar no exercício destas funções ou tê-lo estado um ano antes da data da abertura do concurso;

2.º Documento comprovativo de estar inscrito no competente sindicato ou na câmara dos despachantes oficiais, conforme os casos;

3.º Atestado de probidade e bom comportamento, passado pelo respectivo sindicato ou pela câmara dos despachantes oficiais, conforme os casos;

4.º Documento comprovativo, quando tal não conste do respectivo processo, de possuir as habilitações referidas no n.º 9.º do artigo 472.º ou no seu § único, conforme se trate, respectivamente, das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal ou de outras estâncias aduaneiras.

§ 1.º Poderão também os candidatos juntar certidões das habilitações que possuírem além das que lhes tenham sido exigidas para a nomeação de ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou despachante oficial.

§ 2.º As funções a que se refere o n.º 1.º devem ter sido exercidas, tratando-se de concurso para as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, numa destas sedes, incluindo as respectivas estâncias urbanas, se o candidato for ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro, ou, tratando-se de concurso para as sedes das demais alfândegas, nas sedes de qualquer alfândega, incluindo igualmente as respectivas estâncias urbanas, podendo, nos restantes casos, ter sido exercidas em qualquer estância.

§ 3.º O documento comprovativo do exercício nos termos prescritos no § 1.º do artigo 440.º e no n.º 1.º e § 2.º do presente artigo será passado pela alfândega e é condição essencial do candidato ter assistido, pelo menos, a vinte despachos de importação em cada ano, tratando-se de ajudantes de despachante oficial, ou ter solicitado, pelo menos e em igual período, 30, tratando-se de despachantes privativos e de agentes aduaneiros, e 40, tratando-se de despachantes oficiais.

§ 4.º As alfândegas só passarão o documento comprovativo do exercício, nos termos do parágrafo antecedente, mediante requerimento do interessado, contendo nota indicativa de despachos que efectuou ou a que assistiu, segundo os casos.

§ 5.º Todos os candidatos deverão renovar os documentos referidos no n.º 2.º do artigo 434.º e nos n.os 2.º a 7.º do artigo 472.º, quando tenha passado o respectivo prazo de validade.

Art. 444.º Os concursos por provas públicas serão prestados perante um júri, constituído:

1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, de categoria não inferior a director de serviços, que será o presidente, e por dois funcionários do mesmo quadro, um dos quais em serviço de reverificação, designados pelo director-geral;

2.º Na sede da Alfândega do Funchal, pelo respectivo director, que será o presidente, e por dois funcionários técnico-aduaneiros designados pelo director-geral.

Art. 445.º Os concursos mencionados no artigo antecedente obedecerão a programas elaborados pela Direcção-Geral das Alfândegas e abrangerão uma prova escrita e outra oral, não podendo efectuar-se ambas no mesmo dia.
Art. 446.º A prova escrita, que precederá a oral e terá a duração máxima de três horas, consistirá na resolução de um caso de despacho de mercadorias e no preenchimento do respectivo bilhete, sendo eliminatória quando a valorização for inferior a 8.

§ único. Os pontos para esta prova serão em número de três, cada um dos quais estará encerrado em sobrescrito lacrado e rubricado por todos os membros do júri, e de entre eles o primeiro candidato em ordem alfabética extrairá à sorte o que servirá para a prestação da prova.

Art. 447.º A prova oral, que terá a duração máxima de uma hora, consistirá num interrogatório sobre uma série de quatro amostras de mercadorias sujeitas a declaração obrigatória e sobre matéria de pautas aduaneiras, e noutro sobre preceitos legais e regulamentares relativos aos diferentes despachos e impostos cobrados pelas alfândegas.

§ 1.º As séries de amostras constarão de pontos organizados e extraídos nos termos prescritos no § 2.º do artigo 210.º

§ 2.º Aos candidatos será concedida uma hora para classificarem as amostras e ajuizarem dos fundamentos da classificação.

Art. 448.º A classificação final será a média das classificações obtidas nas duas provas, corrigida pelas exactas informações sobre o procedimento profissional dos candidatos, para este efeito classificadas segundo o coeficiente que nos programas for estabelecido.
Art. 449.º Em igualdade de valorização, serão motivos de preferência, por sua ordem:

1.º Maior número de habilitações;

2.º Mais tempo de exercício de despachante oficial, de ajudante de despachante oficial, de despachante privativo ou agente aduaneiro, computando-se o tempo de despachante privativo e o de agente aduaneiro por metade;

3.º Mais idade.

§ único. Nos concursos documentais atender-se-á apenas à ordem estabelecida nos diferentes números deste artigo, que será apreciada por júri composto pelo director da alfândega respectiva e dois funcionários técnico-aduaneiros designados pelo director-geral.

Art. 450.º Os concursos documentais serão válidos sòmente para o preenchimento das vagas para que forem abertos, e os concusros por provas públicas serão válidos por três anos, contados da data da publicação, em ordem de serviço, da lista dos concorrentes aprovados.

§ 1.º Na hipótese da parte final do corpo deste artigo, nenhuma nomeação se poderá fazer sem que o interessado renove os documentos a que se referem os n.os 4.º e 5.º do artigo 472.º, exigíveis por força do § 5.º do artigo 443.º, quando hajam decorrido três meses, a contar da data em que tenham sido passados os referidos documentos.

§ 2.º Em ambas as hipóteses do corpo deste artigo, os candidatos excluídos e, bem assim, os que, por força deste mesmo artigo, houverem de repetir o concurso, não carecem de juntar com o requerimento de admissão a novos concursos os documentos cujo prazo de validade não tenha caducado.

Art. 451.º Na falta de candidatos nas condições do n.º 1.º do artigo 443.º ou no caso de não terem sido aprovados candidatos em número suficiente para as vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão admitidos indivíduos que, satisfazendo às restantes condições do mesmo artigo, tenham exercido as funções de ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro, nas condições prescritas nos §§ 2.º e 3.º do referido artigo, com menor número de anos de serviço, mantendo-se a ordem de preferência marcada no artigo 449.º

§ único. Sem embargo dos demais requisitos exigíveis, não havendo ainda candidatos nas condições de exercício prescritas no corpo deste artigo, serão admitidos, quando se não trate das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, ajudantes de despachante oficial, despachantes privativos e agentes aduaneiros de qualquer estância aduaneira e com qualquer tempo de serviço, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os mais antigos, e, na falta destes, quaisquer pessoas idóneas, de entre as quais será escolhida a mais apta.

Art. 452.º Em tudo o que não estiver previsto nos artigos antecedentes, os concursos de despachantes oficiais regular-se-ão pelos preceitos respeitantes a concursos dos funcionários técnico-aduaneiros, na parte aplicável.
Art. 453.º A nomeação pertence ao director-geral, sob proposta do director da respectiva alfândega, de harmonia com o resultado do concurso, e dela será passado alvará, com prévia prestação da caução e pagamento das imposições que forem devidas.
Art. 454.º A importância da caução a que se refere o artigo 440.º é fixada em:

1.º 30000$00, nas sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal;

2.º 15000$00, nas sedes das Alfândegas de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

3.º 10000$00, nas delegações extra-urbanas;

4.º 5000$00, nas restantes estâncias aduaneiras.

§ único. As cauções serão prestadas nos termos da lei geral e servirão de garantia não só ao Estado, mas também aos donos das mercadorias lesados pelo despachante oficial.

CAPÍTULO II — Dos deveres, direitos e incompatibilidades dos despachantes oficiais

Art. 455.º É defeso ao despachante oficial:

1.º Fazer qualquer espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos jornais ou outras formas de publicidade, bem como servir-se de impressos com timbre, formato ou disposição de quaisquer impressos ou documentos aduaneiros;

2.º Recusar a prestação dos serviços da sua competência, salvo por motivo justificado;

3.º Permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que a isso não esteja legalmente habilitada;

4.º Ter ao seu serviço, como ajudantes ou praticantes, indivíduos que não exerçam, efectivamente, estas profissões;

5.º Lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por ele prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;

6.º Tomar como ajudantes outros despachantes oficiais;

7.º Exercer as suas funções em sociedade;

8.º Assinar despachos que não sejam os do seu próprio e exclusivo expediente;

9.º Ausentar-se do serviço sem licença do director da respectiva alfândega.

§ 1.º Não é considerada publicidade proibida a tabuleta ou anúncios nos jornais e outras publicações com simples enunciação do nome do despachante oficial, endereço do seu escritório e indicação das horas do expediente.

§ 2.º Os impressos destinados à apresentação de contas serão obrigatòriamente adquiridos nas alfândegas e obedecerão a modelo uniforme para todos os despachantes oficiais, devendo para tal fim os directores das alfândegas submetê-lo à aprovação do director-geral.

§ 3.º Os directores das alfândegas só poderão conceder licença até sessenta dias em cada ano.

§ 4.º O disposto no n.º 9.º não abrange os casos de doença que forem mensalmente justificados, com atestado médico, perante o director da alfândega, o qual poderá, todavia, determinar as inspecções de saúde que julgar convenientes.

Art. 456.º É dever do despachante oficial:

1.º Tratar com o maior zelo os despachos que lhe forem confiados, sem promover diligências reconhecidamente inúteis;

2.º Fixar os honorários com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade e importância dos despachos e às posses dos interessados;

3.º Comunicar às entidades competentes as importâncias efectivamente pagas aos seus auxiliares - ajudantes, e praticantes - e arbitradas de acordo com o seu merecimento;

4.º Proceder com toda a correcção e lealdade com os funcionários e os colegas;

5.º Dar conta aos seus clientes de todos os dinheiros que tiver recebido ou despendido.

§ 1.º Os honorários serão saldados em dinheiro e o despachante oficial passará sempre recibo.

§ 2.º Serão propostas na comarca em que o despachante oficial exerça as suas funções as acções para cobrança dos honorários e de quaisquer quantias por ele adiantadas.

§ 3.º As acções a que se refere o parágrafo anterior seguirão, seja qual for o seu valor, os termos do processo sumário, salvo se para o caso for competente, nos termos da lei, o processo sumaríssimo.

§ 4.º Nenhuma acção de honorários poderá ser proposta sem se instruir a petição com o laudo da câmara dos despachantes oficiais.

Art. 457.º Cada despachante oficial terá um livro, de modelo oficial, aprovado pelo director-geral das Alfândegas e adquirido obrigatòriamente nas alfândegas, onde abrirá conta-corrente com cada um dos respectivos clientes, devendo a escrituração estar sempre em dia.

§ único. Os livros a que este artigo se refere, bem como a documentação que com eles se relacione, serão presentes aos directores das alfândegas e a quaisquer funcionários em serviço de inspecção, sempre que eles o exijam.

Art. 458.º Os despachantes oficiais poderão ter ajudantes e praticantes, em número que for exigido pelas necessidades do seu serviço, que, sob sua responsabilidade, os auxiliem nas funções que lhes são atribuídas, não podendo o número destes exceder o daqueles por cada despachante.

§ único. Aos directores das alfândegas compete avaliar das necessidades de serviço aludidas no corpo deste artigo.

Art. 459.º Durante a sua ausência, nos termos do n.º 9.º e § 3.º do artigo 455.º, bem como nos casos de doença justificados de harmonia com o § 4.º do mesmo artigo, poderá o despachante oficial fazer-se substituir, sob sua responsabilidade, por um dos seus ajudantes maior de 21 anos de idade.

§ 1.º Para efeito deste artigo deverá o despachante oficial apresentar requerimento ao director da alfândega e declarar, por meio de termo, que a caução por ele prestada cobre os actos do referido ajudante, se tal não constar já de termo anterior.

§ 2.º A ausência por motivo de doença não poderá em caso algum exceder um ano, findo o qual será o despachante oficial eliminado do quadro, cassando-se-lhe o alvará.

Art. 460.º É lícito aos despachantes oficiais terem nas estâncias aduaneiras carteiras ou bancas para seu uso, salvo quando os directores das alfândegas entendam não haver espaço disponível para a sua instalação.
Art. 461.º A profissão de despachante oficial regular-se-á, em tudo o que não estiver previsto nesta reforma, pelas disposições da lei geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais.
Art. 462.º Os despachantes oficiais não poderão exercer nas alfândegas outras funções além das que lhes estão marcadas nesta reforma e o exercício da sua profissão é incompatível com o lugar de funcionário público.

§ único. Aos despachantes oficiais que forem nomeados funcionários públicos será cassado o respectivo alvará.

CAPÍTULO III — Das penas disciplinares

Art. 463.º Os despachantes oficiais estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa de 100$00 a 10000$00;

4.º Suspensão temporária, que não poderá ser nem inferior a trinta dias nem superior a um ano;

5.º Eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará de nomeação.

§ 1.º A competência disciplinar pertence aos directores das alfândegas, de cujas decisões há sempre recurso para o director-geral, salvo na hipótese dos n.os 1.º e 2.º deste artigo.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras extra-urbanas os respectivos chefes têm também competência para aplicar as penas dos n.os 1.º e 2.º deste artigo, podendo igualmente, em casos urgentes, aplicar a pena de suspensão, dando, neste caso, imediata conta ao director da alfândega para resolução definitiva.

Art. 464.º As penas de advertência e de repreensão verbal ou por escrito serão aplicadas sempre que o director da alfândega ou o chefe da estância aduaneira o entendam e independentemente de organização de processo.
Art. 465.º Sem embargo de outras infracções a que também hajam de ser aplicadas, são especialmente previstas e punidas:

1.º Com multa e, no caso de reincidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 1.º e 2.º do artigo 455.º e 1.º a 3.º do artigo 456.º

2.º Com suspensão e, no caso de reicidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 3.º a 5.º do artigo 455.º e do artigo 457.º;

3.º Com suspensão e, no caso de reincidência, com eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará, a inobservância dos n.os 6.º a 9.º do artigo 455.º e 3.º e 4.º do artigo 456.º;

4.º Com eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará, a não solicitação de dez despachos de importação, durante noventa dias. quando se trate das sedes das alfândegas, os actos fraudulentos e a inobservância do n.º 5.º do artigo 456.º

§ 1.º A suspensão por ausência sem licença não poderá ser inferior a seis meses.

§ 2.º Podem também ser punidas com as penas de repreensão ou suspensão, segundo a gravidade dos casos, a inobservância não justificada dos prazos estabelecidos para o cumprimento de formalidades do despacho, a alteração da ordem e a transgressão ou tentativa de transgressão dos regulamentos fiscais.

§ 3.º Todo o despachante oficial que, depois de ter sofrido duas penas de suspensão, pratique qualquer acto a que deva ser aplicada a mesma pena, será eliminado do quadro, cassando-se-lhe o alvará.

Art. 466.º Serão também suspensos os despachantes oficiais quando forem indiciados ou pronunciados por qualquer das infracções previstas no artigo 430.º

§ 1.º A indiciação, no caso de processo instaurado por motivo de declarações inexactas, só implicará suspensão no caso previsto na parte final do § 2.º do artigo 96.º

§ 2.º A condenação com trânsito em julgado por qualquer dos factos indicados no corpo deste artigo importará sempre eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará.

Art. 467.º A aplicação das penas disciplinares aos despachantes oficiais reger-se-á, na parte aplicável, pela forma de processo estabelecida para os funcionários civis.
Art. 468.º A responsabilidade disciplinar dos despachantes oficiais é independente da responsabilidade criminal ou fiscal em que porventura incorram.

CAPÍTULO IV — Da câmara dos despachantes oficiais

Art. 469.º A câmara dos despachantes oficiais é um organismo corporativo, do qual farão parte todos os despachantes oficiais, como condição indispensável ao exercício da sua profissão.
Art. 470.º São atribuições da câmara dos despachantes oficiais:

1.º Elaborar o registo cadastral dos seus membros;

2.º Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos directores das alfândegas;

3.º Prestar caução colectiva dos seus associados, em substituição da caução individual prevista no artigo 440.º e de harmonia com os quantitativos fixados no artigo 454.º, mediante resolução da assembleia geral;

4.º Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, especialmente no que diz respeito às proibições e deveres constantes dos artigos 455.º e 456.º, procurando zelar o seu bom nome e honorabilidade, mantendo-se para isso em contacto estreito com os directores das alfândegas;

5.º Dar o seu laudo sobre honorários nos casos referidos no § 4.º do artigo 456.º;

6.º Defender os interesses e promover o aperfeiçoamento profissional dos seus filiados;

7.º Designar, quando tal lhe for pedido pelos interessados, o despachante oficial que há-de promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bagagens, velando a câmara pela celeridade dos despachos de que os seus membros foram encarregados nos termos deste número.

Art. 471.º No que respeita à sua organização interna e orientação técnica e profissional, a câmara dos despachantes oficiais depende do Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Alfândegas e dos directores das alfândegas. Em tudo, porém, que respeita à sua acção social, disciplina do trabalho, salários, assistência e previdência e matérias semelhantes, depende do Ministério das Corporações e Previdência Social e ficará sujeita à regular fiscalização e vigilância do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

TÍTULO V — Dos ajudantes de despachante oficial e dos praticantes

Art. 472.º Para ser nomeado ajudante de despachante oficial é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega:

1.º Requerimento seu, acompanhado de outro do despachante oficial;

2.º Certidões donde conste ser cidadão português, do sexo masculino, maior de 18 anos de idade, e estar no gozo dos seus direitos civis;

3.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

4.º Certificados do registo do contencioso fiscal e do registo criminal, comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o artigo 430.º;

5.º Certificado do registo comercial, comprovando não ser comerciante falido não reabilitado;

6.º Documento comprovativo de ter satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a esta sujeito;

7.º Documento comprovativo de estar quite com a Fazenda Nacional;

8.º Declaração de probidade e bom comportamento, passada pelo despachante oficial;

9.º Diploma de curso, sua pública-forma ou certidão, comprovando possuir as habilitações do curso geral de comércio, do 2.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

§ único. Quando se trate de estâncias aduaneiras que não sejam as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, se não houver indivíduos com as habilitações requeridas, admitir-se-ão outros que comprovem as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

Art. 473.º Os ajudantes de despachante oficial podem assistir à abertura dos volumes e auxiliar o despachante oficial em quaisquer diligências aduaneiras.

§ 1.º É vedado aos ajudantes de despachante oficial fazer pedidos que não sejam para depósito de direitos ou para realização de serviços extraordinários.

§ 2.º Os ajudantes que estejam a substituir os despachantes oficiais, nos termos do artigo 459.º, ficam sujeitos, pelos actos nessa qualidade praticados, às disposições legais aplicáveis aos mesmos despachantes, sem embargo das responsabilidades destes.

§ 3.º É extensivo aos ajudantes de despachante oficial o preceituado no artigo 462.º

Art. 474.º Para ser nomeado praticante é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega:

1.º Requerimento seu, acompanhado de outro do despachante oficial;

2.º Certidão da qual conste ser cidadão português, do sexo masculino, e ter mais de 16 anos de idade;

3.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

4.º Certificados do registo do contencioso fiscal e do registo criminal, comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o artigo 430.º;

5.º Documento comprovativo de haver satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a esta sujeito;

6.º Declaração de probidade e bom comportamento, passada pelo despachante oficial;

7.º Certidão comprovativa de possuir as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

§ 1.º Os praticantes, além de poderem apresentar nos serviços os diversos documentos do expediente aduaneiro, poderão auxiliar os ajudantes de despachante nas diligências em que estes intervenham, sendo-lhes, no entanto, vedado assinar os respectivos documentos e, sem a presença daqueles, interferir em actos inerentes à classificação das mercadorias.

§ 2.º É extensivo aos praticantes o disposto no artigo 462.º

Art. 475.º A nomeação dos ajudantes de despachante e dos praticantes será feita pelo director da respectiva alfândega.
Art. 476.º Quando se trate de novas nomeações, os ajudantes de despachante oficial e os praticantes devem apresentar, respectivamente, os documentos referidos nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do artigo 472.º e nos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 474.º e, ainda, documento comprovativo de ter satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando em nomeação anterior ainda não tenha sido presente.
Art. 477.º Os ajudantes de despachante oficial e os praticantes inscrever-se-ão no sindicato competente, nos termos da lei geral.

§ único. Ao sindicato é aplicável o disposto no artigo 471.º, excepto no que se refere à sua organização interna.

TÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 478.º A todos os indivíduos indicados no artigo 426.º, aos ajudantes de despachante oficial e aos praticantes serão passadas cédulas para prova da sua habilitação na alfândega e exercício das funções que lhes competem.

§ 1.º Os donos das mercadorias só terão cédulas quando as requererem.

§ 2.º As cédulas serão divididas por séries, de numeração sucessiva, conforme a qualidade em que os interessados intervenham nos despachos.

Art. 479.º As cédulas prescritas no artigo antecedente serão apresentadas aos funcionários aduaneiros sempre que estes o exigirem, e a sua falta, além de importar imediata suspensão dos despachos ou outros actos que se estiverem promovendo, determina sujeição à pena por transgressão dos regulamentos fiscais.
Art. 480.º É obrigatória a cassação da cédula quando ao seu titular tenha sido aplicada pena de eliminação do quadro ou de proibição definitiva de intervir em despachos, bem como quando lhe tenha sido aplicada pena de suspensão, nos termos desta reforma.
Art. 481.º Todas as vezes que for entregue ou cassada qualquer cédula, dar-se-á comunicação de tal facto, em Ordem de Serviço, a todo o pessoal da respectiva alfândega.

§ único. Proceder-se-á idênticamente em relação aos despachantes oficiais ausentes com licença ou por motivo de doença e aos respectivos ajudantes que os substituírem.

Art. 482.º Os directores das alfândegas, quando o julguem conveniente, distribuirão, em Ordem de Serviço, listas alfabéticas com os nomes dos indivíduos legìtimamente portadores de cédulas.
Art. 483.º Em todas as fórmulas de despacho de mercadorias e outros documentos, os indivíduos que intervierem no seu seguimento escreverão, junto da sua assinatura, o número da sua cédula e o da série.

§ único. O disposto no corpo deste artigo abrange os ajudantes de despachante oficial que assistam aos despachos ou neles solicitem os pedidos autorizados pelo § 1.º do artigo 473.º

Art. 484.º Todo o portador de cédula que lhe não pertença será autuado como transgressor dos regulamentos fiscais.
Art. 485.º Haverá nas alfândegas um registo biográfico de todos os titulares de cédulas, a cargo do serviço de contabilidade e pessoal, nos termos do artigo 74.º

§ único. Neste registo serão inscritos todos os elementos que interessem ao curriculum vitae dos referidos titulares, incluindo nota das diferenças marcadas no § 1.º do artigo 96.º, quando se mostre ser repetida a prática de tais diferenças.

Art. 486.º As penas disciplinares previstas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 463.º para despachantes oficiais são extensivas aos despachantes privativos, agentes aduaneiros, ajudantes de despachante oficial e praticantes, sendo-lhes também aplicável a pena de proibição definitiva de intervir em qualquer acto do expediente aduaneiro da sua competência.

§ 1.º Observar-se-á também, na parte aplicável, o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 465.º

§ 2.º A competência disciplinar, a que este artigo se refere, regular-se-á de harmonia com o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 463.º

Art. 487.º Aos donos ou consignatários das mercadorias que se apresentem pessoalmente ou se façam representar por seus bastantes procuradores, que não sejam despachantes oficiais, despachantes privativos ou agentes aduaneiros, a solicitar o despacho das suas mercadorias, serão aplicadas as penas de advertência ou de repreensão por faltas leves no respectivo serviço, e, ainda, a pena de suspensão e, no caso de reincidência, a de proibição de intervir em despachos, quando se mostre que não procederam com correcção e lealdade com os funcionários.

§ único. Às pessoas a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Art. 488.º As penas referidas nos artigos 486.º e 487.º serão especialmente aplicadas:

1.º As de advertência e de repreensão verbal ou por escrito, em hipóteses idênticas às do artigo 464.º;

2.º A de proibição definitiva de intervir em despachos ou em qualquer acto de expediente aduaneiro, em hipóteses idênticas às do n.º 4.º e § 3.º do artigo 465.º

§ único. A pena de eliminação do quadro e a do n.º 2.º deste artigo importam a cassação da respectiva cédula, e a segunda, quando aplicada aos despachantes privativos, agentes aduaneiros, ajudantes de despachante oficial e praticantes, importa também a cassação do competente alvará.

Art. 489.º Será também aplicada a pena de suspensão, e, no caso de sentença condenatória, a de proibição definitiva de intervir em despachos, quando, em relação às pessoas abrangidas pelos artigos 486.º e 487.º, se verifiquem hipóteses semelhantes às reguladas no artigo 466.º
Art. 490.º À responsabilidade e penas disciplinares a que os artigos anteriores se referem são aplicáveis os preceitos dos artigos 467.º e 468.º

§ único. A responsabilidade fiscal prevista neste artigo é independente da responsabilidade criminal ou disciplinar, se a estas houver lugar.

LIVRO VI — Disposições finais e transitórias

TÍTULO I — Dos serviços

Art. 492.º Os serviços pendentes nas actuais repartições, Gabinete de Estudos Técnicos e Inspecção Aduaneira, da Direcção-Geral das Alfândegas, serão distribuídos pelo Gabinete de Estudos, pelos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pela Repartição de Contabilidade e Pessoal, de harmonia com as atribuições que lhes são fixadas nesta reforma.
Art. 493.º Os serviços pendentes nas actuais secções das alfândegas continentais serão distribuídos pelos serviços de fiscalização, de despacho e de contabilidade e pessoal, de harmonia com as atribuições que lhes são fixadas nesta reforma.
Art. 494.º As remissões da legislação aduaneira para as repartições da Direcção-Geral, Gabinete de Estudos Técnicos e Inspecção Aduaneira consideram-se feitas para os vários serviços da mesma Direcção-Geral, de acordo com a competência que lhes é atribuída nesta reforma.
Art. 495.º Igualmente, as remissões da legislação aduaneira para as 1.ª, 2.ª e 3.ª secções das alfândegas continentais consideram-se feitas, respectivamente, para os serviços de fiscalização, de despacho e de contabilidade e pessoal.

TÍTULO II — Do pessoal

Art. 496.º Os actuais oficiais e chefes de serviço do quadro técnico-aduaneiro passam a considerar-se, respectivamente, segundos-verificadores e reverificadores, continuando a desempenhar as comissões de serviço em que presentemente se acham investidos.

§ 1.º Os funcionários a que se refere este artigo conservam as antiguidades que possuíam nas anteriores categorias.

§ 2.º Os números fixados no mapa III para as categorias de primeiros e segundos-verificadores ficarão excedidos até à sua redução normal a estes números, de acordo com o disposto no artigo 500.º

Art. 497.º Consideram-se investidos:

1.º Nas direcções do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, respectivamente, os actuais assessor técnico e chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral;

2.º Na chefia da Repartição de Contabilidade e Pessoal, o actual chefe da 1.ª Repartição da Direcção-Geral;

3.º Na chefia das secções das repartições da Direcção-Geral e da secretaria do Gabinete de Estudos, respectivamente, os actuais chefes de secção e da Secretaria dos Tribunais Técnicos.

Art. 498.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro em serviço nas actuais repartições da Direcção-Geral, sem comissão especial de serviço, só poderão ser transferidos à medida que forem sendo substituídos por funcionários do quadro administrativo.
Art. 499.º Consideram-se investidos nos cargos de chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal das alfândegas continentais, respectivamente, os actuais chefes da 1.ª e 3.ª secções das mesmas alfândegas.
Art. 500.º No quadro técnico-aduaneiro, as vagas que se derem na categoria de segundo-verificador além do número fixado no mapa III não serão preenchidas em mais de metade, das quais:

1.º Até um terço, nos termos do artigo 502.º;

2.º As restantes, por concurso, nos termos do disposto no artigo 194.º

Art. 501.º Não serão preenchidos dois lugares de reverificador-chefe, enquanto não vagarem os actuais lugares de juiz dos tribunais técnicos de serventia vitalícia.
Art. 502.º Os funcionários que, à data da publicação desta reforma, se encontrem na situação de inactividade, licença ilimitada ou na de requisitados, requeiram passagem à actividade, nos termos prescritos na lei geral, serão colocados:

1.º Nas vagas de segundo-verificador:

a)

Os aspirantes, oficiais e subinspectores do antigo quadro geral do serviço interno aduaneiro;

b)

Os oficiais do actual quadro técnico-aduaneiro.

2.º Na categoria que lhes corresponder, nos termos da lei geral, os restantes funcionários.

Art. 503.º Os lugares do quadro auxiliar técnico-aduaneiro só serão preenchidos até à diferença entre a respectiva dotação constante do mapa V e o número de funcionários do quadro técnico-aduaneiro que exceda a dotação atribuída ao respectivo quadro no mapa III, sem prejuízo do disposto no artigo 500.º
Art. 504.º Consideram-se investidos:

1.º No lugar de director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas o actual chefe do laboratório;

2.º No lugar de analista de 1.ª classe, os actuais analistas do quadro do laboratório, que conservam a antiguidade relativa que possuíam na anterior categoria.

Art. 505.º Os actuais tesoureiros das Alfândegas de Lisboa e Porto passam a considerar-se tesoureiros-chefes.
Art. 506.º O quadro administrativo substitui o actual quadro de escriturários, passando os actuais escriturários de 1.ª e 2.ª classes a considerar-se aspirantes.

§ 1.º O número fixado no mapa VIII para a categoria de aspirante ficará excedido até à sua redução normal a este número.

§ 2.º Todos os funcionários a que este artigo se refere mantêm as antiguidades relativas que possuíam no extinto quadro de escriturários.

Art. 507.º Ao primeiro concurso a realizar para o provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo, cujas provas serão prestadas nos termos desta reforma, só será admitido o pessoal dos quadros aduaneiros, ou da Guarda Fiscal que se encontre prestando serviço de dactilografia ou escrituração em qualquer estância aduaneira, e que, tendo boas informações de serviço dos respectivos chefes, o requeira no prazo de vinte dias a contar da sua abertura, dispensando-se, porém, neste primeiro concurso, as demais condições exigidas na aludida reforma.
Art. 508.º O actual escriturário de 1.ª classe na situação de licença ilimitada será colocado numa vaga de aspirante quando requeira a passagem à actividade, nos termos prescritos na lei geral.
Art. 509.º O número fixado no mapa IX para a categoria de assalariado ficará excedida até à sua redução normal a este número.
Art. 510.º Não serão preenchidos, nos quadro do tráfego e à medida que forem vagando, todos os lugares de serventuário e seladora, extinguindo-se estes lugares nos aludidos quadros.
Art. 511.º Consideram-se assalariados do sexo feminino as assalariadas contratadas para o serviço de apalpadeiras.

§ único. As assalariadas a que se refere este artigo mantêm as antiguidades relativas que possuíam na anterior categoria.

Art. 512.º No quadro de assalariados do tráfego do sexo masculino da Alfândega do Funchal, não será preenchida uma das vagas enquanto não vagar o lugar de serventuário do mesmo quadro.
Art. 513.º O número de pessoal dos quadros do serviço fluvial e marítimo poderá ser alterado por simples decreto, quando assim o exija o aumento e tipo de embarcações destinadas ao serviço de fiscalização.
Art. 514.º Os quadros de remadores assalariados fixados no mapa X ficarão excedidos até à sua redução normal aos números dele constantes.
Art. 515.º Os actuais motoristas do serviço fluvial e marítimo que sejam possuidores da carta de motorista marítimo serão providos nas vagas de motorista pela ordem da sua antiguidade no respectivo quadro independentemente de concurso, ficando o mesmo quadro excedido até à sua redução normal ao número fixado no mapa X.

§ 1.º Serão providos nos lugares de ajudante de motorista os actuais motoristas não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo.

§ 2.º As vagas de ajudante de motorista só serão preenchidas na medida em que se for processando a redução normal prevista no corpo deste artigo e de modo que o número total de motoristas e ajudantes de motorista não exceda o correspondente total constante do mapa X.

Art. 516.º Os quadros de patrões fixados no mapa X ficarão excedidos até à sua redução normal aos números dele constantes.

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