Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 710

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Código do Mercado de Valores Mobiliários

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3 - Compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria, ouvidos o Banco de Portugal e a CMVM:

a)

Estabelecer, quando não se encontre fixado na legislação especial que lhes respeite, e actualizar, sempre que se torne necessário, o montante mínimo de recursos financeiros próprios exigíveis nos termos da alínea a) do n.º 1 para cada categoria de intermediários financeiros;

b)

Definir o que deva considerar-se participação qualificada para os efeitos da alínea c) do n.º 1 e das demais disposições do presente título que se lhe referem.

4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que o detentor de uma participação qualificada não é idóneo quando possa exercer sobre a empresa influência prejudicial a uma gestão sã e prudente das suas actividades, por qualquer razão devidamente fundamentada pela autoridade competente nos termos dos artigos 615.º e 616.º, para a autorização da constituição do intermediário financeiro, ou pela autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 630.º, para o seu registo, consoante o momento em que a idoneidade deva ser apreciada.

Artigo 619.º — Incapacidade para o exercício de cargos de intermediários financeiros

Não podem exercer as funções de responsáveis pela gestão e fiscalização das actividades do intermediário financeiro em nome individual, de membros dos órgãos sociais de intermediário financeiro que seja pessoa colectiva, nem de encarregados da representação, da gerência ou da fiscalização das actividades em Portugal dos intermediários financeiros estrangeiros as pessoas que:

a)

Se encontrem em alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 224.º;

b)

Mantenham contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços com outros intermediários financeiros ou com qualquer pessoa singular ou colectiva que possua uma participação qualificada no intermediário financeiro em causa, ou sejam seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou consultores, salvo se a entidade que, conforme os casos, for competente para a autorização da constituição ou para o registo do intermediário financeiro entender que não existe incompatibilidade na acumulação de funções;

c)

Não preencham, na decisão fundamentada da entidade que for competente, conforme os casos, para a autorização da constituição ou para o registo do intermediário financeiro, as condições de idoneidade e experiência exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 618.º, ou que, por excessiva acumulação de funções ou por qualquer outra razão justificada na mesma decisão, sejam consideradas por aquela entidade como não satisfazendo os requisitos necessários para o bom desempenho do cargo;

d)

Sejam abrangidas por qualquer outra inibição ou incapacidade prevista na lei geral ou na legislação especial relativa à categoria de intermediário financeiro em que pretendem exercer o cargo.

Artigo 620.º — Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização será instruído:

a)

Com os documentos necessários para comprovar os requisitos indicados no artigo 618.º;

b)

Com os demais documentos exigidos na legislação especial relativa a cada categoria de intermediários financeiros;

c)

Com quaisquer outros documentos que, no respeitante às autorizações referidas na alínea a) ou às contempladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, venham a ser estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

2 - Além dos documentos exigidos no número anterior, o requerente deve apresentar um programa de actividades, no qual especifique, nomeadamente, as actividades que irá exercer, as principais operações a realizar, os serviços a prestar no âmbito dessas actividades e a estrutura orgânica da empresa.

Artigo 621.º — Apreciação do pedido

1 - A autorização será precedida de pareceres emitidos, no âmbito das respectivas competências, pelo Banco de Portugal e pela CMVM, quando deva ser concedida pelo Ministro das Finanças, ou apenas por uma dessas entidades, quando, nos casos do artigo 616.º, a competência para a concessão da autorização houver sido delegada na outra.

2 - Tratando-se de intermediário com sede em região autónoma, a autorização dependerá ainda de parecer favorável do respectivo governo regional.

3 - A entidade competente para a concessão da autorização e as entidades incumbidas, nos termos dos números anteriores, de dar parecer sobre o respectivo processo podem solicitar aos requerentes todos os documentos, informações ou esclarecimentos adicionais que considerem necessários, e proceder por si mesmas às averiguações que julguem convenientes, para a apreciação do pedido ou para a elaboração dos pareceres a seu cargo, fixando, no primeiro caso, aos interessados prazo razoável para o fornecimento dos elementos pretendidos.

4 - Os pareceres a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser apresentados à entidade competente para a concessão da autorização no prazo de um mês, se não se verificar a hipótese prevista no n.º 3, ou no de dois meses, no caso contrário, contando-se esses prazos da data em que os pareceres tenham sido solicitados por aquela entidade com base em pedido instruído com todos os documentos legalmente necessários.

5 - Consideram-se favoráveis ao pedido os pareceres que não forem entregues dentro do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 622.º — Decisão

1 - Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos legalmente exigíveis, a decisão que sobre ele recaia deve ser proferida e notificada aos requerentes no prazo máximo de três meses a contar da data da sua apresentação.

2 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, se torne indispensável obter dos requerentes quaisquer documentos, informações ou esclarecimentos adicionais ou proceder a quaisquer averiguações, quer para a elaboração dos pareceres ali previstos, quer para a decisão do pedido, o prazo a que se refere o número anterior será prorrogado por um período equivalente àquele por que o processo aguardou o fornecimento desses elementos, não podendo, todavia, a decisão ser proferida e notificada aos requerentes mais de seis meses depois da apresentação do pedido.

3 - A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

4 - É aplicável à notificação das decisões previstas neste artigo o disposto no artigo 140.º

Artigo 623.º — Alteração dos estatutos e fusão, cisão ou modificação do objecto do intermediário financeiro

1 - A alteração dos estatutos dos intermediários financeiros está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal, que deverá proferir a sua decisão no prazo de um mês a contar da data da entrega pelos interessados de todos os elementos para o efeito necessários.

2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior a alteração dos estatutos que resulte de fusão, cisão ou modificação do objecto dos intermediários financeiros, a qual, da mesma forma que esses actos, dependerá de autorização do Ministro das Finanças, concedida mediante portaria e a que se aplicará, com as necessárias adaptações, o regime geral de autorização definido nos artigos precedentes.

3 - Na portaria referida no n.º 2 podem ser estabelecidas condições especiais não previstas no direito comum aplicável às sociedades, mas sempre sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 624.º — Escritura

As escrituras de constituição e de alteração dos estatutos dos intermediários financeiros não poderão ser celebradas sem a comprovação perante o notário das autorizações previstas nos artigos precedentes.

Artigo 625.º — Caducidade da autorização

A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se o exercício da actividade não for iniciado no prazo de 12 meses, e ainda, tratando-se da constituição de intermediário financeiro, se esta não tiver lugar no prazo de 6 meses, contando-se tais prazos a partir da data da notificação da autorização.

Artigo 626.º — Revogação da autorização

1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;

b)

Cessar ou reduzir significativamente o intermediário financeiro a sua actividade por período superior a seis meses;

c)

Deixar o intermediário de possuir fundos próprios suficientes ou de garantir adequadamente o cumprimento das suas obrigações para com os clientes e credores, bem como a segurança dos fundos que lhe forem confiados;

d)

Não se mostrar cumprido ou deixar de verificar-se algum dos demais requisitos da autorização exigidos no artigo 618.º ou na legislação especial respeitante ao intermediário financeiro em causa;

e)

Ocorrerem infracções graves na administração, na organização e registos contabilísticos ou na fiscalização interna da empresa;

f)

Não cumprir o intermediário as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a sua actividade, ou fornecer ao Ministro das Finanças, à CMVM ou ao Banco de Portugal informações falsas, enganosas ou incompletas, ou, ainda, violar proibição ou exigência legitimamente impostas por qualquer dessas entidades.

2 - Quando tiver por fundamento a falta da idoneidade ou da experiência exigidas para as pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 618.º, a revogação só será decretada se, no prazo que lhe for estabelecido, o intermediário financeiro não proceder à substituição da pessoa ou pessoas em questão por outra ou outras cujo registo seja aceite.

Artigo 627.º — Competência e formalidades da revogação

1 - A revogação será decidida pela entidade que, à data em que deva decretar-se, seja competente, nos termos dos artigos 615.º e 616.º, para a concessão da autorização em causa, e será precedida de parecer emitido, no âmbito das suas atribuições, pelo Banco de Portugal e pela CMVM, quando a referida competência pertencer ao Ministro das Finanças, ou apenas por uma dessas entidades, quando, ao abrigo do artigo 616.º, houver sido delegada na outra, e, em qualquer caso, de parecer do respectivo governo regional, se o intermediário financeiro tiver a sua sede numa região autónoma.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias.

3 - A decisão de revogação será adequadamente fundamentada, e, quando for da competência do Ministro das Finanças, revestirá a forma de portaria.

4 - No recurso contencioso das decisões referidas no presente artigo não é admitida a suspensão da eficácia do acto.

Artigo 628.º — Efeitos da revogação

1 - A revogação da autorização impede o exercício de todas as actividades a que a autorização respeite.

2 - Quando a autorização tenha sido concedida para a constituição do intermediário financeiro, observar-se-á o seguinte:

a)

Se a revogação abranger todas as actividades compreendidas no seu objecto social, implicará a dissolução do intermediário, nomeando-se uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, o qual, com as necessárias adaptações, será, nessa parte, aplicável;

b)

Se a revogação não abranger todas as actividades compreendidas no seu objecto social, o intermediário poderá prosseguir o exercício das que continuem autorizadas ou de outras que, nos termos da legislação aplicável, não careçam de autorização.

SECÇÃO II — Do registo

Artigo 629.º — Registo

1 - Os intermediários financeiros só podem iniciar o exercício das actividades a que se refere o artigo 608.º depois de se encontrarem registados no Banco de Portugal e na CMVM.

2 - Os registos mencionados no número anterior conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A firma ou denominação do intermediário;

b)

A data da sua constituição, quando for uma pessoa colectiva;

c)

O seu domicílio profissional ou sede social;

d)

As actividades de intermediação financeira que esteja autorizado a exercer;

e)

O capital social, com especificação do realizado, ou, quando for o caso, o capital afectado ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada do intermediário financeiro, ou ainda, tratando-se de empresas ou outras entidades de natureza pública, o capital que lhes tenha sido afectado pelo Estado;

f)

Sendo o intermediário uma pessoa colectiva, a identificação dos membros dos respectivos órgãos da administração e de fiscalização, bem como os membros da mesa da assembleia geral, quando exista, e, se for o caso, a identificação dos sócios detentores de participações qualificadas;

g)

Sendo o intermediário uma pessoa singular, com ou sem a constituição de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a identificação dos responsáveis pela gestão e fiscalização das actividades que lhe tenham sido autorizadas;

h)

A identificação dos mandatários do intermediário financeiro que tenham poderes da gerência;

i)

A localização e data da criação de quaisquer filiais, agências, sucursais ou delegações e o capital com que as primeiras se constituam ou que, eventualmente, tenha sido afectado às restantes.

3 - Tratando-se de intermediário financeiro com sede no estrangeiro, o registo conterá, além dos elementos constantes das alíneas a) a g) do numero anterior:

a)

A data em que foi autorizado a estabelecer-se ou, sendo o caso, em que iniciou as actividades em Portugal;

b)

O capital com que opera em Portugal;

c)

A identificação das pessoas encarregadas da sua representação e da gerência e fiscalização das suas actividades no País;

d)

A localização do estabelecimento principal, filiais, agências, sucursais, delegações e demais representações em Portugal.

4 - Nos registos previstos no presente artigo averbar-se-ão:

a)

Todas as alterações aos elementos indicados nos n.os 2 e 3, não tendo os factos a que essas alterações respeitem qualquer eficácia jurídica para os efeitos do presente diploma enquanto o averbamento não se mostrar efectuado;

b)

As sanções e as providências extraordinárias eventualmente aplicadas ao intermediário financeiro.

Artigo 630.º — Processo de registo

1 - O registo deve ser requerido ao Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da data da autorização, salvo quando esta respeite à constituição do intermediário financeiro, caso em que o prazo se contará a partir da data da sua constituição definitiva.

2 - Com o requerimento serão apresentados, acompanhados de cópia simples, todos os documentos necessários para comprovar os elementos referidos nos n.os 2 ou 3 do artigo anterior e, bem assim, quando for o caso, certidão da escritura, ou documento equivalente, de constituição do intermediário financeiro e da sua matrícula no registo comercial.

3 - Os averbamentos previstos no n.º 4 do artigo 629.º, quando não devam ser efectuados oficiosamente, serão obrigatoriamente solicitados pelos interessados ao Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da data da verificação da alteração, mediante requerimento instruído com todos os documentos necessários para o efeito, acompanhados de cópias simples.

Artigo 631.º — Recusa de registo ou averbamento

1 - O registo será recusado sempre que não se mostre preenchida qualquer das condições de que dependa, nos termos do artigos anteriores, a autorização para a constituição do intermediário financeiro ou para o exercício da actividade de intermediação em causa, e, nomeadamente, quando se verifique que alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 618.º não satisfaz os requisitos estabelecidos nessa alínea e no artigo 619.º, ou que, contrariamente ao exigido na alínea c) do n.º 1 do artigo 618.º, não são idóneos os titulares de participações qualificadas no capital do intermediário.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à recusa de averbamentos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 629.º

3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para, no prazo que se lhes fixará, procederem a tal suprimento, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.

Artigo 632.º — Registo simultâneo na CMVM e no Banco de Portugal

1 - Tendo em vista o exercício das respectivas competências, a CMVM e o Banco de Portugal manterão simultaneamente registo de todos os intermediários financeiros autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal, depois de haver efectuado, nos termos dos artigos precedentes, qualquer registo ou averbamento, enviará à CMVM, para que esta os reproduza, nota comprovativa dos mesmos, acompanhada, quando não se trate de averbamento oficioso, de cópia do respectivo pedido e, em qualquer caso, de cópia de toda a documentação que lhes tenha servido de base.

CAPÍTULO III — Das condições de exercício da actividade

Artigo 633.º — Regime aplicável

O exercício pelos intermediários financeiros das suas actividades de intermediação em valores mobiliários rege-se pelas disposições deste diploma, em particular pelas do presente capítulo, e ainda, no que não contrarie essas disposições, pelo preceituado na legislação especial relativa a cada categoria de intermediários ou tipo de actividade em causa.

Artigo 634.º — Exercício simultâneo de atividades de intermediação

A CMVM poderá, mediante regulamento, impor aos intermediários financeiros que exerçam simultaneamente diversas actividades de intermediação em valores mobiliários a observância de quaisquer normas ou condições especiais de organização e funcionamento das mesmas, sempre que o considere necessário para assegurar, no interesse dos investidores e do mercado, o regular processamento e o adequado controlo das correspondentes operações ou para prevenir conflitos de interesses que essa acumulação de actividades seja susceptível de originar.

Artigo 635.º — Garantias de solvabilidade

1 - Com vista a garantir a solvabilidade dos intermediários financeiros, compete ao Banco de Portugal fixar os seguintes limites prudenciais à realização das operações que os mesmos intermediários estejam autorizados a praticar:

a)

Limites à tomada firme de emissões, para subscrição indirecta, ou à garantia da colocação de emissões e de ofertas públicas de venda de valores mobiliários;

b)

Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

c)

Limites à emissão de obrigações;

d)

Limites à concentração de riscos numa só entidade, num só sector de actividade, numa só região ou num só país;

e)

Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito, de riscos de mercado ou de quaisquer outros riscos;

f)

Sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, os limites que se mostrem convenientes quanto às responsabilidades de quaisquer intermediários financeiros em operações não a contado sobre valores mobiliários ou em operações sobre opções ou instrumentos financeiros;

g)

Outros limites que considere necessários.

2 - Compete ainda ao Banco de Portugal estabelecer, para os efeitos do número anterior, os elementos que podem integrar os fundos próprios dos intermediários financeiros, bem como definir as características que os mesmos devem revestir.

3 - Os poderes conferidos ao Banco de Portugal nos n.os 1 e 2 serão exercidos mediante aviso publicado no Diário da República.

4 - A fim de poder desempenhar a competência que lhe é atribuída no n.º 1 e proceder à fiscalização do cumprimento das regras que, com base nela, venha a estabelecer, pode o Banco de Portugal exigir dos intermediários financeiros, com carácter de periodicidade ou não, os documentos e quaisquer outros dados e informações que entenda convenientes.

Artigo 636.º — Outras limitações operacionais

1 - A CMVM poderá fixar, mediante regulamento, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa, limites à participação de um investidor, por si só ou em associação com terceiros, em operações não a contado sobre valores mobiliários e em operações sobre opções ou instrumentos financeiros, tendo nomeadamente em vista evitar um nível de concentração de responsabilidades e de riscos susceptível de afectar o normal funcionamento do mercado de valores mobiliários.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM poderá ainda, caso a caso, e sob proposta ou com audiência prévia da respectiva associação de bolsa:

a)

Proibir, pelo prazo e nas condições que julgar necessárias, a realização por um determinado corretor de qualquer dos tipos de operações de bolsa referidas no número anterior, quando considere que as mesmas porão em risco a sua capacidade de liquidá-las;

b)

Estabelecer limites para o volume de operações do mesmo tipo que pode ser efectuado por um determinado corretor.

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 e as decisões referidas no n.º 2 serão imediatamente comunicados ao Banco de Portugal.

Artigo 637.º — Contabilidade e registo das operações

1 - A contabilidade dos intermediários financeiros será organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pelo Banco de Portugal.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, o Banco de Portugal terá em conta, além do que se dispõe nos artigos seguintes, as regras sobre registo de operações e outras normas contabilísticas que a CMVM considere indispensáveis para garantir o regular processamento e controlo da realização de transacções e da prestação de outros serviços de intermediação em valores mobiliários, bem como para lhe assegurar, no âmbito das suas atribuições, a adequada fiscalização das actividades dos intermediários financeiros.

Artigo 638.º — Valores dos clientes

1 - Os intermediários financeiros devem contabilizar em separado dos seus próprios os valores mobiliários pertencentes aos clientes ou que detenham por conta destes, respeitando, para o efeito, as regras de contabilidade que sejam fixadas nos termos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CMVM poderá regulamentar as condições de movimentação, utilização, controlo e quaisquer outros aspectos relativos aos dinheiros que os intermediários financeiros hajam recebido dos seus clientes para realização das operações a que se obrigaram, ou que tenham recebido de terceiros por conta dos seus clientes, e, nomeadamente:

a)

Exigir que sejam depositados em instituições de crédito, numa conta geral de clientes ou em contas individualizadas por cliente, distintas das contas do próprio intermediário financeiro;

b)

Fixar as condições de abertura, movimentação e registo das mesmas contas, especificando designadamente os casos e os termos em que podem ser movimentadas a débito.

3 - Quando o intermediário referido no n.º 2 for uma instituição de crédito, as contas dos respectivos clientes, previstas neste artigo, poderão ser abertas nessa mesma instituição.

Artigo 639.º — Diário de registo das operações efectuadas pelo corretores

1 - Além dos livros de escrituração exigidos de modo geral pela lei comercial, os corretores devem possuir um diário de registo de operações efectuadas, no qual inscreverão diariamente todas as operações que realizem, quer em sessão de bolsa quer fora dela.

2 - O diário de registo das operações efectuadas poderá consistir:

a)

Num livro escriturado manualmente;

b)

Em folhas avulsas escrituradas por sistema mecanográfico;

c)

Num registo informático.

3 - O diário de registo das operações efectuadas deve ter secções distintas para os diversos tipos de operações e mercados.

4 - Os lançamentos no diário de registo de operações efectuadas respeitantes a operações realizadas em bolsa devem ser completados antes do início da sessão seguinte àquela em que as mesmas se executaram e terão por base as notas a que se refere o artigo 449.º, contendo todos os elementos necessários à perfeita verificação da natureza, data e condições dessas operações.

5 - Os lançamentos respeitantes às operações não abrangidas pelo número anterior serão efectuados logo após a realização dessas operações.

6 - Cada corretor apenas poderá elaborar o diário de registo das operações efectuadas por uma das formas previstas no n.º 2, devendo, caso pretenda passar a adoptar qualquer das outras, informar desse facto o administrador-delegado com a antecedência mínima de 15 dias.

7 - A CMVM fixará em regulamento, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa:

a)

As normas a observar na elaboração do diário de registo das operações efectuadas em qualquer das modalidades previstas no n.º 2;

b)

O modelo das folhas a adoptar para registo mecanográfico a que se refere a alínea b) do mesmo número;

c)

As regras aplicáveis para os efeitos do n.º 3.

Artigo 640.º — Registo informático

1 - No caso de o diário de registo das operações efectuadas consistir num registo informático, observar-se-ão as seguintes normas:

a)

Os corretores deverão, nos prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, registar em ficheiro informático independente, normalizado de acordo com as regras definidas pela CMVM no regulamento a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, os elementos integrantes do diário;

b)

As operações registadas no ficheiro informático deverão ser numeradas sequencialmente, pela ordem da sua realização;

c)

Antes da abertura de cada sessão de bolsa, os corretores entregarão na bolsa respectiva, a funcionário que para isso se encontre designado, uma disquette com conteúdo idêntico ao do ficheiro informático referido na alínea a), incluindo todas as operações realizadas a partir do dia em que teve lugar a sessão anterior, inclusive, e que será acompanhada de cópia integral e fiel dos registos que dela constem, em folha impressa assinada pelo corretor;

d)

A disquette e sua cópia serão entregues em invólucro fechado e selado, de modelo estabelecido pela CMVM no mencionado regulamento.

2 - Para efeitos de prova em juízo ou em processo de inquérito, disciplinar ou contra-ordenacional, havendo divergências entre as inscrições do ficheiro informático referido na alínea a) do número precedente e as constantes da disquette mencionada na alínea c) do mesmo número, prevalecerá, salvo prova em contrário produzida pelo corretor responsável, o conteúdo de um ou de outro desses registos, consoante o que, no caso concreto, lhe for mais desfavorável.

Artigo 641.º — Exame e guarda dos livros dos corretores

1 - O diário de registo das operações efectuadas e os demais livros referidos no n.º 1 do artigo 639.º estão sujeitos a exame da CMVM, do Banco de Portugal, do administrador-delegado da bolsa e dos tribunais, no âmbito das respectivas competências.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os invólucros selados a que se refere a alínea d) do artigo precedente apenas poderão ser abertos na presença do administrador-delegado, que presidirá também à verificação do seu conteúdo, devendo o corretor em causa e o delegado da CMVM junto da bolsa ser notificados para assistir, se quiserem, a essa abertura e verificação, e lavrando-se auto da diligência e dos seus resultados, assinado por todos os presentes.

3 - Quando for necessário apresentar em juízo quaisquer registos do diário de registo das operações efectuadas e estes constarem de um livro escriturado manualmente ou constituído por folhas escrituradas mecanograficamente, as folhas que não disserem respeito à matéria em litígio serão cerradas de forma adequada, só podendo ser abertas, por despacho do juiz competente, no caso de ser arguida a falsidade do mesmo livro.

4 - Se os registos a apresentar em juízo constarem de registo informático, será obtido, para o efeito, extracto da parte relevante do mesmo, podendo o juiz ordenar, por despacho, que lhe sejam também apresentados outros elementos existentes e relacionados com esses registos, nomeadamente os referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º

5 - Nos casos previstos no n.º 3, se os livros do diário de registo de operações efectuadas escriturados manualmente e a apresentar em juízo ainda não estiverem encerrados, deverão sê-lo, antes dessa apresentação, no estado em que se encontrarem, abrindo-se novos livros para registo das operações posteriormente realizadas.

6 - Serão imediatamente entregues à respectiva bolsa de valores e ficarão à sua guarda os livros dos corretores que cessem a actividade, ou que sejam temporariamente suspensos do seu exercício, devendo, todavia, neste último caso, ser devolvidos ao corretor logo que termine o período de suspensão.

Artigo 642.º — Conservação de documentos pelos corretores

1 - Os corretores conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, as ordens de bolsa, os documentos comprovativos das operações em que tenham intervindo em bolsa ou fora dela, e os exemplares que lhes são destinados das notas e avisos a que se referem os artigos 449.º, 456.º e 457.º

2 - O diário de registo das operações efectuadas será conservado em arquivo pelo período que se encontrar legalmente fixado para o mesmo efeito quanto aos demais livros de escrituração.

Artigo 643.º — Certificado dos livros dos corretores

1 - Os corretores são obrigados a passar, de acordo com o que constar dos seus livros, certificados dos registos respeitantes às operações em que intervierem, desde que os mesmos lhes sejam pedidos pelas autoridades competentes, pelos seus clientes ou por representantes destes devidamente habilitados nos termos da lei.

2 - Quando os clientes do corretor ou os seus representantes pedirem certificado de factos que excedam a intervenção directa daqueles nas operações, o certificado só pode ser passado depois de obtido o consentimento escrito de todos os intervenientes.

Artigo 644.º — Forma dos contratos

Sempre que o considere indispensável para proteger os interesses dos investidores e assegurar o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a CMVM poderá, mediante regulamento:

a)

Determinar que revistam a forma escrita quaisquer contratos específicos a celebrar entre os intermediários financeiros e os seus clientes com vista à realização das operações ou à prestação de outros serviços de intermediação em valores mobiliários;

b)

Definir, quer nos casos da alínea precedente quer nos de a exigência de contrato escrito se encontrar prevista na legislação geral ou especial aplicável, cláusulas que o contrato deva obrigatoriamente conter para explicitar, com a necessária clareza, a natureza e condições das operações a realizar ou actividades a desenvolver pelo intermediário financeiro e os direitos e obrigações das partes em cada uma das situações em que o cumprimento do contrato possa vir a ocorrer ou a que dê eventualmente lugar;

c)

Estabelecer, mesmo quando não seja exigível contrato escrito, a obrigatoriedade de quaisquer documentos a fornecer pelo intermediário financeiro aos investidores ou por estes àquele, relativamente a qualquer tipo de transacção ou de actividades de intermediação;

d)

Fixar modelos ou fórmulas tipo para os contratos e documentos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 645.º — Conflitos de interesses

Os intermediários financeiros não poderão, sem conhecimento prévio e autorização escrita dos seus clientes:

a)

Actuar como contraparte nas operações que realizem de conta deles, excepto nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 182.º;

b)

Subscrever em nome dos clientes, para carteiras de valores mobiliários de cuja gestão estejam encarregados, valores mobiliários de sua emissão ou que sejam objecto de oferta pública de venda ou troca por eles próprios lançada;

c)

Subscrever ou adquirir em nome dos clientes, para os fins referidos na alínea anterior, quaisquer valores mobiliários objecto de oferta pública de subscrição ou de venda cuja colocação hajam garantido ou tomado firme para efeitos de subscrição ou venda indirectas;

d)

Realizar, de conta dos clientes, quaisquer outras operações de natureza semelhante, geradoras de um conflito de interesses com aqueles.

Artigo 646.º — Informação e publicidade

1 - Os intermediários financeiros ficam sujeitos às normas gerais estabelecidas nos artigos 97.º e seguintes, relativamente:

a)

A toda a informação, obrigatória ou facultativa, que prestem ao público, aos seus clientes ou às entidades a cuja supervisão se encontrem subordinados, quer a informação respeite às actividades de intermediação em valores mobiliários que lhes estão autorizadas e às operações por elas envolvidas, quer à sua própria organização, serviços, capacidade técnica, património, situação económica e financeira, resultados ou perspectivas de desenvolvimento;

b)

A toda a publicidade que façam sobre si mesmos ou sobre as suas actividades e operações e respectivas condições.

2 - O disposto no número anterior abrange a informação prestada e a publicidade feita por qualquer forma, escrita, falada ou áudio-visual, inclusive por correspondência, ou mediante publicações enviadas ao público ou colocadas à disposição deste, ou, ainda, no âmbito de actividades de prospecção previstas no artigo 610.º ou de outras actividades de intermediação exercidas ou acções comerciais desenvolvidas pelo intermediário financeiro.

Artigo 647.º — Comissões

1 - O disposto no artigo 186.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à fixação das comissões ou outras remunerações devidas pelos serviços prestados no exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 608.º

2 - O intermediário deve publicitar as comissões ou quaisquer outras remunerações que pratique, ou, quando as mesmas forem variáveis ou livres, os respectivos limites, e ainda, relativamente a cada operação ou contrato, informar o seu cliente sobre as comissões e outras remunerações a que ficará obrigado e quaisquer despesas que tenha de suportar, discriminando-as de forma clara.

3 - A CMVM poderá estabelecer, em regulamento, o modo como deva proceder-se à publicitação e discriminação a que se refere o número anterior.

Artigo 648.º — Informação sobre participações sociais

1 - O sócio que, directamente ou por interposta pessoa, for titular de acções ou quotas representativas de, pelo menos, um décimo, um quinto, um terço, metade ou dois terços do capital social de um intermediário financeiro deve comunicar à CMVM e ao Banco de Portugal a percentagem da respectiva participação e dos direitos de voto correspondentes.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser comunicada às mesmas entidades quando o sócio, por qualquer motivo, deixe de ser titular de acções ou quotas representativas das percentagens referidas no número anterior.

3 - O intermediário financeiro que seja sócio de outro intermediário financeiro deve informar este, bem como a CMVM e o Banco de Portugal, da percentagem da sua participação, seja qual for o seu volume, e dos direitos de voto que lhe correspondam, e ainda de quaisquer alterações que se verifiquem nesses elementos.

4 - As comunicações previstas nos n.os 1 a 3 serão feitas, por escrito nos 30 dias seguintes à verificação dos factos nelas referidos.

5 - Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM e ao Banco de Portugal:

a)

Durante o mês de Abril de cada ano, e na medida em que sejam do seu conhecimento, a identidade, o montante e a percentagem das participações, e dos correspondentes direitos de voto, dos sócios que neles detenham mais de um décimo do respectivo capital social, bem como os dados referidos no n.º 3;

b)

Nos 30 dias seguintes à data em que delas tenham notícia, as participações mencionadas nos n.os 1 e 3 e as respectivas alterações.

6 - As participações comunicadas nos termos dos n.os 1 a 3 e a lista dos seus titulares serão objecto de publicação anual pela CMVM, a expensas dos intermediários, podendo ainda a Comissão publicar, sempre que o achar conveniente, qualquer alteração que nesses elementos se verifique.

7 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 3 impede o exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa, até que as comunicações ali previstas tenham sido efectuadas.

8 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram-se interpostas pessoas:

a)

Sendo o sócio do intermediário financeiro uma pessoa singular, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;

b)

Sendo o sócio do intermediário financeiro uma sociedade, as sociedades com que esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 649.º — Informação de natureza estatística

Os intermediários são obrigados a enviar ao Banco de Portugal e à CMVM os elementos e informações de natureza estatística que por cada uma destas entidades lhes forem pedidos no âmbito das respectivas competências.

Artigo 650.º — Segredo profissional

1 - Os intermediários financeiros, os membros dos seus órgãos sociais, quando esses intermediários forem pessoas colectivas, ou os responsáveis pela sua gestão e fiscalização, quando forem pessoas singulares, bem como os seus trabalhadores, mandatários, comitidos e quaisquer outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou acidental ficam sujeitos a segredo profissional sobre tudo o que respeite às operações efectuadas e serviços prestados aos seus clientes, e bem assim sobre os factos ou informações relativos aos mesmos clientes ou a terceiros e cujo conhecimento lhes advenha do exercício das actividades referidas.

2 - O dever estabelecido no número anterior cessa quando:

a)

O intermediário e as pessoas indicadas no mesmo número tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos a CMVM ou ao Banco de Portugal, no âmbito das respectivas competências específicas, ou, ainda, às entidades gestoras das bolsas de valores ou de outros mercados secundários, nos casos e termos expressamente previstos no presente diploma ou em legislação especial que lhes respeite;

b)

Exista qualquer outra disposição legal que afaste esse dever;

c)

A divulgação da informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela pessoa a que respeitam.

Artigo 651.º — Responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto em outros preceitos deste decreto-lei, a violação por um intermediário financeiro de qualquer das normas que nele se contêm ou que resultem de legislação especial aplicável ou de regulamentos da CMVM emitidos ao abrigo do presente diploma ou dessa legislação obriga o intermediário a indemnizar todos os danos sofridos por terceiros em consequência de tal violação, desde que para o efeito se mostrem preenchidos os requisitos gerais de responsabilidade civil estabelecidos no artigo 483.º do Código Civil.

2 - O intermediário financeiro responde inteira e solidariamente com os seus administradores, directores, gerentes, representantes e demais empregados pelos actos que estes pratiquem, sem prejuízo, todavia, da responsabilidade civil, disciplinar, contra-ordenacional ou criminal em que os mesmos incorram por virtude daqueles actos.

Artigo 652.º — Providências extraordinárias

1 - Quando relativamente a um intermediário financeiro se verifique uma situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o seu regular funcionamento ou perturbar as condições normais do mercado de valores mobiliários, poderá o Ministro das Finanças, mediante despacho e sob parecer do Banco de Portugal e da CMVM:

a)

Dispensar temporariamente o intermediário em causa do cumprimento de determinadas obrigações previstas na legislação aplicável;

b)

Providenciar para que lhe seja concedido adequado apoio financeiro.

2 - Sempre que sejam adoptadas as providências extraordinárias referidas no número anterior, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta do Ministro das Finanças:

a)

Determinar a intervenção do Estado na administração do intermediário em causa, nomeando delegados, administradores ou uma comissão administrativa;

b)

Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.

3 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior terão os poderes que em geral lhes forem legalmente atribuídos, podendo ainda determinar-se que lhes seja aplicável o disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940.

4 - As providências extraordinárias previstas neste artigo apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.

5 - O estabelecido nos números anteriores não impede que outras medidas, previstas neste ou noutros diplomas, possam ser aplicadas.

Artigo 653.º — Comunicação de decisões judiciais

Os tribunais devem comunicar à CMVM e ao Banco de Portugal todas as decisões, transitadas ou não em julgado, que hajam proferido e se refiram a factos ou situações que possam fazer incorrer em responsabilidade disciplinar ou contra-ordenacional qualquer intermediário financeiro e os seus administradores, directores, gerentes, representantes e demais empregados, ou que sejam causa de alguma das incapacidades previstas no artigo 619.º

CAPÍTULO IV — Das normas de conduta

Artigo 654.º — Âmbito de aplicação

Para além das demais disposições que lhes sejam aplicáveis, os intermediários financeiros ficam obrigados, no exercício das suas actividades de intermediação em valores mobiliários, ao cumprimento das normas de conduta definidas neste diploma, designadamente no presente capítulo, ou em legislação especial, bem como das que venham a ser fixadas, de modo geral ou para cada categoria de intermediários ou tipo de actividade, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 655.º — Códigos de conduta

1 - Será elaborado e publicado, para cada categoria ou para categorias homogéneas de intermediários financeiros, ou, quando for julgado mais conveniente, para cada tipo ou para tipos homogéneos de actividades de intermediação em valores mobiliários, um código de conduta em que se estabeleçam as normas de deontologia profissional a observar pelos referidos intermediários no exercício dessas actividades.

2 - Constarão obrigatoriamente dos códigos previstos no número anterior as sanções de natureza disciplinar aplicáveis à violação das respectivas normas os órgãos competentes para a sua aplicação e as formalidades a que obedecerão os correspondentes processos disciplinares.

3 - Os códigos serão elaborados e submetidos à aprovação da CMVM pelos organismos de classe representativos da categoria ou categorias de intermediários a que os mesmos se destinem.

4 - A CMVM poderá sujeitar a aprovação de qualquer código à condição de nele serem introduzidas as alterações ou aditamentos que entender necessários.

5 - Os códigos serão publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor após essa publicação e nos prazos que neles se fixem.

Artigo 656.º — Competência da CMVM

Compete à CMVM:

a)

Estabelecer, mediante regulamento, as normas gerais de conduta que considere necessárias para complementar ou desenvolver as que se encontram fixadas no presente capítulo, e bem assim, quando o julgue conveniente, regras orientadoras da elaboração dos códigos de conduta pelos organismos de classe ou destinadas a assegurar, onde isso se justifique, a compatibilidade das normas deontológicas a estabelecer para as diversas categorias de intermediários ou tipos de actividade;

b)

Aprovar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, os códigos de conduta elaborados pelos organismos de classe;

c)

Elaborar esses códigos, nos casos em que não exista organismo representativo da classe ou este não dê cumprimento às disposições referidas na alínea precedente;

d)

Fiscalizar o cumprimento das normas de conduta;

e)

Promover, quando isso se mostre necessário, a aplicação pelos respectivos organismos de classe ou, quando for o caso, pelos próprios intermediários financeiros das sanções disciplinares a que a violação dessas normas dê lugar;

f)

Aplicar as sanções disciplinares que correspondam à infracção das normas referidas, quando, nos termos do presente diploma ou de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, e, designadamente, nos casos da primeira parte da alínea c), essa aplicação for da sua competência.

Artigo 657.º — Defesa do mercado

1 - Os intermediários financeiros têm o dever de reforçar a confiança dos investidores no mercado de valores mobiliários, comportando-se nele com a maior probidade comercial, observando rigorosamente tanto as disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades de intermediação que exerçam como as normas de deontologia profissional a que se encontrem sujeitos, e abstendo-se de realizar ou participar em quaisquer transacções ou actuações susceptíveis de por em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mesmo mercado.

2 - Os intermediários financeiros que tenham conhecimento de quaisquer manobras tendentes à manipulação da oferta, da procura ou dos preços nos mercados de valores mobiliários, de práticas que integrem abuso de informação, de actos através dos quais um intermediário financeiro se prevaleça ilicitamente de uma posição dominante de que desfrute no mercado, ou de quaisquer outras irregularidades graves abrangidas pela disposição geral do número anterior, devem tomar as medidas adequadas, e que estejam ao seu alcance, para as frustrar, informando imediatamente desses factos a entidade responsável pela gestão do mercado em causa e a CMVM.

Artigo 658.º — Competência e diligência

1 - Em todas as actividades que exerçam, os intermediários financeiros devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência e diligência.

2 - O dever de competência estabelecido no número anterior implica para o intermediário financeiro a obrigação de equipar a sua organização empresarial com os meios técnicos e humanos necessários para garantir aos serviços que presta condições adequadas de qualidade e eficiência.

Artigo 659.º — Igualdade de tratamento

Os intermediários financeiros devem assegurar a todos os seus clientes igualdade de tratamento, não estabelecendo entre eles qualquer discriminação que não resulte de direitos que lhes assistam em consequência da natureza ou da prioridade temporal das suas ordens ou de qualquer outra circunstância prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 660.º — Prevalência dos interesses dos clientes

Os intermediários financeiros devem dar absoluta prioridade aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses, seja qual for a sua natureza, como aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, do seu pessoal e demais colaboradores ou de terceiros.

Artigo 661.º — Conflitos de interesses entre clientes

Os intermediários financeiros esforçar-se-ão por evitar a emergência de conflitos de interesses entre os seus clientes, quer no âmbito da mesma actividade, quer no de diferentes actividades de intermediação em valores mobiliários que exerçam; e quando tais conflitos, apesar de tudo, se verifiquem, resolvê-los-ão de maneira equitativa, sem privilegiar indevidamente qualquer dos clientes em particular.

Artigo 662.º — Organização e funcionamento internos do intermediário

1 - Tendo em vista obviar à ocorrência de conflitos de interesses entre o intermediário financeiro e os seus clientes ou entre clientes de diferentes actividades de intermediação em valores mobiliários exercidas pelo mesmo intermediário, devem essas actividades, sempre que tal se mostre técnica e economicamente viável, ser organizadas e geridas de maneira autónoma, por pessoal exclusivamente afectado a cada uma delas, sem interferência em qualquer outra ou de qualquer outra com que possa haver os conflitos mencionados.

2 - Em qualquer caso, os intermediários financeiros deverão tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que:

a)

Fiquem obrigatoriamente limitadas aos serviços ou às pessoas que directamente intervêm em cada tipo específico de actividade ou operação as informações de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, e, designadamente, as que, não tendo sido ainda tornadas públicas, possam, pela sua natureza ou conteúdo, influenciar as cotações ou preços de transacção de quaisquer valores mobiliários em bolsa ou fora dela;

b)

As informações a que se refere a alínea anterior não sejam de qualquer forma utilizadas em operações em que intervenha o próprio intermediário financeiro, as pessoas responsáveis pela sua administração e fiscalização ou o seu pessoal, ou em que estejam interessados os seus outros clientes ou terceiros;

c)

Se estabeleçam normas definindo se e em que condições os membros dos órgãos sociais ou outros responsáveis pela gestão do intermediário financeiro e o seu pessoal podem realizar operações de conta própria sobre valores mobiliários negociáveis em qualquer mercado secundário, e a informação que, quando as realizem, devam prestar sobre elas;

d)

Se criem regras, procedimentos e dispositivos orgânicos adequados para assegurar e controlar o cumprimento, no interior da empresa, das normas deontológicas e das disposições legais e regulamentares a que o intermediário financeiro e as pessoas referidas na alínea precedente estejam sujeitos no exercício das suas actividades e funções, bem como para sancionar as infracções apuradas;

e)

Sejam instituídos mecanismos internos que permitam fazer uma apreciação justa das reclamações dos clientes.

3 - As providências a que se refere o número anterior constarão de regulamentos internos a comunicar à CMVM logo que aprovados, podendo esta determinar que neles se introduzam as alterações ou aditamentos que tiver por necessários.

Artigo 663.º — Dever de informação

1 - Além do mais a que, em matéria de informação, se encontrem obrigados por força de outras disposições do presente diploma e de qualquer legislação geral ou especial aplicável, os intermediários financeiros devem:

a)

Fornecer aos seus clientes os esclarecimentos e informações de que estes careçam para tomarem uma decisão fundamentada sobre o investimento ou transacção que pretendam realizar e, nomeadamente, elucidá-los, tratando-se de operações que, pela sua natureza ou condições, envolvam riscos especiais, sobre a existência e conteúdo desses riscos e as consequências financeiras que a sua eventual concretização implicará;

b)

Informar claramente os seus clientes, antes da execução das operações ou da prestação dos serviços em causa, de qualquer interesse próprio que tenham nessas operações ou serviços, para além dos previstos no artigo 645.º

c)

Tratando-se da prestação do serviço de gestão de carteiras de valores mobiliários, informar os clientes sobre os riscos a que ficam sujeitos em consequência da gestão, tendo especialmente em conta os objectivos do investimento, o grau de discricionariedade concedida ao intermediário e os serviços técnicos especializados que este se encontre em condições de assegurar;

d)

Informar prontamente os clientes, quer da execução e resultados das operações que efectuem de conta deles, quer da ocorrência de dificuldades especiais ou da inviabilidade dessa execução, quer, ainda, de quaisquer factos ou circunstâncias de que tomem conhecimento, não sujeitos a segredo profissional e susceptíveis de justificar, quando for o caso, a revisão e alteração ou revogação das ordens correspondentes.

2 - No cumprimento do que se estabelece no número anterior, os intermediários financeiros devem tomar em consideração, por um lado, o nível de conhecimentos, experiência e profissionalismo dos clientes no tocante ao mercado de valores mobiliários e, por outro, a sua situação financeira e os reflexos que nela possam ter, consoante o seu grau de risco, as operações ordenadas ou os serviços a prestar.

Artigo 664.º — Deveres gerais

Na execução de quaisquer operações e na prestação dos demais serviços de intermediação em valores mobiliários de que forem incumbidos, os intermediários financeiros servirão os seus clientes com a maior diligência, lealdade, neutralidade e discrição, e com respeito absoluto pelos seus interesses, devendo, nomeadamente:

a)

Realizar as transacções nas melhores condições que o mercado viabilize, sem prejuízo, todavia, da rigorosa observância das instruções recebidas do cliente;

b)

Cumprir com a maior rapidez as ordens recebidas dos clientes para a compra ou venda de valores mobiliários, ou, se a ordem for discricionária quanto ao momento da sua execução, na altura que considerem mais adequada para os efeitos do disposto na alínea anterior;

c)

Abster-se de realizar e de incitar os seus clientes a efectuarem operações repetidas de compra e venda de valores mobiliários, quando essas operações se não justifiquem e tenham como fim único ou principal a cobrança das correspondentes comissões ou qualquer outro objectivo estranho aos interesses do cliente;

d)

Abster-se de se atribuir a si mesmos quaisquer valores mobiliários quando tenham clientes que os hajam solicitado a preço idêntico ou mais alto;

e)

Abster-se de vender valores mobiliários de que sejam titulares em vez de valores idênticos cuja venda lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.

Artigo 665.º — Relações com as entidades competentes

Os intermediários financeiros devem prestar às autoridades de supervisão e fiscalização a que se encontram sujeitos e às entidades gestoras dos mercados de valores mobiliários toda a colaboração ao seu alcance, satisfazer prontamente as solicitações que as mesmas lhes façam no âmbito das suas competências e abster-se de levantar quaisquer obstáculos ao exercício das respectivas funções.

TÍTULO VI — Das infracções e sanções

Artigo 666.º — Abuso de informação

1 - Quem, devido à sua qualidade de membro dos órgãos de administração ou fiscalização de uma entidade emitente de valores mobiliários ou de titular de uma participação no respectivo capital, ou em razão do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a essa ou a qualquer outra entidade, ou, ainda, em virtude de profissão ou função pública que exerça, disponha de uma informação privilegiada e, tendo conhecimento de que a informação reveste essa natureza:

a)

Procure tirar proveito dela, adquirindo ou alienando, de conta própria ou de conta de terceiro, directamente ou por interposta pessoa, valores mobiliários emitidos por essa entidade ou por outras entidades a que a informação respeite;

b)

Ou transmita essa informação a um terceiro fora do âmbito do normal desempenho do cargo, trabalho, serviço, profissão ou função pública em razão dos quais haja tido acesso a ela;

c)

Ou recomende ou ordene a um terceiro, com base na mesma informação, que adquira ou aliene os valores mobiliários referidos na alínea a) do presente número,

será punido com prisão até dois anos e multa até 180 dias.

2 - Nos casos da alínea b) do número anterior, se a pessoa que transmite a informação privilegiada estiver fundadamente convencida, na data em que a dá a conhecer ao terceiro, que este manterá reserva sobre ela e não a utilizará, directamente ou por interposta pessoa, com vista à realização de quaisquer operações sobre os valores mobiliários referidos na alínea a) do mesmo número, a pena aplicável será apenas de prisão até um ano e multa até 120 dias.

3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo corpo do n.º 1 do presente artigo que tome conhecimento de uma informação privilegiada cuja fonte directa ou indirectamente só possa ser uma das pessoas ali referidas, e, não ignorando que a informação reveste essa natureza, procure tirar proveito dela, adquirindo ou alienando, de conta própria ou por conta de outrem, directamente ou através de terceiros, os valores referidos na alínea a) do mesmo número, será punido com prisão até 18 meses e multa até 150 dias.

4 - Entende-se por informação privilegiada, para os efeitos do presente artigo, a informação não tornada pública que, tendo um carácter preciso e respeitando a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários ou a um ou mais valores mobiliários, seria susceptível, se lhe fosse dada publicidade, de influenciar de maneira sensível a cotação ou preço desses valores no mercado.

5 - Os valores mobiliários a considerar para os efeitos deste artigo são:

a)

Os definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, quando se encontrem admitidos à negociação em bolsa ou em mercado secundário especial, em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

b)

Os direitos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo, quando permitam subscrever, adquirir ou alienar os valores indicados na alínea anterior;

c)

Os contratos a prazo, as opções previstas no artigo 420.º e os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 424.º, bem como os contratos sobre estes, quando, em qualquer dos casos, tenham por objecto os valores mencionados na alínea a).

6 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efectuadas por razões de política monetária, cambial ou de gestão da divida pública pelo Estado, pelo banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado para o efeito.

Artigo 667.º — Manipulação do mercado

1 - Quem divulgue informações falsas ou enganosas, realize operações fictícias ou execute outras manobras fraudulentas tendo em vista alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, designadamente através da modificação das condições normais da oferta ou da procura de quaisquer valores mobiliários no mercado secundário e, por esse ou por outro modo, das condições de formação das respectivas cotações ou preços, com o fim de obter um benefício para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros, será punido com prisão até dois anos e multa até 180 dias.

2 - Os membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários visados que, tendo conhecimento do facto descrito no n.º 1, omitam as diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis para evitar os seus efeitos serão punidos com prisão até um ano e multa até 120 dias.

Artigo 668.º — Desobediência

Aqueles que, estando sujeitos à jurisdição da CMVM nos termos do artigo 13.º, se recusarem a acatar as suas ordens ou mandados legítimos, emanados no âmbito das respectivas funções de fiscalização, ou levantarem, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, cometem o crime de desobediência qualificada.

Artigo 669.º — Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos antecedentes poderão ser aplicadas, para além das referidas no Código Penal, as seguintes penas acessórias:

a)

Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

b)

Publicação da sentença condenatória.

Artigo 670.º — Contra-ordenações muito graves

Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 500000$00 a 300000000$00 as infracções definidas nos números seguintes, quer resultem da violação dos preceitos legais a que eles se referem, quer da violação de regulamentos emanados do Ministro das Finanças ou da CMVM em cumprimento ou para execução desses mesmos preceitos:

1) A emissão de valores mobiliários sem autorização administrativa, quando esta for legalmente exigível nos termos do artigo 111.º, ou sem observância das condições fixadas na autorização de acordo com o artigo 112.º;

2) A realização de qualquer oferta pública de subscrição, de aquisição ou de venda de valores mobiliários sem o registo estabelecido nos artigos 133.º, 538.º, n.º 1, e 589.º, n.º 1, ou depois de os mesmos registos haverem caducado por força dos artigos 139.º, n.º 1, 543.º, n.º 4, e 592.º, ou antes da publicação do anúncio de lançamento, prospecto e demais documentos da oferta, ou com publicação que deva considerar-se nula por força do preceituado nos artigos 159.º, n.º 1, 556.º, n.º 7, e 597.º, salvo se a nulidade houver sido sanada nos termos do n.º 2 do artigo 159.º;

3) A falta de cumprimento do disposto nos artigos 153.º, n.º 1, 158.º, 329.º, 332.º, n.º 5, 549.º, 557.º, 596.º e 597.º, n.º 2, sempre que se verifique, em relação a uma oferta pública de subscrição, de aquisição ou de venda, alguma das circunstâncias previstas no corpo do n.º 1 do artigo 153.º, ou, no tocante à admissão de valores mobiliários à cotação em bolsa, qualquer das situações contempladas no corpo do n.º 1 do artigo 329.º

4) A violação dos artigos 329.º, n.º 4, 341.º a 343.º e 344.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a), b) e d), pelas entidades emitentes de valores admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais e, bem assim, por força do disposto nos artigos 359.º, n.º 4, 371.º e 389.º, n.os 2 e 3, pelas entidades emitentes com valores admitidos à cotação ou negociação, respectivamente, no segundo mercado e no mercado sem cotações;

5) A criação de bolsas e centros de transacção de valores ou de quaisquer outros mercados secundários, bem como, no âmbito das bolsas, do mercado sem cotações, sem as autorizações e registos estabelecidos no presente diploma, e, em geral, a violação do artigo 175.º, bem como o encerramento ou a suspensão total ou parcial das actividades de bolsas e centros de transacção de valores sem observância do disposto nos artigos 194.º e 195.º;

6) A falta de constituição, pelas associações de bolsa, bem como, quando for o caso, pela associação do mercado de balcão, dos fundos de garantia previstos, respectivamente, nos artigos 264.º e 521.º;

7) A realização de sessões de bolsa com infracção do disposto no artigo 399.º e a não elaboração pelas bolsas, ou a elaboração com qualquer vício ou irregularidade substancial, dos registos das respectivas sessões estabelecidos nos artigos 450.º e 451.º;

8) A realização de operações de bolsa a prazo sobre valores mobiliários, de operações sobre opções, de operações sobre instrumentos financeiros e de outros tipos de operações de bolsa não previstos no presente diploma sem as autorizações exigidas nos artigos 411.º, n.º 2, e 424.º;

9) A concessão, por corretores que não se encontrem legalmente autorizados para o efeito, de financiamentos ou de empréstimos de valores mobiliários destinados à realização de operações em conta margem;

10) A prática de qualquer modalidade de operações de contrapartida por intermediários financeiros ou outra pessoa ou entidade não autorizados para o efeito nos termos dos artigos 475.º, 476.º, 477.º e 520.º, ou a sua realização em mercados em que as mesmas não sejam consentidas;

11) A acumulação, por associação prestadora de serviços espeizalizados, sem a autorização exigida pelo n.º 2 do artigo 481.º, de actividades distintas das constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 desse artigo, ou, relativamente às mesmas entidades ou à associação do mercado de balcão, a falta dos tempestivos registo e averbamentos exigidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 483.º e pelo artigo 512.º, e a suspensão injustificada das actividades para que foram constituídas ou a ocorrência de irregularidades graves na sua operação, administração, organização contabilística ou fiscalização interna, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 6 do artigo 483.º e no artigo 512.º;

12) O exercício, pelas associações de bolsa, pela associação do mercado de balcão, pelas entidades gestoras de mercados secundários especiais e pelas associações prestadoras de serviços especializados previstas nos artigos 481.º e seguintes, de actividades estranhas ao seu objecto social e, designadamente, de quaisquer actividades de intermediação em valores mobiliários;

13) A violação, pelos intermediários financeiros, do estabelecido nos artigos 175.º, 180.º, n.º 1, 182.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, alínea f), 185.º, alínea a), 442.º e 645.º, bem como a execução pelos mesmos intermediários de quaisquer ordens de compra ou de venda de valores mobiliários sem observância das prioridades que lhes correspondam nos termos do presente diploma, e a intermediação de transacções no sistema de negociação em contínuo por corretores não autorizados para o efeito de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2.º do artigo 438.º e no n.º 3 do artigo 439.º;

14) O incumprimento, pelos intermediários financeiros habilitados a operar no mercado de balcão, da obrigação de, quando nele efectuarem transacções sobre valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou em mercados secundários especiais, comunicarem a estes as operações efectuadas, nos termos do n.os 1 a 3 do artigo 506.º, bem como a inobservância, pelas bolsas e mercados especiais em causa, do dever de difusão dessa informação nos termos do artigo 507.º;

15) O incumprimento do disposto nos artigos 527.º e 528.º pelos adquirentes de quaisquer valores mobiliários mencionados no n.º 1 do artigo 523.º;

16) O exercício de actividades de intermediação em valores mobiliários, por quaisquer pessoas ou entidades, com violação do disposto no artigo 613.º, ou sem a autorização prevista no artigo 615.º, ou depois de a autorização haver caducado ou sido revogada nos termos, respectivamente, dos artigos 625.º e 626.º;

17) O exercício, por qualquer pessoa ou entidade, das actividades de prospecção de investidores definidas no artigo 610.º, com infracção do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo;

18) A violação, por qualquer pessoa ou entidade a ele sujeita, do dever de segredo profissional imposto pelos artigos 45.º, 74.º, 95.º, 184.º, n.º 1, alínea e), 225.º, n.º 6, 233.º, 286.º, n.º 7, 498.º, n.os 1 e 3, 516.º, 522.º e 650.º;

19) O não acatamento das decisões e determinações a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, quando, verificado esse não acatamento, a CMVM notificar o responsável para cumprir a decisão ou determinação em causa, com a cominação expressa de ao incumprimento passar a aplicar-se a sanção estabelecida no presente artigo, e ele continuar a desacatá-la;

20) As infracções previstas nos n.os 3) e 4) do artigo 671.º, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a)

Serem cometidas com dolo;

b)

Conduzirem à falsidade da informação contida nos documentos a que se refere o n.º 3) do artigo 671.º ou na publicidade mencionada no n.º 4) do mesmo artigo, quer a falsidade resulte de falta intrínseca de veracidade, objectividade ou actualidade da informação em causa, quer da sua insuficiência, susceptível de induzir em erro os seus destinatários quanto à realidade dos factos que a informação pretende veicular;

c)

Ser essa falsidade de molde a influir relevantemente na avaliação da entidade a que a informação respeita, dos valores mobiliários por ela emitidos ou garantidos ou de outros valores que da informação sejam objecto e a levar os seus destinatários a realizarem ou deixarem de realizar qualquer operação sobre esses valores, a exercerem ou deixarem de exercer quaisquer direitos aos mesmos inerentes, ou a celebrarem ou deixarem de celebrar com a entidade referida quaisquer contratos de prestação de serviços de intermediação em valores mobiliários.

Artigo 671.º — Contra-ordenações graves

Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 300000$00 a 150000000$00 as infracções definidas nos números seguintes, quer resultem da violação das disposições legais e regulamentares a que esses números se referem, quer da violação de outros regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pela CMVM em cumprimento ou para execução das disposições do presente diploma que nos mesmos números se especificam:

1) O não acatamento das decisões e determinações escritas da CMVM previstas, directamente ou por remissão, nos artigos 159.º, 99.º, 102.º, n.º 2, 136.º, n.º 1, alínea b), 154.º, n.º 2, 172.º, n.os 1 e 2, 182.º, n.º 4, 208.º, n.os 2 e 3, 503.º, 537.º, n.º 1,541.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 3, 571.º, n.os 2 e 3, 577.º, n.º 1, 601.º, n.º 2, e 603.º, n.º 3, ou de quaisquer outras decisões e determinações concretas da CMVM no âmbito das suas competências e nos limites da sua jurisdição, transmitidas igualmente por escrito aos seus destinatários;

2) A violação, pelas entidades emitentes ou pelos intermediários financeiros, das normas relativas à conversão de valores mobiliários escriturais em titulados e vice-versa constantes dos artigos 48.º e 51.º; a falta de observância, pelos intermediários financeiros, ou, quando for o caso, pela Central de Valores mobiliários, do estabelecido nos artigos 54.º, 79.º, n.º 3, 82.º, n.os 1 e 2, 83.º, n.º 4, 84.º, n.º 1, 85.º, 86.º, 87.º, n.º 1, 88.º, n.os 1, 2 e 3, 89.º, n.os 1 e 2, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, n.os 2, 3 e 4, relativamente aos valores mobiliários titulados, e nos artigos 56.º, 57.º, 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º e 68.º a 72.º, relativamente aos valores escriturais, quando dessa inobservância resulte a omissão de actos a que se encontrem obrigados, a prática de actos que lhes estejam proibidos ou, ainda, a falta de realização tempestiva, ou a realização com erros, deficiências ou outras irregularidades substanciais, dos movimentos, registos e averbamentos a efectuar nas contas a seu cargo, respeitantes aos valores mencionados, ou das informações a prestar aos titulares das mesmas contas, às entidades emitentes dos valores em causa ou à CMVM;

3) A violação:

a)

Quanto à informação em geral, do disposto nos artigos 97.º e 99.º a 101.º;

b)

Quanto ao conteúdo e à qualidade da informação prestada nos prospectos de oferta pública de subscrição, de oferta pública de venda e de admissão de valores mobiliários à cotação em bolsa, bem como, relativamente à oferta pública de aquisição, na respectiva nota informativa, nos comentários da sociedade visada referidos nos artigos 536.º e 559.º, n.º 5, no relatório do órgão de administração da mesma sociedade e, se for o caso, no prospecto respeitante aos valores mobiliários oferecidos em contrapartida das normas constantes dos artigos 144.º, 148.º a 152.º, 153.º, n.os 1 e 2, 154.º, n.º 1, alíneas a) a c), 161.º, n.º 2, 323.º, 325.º a 328.º, 329.º, n.os 1 e 2, 369.º, n.os 1 e 2, 532.º, n.º 2, 547.º a 549.º, 551.º, 554.º, 557.º, 559.º, n.os 3 e 5, e 596.º e, bem assim, das estabelecidas nos regulamentos previstos nos artigos 173.º, 584.º e 606.º;

c)

Quanto à informação relativa aos intermediários financeiros, do disposto no n.º 1, alínea a), e no n.º 2 do artigo 646.º;

4) A publicidade feita com violação do disposto nos artigos 166.º a 168.º, 334.º, 580.º e 600.º e no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 646.º ou, de modo geral, sem observância do estabelecido no artigo 98.º;

5) A inobservância, pelos intermediários financeiros que intervenham na colocação de qualquer emissão, ou em ofertas públicas de transacção, das disposições dos artigos 118.º a 128.º, quando aplicáveis a essas operações;

6) A criação pelas associações de bolsa dos serviços especiais previstos no n.º 2 do artigo 200.º, sem a autorização exigida nesse preceito;

7) A realização de transacções:

a)

Em qualquer mercado secundário, com violação dos artigos 176.º, 178.º ou 404.º, n.º 1;

b)

Em bolsa, sobre valores que não estejam ainda registados, com infracção do disposto no n.º 2 do artigo 293.º e no artigo 296.º, ou em relação aos quais não se mostre cumprido o disposto no artigo 298.º, ou que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 291.º ou não se encontrem admitidos à negociação na bolsa, no mercado especial de bolsa ou no sistema específico de negociação em que a transacção tem lugar, ou que, nos termos dos artigos 409.º e seguintes, não possam ser objecto do tipo de operação em causa;

8) A admissão pelas associações de bolsa à negociação no mercado de cotações oficiais, no segundo mercado ou no mercado sem cotações de valores mobiliários que a eles não possam ser legalmente admitidos, pela sua própria natureza, nos termos dos artigos 292.º, 294.º, 361.º e 379.º, ou por não preencherem os requisitos exigidos para o efeito nos artigos 303.º a 308.º, 364.º, 365.º, 366.º, 369.º, 380.º, 383.º, 384.º e 386.º; a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão de quaisquer valores à cotação no mercado de cotações oficiais sem aprovação da CMVM nos termos dos artigos 311.º, 354.º, n.os 1 e 5, e 357.º, n.º 2, e a admissão à cotação no segundo mercado de valores que já se encontrem admitidos à cotação no mesmo mercado em outra bolsa, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 2 do artigo 362.º;

9) O incumprimento pelas associações de bolsa do disposto no n.º 5 do artigo 228.º e no artigo 296.º;

10) A violação pelos intermediários financeiros do estabelecido nos artigos 182.º, n.º 3, 184.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), g) e h), 185.º, alíneas b) a d), 372.º, 383.º, 390.º, 410.º, n.º 3, alínea b), 422.º, n.º 2, 425.º, com excepção da remissão que deste resulta para a alínea a) do n.º 3 e para o n.º 4 do artigo 410.º, 426.º, n.º 2, 434.º, n.º 1, 449.º, 456.º, 457.º, 502.º, n.os 1 e 3, 570.º, n.º 5, 571.º, n.º 1, 574.º, n.º 3, 638.º e 647.º, n.º 2, e a intermediação por esses intermediários de transacções em sistema de negociação por chamada, processado por meios informáticos, sem para o efeito se encontrarem autorizados nos termos dos artigos 438.º, n.º 3, e 439.º, n.º 3; a aceitação e execução por eles de ordens de compra ou de venda de valores mobiliários que não se conformem com o disposto nos artigos 429.º, n.º 1, 430.º e 431.º, ou, em ofertas públicas de subscrição ou de venda em que intervenham, a aceitação de ordens de subscrição ou de venda antes do início do período legalmente estabelecido para esse efeito, nos termos, respectivamente, do artigo 157.º e do n.º 2 do artigo 598.º, e a falta de observância pelos corretores das normas de negociação em bolsa de grandes lotes ou de carteiras de valores mobiliários, previstas nos artigos 444.º e 445.º;

11) A violação do n.º 7 do artigo 225.º e do n.º 3 do artigo 399.º pelos administradores-delegados das associações de bolsa; da alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º, pelos administrador-delegado das associações de bolsa, bem como, por remissão do n.º 1 do artigo 517.º, pelo administrador-delegado ou, se for o caso, pelos membros da comissão executiva da associação do mercado de balcão, e da alínea b) do artigo 491.º, pelos membros do conselho de administração das associações prestadoras de serviços especializados reguladas nos artigos 481.º e seguintes;

12) Falta de conformidade da contabilidade das associações de bolsa, dos fundos de garantia a que se refere o artigo 264.º, das associações prestadoras de serviços especializados previstas nos artigos 481.º e seguintes e da associação do mercado de balcão com as normas contabilísticas que essas entidades estão obrigadas a observar por força, respectivamente, dos artigos 245.º, 275.º, 495.º e 512.º, ou a ocorrência nela de viciação ou irregularidades graves que prejudiquem o adequado e tempestivo conhecimento das suas actividades e situação financeira;

13) A falta de envio à CMVM, pelas associações de bolsa, pelas associações prestadoras de serviços especializadas previstas nos artigos 481.º e seguintes ou pela associação do mercado de balcão, do relatório e contas de cada exercício, em infracção ao n.º 3 do artigo 247.º ou, por remissão, aos artigos 495.º ou 512.º;

14) Falta de observância do preceituado nos artigos 265.º, 271.º, n.os 1 a 4, 273.º e 276.º pelas associações de bolsa ou pelas comissões administrativas dos respectivos fundos de garantia, bem como, quando for o caso, pela associação do mercado de balcão ou comissão administrativa do fundo de garantia constituído nos termos do artigo 521.º;

15) A violação pelas entidades emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa:

a)

Das obrigações a que se encontrem sujeitas por força do disposto na alínea b) do artigo 55.º;

b)

Do estabelecido no artigo 309.º, quanto à admissão de novos valores por elas emitidos e, se for caso disso, à entrega aos respectivos subscritores dos correspondentes títulos definitivos;

c)

Das obrigações que lhes são impostas no artigo 317.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 316.º, relativas à admissão à cotação no mercado de cotações oficiais ou, por força do artigo 367.º, no segundo mercado, de valores por elas emitidos, não resultante de pedido seu;

d)

Do disposto no artigo 446.º quanto ao desdobramento de títulos;

e)

Do estatuído nos artigos 335.º, alíneas a) a d), 336.º, n.º 1, 337.º e 359.º, n.º 4, quanto à prestação à CMVM e às bolsas das informações referidas nesses preceitos;

f)

Do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º e no artigo 348.º, quer no âmbito do mercado de cotações oficiais, quer, por força dos artigos 359.º, n.º 4, 371.º e 389.º, n.os 2 e 3, no âmbito do segundo mercado e do mercado sem cotações;

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