Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-13
Última atualização 2025-12-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 674

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d)

Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou pré-existentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.

Artigo 357.º-A — Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por via eletrónica.

2 - Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:

a)

No pedido do registo ou de autorização; ou

b)

Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação com a CMVM.

3 - Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no âmbito de:

a)

Procedimentos administrativos;

b)

Procedimentos de taxas;

c)

Supervisão;

d)

Reclamações dos investidores.

4 - Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são enviadas para o endereço eletrónico geral.

5 - São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código do Procedimento Administrativo:

a)

Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;

b)

Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM, quando os notificandos forem em número superior a 25;

c)

Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.

6 - As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.

7 - Para efeitos do presente artigo são supervisionados:

a)

As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;

b)

As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e

c)

As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de supervisionados.

8 - O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.

Artigo 364.º-A — Procedimentos administrativos

1 - O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos administrativos pelo presente Código e demais legislação.

2 - Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na lei, entre:

a)

A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;

b)

O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos oriundos de outras autoridades previstos na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;

c)

A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, seja quanto ao conteúdo, e a completa resposta àquela;

d)

A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

e)

O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.

3 - Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é fundamento de indeferimento, salvo:

a)

Quando a lei dispuser em contrário;

b)

Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados têm o dever previsto no artigo 7.º

5 - As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas ou cancelados nos seguintes casos:

a)

Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;

b)

Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;

c)

Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;

d)

Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º

6 - As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:

a)

Com a morte ou extinção do seu destinatário;

b)

Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;

c)

No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.

7 - Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.

8 - A CMVM pode suspender as autorizações e registos:

a)

Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;

b)

Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o impedir.

9 - As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 412.º-A — Recurso de decisões interlocutórias

1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

3 - Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente, as decisões que apenas se destinam a preparar a decisão final, sobre a:

a)

Prova a produzir na fase administrativa;

b)

Prorrogação do prazo de defesa;

c)

Confiança do processo;

d)

Conexão de processos.

4 - Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis.

5 - Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações.

6 - O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova.

7 - Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.

Artigo 397.º-B — Organismos de investimento coletivo

1 - Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a)

A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;

b)

A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;

c)

O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;

d)

O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;

e)

A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;

f)

O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos organismos de investimento coletivo;

g)

O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;

h)

O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.

3 - Constitui contraordenação muito grave:

a)

A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;

b)

O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

c)

A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;

d)

O incumprimento de deveres perante os participantes;

e)

A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

f)

O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;

g)

A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;

h)

A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;

i)

A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

j)

A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;

k)

A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.

4 - Constitui contraordenação muito grave:

a)

A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;

b)

O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;

c)

A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;

d)

A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

e)

A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;

f)

A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento legal;

g)

A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da CMVM;

h)

O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;

i)

O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

j)

A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;

k)

O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação de participação qualificada em sociedade gestora.

5 - Constitui contraordenação grave:

a)

O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto permissivo;

b)

A violação das regras relativas ao idioma;

c)

A violação do dever de conservação e de registo;

d)

A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

e)

A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação da autorização.

Artigo 15.º-A — Derrogações em caso de resolução

No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes artigos:

a)

21.º-E a 23.º-D;

b)

26.º-A a 26.º-L;

c)

29.º-S a 29.º-V.

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