Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Código do Mercado de Valores Mobiliários
8 - Sendo a publicação nula por força do n.º 1 do artigo 159.º, e não sanando o oferente essa nulidade, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, até cinco dias depois do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, considerar-se-á, para todos os efeitos, que o oferente faltou ao cumprimento da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 534.º
Artigo 557.º — Informação complementar
1 - Verificando-se, em relação ao oferente ou à sociedade visada, ou no respeitante ao conteúdo da nota informativa da oferta ou ao relatório do órgão de administração daquela sociedade, qualquer facto ou circunstância de natureza idêntica aos previstos no corpo do n.º 1 do artigo 153.º, susceptível de influir de maneira relevante na decisão do investidor sobre a operação que lhe é proposta, o oferente e o referido órgão de administração devem providenciar, com a maior diligência, a rectificação daqueles documentos ou, se os mesmos já houverem sido publicados, a elaboração e publicação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 556.º, de uma informação complementar adequada, observando, para o efeito, no que for aplicável, o estabelecido nos artigos 153.º, 158.º e 159.º, com as adaptações necessárias e as alterações que resultam do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 549.º, com a alteração que resulta do número seguinte do presente artigo.
2 - Nos casos do número anterior, a suspensão da oferta, se esta já tiver sido lançada, depende da prévia autorização ou determinação da CMVM.
SECÇÃO V — Da revisão da oferta
Artigo 558.º — Revisão facultativa da oferta
1 - Depois da publicação do anúncio de lançamento da oferta, e desde que não seja lançada qualquer oferta concorrente, o oferente só pode alterar a sua proposta uma vez, quanto à natureza ou montante da contrapartida e respectivas cláusulas acessórias, e apenas se não houverem decorrido ainda dois terços do prazo da oferta.
2 - Quando surja uma oferta concorrente, seja qual for a data do respectivo lançamento, e bem assim sempre que a mesma seja modificada, o oferente poderá alterar os termos da sua oferta, independentemente de haver já exercido ou não a faculdade prevista no número anterior.
3 - A alteração da oferta só é admitida se dela resultarem para os seus destinatários condições mais favoráveis que as da oferta inicial ou, quando for o caso, da oferta concorrente que a determina.
4 - A CMVM poderá fixar, mediante regulamento, os critérios a adoptar para a execução do disposto no número anterior, bem como, no tocante à contrapartida da oferta, a elevação mínima aceitável para que a revisão possa ser autorizada.
Artigo 559.º — Processamento da revisão
1 - As modificações da oferta devem constar de documento publicado nos termos do artigo 556.º, depois da sua aprovação pela CMVM.
2 - A revisão só é admissível e só produz efeitos se o documento a que se refere o número anterior for publicado antes de decorridos dois terços do prazo da oferta, nos casos do n.º 1 do artigo 558.º, ou pelo menos oito dias antes da data em que termine esse prazo, em todos os demais casos.
3 - O documento de revisão deve especificar de forma clara e ordenada e justificar adequadamente, com observância das disposições por que se rege a elaboração dos documentos da oferta, todas as alterações introduzidas nestes últimos e ser submetido à CMVM com a antecedência necessária para permitir a sua aprovação e publicação em tempo útil.
4 - Antes ou na mesma data em que submeta o documento de revisão à CMVM, o oferente entregará cópia dele ao órgão de administração da sociedade visada, apresentando à Comissão um comprovativo dessa entrega.
5 - O órgão de administração da sociedade visada deve entregar à CMVM e ao oferente, no prazo máximo de dois dias úteis, os comentários que, eventualmente, o documento de revisão lhe mereça, ficando impedido, a partir daí, de fazer ou publicar sobre ele quaisquer outras considerações ou informações.
6 - A apreciação e aprovação do documento de revisão e dos comentários referidos no número anterior regem-se, no que for aplicável, pelo disposto nos artigos 541.º e seguintes.
7 - Se o oferente houver cumprido o disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM deve pronunciar-se sobre o documento de revisão e, se for caso disso, sobre os comentários do órgão de administração da sociedade visada e notificar a sua decisão aos interessados, no prazo máximo de três dias úteis contados da data em que tenha recebido aquele documento, entendendo-se que o aprova se não se pronunciar dentro desse prazo.
8 - Conjuntamente com o documento de revisão, o oferente publicará, quando existam, os comentários do órgão de administração da sociedade visada, na forma que a CMVM determine.
9 - A falta de observância do disposto nos n.os 1, 2 e 8 deste artigo ou a publicação dos documentos aí referidos com conteúdo diverso do aprovado pela CMVM implicam a nulidade da revisão, mantendo-se, para todos os efeitos, os termos e condições iniciais da oferta.
Artigo 560.º — Direitos dos destinatários da oferta revista
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 570.º, as aceitações que, até à data da publicação do documento de revisão, tenham sido feitas pelos destinatários da oferta consideram-se válidas, independentemente de qualquer confirmação, para a oferta revista, salvo se, nos cinco dias subsequentes àquela publicação, os aceitantes comunicarem a sua revogação aos intermediários financeiros que as receberam.
SECÇÃO VI — Das ofertes concorrentes
Artigo 561.º — Lançamento de ofertas concorrentes
1 - Podem ser lançadas ofertas concorrentes até ao dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
2 - A oferta concorrente só é admissível quando vise, exclusivamente ou não, a aquisição dos mesmos valores mobiliários que são objecto da oferta inicial, em quantidade não inferior à que nesta eventualmente se estabeleça como máximo que o oferente se obriga a aceitar.
3 - Salvo autorização devidamente fundamentada da CMVM, que só a concederá em casos excepcionais em que o considere justificado, não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que actuem em concertação com o oferente, ou como mandatários do oferente, da oferta inicial ou de uma oferta concorrente anterior.
Artigo 562.º — Condições das ofertas concorrentes
1 - A oferta concorrente deve conter condições mais favoráveis para os seus destinatários do que as que, no momento do seu lançamento, resultem da oferta inicial e bem assim, se for o caso, da oferta ou ofertas concorrentes anteriores.
2 - Se a concorrência entre a nova oferta e as anteriores respeitar apenas à contrapartida, o valor desta terá de ser superior em, pelo menos, 5% ao da contrapartida proposta em qualquer das ofertas precedentes que se encontrem em vigor.
3 - Compete à CMVM apreciar se a oferta concorrente preenche os requisitos exigidos nos números anteriores e regulamentar o que neles se dispõe, podendo fixar as condições específicas a que, quando não se verifique a hipótese prevista no n.º 2, a oferta deve obedecer para satisfazer ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 563.º — Do anúncio preliminar, do registo e do lançamento da oferta
1 - As ofertas concorrentes ficam sujeitas ao regime geral estabelecido no presente capítulo para as ofertas públicas de aquisição, mas com as modificações que constam dos números seguintes.
2 - São reduzidos:
Para 8 dias, o prazo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 534.º;
Para 4 dias, os prazos fixados no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 540.º;
Para 8 e 4 dias, respectivamente, os de 15 e 8 dias, estabelecidos no n.º 2 do artigo 541.º.
3 - O pedido de registo de oferta concorrente pode ser submetido à CMVM em qualquer momento desde a data da publicação do respectivo anúncio preliminar até ao termo do prazo fixado na alínea a) do número precedente.
4 - Se o pedido de registo da oferta for apresentado à CMVM antes de decorrido o prazo da entrega pelo órgão de administração da sociedade visada dos comentários referidos no artigo 536.º, ou menos de três dias depois do termo do mesmo prazo, o oferente pode entregar à CMVM as suas observações sobre esses comentários, previstas na alínea e) do artigo 539.º, bem como, se for o caso, reformular, em razão deles, a sua oferta, após a apresentação do pedido de registo, mas nunca mais de quatro dias depois da data em que os tenha recebido.
5 - Nos casos do número anterior, se o oferente proceder à reformulação da oferta, a nova versão desta, apresentada à CMVM, deve ser simultaneamente entregue ao órgão de administração da sociedade visada, para os efeitos do n.º 2 do artigo 540.º, podendo, em consequência, a CMVM prorrogar o prazo para a sua decisão sobre o pedido, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 541.º e da alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 564.º — Anúncio preliminar e registo
1 - A publicação do anúncio preliminar de uma oferta concorrente e a apresentação à CMVM do respectivo pedido de registo, instruído com todos os documentos para o efeito necessários, devem ter lugar com antecipação que, considerando os prazos fixados no artigo anterior, assegure o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 561.º
2 - Na falta de observância do disposto no número precedente, a CMVM, se concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo e do exame liminar deste último, que lhe não é possível decidi-lo em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, indeferi-lo-á imediatamente e informará desde logo o público do indeferimento, através de anúncio publicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 556.º, à custa do requerente.
Artigo 565.º — Direitos dos oferentes anteriores
1 - Apresentada uma oferta concorrente, o oferente inicial e, se for o caso, os autores das ofertas concorrentes anteriores podem retirar as suas propostas ou mantê-las, com ou sem alteração dos respectivos termos.
2 - A decisão dos oferentes deve ser comunicada à CMVM e publicada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 556.º, no prazo de oito dias, contado da data do lançamento da oferta concorrente, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa publicação, que os oferentes mantêm as suas ofertas sem qualquer modificação.
3 - O oferente que pretenda manter a sua proposta, mas com alteração dos respectivos termos, deve comunicar à CMVM e publicar tempestivamente essa decisão de conformidade com o estabelecido no número anterior, procedendo em seguida à correspondente revisão da proposta, com observância do disposto nos artigos 558.º e seguintes.
Artigo 566.º — Posição dos aceitantes de ofertas anteriores
Lançada uma oferta concorrente, as aceitações que entretanto tenham ocorrido de qualquer oferta anterior:
Caducam automaticamente, se for retirada a oferta a que respeitam;
No caso contrário, e ainda que à data do lançamento da nova oferta já se encontre ultrapassado o período estabelecido no n.º 4 do artigo 570.º para a revogação das aceitações, podem os interessados retirá-las nos termos dessa disposição, considerando-se, para o efeito, como novo prazo de oferta o que resulte da prorrogação do seu prazo inicial nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 552.º
SECÇÃO VII — Das restrições às transacções
Artigo 567.º — Interrupção da cotação
1 - A CMVM, de sua iniciativa e com audiência prévia das associações de bolsa, ou sob proposta destas, poderá interromper, nos termos do artigo 447.º, a cotação dos valores mobiliários objecto da oferta, se e durante o tempo em que o considere necessário ou conveniente para assegurar a regularidade e transparência do funcionamento do mercado e evitar a ocorrência de actos de manipulação da oferta, da procura ou dos preços desses valores.
2 - A interrupção da cotação pode ser aplicada a partir do anúncio preliminar previsto no artigo 534.º ou da data em que o mesmo deveria, nos termos desse artigo, ter sido publicado, sem, todavia, ultrapassar a data da publicação do resultado da oferta, e será simultaneamente decretada em todas as bolsas em que os valores mobiliários em causa estejam admitidos à cotação.
Artigo 568.º — Transacções proibidas
1 - A partir da data em que tenha resolvido definitivamente lançar uma oferta pública de aquisição e até ao encerramento desta, o oferente e as pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 530.º, ou quaisquer outras que actuem em concertação com o oferente, não poderão realizar, nos mercados secundários ou fora deles, quaisquer aquisições, por compra ou troca:
De valores mobiliários da natureza dos especificados no n.º 1 do artigo 523.º, emitidos pela sociedade visada ou por outras sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
De valores mobiliários que integrem a contrapartida proposta.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos intermediários financeiros referidos no artigo 533.º, a partir do momento em que tomem conhecimento da resolução definitiva do oferente de realizar a oferta e sejam encarregados do seu lançamento.
3 - Depois de lhe haver sido comunicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 534.º, o anúncio preliminar da oferta, ou a partir da data em que, antes dessa comunicação, através de contactos havidos com o oferente, tome conhecimento da intenção deste de lançar a operação, e até ao respectivo encerramento, a sociedade visada, as sociedades que se encontrem relativamente a esta em qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 346.º, os membros dos órgãos de administração da primeira e das segundas, e quaisquer outras pessoas que actuem em concertação com elas, não poderão efectuar, nos mercados secundários ou fora deles, aquisições, por compra ou troca, dos valores mobiliários indicados na alínea a) do n.º 1, nem alienações, por venda ou troca, dos valores mencionados na alínea b) do mesmo número.
4 - A CMVM pode autorizar, a pedido devidamente fundamentado da pessoa singular ou colectiva interessada, a realização de qualquer transacção abrangida pelo disposto nos números anteriores, desde que considere que a mesma corresponde a um interesse sério do requerente e não afecta de modo relevante os interesses dos destinatários da oferta ou, se for o caso, os interesses legítimos do oferente, nem o normal funcionamento do mercado e a adequada formação da cotação dos valores em causa.
5 - Sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem, a violação do estabelecido no presente artigo impede, durante cinco anos, o exercício dos direitos inerentes a uma quantidade de valores mobiliários da natureza dos que são objecto da oferta igual à quantidade assim negociada, mas não a exigência das respectivas obrigações, e torna o infractor responsável por todos os prejuízos que da infracção resultem para os outros contratantes nas transacções efectuadas ou para terceiros, nomeadamente para os destinatários da oferta, bem como, se se tratar de operações realizadas pelas pessoas referidas no n.º 3, para o oferente.
Artigo 569.º — Informação sobre as transacções efectuadas
1 - As pessoas singulares e colectivas mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior são obrigadas, durante o período que, relativamente a cada uma delas, se encontra definido nesses preceitos, a comunicar diariamente à CMVM todas as operações que realizem, no mercado secundário ou fora dele, de compra, venda ou troca de valores mobiliários emitidos pela sociedade oferente ou pela sociedade visada, da natureza dos referidos no n.º 1 do artigo 523.º, ou de quaisquer valores mobiliários que integrem a contrapartida da oferta.
2 - As pessoas que, à data da publicação do anúncio de lançamento da oferta, detenham valores da natureza dos mencionados no n.º 1 do artigo 523.º que lhes confiram uma percentagem do total dos direitos de voto da sociedade oferente, da sociedade visada ou da sociedade emitente dos valores oferecidos em contrapartida igual ou superior ao limite que venha a ser fixado pela CMVM, e bem assim as pessoas que, através de aquisições de tais valores realizadas posteriormente à publicação daquele anúncio, venham a deter uma percentagem do total dos direitos de voto de qualquer das referidas sociedades igual ou superior ao limite que, para o efeito, a CMVM igualmente fixará, devem comunicar diariamente a esta última todas as operações de compra, venda ou troca dos valores em causa efectuadas, após a publicação do anúncio e até ao encerramento da oferta, nos mercados secundários ou fora deles, por si próprias ou por outras pessoas que actuem de sua conta ou em concertação com elas.
3 - As comunicações previstas neste artigo serão feitas nos termos a fixar pela CMVM, mediante regulamento, e indicarão obrigatoriamente, além do mais que nesse regulamento se estabeleça, a natureza, categoria e quantidade dos valores transaccionados, os preços das operações, a data destas e os direitos de voto já anteriormente detidos, podendo a CMVM determinar a sua divulgação, diária ou periódica, a expensas do oferente, através dos boletins de cotações das bolsas de valores, nos casos, pela forma e com os limites que entenda convenientes.
SECÇÃO VIII — Da aceitação da oferta e da execução da operação
Artigo 570.º — Forma de aceitação
1 - A aceitação da oferta pelos seus destinatários é feita mediante ordens de venda ou de troca, consoante o caso, dadas, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 425.º, directamente ou através dos intermediários financeiros que tenham a seu cargo as contas de depósitos ou registo dos valores mobiliários em causa, aos corretores membros da bolsa em que a operação deva executar-se ou aos corretores membros de qualquer das bolsas, quando a operação se realize através do sistema de negociação de âmbito nacional.
2 - Aplica-se às ordens referidas no número anterior o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 410.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 425.º, no artigo 427.º e no n.º 3 do artigo 429.º para as ordens de bolsa em geral.
3 - As ordens devem ser dadas por escrito e conter, além dos elementos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 429.º:
A identificação da oferta pública de aquisição a que se referem;
A natureza, categoria e quantidade dos valores mobiliários que o ordenador pretende vender ou trocar;
No caso de a contrapartida comportar alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 550.º, qual a alternativa por que o ordenador opta;
Quaisquer outros elementos que venham a ser estabelecidos em regulamento pela CMVM.
4 - O aceitante pode retirar a sua aceitação, através da revogação da respectiva ordem de venda ou de troca, em qualquer momento até cinco dias antes do termo do prazo da oferta.
5 - Logo que, nos termos do número anterior, as aceitações se tornem irrevogáveis, bem como, em relação às que sejam recebidas nos últimos cinco dias do prazo da oferta, imediatamente após a sua recepção, e, em qualquer caso, nunca depois do dia de bolsa subsequente ao termo desse prazo, os corretores transmitirão as correspondentes ordens de venda ou de troca aos serviços competentes da bolsa ou bolsas em que se executará a operação, pela forma que a CMVM ou as próprias bolsas para o efeito estabeleçam.
Artigo 571.º — Informação sobre evolução das aceitações
1 - Durante o prazo da oferta, os corretores e outros intermediários financeiros que recebam directamente dos interessados as ordens referidas no n.º 1 do artigo anterior devem enviar diariamente ao representante do oferente informação sobre as aceitações recebidas e revogadas, com indicação da quantidade global de valores mobiliário correspondentes a umas e a outras, e a sua discriminação quer em função da natureza e categoria dos valores que delas são objecto, se se tratar de oferta de objecto múltiplo quer em função da contrapartida escolhida, quando esta comportar alternativas.
2 - O oferente é obrigado a prestar à CMVM todas as informações que esta lhe solicite sobre a aceitação da oferta.
3 - A CMVM, se o entender necessário para assegurar o regular funcionamento do mercado ou a defesa de interesses relevantes dos investidores, nomeadamente dos destinatários da oferta, pode determinar a publicação pelo oferente, com a periodicidade e nos termos que para o efeito estabeleça, das informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 572.º — Apuramento e publicação do resultado da operação
1 - Terminado o prazo da oferta e o período estabelecido no n.º 5 do artigo 570.º para a transmissão das correspondentes aceitações aos serviços da bolsa ou bolsas que na operação intervenham, proceder-se-á ao apuramento do seu resultado em sessão especial de bolsa, que deve realizar-se com a maior brevidade possível.
2 - O resultado da operação será publicado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 556.º e a expensas do oferente, mediante aviso da bolsa ou bolsas referidas no número precedente, observando-se, no que respeita às publicações a fazer nos boletins de cotações, o disposto no n.º 5 do artigo 396.º
Artigo 573.º — Rateio
1 - Quando as aceitações totalizarem uma quantidade de valores mobiliários superior ao máximo fixado pelo oferente nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 546.º e o oferente não se tiver reservado, de acordo com o disposto no n.º 4 desse artigo, ou decidir não exercer no todo ou em parte, ou não puder exercer inteiramente em virtude da limitação estabelecida no mesmo número, o direito de adquirir os valores em excesso, serão as correspondentes ordens de venda ou troca proporcionalmente reduzidas, sem prejuízo dos ajustamentos que se mostrem necessários, salvo se outro critério de rateio, devidamente aprovado pela CMVM, constar do anúncio de lançamento da oferta.
2 - O direito do oferente à aquisição dos valores em excesso deve ser exercido no decurso da sessão especial da bolsa destinada a apurar o resultado da oferta, devendo, para o efeito, o oferente ou o seu representante fornecer aos serviços de bolsa, com a antecipação adequada, todas as informações necessárias para a determinação das limitações estabelecidas no n.º 4 do artigo 546.º
Artigo 574.º — Liquidação das transacções e devolução de valores depositados
1 - Se a oferta tiver resultado positivo, proceder-se-á à liquidação das transacções efectuadas, com observância, no que for aplicável, das disposições dos artigos 458.º e seguintes, quer a contrapartida consista em dinheiro, quer, no todo ou em parte, em valores mobiliários já emitidos.
2 - Nos casos do número anterior, se a contrapartida consistir, no todo ou em parte, em valores mobiliários ainda a emitir, o oferente deve, nos 45 dias seguintes ao encerramento da oferta, tê-los prontos para entrega aos aceitantes, se forem titulados, ou para registo em nome daqueles, se forem escriturais, e promover, através do seu representante, essa entrega ou registo junto dos intermediários financeiros dos aceitantes, em troca dos valores objecto da oferta, sem o que a CMVM poderá declarar esta sem efeito e o oferente será, em qualquer caso, responsável por todos os prejuízos que do incumprimento resultem.
3 - Quando haja lugar à redução das aceitações nos termos do artigo 573.º ou a oferta termine com resultado negativo, os intermediários financeiros que tenham recebido directamente dos aceitantes as respectivas ordens de venda ou de troca procederão imediatamente à devolução dos valores correspondentes, entregues pelos ordenadores, ou, quando for o caso, ao cancelamento do bloqueio sobre eles inscrito, para efeitos da oferta, nas contas em que se encontrem depositados ou registados.
SECÇÃO IX — Disposições diversas
Artigo 575.º — Limitação dos poderes de administração da sociedade visada
1 - Após o recebimento do anúncio preliminar e até à publicação do resultado da oferta ou, se for o caso, até à cessação, em momento anterior, e qualquer que seja a causa, do respectivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não poderá, salvo autorização específica de assembleia geral convocada para esse efeito, praticar quaisquer actos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade visada e que, pela sua natureza ou condições especiais, possam afectar de modo relevante o êxito da oferta ou os objectivos e intenções anunciados pelo oferente, nomeadamente:
Emitir acções ou obrigações convertíveis em acções;
Emitir obrigações ou outros valores mobiliários, ou celebrar contratos, que dêem direito à subscrição de acções ou à sua aquisição a qualquer título;
Alienar ou ceder a exploração de um sector ou parcela significação significativa do património social, ou celebrar contratos-promessa para esse fim;
Alienar ou adquirir participações sociais importantes, ou celebrar contratos-promessa de alienação ou aquisição de tais participações;
Realizar operações de fusão ou cisão, ou celebrar acordos para esse efeito.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos praticados em cumprimento de uma obrigação comprovadamente assumida antes da data em que a sociedade visada haja tomado conhecimento da intenção do oferente de lançar a oferta.
3 - A CMVM pode, a solicitação do órgão de administração da sociedade visada, e com audiência prévia do oferente, sempre que a julgue conveniente, autorizar a prática dos actos referidos no n.º 1 quando os considere necessários para a oportuna defesa ou realização de interesses relevantes e inadiáveis da sociedade.
Artigo 576.º — Desistência do lançamento ou retirada da oferta pelo oferente
1 - Depois de publicado o respectivo anúncio preliminar, o oferente só pode desistir do lançamento da oferta:
Se se tornar impossível qualquer condição suspensiva ou se se verificar qualquer condição resolutiva a que a oferta se encontre sujeita nos termos da alínea m) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 546.º ou de que dependa o seu lançamento nos termos da alínea b) do artigo 535.º;
Se a CMVM o autorizar a fazê-lo, mediante resolução devidamente fundamentada.
2 - Depois de lançada a oferta, o oferente só poderá retirá-la:
Quando deixe de verificar-se alguma condição suspensiva ou se verifique alguma condição resolutiva a que a oferta se encontre sujeita, nos termos das alíneas l) e m) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 546.º;
Quando sejam lançadas ofertas concorrentes e o oferente decida revogar a sua, com observância do disposto no artigo 565.º;
Em qualquer outros casos em que a CMVM o autorize, mediante resolução devidamente fundamentada.
3 - A CMVM só concederá as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2:
Quando ocorram circunstâncias excepcionais, independentes da vontade das partes, que impossibilitem o lançamento ou o prosseguimento da operação;
Quando a obrigação de o oferente lançar ou manter a oferta se tornar manifestamente iníqua, seja em razão de uma anormal e imprevisível alteração das circunstâncias em que comprovadamente fundou a sua decisão de a lançar, seja em virtude de a informação respeitante à sociedade visada ou aos valores objecto da oferta, divulgada por aquela sociedade e na qual a decisão do oferente reconhecidamente se baseou, conter, com violação dos deveres da referida sociedade em matéria de informação nos termos do presente diploma, graves insuficiências ou inexactidões que o oferente não conhecia nem lhe era exigível que conhecesse ou detectasse usando de um diligência normal no estudo e preparação da sua proposta.
4 - Excepto nos casos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, em que se observará o disposto no artigo 565.º, a desistência do lançamento ou a retirada da oferta far-se-á mediante anúncio publicado pelo oferente, e comunicação à sociedade visada, à CMVM e à bolsa ou bolsas em que os valores em causa se encontrem eventualmente admitidos à negociação, até três dias depois da data em que tenha conhecimento do facto que a determina ou, quando dependa de autorização da CMVM, da data em que seja notificada da autorização, caducando esta para todos os efeitos se a publicação e comunicações referidas não forem efectuadas dentro daquele prazo.
5 - O anúncio será publicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 556.º, devendo inserir-se em todos os jornais em que tenha sido publicado, conforme o caso, o anúncio preliminar ou o anúncio de lançamento da oferta.
6 - Retirada a oferta, caducam, para todos os efeitos, as aceitações de que entretanto tenha sido objecto.
Artigo 577.º — Proibição, suspensão ou retirada da oferta pela CMVM
1 - A CMVM deve, consoante os casos, suspender, ordenar a imediata retirada ou proibir qualquer oferta pública de aquisição que esteja a ser realizada ou se receie justificadamente que venha a sê-lo:
Sem qualquer autorização administrativa eventualmente necessária;
Sem prévio registo na CMVM ou com o anúncio e demais documentos da oferta publicados depois de o registo haver caducado;
Em condições diversas das constantes do registo;
Antes da publicação do anúncio de lançamento e demais documentos da oferta nos termos do artigo 556.º, ou depois dessa publicação, se a mesma houver de considerar-se nula e a nulidade não tiver sido sanada nos termos do n.º 2 do artigo 159.º;
Com base em informações inadequadas;
Com utilização de material publicitário não aprovado pela CMVM nos termos do artigo 580.º;
Com violação de quaisquer outras disposições, legais ou regulamentares, que possa por em risco os legítimos interesses dos destinatários da oferta;
Em termos que tornem a própria operação ilegal ou fraudulenta, ainda que haja sido sujeita a registo e a sua natureza ilegal ou fraudulenta só posteriormente venha a conhecer-se.
2 - A suspensão ou retirada da oferta far-se-ão por anúncio publicado pela CMVM, a expensas do oferente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, devendo ser simultaneamente notificadas pela Comissão ao oferente, à sociedade visada e à bolsa ou bolsas em que os valores em causa eventualmente se encontrem admitidos à negociação.
3 - Retirada a oferta, caducam, para todos os efeitos, as aceitações de que entretanto tenha sido objecto.
4 - Em caso de suspensão, os destinatários da oferta têm o direito de revogar, em qualquer momento, as suas aceitações, mesmo que já se encontre expirado o prazo previsto para esse efeito no n.º 4 do artigo 570.º
Artigo 578.º — Responsabilidade pelos documentos da oferta
1 - São responsáveis pela suficiência, objectividade, veracidade e actualidade das informações contidas no anúncio de lançamento e na nota informativa da oferta:
O oferente;
Se o oferente for uma sociedade, os membros do respectivo órgão de administração;
Os membros do conselho fiscal, ou órgão equiparado, do oferente, se este for uma sociedade, e bem assim os revisores oficiais de contas ao seu serviço, que tenham aprovado ou certificado quaisquer contas em que os documentos referidos se baseiem;
As pessoas, pertencentes ou não aos quadros do oferente, que, com o seu consentimento, sejam mencionadas nos mesmos documentos como havendo preparado ou verificado qualquer informação neles incluída ou qualquer estudo, parecer, previsão ou avaliação em que essa informação se baseie;
O auditor exterior à sociedade oferente que tenha elaborado qualquer relatório de auditoria junto aos mesmos documentos ou neles transcrito, total ou parcialmente;
Os intermediários financeiros encarregados da organização e lançamento da operação.
2 - A responsabilidade das pessoas referidas no número anterior rege-se, em tudo o que for aplicável, pelo disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e nos artigos 161.º a 165.º, com as devidas adaptações e as modificações que constam do n.º 4 do presente artigo.
3 - A responsabilidade pela suficiência, objectividade, veracidade e actualidade da informação contida no prospecto a que se refere o artigo 549.º cabe, quer o prospecto respeite a valores ainda a emitir, quer a valores já emitidos, às pessoas indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 605.º, e rege-se, com as adaptações que constam do número seguinte, pelo disposto nesse artigo, considerando-se como oferente, para efeitos da respectiva aplicação, o oferente da oferta pública de aquisição.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 161.º e no artigo 165.º, o dano a indemnizar nos termos do presente artigo será determinado de acordo com as seguintes regras:
Quando a insuficiência ou a falta de veracidade, objectividade ou actualidade da informação afectem o valor atribuído pelo oferente aos valores mobiliários objecto da oferta, o dano a indemnizar será o correspondente à diferença entre esse valor e o que resultaria de uma informação adequada, acrescida tal diferença de juros moratórios desde a data da transacção até à do pagamento da indemnização;
Quando a insuficiência ou a falta de veracidade, objectividade ou actualidade da informação afectem o valor atribuído pelo oferente aos valores mobiliários integrantes da contrapartida proposta, o dano a indemnizar será o que resulte da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 161.º, considerando-se para o efeito como preço da aquisição dos valores mobiliários em causa o valor acima referido.
Artigo 579.º — Responsabilidade pelas informações do órgão de administração da sociedade visada
A responsabilidade pela suficiência, objectividade, veracidade e actualidade da informação contida nos comentários do órgão de administração da sociedade visada, mencionados no artigo 536.º, e no relatório do mesmo órgão, previsto no n.º 2 do artigo 540.º, bem como de qualquer outra informação fornecida pelo mesmo órgão no âmbito da oferta, caberá aos respectivos membros e bem assim, quando for o caso, aos membros do conselho fiscal ou órgão equiparado, aos revisores oficiais de contas ao serviço da sociedade visada, e às demais pessoas que, em termos idênticos aos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 578.º, participem na elaboração da informação em causa, regendo-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
Artigo 580.º — Publicidade
1 - Qualquer publicidade relacionada com a oferta pública de aquisição deve ser elaborada em conformidade com os princípios gerais aplicáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 532.º e, por força do n.º 1 do artigo 554.º, nos do n.º 1 do artigo 154.º, à organização dos documentos da oferta e harmonizar-se rigorosamente com o conteúdo e significado da informação que nestes se contém, mencionando obrigatoriamente a sua existência e onde e quando foram publicados, bem como, se for o caso, o lugar onde podem ser obtidos.
2 - A publicidade referida no número anterior só pode iniciar-se depois da publicação do anúncio de lançamento e demais documentos da oferta e depende de prévia aprovação da CMVM, que se considerará concedida se a Comissão não se pronunciar sobre ela nos três dias úteis subsequentes à data em que a receba.
3 - A publicidade realizada sem observância do disposto nos números anteriores, além das sanções contra-ordenacionais ou penais em que faça incorrer as pessoas que a tenham promovido, torna estas responsáveis pelos prejuízos que daí resultem para os destinatários da oferta ou para quaisquer outros interessados, aplicando-se, quanto ao apuramento dessas responsabilidades e aos direitos dos lesados, o disposto no artigo 578.º
Artigo 581.º — Ofertas subsequentes
1 - Nos 12 meses seguintes à publicação do resultado da oferta, e quer este seja positivo quer negativo, não poderão o oferente e a pessoa ou pessoas de conta dos quais tenha eventualmente agido, bem como, se o oferente ou essa ou pessoas forem sociedades, os membros dos respectivos órgãos de administração e as sociedades que com elas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, lançar, nem por si próprios nem através ou de conta de terceiros, qualquer outra oferta pública de aquisição sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada, da natureza dos referidos no n.º 1 do artigo 523.º, salvo tratando-se de oferta concorrente.
2 - A CMVM pode autorizar o lançamento de nova oferta pública de aquisição antes de terminado o prazo de 12 meses estabelecido no número anterior, em casos excepcionais em que os interesses da sociedade visada e dos destinatários da oferta comprovadamente justifiquem esse lançamento.
Artigo 582.º — Frustração da admissão à cotação
Quando a contrapartida da oferta consistir em valores mobiliários e a oferta pública de aquisição for lançada, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 546.º, com a informação de que esses valores se destinam a ser admitidos à cotação em bolsa ou em mercado secundário especial, os direitos dos destinatários da oferta, no caso de frustração da admissão, reger-se-ão pelo disposto no artigo 171.º, aplicado com as necessárias adaptações.
Artigo 583.º — Encargos do registo e demais serviços
Pelo registo das ofertas públicas de aquisição e serviços de controlo a cargo da CMVM pagarão os oferentes, a favor daquela, as taxas que venham a ser fixadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 584.º — Regulamentação
Compete à CMVM emitir, além das referidas em outras disposições do presente capítulo, todas as normas regulamentares necessárias à sua execução.
CAPÍTULO II — Da oferta pública de venda
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 585.º — Âmbito de aplicação
1 - Ficam sujeitas ao disposto no presente capítulo as ofertas públicas de venda de valores mobiliários realizadas no mercado nacional.
2 - Considera-se, para os efeitos deste diploma, que a oferta de venda de quaisquer valores mobiliários é pública sempre que deva qualificar-se como tal por aplicação, com as necessárias adaptações, dos critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo poderá ser dispensada, no todo ou em parte, no caso das ofertas públicas de venda em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 131.º
4 - Compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria e sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, conceder a dispensa prevista no número anterior.
Artigo 586.º — Liberdade de realização de ofertas públicas de venda
Sem prejuízo do cumprimento das condições para o efeito estabelecidas neste diploma ou em legislação especial que, por virtude da sua natureza ou condições, lhes sejam aplicáveis, a realização de ofertas públicas de venda de valores mobiliários é livre, não dependendo de autorização administrativa.
Artigo 587.º — Intermediários financeiros
1 - As ofertas públicas de venda serão sempre organizadas, lançadas e colocadas através de um ou mais intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados a subscrever e tomar firme quaisquer valores mobiliários, bem como a garantir e efectuar a respectiva colocação no mercado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, às ofertas públicas de venda o estabelecido nos artigos 125.º a 128.º
Artigo 588.º — Objecto da oferta
1 - A oferta pública de venda deve ter por objecto uma quantidade de valores mobiliários não inferior a um mínimo que justifique a sua realização e que, para o efeito, a CMVM estabelecerá mediante regulamento, em função, quando for caso disso, da natureza ou categoria dos valores em causa.
2 - Os valores objecto da oferta serão, antes da apresentação do correspondente pedido de registo, depositados, para efeito exclusivo da operação, junto do intermediário ou intermediários dela encarregados nos termos do artigo anterior, se se tratar de valores titulados, ou, tanto nesta hipótese, se os referidos intermediários nisso acordarem, como no caso de se tratar de valores escriturais, bloqueados, para o mesmo efeito, nas contas em que se encontrem, respectivamente, depositados ou inscritos, devendo os intermediários financeiros junto dos quais as mesmas contas estejam abertas emitir e entregar ao oferente ou aos intermediários financeiros incumbidos da oferta os certificados comprovativos do bloqueio.
SECÇÃO II — Do registo da oferta
Artigo 589.º — Registo de oferta
1 - A realização de qualquer oferta pública de venda depende do seu prévio registo na CMVM.
2 - O registo será feito em face do pedido apresentado à CMVM pelo oferente, instruído com todos os documentos a que se refere o artigo seguinte e assinado pelo oferente e pelo intermediário financeiro único ou pelo líder ou líderes do consórcio de intermediários financeiros encarregados da operação nos termos do artigo 587.º
Artigo 590.º — Instrução do pedido
1 - O pedido de registo será instruído com os seguintes documentos:
Nota explicativa da operação e dos seus objectivos;
Documentos comprovativos de quaisquer autorizações, registos ou declarações prévias de que a realização da operação dependa por força de legislação especial;
Documentos equivalentes, para a oferta pública de venda, aos exigidos para a oferta pública de subscrição nas alíneas g), j),l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo 134.º, bem como, no que respeita à oferta e ao oferente, se este não for uma pessoa singular, documentos idênticos aos referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número;
Se a entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta não for o oferente, os documentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 134.º, relativos à entidade emitente, e bem assim, em qualquer caso, os mencionados na alínea f) do mesmo número, respeitantes igualmente a essa entidade;
Se os valores objecto da oferta se destinarem a ser admitidos à cotação em bolsa, cópia do contrato de liquidez celebrado para o efeito, se existir e não se encontrar integrado no contrato de colocação;
Documentos comprovativos do depósito ou bloqueio previstos no n.º 2 do artigo 588.º;
Outros documentos que venham a ser estabelecidos em regulamento da CMVM ou que o oferente entenda dever apresentar.
2 - A CMVM pode dispensar o relatório de auditoria previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 134.º quando os valores mobiliários objecto da oferta estejam cotados em bolsa no mercado de cotações oficiais, a entidade emitente tenha cumprido regularmente as obrigações de informação a que se encontra sujeita por força dos artigos 335.º e seguintes e o volume, características e circunstâncias da oferta justificarem a dispensa.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de registo da oferta pública de venda o estabelecido nos n.os 3, alíneas b) e c), e 5, 6 e 7 do artigo 134.º para a oferta pública de subscrição.
Artigo 591.º — Obrigações da entidade emitente
1 - A entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta pública da venda, quando não seja o próprio oferente, fica obrigada:
A fornecer ao oferente as informações e elementos necessários para a elaboração do prospecto da oferta;
A facultar, quando for o caso, ao oferente e ao auditor ou consultores por este designados, todas as informações, elementos e facilidades indispensáveis para a adequada realização da auditoria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e do estudo de viabilidade a que se refere a alínea b) do mesmo número;
A elaborar com a maior diligência, logo que lhe seja solicitado, e a entregar ao oferente o relatório e contas previstos no n.º 5 do artigo 134.º;
A fornecer ao oferente as demais informações e elementos, relativos à própria entidade emitente e às suas actividades e resultados, de que o oferente careça, nos termos do presente diploma, para os efeitos da oferta.
2 - A entidade emitente é responsável pela suficiência, veracidade, objectividade e actualidade de todos os elementos e informações, bem como do relatório e contas, fornecidos ao oferente e aos seus representantes, auditores e consultores nos termos deste artigo.
Artigo 592.º — Apreciação, decisão, caducidade, notificações e recursos
Aplica-se, com as devidas adaptações, à apreciação e decisão do pedido de registo de oferta pública de venda, à caducidade do registo efectuado e à notificação e recursos das decisões, tanto finais como interlocutórias, tomadas no respectivo processo, bem como à língua a utilizar na documentação que o integra, o disposto nos artigos 136.º a 141.º
Artigo 593.º — Encargos do registo
Pelo registo de ofertas públicas de venda e demais serviços de controlo a prestar pela CMVM pagarão os oferentes, a favor dela, as taxas que venham a ser fixadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 40.º
SECÇÃO III — Dos documentos da oferta
Artigo 594.º — Anúncio de lançamento e prospecto da oferta
Nenhuma oferta pública de venda pode ser lançada sem prévia publicação de um anúncio e de um prospecto elaborados de conformidade com o estabelecido nesta secção e aprovados pela CMVM como documentos integrantes do registo da oferta.
Artigo 595.º — Anúncio de lançamento da oferta
1 - O anúncio de lançamento da oferta é o anúncio através do qual esta é aberta ao público e se inicia, nos termos do artigo 598.º, o prazo em que pode ser aceite pelos seus destinatários.
2 - O anúncio de lançamento da oferta deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Identificação do oferente;
Identificação da entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta;
Identificação do intermediário ou intermediários financeiros encarregados da colocação da oferta nos termos do artigo 587.º;
Informação sobre se a colocação da oferta se encontra garantida e em que termos;
Quantidade, natureza e categoria dos valores mobiliários oferecidos;
Preço, fixo ou mínimo, da venda proposta e condições do respectivo pagamento;
Prazo da oferta, com a indicação expressa do primeiro e do último dia e hora em que as ordens de compra dos aceitantes podem ser recebidas;
Quando for o caso, critérios de atribuição ou rateio a adoptar se as aceitações recebidas excederem a quantidade de valores objecto da oferta;
Eventual condicionamento da oferta à sua aceitação por pessoas que, no seu conjunto, adquiram um número ou percentagem mínimos dos valores oferecidos;
Quaisquer outras condições lícitas a que a oferta fique sujeita;
Indicação da bolsa ou bolsas em que a operação se executará;
Outros elementos que, mediante regulamento, venham a ser exigidos pela CMVM.
3 - É aplicável à oferta pública de venda, com as adaptações apropriadas, o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 135.º para a oferta pública de subscrição.
Artigo 596.º — Prospecto de oferta
São aplicáveis, com as devidas adaptações, ao prospecto da oferta pública de venda as disposições dos artigos 144.º a 155.º, reguladoras do prospecto de oferta pública de subscrição considerando-se como feitas à entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta pública de venda as referências que nesses artigos se fazem à entidade emitente dos valores sobre que incide a oferta pública de subscrição.
Artigo 597.º — Publicação dos documentos da oferta
1 - À publicação do anúncio de lançamento e do prospecto da oferta pública de venda aplicar-se-á, com as adaptações apropriadas, o estabelecido nos artigos 156.º, 157.º, n.º 2, e 159.º
2 - A publicação de eventuais prospectos complementares reger-se-á, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 158.º e 159.º
SECÇÃO IV — Do prazo, revisão, publicidade, aceitação e execução da oferta
Artigo 598.º — Prazo da oferta
1 - O prazo da oferta pública de venda, a aprovar pela CMVM tendo em conta a dimensão e características da operação e os interesses dos investidores e do mercado, fixar-se-á entre 10 e 30 dias, iniciando-se com a publicação simultânea do anúncio de lançamento e do prospecto da oferta nos termos do artigo 597.º
2 - Nenhuma ordem de compra poderá ser aceite pelos intermediários financeiros nos cinco primeiros dias do prazo da oferta.
3 - Em caso de revisão da oferta, respectivo prazo pode ser prorrogado por mais 5 a 10 dias, através do anúncio referido no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 599.º — Revisão da oferta
1 - Depois da publicação do anúncio de lançamento da oferta, a CMVM poderá, em casos em que o considere justificado, autorizar o oferente a alterar a sua proposta, mas apenas uma vez.
2 - A revisão da oferta só será admitida quando consistir numa redução não inferior a 5% do preço, fixo ou mínimo, que se encontre estabelecido.
3 - A alteração da oferta e a prorrogação do respectivo prazo nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem constar de anúncio aprovado pela CMVM e publicado, pela mesma forma que o anúncio de lançamento, até dois dias úteis, pelo menos, antes da data em que o prazo da oferta termine.
4 - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a falta de observância do disposto nos números anteriores ou a publicação do anúncio de revisão com conteúdo diverso do aprovado pela CMVM implica a nulidade da revisão, mantendo-se, para todos os efeitos, os termos e condições iniciais da oferta.
5 - As aceitações da oferta ocorridas até à data da publicação do anúncio da revisão consideram-se válidas para a oferta revista, independentemente de qualquer confirmação, salvo se, nos cinco dias subsequentes àquela públicação, ou, se for mais tarde, até ao termo do prazo de que para o efeito disponham nos termos do n.º 4 do artigo 570.º, aplicável por força do artigo 601.º, os interessados comunicarem a sua revogação aos intermediários financeiros que as receberam.
Artigo 600.º — Publicidade
Aplicam-se, com as necessárias adaptações, à publicidade relacionada com a oferta pública de venda as disposições dos artigos 166.º a 168.º, sendo, porém, de três dias úteis o prazo para a CMVM se pronunciar, nos termos do artigo 167.º, sobre o material publicitário que lhe seja submetido para aprovação.
Artigo 601.º — Aceitação da oferta e execução da operação
1 - A aceitação da oferta pelos seus destinatários é feita mediante ordens de bolsa para a compra dos valores em causa, dadas por escrito a quaisquer intermediários financeiros habilitados a recebê-las, nos termos dos artigos 425.º e seguintes do presente diploma.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, à oferta pública de venda o que se dispõe para as ofertas públicas de aquisição nos n.os 4 e 5 do artigo 570.º, no artigo 572.º e no n.º 1 do artigo 574.º
SECÇÃO V — Disposições diversas
Artigo 602.º — Interrupção da cotação
1 - A CMVM, de sua iniciativa mas com audiência prévia das associações de bolsa, ou sob proposta destas, poderá interromper, nos termos do artigo 447.º, a cotação dos valores mobiliários objecto da oferta, se e durante o tempo em que for considerado necessário ou conveniente para assegurar a regularidade e transparência do funcionamento do mercado e evitar a ocorrência de actos de manipulação da oferta, da procura ou dos preços desses valores.
2 - A interrupção da cotação pode ser aplicada em qualquer momento a partir da data da apresentação do pedido de registo da oferta à CMVM, sem, todavia, ultrapassar a data da públicação, do anúncio dos resultados da oferta, e será simultaneamente decretada em todas as bolsas em que os valores que dela são objecto se encontrem admitidos à cotação.
Artigo 603.º — Retirada, suspensão e proibição da oferta
1 - Depois da públicação, do anúncio de lançamento da oferta, esta torna-se irrevogável e só poderá ser retirada pelo oferente:
Quando deixe de verificar-se alguma condição suspensiva ou se verifique alguma condição resolutiva a que se encontre sujeita nos termos das alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 595.º;
Em quaisquer outros casos em que a CMVM o autorize, mediante resolução devidamente fundamentada.
2 - A CMVM só concederá a autorização prevista na alínea b) do número anterior quando ocorra alguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 576.º
3 - A CMVM deve, consoante os casos, suspender, ordenar a imediata retirada ou proibir qualquer oferta pública de venda em relação à qual se verifique alguma das circunstâncias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º
4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, à retirada da oferta, quando for da iniciativa do oferente nos termos do n.º 1 do presente artigo, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 170.º e à retirada ou suspensão determinadas pela CMVM o estabelecido nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 172.º
Artigo 604.º — Frustração da admissão à cotação em bolsa
Quando a oferta pública de venda for acompanhada da informação de que foi ou vai ser solicitada a admissão à cotação em bolsa ou em qualquer mercado secundário especial dos valores mobiliários que dela são objecto, os direitos dos respectivos adquirentes, em caso de frustração da admissão, reger-se-ão pelo disposto no artigo 171.º, aplicado com as adaptações apropriadas.
Artigo 605.º — Responsabilidade pelo conteúdo do prospecto e publicidade
1 - São responsáveis pela suficiência, veracidade, objectividade e actualidade das informações contidas no prospecto da oferta pública de venda:
O oferente;
Se o oferente for uma sociedade, os membros do respectivo órgão de administraçao;
Os membros do conselho fiscal, ou órgão equiparado, do oferente, se este for uma sociedade, e bem assim os revisores oficiais de contas ao seu serviço, que tenham aprovado quaisquer contas em que o prospecto se baseie;
As pessoas, pertencentes ou não aos quadros do oferente, que, com o seu consentimento, sejam mencionadas no prospecto como havendo preparado ou verificado qualquer informação nele incluída ou qualquer estudo, previsão ou avaliação em que essa informação se baseie;
O auditor exterior à entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta e devidamente registado na CMVM, nos termos do artigo 103.º, que tenha elaborado qualquer relatório de auditoria junto ao prospecto ou nele transcrito, total ou parcialmente;
Os intermediários financeiros encarregados da organização e lançamento da operaçao.
2 - Quando os valores mobiliários objecto da oferta não sejam emitidos pelo próprio oferente, responderão também pelo conteúdo do prospecto, na medida em que o tenham elaborado ou hajam preparado, aprovado, certificado ou fornecido quaisquer elementos ou informações nele reproduzidas ou em que a informação nele contida se baseie:
A entidade emitente dos valores em causa;
Os membros do seu órgão de administração;
Os membros do conselho fiscal, ou órgão equiparado, da entidade emitente, e bem assim os revisores oficiais de contas ao seu serviço, que aprovaram ou certificaram as contas reflectidas no prospecto.
3 - A responsabilidade das pessoas singulares e colectivas indicadas nos números anteriores rege-se, com as adaptações necessárias, pelo disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e nos artigos 161.º a 165.º, devendo considerar-se como feitas ao oferente as referências que nessas disposições se fazem à entidade emitente.
4 - A publicidade realizada sem observância do estatuído no artigo 600.º, para além das sanções contra-ordenacionais ou penais em que faça incorrer as pessoas ou entidades que a tenham promovido, torna-as civilmente responsáveis pelos prejuízos que dela resultem para os investidores, aplicando-se, no que for pertinente, quanto ao apuramento e limites dessa responsabilidade e aos direitos dos lesados, o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e nos artigos 161.º a 165.º
Artigo 606.º — Regulamentação
Compete à CMVM emitir, além das referidas em outras disposições do presente capítulo, todas as normas regulamentares necessárias ou convenientes para a sua execução.
TÍTULO V — Dos intermediários financeiros
CAPÍTULO I — Das actividades de intermediação em valores mobiliários
Artigo 607.º — Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do presente título, consideram-se intermediários financeiros as pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a exercer nos mercados de valores mobiliários uma ou mais das actividades de intermediação em valores mobiliários referidas no artigo seguinte.
2 - São considerados valores mobiliários, para os efeitos do número anterior, além dos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os direitos e os instrumentos financeiros a eles equiparados por força deste diploma.
3 - O disposto neste título não se aplica, relativamente às actividades que exerçam de intermediação em valores mobiliários:
Ao Banco de Portugal;
A qualquer outra entidade de natureza pública exceptuada por legislação especial.
Artigo 608.º — Actividades de intermediação em valores mobiliários
Consideram-se actividades de intermediação em valores mobiliários as que em seguida se referem, quando exercidas a título profissional:
Recebimento de ordens dos investidores para subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado a que as ordens especificamente se destinam, ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito;
Negociação de valores mobiliários por conta própria, através da compra e venda desses valores por conta e risco do próprio intermediário, com o fim exclusivo de beneficiar da margem entre o preço da compra e o da venda;
Realização, por intermediário financeiro autorizado a negociar no mercado de bolsa ou em outros mercados secundários, de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, com o fim principal de assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado regular e contínuo para os valores que são objecto dessas operações e a adequada formação das respectivas cotações ou preços;
Prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
Colocação no âmbito do mercado primário de valores emitidos por qualquer entidade;
Serviços relacionados com a organização, registo, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção, a prestar por intermediários financeiros nos termos do presente diploma;
Abertura e movimentação das contas de depósito de valores mobiliários titulados e de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;
Gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como, se os seus titulares expressamente o autorizarem, a realização de quaisquer operações sobre eles;
Criação e administração de fundos de investimento mobiliário;
Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integrem os fundos referidos na alínea anterior;
Consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
Quaisquer outros serviços relativos a valores mobiliários que sejam prestados às entidades emitentes, aos proponentes de ofertas públicas de transacção ou aos investidores e que como tal sejam considerados em legislação especial.
Artigo 609.º — Negociação por conta própria
Considera-se abrangida na alínea b) do artigo 608.º a actividade exercida por qualquer pessoa singular ou colectiva que, de maneira habitual, se apresente ao público como compradora e vendedora de valores mobiliários por conta própria, seja com o estabelecimento antecipado e contínuo, e a publicação, afixação ou divulgação por qualquer outra forma, dos preços de compra e de venda oferecidos para essas transacções, seja, independentemente do modo de determinação dos preços, solicitando os investidores, por qualquer dos processos de comercialização pública previstos no n.º 2 do artigo 116.º, para a realização das operações referidas.
Artigo 610.º — Actividades de prospecção de investidores
1 - Considera-se prospecção de investidores e de clientes toda a actividade que consista:
No facto de alguém se dirigir, ainda que esporadicamente, à residência ou aos locais de trabalho de quaisquer pessoas, tendo em vista colocar mediante subscrição, trocar, vender ou adquirir valores mobiliários, ou obter a participação dessas pessoas em outras operações sobre valores mobiliários ou a utilização por elas de quaisquer serviços de intermediação previstos no artigo 608.º, com a imediata celebração de contrato ou a assunção pelas mesmas pessoas de qualquer compromisso para esse efeito, e com ou sem a entrega imediata de títulos e o seu pagamento, feitos na totalidade ou apenas em parte;
No facto de alguém desenvolver a actividade referida na alínea anterior em lugares públicos;
No facto de alguém se dirigir, de forma habitual, à residência ou aos locais de trabalho de quaisquer pessoas, tendo em vista propor ou aconselhar a subscrição, compra, troca ou venda de valores mobiliários, a participação por qualquer forma em outras operações sobre esses valores ou a utilização de quaisquer serviços de intermediação previstos no artigo 608.º, sem que, todavia, haja lugar à imediata celebração ou execução de qualquer contrato ou à assunção de qualquer compromisso por parte dos investidores;
No facto de alguém desenvolver alguma das actividades indicadas na alínea precedente em lugares públicos;
No facto de alguém propor ou aconselhar, de forma habitual, a realização dos negócios ou a utilização dos serviços mencionados na alínea c) através de cartas, circulares, chamadas telefónicas ou qualquer outro meio de comunicação para a residência ou locais de trabalho dos destinatários.
2 - Não se consideram abrangidas na alínea d) do número anterior as actividades ali indicadas quando tenham lugar nas instalações, abertas ao público, dos intermediários financeiros referidos no n.º 5 do presente artigo, das bolsas de valores ou de quaisquer mercados secundários especiais, e sejam exercidas pelo pessoal ao serviço desses intermediários, em conformidade com o destino específico das instalações referidas e nas condições em que aí são normalmente praticadas, ao abrigo das disposições legais aplicáveis.
3 - São proibidas, qualquer que seja a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercê-las, as actividades de prospecção referidas na alínea a) do n.º 1, e ainda as previstas nas restantes alíneas do mesmo número quando, neste último caso, se destinem:
À realização de operações sobre valores mobiliários não admitidos à cotação em bolsa ou em qualquer mercado secundário especial;
À subscrição, compra, troca ou venda de quaisquer valores mobiliários, quando seja legalmente exigível a publicação de prospecto ou de qualquer outra documentação e essa publicação não haja tido lugar nem sido dispensada nos termos do presente diploma;
À realização de operações sobre valores mobiliários estrangeiros, incluindo unidades de participação em fundos de investimento, sempre que a sua emissão ou transacção em Portugal dependam de autorização, registo ou declaração prévios e esta condição não se mostre cumprida;
Quaisquer outras operações que venham a ser especificadas em regulamento da CMVM.
4 - As actividades mencionadas na alínea b) do n.º 1 só são permitidas quando sejam realizadas nas instalações das entidades mencionadas no n.º 2, pelas pessoas e nas condições que no mesmo número se referem.
5 - Salvo quando o contrário se estabeleça em legislação especial, as actividades de prospecção mencionadas nas alíneas c) a e) do n.º 1 só podem ser exercidas por intermediários financeiros e outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 613.º que se encontrem autorizados a exercer qualquer das demais actividades previstas no artigo 608.º, e exclusivamente com vista à realização de operações ou à prestação de serviços compreendidos no âmbito destas últimas.
6 - As actividades de prospecção a que se referem os n.os 4 e 5, quando exercidas pelas entidades ali indicadas e de conformidade com o que neles se dispõe, não dependem de autorização e registo específicos nos termos dos artigos 615.º e seguintes, considerando-se a sua autorização e registo compreendidos nos das actividades de intermediação em valores mobiliários a cuja promoção se destinem.
7 - Compete à CMVM, com audiência prévia do Banco de Portugal, regulamentar o disposto no presente artigo.
Artigo 611.º — Gestão de carteiras
Nos casos da alínea h) do artigo 608.º, a autorização do titular da carteira para a realização pelo intermediário financeiro de quaisquer operações sobre os valores mobiliários que a compõem deve constar de documento escrito e fixar, nomeadamente, os termos, os limites e o grau de discricionariedade com que esses actos de gestão podem ser praticados pelo intermediário.
Artigo 612.º — Actividades de consultoria
1 - As actividades profissionais de consultoria referidas na alínea l) do artigo 608.º consistem na prestação a investidores ou potenciais investidores, numa base individual, de conselhos sobre a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários, sobre o exercício de direitos que lhes sejam inerentes, nomeadamente direitos à respectiva conversão ou venda ou à subscrição ou aquisição de outros valores, ou sobre a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a esses investidores.
2 - As condições de que dependa e o regime a que, em função das suas características particulares, deva ficar sujeito o exercício das actividades de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários serão fixados em diploma especial.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
Aos conselhos dados pelos intermediários financeiros habilitados, nos termos do presente diploma e respectiva legislação especial, a exercer quaisquer outras actividades de intermediação em valores mobiliários, quando esses conselhos respeitem exclusivamente às operações envolvidas pelas actividades para que se encontrem autorizados;
Aos conselhos dados por qualquer pessoa ou entidade que não exerça nenhuma das actividades de intermediação referidas no artigo 608.º, mas que sejam componentes ou complemento normal e necessário de conselhos ou serviços inerentes ao exercício de outra actividade profissional legalmente exercida por essa pessoa ou entidade.
Artigo 613.º — Exercício de actividades de intermediação
1 - As actividades a que se refere o artigo 608.º só podem ser exercidas:
Por pessoas singulares ou colectivas que integrem alguma das categorias de intermediários financeiros previstas na lei portuguesa;
Por qualquer das entidades referidas no n.º 3 do artigo 607.º, dentro dos limites que para as mesmas se encontrem fixados;
Excepcionalmente, por outras entidades para o efeito autorizadas em legislação especial, com aplicação total ou parcial do presente título, consoante se determine nessa legislação.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 612.º, cada categoria de intermediário financeiro só poderá exercer, de entre as previstas no artigo 608.º, as actividades de intermediação em valores mobiliários que lhe forem consentidas pela legislação especial que lhe respeite e que, tratando-se de pessoa colectiva, constem dos seus estatutos.
Artigo 614.º — Rating
1 - Não é abrangida pelo disposto nos artigos anteriores a prestação de serviços de notação de risco rating de quaisquer valores mobiliários.
2 - Sem embargo do que se estabelece no número precedente, e dada a influência que a informação por eles produzida pode ter nas decisões dos investidores e na transparência e racionalidade de funcionamento dos mercados de valores mobiliários, os serviços de notação de risco só podem ser exercidos por empresas especializadas que preencham condições adequadas de competência técnica, idoneidade e independência e satisfaçam, em consequência, aos requisitos que, para a sua constituição, organização e funcionamento, serão fixados em legislação especial.
3 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por serviços de notação de risco a análise e avaliação da organização, gestão, situação económica e financeira e perspectivas das entidades emitentes de valores mobiliários representativos de dívida ou de valores que, por qualquer outra forma, envolvam a obrigação de realizar, seja a que título for, um ou mais pagamentos, periódicos ou não, aos seus detentores, tendo em vista atribuir a esses valores uma notação convencional correspondente ao risco em que, no parecer da empresa especializada que a atribui, os investidores que os adquiram incorrerão quanto ao pontual cumprimento das obrigações que deles resultam para as entidades emitentes.
4 - As sociedades de rating estão sujeitas a registo na CMVM, nos termos que vierem a fixar-se na legislação especial a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II — Da autorização e registo
SECÇÃO I — Da autorização
Artigo 615.º — Autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 612.º, dependem de prévia autorização, a conceder pelo Ministro das Finanças, mediante portaria:
O exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários mencionados no artigo 608.º;
A constituição de intermediários financeiros de qualquer categoria que não sejam pessoas singulares.
2 - A autorização concedida para a constituição de intermediários financeiros implica automaticamente a autorização para o exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam consentidas ao intermediários em causa pela legislação especial que lhe respeite e constem dos seus estatutos.
3 - Nos casos do número anterior, sempre que, de acordo com a legislação especial aplicável e os respectivos estatutos, um intermediário financeiro possa desenvolver várias actividades de intermediação em valores mobiliários, a autoridade competente para a autorização deve certificar-se, em relação a cada uma delas, do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão.
Artigo 616.º — Delegação de competência
O Ministro das Finanças poderá, relativamente a qualquer tipo de actividade de intermediação em valores mobiliários ou categoria de intermediários financeiros, delegar, mediante portaria, no Banco de Portugal ou, se o entender conveniente e a natureza específica da actividade ou a categoria de intermediário em causa o justificar, na CMVM a competência para a concessão das autorizações a que se refere o artigo anterior, fixando, quando o julgue conveniente, quaisquer critérios ou procedimentos especiais a observar por essas entidades na apreciação e decisão dos correspondentes pedidos.
Artigo 617.º — Regime geral das autorizações
1 - As disposições da presente secção aplicam-se obrigatoriamente tanto às autorizações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º, como às previstas na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo, todavia, neste último caso, da observância do preceituado na legislação especial relativa a cada categoria de intermediários financeiros, em tudo o que não contrarie aquelas disposições.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica à autorização de constituição de instituições de crédito, a qual continuará a reger-se exclusivamente pela legislação especial que lhes respeita.
Artigo 618.º — Requisitos da autorização
1 - As autorizações a que se refere o n.º 1 do artigo 615.º só podem ser concedidas quando:
O intermediário financeiro disponha de recursos financeiros próprios de montante suficiente, tendo em conta a natureza das actividades a exercer;
O intermediário, se for uma pessoa singular, ou os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, se for uma pessoa colectiva, bem como todas as demais pessoas que efectivamente dirijam ou fiscalizem internamente as suas actividades, sejam idóneos, possuam experiência adequada ao exercício dessas actividades e não se encontrem abrangidos por qualquer outra das incapacidades ou inibições previstas no artigo seguinte;
Tratando-se de sociedade, sejam idóneos os sócios que detenham no capital do intermediário financeiro uma participação qualificada;
A pessoa ou pessoas ou o órgão encarregados da administração da empresa tenham poderes para efectivamente determinar a orientação das suas actividades;
A empresa possua organização e meios humanos e materiais tecnicamente adequados ao tipo e volume das actividades a exercer.
2 - Nos casos de autorização para a constituição de um intermediário financeiro, os seus requerentes ou promotores devem assegurar que os requisitos estabelecidos no número anterior se encontrarão preenchidos no momento da constituição.
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