Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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Artigo 14.º — Autoridades competentes em matéria de aplicação
1.

Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.

2.

As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.

3.

Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.

Artigo 15.º — Actividades de aplicação
1.

Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 14.º tiver motivos para suspeitar de que:

a)

Uma bebida espirituosa o bebida aromatizada que tenha sido ou que seja comercializada entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais, deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.

2.

A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos à bebida espirituosa ou bebida aromatizada em questão:

a)

O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;

b)

A composição e as características organolépticas da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;

c)

A descrição e a apresentação da bebida espirituosa ou bebida aromatizada; e

d)

Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

TÍTULO IV — Gestão do Acordo

Artigo 16.º — Tarefas das Partes
1.

As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 17.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.

2.

Incumbe, nomeadamente, às Partes:

a)

Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;

b)

Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 5.º;

c)

Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas; e

d)

Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.

Artigo 17.º — Comissão Mista
1.

É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.

2.

A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3.

A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.

4.

A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.

5.

A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas.

TÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 18.º — Trânsito - pequenas quantidades

Os títulos I e II não são aplicáveis às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas:

a)

Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou

b)

que sejam originários do território de uma das Partes e remetidas em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice III (Protocolo).

Artigo 19.º — Consultas
1.

Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.

2.

A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.

3.

Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.

4.

Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:

a)

A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;

b)

Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 20.º

Artigo 20.º — Resolução de litígios
1.

Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.

2.

Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 19.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.

Artigo 21.º — Comercialização das existências
1.

As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializadas no respeito pelas seguintes condições:

Os produtos descritos e rotulados com denominações protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:

a)

Por grossistas ou produtores, durante um período de três anos,

b)

Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

2.

As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 22.º — Apêndices

Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Apêndice I

(referido no artigo 6.º)

DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADAS

A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade

B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias do Chile

C. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

D. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias do Chile

A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade

1.

Rum

Rhum de la Martinique

Rhum de la Guadeloupe

Rhum de la Réunion

Rhum de la Guyane

(Estas denominações podem ser completadas pela menção «traditional»)

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2.

a) Whisky

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)

b)

Whiskey

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser completadas pela menção »Pot Still»)

3.

Grain spirit

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn / Kornbrand

4.

Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Cognac

(Esta denominação pode ser completada por uma das seguintes menções:

  • Fine,
  • Grande Fine Champagne,
  • Grande Champagne,
  • Petite Champagne,
  • Petite Fine Champagne,
  • Fine Champagne,
  • Borderies,
  • Fins Bois,
  • Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armagnac

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Faugères/eau-de-vie de Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

Aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho

Lourinhã

5.

Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein

6.

Aguardente de bagaço de uvas

Eau-de-vie de marc de Champagne/marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

7.

Aguardente de frutos

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch/Kirschwasser Friulano

Kirsch/Kirschwasser Trentino

Kirsch/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

8.

Aguardente de sidra e aguardente de perada

Calvados du Pays d'Auge

Calvados

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9.

Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10.

Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán

Pacharán navarro

11.

Bebidas espirituosas zimbradas

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandre Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

12.

Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13.

Bebidas espirituosas anisadas

Anis español

Évora anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

Ouzo

14.

Licores

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazzeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

Jägertee / Jagertee / Jagatee

15.

Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punsch

16.

Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias do Chile

Pisco

Aguardiente chileno

Brandy chileno

Whisky chileno

Gin chileno

Vodka chileno

Ron chileno

Guindado chileno

Anís chileno

C. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

Nürnberger Glühwein

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth di Torino

D. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias do Chile

Vermouth chileno

Apêndice II

MARCAS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.º

COGNAC JUANICO

COÑA COL

GRAN COÑAC

GRAPPA SAN REMO

Apêndice III

PROTOCOLO

Em conformidade com a alínea b) do artigo 18.º do presente Acordo, serão consideradas pequenas quantidades:

1.

As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros.

2.

a) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b)

As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litros enviadas de particular a particular;

c)

As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas incluídas no recheio de habitações de particulares por ocasião de mudanças;

d)

As importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

e)

As importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f)

As que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no ponto 2.

ANEXO VII — Lista de compromissos específicos em matéria de serviços

(referida no artigo 99.º do Acordo de Associação)

PARTE A — Lista da comunidade

Nota Introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e os países terceiros. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

A Áustria

B Bélgica

I Itália

D Alemanha

IRL Irlanda

DK Dinamarca

L Luxemburgo

E Espanha

NL Países Baixos

F França

FIN Finlândia

P Portugal

GR Grécia

S Suécia

UK Reino Unido

3.

Em anexo à presente lista é apresentado um glossário dos termos utilizados por determinados Estados-Membros.

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

(ver lista no documento original)

Definições no que respeita ao transporte marítimo

1.

Sem prejuízo das actividades consideradas no âmbito da "cabotagem" de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui os serviços de "cabotagem marítima" que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto situado num Estado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa e acaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, desde que este seja efectuado nas águas territoriais desse Estado-Membro.

2.

"Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional" significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra Parte podem efectuar a nível local todas as actividades necessárias para fornecer aos respectivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos (não obstante, este compromisso não pode ser interpretado de forma a limitar alguns dos compromissos contraídos no âmbito da prestação de serviços transfronteiras).

É apresentada a seguir uma lista não exaustiva dessas actividades.

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto directo com os clientes, desde a cotação até à facturação, sendo estes serviços realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para a prestação de serviços integrado;

c)

A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;

d)

A transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e electrónica (sujeito às disposições do presente acordo);

e)

O estabelecimento de actividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade;

f)

Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

3.

Por «operadores de transporte multimodal» entendem-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.

COMUNIDADE (continuação)

ANEXO A — Glossário

Termos utilizados por alguns Estados-Membros

França

SC Société Civile

SCP Société Civile Professionnelle

SEL Société d'Exercice Libéral

SNC Société en Nom Collectif

SCS Société en Commandite Simple

SARL Société à Responsabilité Limitée

SCA Société en Commandite par Actions

SA Société Anonyme

N.B.: Toutes ces sociétés sont dotées de la personnalité morale

Alemanha

GmbH & CoKG Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH (a stock company with limited responsibility) ist.

EWIV Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (European Economic Interest Grouping)

Itália

SPA Società per Azioni (empresa comum)

SRL Società a Responsabilità Limitata (sociedade de responsabilidade limitada)

Para a Itália, estão incluídos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:

Ragionieri-periti commerciali ... Serviços técnicos de contas e auditoria

Commercialisti ... Serviços técnicos de contas e auditoria

Geometri ... Geómetros

Ingegneri ... Engenheiros

Architetti ... Arquitectos

Geologi ... Geólogos

Medici ... Médicos

Farmacisti ... Farmacêuticos

Psicologi ... Psicólogos

Veterinari ... Veterinários

Biologi ... Biólogos

Chimici ... Químicos

Periti agrari ... Técnicos agrários

Agronomi ... Agrónomos

Attuari ... Atuários

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

(referido no artigo 99.º)

PARTE B — Lista do Chile

(ver lista no documento original)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

(referida no artigo 120.º)

PARTE A — Lista da Comunidade

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

A. Áustria

B Bélgica

I Itália

D Alemanha

IRL Irlanda

DK Dinamarca

L Luxemburgo

E Espanha

NL Países Baixos

F França

FIN Finlândia

P Portugal

GR Grécia

S Suécia

UK Reino Unido

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

(ver lista no documento original)

COMPROMISSOS ADICIONAIS DA COMUNIDADE

Seguros

a)

A Comunidade nota a estreita colaboração estabelecida entre autoridades regulamentares e de supervisão dos Estados-Membros para o sector dos seguros e encoraja os seus esforços no sentido de promover um reforço das normas em matéria de supervisão.

b)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que esses pedidos forem recusados, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

c)

As autoridades de supervisão dos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informação apresentados pelos requerentes sobre o estado de adiantamento dos processos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

d)

A Comunidade envidará todos os esforços para examinar as questões respeitantes ao correcto funcionamento do mercado interno de seguros e tomar em consideração todas as questões que possam ter incidência no mercado interno de seguros.

e)

A Comunidade nota que, no que respeita ao seguro de veículos a motor, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta diversos factores de risco.

f)

A Comunidade nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão das condições das apólices e das tabelas dos prémios que uma companhia de seguros pretenda aplicar.

g)

A Comunidade nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão no que respeita ao aumento dos graus dos prémios de seguros.

Outros serviços financeiros

a)

Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de doze meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

b)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informações apresentados pelos requerentes sobre o adiantamernto dos processos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

c)

Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para fornecer serviços de investimentos no domínio dos valores, tal como definido na directiva relativa aos serviços de investimentos, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

d)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo de seis meses, todos os pedidos de informação apresentados pelos requerentes sobre o estado de adiantamento dos processos de licenças para exercer actividades de serviços de investimentos no domínio dos valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

Entendimento relativo aos compromissos em matéria de serviços financeiros

A Comunidade está habilitada a assumir compromissos específicos no que respeita aos serviços financeiros no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa à prevista nas disposições da Parte IV, Capítulo II (Serviços Financeiros). Foi acordado que esta abordagem poderá ser aplicada desde que:

i)

Não esteja em conflito com as disposições do presente Acordo;

ii) Não resulte em presunção quanto ao nível de liberalização a que uma Parte se compromete no âmbito do presente Acordo.

A Comunidade, com base em negociações, e sob reserva das condições e competências sempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromissos específicos conformes à abordagem a seguir enunciada.

A. Acesso ao mercado

Comércio transfronteiras

1.

A Comunidade permitirá a fornecedores não residentes de serviços financeiros, a prestação, na qualidade de mandante, através de um intermediário ou na qualidade de intermediário, e nos termos e condições que outorguem o tratamento nacional, os seguintes serviços:

a)

Seguros de riscos relacionados com:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b)

Serviços de resseguro e de retrocessão, bem como serviços auxiliares de seguros tal como referido na subalínea iv) do nº 9 do artigo 117º;

c)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros tal como referido na subalínea xv) do nº 9 do artigo 117º e os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares , excluindo a intermediação, referidos na subalínea xvi) do nº 9 do artigo 117º.

2.

A Comunidade permitirá a seus residentes adquirir no território do Chile os serviços financeiros indicados:

a)

Na subalínea a) do nº 1;

b)

Na subalínea b) do nº 1; e

c)

Nas subalíneas v) e xvi) do nº 9 do artigo 117º.

Presença comercial

3.

A Comunidade concederá aos prestadores de serviços financeiros do Chile o direito de estabelecer, ou de assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes, de uma presença comercial.

4.

A Comunidade poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, sempre que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação prevista no nº 3 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no presente Acordo.

Entrada temporária de pessoal

5.

a) A Comunidade permitirá a entrada temporária no seu território do pessoal a seguir indicado de um prestador de serviços financeiros do Chile que esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma presença comercial no território da Comunidade:

i)

Quadros superiores de gestão que possuam conhecimentos essenciais para o estabelecimento, o controlo e o funcionamento da empresa de serviços financeiros em causa; e

ii) Especialistas na área de actividades do fornecedor de serviços em causa.

b)

A Comunidade permitirá, sob reserva da disponibilidade de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presença comercial de um fornecedor de serviços financeiros do Chile:

i)

Especialistas em serviços de informática, de telecomunicações e nos aspectos contabilísticos da empresa de prestação de serviços financeiros; e

ii) Especialistas em matéria actuarial e jurídica.

Medidas não discriminatórias

6.

A Comunidade envidará todos os esforços para eliminar ou limitar os eventuais efeitos negativos sobre os fornecedores chilenos de serviços financeiros susceptíveis de resultar:

a)

De medidas não discriminatórias que impeçam a oferta, por fornecedores de serviços financeiros, no território da Comunidade, sob a forma por esta determinada, de todos os serviços financeiros autorizados neste território;

b)

Das medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades de fornecimento de serviços financeiros em todo o território da Comunidade;

c)

Das medidas da Comunidade, simultaneamente para os serviços bancários e os serviços relacionados com os valores mobiliários, nos casos em que o fornecedor de serviços financeiros do Chile concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores; e

d)

De outras medidas que, não obstante respeitarem as disposições do Acordo, afectem negativamente a capacidade dos fornecedores de serviços financeiros do Chile para exercer essa actividade, concorrer ou entrar no mercado comunitário;

desde que as disposições adoptadas em conformidade com o presente parágrafo não constituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores de serviços financeiros da Parte que as adopta.

7.

Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do nº 6, a Comunidade envidará esforços para não limitar nem restringir o actual nível de oportunidades de mercado, nem as vantagens de que desfrutam no seu território os fornecedores de serviços do Chile, considerados como grupo, desde que este compromisso não constitua uma discriminação injusta em relação aos fornecedores de serviços financeiros da Comunidade.

B. Tratamento nacional

1.

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, a Comunidade concederá aos fornecedores de serviços financeiros do Chile estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objectivo conceder acesso a funções de prestamista de última instância na Comunidade.

2.

Quando a Comunidade exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituição regulamentar autónoma, bolsa ou mercado de valores e futuros, organismo de compensação ou qualquer outra organização ou associação aos fornecedores de serviços financeiros do Chile para fornecerem serviços financeiros em condições de igualdade com os fornecedores de serviços financeiros da Comunidade, ou quando conceder a essas entidades, directa ou indirectamente, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, assegurar-se-á de que essas entidades concedem o tratamento nacional aos fornecedores de serviços chilenos residentes no seu território.

C. Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1.Fornecedor de serviços não residente um fornecedor de serviços financeiros do Chile que assegure essa prestação para o território da Comunidade a partir de um estabelecimento situado no território do Chile, independentemente do facto de ter ou não estabelecida a sua presença comercial no território da Comunidade.

2.

Por «presença comercial», entende-se uma entidade jurídica estabelecida no território da Comunidade tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais, parcial ou totalmente detidas, as empresas comuns, as sociedades em nome colectivo (partnership), as sociedades unipessoais, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE B — Lista do Chile

(O texto em língua espanhola é o único que faz fé)

Nota introdutória: O Chile poderá completar a classificação de serviços financeiros que constam da presente lista com base na Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) ou noutra classificação considerada apropriada para o sector financeiro do Chile e reclassificar serviços já classificados com base numa nova versão da CPC ou noutra classificação apropriada.

CHILE - UE

LISTA DE COMPROMISSOS - SERVIÇOS FINANCEIROS

(ver lista no documento original)

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

(referidas no artigo 127.º do Acordo de Associação)

No que respeita à Comunidade:

A Comunidade apresentará e actualizará a lista das suas autoridades responsáveis pelos serviços financeiros.

No que respeita ao Chile:

Ministério das Finanças

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

(referida no artigo 132.º)

PARTE A — Lista da Comunidade

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

A Áustria

B Bélgica

I Itália

D Alemanha

IRL Irlanda

DK Dinamarca

L Luxemburgo

E Espanha

NL Países Baixos

F França

FIN Finlândia

P Portugal

GR Grécia

S Suécia

UK Reino Unido

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

(ver lista no documento original)

Apêndice

PROTOCOLO RELATIVO ÀS EMPRESAS DE PESCA

1.

Propriedade e controlo

O Chile autorizará as pessoas singulares e colectivas da Comunidade, tal como definidas no artigo 131.º, a deter a maioria do capital social e a controlar a gestão das empresas de pesca do Chile novas ou já existentes, desde que as pessoas singulares e colectivas do Chile possam igualmente deter a maioria do capital social e controlar a gestão de empresas de pesca novas ou já existentes no Estado-Membro de origem da pessoa singular ou colectiva da Comunidade em causa.

Os Estados-Membros comunitários autorizarão as pessoas singulares e colectivas do Chile a deter a maioria do capital social e a controlar a gestão de empresas de pesca novas ou já existentes nos respectivos territórios, desde que as respectivas legislações assim o permitam.

2.

Registo e exploração de navios de pesca

As entidades jurídicas estabelecidas no Chile em que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares e colectivas da Comunidade devem poder requerer, registar e explorar navios de pesca nas condições aplicáveis às entidades jurídicas nacionais em que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares e colectivas do Chile, desde que as entidades estabelecidas no Estado-Membro de origem das pessoas singulares e colectivas da Comunidade em causa cuja maioria do capital social e cuja gestão sejam controlados por pessoas singulares e colectivas do Chile possam igualmente requerer, registar e explorar navios de pesca nesse mesmo Estado-Membro.

3.

Autorizações e licenças de pesca

As entidades jurídicas estabelecidas numa das Partes em que pessoas singulares e colectivas da outra Parte detêm a maioria do capital social e controlam a gestão e que tenham registado um navio de pesca devem poder requerer e obter uma autorização de pesca industrial, tendo em conta, nomeadamente, todas as licenças adicionais de pesca extraordinárias disponíveis, bem como as respectivas quotas individuais, nas condições aplicáveis a outras entidades jurídicas estabelecidas nessa mesma Parte cuja maioria do capital social é detida por pessoas singulares e colectivas nacionais. Tais entidades jurídicas devem observar toda a regulamentação, bem como as medidas de conservação e gestão, que regem as actividades da pesca na Parte em que estão estabelecidas.

4.

Transferência de autorizações e navios

Em conformidade com o disposto na legislação chilena, as empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunidade detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo podem receber, mediante transferência, autorizações de pesca e navios nas condições aplicáveis às empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo, desde que, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro de origem da pessoa singular ou colectiva da Comunidade em causa, as empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo possam receber, mediante transferência, autorizações de pesca e navios nas condições aplicáveis às empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunidade detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo.

5.

Confirmação das condições de reciprocidade

Sem prejuízo das disposições relativas à resolução de litígios constantes do presente acordo, a pedido de uma delas, as Partes procederão a consultas, divulgarão e procederão ao intercâmbio de informação pertinente no âmbito do Conselho de Associação, a fim de verificar e confirmar que estão preenchidas as condições de reciprocidade, tal como definidas nos pontos 1, 2, 3 e 4 do presente protocolo.

Na sequência de tais consultas, as Partes tomarão uma decisão conjunta sobre o cumprimento ou não das condições de reciprocidade. As Partes tomarão medidas em conformidade e notificarão o Conselho de Associação no prazo máximo de 45 dias.

6.

As Partes acordam em que o disposto no capítulo III do título III se aplica sem prejuízo do disposto no presente protocolo.

ANEXO XI — Entidades comunitárias abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos

(referidas no artigo 137.º)

Apêndice 1

ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título

FORNECIMENTOS

Limiares: 130000 DSE

SERVIÇOS

especificadas no Apêndice 4

Limiares: 130000 DSE

OBRAS

especificadas no Apêndice 5

Limiares: 5000000 DSE

Lista das entidades (ver nota 1):

(nota 1) O Chile observa que várias clarificações, expressas sob diversas formas, relativas ao carácter indicativo de algumas listas do presente apêndice são equivalentes à formulação constante do ponto B do Apêndice 1 do Anexo XII.

SECÇÃO 1 — Entidades das Comunidades Europeias
1.

Conselho da União Europeia

2.

Comissão Europeia

SECÇÃO 2 — Entidades adjudicantes do Estado

ÁUSTRIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

(A) Entidades actualmente abrangidas:

1.

Federal Chancellery - Bundeskanzleramt

2.

Federal Ministry for Foreign Affairs - Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten

3.

Federal Ministry of Labour, health and social affairs - Bundesministerium für arbeit, Gesundheit und soziales

4.

Federal Ministry of Finance - Bundesministerium für Finanzen

(a) Procurement Office - Amtswirtschaftsstelle

(b) Division III/1 (procurement of technical appliances, equipments and goods for the customs guard) - Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache)

(c) Federal EDP-Office (procurement of the Federal Ministry of Finance and of the Federal Office of Accounts) - Bundesrechenamt (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes)

5.

Federal Ministry for Environment, Youth and Family - Procurement Office - Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtwirtschaftsstelle

6.

Federal Ministry for Economic Affairs - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten, Amtswirtschaftsstelle

7.

Federal Ministry of Internal Affairs - Bundesministerium für Inneres

(a) Division I/5 (Procurement Office) - Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle)

(b) Division I/6 [procurement of goods (other than those procured by Division II/3) for the Federal Police] - Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden)

(c) EDP-Centre (procurement of electronical data processing machines (hardware)) - EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-«Hardware»)

(d) Division II/3 (procurement of technical appliances and equipments for the Federal Police) - Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei)

(e) Division II/5 (procurement of technical appliances and equipment for the Federal Provincial Police) - Abteilung II/5 (Beschaffung von technischenGeräten und Einrichtungen für die Bundesgendarmerie)

(f) Division II/19 (procurement of equiment for supervision of road traffic) - Abteilung II/19 (Beschaffung von Einrichtungen zur Überwachung des StraBenverkehrs)

(g) Divsion II/21 (procurement of aircraft) - Abteilung II/21 (Beschaffung von Flugzeugen)

8.

Federal Ministry for Justice - Procurement Office Bundesministerium für Justiz, Amtswirtschaftsstelle

9.

Federal Ministry of Defence (ver nota 2) - Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegsmaterial wie in Annex I, Teil 3 angeführt)

10.

Federal Ministry of Agriculture and Forestry - Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft

11.

Federal Ministry of Education and Cultural Affairs - Bundesministerium für Unterricht und kulturelle Angelegenheiten

12.

Federal Ministry for Science and Transport - Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr

13.

Austrian Central Statistical Office - Österreichisches Statistisches Zentralamt

14.

Austrian Federal Academy of Public Administration - Verwaltungsakademie des Bundes

15.

Federal Office of Metrology and Surveying - Bundesamt für Eich - und Vermessungswesen

16.

Federal Institute for Testing and Research Arsenal (BVFA) - Bundesforschungs - und Prüfzentrum Arsenal

17 Austro control GES. M.B.H. - Austrian office for civil aviation - Austro Control GES. M.B.H. - Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt

18.

Federal Institute for Testing of Motor Vehicles - Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge

19.

Post and Telecom Austria - Post und Telecom Austria Aktiengesellschaft

(B) Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respectivas subdivisões regionais e locais, desde que sem carácter industrial ou comercial.

(nota 2) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

BÉLGICA

(Apenas faz fé a versão em língua francesa)

(A) L'État fédéral (Estado Federal):

1.

Services du Premier Ministre

2.

Ministère des Affaires économiques

3.

Ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur et de la Coopération au développement

4.

Ministère des Affaires sociales, de la Santé publique et de l'Environnement

5.

Ministère des Classes moyennes et de l'Agriculture

6.

Ministère des Communications et de l'Infrastructure

7.

Ministère de la Défense nationale

8.

Ministère de l'Emploi et du Travail

9.

Ministère des Finances

10.

Ministère de la Fonction publique

11.

Ministère de l'Intérieur

12.

Ministère de la Justice

(B) Autres (outras):

1.

la Poste (ver nota 3)

2.

la Régie des Bâtiments

3.

L'Office national de Sécurité Sociale

4.

L'Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants

5.

L'Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité

6.

L'Office national des Pensions

7.

La Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité

8.

Le Fonds des Maladies professionnelles

9.

L'Office national de l'Emploi

(nota 3) Serviços postais referidos na Lei de 24 de Dezembro de 1993.

DINAMARCA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1.

(Parliament) - (Auditor General of Denmark) - Folketinget - Rigsrevisionen

2.

Prime Minister's Office

3.

Ministry of Foreign Affairs - 2 departments

4.

Ministry of Labour - 5 agencies and institutions

5.

Ministry of Housing and Urban Affairs - 7 agencies and institutions

6.

Ministry of Industry and Trade - 7 agencies and institutions

7.

Ministry of Finance - 3 agencies and institutions

8.

Ministry of Research - 1 agency

9.

Ministry of Defence (ver nota 4) - Several institutions

10.

Ministry of the Interior - 2 agencies

11.

Ministry of Justice - 2 directorates and several police offices and courts

12.

Ministry of Ecclesiastical Affairs - 10 diocesan authorities

13.

Ministry of Cultural Affairs - 3 institutions and several state-owned museums and higher education institutions

14.

Ministry of Agriculture and Fisheries - 23 directorates and institutions

15.

Ministry of Environment and Energy - 6 agencies and research establishment «Riso»

16.

Ministry of Taxes and Duties - 1 agency

17.

Ministry of Social Affairs - 4 agencies and institutions

18.

Ministry of Health - Several institutions including the State Serum Institute

19.

Ministry of Education - 6 directorates and 12 universities and other higher education institutions

20.

Ministry of Economic Affairs - Statistical bureau (Statistics Denmark)

21.

Ministry of Transport

(nota 4) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

ALEMANHA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1.

Federal Foreign Office - Auswärtiges Amt

2.

Federal Chancellery - Bundeskanzleramt

3.

Federal Ministry of Labour and Social Affairs - Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung

4.

Federal Ministry of Education, Science, Research and Technology - Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft, Forschung und Technologie

5.

Federal Ministry for Food, Agriculture and Forestry - Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten

6.

Federal Ministry of Finance - Bundesministerium der Finanzen

7.

Federal Ministry of the Interior (civil goods only) - Bundesministerium des Innern

8.

Federal Ministry of Health - Bundesministerium für Gesundheit

9.

Federal Ministry for Family Affairs, Senior Citizens, Women and Youth - Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend

10.

Federal Ministry of Justice - Bundesministerium der Justiz

11.

Federal Ministry for Regional Planning, Building and Urban Development - Bundesministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau

12.

Federal Ministry of Post and Telecommunications (ver nota 5) - Bundesministerium für Post- und Telekommunikation

13.

Federal Ministry of Transport - Bundesministerium für Verkehr

14.

Federal Ministry of Economic Affairs - Bundesministerium für Wirtschaft

15.

Federal Ministry for Economic Cooperation - Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit

16.

Federal Ministry of Defence (ver nota 6) - Bundesministerium der Verteidigung

17.

Federal Ministry of Environment, Nature Conservation and Reactor Safety - Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

Nota. - De acordo com as obrigações nacionais existentes, as entidades constantes da presente lista devem, em conformidade com procedimentos especiais, adjudicar contratos a determinados grupos, a fim de ultrapassar dificuldades resultantes da última guerra.

(nota 5) Excepto equipamento de telecomunicações.

(nota 6) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

ESPANHA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1.

Ministerio de Asuntos Exteriores

2.

Ministerio de Justicia

3.

Ministerio de Defensa (ver nota 7)

4.

Ministerio de Economía y Hacienda

5.

Ministerio del Interior

6.

Ministerio de Fomento

7.

Ministerio de Educación y Cultura

8.

Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales

9.

Ministerio de Industria y Energía

10.

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

11.

Ministerio de la Presidencia

12.

Ministerio para las Administraciones Públicas

13.

Ministerio de Sanidad y Consumo

14.

Ministerio de Medio Ambiente

(nota 7) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

FINLÂNDIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1.

Office of the Chancellor of Justice - Oikeuskanslerinvirasto

2.

Ministry of Trade and Industry - Kauppa-Ja Teollisuusministeriö

National Consumer Administration - Kuluttajavirasto

Office of Free Competition - Kilpailuvirasto

Consumer Complaint Board - Kuluttajavalituslautakunta

National Board of Patents and Registration - Patentti- ja rekisterihallitus

3.

Ministry of Transport and Communications - Liikenneministeriö

Telecommunications Administration Centre - Telehallintokeskus

4.

Ministry of Agriculture and Forestry - Maa - Ja Metsätalousministeriö

National Land Survey of Finland - Maanmittauslaitos

National Food Administration - Elintarvikevirasto

5.

Ministry of Justice - Oikeusministeriö

The Office of the Data Protection Ombudsman - Tietosuojavaltuutetun toimisto

Courts of Law - Tuomioistuinlaitos (Korkein oikeus, Korkein hallintooikeus, Hovioikeudet, Käräjäoikeudet, Hallinto-oikeudet, Markkinaoikeus, Työtuomioistuin, Vakuutusoikeus)

Prison Administration - Vankeinhoitolaitos

6.

Ministry of Education - Opetusministeriö

National Board of Education - Opetushallitus

National Office of Film Censorship - Valtion elokuvatarkastamo

7.

Ministry of Defence (ver nota 8) - Puolustusministeriö

Defence Forces - Puolustusvoimat

8.

Ministry of the Interior - Sisäasiainministeriö

Population Register Centre - Väestörekisterikeskus

Central Criminal Police - Keskusrikospoliisi

Mobile Police - Liikkuva poliisi

Frontier Guard - Rajavartiolaitos

9.

Ministry of Social Affairs and Health - Sosiaali- Ja Terveysministeriö

Unemployment Appeal Board - Työttömyysturvalautakunta

Appeal Tribunal - Tarkastuslautakunta

National Agency for Medicines - Lääkelaitos

National Board of Medicolegal Affairs - Terveydenhuollon oikeusturvakeskus

State Accident Office - Tapaturmavirasto

Finnish Centre for Radiation and Nuclear Safety - Säteilyturvakeskus

Reception Centres for Asylum Seekers - Valtion turvapaikan hakijoiden vastaanotto-keskukset

10.

Ministry of Labour - Työministeriö

National Conciliators' Office - Valtakunnansovittelijain toimisto

Labour Council - Työneuvosto

11.

Ministry for Foreign Affairs - Ulkoasiainministeriö

12.

Ministry of Finance - Valtiovarainministeriö

State Economy Controller's Office - Valtiontalouden tarkastusvirasto

State Treasury Office - Valtiokonttori, Valtion työmarkkinalaitos, Verohallinto, Tullihallinto, Valtion vakuusrahasto

13.

Ministry of Environment - Ympäristöministeriö

National Board of Waters and Environment - Vesi- ja ympäristöhallitus

(nota 8) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

FRANÇA

(Apenas faz fé a versão em língua francesa)

(A) Principais entidades adjudicantes

(a) Orçamento geral

1.

Services du Premier Ministre

2.

Ministère des Affaires Sociales, de la Santé et de la Ville

3.

Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du Territoire

4.

Ministère de la Justice

5.

Ministère de la Défense

6.

Ministère des Affaires Etrangères

7.

Ministère de l'Education Nationale

8.

Ministère de l'Economie

9.

Ministère de l'Industrie, des Postes et Télécommunications et du Commerce Extérieur

10.

Minitère de l'Equipement, des Transports et du Tourisme

11.

Ministère des Entreprises et du Développement Economique, chargé des Petites et Moyennes Entreprises et du Commerce et de l'Artisanat

12.

Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Formation Professionnelle

13.

Ministère de la Culture et de la Francophonie

14.

Ministère du Budget

15.

Ministère de l'Agriculture et de la Pêche

16.

Ministère de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche

17.

Ministère de l'Environnement

18.

Ministère de la Fonction Publique

19.

Ministère du Logement

20.

Ministère de la Coopération

21.

Ministère des Départements et Territoires d'Outre-Mer

22.

Ministère de la Jeunesse et des Sports

23.

Ministère de la Communication

24.

Ministère des anciens Combattants et Victimes de Guerre

(b) Orçamento anexo

Poder-se-á referir, nomeadamente:

1.

Imprimerie Nationale

(c) Contas especiais do Tesouro

Poder-se-á referir, nomeadamente:

1.

Fonds forestiers national;

2.

Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audio-visuels;

3.

Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme;

4.

Caisse autonome de la reconstruction.

(B) Estabelecimentos públicos nacionais de carácter administrativo

1.

Académie de France à Rome;

2.

Académie de Marine;

3.

Académie des Sciences d'Outre-Mer;

4.

Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.);

5.

Agences Financières de Bassins;

6.

Agence Nationale pour l'Amélioration des Conditions de Travail (A.N.A.C.T.);

7.

Agence Nationale pour l'Amélioration de l'Habitat (A.N.A.H.);

8.

Agence Nationale pour l'Emploi (A.N.P.E.);

9.

Agence Nationale pour l'Indemnisation des Français d'Outre-Mer (A.N.I.F.O.M.);

10.

Assemblée Permanente des Chambres d'Agriculture (A.P.C.A.);

11.

Bibliothèque Nationale;

12.

Bibliothèque Nationale et Universitaire de Strasbourg;

13.

Bureau d'Etudes des Postes et Télécommunications d'Outre-Mer (B.E.P.T.O.M.);

14.

Caisse des Dépôts et Consignations;

15.

Caisse Nationale des Allocations Familiales (C.N.A.F.);

16.

Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (C.N.A.M.);

17.

Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (C.N.A.V.T.S.);

18.

Caisse Nationale des Autoroutes (C.N.A.)

19.

Caisse Nationale Militaire de Sécurité Sociale (C.N.M.S.S.);

20.

Caisse Nationale des Monuments Historiques et des Sites;

21.

Caisse Nationale des Télécommunications (ver nota 9);

22.

Caisse de Garantie du Logement Social;

23.

Casa de Velasquez;

24.

Centre d'Enseignement Zootechnique de Rambouillet;

25.

Centre d'Etudes du Milieu et de Pédagogie Appliquée du Ministère de l'Agriculture;

26.

Centre d'Etudes Supérieures de Sécurité Sociale;

27.

Centres de Formation Professionnelle Agricole;

28.

Centre National d'Art et de Culture Georges Pompidou;

29.

Centre National de la Cinématographie Française;

30.

Centre National d'Etudes et de Formation pour l'Enfance Inadaptée;

31.

Centre National d'Etudes et d'Expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural, des Eaux et des Forêts;

32.

Centre National de Formation pour l'Adaptation Scolaire et l'Education Spécialisée (C.N.E.F.A.S.E.S.);

33.

Centre National de Formation et de Perfectionnement des Professeurs d'Enseignement Ménager Agricole;

34.

Centre National des Lettres;

35.

Centre National de Documentation Pédagogique;

36.

Centre National des Oeuvres Universitaires et Scolaires (C.N.O.U.S.);

37.

Centre National d'Opthalmologie des Quinze-Vingts;

38.

Centre National de Préparation au Professorat de Travaux Manuels Éducatifs et d'Enseignement Ménager;

39.

Centre National de Promotion Rurale de Marmilhat;

40.

Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S.);

41.

Centre Régional d'Education Populaire d'Ile de France;

42.

Centres d'Education Populaire et de Sport (C.R.E.P.S.);

43.

Centres Régionaux des Oeuvres Universitaires (C.R.O.U.S.);

44.

Centres Régionaux de la Propriété Forestière;

45.

Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants;

46.

Chancelleries des Universités;

47.

Collège de France

48.

Commission des Opérations de Bourse;

49.

Conseil Supérieur de la Pêche;

50.

Conservatoire de l'Espace Littoral et des Rivages Lacustres;

51.

Conservatoire National des Arts et Métiers;

52.

Conservatoire National Supérieur de Musique;

53.

Conservatoire National Supérieur d'Art Dramatique;

54.

Domaine de Pompadour;

55.

Ecole Centrale - Lyon;

56.

Ecole Centrale des Arts et Manufactures;

57.

Ecole Française d'Archéologie d'Athènes;

58.

Ecole Française d'Extrême-Orient;

59.

Ecole Française de Rome;

60.

Ecole des Hautes Études en Sciences Sociales;

61.

Ecole Nationale d'Administration;

62.

Ecole Nationale de l'Aviation Civile (E.N.A.C.);

63.

Ecole Nationale des Chartes;

64.

Ecole Nationale d'Equitation;

65.

Ecole Nationale du Génie Rural des Eaux et des Forêts (E.N.G.R.E.F.);

66.

Ecoles Nationales d'Ingénieurs;

67.

Ecole Nationale d'Ingénieurs des Industries des Techniques Agricoles et Alimentaires;

68.

Ecoles Nationales d'Ingénieurs des Travaux Agricoles;

69.

Ecole Nationale des Ingénieurs des Travaux Ruraux et des Techniques Sanitaires;

70.

Ecole Nationale des Ingénieurs des Travaux des Eaux et Forêts (E.N.I.T.E.F.);

71.

Ecole Nationale de la Magistrature;

72.

Ecoles Nationales de la Marine Marchande;

73.

Ecole Nationale de la Santé Publique (E.N.S.P.);

74.

Ecole Nationale de Ski et d'Alpinisme;

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