Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 710

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Código do Mercado de Valores Mobiliários

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3 - Quando a negociabilidade de quaisquer valores mobiliários no mercado sem cotações tenha resultado da suspensão da sua cotação no mercado de cotações oficiais ou no segundo mercado, mantêm-se em relação à entidade emitente, durante o período de suspensão, as obrigações de informação a que anteriormente estava sujeita.

Artigo 390.º — Disponibilidade da informação

O corretor ou corretores encarregados, de acordo com o disposto no artigo 367.º, da negociação de quaisquer valores mobiliários no mercado sem cotações são obrigados a manter à disposição do público, para consulta, toda a informação disponível sobre a entidade emitente, incluindo quer a apresentada para instrução do pedido de admissão, nos casos da alínea d) do artigo 379.º, quer a que a entidade emitente se encontre obrigada a publicar nos termos do artigo anterior e da legislação geral ou especial por que se reja.

Artigo 391.º — Publicações no boletim de cotações

Todas as publicações efectuadas nos boletins de cotações das bolsas de valores, relativas aos valores mobiliários transaccionáveis no mercado sem cotações e às respectivas entidades emitentes, deverão inserir-se em secções próprias, por forma a distingui-las perfeitamente das publicações respeitantes aos valores cotados no mercado de cotações oficiais e no segundo mercado e às respectivas entidades emitentes.

Artigo 392.º — Negociação de direitos em bolsa onde não exista mercado sem cotação

Nas bolsas em que não exista mercado sem cotações, a negociação de direitos de subscrição e incorporação e de outros direitos semelhantes referidos na alínea a) do artigo 379.º realizar-se-á em secção autónoma do próprio mercado de bolsa em que se encontrem admitidos à cotação os valores mobiliários a que esses direitos respeitam.

SECÇÃO V — Das sessões de bolsa

Artigo 393.º — Sessões de bolsa

1 - O período diário de funcionamento da bolsa de valores durante o qual nela podem realizar-se operações sobre valores, mobiliários, denomina-se sessão de bolsa.

2 - A abertura e o encerramento de cada sessão serão anunciados por meio de sinais acústicos ou luminosos claramente identificáveis.

3 - As sessões de bolsa podem ser normais ou especiais.

Artigo 394.º — Sessões normais

1 - São sessões normais de bolsa as que se destinam à transacção corrente de valores mobiliários admitidos à cotação ou negociação em bolsa nos termos do presente diploma.

2 - Compete à CMVM, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa:

a)

Fixar o número de sessões normais de bolsa e os dias da semana em que terão lugar;

b)

Estabelecer o respectivo horário;

c)

Fixar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de funcionamento de cada um dos mercados de bolsa e, bem assim, quando for o caso, a distribuição desse período pelas diversas espécies dos valores mobiliários nele negociados e pelos distintos sistemas de negociação que nele se pratiquem.

3 - Caberá ao administrador-delegado de cada bolsa a competência definida na alínea c) do número anterior relativamente aos valores mobiliários admitidos à negociação apenas nessa bolsa.

4 - Serão anunciados em local bem visível do recinto da bolsa e no boletim de cotações os dias em que se realizam as sessões o respectivo horário, a distribuição, quando for o caso, do tempo da sessão pelas diversas espécies de valores e sistemas de negociação, incluindo o período de funcionamento do sistema de negociação de âmbito nacional.

Artigo 395.º — Sessões especiais

1 - O administrador-delegado poderá organizar na respectiva bolsa sessões especiais destinadas:

a)

À transacção de valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em qualquer mercado de bolsa, quando o volume dos valores em causa ou o modo como devam ser transaccionados o justifiquem;

b)

À realização de ofertas públicas de venda ou de aquisição de valores mobiliários;

c)

À transacção de grandes lotes de valores admitidos à negociação em bolsa, quando não possam efectuar-se em sessões normais;

d)

A quaisquer outras operações que possam ou devam realizar-se por essa forma, de acordo com o disposto no presente diploma, em legislação especial ou em regulamentos da CMVM.

2 - Além do cumprimento, quando for o caso, do estabelecido nas disposições legais e regulamentares que especialmente lhes respeitem, as transacções referidas no número anterior só poderão efectuar-se desde que os requerentes da sessão especial procedam à publicação das informações exigidas para o efeito em regulamento da CMVM.

3 - Quando a transacção não for requerida pela própria entidade emitente dos valores a negociar e desta dependa a possibilidade da publicação das informações mencionadas no número anterior, a autoridade competente notificá-la-á para proceder a essa publicação ou fornecer ao requerente todos os elementos necessários para que ela a efectue.

Artigo 396.º — Realização de sessões especiais

1 - A realização de sessões especiais depende de pedido apresentado, através de corretores, pelas entidades emitentes ou pelos interessados na transacção a efectuar, conjuntamente, se for o caso, com a instituição ou instituições financeiras que nela devam legalmente intervir, especificando sempre a natureza, categoria e quantidade dos valores mobiliários a negociar, e bem assim o preço, fixo ou mínimo, eventualmente estabelecido para o efeito.

2 - O administrador-delegado poderá solicitar aos requerentes todos os elementos que julgue indispensáveis para apreciação do pedido.

3 - Quando outra coisa se não estabeleça nas disposições legais por que se rejam as transacções a cuja realização se destinem, as sessões especiais de bolsa serão anunciadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência no boletim de cotações da bolsa ou bolsas intervenientes na operação e num jornal de grande circulação no País.

4 - As regras gerais a observar nas sessões especiais serão fixadas pela CMVM mediante regulamento, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa.

5 - As transacções que tiverem lugar em sessões especiais serão sempre efectuadas através de corretores e a contado, dando-se-lhes publicidade, sob a rubrica «Transacções efectuadas em sessões especiais», no boletim de cotações do dia seguinte àquele em que a sessão tiver sido realizada.

6 - Quando os interessados o requeiram e a natureza das Transacções a efectuar o justifique, a sessão especial poderá:

a)

Precedendo autorização da CMVM, realizar-se através do sistema de negociação de âmbito nacional, com a participação de todas as bolsas;

b)

Precedendo acordo das bolsas interessadas, efectuar-se com a intervenção na bolsa em que a sessão especial tenha lugar de corretores adstritos às outras bolsas.

Artigo 397.º — Venda judicial de valores

1 - A venda judicial de valores mobiliários em bolsa executar-se-á de acordo com as instruções do tribunal e será sempre efectuada por intermédio de corretor, realizando-se:

a)

Nas sessões normais de bolsa, se se tratar de valores que nesta se encontrem admitidos à cotação ou negociação;

b)

Em sessão especial, nos restantes casos.

2 - Tratando-se de grandes lotes ou de carteiras de valores mobiliários, a venda será feita em sessão normal ou especial, de harmonia com as regras estabelecidas para esse tipo de transacções nos termos dos artigos 444.º e 445.º do presente diploma.

3 - Serão nulas, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 179.º, as vendas a que se refere o presente artigo, quando não se realizem em conformidade com o que nele se determina.

Artigo 398.º — Presidência e fiscalização das sessões

1 - As sessões de bolsa são presididas pelo administrador-delegado ou por quem o substitua nos termos do artigo 229.º e fiscalizadas por ele, pelo director-geral, pelo director de operações e por qualquer outro pessoal da bolsa a quem sejam conferidas tais funções através do regulamento interno da bolsa ou, se for o caso, do regulamento específico de cada mercado de bolsa, tipo de operações ou sistema de negociação.

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o administrador-delegado deve, nomeadamente:

a)

Ordenar a abertura e o encerramento de cada sessão;

b)

Manter a ordem e a disciplina no recinto da bolsa;

c)

Assegurar o normal processamento, regularidade e transparência das operações de bolsa e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a essas operações e à actividade das pessoas e entidades que na bolsa intervêm, exercendo, para o efeito, todos os poderes incluídos no âmbito da sua competência e, designadamente, os previstos nas alíneas e), f), g), l) e n) do n.º 1 do artigo 225.º

3 - O disposto nos números anteriores não exclui o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos à CMVM e respectivos representantes, nomeadamente dos que competem ao delegado da CMVM junto da bolsa, quando existir, devendo o administrado-delegado facultar a este, nos termos do n.º 7 do artigo 206.º e com a maior diligência, todos os meios necessários ao desempenho dessas funções.

Artigo 399.º — Carácter público das cessões

1 - As sessões de bolsa são públicas, podendo a elas assistir todas as pessoas que não estejam abrangidas pelo disposto no n.º 3.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior compreende apenas o acesso do público a zonas especialmente reservadas para o efeito, sendo proibido às pessoas ali presentes quaisquer contactos com as que se encontrem na parte do recinto da bolsa destinada à realização de operações ou quaisquer actos que as perturbem no exercício das suas funções.

3 - Não é permitido o acesso ao recinto da bolsa:

a)

Aos menores de 18 anos, salvo quando acompanhados pelos respectivos representantes legais ou quando se tratar de visitas de estudo;

b)

Às pessoas portadoras de armas, salvo tratando-se de agentes da autoridade requisitados pela bolsa ou no exercício das suas funções;

c)

Aos indivíduos que se encontrem em estado de embriaguez ou aparentem anormalidades de qualquer natureza que possam perturbar o funcionamento das sessões;

d)

A quaisquer pessoas, incluindo os corretores em nome individual e seus propostos ou auxiliares, os administradores, directores, gerentes, propostos, auxiliares de propostos e demais representantes ou empregados das sociedade corretoras e sociedades financeiras de corretagem, e os membros do pessoal da bolsa, às quais hajam sido aplicadas sanções graves de natureza disciplinar, contra-ordenacional ou penal, desde que a proibição de acesso à bolsa conste expressamente da respectiva decisão, e pelo tempo por que a proibição houver sido estabelecida;

e)

A quaisquer outras pessoas cuja entrada nas bolsas seja proibida pelos seus regulamentos internos.

Artigo 400.º — Acesso ao recinto das transacções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, só podem entrar na parte do recinto da bolsa destinado à realização das transacções:

a)

O administrador-delegado e os directores da bolsa;

b)

Os membros do conselho directivo da CMVM, o seu delegado junto da bolsa e o pessoal da CMVM que esta especialmente destaque e acredite para o efeito, a título permanente ou acidental;

c)

Os corretores e os seus administradores, gerentes, directores, propostos auxiliares e outros representantes ou empregados devidamente acreditados para o efeito;

d)

O pessoal da bolsa que nessa parte do recinto haja de prestar os seus serviços;

e)

Quaisquer outras pessoas para tanto autorizadas no regulamento interno da bolsa ou em regulamentos gerais da CMVM.

2 - As pessoas a que se refere o número antecedente só poderão entrar e permanecer na parte do recinto onde se efectuam as operações desde que sejam portadores de um dístico de identificação a fornecer pela bolsa, com a fotografia, o nome e a função do seu titular.

3 - O administrador-delegado ou, na sua ausência, o director-geral ou o director de operações podem autorizar o acesso de outras pessoas ao recinto da bolsa, desde que o considerem justificado e as mesmas não se encontrem abrangidas por qualquer dos impedimentos referidos no n.º 3 do artigo 399.º

Artigo 401.º — Ordem e disciplina no recinto da bolsa

1 - O administrador-delegado, os directores e os empregados da associação de bolsa encarregados de manter a ordem e a disciplina no recinto da bolsa devem ordenar a saída imediata:

a)

Das pessoas que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 399.º;

b)

Das pessoas que se encontrem na parte do recinto reservada à realização de transacções, quando não estejam autorizadas para o efeito;

c)

Dos que transgridam as normas reguladoras de funcionamento da bolsa ou perturbem a ordem das sessões.

2 - O administrador-delegado e os directores da bolsa podem levantar auto da infracção e, tanto eles como os empregados referidos no número anterior, solicitar o auxílio da força pública, quando as circunstâncias o exigirem.

SECÇÃO VI — Das operações de bolsa

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 402.º — Conceito de operações de bolsa

Consideram-se operações de bolsa, para os efeitos do presente diploma:

a)

As operações de compra e venda, efectuadas em bolsa, de valores mobiliários admitidos à negociação em qualquer dos mercados referidos no artigo 295.º;

b)

As transacções de quaisquer outros valores mobiliários, quando realizadas em sessões especiais de bolsa, nos casos e termos dos artigos 395.º a 397.º;

c)

As demais transacções que devam qualificar-se como tal por força do disposto no artigo 181.º

Artigo 403.º — Operações a realizar obrigatoriamente em bolsa

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 180.º, serão realizadas obrigatoriamente através das bolsas todas as transacções sobre valores mobiliários e direitos equiparados que nelas se encontrem admitidos à cotação, com excepção das operações a contado sobre os valores e direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 409.º

2 - O Ministro das Finanças, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, e ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, poderá, mediante portaria, tornar obrigatória a realização através das bolsas das operações de compra e venda a contado de todas ou algumas das espécies de valores mobiliários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 409.º, admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais e no segundo mercado ou apenas no primeiro, incluindo, se o entender conveniente, as transacções que se mencionam nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 180.º

3 - Nos casos do número anterior, o Ministro das Finanças poderá ainda limitar ou condicionar a obrigatoriedade da transacção em bolsa dos valores ali mencionados em função do volume das operações em causa, das suas circunstâncias ou finalidades particulares, ou de quaisquer outros factores que considere relevantes.

Artigo 404.º — Quem pode realizar operações de bolsa

1 - As operações de bolsa são obrigatoriamente realizadas por intermédio de corretores.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 396.º e da sua participação no sistema de negociação de âmbito nacional, os corretores só podem realizar operações de bolsa na bolsa ou bolsas de que forem membros.

3 - As actividades a desenvolver pelos corretores nas bolsas de valores só podem ser exercidas:

a)

Tratando-se de corretor em nome individual, pelo próprio corretor ou pelo seu proposto;

b)

Tratando-se de sociedades corretoras ou financeiras de corretagem, pelos membros do seu órgão de administração, directores ou outros mandatários, que se encontrem devidamente inscritos para o efeito em registo especial organizado pela respectiva associação de bolsa.

4 - Durante as sessões de bolsa os representantes autorizados dos corretores, a que se refere o número precedente, podem ser assistidos por auxiliares, igualmente inscritos, tal como os auxiliares dos corretores em nome individual, no registo especial ali mencionado.

5 - O administrador-delegado da bolsa só admitirá ao registo referido na alínea b) do n.º 3 pessoas com qualificação profissional adequada para o exercício das actividades a que se destinam e que sejam idóneas, designadamente por não se encontrarem em nenhuma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 224.º

6 - A inscrição dos representantes dos corretores e seus auxiliares será cancelada, por decisão do administrador-delegado, precedendo sempre audição do corretor e do seu representante ou auxiliar em causa, logo que deixem de verificar-se os requisitos mencionados no número anterior.

7 - Das decisões do administrador-delegado tomadas nos termos dos números precedentes cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a CMVM, a interpor pelos interessados no prazo de 10 dias, contado da data da respectiva notificação.

8 - Compete à CMVM a regulamentação do disposto nos n.os 3 a 7, designadamente no que respeita à organização do registo e aos requisitos e processo das inscrições e cancelamentos, bem como aos recursos, que nesses números se referem.

Artigo 405.º — Risco das operações

Salvo se o contrário decorrer de expressa estipulação contratual ou do regime legal ou regulamentar aplicável ao tipo de operação em causa, a titularidade e o risco dos direitos e obrigações inerentes aos valores negociados passa para o comprador a partir do momento em que se efectua a operação de bolsa.

Artigo 406.º — Operações sobre valores expressos em moeda não nacional

1 - Os valores mobiliários expressos em qualquer moeda que não a nacional, emitidos em território nacional ou no estrangeiro e admitidos à negociação em bolsas portuguesas, serão transaccionados e cotados na moeda em que se encontram expressos, salvo se as autoridades competentes, a requerimento das entidades emitentes ou de sua iniciativa mas com prévia audiência daquelas, determinarem que a transacção e cotação desses valores se realizem em escudos.

2 - Ainda que a transacção e cotação dos valores referidos no número anterior se efectuem na moeda em que se encontram expressos, a liquidação das correspondentes operações de bolsa far-se-á em escudos, de acordo com as normas estabelecidas pela CMVM, ouvido o Banco de Portugal, só sendo admissível a liquidação na moeda não nacional em que os valores se transaccionem e cotem, quando previamente obtidas as autorizações cambiais legalmente necessárias para o efeito.

3 - A informação correspondente aos valores, operações e cotações previstos no presente artigo será publicada em secção especial do boletim de cotações, de acordo com normas a fixar ou a aprovar pela CMVM.

Artigo 407.º — Taxa de realização de operações de bolsa

1 - Pela realização de transacções de bolsa é devida uma taxa de compra e de venda, fixada pela CMVM, sob proposta ou com audiência prévia dos conselhos de administração das associações de bolsa, idêntica para as duas operações e a pagar, respectivamente, pelo corretor comprador e pelo corretor vendedor, que a repercutirão obrigatoriamente sobre os seus comitentes.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita da bolsa em que a transacção se efectua; e quando, no sistema de negociação de âmbito nacional ou nos casos da alínea b) do n.º 6 do artigo 396.º, a transacção resulte do encontro de ordem ou ordens de compra e de ordem ou ordens de venda provenientes de bolsas distintas, pertencerá a cada bolsa a taxa correspondente à ordem ou ordens que nela se originaram.

3 - Do produto da cobrança da taxa de realização de operações de bolsa poderá o Ministro das Finanças determinar, mediante portaria, que as associações de bolsa paguem à CMVM, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, uma percentagem que fixará, sob proposta da Comissão e com audiência prévia dos conselhos de administração das associações referidas.

4 - Nos casos do número anterior, as associações de bolsa serão responsáveis pelo pontual pagamento à CMVM da percentagem que a esta competir na taxa de realização de operações de bolsa, independentemente de haverem ou não procedido à sua oportuna cobrança dos corretores.

Artigo 408.º — Taxa sobre operações fora de bolsa

1 - Em todas as transmissões fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, realizadas com a intervenção, seja para que efeito for, de intermediário financeiro ou de notário, serão devidas taxas não inferiores às estabelecidas nos termos do artigo precedente, e cujo montante, valor sobre que incidem e processo de liquidação e cobrança serão fixados, mediante portaria, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são cobradas pelos intermediários financeiros e notários que intervierem nas operações e constituem receita da CMVM, podendo o Ministro das Finanças estabelecer, mediante portaria, sob proposta da Comissão e com audiência prévia das associações das bolsas, ou a solicitação fundamentada destas e com o parecer da CMVM, que uma percentagem, que fixará, do produto das mesmas taxas, ou a totalidade ou parte das taxas respeitantes a operações fora de bolsa sobre determinados valores mobiliários, nomeadamente sobre valores cotados, se destine às associações de bolsa, distribuindo-se entre elas nos termos que igualmente definirá.

3 - Os intermediários financeiros são responsáveis pelo pontual pagamento à CMVM e, se for o caso, às associações de bolsa das taxas previstas neste artigo relativas às operações em que intervenham, independentemente de haverem ou não procedido à sua oportuna cobrança.

4 - Quando se constituam mercados especiais nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 174.º, ou o mercado de balcão se organize e funcione de conformidade com o que se dispõe nos artigos 510.º e seguintes, as taxas previstas no presente artigo deixarão de aplicar-se às operações que nesses mercados se efectuem sobre valores que neles se encontrem admitidos ou sejam legalmente negociáveis, passando tais operações a ser oneradas com taxas equivalentes às mencionadas no artigo 407.º, sujeitas ao regime que nele se estabelece.

SUBSECÇÃO II — Dos tipos de operações
Artigo 409.º — Tipos de operações

1 - As operações de bolsa podem ser:

a)

Operações sobre valores mobiliários e direitos a eles inerentes susceptíveis de negociação autónoma;

b)

Operações sobre opções;

c)

Operações sobre outros instrumentos financeiros equiparados a valores mobiliários.

2 - As operações referidas na alínea a) do número anterior podem ser a contado ou a prazo, com excepção das relativas aos direitos mencionados no mesmo número, que serão sempre a contado.

3 - As operações a prazo a que se alude no número precedente podem ser firmes a prazo ou condicionais.

4 - São condicionais as operações a prazo:

a)

Com opção complementar de compra ou de venda;

b)

Com opção de compra ou venda;

c)

Com prémio;

d)

Liquidáveis por compensação (operações a futuro).

5 - Compete à CMVM:

a)

Fixar, mediante regulamento, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa, as normas gerais a que deva ficar sujeito, em complemento das constantes deste decreto-lei e, quando for o caso, da portaria prevista no artigo 424.º, cada um dos tipos de operações de bolsa indicados nos números anteriores;

b)

Aprovar os regulamentos de cada um desses tipos de operações, os quais deverão ser elaborados e propostos pela associação ou associações de bolsa interessadas de conformidade com as normas previstas na alínea precedente.

Artigo 410.º — Operações a contado sobre valores mobiliários

1 - São operações a contado aquelas em que as obrigações recíprocas dos contratantes, compreendendo a entrega dos títulos a que respeitam, quando a ela houver lugar, e o pagamento do respectivo preço, devem ser cumpridas no próprio dia em que se efectuam ou num prazo mínimo após a sua realização, de acordo com as regras que para o efeito se encontrem estabelecidas ou aprovadas pela CMVM, tendo em atenção os sistemas de negociação e de liquidação aplicáveis.

2 - Só podem ser objecto de operações de venda a contado os valores de que o comitente tenha legitimidade para dispor na data da respectiva ordem de bolsa.

3 - Para os efeitos do disposto no número precedente, não poderá o corretor dar execução a qualquer ordem de venda a contado sem que o ordenador:

a)

Faça entrega dos valores mobiliários a transaccionar, se estes forem titulados e não se encontrarem depositados em qualquer intermediário autorizado;

b)

Ou, tratando-se de valores escriturais ou titulados registados ou depositados junto de outro intermediário financeiro que satisfaça às condições estabelecidas, respectivamente, no artigo 59.º ou no n.º 1 do artigo 87.º, e se não for este o ordenador, forneça todos os elementos necessários para que o corretor proceda, junto desse intermediário, à verificação da disponibilidade dos valores em causa e promova o respectivo bloqueio nos termos dos artigos 68.º ou 93.º

4 - Não é igualmente o corretor obrigado a executar qualquer ordem de compra sem que o comitente lhe entregue a importância necessária para o pagamento da aquisição.

5 - o disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às ordens de bolsa transmitidas directamente aos corretores pelos intermediários financeiros a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 425.º, salvo nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.

6 - Nos casos da alínea a) do n.º 3, o corretor, ainda que se trate de corretor em nome individual, abrirá a favor do comitente conta de depósito para transacção e fará imediatamente a comunicação do depósito à Central de Valores Mobiliários, nos termos do respectivo regulamento, a fim de o mesmo ser lançado na sua conta junto daquela.

7 - As operações sobre uma quantidade de valores mobiliários inferior ao lote mínimo serão sempre a contado.

8 - As operações de bolsa a contado podem realizar-se em qualquer dos mercados de bolsa previstos no presente diploma.

Artigo 411.º — Regras gerais sobre as restantes operações de bolsa

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 412.º para as operações firmes a prazo, as operações reguladas na presente subsecção, com excepção das operações a contado sobre os valores mobiliários e direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 409.º, só poderão realizar-se sobre valores cotados no mercado de cotações oficiais ou, quando for o caso, sobre opções e outros instrumentos financeiros que os tenham por objecto ou neles se baseiem.

2 - A realização de qualquer das modalidades de operações de bolsa a que se refere o presente artigo depende de autorização da CMVM, que só a concederá quando as necessidades e interesses dos investidores e do mercado o justifiquem e a bolsa ou bolsas em que o tipo de operações em causa haja de efectuar-se disponham de estrutura e serviços indispensáveis para garantir o seu processamento em condições adequadas de regularidade, segurança e transparência, compreendendo, quando for o caso, serviços que, nomeadamente:

a)

Procedam ao registo obrigatório dessas operações;

b)

Uma vez efectuado o registo, assumam, relativamente a cada interessado, a posição da contraparte nas mesmas operações;

c)

Promovam a oportuna constituição, reforço, redução e liberação das cauções a prestar pelos interessados de que se tornam contraparte e respectivos corretores, recebendo deles e devolvendo-lhes os valores correspondentes;

d)

Contabilizem, e exijam dos interessados ou lhes abonem, com a periodicidade que se encontre regulamentarmente estabelecida ou no encerramento das suas posições, as perdas e lucros que se vão apurando nas operações que lhes respeitem;

e)

Assegurem a compensação e liquidação dessas operações nas datas em que a isso haja lugar.

3 - A CMVM poderá suspender, temporária ou definitivamente, a realização de qualquer dos tipos de operações referidos nos números anteriores, quando deixem de verificar-se as condições de que depende a autorização prevista no n.º 2, e bem assim sempre que essas operações estejam a processar-se com inobservância das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou em termos por qualquer outra forma incompatíveis com os interesses dos investidores e do mercado.

4 - Os regulamentos dos tipos de operações a que este artigo se refere estabelecerão, além de tudo o mais que seja em cada caso necessário:

a)

O montante, ou os critérios para a sua fixação, e a forma da constituição e reforço da caução a prestar pelos interessados, a qual é obrigatória em todos os tipos de operações;

b)

O montante, ou os critérios para a sua fixação, e a forma da constituição e reforço da caução a prestar pelos corretores nas operações em que intervenham, quando deva exigir-se;

c)

Sempre que o tipo de operações em causa deva ter obrigatoriamente por objecto um lote padrão de valores mobiliários idênticos, ou um múltiplo dele, a quantidade de valores que integrará essa unidade de negociação ou os critérios com base nos quais deverá estabelecer-se;

d)

A data e meses de vencimento das operações, ou, se for o caso, os prazos de contratação admitidos, ou as regras a observar na respectiva fixação;

e)

A titularidade e modo de exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados, que se vençam entre a data da negociação da operação e a da sua liquidação.

Artigo 412.º — Operações a prazo em geral

1 - Os valores que podem ser objecto de cada um dos tipos de operações a prazo deverão constar de lista aprovada pela CMVM, sob proposta das associações de bolsa.

2 - As operações de bolsa firmes a prazo previstas no n.º 3 do artigo 409.º poderão ter por objecto, além de valores cotados no mercado de cotações oficiais, valores admitidos à cotação no segundo mercado que se transaccionem no sistema de negociação de âmbito nacional.

Artigo 413.º — Operações firmes a prazo

1 - Nas operações firmes a prazo o comprador e o vendedor assumem a obrigação irrevogável, o primeiro, de pagar o preço, e o segundo, de entregar os valores transaccionados, na data estabelecida para a liquidação.

2 - O regulamento das operações firmes a prazo poderá:

a)

Fixar os prazos admitidos para a contratação dessas operações, procedendo-se à liquidação de cada uma delas na data em que termine o respectivo prazo;

b)

Ou determinar que a liquidação das mesmas operações se faça apenas uma vez por mês, considerando-se cada uma delas contratada pelo prazo que decorra desde a data da sua celebração até à data da próxima liquidação mensal ou até à data de liquidação do mês escolhido pelos interessados, sem que, todavia, neste último caso, o prazo total da operação exceda o limite máximo que no regulamento se defina;

c)

Proibir ou autorizar esquemas de liquidação antecipada das operações, estabelecendo, se os admitir, as condições em que essa liquidação deverá efectuar-se.

3 - No caso da alínea b) do n.º 2, a data fixa de cada mês estabelecida para a liquidação das operações firmes a prazo será definida anualmente pela CMVM, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa, e publicitada nos boletins de cotação das bolsas, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início de cada ano civil.

Artigo 414.º — Operações a prazo com reporte

1 - Desde que a CMVM o autorize nos termos do n.º 2 do artigo 411.º, os compradores e vendedores que hajam realizado operações firmes a prazo poderão, na data da respectiva liquidação, e em vez de a ela proceder, efectuar operações de reporte, prorrogando-as para data de liquidação posterior.

2 - Para os efeitos do disposto no número precedente, o comprador que pretende reportar a sua posição vende em bolsa, a contado, na data da liquidação inicialmente prevista, os valores adquiridos, recomprando-os para pagamento em data posterior; e o vendedor que procede ao reporte do contrato compra a contado, na data de liquidação convencionada, os valores vendidos e revende-os para entrega em data posterior.

3 - O regulamento das operações firmes a prazo estabelecerá as normas a que ficam sujeitas as operações de reporte previstas neste artigo e o período de antecipação com que os interessados devem declarar a sua intenção de a elas proceder.

Artigo 415.º — Operações a prazo com opção complementar de compra e de venda

1 - São operações a prazo com opção complementar de compra ou de venda aquelas em que o comprador ou o vendedor de uma certa quantidade de valores mobiliários, transaccionada através de uma operação firme a prazo, tem a faculdade de, na data da liquidação dessa operação, respectivamente adquirir ao vendedor ou vender ao comprador, pelo mesmo preço unitário, uma quantidade suplementar dos mesmos valores, igual ou múltipla da inicialmente contratada.

2 - No regulamento desta modalidade de operações a prazo estabelecer-se-á o momento e a forma por que o interessado deve exercer o seu direito de opção.

Artigo 416.º — Operações a prazo com opção de compra ou venda

1 - São operações a prazo com opção de compra ou venda as operações em que se convencionam dois preços para os valores mobiliários que delas são objecto e se atribui a uma das partes o direito de, na data da liquidação, vender esses valores à outra parte pelo preço mais baixo ou comprar-lhos pelo preço mais elevado.

2 - No regulamento desta modalidade de operações fixar-se-á especialmente o momento e a forma por que deve ser exercida a opção e os limites dentro dos quais devem conter-se, relativamente à cotação que os valores em causa tiverem no mercado à data da realização da operação, os preços de compra e de venda nela estipulados.

Artigo 417.º — Operações a prazo com prémio

1 - São operações a prazo com prémio as operações de bolsa contratadas como operações a prazo, nas quais o comprador se reserva o direito de, antes da data da liquidação, e mediante o pagamento ao vendedor de uma importância denominada prémio, denunciar o contrato.

2 - No regulamento desta modalidade de operações a prazo estabelecer-se-ão, nomeadamente:

a)

O momento e a forma por que deve proceder-se à denúncia do contrato;

b)

Os critérios a observar na fixação dos prémios a pagar pela denúncia.

Artigo 418.º — Operações a prazo liquidáveis por compensação

Operações a prazo liquidáveis por compensação ou operações a futuro são operações a prazo que qualquer das partes pode liquidar em qualquer altura até à data do respectivo vencimento, através da realização em bolsa de uma operação de sentido inverso, com a mesma data de vencimento e que tenha por objecto valores idênticos e na mesma quantidade, pagando ou recebendo da outra parte, ou do serviço da bolsa encarregado do registo, compensação e liquidação dessas operações, a eventual diferença entre o preço da operação inicial e o da operação de cobertura.

Artigo 419.º — Regulamentação das operações a prazo

Os regulamentos previstos no n.º 5 do artigo 409.º, relativos às diversas modalidades de operações a prazo, definirão, além do que se determina no n.º 4 do artigo 411.º e nos artigos 413.º a 418.º, tudo o mais necessário para a adequada contratação, registo, liquidação e fiscalização dessas operações, compreendendo, nomeadamente:

a)

Os horários e locais de negociação;

b)

O sistema ou sistemas de negociação autorizados;

c)

O sistema de registo, controlo e liquidação das operações;

d)

As formas e prazos de liquidação;

e)

Os termos em que deve ser dada publicidade no boletim de cotações às operações realizadas;

f)

Os procedimentos a adoptar quando não sejam cumpridas por qualquer dos intervenientes as normas relativas a este tipo de operações;

g)

A informação, pontual ou periódica, que as bolsas devam fornecer à CMVM para acompanhamento e análise do mercado e controlo da observância das disposições legais, regulamentares e deontológicas aplicáveis.

Artigo 420.º — Operações sobre opções

1 - Considera-se opção, para os efeitos do presente artigo, o direito atribuído por um investidor a outro, em contrapartida do pagamento a contado de uma importância denominada prémio, de lhe comprar ou vender, numa data futura preestabelecida ou em qualquer momento até essa data, uma certa quantidade de um determinado valor mobiliário, a um preço fixo para o efeito estipulado.

2 - Só podem ser objecto de opções valores cotados no mercado de cotações oficiais e de elevada liquidez, constantes de lista aprovada pela CMVM sob proposta das bolsas.

3 - As opções de venda e as opções de compra referidas nos números anteriores são equiparadas a valores mobiliários para efeitos da sua transacção em bolsa, podendo negociar-se nela a contado e sendo objecto de cotações nos termos das disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

4 - Só será autorizada a realização de operações sobre opções em qualquer bolsa desde que esta disponha dos serviços a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 411.º, organizados em termos que assegurem o eficiente desempenho das funções ali definidas.

Artigo 421.º — Normas fundamentais relativas às operações sobre opções

1 - As opções referidas no artigo anterior:

a)

Têm obrigatoriamente por objecto um lote padrão de valores mobiliários da mesma natureza e categoria, emitidos pela mesma entidade;

b)

Só podem convencionar-se para as datas e meses de vencimento que para o efeito se encontrem estabelecidos;

c)

Devem necessariamente estipular o preço de exercício da opção, correspondente ao preço por que o seu titular tem o direito de, conforme os casos, comprar ou vender os valores que dela são objecto;

d)

Constituem, para efeitos da sua negociação, cotação e liquidação, séries homogéneas, sendo cada série formada por todas as opções do mesmo tipo (compra ou venda), sobre os mesmos valores mobiliários, com o mesmo vencimento e idêntico preço de exercício.

2 - Salvo quando de outro modo se estabeleça nas disposições legais e regulamentares que especificamente lhes respeitem, as negociações sobre opções regem-se pelos preceitos aplicáveis às operações a contado.

3 - Os direitos e obrigações decorrentes de uma operação sobre opções extinguem-se:

a)

Relativamente a ambos os intervenientes, pelo exercício da opção, ou pela caducidade desta, se não tiver sido exercida até à data do vencimento;

b)

Relativamente a qualquer dos intervenientes, pelo encerramento da sua posição através de uma operação de tipo inverso, com objecto e vencimento idênticos aos daquela a que se encontra obrigado, pagando ou recebendo, conforme os casos, a diferença que se verifique entre o preço de exercício da operação inicial e o da operação de compensação.

4 - O titular de uma opção tem o direito:

a)

De a exercer a qualquer tempo, a partir do dia seguinte ao da sua aquisição e até à data do vencimento;

b)

De a vender em bolsa em qualquer momento, ficando o respectivo adquirente sub-rogado na sua posição;

c)

De, até ao dia do vencimento ou com a antecipação em relação a este que se estabeleça no respectivo regulamento, encerrar a sua posição nos termos da alínea b) do número anterior.

5 - Sem prejuízo do que se estabelece na alínea g) do artigo 423.º, é permitido a qualquer interessado adquirir ou lançar, simultânea ou sucessivamente, as opções que entender, ainda que de sentidos opostos, sobre a mesma série ou sobre séries diferentes, e transaccionar livremente no mercado as opções de que, em consequência, seja titular.

6 - O lançamento de opções cessa automaticamente com a suspensão ou exclusão da cotação no mercado de cotações oficiais dos valores mobiliários que delas são objecto.

Artigo 422.º — Sistemas especiais de controlo e informação relativos às operações sobre opções

1 - Sem prejuízo da organização dos serviços referidos no n.º 4 do artigo 420.º, as bolsas de valores em que se realizem operações sobre opções devem criar:

a)

Um sistema especial de controlo dessas operações, tanto no âmbito da própria bolsa como junto dos corretores que nelas intervém, de modo a assegurar a sua regularidade e transparência e evitar quaisquer transacções ou comportamentos susceptíveis de afectar o normal funcionamento do mercado em geral;

b)

Um esquema especial de informação sobre as mesmas operações, com o desenvolvimento necessário para proporcionar aos investidores um conhecimento suficiente e oportuno sobre negócios de opções que na bolsa se realizam e os esclarecer sobre a sua evolução ao longo do tempo.

2 - Os corretores devem manter um sistema automático de registo e controlo das operações sobre opções realizadas por seu intermédio, que permita acompanhar, em separado e por cliente, o andamento das operações e os respectivos resultados.

3 - As sociedades corretoras e financeiras de corretagem que intervenham na negociação de operações sobre opções devem designar um membro do seu órgão de administração directamente responsável perante as bolsas e a CMVM pelas transacções que realizem, só podendo iniciar o exercício de tal actividade depois de feita essa designação.

Artigo 423.º — Regulamentação das operações sobre opções

O regulamento das operações sobre opções, a aprovar pela CMVM nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 409.º, definirá, além do que se prevê no n.º 4 do artigo 411.º e nos artigos 420.º a 422.º:

a)

Os termos do contrato-tipo a celebrar entre a sociedade financeira de corretagem e os clientes da mesma que pretendam intervir em operações sobre opções;

b)

O regime das cauções a prestar;

c)

A forma de lançamento das opções de compra e de venda e de determinação dos respectivos preços;

d)

As datas e meses de vencimento das operações ou os critérios com base nos quais devam estabelecer-se;

e)

Os horários e locais de lançamento e negociação das opções;

f)

O sistema ou sistemas de negociação autorizados e de formação da cotação das opções transaccionadas;

g)

Quaisquer limitações ou condições a que deva sujeitar-se, em casos ou circunstâncias que o justifiquem, o disposto no n.º 5 do artigo 421.º;

h)

A forma de exercício das opções;

i)

A forma e prazos de liquidação das operações sobre opções;

j)

O registo e o controlo das ofertas e aquisições de opções, das operações sobre elas efectuadas e da respectiva liquidação;

l)

Os termos em que deve ser dada publicidade no boletim de cotações às operações sobre opções e à cotação destas últimas;

m)

Os procedimentos a adoptar quando não sejam cumpridas por qualquer dos intervenientes as normas relativas a este tipo de operações;

n)

Tudo o mais que se torne necessário para o adequado processamento das mesmas operações;

o)

A informação, pontual ou periódica, que as bolsas devam fornecer à CMVM sobre este mercado em especial, tendo em vista o seu acompanhamento e análise e a fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e deontológicas aplicáveis.

Artigo 424.º — Operações a futuro sobre instrumentos financeiros

1 - O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, autorizar que em qualquer bolsa, ou em bolsa ou outro mercado secundário criados exclusiva ou principalmente para esse efeito, se realizem operações a prazo, nos termos do artigo 418.º, sobre instrumentos financeiros equiparados, para o efeito, a valores mobiliários, compreendendo, nomeadamente:

a)

Contratos sobre taxas de juro a curto, médio ou longo prazos, tendo por objecto uma quantidade determinada de valores mobiliários de divida efectivamente existentes no mercado ou de natureza teórica, cujas características respondam às finalidades específicas de cobertura dos riscos de variação de taxas de juro que esses contratos se destinam a assegurar;

b)

Contratos sobre índices, tendo por objecto carteiras teóricas de valores mobiliários com base nas quais esses índices são construídos;

c)

Contratos sobre outros instrumentos financeiros de natureza semelhante, que na portaria se definam.

2 - O Ministro das Finanças pode ainda autorizar, através da portaria prevista no número anterior, que no mesmo mercado se realizem operações sobre opções, tendo por objecto todos ou quaisquer dos contratos ali referidos.

3 - Embora as operações previstas neste artigo se destinem a ser normalmente encerradas através de operações da mesma natureza mas de sentido inverso, com objecto e data de vencimento idênticos, pagando ou recebendo apenas os interessados a diferença apurada entre os preços das duas transacções, o adquirente de qualquer contrato terá o direito de exigir o respectivo cumprimento, recebendo da contraparte, em troca do pagamento do preço convencionado:

a)

Nos casos da alínea b) do n.º 1, os valores integrantes da carteira teórica transaccionada, nas exactas proporções em que entram na sua composição;

b)

Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo número, os valores objecto do contrato, se se tratar de valores reais, ou, tratando-se de valores teóricos, valores mobiliários equivalentes disponíveis no mercado e determinados de acordo com os critérios que para o efeito se estabeleçam nas normas regulamentares previstas no número seguinte.

4 - A portaria a que se refere o n.º 1 estabelecerá os princípios a que deva obedecer a estrutura e funcionamento do mercado de transacções a futuro sobre instrumentos financeiros, competindo à CMVM:

a)

Emitir, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 409.º, as normas gerais que disciplinarão essas operações, e aprovar, nos termos da alínea b) do mesmo número, o respectivo regulamento, sob proposta da entidade gestora da bolsa ou do mercado especial em que as operações se realizarão;

b)

Avaliar, nos termos do n.º 2 do artigo 411.º, a adequação e suficiência dos meios materiais, técnicos e humanos organizados para o regular processamento e controlo dessas operações, e autorizar ou não, em consequência, o início da sua negociação.

SUBSECÇÃO III — Ordens de bolsa
Artigo 425.º — Definição e princípios gerais

1 - As ordens relativas às operações de compra ou de venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominam-se ordens de bolsa e podem ser dadas pelos interessados:

a)

Directamente ao corretor que as deva executar, quer se trate de ordens de compra quer de ordens de venda, e ainda que, neste último caso, os valores titulados ou escriturais a que as ordens respeitam não se encontrem depositados ou registados em contas abertas junto dele pelos ordenadores;

b)

Tratando-se de ordens de venda, aos intermediários financeiros que tenham a seu cargo as contas em que estejam depositados ou registados os valores que delas são objecto;

c)

Tratando-se de ordens de compra de valores titulados, a qualquer intermediário financeiro legalmente autorizado a receber do público valores mobiliários para custódia e administração e ordens de bolsa para a respectiva transacção;

d)

Tratando-se de ordens de compra de valores escriturais, a qualquer intermediário financeiro autorizado nos termos do artigo 59.º a prestar o serviço de registo de valores dessa natureza.

2 - Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, os intermediários financeiros deverão transmitir imediatamente as ordens de bolsa aos corretores que hajam de executá-las.

3 - Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, se as ordens de venda ou de compra de valores titulados forem dadas pelos interessados a intermediário financeiro que não preencha as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 86.º, ficará este, quando transmitir a ordem ao corretor nos termos do número precedente, sujeito ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 410.º, e bem assim ao que se dispõe na alínea b) do n.º 2 do artigo 429.º

4 - O corretor não dará execução a qualquer ordem de bolsa sem que:

a)

Tratando-se de operação a contado, e verificando-se qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo, se mostrem cumpridas as condições aplicáveis do n.º 3 do artigo 410.º, e, quando for o caso, o intermediário autorizado em que os valores a transaccionar se encontrem registados ou depositados, se não for o próprio corretor, confirme a efectiva disponibilidade desses valores e o seu bloqueio para transacção nos termos dos artigos 68.º ou 93.º, respectivamente;

b)

Tratando-se de operações não a contado, haja sido prestada, pela forma legal apropriada, a caução exigível para a execução da operação.

5 - Salvo estipulação expressa em contrário formulada por escrito, entender-se-á que as ordens de compra ou venda de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, quando recebidas pelas entidades a que se refere o n.º 1 deste artigo, se destinam a ser executadas na bolsa.

Artigo 426.º — Forma das ordens de bolsa

1 - As ordens de bolsa podem ser dadas verbalmente ou por escrito.

2 - As ordens dadas verbalmente, incluindo as transmitidas por via telefónica, devem ser imediatamente reduzidas a escrito pelo representante ou empregado do intermediário financeiro que as receber.

3 - Para além das que se façam constar de impressos especiais para esse fim aprovados pela CMVM, consideram-se ordens escritas as que sejam recebidas através de prejuízo telex, telefax ou outro meio de comunicação semelhante apropriado para o efeito, e ainda as que forem transmitidas por via informática.

4 - O intermediário financeiro pode recusar-se a executar qualquer ordem dada verbalmente enquanto a mesma não for confirmada por escrito.

Artigo 427.º — Responsabilidades pela recepção da ordem

1 - Cabe à pessoa que receber a ordem de bolsa verificar a autenticidade da mesma, qualquer que seja a forma por que haja sido dada.

2 - Sem prejuízo do seu direito de regresso contra o ordenador, o intermediário financeiro que der execução a qualquer ordem de bolsa não pode eximir-se de responsabilidades perante terceiros com fundamento na falta de autenticidade, erro ou outro vício da ordem ou na falta de cumprimento das formalidades a que esteja sujeita a sua transmissão ou recepção.

Artigo 428.º — Limite de prazo para recepção das ordens

Salvo quando de outro modo se estabeleça em disposição legal ou em regulamento da CMVM relativos a qualquer mercado, tipo de operações ou sistema de negociação em que isso se justifique, as ordens de bolsa podem ser dadas aos corretores, e por estes recebidas, em qualquer momento, antes da abertura das sessões de bolsa ou no decurso delas.

Artigo 429.º — Conteúdo da ordem de bolsa

1 - A ordem de bolsa conterá obrigatoriamente, além de outras que venham a ser fixadas pela CMVM, as seguintes indicações:

a)

Identificação do comitente;

b)

Natureza da transacção (compra ou venda);

c)

Natureza, categoria, quantidade e entidade emitente dos valores a transaccionar;

d)

Tipo de operação e condições em que deve ser realizada;

e)

Modalidade da ordem quanto ao preço;

f)

Prazo de validade;

g)

Data em que é dada;

h)

Bolsa de valores em que deve ser executada, quando os valores não tenham de ser transaccionados no sistema de negociação de âmbito nacional e estiverem cotados em mais de uma bolsa.

2 - Quando for dada directamente ao corretor que a deva executar, a ordem especificará ainda:

a)

Tratando-se de ordem de venda, e se tiver por objecto títulos depositados ou valores escriturais registados em outro intermediário financeiro que satisfaça as condições estabelecidas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 87.º ou no artigo 59.º, a identificação desse intermediário e o número da respectiva conta de depósito ou registo;

b)

Tratando-se de ordem de compra, a identificação do intermediário financeiro autorizado nos termos das mesmas disposições e o número da conta de depósito ou registo, em que o ordenador pretende que os valores a adquirir sejam creditados; não existindo essa conta ou não querendo o interessado utilizá-la, a identificação do intermediário financeiro, autorizado nos mesmos termos, em que os valores devam ser registados ou depositados, salvo se o ordenador desejar que fiquem depositados ou registados junto do próprio corretor.

3 - O representante ou empregado do intermediário financeiro que receber a ordem fará constar dela a hora em que a recebeu e o código de identificação do cliente.

4 - Quando a ordem respeitar a valores não escriturais nem fungíveis e a operação tiver por objecto títulos representativos de quantidades de valores que excedam os lotes mínimos, deverá ser específicada, em relação a cada título, a quantidade de valores por ele representados.

Artigo 430.º — Modalidades das ordens de bolsa quanto ao preço

1 - Quanto ao preço, as ordens de bolsa podem ser:

a)

Ao melhor, quando não indiquem qualquer limite para o preço de compra ou de venda;

b)

Com limite de preço, quando estipulem o preço máximo a que o comprador está disposto a comprar ou o preço mínimo a que o vendedor aceita vender;

c)

Com limite de preço e a menção «stop», quando o ordenador, tratando-se de ordem de compra, se torna comprador logo que a cotação praticada iguala ou excede o preço limite estabelecido, e, tratando-se de ordem de venda, se torna vendedor logo que a cotação praticada iguala ou desce abaixo do preço limite, convertendo-se a ordem, em qualquer dos casos, a partir do momento em que esse preço é atingido, em simples ordem com limite de preço ou em ordem ao melhor, consoante nela se indique ou não um segundo limite de preço para os efeitos da alínea b);

d)

Casadas, quando o ordenador dá simultaneamente uma ordem de compra e uma ordem de venda respeitantes a valores mobiliários diferentes, estipulando que a execução de uma fica dependente da execução da outra e especificando ou não qual delas deve ser executada em primeiro lugar;

e)

De qualquer outro tipo que venha a ser consignado em regulamento da CMVM, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa.

2 - As ordens respeitantes a uma quantidade de valores mobiliários inferior ao lote mínimo serão sempre ao melhor.

3 - O comitente pode subordinar as ordens de bolsa às condições especiais que entender, desde que não sejam incompatíveis com as disposições legais e regulamentares aplicáveis ou com o sistema de negociação em que devam ser executadas.

Artigo 431.º — Modalidades de ordens de bolsa quanto ao prazo

Quanto ao prazo, as ordens de bolsa podem ser:

a)

Por prazo determinado, que poderá limitar-se ao da sessão de bolsa do dia em que a ordem é dada ou ao da primeira sessão subsequente, e não excederá, em qualquer caso, o período de 45 dias;

b)

Sem limite de data, entendendo-se, nesta hipótese, que a ordem é válida até à última sessão do mês em que tenha sido recebida.

Artigo 432.º — Modificação e cancelamento das ordens de bolsa

Sem prejuízo das normas especiais relativas ao sistema de negociação a que se destinem, as ordens de bolsa podem ser modificadas ou canceladas pelo ordenador em qualquer momento, desde que não tenham sido ainda executadas.

Artigo 433.º — Ordem de bolsa para regularização de operações

As ordens de bolsa dadas pela comissão administrativa do fundo de garantia, nos termos do n.º 4 do artigo 267.º, ou pelo sistema de liquidação e compensação, nos casos do n.º 2 do artigo 463.º, serão sempre ao melhor e válidas até à sua execução, gozando de prioridade sobre quaisquer outras.

Artigo 434.º — Execução das ordens de bolsa

1 - As ordens de bolsa devem ser executadas pelo corretor com a maior diligência e com rigorosa observância da sua prioridade e das instruções do ordenador.

2 - A prioridade das ordens de bolsa para efeitos do número anterior é a que resulta do seu número sequencial de recepção pelo corretor nos termos do n.º 3 do artigo 429.º, salvo se as próprias condições estabelecidas pelo ordenador impuseram a sua execução em momento posterior àquele que lhe corresponderia de acordo com a numeração referida ou confiram expressamente ao corretor poderes total ou parcialmente discricionários para a efectuar quando o julgue mais conveniente.

SUBSECÇÃO IV — De negociações e cotações
Artigo 435.º — Cotação

1 - Cotação é o preço por que os valores são transaccionados no mercado de cotações oficiais e no segundo mercado.

2 - As cotações são estabelecidas através da livre negociação dos valores a que respeitam no mercado de bolsa em que os mesmos se encontram admitidos, por qualquer dos sistemas previstos nos artigos seguintes, os quais deverão ser organizados e regulamentados de modo a assegurar, nomeadamente:

a)

A transacção da maior quantidade possível de valores;

b)

A adequação dos respectivos preços;

c)

A transparência das operações efectuadas.

3 - As cotações dos valores mobiliários transaccionados em bolsa formar-se-ão independentemente dos dividendos, juros e outros rendimentos que se encontrem vencidos.

4 - Os juros e outras remunerações de natureza similar correspondentes ao período que decorra entre a data do último vencimento e a data da transacção dos valores mobiliários em causa serão pagos pelo comprador ao vendedor com o preço da aquisição.

5 - As normas sobre formação de cotações, constantes da presente subsecção, aplicam-se à formação dos preços no mercado sem cotações e nas sessões de bolsa, sempre que outra coisa não resulte das disposições por que estes se rejam.

1 - A última cotação efectuada no mercado de cotações oficiais, constante do boletim de cotações da respectiva bolsa, constitui, salvo disposição especial em contrário, o preço público e legal dos respectivos valores.

2 - Na falta da cotação referida no número anterior, atender-se-á, para os efeitos do mesmo número, à última cotação que os valores tiverem no segundo mercado, se a ele se encontrarem admitidos, sem prejuízo, todavia, da sua impugnação pelos interessados, quando a não considerem adequada.

3 - Para os efeitos do n.º 1, quando os mesmos valores forem, na mesma data, cotados diferentemente em duas ou mais bolsas, observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Para efeitos judiciais, se houver bolsa na sede do distrito judicial a que pertencer a comarca por onde corre a acção, prevalecerá a cotação ali efectuada;

b)

Para todos os demais efeitos, e bem assim para efeitos judiciais quando não se verifique a situação definida na alínea anterior, prevalecerá a cotação efectuada na Bolsa de Valores de Lisboa.

Artigo 437.º — Sistemas de formação de cotações

1 - A formação das cotações em bolsa poderá fazer-se através de qualquer dos seguintes sistemas de negociação:

a)

Negociação com base em uma ou mais chamadas diárias;

b)

Negociação em contínuo.

2 - Em qualquer dos sistemas referidos no número anterior a negociação poderá realizar-se:

a)

Através da apresentação oral das propostas de compra e de venda pelos corretores;

b)

Com recurso a sistemas informáticos em que as propostas de compra e de venda são introduzidas pelos corretores e através dos quais se processa automaticamente o seu encontro.

3 - Nos casos da alínea a) do n.º 1, a negociação poderá ainda fazer-se através da apresentação escrita das propostas de compra e de venda pelos corretores, e, no caso da alínea b) do mesmo número, através da utilização simultânea dos tipos de negociação definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

4 - A CMVM estabelecerá, em regulamento, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa e tendo em atenção o disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes:

a)

Os sistemas de negociação utilizáveis em cada bolsa;

b)

Os procedimentos a adoptar em cada sistema;

c)

Os valores que neles podem transaccionar-se;

d)

Os tipos de operações que neles podem realizar-se;

e)

As variações máximas e mínimas de cotação admissíveis nos diferentes sistemas relativamente a cada um dos grupos de valores cotados, e o tratamento a dar a ordens cujos preços excedam os limites estabelecidos.

5 - As horas de abertura e de encerramento de cada um dos sistemas de negociação deverão constar do respectivo regulamento, ou fixar-se de acordo com os critérios nele estabelecidos, e anunciar-se por avisos afixados no recinto da bolsa e publicados no respectivo boletim de cotações.

Artigo 438.º — Negociação em contínuo e negociação por via informática

1 - No regulamento do sistema de negociação em contínuo fixar-se-á, nomeadamente, além do que se prevê nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo precedente:

a)

O modo como se estabelecerá a cotação inicial de cada sessão e a forma como se processarão as operações subsequentes;

b)

As prioridades a observar na apresentação e execução das ordens de bolsa;

c)

Os esquemas, obrigatórios ou facultativos de articulação ou interconexão entre os sistemas de negociação em contínuo por pregão oral e por via informática, quando ambos sejam utilizados, simultânea ou sucessivamente, para os mesmos valores mobiliários.

2 - O regulamento da negociação em contínuo por via informática determinará ainda, além de tudo o mais necessário para assegurar o bom funcionamento, segurança e transparência do mercado:

a)

As condições a preencher pelos corretores para serem autorizados a operar nesse sistema de negociação;

b)

Os poderes especiais de controlo e de intervenção das autoridades da bolsa, atendendo às características particulares do sistema e aos riscos que dele podem derivar quanto à regularidade do processamento das operações e à adequação da formação das cotações.

3 - O disposto na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável ao regulamento do sistema de negociação por chamada processado através de meios informáticos.

Artigo 439.º — Sistema de negociação de âmbito nacional

1 - As associações de bolsa criarão, com base numa rede informática adequada, um sistema de negociação de âmbito nacional, no qual se transaccionarão:

a)

Obrigatoriamente, os valores mobiliários que se encontrem cotados no mercado de cotações oficiais;

b)

Excepcionalmente, valores admitidos à cotação no segundo mercado que, designadamente pelo seu elevado grau de liquidez, pela regularidade do seu mercado, pela dispersão geográfica da sua titularidade, pela dimensão da entidade emitente e pela qualidade da informação fornecida ao público, a autoridade competente considere ser de interesse dos investidores que passem a transaccionar-se nesse sistema.

2 - A inclusão dos valores mencionados na alínea b) do número anterior no sistema de negociação de âmbito nacional depende de deliberação unânime das associações de bolsa ou, se estas não chegarem a acordo, de decisão da CMVM, e poderá ter lugar a requerimento da entidade emitente ou por iniciativa de qualquer das associações referidas.

3 - Podem intermediar as transacções a que se refere o presente artigo os corretores membros de qualquer bolsa nacional que sejam autorizadas nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 438.º a operar em sistemas de negociação por via informática.

4 - Antes da entrada em funcionamento do sistema previsto no n.º 1 deve encontrar-se organizado e a funcionar, em condições adequadas de eficiência, o sistema nacional de compensação e liquidação de operações de bolsa a que se refere o artigo 459.º

5 - A gestão do sistema de negociação de âmbito nacional pode ser cometida a uma associação constituída nos termos dos artigos 481.º e seguintes.

Artigo 440.º — Regulamentação do sistema de negociação de âmbito nacional

Compete à CMVM, para além do que se dispõe no n.º 4 do artigo 437.º, no artigo 438.º e em outras disposições aplicáveis:

a)

Fixar as normas gerais a que deva obedecer a organização e funcionamento do sistema de negociação de âmbito nacional previsto no artigo anterior;

b)

Aprovar, sob proposta das associações de bolsa ou da associação prevista no n.º 5 do artigo 439.º, a estrutura e os regulamentos operacionais do sistema.

Artigo 441.º — Imputação e publicação das operações realizadas no sistema de negociação de âmbito nacional

1 - Para quaisquer efeitos relativamente aos quais se não disponha de outro modo no presente decreto-lei ou em legislação especial, e designadamente para efeitos de natureza estatística, as operações realizadas através do sistema de negociação de âmbito nacional, quando resultem do encontro de ordens de venda e de ordens de compra provenientes de bolsas distintas, consideram-se efectuadas nas bolsas em que se tenham originado as correspondentes ordens de venda.

2 - Os boletins de cotações das diversas bolsas deverão publicar, em secção autónoma, as informações correspondentes às transacções efectuadas em cada uma delas através do referido sistema.

Artigo 442.º — Compensação de ordens de bolsa

Quando um corretor tiver simultaneamente ordens de compra e de venda sobre o mesmo valor mobiliário, não poderá proceder à sua compensação sem as introduzir no mercado de bolsa e sistema de negociação em que esse valor se encontre admitido, a fim de neles se executarem de acordo com as normas gerais por que se regem as transacções aí efectuadas ou com as normas especiais que se encontrem estabelecidas para o efeito.

Artigo 443.º — Lotes mínimos

1 - Será estabelecido, em relação a cada espécie de valores cotados em bolsa, e alterado quando se torne necessário, o lote mínimo abaixo do qual as operações sobre esses valores não serão consideradas para a fixação das respectivas cotações.

2 - A fixação dos lotes mínimos competirá:

a)

À CMVM, sob proposta ou com audiência prévia das associações de bolsa, no respeitante aos valores cotados no mercado de cotações oficiais, bem como a todos os valores que se transaccionem no sistema de negociação de âmbito nacional;

b)

Aos conselhos de administração das associações de bolsa, nos restantes casos.

3 - A CMVM poderá, sob proposta das associações de bolsa ou de sua iniciativa, mas com prévia audiência delas:

a)

Definir os critérios com base nos quais os lotes mínimos devam ser fixados nos casos da alínea b) do número anterior, ou sujeitá-los à sua aprovação, tendo em vista assegurar a indispensável uniformidade de procedimentos;

b)

Estabelecer normas específicas para a compra e venda de quantidades de valores mobiliários inferiores aos lotes mínimos, devendo tais normas inserir-se no regulamento respeitante ao mercado ou sistema de negociação em que esses valores se transaccionem.

Artigo 444.º — Grandes lotes

1 - A transacção de grandes lotes poderá ser sujeita, em relação a cada mercado ou sistema de negociação, a normas especiais que para o efeito se estabelecerão nos respectivos regulamentos.

2 - Considera-se grande lote uma quantidade de valores mobiliários múltipla do correspondente lote mínimo, que, pela sua dimensão, seja susceptível de prejudicar a adequada formação da cotação desses valores se for transaccionada de acordo com os procedimentos normais de negociação que lhe seriam aplicáveis.

3 - Os regulamentos mencionados no n.º 1 fixarão, relativamente a cada espécie de valores, o que deve ter-se por grande lote para os efeitos do presente artigo ou os critérios com base nos quais deva proceder-se a essa fixação.

4 - Nos regulamentos referidos poderá nomeadamente estabelecer-se:

a)

Que, oferecido para transacção um grande lote, e antes de sobre ele se realizar qualquer operação, o mesmo seja anunciado durante um determinado período de tempo, a fim de permitir o alargamento do respectivo mercado, com a apresentação de propostas de compra ou de venda desse lote por todos os eventuais interessados;

b)

Que o lote seja sujeito a leilão, no próprio sistema de negociação em que foi oferecido ou em qualquer outro;

c)

Que o lote se transaccione em sessão especial de bolsa.

Artigo 445.º — Negociação de carteiras

Pode ser igualmente sujeita a normas especiais, nos regulamentos a que se refere o artigo anterior ou em regulamento específico da CMVM:

a)

A negociação em bloco de carteiras de valores mobiliários;

b)

A negociação fraccionada de grandes carteiras, entendendo-se como grande carteira a que, pela quantidade e diversidade dos valores que a compõem, pode determinar, se colocadas simultaneamente ou em datas próximas ordens de bolsa para a totalidade desses valores, flutuações anormais e injustificadas das respectivas cotações ou movimentos anómalos na evolução do mercado.

Artigo 446.º — Desdobramento de títulos

1 - As entidades emitentes com valores admitidos à negociação em bolsa representados por títulos devem proceder ao desdobramento destes, a pedido de qualquer titular, do intermediário financeiro a quem tenham sido entregues em custódia ou para administração, ou da Central de Valores Mobiliários, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

2 - Os encargos inerentes ao desdobramento dos títulos serão suportados por quem o requeira, excepto nos seguintes casos, em que correrão por conta da entidade emitente:

a)

Tratar-se de títulos emitidos antes da admissão à cotação em bolsa de quaisquer valores mobiliários da mesma entidade, de natureza e categoria idênticas às dos representados pelos títulos a desdobrar;

b)

Resultar a necessidade do desdobramento de facto imputável à entidade emitente, tal como definido em regulamento da CMVM, ou da redução do lote mínimo, fixado para esses valores;

c)

E, em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, não exceder o desdobramento pedido o limite do lote mínimo que se encontre fixado para os valores em causa nos termos do artigo 443.º

3 - Os encargos do desdobramento a pagar pelo requerente, quando a este devam imputar, se por força do disposto no número anterior, serão os que corresponderem ao respectivo preço de custo, devidamente comprovado.

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