Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Código do Mercado de Valores Mobiliários
4 - Sendo o custo do desdobramento suportado pelo requerente, o intermediário financeiro que o tiver solicitado em seu nome mas por conta dos proprietários dos títulos a desdobrar, e bem assim a Central de Valores Mobiliários, se o houver pedido no interesse individual de determinados intermediários financeiros ou investidores, podem repercutir nos interessados o encargo respectivo.
5 - A CMVM, quando se trate de valores transaccionados no sistema de negociação de âmbito nacional, e a associação de bolsa interessada, nos demais casos, poderão prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1, se o seu cumprimento se tornar comprovadamente impossível e a prorrogação lhes for requerida pela entidade emitente, com a justificação do impedimento, antes do termo do mesmo prazo.
Artigo 447.º — Interrupção técnica da negociação
1 - Será automaticamente interrrompida a negociação:
Dos valores mobiliários que permitam o exercício de direitos de preferência na subscrição ou compra de valores da mesma ou de diferente natureza ou categoria, e das acções que permitam o exercício de direitos de incorporação, pelo período, em dias úteis, imediatamente anterior à data em que se inicie o período estabelecido para o exercício de tais direitos, igual ao prazo de liquidação das operações de bolsa que se encontre regulamentarmente fixado para os valores em causa;
De obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida, quando a amortização se fizer por sorteio que não seja de séries completas, pelo período, em dias úteis, iniciado tantos dias antes da data da realização do sorteio quantos os que se encontrem regulamentarmente fixados como prazo de liquidação financeira das operações de bolsa sobre esses valores, e terminando na data de publicação do resultado do sorteio, com a indicação dos números das obrigações sorteadas;
De acções, pelo período, em dias úteis, imediatamente anterior à data de pagamento de dividendos, igual ao prazo de liquidação financeira das operações de bolsa que se encontre regulamentarmente fixado para os valores em causa;
De obrigações, títulos de participação e outros valores mobiliários representativos de dívida, pelo período, em dias úteis, imediatamente anterior à data de pagamento de juros, igual ao prazo de liquidação financeira das operações de bolsa que se encontre regulamentarmente fixado para esses valores;
De quaisquer valores mobiliários, em situações similares das previstas nas alíneas anteriores, nos termos que venham a fixar-se em regulamento da CMVM.
2 - Será igualmente interrompida a negociação de valores mobiliários que sejam objecto de oferta pública de aquisição ou de venda, sempre que a CMVM, de sua iniciativa, mas com audiência prévia das associações de bolsa, ou sob proposta destas, o determine, e durante o período que estabeleça, nos termos dos artigos 567.º e 602.º
3 - As entidades emitentes devem comunicar às associações de bolsa e à Central de Valores Mobiliários os factos referidos no n.º 1 do presente artigo, com tantos dias úteis de antecedência relativamente à data em que a interrupção técnica da negociação se deva iniciar quantos os que se encontrem regulamentarmente fixados.
4 - Uma vez iniciado o período estabelecido para o exercício de quaisquer direitos, e cessando a interrupção técnica da negociação, os valores mobiliários a que esses direitos sejam inerentes só poderão ser transaccionados sem eles.
Artigo 448.º — Interrupção das transacções e outras medidas excepcionais durante a negociação
1 - No decurso das sessões de bolsa poderá o administrador-delegado tomar, pelo período de tempo que julgue indispensável, qualquer das medidas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 225.º, sempre que se verifique alguma das situações ali descritas.
2 - Sempre que surja no mercado ou se torne pública alguma notícia ou informação que possa influir de maneira sensível na cotação de qualquer valor mobiliário e que não provenha da entidade emitente nem se encontre devidamente confirmada por ela, ou que, pelos termos em que se ache formulada, seja susceptível de induzir em erro os investidores, o administrador-delegado deverá interromper a negociação desse valor pelo período de tempo necessário ao esclarecimento ou confirmação, que imediatamente providenciará, da notícia ou informação em causa por aquela entidade.
3 - Nos casos em que o administrador-delegado entender que quaisquer outras medidas de natureza transitória ou permanente devem ser tomadas, propô-las-á, com urgência, ao conselho de administração, podendo, se o considerar indispensável, interromper a negociação dos valores ou a liquidação das transacções em causa até à decisão do conselho ou, sendo caso disso, da CMVM.
SUBSECÇÃO V — Do registo das operações e do boletim de cotações
Artigo 449.º — Registo das operações
1 - De todas as operações executadas deverão resultar, para utilização da respectiva bolsa, notas elaboradas pelos corretores, com a indicação, relativamente a cada operação, dos valores negociados, das quantidades transaccionadas e da cotação ou preço efectuados.
2 - De acordo com o tipo de mercado em que as transacções se realizem e com os sistemas de negociação utilizados, poderão as notas referidas no número anterior ser produzidas por meios informáticos.
3 - Se outra modalidade de autenticação não for instituída, as notas a que se refere o n.º 1 deverão ser assinadas pelos corretores intervenientes.
4 - A CMVM fixará ou aprovará, sob proposta das bolsas, o modelo ou modelos de documentos a utilizar para efeitos do presente artigo, podendo estabelecer outras regras de execução que entenda convenientes.
Artigo 450.º — Registo da sessão
1 - No termo da cada sessão normal de bolsa, os serviços competentes desta última elaborarão um registo, do qual farão constar a natureza e quantidade dos valores transaccionados, as cotações e preços efectuados, bem como as últimas propostas de compra e venda apresentadas.
2 - Ao registo referido no número anterior será anexa uma nota referindo quaisquer incidentes que hajam ocorrido ou medidas que tenham sido tomadas no decurso da sessão.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores deverão ser autenticados pelo administrador-delegado ou pelo funcionário ou funcionários em quem ele delegar e serão arquivados na bolsa.
4 - A CMVM fixará ou aprovará, sob proposta das bolsas, o modelo dos documentos a que se refere o presente artigo, podendo estabelecer outras regras de execução que entenda convenientes.
Artigo 451.º — Registo das sessões especiais
As sessões especiais de bolsa serão igualmente objecto de um registo elaborado com observância do disposto no artigo precedente e do qual se fará constar:
A natureza e categoria dos valores transaccionados;
A quantidade negociada por cada corretor;
Os preços praticados;
Quaisquer outros elementos julgados convenientes.
Artigo 452.º — Boletim de cotações
1 - Cada uma das bolsas publicará, pelo menos nos dias em que houver sessão, um boletim de cotações, elaborado sob responsabilidade do administrador-delegado.
2 - O boletim de cotações deverá especificar todos os valores admitidos à negociação na respectiva bolsa, discriminando:
A denominação da entidade emitente;
Tratando-se de acções, o seu valor nominal, a quantidade admitida à negociação, o montante do dividendo ou outra retribuição atribuída a cada acção e a data em que se efectuou a última distribuição;
Tratando-se de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida, o seu valor nominal, a quantidade admitida à negociação, a taxa nominal de rendimento, o juro diário, o ano de emissão, as datas de vencimento dos juros e o período de amortização;
Tratando-se de outros valores mobiliários, e de acordo com as respectivas características e condições especiais de emissão ou de negociação, elementos idênticos aos referidos nas alíneas b) e c).
3 - Relativamente a cada um dos valores que, durante a sessão de bolsa, houverem sido transaccionados ou objecto de propostas de compra ou de venda, embora sem fechamento de qualquer transacção, o boletim de cotações registará ainda:
As cotações ou preços efectuados e as últimas propostas de compra e de venda apresentadas;
As quantidades transaccionadas.
4 - Tendo sido efectuada sobre o mesmo valor mais de uma cotação, deverão constar do boletim:
No caso de valor transaccionado no sistema de negociação em contínuo, a primeira e a última cotação efectuadas e a mais alta e a mais baixa que se verificaram no decurso da sessão;
No caso de sistema de negociação não contínua, mas que permita duas ou mais cotações, a primeira e a última efectuadas, e bem assim, se forem mais de duas, a mais alta e a mais baixa que se verificaram.
5 - O administrador-delegado poderá ainda fazer publicar no boletim de cotações outros elementos relativos às características dos valores admitidos à negociação e às transacções realizadas, que sejam considerados de importância para o esclarecimento do mercado e a satisfação dos objectivos gerais referidos no artigo 4.º
6 - O boletim de cotações deverá ter secções especiais para cada um dos mercados de bolsa e tipos de operações, bem como, se o presente diploma ou os respectivos regulamentos o impuserem ou as autoridades competentes o julgarem necessário, para cada sistema de negociação.
Artigo 453.º — Outras publicações no boletim de cotações
1 - Para além do que se prevê no artigo anterior e do que se estabeleça em outras disposições do presente diploma e seus regulamentos ou em legislação geral ou especial, serão publicados no boletim de cotações:
O regulamento interno da bolsa e suas alterações;
Os regulamentos e outras normas de carácter geral emitidos pela CMVM ou emanados das autoridades da bolsa, com ou sem prévia aprovação daquela, e que se relacionem com a organização e o funcionamento do mercado, os valores mobiliários que nele sejam negociáveis, as operações que nele se realizem ou as obrigações a que se encontrem sujeitas quaisquer pessoas ou entidades que nele intervenham;
A admissão ou saída dos corretores membros da bolsa, e bem assim, quando for o caso, a composição e alteração dos respectivos órgãos sociais;
A designação e substituição dos administradores, gestores, propostos, auxiliares e outros representantes ou empregados dos membros da bolsa, autorizados a agir nesta em seu nome ou no seu interesse;
As sanções disciplinares impostas às pessoas e entidades referidas nas alíneas c) e d), quando as mesmas devam ser divulgadas nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
Quaisquer decisões proferidas em processos de competência da CMVM, quando esta ordene a sua publicação;
Tudo o mais que a CMVM, o conselho de administração ou o administrador-delegado da bolsa determinem, no âmbito das suas competências, tendo em vista, nomeadamente, assegurar a defesa do investidor e a regularidade, eficiência e transparência do mercado.
2 - Será gratuitamente publicada no boletim de cotações, a solicitação das entidades emitentes, dos corretores e outros intermediários financeiros ou das autoridades policiais ou judiciais, a relação de quaisquer valores titulados que se tenham perdido ou extraviado ou que hajam sido objecto de furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsificação.
Artigo 454.º — Autenticação do boletim de cotações
1 - Do boletim diário de cotações serão assinados três exemplares pelo administrador-delegado ou quem o substitua e por um director da bolsa, enviando-se desde logo um dos exemplares à CMVM, afixando-se o segundo em lugar de plena visibilidade do recinto da bolsa e destinando-se o terceiro a arquivo na bolsa.
2 - O boletim de cotações deverá ter uma tiragem suficiente para assegurar a plena satisfação da respectiva procura, quer dos seus assinantes, quer do público em geral.
Artigo 455.º — Publicação de cotações ou de preços não constantes do boletim de cotações
É proibido fazer qualquer publicidade e editar boletins ou notas, referentes a valores transaccionados nas bolsas, com cotações ou preços diferentes dos constantes do boletim de cotações.
SUBSECÇÃO VI — Do processamento e comunicação das operações
Artigo 456.º — Processamento das operações
1 - Por cada ordem de bolsa executada o corretor emitirá, no prazo de 24 horas, notas de compra ou de venda, das quais constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome do corretor;
Nome do comitente;
Entidade emitente, natureza e categoria dos valores em causa e quantidades negociadas;
Tipo e modalidade da operação efectuada;
Data em que foi realizada a operação e número da nota a que se refere o artigo 449.º;
Montante da transacção;
Importância da corretagem a cobrar e outros encargos.
2 - As notas, assinadas por representante autorizado do corretor que as emite, serão feitas em triplicado, destinando-se:
O original, ao comitente;
O duplicado, à bolsa;
O triplicado, ao arquivo obrigatório do próprio corretor.
3 - As notas a que se refere o presente artigo poderão ser elaboradas e preenchidas por sistema informático, sem prejuízo da sua autenticação pelo corretor nos termos do número precedente.
4 - O exemplar destinado à bolsa poderá ser fornecido em suporte magnético, em condições a definir por ela.
5 - A CMVM fixará ou aprovará, sob proposta das bolsas, o modelo ou modelos das notas de compra e de venda a que se refere o presente artigo, podendo, de acordo com o tipo de operação em causa, o mercado em que a transacção se efectuou ou o sistema de negociação utilizado, ampliar o seu conteúdo, exigir outras especificações para além das previstas no n.º 1 e estabelecer as regras de execução que entenda mais convenientes.
Artigo 457.º — Comunicação aos comitentes e intermediários financeiros
1 - O corretor deve comunicar ao seu comitente a realização das operações que lhe tiverem sido ordenadas, no próprio dia em que as efectuar.
2 - A comunicação poderá ser feita através do envio ao comitente do original da nota de compra ou de venda a que se refere o artigo precedente ou mediante aviso especial.
3 - O aviso previsto no número anterior será emitido em duplicado, destinando-se o original ao comitente e o duplicado ao arquivo obrigatório do corretor, e poderá ser elaborado e preenchido por meios informáticos.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 do artigo 410.º, da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º e do n.º 2 do artigo 429.º, o corretor deverá, no prazo de 24 horas, comunicar também a realização da operação ao intermediário financeiro em que os valores mobiliários vendidos se encontram depositados ou registados e se procedeu ao respectivo bloqueio para transacção, ou no qual os valores adquiridos devem ser depositados ou registados de acordo com as instruções do comitente.
5 - A comunicação exigida no número precedente deverá conter todas as indicações e ser acompanhada de todos os elementos legal e regulamentarmente necessários para, depois da liquidação das operações, o intermediário financeiro poder efectuar os adequados lançamentos na conta do ordenador, bem como, tratando-se de valores comprados, e de acordo com a natureza destes, proceder, se for o caso, à abertura a favor dele de conta de depósito de valores titulados ou de registo de valores escriturais.
SUBSECÇÃO VII — Da liquidação das operações
Artigo 458.º — Conceito de liquidação
1 - A liquidação de uma operação de bolsa consiste na entrega ou colocação dos valores que dela são objecto à disposição do comprador e no pagamento ao vendedor do respectivo preço.
2 - Poderá ainda ser abrangido pela liquidação o cumprimento de outras obrigações que directamente decorram da operação realizada.
Artigo 459.º — Sistema de liquidação e compensação
1 - A liquidação das operações de bolsa deve processar-se diariamente, através de um sistema de liquidação e compensação de âmbito nacional especialmente criado para o efeito, em interligação com a Central de Valores Mobiliários a que se refere o artigo 188.º
2 - Serão ainda obrigatoriamente liquidadas através do sistema previsto no número anterior todas as transacções efectuadas em outros mercados secundários e que tenham por objecto:
Valores mobiliários escriturais, quer se encontrem quer não admitidos à negociação em bolsa;
Valores mobiliários titulados que estejam admitidos à negociação em bolsa.
3 - As transacções realizadas nos mesmos mercados sobre valores mobiliários titulados não admitidos à negociação em bolsa poderão ser igualmente liquidadas e compensadas através do referido sistema, nos termos que se estabeleçam no respectivo regulamento.
4 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3:
As operações efectuadas por intermediários financeiros que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 59.º ou no artigo 87.º, consoante as que forem exigíveis em cada caso;
As transacções realizadas em mercados secundários especiais criados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º ou constituídos no próprio âmbito das bolsas para tipos particulares de operações, sempre que a estrutura ou modo de funcionamento desses mercados, a natureza específica dos valores mobiliários que neles se negoceiam ou as características das transacções que neles se efectuam imponham, aconselhem ou levem as autoridades gestoras dos mesmos mercados a optar, com a concordância da CMVM, pela organização de um sistema autónomo de liquidação e compensação.
5 - Enquanto o sistema mencionado no n.º 1 não se encontrar em operação, e bem assim sempre que, por qualquer motivo, o seu funcionamento se encontrar interrompido, as bolsas e os restantes mercados secundários abrangidos por esse sistema assegurarão a liquidação das respectivas transacções através de sistemas alternativos organizados ao nível de cada um deles.
Artigo 460.º — Gestão do sistema de liquidação e compensação
A criação e gestão do sistema de liquidação e compensação das operações sobre valores mobiliários previsto no n.º 1 do artigo precedente poderão ser asseguradas, em conjunto, pelas bolsas de valores nacionais e restantes mercados secundários abrangidos pelo sistema, ou atribuídas a uma associação especialmente constituída para o efeito ao abrigo do disposto nos artigos 481.º e seguintes.
Artigo 461.º — Regulamentação do sistema
1 - O regulamento do sistema de liquidação e compensação será aprovado pela CMVM, sob proposta da entidade ou entidades encarregadas da sua organização e gestão nos termos do artigo anterior.
2 - No regulamento devem definir-se, nomeadamente:
A estrutura e as regras operacionais do sistema;
As normas que, em complemento do disposto no presente diploma e seus regulamentos ou em legislação especial, regerão as liquidações e compensações a efectuar e a participação e obrigações das entidades e intermediários financeiros que nelas intervêm;
Os esquemas de interligação entre o sistema de liquidação e compensação e a Central de Valores Mobiliários, as bolsas de valores, as entidades gestoras, se existirem, de outros mercados secundários por ele cobertos e os intermediários financeiros que operem nas bolsas e nesses mercados;
Os procedimentos a adoptar em relação aos corretores e demais intermediários financeiros quando se verifique incumprimento por parte dos mesmos na liquidação de qualquer operação abrangida pelo sistema, e bem assim as normas a observar para a realização das recompras e revendas previstas no artigo 463.º
3 - Serão obrigatoriamente filiados no sistema de liquidação e compensação os intermediários financeiros e as entidades que se referem nos n.os 3 e 5 do artigo 188.º
Artigo 462.º — Valores fungíveis
1 - O aviso respeitante à admissão e readmissão de valores à cotação, a que se refere o artigo 298.º, deve indicar, em relação a cada espécie de valores, se os mesmos são considerados fungíveis, nos termos da legislação aplicável, para efeitos de liquidação das operações que sobre eles se efectuem.
2 - Verificando-se qualquer facto posterior que retire aos valores admitidos a característica de fungíveis, a sua consequente infungibilidade e o facto que a determina serão também imediatamente divulgados por aviso publicado no boletim de cotações.
Artigo 463.º — Incumprimento na liquidação
1 - Se o comitente, depois de lhe haver sido comunicada, nos termos do artigo 457.º, a realização da operação ordenada, ou de ter sido especialmente notificado para o efeito, não cumprir quaisquer obrigações de que a liquidação da operação dependa, e nomeadamente se, havendo o corretor executado a transacção sem observância do disposto na alínea a) do n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 410.º, o comitente não efectuar, após essa comunicação ou notificação, a entrega dos valores vendidos ou o pagamento do preço da compra, o corretor poderá proceder desde logo na bolsa, a expensas do comitente, à recompra dos valores vendidos ou à revenda dos valores comprados, ou, tratando-se de operação sujeita a caução, à execução da caução recebida.
2 - Sempre que, seja qual for o facto que o determine, o corretor ou outro intermediário financeiro que tenha realizado uma operação não efectue a sua tempestiva liquidação, o sistema de liquidação e compensação procederá automaticamente por si próprio, a expensas do corretor ou intermediário financeiro em falta, às recompras ou revendas que se tornem necessárias ou, quando for o caso, à execução da caução constituída.
3 - A realização das recompras e das revendas e a execução de cauções nos termos dos números anteriores tornam as entidades cujo incumprimento determina a sua necessidade responsáveis por todos os custos dessas operações e por todos os demais prejuízos que do incumprimento resultem, sem prejuízo das sanções disciplinares ou contra-ordenacionais em que incorram.
4 - Nos casos em que as recompras ou revendas ou a execução da caução prestada sejam imediatamente desencadeadas pelo sistema de liquidação e compensação de conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, não poderá o corretor proceder às mesmas nos termos do n.º 1, ficando-lhe apenas salvos os seus direitos contra o comitente ao abrigo do n.º 3, quando ao comitente seja imputável o facto determinante do incumprimento na liquidação.
SECÇÃO VII — Das operações em conta margem
Artigo 464.º — Conceito e objecto
Denominam-se operações de bolsa em conta margem as vendas ou compras de valores mobiliários efectuadas, respectivamente, com valores emprestados ou recursos financeiros mutuados por corretores que se encontrem legal e estatutariamente autorizados a conceder esses empréstimos e financiamentos.
2 - As operações de bolsa em conta margem serão sempre a contado e só podem realizar-se sobre valores cotados no mercado de cotações oficiais e com elevada liquidez, constantes de lista fixada pela CMVM, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa.
Artigo 465.º — Operações vedadas
Os corretores não poderão emprestar valores mobiliários ou conceder financiamentos para a realização de operações em conta margem:
Aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, directores, propostos e auxiliares de proposto, e bem assim a quaisquer outros empregados;
Aos sócios que participem, directa ou indirectamente, no respectivo capital social em percentagem igual ou superior a 10%;
Aos cônjuges e parentes até ao 2.º grau das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, quando se trate de pessoas singulares;
A pessoas que intervenham na operação de conta ou no interesse de qualquer das referidas nas alíneas precedentes;
A sociedade em cujo capital participe, directa ou indirectamente, alguma das pessoas indicadas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em percentagem igual ou superior a 10%;
A outros intermediários financeiros.
Artigo 466.º — Condições dos contratos
1 - Os contratos de empréstimo de valores mobiliários e de financiamento para operações em conta margem revestirão sempre a forma escrita e deverão conter, além das que resultem do disposto na presente secção, todas as demais condições que vierem a ser estabelecidas pela CMVM, incluindo, nomeadamente, as respeitantes ao seu prazo de vigência, ao direito de denúncia por qualquer das partes quando os contratos forem celebrados por prazo indeterminado, às taxas, comissões e outros encargos a que fiquem sujeitos, às cauções a prestar e respectivo reforço, bem como à faculdade de o corretor proceder, em caso de incumprimento do mutuário, à venda, inclusive extrajudicial, dos valores que as integrem, e ainda, no tocante ao empréstimo de valores mobiliários, o regime aplicável aos direitos inerentes a esses valores durante o prazo do contrato.
2 - Nas operações em conta margem, a venda ou compra dos valores a transaccionar só poderá ser realizada através do próprio corretor que tiver, respectivamente, feito o empréstimo dos valores ou concedido o financiamento necessários para a efectivação da operação.
Artigo 467.º — Empréstimo de valores mobiliários
1 - O empréstimo de valores mobiliários para operações em conta margem só pode ter por objecto:
Valores fungíveis de que seja titular o próprio corretor;
Valores fungíveis pertencentes a terceiros, cuja utilização em operações dessa natureza haja sido autorizada pelos respectivos proprietários mediante contrato escrito celebrado com o corretor.
2 - No contrato previsto na alínea b) do número anterior deverá nomeadamente estipular-se:
O prazo do contrato;
Se o contrato for convencionado por tempo indeterminado, o direito do titular dos valores que dele são objecto de o rescindir a qualquer momento, mediante pré-aviso cujo prazo se fixará;
O regime aplicável aos direitos inerentes aos valores mobiliários em causa durante o período de vigência do contrato;
A remuneração a receber pelo titular dos mesmos valores.
3 - O contrato de empréstimo de valores para a realização de operações em conta margem é sempre celebrado pelo corretor de sua conta e risco, não se estabelecendo qualquer vínculo jurídico entre o mutuário e o titular dos valores emprestados, se não for o próprio corretor, e ficando este, em qualquer caso, plenamente responsável pela devolução dos mesmos valores e pelo pagamento ao respectivo titular de todas as importâncias que lhe forem devidas nos termos do contrato referido no número precedente.
4 - Para garantia do empréstimo, o corretor reterá em caução o produto da venda dos valores emprestados e exigirá do mutuário, em valores mobiliários cotados no mercado de cotações oficiais ou em numerário, a caução complementar necessária para:
Antes da execução da operação, perfazer a garantia total mínima estabelecida pela CMVM no regulamento a que se refere o artigo 472.º;
Reforçar a garantia, sempre que o seu montante desça abaixo do limite referido na alínea precedente, em virtude da subida da cotação dos valores emprestados ou da descida da cotação dos entregues em caução.
Artigo 468.º — Garantia dos financiamentos para operações em conta margem
Em garantia dos financiamentos concedidos para a realização de operações em conta margem, o corretor reterá, como caução, os valores mobiliários adquiridos com o produto desses financiamentos, e exigirá do mutuário, em valores mobiliários cotados no mercado de cotações oficiais ou em numerário, a caução complementar necessária para:
Antes de execução da operação de bolsa, perfazer a garantia total mínima estabelecida pela CMVM no regulamento a que se refere o artigo 472.º;
Reforçar a garantia, sempre que o seu montante se torne inferior a esse limite, em consequência da descida da cotação dos valores mobiliários comprados ou dos valores integrantes da caução complementar.
Artigo 469.º — Contabilidade e controlo
1 - Os corretores que realizem operações em conta margem abrirão em nome de cada cliente uma conta corrente especial em que registarão todos os movimentos resultantes das operações desse tipo com ele efectuadas.
2 - Os corretores a que se refere o número precedente deverão manter um registo actualizado que permita apurar, em qualquer momento:
O valor dos financiamentos concedidos e dos valores emprestados para venda;
As características, quantidades e valor actualizado quer dos valores adquiridos através dos financiamentos quer dos valores emprestados para venda ou vendidos;
A identificação, quantidades e valor actualizado dos valores que servem de caução às operações efectuadas.
3 - A contabilidade dos corretores deverá evidenciar, em rubricas separadas, o montante total dos financiamentos e empréstimos de valores que concederam, bem como das cauções constituídas.
Artigo 470.º — Limite de responsabilidade por operações em conta margem
O valor global dos contratos de financiamento e dos empréstimos de valores mobiliários para operações em conta margem celebrados por cada corretor não poderá exceder o múltiplo dos respectivos capitais próprios realizados que se encontre estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 472.º
Artigo 471.º — Disposições diversas
1 - Os corretores legal e estatutariamente autorizados a conceder financiamentos e a fazer empréstimos de valores mobiliários para a realização de operações em conta margem só poderão iniciar o exercício dessa actividade depois de notificarem, para o efeito, a CMVM e as bolsas de valores, e de designarem um membro do seu órgão de administração que seja responsável por tais operações perante aquelas entidades.
2 - Os corretores a que se refere o número anterior devem, até ao fim de cada sessão, informar as bolsas de valores das operações em conta margem que durante ela efectuaram.
3 - A CMVM pode suspender temporariamente a realização de operações em conta margem sempre que o entenda necessário ou conveniente para, em face da situação do mercado, assegurar a regularidade do seu funcionamento ou obstar a movimentos especulativos susceptíveis de o desestabilizar.
Artigo 472.º — Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à CMVM regulamentar, ouvido o Banco de Portugal, a execução do disposto na presente secção, compreendendo nomeadamente, além do previsto nos artigos anteriores:
O regime das cauções a prestar e do seu reforço;
Os critérios e a periodicidade da avaliação dos valores integrantes das garantias constituídas;
A forma e prazos de liquidação das operações;
Os modelos de contratos tipo a adoptar eventualmente para os efeitos do n.º 1 do artigo 466.º e do n.º 2 do artigo 467.º;
O tipo de informação, pontual ou periódica, que as bolsas devam fornecer à CMVM para acompanhamento e análise do mercado no respeitante a este tipo de operações e controlo da actuação e nível de responsabilidade dos intermediários financeiros que nelas intervêm.
2 - Compete ao Banco de Portugal, ouvida a CMVM, regulamentar a matéria do artigo 470.º, e bem assim estabelecer quaisquer outras normas destinadas a assegurar a solvabilidade geral dos corretores que praticam operações em conta margem.
SECÇÃO VII — Das operações de contrapartida
Artigo 473.º — Conceito
1 - Consideram-se, para os efeitos do presente diploma, operações de contrapartida as operações de compra e venda de valores mobiliários que tenham por finalidade assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado de bolsa regular e contínuo para os valores que delas são objecto e a adequada formação e consistência das respectivas cotações.
2 - As operações de contrapartida devem efectuar-se na bolsa, durante as respectivas sessões, mas a CMVM poderá autorizar, através dos regulamentos previstos no artigo 480.º, que, em alguma ou algumas das modalidades que revistam nos termos dos artigos seguintes, se realizem depois de encerrada ou antes de aberta a sessão, nos casos em que o considere necessário ou conveniente para assegurar o bom funcionamento do mercado e desde que nessas transacções se observem as condições especiais que para o efeito estabeleça, nomeadamente quanto ao preço por que devam negociar-se.
Artigo 474.º — Modalidades e objecto
As operações de contrapartida podem ser realizadas:
Por sociedades financeiras de corretagem que se especializam na transacção de determinados valores mobiliários admitidos à cotação e se obrigam, nos termos e dentro dos limites previstos no artigo seguinte, a assegurar-lhes condições adequadas de mercado;
Por sociedades financeiras de corretagem ou por outros corretores, nos termos do artigo 476.º, tendo por objecto quaisquer valores mobiliários cotados em bolsa.
Temporariamente, por sociedades financeiras de corretagem ou por outros corretores, conforme os casos, em execução de contratos de liquidez celebrados nos termos do artigo 477.º
Artigo 475.º — Especialistas
1 - As operações de contrapartida a que se refere a alínea a) do artigo precedente poderão ser efectuadas pelas sociedades financeiras de corretagem por conta própria ou por conta de sociedades de contrapartida cuja criação, com esse objecto específico, venha a ser autorizada por legislação especial e que terão, cada uma delas, obrigatoriamente como associada, com a participação mínima que na mesma legislação se estabeleça, a sociedade financeira de corretagem que deva executar as respectivas operações.
2 - A realização de operações de contrapartida nos termos do número anterior dependerá, além das demais condições que se estabeleçam na regulamentação a que se refere o artigo 480.º:
De acordo a estabelecer, entre, por um lado, a sociedade financeira de corretagem, em seu nome e, se for o caso, em representação da sociedade de contrapartida interessada, e, por outro lado, a autoridade competente do mercado, quanto aos valores que serão especificamente objecto das operações a efectuar e ao conteúdo e limites das obrigações a assumir, em consequência, pela sociedade financeira de corretagem, bem como, se for o caso, pela sociedade de contrapartida, tendo nomeadamente em vista os objectivos definidos no artigo 473.º;
Da aprovação desse acordo pela CMVM, se não houver sido celebrado por ela nos termos da parte final da alínea a) do n.º 4 do artigo 478.º;
Do registo da sociedade financeira de corretagem na CMVM e nas respectivas bolsas como especialista em relação aos valores objecto do acordo mencionado na alínea precedente;
Do registo, se for o caso, junto das mesmas entidades, da sociedade de contrapartida interessada;
De o acordo mencionado na alínea a) haver sido tornado público mediante aviso no boletim de cotações das respectivas bolsas e da inclusão dos valores que dele são objecto na lista a que se refere o número seguinte.
3 - As bolsas de valores publicarão diariamente no boletim de cotações a lista de todos os valores sobre os quais se encontram autorizadas operações de contrapartida nos termos do presente artigo, com a indicação das sociedades financeiras de corretagem que as têm a seu cargo, podendo haver mais de um especialista para cada valor mobiliário.
4 - Os regulamentos previstos no artigo 480.º estabelecerão os casos e condições em que a autoridade competente do mercado ou a CMVM possa ou deva:
Determinar a suspensão ou cessação definitiva das operações de contrapartida em relação a qualquer valor mobiliário por parte de todos ou de algum ou alguns dos especialistas habilitados a realizá-las;
Suspender ou cancelar o registo de qualquer especialista em relação a todos ou a algum ou alguns dos valores mobiliários a seu cargo.
5 - As decisões previstas no número anterior serão tornadas públicas por aviso no boletim de cotações das bolsas respectivas, procedendo-se simultaneamente às modificações adequadas na lista a que se refere o n.º 3.
Artigo 476.º — Operações correntes de contrapartida
A CMVM fixará, mediante regulamento, nos termos do artigo 480.º, as condições e os limites em que, independentemente do disposto no artigo anterior, podem ser realizadas operações de contrapartida sobre quaisquer valores mobiliários admitidos à cotação ou à negociação em bolsa:
Por sociedades financeiras de corretagem, de conta própria ou de conta de sociedades de contrapartida de que sejam associadas;
Por quaisquer corretores, de conta de outros intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados a subscrever, tomar firme e intervir por qualquer forma na colocação de valores mobiliários no mercado.
Artigo 477.º — Contratos de liquidez
1 - As entidades cujos valores sejam admitidos à cotação em bolsa, e, tratando-se de sociedades, os respectivos accionistas, podem celebrar com os intermediários financeiros referidos no número seguinte um contrato pelo qual estes se obriguem a realizar, durante o prazo que para o efeito se estipule, operações de contrapartida destinadas a facilitar a formação ou o restabelecimento de um mercado regular de bolsa para esses valores, nomeadamente através da melhoria da sua liquidez.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ser celebrados, isolada ou conjuntamente:
Com sociedades financeiras de corretagem e, se for o caso, sociedades de contrapartida de que as mesmas sejam associadas;
Com outros intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados a subscrever, tomar firme e intervir por qualquer forma na colocação de valores mobiliários no mercado.
3 - As operações de contrapartida resultantes de um contrato de liquidez serão sempre executadas pela sociedade ou sociedades financeiras de corretagem que no contrato intervenham ou, se nenhuma participar nele, pelo corretor ou corretores que, para o efeito, no mesmo contrato obrigatoriamente se designarão.
4 - Os contratos previstos neste artigo só poderão celebrar-se para vigorar no período que imediatamente se siga à admissão à cotação dos valores mobiliários que deles são objecto, ou posteriormente, quando se destinem a restabelecer condições mínimas de liquidez que evitem a exclusão ou suspensão da cotação dos mesmos valores, e dependerão, em qualquer caso, da aprovação da autoridade competente, que apenas a concederá se entender que tais contratos se justificam e que as suas condições e objectivos específicos e o esquema operacional neles previsto se harmonizam com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os interesses dos investidores e do mercado em geral.
5 - O prazo dos contratos de liquidez relativos a valores cotados no mercado de cotações oficiais e no segundo mercado não poderão exceder o limite que para cada um desses mercados a CMVM estabeleça nos termos do artigo 480.º
6 - Os contratos de liquidez serão executados de acordo com as regras especiais para o efeito estabelecidas pela CMVM nos termos do artigo 480.º e sob controlo das autoridades das bolsas em que têm lugar as correspondentes operações de contrapartida, às quais os intervenientes nos contratos e os corretores incumbidos daquelas operações deverão prestar todas as informações para o efeito necessárias.
7 - As bolsas publicarão diariamente no boletim de cotações a lista dos valores mobiliários sobre os quais se encontram autorizadas operações de contrapartida nos termos deste artigo, com a indicação dos corretores que as têm a seu cargo.
Artigo 478.º — Disposições diversas
1 - As operações de contrapartida serão sempre a contado.
2 - Os intermediários financeiros autorizados a realizar as operações reguladas na presente secção, que não sejam corretores membros da bolsa em que as mesmas hajam de executar-se, e bem assim, quando existam, as sociedades de contrapartida, só podem efectuar essas operações através de contas correntes especiais abertas para o efeito junto do corretor ou corretores que delas fiquem incumbidos.
3 - Os corretores que realizem operações de contrapartida em qualquer das modalidades previstas nos artigos anteriores devem:
Assegurar-se, antes de as executarem, da sua perfeita regularidade;
Dar delas conhecimento à bolsa em que foram efectuadas, no próprio dia e sessão em que tiveram lugar;
Registá-las em contas correntes individuais das entidades por elas responsáveis, incluindo, se for o caso, o próprio corretor, as quais deverão evidenciar o movimento respeitante a cada operação.
4 - Considerar-se-á como autoridade competente do mercado para os efeitos dos n.os 2, alínea a), e 4 do artigo 475.º e do n.º 4 do artigo 477.º:
Tratando-se de valores admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais, e sem prejuízo do que se estabelece na alínea seguinte, o conjunto das associações de bolsa ou, na falta de acordo entre elas, a CMVM;
Tratando-se, no âmbito do n.º 4 do artigo 477.º, de contrato de liquidez que constitua elemento integrante de um pedido de admissão à cotação no mercado de cotações oficiais, a associação de bolsa competente para decidir a admissão nos termos do artigo 310.º, com a aprovação da CMVM nos termos do artigo 311.º;
Tratando-se de valores que se transaccionem apenas numa bolsa, a respectiva associação de bolsa.
5 - As operações de contrapartida ficam isentas da taxa de realização de operações de bolsa ou, quando se realizem fora de bolsa nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 473.º, da taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 479.º — Limite de responsabilidade por operações de contrapartida
O valor global das posições vendedoras decorrentes das operações de contrapartida por que cada intermediário financeiro ou sociedade de contrapartida é responsável não poderá exceder o múltiplo dos respectivos capitais próprios realizados que, tendo em conta a natureza da entidade em causa, se encontre fixado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 480.º — Regulamentação
1 - Compete à CMVM, sob proposta das associações de bolsa ou com audiência prévia destas, estabelecer, mediante regulamento, as normas a que, em complemento do estabelecido na presente secção, deva obedecer a realização de operações de contrapartida nas suas diversas modalidades, compreendendo nomeadamente, além do que se prevê nos n.os 2 e 4 do artigo 475.º, no artigo 476.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 477.º:
As condições dos acordos de contrapartida mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 475.º, os critérios a observar na determinação dos valores mobiliários que deles podem ser objecto e as regras especiais a que fiquem sujeitas no desenvolvimento das suas actividades, as sociedades financeiras de corretagem registadas como especialistas nos termos desse artigo;
As condições obrigatórias dos contratos de liquidez a que se refere o artigo 477.º;
Os sistemas especiais que devam organizar-se para o controlo das operações de contrapartida;
As regras a observar na abertura e movimentação das contas referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 478.º;
As condições em que as posições decorrentes de operações de contrapartida podem ser cedidas pela entidade de cuja conta tenham sido efectuadas a outra ou outras entidades igualmente autorizadas a realizar esse tipo de operações;
O prazo máximo em que as posições decorrentes de operações de contrapartida devem ser encerradas, sob pena de passarem a considerar-se, para todos os efeitos, como operações de carteira da entidade que, no termo desse prazo, por elas for responsável;
A informação especial que as bolsas devam fornecer, regular ou pontualmente, à CMVM para lhe permitir um adequado acompanhamento e análise do mercado no respeitante a este tipo de operações e o controlo da actuação e nível de responsabilidade dos intermediários financeiros e, se for o caso, das sociedades de contrapartida que nelas se encontrem envolvidos.
2 - Competirá ao Banco de Portugal, ouvida a CMVM, regulamentar a matéria do artigo 479.º, e bem assim estabelecer quaisquer outras normas destinadas a assegurar a solvabilidade dos intermediários financeiros e, quando existirem, das sociedades de contrapartida que pratiquem as operações reguladas na presente secção.
SECÇÃO IX — Das associações prestadoras de serviços especializados
Artigo 481.º — Objecto
1 - No âmbito das atribuições e competências que lhes são conferidas no presente diploma, designadamente nos artigos 188.º, 189.º, n.º 1, alínea b), 201.º, 220.º, alínea o), 440.º e 460.º, podem as associações de bolsa promover a criação de entidades que tenham por objecto exclusivo:
A criação e funcionamento, a nível nacional, de uma Central de Valores Mobiliários;
A organização e operação, igualmente a nível nacional, de sistemas de liquidação e compensação física e financeira de transacções sobre valores mobiliários;
A montagem e operação de sistemas informatizados de negociação de valores em bolsa;
A prestação de quaisquer outros serviços de interesse das bolsas e, se for o caso, de outros mercados secundários ou do mercado de valores mobiliários em geral.
2 - Os serviços indicados nas alíneas o) e b) do número anterior podem ficar a cargo e constituir objecto de uma única entidade; em quaisquer outros casos, a prestação pela mesma entidade de serviços de natureza distinta depende de autorização da CMVM, que só a concederá quando entender que a compatibilidade e a interdependência desses serviços o justifica e que da sua acumulação não resultam inconvenientes ou riscos para a eficiência, segurança e transparência do funcionamento dos mercados secundários e para administração e controlo efectivos dos mesmos pelas autoridades competentes.
Artigo 482.º — Natureza, regime jurídico e estatutos
1 - As entidades mencionadas no artigo anterior revestirão a natureza de associações civis sem fins lucrativos, constituídas nos termos dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil e regendo-se por esses preceitos legais em tudo o que não for especialmente regulado no presente diploma.
2 - A alteração, sem a prévia aprovação da CMVM, dos estatutos das associações referidas no número precedente implica o cancelamento do respectivo registo, exigido no artigo seguinte.
3 - Compete aos conselhos de administração das associações de bolsa, nos termos da alínea o) do artigo 220.º, decidir sobre a criação por estas das entidades reguladas na presente secção, ou a sua participação nas mesmas quando resultem da iniciativa de outros interessados.
Artigo 483.º — Registo na CMVM
1 - As associações a que se refere a presente secção só poderão iniciar as suas actividades depois de registadas na CMVM.
2 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:
Exposição pormenorizada sobre os objectivos da associação, a sua estrutura, os meios de acção materiais, técnicos e humanos que utilizará e o seu modo de funcionamento;
Escritura de constituição da associação e respectivos estatutos, bem como um exemplar do Diário da República em que tenham sido publicados nos termos do artigo 168.º do Código Civil;
Identificação dos associados e suas participações;
Certificado do registo criminal das pessoas que integram os órgãos de administração e fiscalização;
Declaração de que não se verifica em relação aos membros do conselho de administração e aos membros do conselho fiscal qualquer dos impedimentos referidos, respectivamente, no artigo 490.º e no n.º 3 do artigo 492.º;
Certidão comprovativa da regularidade da situação contributiva da associação com a Segurança Social.
3 - A CMVM solicitará à requerente, se for o caso, os elementos de informação e esclarecimentos adicionais e realizará por si própria as averiguações que considere indispensáveis para a apreciação do pedido.
4 - O registo só será concedido se a associação corresponder a reconhecidas necessidades do mercado de valores mobiliários, se se encontrar constituída e organizada nos termos do presente diploma e de qualquer outra legislação aplicável, e se a sua composição associativa, estrutura, meios de acção e sistemas operacionais se mostrarem adequados e suficientes para o cumprimento do seu objecto específico.
5 - As alterações que venham a verificar-se nos elementos referidos no n.º 1 serão averbadas ao registo, devendo esses averbamentos ser pedidos no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do facto que os determina.
6 - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais ou penais que no caso couberem, o registo será cancelado sempre que:
Tenha sido obtido mediante falsas declarações ou por outros meios ilícitos;
A associação suspenda injustificadamente a sua actividade ou se mostre incapaz de a desenvolver em termos compatíveis com as necessidades do mercado que se destinava a satisfazer;
Deixe de verificar-se qualquer outra das condições de que, nos termos dos números anteriores, o registo depende;
A associação exerça ilegalmente actividades estranhas ao seu objecto social;
Se verifique a situação prevista no artigo 482.º;
Se verifiquem irregularidades graves na operação, administração, organização contabilística ou fiscalização interna da associação;
A associação se encontre insolvente e os associados não entrem, nos termos do n.º 2 do artigo 486.º, com as contribuições extraordinárias que sejam indispensáveis para o seu reequilíbrio financeiro;
A associação não cumpra as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a sua actividade.
Artigo 484.º — Associados e filiados
As associações previstas no artigo anterior terão:
Como associados obrigatórios, além das associações de bolsa, as entidades que se constituam para a organização e gestão de outros mercados secundários com interesse nos serviços que a associação se destine a assegurar nos termos do artigo 481.º;
Como associados facultativos, e, em qualquer caso, como filiados obrigatórios, os intermediários financeiros e outras entidades públicas ou privadas cuja integração na associação seja indispensável para o adequado funcionamento dos mesmos serviços nos termos do presente diploma e seus regulamentos ou de legislação especial aplicável.
Artigo 485.º — Dotação inicial de capital
1 - As associações terão uma dotação inicial de capital, dividida em títulos patrimoniais, a subscrever e realizar pelos associados, de montante suficiente para assegurar, em condições adequadas de funcionamento, a realização do seu objecto.
2 - Os estatutos de cada associação estabelecerão as condições de distribuição e realização da dotação inicial de capital e o valor, igual ou diverso, dos títulos patrimoniais, cuja representação terá sempre natureza meramente escritural.
Artigo 486.º — Aumento da dotação inicial de capital
1 - A dotação inicial de capital será sempre que se verifique a admissão de novos associados, procedendo-se nesse caso por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 212.º, e bem assim mediante novas entradas dos associados, nos termos do número seguinte.
2 - Os associados são obrigados à realização de novas entradas de capital que se mostrem indispensáveis à prossecução dos fins da associação, as quais dependerão de deliberação da assembleia geral, aplicando-se-lhes, com as adaptações apropriadas, o disposto no n.º 2 do artigo 213.º e no n.º 3 do artigo 212.º
Artigo 487.º — Órgãos sociais
As associações criadas ao abrigo da presente secção terão, pelo menos, os seguintes órgãos:
Assembleia geral;
Conselho de administração;
Conselho fiscal.
Artigo 488.º — Assembleia geral
1 - Competirá à assembleia geral, além do que se estabelece no n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil, deliberar sobre:
A eleição dos titulares dos restantes órgãos sociais, mas sem prejuízo do direito de cada associado obrigatório nomear, pelo menos, um administrador;
A admissão e a exclusão de associados, de harmonia com os estatutos;
O estabelecimento das novas entradas de capital previstas no n.º 2 do artigo 486.º;
A aquisição ou locação financeira de bens imóveis destinados à instalação da associação, assim como a sua alienação;
A aprovação do regulamento interno da associação, dos regulamentos dos serviços por ela prestados e do respectivo plano de contas, bem como as alterações que devam ser-lhes introduzidas, sem prejuízo do disposto no artigo 496.º;
Quaisquer outras matérias previstas em disposições legais e regulamentares aplicáveis ou nos respectivos estatutos, ou que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Os títulos patrimoniais conferirão aos associados o direito de voto nas deliberações da assembleia geral em termos que os estatutos fixarão, devendo, todavia, caber sempre aos associados obrigatórios a maioria dos votos correspondentes a todo o capital da associação, com aplicação, em relação a esses associados e aos associados facultativos, do disposto, respectivamente, para os associados membros e não membros das associações de bolsa nos n.os 2 e 3 do artigo 216.º
Artigo 489.º — Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração gerir todas as actividades da associação, representá-la em juízo e fora dele, deliberar sobre qualquer assunto respeitante à sua administração, e nomeadamente:
Estabelecer, de acordo com as orientações da assembleia geral, a política geral da associação e assegurar a sua boa execução;
Aprovar, de acordo com o respectivo regulamento interno e os regulamentos dos serviços a prestar por ela, a estrutura organizacional da associação e, se for o caso, das outras formas locais de representação que venha a criar, definindo os correspondentes cargos e funções e fixando os respectivos quadros de pessoal e política de remunerações;
Contratar, dirigir, suspender e despedir o pessoal;
Aprovar e submeter à assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e as contas do exercício anterior;
Prestar à CMVM e a quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a pedi-las, as informações que as mesmas lhe solicitem;
Exigir das bolsas, das associações ou sociedade gestoras de outros mercados secundários, dos corretores, dos demais intermediários financeiros e das entidades emitentes de valores mobiliários todas as informações ou documentos indispensáveis para o cumprimento das obrigações a seu cargo;
Solicitar directamente de quaisquer serviços do Estado as informações ou documentos de que careça para os fins previstos na alínea anterior;
Participar directamente à CMVM e a outras autoridades competentes, com todos os elementos de prova e informações de que dispuser, as infracções ou indícios de infracção de que tenha conhecimento e cujo apuramento e decisão não sejam legalmente da competência da associação;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas no presente diploma ou em outras disposições legais ou estatutárias, bem como, em geral, todas as que não forem da competência privativa da assembleia geral ou do conselho fiscal.
Artigo 490.º — Inibições
Não podem desempenhar as funções de administrador os indivíduos:
Em relação aos quais se verifique qualquer dos impedimentos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 224.º ou nos estatutos da associação;
Que mantenham contrato de trabalho ou qualquer contrato de prestação de serviço com intermediários financeiros, entidades emitentes públicas ou privadas, investidores institucionais ou individuais, ou o Estado, ou sejam administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou consultores de qualquer dessas entidades.
Artigo 491.º — Condições de exercício do cargo
1 - Os membros do conselho de administração não poderão:
Exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, ainda que de natureza meramente consultiva, a não ser por inerência das suas próprias funções, por designação da associação, através da respectiva assembleia geral, ou com autorização prévia desta, ou, ainda, nos casos e condições que se prevejam nos estatutos;
Intervir, por conta própria ou no interesse de terceiros, directamente ou por interposta pessoa, em quaisquer transacções sobre valores mobiliários.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior:
As operações sobre fundos públicos;
A venda de quaisquer outros valores mobiliários de que os membros do conselho de administração sejam titulares à data da sua eleição ou que posteriormente adquiram por herança ou legado ou em virtude do exercício de direitos inerentes aos valores que em cada momento integrem o seu património.
3 - Aplica-se às vendas previstas na alínea b) do numero anterior o disposto no n.º 3 do artigo 226.º
Artigo 492.º — Conselho fiscal
1 - A fiscalização da associação compete a um conselho fiscal, eleito pela assembleia geral por um período idêntico ao estabelecido para a duração do mandato dos membros do conselho de administração.
2 - O conselho fiscal será constituído por três membros, sendo um deles uma sociedade de revisores oficiais de contas registada na CMVM nos termos dos artigos 103.º e seguintes, ou por um fiscal unico, com esta qualificação.
3 - Não podem ser membros do conselho fiscal os indivíduos em relação aos quais se verifique qualquer dos impedimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 224.º
Artigo 493.º — Receitas das associações
1 - Constituem receitas das associações:
O produto da realização dos títulos patrimoniais;
O produto da realização das novas entradas de capital previstas no artigo 486.º;
Eventuais taxas de inscrição e cotizações anuais ou mensais a pagar pelos filiados, nos termos dos estatutos;
As taxas e comissões devidas pelos associados e filiados, e bem assim pelas entidades emitentes, em contrapartida dos serviços que lhes são prestados pela associação;
O produto da venda ou assinatura de quaisquer boletins, revistas, estudos, obras ou outras edições da responsabilidade da associação;
O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos integrantes do seu património;
Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
As comparticipações, subsídios ou donativos eventuais do Estado ou de quaisquer outras entidades nacionais ou estrangeiras;
Outras receitas que derivem de actividades compreendidas no seu objecto social ou que lhe sejam atribuídas ou autorizadas por lei.
2 - As taxas e comissões referidas na alínea d) do número anterior serão fixadas pela associação prestadora dos serviços e aprovadas pela CMVM.
Artigo 494.º — Dissolução
1 - A associação dissolve-se por:
Deliberação da assembleia geral;
Declaração judicial da sua insolvência;
Cancelamento do respectivo registo na CMVM;
Decurso do prazo por que foi constituída, se o tiver sido por tempo determinado;
Qualquer outra causa prevista na lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução considera-se imediata nos casos das alíneas a), b), c) e d) do número precedente, e bem assim, se a lei ou os estatutos o estabelecerem, nos casos da alínea e) do mesmo número, aplicando-se-lhe, quando for o caso, o disposto no n.º 2 do artigo 249.º
Artigo 495.º — Outras disposições aplicáveis
1 - Para além do que se dispõe nos artigos anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, às associações previstas na presente secção o estabelecido nos artigos 207.º, 231.º, 232.º, 245.º, 247.º, 248.º e 250.º, e bem assim, no que respeita à exoneração ou exclusão de associados, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 209.º
Artigo 496.º — Aprovação de regulamentos
Os regulamentos internos das associações, bem como os regulamentos operacionais das mesmas que tenham efeitos sobre terceiros ou no mercado de valores mobiliários em geral, carecem de aprovação da CMVM.
Artigo 497.º — Responsabilidades
1 - As associações são civilmente responsáveis por todos os prejuízos causados a terceiros por falta, irregularidade, erro, deficiência ou demora na prestação dos serviços de que se encontram incumbidas.
2 - O disposto no número anterior entender-se-á sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º e 95.º do presente diploma e, em geral, das responsabilidade próprias dos corretores e de outros intermediários financeiros que intervenham nas operações a cargo da associação ou em operações que sejam objecto da actividade desta, bem como do direito de regresso da associação contra aqueles, sempre que os prejuízos sofridos por terceiros resultem de facto que lhes seja imputável.
3 - Os associados obrigatórios das associações são solidária e ilimitadamente responsáveis com estas pelos prejuízos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 498.º — Segredo profissional
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido qualquer actividade nas associações reguladas pela presente secção estão obrigadas a segredo profissional em termos idênticos aos previstos no artigo 45.º
2 - O disposto no número anterior não dispensa, todavia, a associação:
De prestar à CMVM e a quaisquer outras autoridades que legalmente possam exigi-las todas as informações que lhe forem solicitadas, ainda que de natureza confidencial;
De prestar aos administradores-delegados das bolsas associadas, às entidades gestoras de outros mercados secundários que da associação participem e aos conselhos de administração de outras associações constituídas ao abrigo do disposto na presente secção as informações de que necessitem para o normal desenvolvimento das suas actividades.
3 - As informações fornecidas pela associação nos termos do número precedente, se forem de natureza confidencial, estão igualmente sujeitas a segredo profissional por parte das entidades que as recebem e de todas as pessoas que nestas exerçam ou tenham exercido qualquer actividade.
CAPÍTULO III — Do mercado de balcão
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 499.º — Conceito
1 - Integram o mercado de balcão todas as operações de compra e venda de valores mobiliários efectuadas fora de bolsa e dos mercados secundários especiais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º, de conta própria ou de conta alheia, por corretores e quaisquer outros intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados a realizar essa espécie de transacções.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações que, embora efectuadas fora de bolsa ou de qualquer dos referidos mercados secundários especiais, no entanto devam considerar-se como tendo sido aí realizadas por força do disposto no artigo 181.º ou em outras disposições aplicáveis.
Artigo 500.º — Valores negociáveis no mercado de balcão
São negociáveis no mercado de balcão:
Os valores mobiliários não admitidos à cotação em bolsa ou em mercados secundários especiais;
Os valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa ou em mercados secundários especiais, quando, nos termos do artigo 403.º, em relação ao primeiro, ou das disposições que, para os segundos, venham a constar das portarias previstas no n.º 2 do artigo 174.º, as operações sobre tais valores não tenham de realizar-se obrigatoriamente nesses mercados.
Artigo 501.º — Limitações à actividade de intermediários financeiros
1 - O Ministro das Finanças pode, mediante portaria, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, proibir, limitar ou condicionar a realização pelos corretores e outros intermediários financeiros de operações no mercado de balcão que tenham por objecto valores mobiliários admitidos à negociação em bolsas ou mercados secundários especiais de que sejam membros.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a CMVM pode, mediante regulamento, sujeitar a quaisquer limitações ou condicionamentos a realização por sociedades financeiras de corretagem de operações de compra e de venda de valores mobiliários por conta própria no mercado de balcão, excepto quando resultem de operações de subscrição, tomada firme ou colocação de quaisquer emissões em que participem.
Artigo 502.º — Ordens de compra e de venda
1 - As ordens de compra e de venda de valores mobiliários transmitidas a qualquer dos intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 499.º e respeitantes a valores admitidos à negociação em bolsa ou nos mercados secundários especiais mencionados no mesmo artigo só poderão ser realizadas no mercado de balcão quando o ordenador o determine ou autorize por escrito, na própria ordem ou em instrução autónoma por ele assinada e que o intermediário arquivará.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, às ordens para transacção de valores mobiliários no mercado de balcão o estatuído para as ordens de bolsa nos artigos 426.º e 427.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 429.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 430.º e nos artigos 431.º, 432.º e 434.º do presente diploma.
3 - Os intermediários habilitados a operar no mercado de balcão só poderão receber e executar ordens de venda de valores mobiliários que se encontrem depositados ou registados, conforme sejam titulados ou escriturais, em contas abertas junto deles pelos ordenadores.
4 - Os intermediários referidos no número precedente não são obrigados a executar qualquer operação de compra de valores mobiliários sem que o comitente tenha depositado o montante necessário para o pagamento da aquisição.
5 - A CMVM poderá estabelecer, mediante regulamento, as normas que considere adequadas para a execução do disposto nos números anteriores.
Artigo 503.º — Execução das ordens
No cumprimento das ordens recebidas para compra ou venda de valores mobiliários no mercado de balcão os intermediários financeiros, além do rigoroso cumprimento do disposto nos artigos 182.º, 184.º e 185.º e em outros preceitos aplicáveis deste diploma, dos regulamentos da CMVM e da legislação especial por que se rejam, bem como das normas deontológicas a que se encontram sujeitos, deverão:
Estabelecer e manter entre si, enquanto o mercado de balcão não se encontrar estruturado para o efeito nos termos da secção III do presente capítulo, os contactos necessários para, através da máxima globalização possível da oferta e da procura nesse mercado, garantir aos seus clientes as melhores condições de preço e prazo para a execução das respectivas transacções;
Obtida a prévia concordância dos ordenadores, quando necessária, executar as operações na bolsa ou nos mercados secundários especiais em que, se for o caso, os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação, sempre que aí possam transaccionar-se em condições mais favoráveis do que no mercado de balcão.
Artigo 504.º — Compensação de ordens
Quando um intermediário financeiro autorizado a operar no mercado de balcão tiver simultaneamente ordens de compra e ordens de venda do mesmo valor mobiliário, a executar nesse mercado, não podera proceder à sua compensação sem previamente haver efectuado as diligências razoavelmente exigíveis para se certificar da impossibilidade de as realizar em condições mais vantajosas para os interessados por qualquer das formas previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 505.º — Liquidação das operações
1 - A liquidação das operações efectuadas no mercado de balcão reger-se-á, no que for aplicável, pelo disposto nos artigos 458.º, 459.º e 463.º do presente diploma, e bem assim pelas normas complementares que, para o efeito, a CMVM venha a estabelecer mediante regulamento.
2 - Para os efeitos do número anterior, as referências à alínea a) do n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 401.º, que constam do n.º 1 do artigo 463.º, considerar-se-ão como feitas, respectivamente, ao n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 502.º
SECÇÃO II — Da informação sobre as operações
Artigo 506.º — Comunicação das operações à bolsa e mercados secundários especiais
1 - Sempre que efectuem no mercado de balcão qualquer transacção sobre valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou em mercados secundários especiais, os intermediários financeiros habilitados a operar naquele mercado deverão comunicar imediatamente à bolsa ou bolsas e aos mercados especiais em que os valores forem negociáveis, por via informática, telefax ou telex, a realização da operação e os seus elementos essenciais, compreendendo, nomeadamente, a data e hora em que foi executada, a identificação e quantidade dos valores transaccionados e o respectivo preço.
2 - Se a operação tiver lugar depois de encerrada a sessão da bolsa ou do mercado secundário especial em causa, a comunicação deverá ser feita de modo que a bolsa ou esse mercado disponham da informação respectiva no momento da abertura da sessão imediata.
3 - Quando a transacção se efectue entre dois intermediários financeiros, agindo, ambos ou qualquer deles, de conta própria ou de conta alheia, a comunicação prevista nos números anteriores incumbirá ao intermediário comprador, que deverá, nesses casos, identificar também o intermediário vendedor.
4 - O incumprimento do disposto nos números precedentes, além de sujeitar o intermediário financeiro às sanções previstas no n.º 14 do artigo 670.º, torná-lo-á responsável por todos os prejuízos que advenham, directa ou indirectamente, a terceiros da falta de conhecimento oportuno da operação realizada.
Artigo 507.º — Divulgação pelas bolsas e mercados secundários especiais
1 - Recebidas as comunicações a que se refere o artigo anterior, as bolsas:
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