Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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ANEXO II — Calendário de desmantelamento pautal do Chile

(referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º do Acordo de Associação)

Nota introdutória

O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:

a)

«Posição SH 2002»: posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º

b)

«Designação»: designação da mercadoria classificável na posição

c)

«Base»: direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º

d)

«Categoria»: categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 66.º, 69.º e 72.º:

«Year 0»: liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo

«Year 5»: liberalização ao longo de um período transitório de cinco anos

«Year 7»: liberalização ao longo de um período transitório de sete anos

«Year 10»: liberalização ao longo de um período transitório de dez anos

«TQ»: liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1)

Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.

SECÇÃO 1 — Contingentes pautais para produtos da categoria «TQ», referidos no n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 72.º

As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente acordo, às importações para o Chile dos produtos originários da Comunidade:

Produtos agrícolas

1.

O Chile autorizará a importação isenta de direitos de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(1)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.

2.

O Chile autorizará a importação isenta de direitos de uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 1509.10.00, 1509.90.00 e 1510.00.00, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(2)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.

Produtos da pesca

3.

O Chile autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo:

a)

uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0302.69.21, 0302.69.22, 0302.69.23, 0302.69.24 e 0302.69.29, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(a)»; e

b)

uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0305.30.10, 0305.41.10, 0305.41.20, 0305.41.30, 0305.41.40, 0305.41.50, 0305.41.60 e 0305.41.90, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(b)».

4.

O Chile autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 1604.14.10, ex 1604.14.20, ex 1604.19.90, ex 1604.20.10 e ex 1604.20.90, excepto filetes denominados «lombos», enumerados no presente anexo na categoria «TQ(4)», com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.

SECÇÃO 2 — Calendário de desmantelamento pautal do Chile

(ver lista no documento original)

ANEXO III — Definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

(referida no artigo 58.º do Acordo de Associação)

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente anexo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Chile, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua, pelo menos, o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Chile;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos (códigos de dois algarismos) e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

l)

«Tratamento pautal preferencial» é o direito aduaneiro aplicável a uma mercadoria originária, tal como estabelecido na Parte IV, Título II, do presente Acordo;

m)

«Autoridade aduaneira ou autoridade governamental competente» são as autoridades aduaneiras na Comunidade e a Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON) do Ministério das Relações Externas do Chile.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais
1.

Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º

2.

Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários do Chile os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no Chile, na acepção do artigo 4.º;

b)

Os produtos obtidos no Chile, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Chile a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º

Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem
1.

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Chile, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º

2.

As matérias originárias do Chile serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1.

Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça aí praticada;

f)

Os produtos da pesca marítima e da caça e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios (ver nota 1);

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para a recuperação de matérias-primas ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.

As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile.

3.

Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 2, os produtos obtidos nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 serão considerados como inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile, quando «os respectivos navios» ou «os respectivos navios-fábrica»:

a)

Forem propriedade:

i)

em, pelo menos, 50 por cento de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, ou

ii) de uma sociedade em nome colectivo ou de responsabilidade limitada com sede num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e em que, pelo menos, metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados, ou

iii) de uma outra sociedade distinta das referidas na subalínea ii), com sede num dos Estados-Membros da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile;

e

b)

O seu comandante e, pelo menos, 75 por cento da sua tripulação, incluindo os oficiais, forem nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile.

(nota 1) Na medida em que qualquer transferência de direitos de soberania entre as Partes, como o definem as regras internacionais, está sujeita a negociações, a presente disposição não se aplica aos produtos da pesca marítima e a outros produtos extraídos do mar por navios comunitários na zona económica exclusiva do Chile ou a produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios chilenos na zona económica exclusiva dos Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1.

Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no Apêndice II, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto daí resultante e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.

Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos, enumerados no Apêndice II(a), são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido apêndice. O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

3.

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no Apêndice II ou no Apêndice II(a), não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no Apêndice II ou no Apêndice II(a) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

Sem prejuízo das notas 5 e 6 do Apêndice I, o presente número não se aplica aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4.

Aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3, excepto nos casos previstos no artigo 6.º

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1.

Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Operações que visem exclusivamente facilitar a carga;

p)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

q)

Abate de animais.

2.

Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Chile a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação
1.

A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.

Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Qualquer outro tipo de acondicionamento não será considerado para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo:

  • que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou
  • que não sejam facturados à parte,

serão considerados como constituindo um todo com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
1.

As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Chile.

2.

Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Chile para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 12.º — Transporte directo
1.

O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Chile. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2.

A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.º — Exposições
1.

Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e vendidos após essa exposição para importação para a Comunidade ou o Chile beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Chile para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Chile;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição; e

e)

Os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro durante a exposição.

2.

Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.

O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros.

TÍTULO IV — Draubaque ou isenção

Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1.

As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou do Chile, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Chile, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.

A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros, tal como definido no artigo 59.º do presente acordo, aplicáveis na Comunidade ou no Chile às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.

O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros aplicáveis a essas matérias.

4.

O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 8.º e aos sortidos na acepção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

5.

O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

6.

O presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.

TÍTULO V — Prova de origem

Artigo 15.º — Requisitos gerais
1.

Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Chile, e os produtos originários do Chile, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação das seguintes provas de origem:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice III,

ou

b)

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Apêndice IV.

2.

Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 16.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1.

O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.

O procedimento para o preenchimento do certificado de circulação EUR.1 e do respectivo pedido está estabelecido no Apêndice III.

3.

O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile emitem um certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.

A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7.

O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1.

Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.

Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.

Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,

«DELIVRE A POSTERIORI»,

«RILASCIATO A POSTERIORI»,

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»,

«ISSUED RETROSPECTIVELY»,

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

«EXPEDIDO A POSTERIORI»,

«EMITIDO A POSTERIORI»,

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»,

«UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5.

As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1.

Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode, mediante justificação, pedir às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.

A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«DUPLIKAT»,

«DUPLICATA»,

«DUPLICATO»,

«DUPLICAAT»,

«DUPLICATE»,

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

«DUPLICADO»,

«SEGUNDA VIA»,

«KAKSOISKAPPALE».

3.

As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.

A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Chile, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Chile. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela primeira estância aduaneira de entrada na Comunidade ou no Chile sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1.

A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2.

Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3.

O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.

A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, nota de entrega ou noutro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice IV. Constam do Apêndice IV os requisitos específicos para efectuar a declaração na factura.

5.

As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.

A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.º — Exportador autorizado
1.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos originários ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 22.º — Prazo de validade da prova de origem
1.

A prova de origem referida no n.º 1 do artigo 15.º é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.

A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.

Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

4.

Em conformidade com a legislação nacional do país de importação, o tratamento preferencial pode também ser concedido, sempre que aplicável mediante reembolso de direitos, no prazo de, pelo menos, dois anos a contar da data de aceitação da declaração de importação, quando for apresentada uma prova de origem em como as mercadorias importadas podiam, nessa data, beneficiar do referido tratamento.

Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem
1.

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aí aplicáveis. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem, que pode ser efectuada pelo importador. Podem também exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

2.

Os requisitos previstos no n.º 1 relativos à tradução e à declaração do importador não são sistemáticos e só se devem aplicar tendo em vista esclarecer as informações apresentadas ou assegurar que o importador assuma plena responsabilidade pela origem declarada.

Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1.

Os produtos enviados por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou noutros certificados estabelecidos pela União Postal Universal ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.

Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.

Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros para os produtos enviados por particulares a particulares ou 1200 euros para os produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Chile, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 27.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1.

O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º

2.

O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º

3.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º

4.

As autoridades aduaneiras da Comunidade devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação. As autoridades aduaneiras do Chile devem conservar, durante, pelo menos, cinco anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação.

Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais
1.

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.

Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 29.º — Montantes expressos em euros
1.

Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 25.º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.

Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 3 do artigo 25.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.

Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará a todos os países em causa os montantes correspondentes.

4.

Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.

Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Chile. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º — Assistência mútua
1.

As autoridades aduaneiras e as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das referidas autoridades, responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.

Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade e o Chile assistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.º — Controlo da prova de origem
1.

Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.

Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.

O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.

Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.

As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6.

Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 33.º — Sanções

Podem ser aplicadas sanções em conformidade com a legislação interna em caso de violação das disposições do presente anexo. Em particular, serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.º — Confidencialidade

Em conformidade com a legislação interna aplicável, as Partes darão um tratamento confidencial às informações apresentadas nos termos do presente anexo por uma pessoa ou autoridade da outra Parte, sempre que esta última as considere confidenciais. O acesso a essas informações pode ser recusado, sempre que a sua divulgação prejudique a protecção dos interesses comerciais de quem as apresentou.

Artigo 35.º — Zonas francas
1.

A Comunidade e o Chile tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.

Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Chile, importados para uma zona franca do país de exportação ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

TÍTULO VII — Ceuta e Melilha

Artigo 36.º — Aplicação do presente anexo
1.

O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2.

Os produtos originários do Chile, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Chile aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.

Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º — Condições especiais
1.

Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 12.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou

ii) esses produtos sejam originários do Chile ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários do Chile:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no Chile;

b)

Os produtos obtidos no Chile em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º

2.

Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.

O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Chile» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.

As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 38.º — Alterações do presente anexo

O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente anexo.

Artigo 39.º — Notas explicativas

As Partes aprovarão as «Notas Explicativas» relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Comité Especial da Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Artigo 40.º — Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Chile, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva de apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo, em conformidade com o disposto no artigo 12.º

Apêndice I

Notas introdutórias da lista dos apêndices II e II(a)

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente anexo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 5.º do presente anexo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Chile.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (incluindo as matérias com a mesma designação e na mesma posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

  • seda,
  • lã,
  • pêlo grosseiro (de animal),
  • pêlo fino (de animal),
  • crina de cavalo,
  • algodão,
  • matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
  • linho,
  • cânhamo,
  • juta e outras fibras têxteis liberianas,
  • sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
  • cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
  • filamentos sintéticos,
  • filamentos artificiais,
  • filamentos condutores eléctricos,
  • fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
  • fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
  • fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
  • fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,
  • outras fibras sintéticas descontínuas,
  • fibras de viscose artificiais descontínuas,
  • outras fibras artificiais descontínuas,
  • fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
  • fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
  • produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
  • outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã, da posição 5112, fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 2);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 3);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

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