Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 710

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Código do Mercado de Valores Mobiliários

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16) O não cumprimento do disposto no artigo 347.º, pelos adquirentes ou alienantes de participações importantes em sociedades com valores admitidos à cotação em bolsa, e bem assim a falta de tempestiva comunicação à CMVM das informações referidas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 648.º pelas entidades que nos mesmos números se indicam;

17) A não publicação pelas bolsas:

a)

Dos respectivos boletins de cotações, com observância do disposto nos artigos 55.º, alínea a), 373.º, 391.º, 441.º, n.º 2, 452.º, 453.º, 454.º, 475.º, n.os 3 e 5, e 477.º, n.º 7;

b)

Dos avisos de admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de valores mobiliários à negociação em bolsa, de recusa da admissão, nos casos dos artigos 171.º e 604.º, de caducidade da admissão condicional ao segundo mercado ou de infungibilidade superveniente de quaisquer valores, nos termos, respectivamente, dos artigos 298.º, 370.º, 388.º e 462.º;

c)

Dos anúncios da realização de sessões especiais de bolsa e da informação sobre as transacções nas mesmas efectuadas, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 396.º;

d)

Dos anúncios previstos no n.º 2 do artigo 572.º, relativos quer às ofertas públicas de aquisição, quer, por força do n.º 2 do artigo 601.º, às ofertas públicas de venda;

18) A realização de operações de bolsa a prazo sobre valores mobiliários, de operações sobre opções e de operações sobre instrumentos financeiros com infracção das disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis;

19) A violação, pelas entidades gestoras dos mercados de bolsa ou de outros mercados secundários e pelos intermediários financeiros autorizados a operar nesses mercados, das normas por que se rejam os respectivos sistemas de negociação e de formação das cotações ou preços dos valores mobiliários que neles se transaccionam, resultantes dos artigos 435.º, 440.º, 443.º a 445.º e 519.º;

20) A violação, pelos corretores autorizados a conceder financiamentos e empréstimos de valores mobiliários destinados à realização de operações em conta margem, das disposições dos artigos 465.º a 469.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 471.º, e bem assim das determinações e regulamentos da CMVM previstos no n.º 3 do artigo 471.º e no n.º 1 do artigo 472.º;

21) A prática de qualquer modalidade de operações de contrapartida, por intermediários financeiros e outras entidades autorizadas para o efeito, com violação do preceituado nos artigos 473.º a 478.º, 480.º, n.º 1, e 520.º;

22) A falta de prestação, pelas entidades referidas na alínea f) do artigo 489.º, das informações e documentos que lhes sejam solicitados, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nessa alínea, pelas associações prestadoras de serviços especializados, e bem assim o incumprimento por estas associações do disposto na alínea e) do mesmo artigo;

23) A violação, por qualquer pessoa ou entidade, do disposto no artigo 455.º;

24) Relativamente às ofertas públicas de aquisição:

a)

A falta de publicação, ou de publicação tempestiva e feita nos termos e forma legais, do anúncio preliminar da oferta, exigido nos artigos 534.º e seguintes;

b)

A falta de lançamento da oferta depois de publicado o anúncio preliminar, com infracção da alínea a) do n.º 3 do artigo 534.º, seja por incumprimento do estabelecido nas alíneas b) e c) do mesmo número, seja por se verificar alguma das situações previstas no n.º 4 do artigo 539.º, no artigo 544.º, no n.º 8 do artigo 556.º e, bem assim, directamente ou por remissão do n.º 1 do artigo 557.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 549.º;

c)

A falta de cumprimento pelo oferente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 534.º, no n.º 1 do artigo 540.º, no n.º 4 do artigo 559.º e no n.º 5 do artigo 563.º;

d)

A publicação de qualquer documento de revisão da oferta sem observância dos n.os 1, 2 e 8 do artigo 559.º;

e)

A violação pela sociedade visada do estatuído no n.º 5 do artigo 540.º, no n.º 5 do artigo 556.º e no artigo 575.º;

f)

A infracção do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 568.º e no artigo 569.º, pelas pessoas singulares e colectivas referidas nesses preceitos;

g)

A inobservância, pelo oferente, pelas pessoas que actuem em concertação com ele ou pelo órgão de administração da sociedade visada, do princípio da igualdade de tratamento dos destinatários da oferta definido no n.º 1 do artigo 532.º, em termos susceptíveis de causar prejuízos relevantes aos destinatários desfavorecidos;

25) Relativamente às ofertas públicas de venda:

a)

A falta de cumprimento, pela entidade emitente dos valores objecto da oferta, das obrigações estabelecidas no artigo 591.º;

b)

A publicação de anúncio de revisão da oferta com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 599.º;

26) A falta de escrituração, pelos corretores, do diário de registo das operações efectuadas previsto no n.º 1 do artigo 639.º, a sua escrituração em desconformidade com o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo, bem como, se for o caso, sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 640.º, e a violação por eles do estabelecido no n.º 6 do artigo 641.º e nos artigos 642.º e 643.º;

27) A violação das determinações da CMVM, previstas no n.º 2 do artigo 636.º, pelos corretores a que as mesmas respeitem.

Artigo 672.º — Outras contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puniveis com coima de 50000$00 a 30000000$00:

a)

A inobservância dos artigos 67.º, 90.º, 281.º, 318.º, 338.º, 356.º, 403.º, n.º 2, 404.º, n.os 3 e 4, 406.º, n.º 1, 429.º, n.os 2 a 4, 459.º, n.º 5, 636.º, n.º 1, e 641.º, n.os 2 a 5, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pela CMVM em execução ou para cumprimento desses artigos;

b)

As violações dos preceitos imperativos deste Código não previstas nos artigos anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças e pela CMVM em cumprimento ou para execução desses preceitos, que respeitem às seguintes matérias: emissão de valores nobiliários, comunicações e envio de elementos às autoridades competentes, autorizações e aprovações e registos, publicações, direitos de subscrição e incorporação e outros direitos de natureza análoga, sessões de bolsa, taxas, negociação, operações em conta margem e contrapartida, deveres dos corretores e dos outros intermediários financeiros e ofertas públicas de transacção.

Artigo 673.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 670.º a 672.º poderão ser aplicadas aos responsáveis por quaisquer contra-ordenações, de acordo com natureza e a gravidade destas ou a sua frequência, e tendo em conta o tipo de actividade do infractor e as condições de exercício da mesma, para além das admitidas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

b)

Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;

c)

Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários referidos no artigo 608.º;

d)

Publicação pela CMVM, a expensas do infactor, da punição da contra-ordenação.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 674.º — Regime especial

Sem prejuízo das demais sanções que forem eventualmente aplicáveis, serão punidas nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e da legislação complementar respeitante às instituições de crédito e parabancárias:

a)

A violação do disposto nos artigos 619.º, 629.º, 630.º e 637.º, n.º 1;

b)

A falta de tempestiva comunicação ao Banco de Portugal dos factos mencionados nos n.os 1 a 5 do artigo 648.º;

c)

A falta de envio ao Banco de Portugal dos elementos e informações referidos no artigo 649.º;

d)

A infracção das normas contidas nos avisos ou em qualquer outra regulamentação emitida pelo Banco de Portugal.

Artigo 675.º — Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o arguido sempre punido por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes.

Artigo 676.º — Princípios gerais

1 - É sempre punível a tentativa, quer quanto aos crimes quer quanto às contra-ordenações previstos no presente diploma.

2 - São puníveis as contra-ordenações praticadas com negligência.

3 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 677.º — Responsabilidade pelas infracções

1 - As sociedades, as demais pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos seus trabalhadores ou por quaisquer mandatários ou representantes agindo em nome ou de conta delas e no exercício das respectivas funções.

2 - A responsabilidade das entidades mencionadas no número precedente não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 678.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas

As entidades referidas no artigo anterior respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes que no mesmo artigo se mencionam.

Artigo 679.º — Revogação de autorização ou cancelamento de registo

1 - Sempre que a natureza, gravidade ou frequência dos crimes ou contra-ordenações previstos nos artigos anteriores o justifique, poderá, além da aplicação ao infractor das sanções estabelecidas no presente título, revogar se a autorização ou cancelar-se o registo necessários para o exercício das suas actividades no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2 - A autoridade competente para a aplicação das sanções, se não for também a competente para a revogação da autorização ou o cancelamento de registo, deverá comunicar a esta última, para os efeitos do número precedente, o crime ou contra-ordenação em causa, as suas circunstâncias específicas e as sanções aplicadas.

Artigo 680.º — Competência

1 - Salvo disposição em contrário, a competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste decreto-lei pertence ao conselho directivo da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação prevista no artigo 24.º do presente diploma e no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infracções referidas no artigo 674.º, às quais se aplicará o preceituado na legislação geral respeitante às instituições de crédito e parabancárias.

Artigo 681.º — Advertência

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade facilmente sanável e da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários, a CMVM poderá decidir-se por uma simples advertência ao infractor, notificando este para, no prazo que lhe fixará, sanar a irregularidade verificada.

2 - O incumprimento do disposto na parte final do número anterior determinará o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação para aplicação ao interessado das sanções de que a infracção seja passível nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 682.º — Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação serão feitas por carta registada com aviso de recepção dirigida para a sede ou domicílio dos interessados, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

2 - A notificação ao arguido da acusação contra ele deduzida, bem como da decisão que lhe aplique a coima e quaisquer outras sanções acessórias, será feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 683.º — Disposições subsidiárias

1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça no presente diploma, aplicar-se-á às contra-ordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Quando as infracções apuradas ou indiciadas integrem ilícito criminal ou outro típo de ilícito que exceda o poder sancionatório da CMVM, deverá esta participá-las às entidades competentes para a sua averiguação ou julgamento, sem prejuízo do imediato processamento das contra-ordenações sempre que a Comissão o julgue indispensável para adequada defesa dos investidores ou do mercado.

TÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 684.º — Transferência de competência

1 - É transferida para a CMVM a competência atribuída ao Ministro das Finanças pela alínea e) do n.º 1 do artigo 361.º do Código das Sociedades Comerciais, excepto quanto às obrigações cuja emissão continue a carecer da sua autorização.

2 - As referências às comissões directivas das bolsas, constantes de diplomas não revogados pelo presente decreto-lei, considerar-se-ão feitas à CMVM, aos conselhos de administração das associações de bolsa ou aos seus administradores-delegados, de harmonia com as respectivas competências estabelecidas neste diploma.

Artigo 685.º — Publicações obrigatórias em geral

1 - As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal, que não tenham valores admitidos à negociação em bolsa, ficam também obrigadas a proceder à publicação dos factos referidos no n.º 1 do artigo 349.º no boletim de cotações de, pelo menos, uma das bolsas de valores.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, na parte respectiva, às demais entidades emitentes de obrigações ou outros valores mobiliários susceptíveis de ser admitidos à negociação em qualquer dos mercados previstos no presente diploma.

3 - Às publicações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 349.º e no artigo 350.º

Artigo 686.º — Desdobramento de títulos

O disposto no n.º 1 do artigo 446.º é aplicável ao desdobramento de títulos representativos de valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa.

2 - Os encargos inerentes ao desdobramento dos títulos serão suportados por quem os requeira, correndo contudo por conta da entidade emitente quando a necessidade de desdobramento resultar de facto que lhe seja imputável, tal como definido em regulamento da CMVM.

3 - Observar-se-á, quanto aos encargos de desdobramento, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 446.º

4 - Poderá ter lugar a prorrogação de prazo para o desdobramento, em termos idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 446.º, sendo tal prorrogação da competência da CMVM.

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