Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
Em qualquer caso, as entidades devem examinar as propostas que, embora não sendo conformes às especificações técnicas, satisfaçam os respectivos requisitos essenciais e correspondam ao objectivo perseguido. Qualquer referência às especificações técnicas na documentação do concurso deve incluir uma menção do tipo «ou equivalente».
Não deverá ser exigida ou mencionada determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever as características exigidas pelo contrato e que o processo do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
Incumbe ao proponente o ónus de provar que a sua proposta satisfaz os requisitos essenciais.
(nota 12) Para efeitos do presente Título, um regulamento técnico é um documento que define as características de um produto ou serviço ou os respectivos processos e métodos de produção, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.
(nota 13) Para efeitos do presente Título, uma norma é um documento aprovado por um organismo reconhecido, que estabelece, para aplicação comum e repetida, regras, directrizes ou características referentes a produtos ou serviços ou respectivos processos e métodos de produção, cuja observância não é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.
Artigo 150.º — Prazos
Todos os prazos fixados pelas entidades para a recepção das propostas e dos pedidos de participação deverão ser adequados para permitir aos fornecedores da outra Parte, bem como aos fornecedores nacionais, preparar e apresentar as suas propostas e, se for caso disso, os pedidos de participação ou de qualificação. Para a determinação desses prazos, as entidades terão em conta, de uma forma compatível com as suas próprias necessidades razoáveis, factores como a complexidade do concurso previsto e o tempo normalmente necessário para o envio das propostas a partir do estrangeiro ou de qualquer ponto do país.
Cada Parte assegurará que as suas entidades tenham devidamente em conta os prazos de publicação ao fixarem a data-limite de recepção das propostas ou dos pedidos de participação ou de qualificação para a lista de fornecedores.
Os prazos mínimos para a recepção das propostas serão especificados no Apêndice 3 do Anexo XIII.
Artigo 151.º — Negociações
As Partes poderão prever que as suas entidades procedam a negociações:
No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado a sua intenção de o fazer no anúncio de concurso; ou
Quando da avaliação das propostas se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio ou na documentação do concurso.
As negociações servirão fundamentalmente para identificar os pontos fortes e fracos das várias propostas.
No decurso das negociações, as entidades não poderão estabelecer qualquer discriminação entre os diversos proponentes. Deverão, nomeadamente, assegurar que:
A eventual eliminação de participantes se processe de acordo com os critérios indicados nos anúncios e na documentação do concurso;
Qualquer alteração dos critérios e dos requisitos técnicos seja comunicada por escrito a todos os outros participantes nas negociações; e
Todos os restantes participantes tenham a possibilidade de apresentar, dentro de um prazo definido de comum acordo, novas propostas ou propostas alteradas com base nos requisitos revistos e/ou quando as negociações forem concluídas.
Artigo 152.º — Apresentação, recepção e abertura das propostas
As propostas e os pedidos de participação devem ser apresentados por escrito.
As entidades receberão e procederão à abertura das propostas apresentadas pelos proponentes de acordo com procedimentos e condições que assegurem o respeito dos princípios da transparência e da não-discriminação.
Artigo 153.º — Adjudicação dos contratos
Para que seja considerada tendo em vista uma adjudicação, qualquer proposta deverá, no momento da abertura das propostas, estar em conformidade com os requisitos essenciais especificados nos anúncios ou na documentação do concurso e ser apresentada por um fornecedor que preencha as condições de participação.
As entidades adjudicarão o contrato ao proponente que tenha apresentado quer a proposta de preço mais baixo, quer a proposta que, de acordo com os critérios de avaliação objectivos específicos precisados nos anúncios ou na documentação do concurso, se tenha concluído ser a mais vantajosa.
Artigo 154.º — Informações sobre a adjudicação do contrato
As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem de forma efectiva os resultados dos procedimentos de contratação pública.
As entidades informarão de imediato os proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato e das características e vantagens comparativas da proposta escolhida. A pedido de qualquer proponente cuja proposta tenha sido excluída, as entidades comunicar-lhe-ão os motivos da exclusão da sua proposta.
As entidades podem decidir não divulgar determinadas informações relativas à adjudicação do contrato quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público, possa prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou ser prejudicial à concorrência leal entre estes últimos.
Artigo 155.º — Impugnação de propostas
As entidades apreciarão com imparcialidade e em tempo oportuno as eventuais reclamações dos fornecedores relativamente a alegadas violações ao disposto no presente Título no contexto da adjudicação de um contrato.
Cada Parte estabelecerá procedimentos não-discriminatórios, rápidos, transparentes e eficazes, que permitam aos fornecedores impugnar alegadas violações ao disposto no presente Título ocorridas no contexto de contratos em que tenham, ou tenham tido, um interesse.
As impugnações serão apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. Os órgãos de exame que não sejam tribunais estarão sujeitos a controlo judicial ou adoptarão garantias processuais equivalentes às de um tribunal.
Os procedimentos de impugnação deverão prever:
Medidas provisórias rápidos para corrigir as violações ao disposto no presente Título e preservar as oportunidades comerciais. Essas medidas poderão ter por efeito a suspensão do processo de concurso. No entanto, os referidos procedimentos poderão prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em consideração as principais consequências negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público; e
Se for caso disso, medidas destinadas a corrigir a violação ao disposto no presente Título ou, na falta de tais medidas correctivas, uma compensação pelas perdas e danos sofridos, que poderá ser limitada aos custos de elaboração da proposta e da impugnação.
Artigo 156.º — Tecnologias da informação
As Partes procurarão, na medida do possível, incentivar a utilização dos meios de comunicação electrónicos para permitir uma divulgação eficaz das informações relativas aos contratos públicos, nomeadamente no que se refere às oportunidades em matéria de contratos oferecidas por entidades, dentro do respeito pelos princípios da transparência e da não-discriminação.
A fim de melhorar o acesso aos mercados de contratos públicos, as Partes esforçar-se-ão por implantar um sistema de informação electrónico, cuja utilização será obrigatória para as respectivas entidades.
As Partes incentivarão a utilização dos meios electrónicos para a transmissão das propostas.
Artigo 157.º — Cooperação e assistência
As Partes esforçar-se-ão por cooperar e prestar-se uma assistência técnica mútua através do desenvolvimento de programas de formação, com o objectivo de aprofundarem o conhecimento dos respectivos regimes e estatísticas em matéria de contratos públicos, facilitando assim o acesso aos respectivos mercados.
Artigo 158.º — Relatórios estatísticos
Se uma das Partes não assegurar um nível aceitável de cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 147.º, deverá recolher os dados e fornecer anualmente à outra Parte, mediante pedido desta última nesse sentido, as estatísticas relativas aos contratos abrangidos pelo presente Título. Esses relatórios deverão conter as informações previstas no Apêndice 4 do Anexo XIII.
Artigo 159.º — Alterações do âmbito das entidades abrangidas
Qualquer das Partes pode alterar o âmbito das suas entidades abrangidas a que se refere o presente Título, desde que:
Notifique a outra Parte dessa alteração; e
Conceda à outra Parte, no prazo de trinta dias a contar dessa notificação, ajustamentos compensatórios adequados ao âmbito das suas entidades abrangidas, por forma a manter este último a um nível comparável ao existente antes da alteração.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, não serão concedidos ajustamentos compensatórios à outra Parte quando a alteração do âmbito das entidades abrangidas de uma das Partes no âmbito do presente Título disser respeito a:
Rectificações de natureza meramente formal e a alterações menores aos Anexos XI e XII;
Uma ou mais das entidades abrangidas sobre as quais o Estado deixou de exercer qualquer controlo ou influência em consequência de uma privatização ou liberalização.
Sempre que adequado, o Comité de Associação poderá decidir alterar o anexo em causa, de modo a ter em consideração a alteração notificada pela Parte em questão.
Artigo 160.º — Negociações futuras
Se, no futuro, uma das Partes conceder a terceiros vantagens suplementares em matéria de acesso aos respectivos mercados de contratos públicos, que excedam o que ficou acordado no âmbito do presente Título, aceitará iniciar negociações com a outra Parte a fim de alargar essas vantagens à outra Parte, numa base recíproca, mediante decisão do Comité de Associação.
Artigo 161.º — Excepções
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adoptar ou manter medidas:
Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
Necessárias para proteger a vida, a saúde ou a segurança das pessoas;
Necessárias para proteger a vida e a saúde dos animais ou para a preservação das plantas;
Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 162.º — Reexame e aplicação
Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comité de Associação procederá, de dois em dois anos, a um exame da aplicação do disposto no presente Título. O Comité de Associação analisará todas as questões decorrentes da aplicação do presente Título e adoptará as medidas adequadas no âmbito do exercício das suas funções. O Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes tarefas:
Coordenar os intercâmbios entre as Partes no que respeita ao desenvolvimento e implantação sistemas de tecnologias da informação no domínio dos contratos públicos;
Formular recomendações adequadas relativamente à cooperação entre as Partes; e
Adoptar decisões sempre que previsto ao abrigo do presente Título.
TÍTULO V — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 163.º — Objectivo e âmbito de aplicação
As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária das Partes.
O presente Título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.
Artigo 164.º — Balança de transacções correntes
As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes efectuados entre as Partes.
Artigo 165.º — Balança de capitais
No que respeita aos movimentos de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Título III da presente Parte, assim como a liquidação ou o repatriamento desses capitais e de quaisquer lucros deles resultantes.
Artigo 166.º — Excepções e medidas de salvaguarda
Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial de uma das Partes, esta poderá adoptar, por um período não superior a um ano, as medidas de salvaguarda relativas aos movimentos de capitais que se mostrem estritamente necessárias. A aplicação dessas medidas de salvaguarda poderá ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal.
A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
Artigo 167.º — Disposições finais
No que respeita ao presente Título, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.
As Partes consultar-se-ão a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim os objectivos do presente Acordo.
TÍTULO VI — Direitos de propriedade intelectual
Artigo 168.º — Objectivo
As Partes deverão assegurar uma protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas, e adoptar meios eficazes para fazer respeitar esses direitos previstos nos tratados internacionais.
Artigo 169.º — Âmbito
Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual, inclui os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados) e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção das informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).
Artigo 170.º — Protecção dos direitos de propriedade intelectual
A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 168.º, as Partes:
Continuarão a assegurar o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções:
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, Anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPs»)
ii) Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967);
iii) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
iv) Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); e
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1978 («Convenção UPOV de 1978 «) ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1991 («Convenção UPOV de 1991»);
Até 1 de Janeiro de 2007, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Acto de Genebra de 1977, alterado em 1979);
ii) Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);
iii) Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);
iv) Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984); e
Acordo de Estrasburgo sobre a Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, alterado em 1979)
Até 1 de Janeiro de 2009, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra 1971);
ii) Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (União de Locarno, 1968, alterado em 1979);
iii) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980); e
iv) Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
Envidarão todos os esforços no sentido de ratificarem e assegurarem, o mais rapidamente possível, o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);
ii) Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979); e
iii) Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, alterado em 1985).
Artigo 171.º — Reexame
As Partes manifestam o seu empenho em respeitarem as obrigações decorrentes das convenções multilaterais supramencionadas. O Conselho de Associação pode decidir incluir no artigo 170.º outras convenções multilaterais neste domínio.
TÍTULO VII — Concorrência
Artigo 172.º — Objectivos
As Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação da concorrência em conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo, de forma a evitar que as vantagens decorrentes do processo de liberalização das trocas comerciais de mercadorias e de serviços possam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais anticoncorrenciais. Para o efeito, as Partes acordam em assegurar a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência, ao abrigo do disposto no presente Título.
A fim de prevenir distorções ou restrições da concorrência que possam afectar o comércio de mercadorias ou de serviços entre as Partes, será prestada especial atenção aos Acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais, bem como aos comportamentos abusivos resultantes de posições dominantes, individuais ou colectivas.
As Partes acordam em promover a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades no que respeita à aplicação da legislação da concorrência. Essa cooperação incluirá notificações, consultas, intercâmbio de informações não confidenciais, bem como prestação de assistência técnica. As Partes reconhecem a importância de respeitarem os princípios em matéria de concorrência aceites por ambas no âmbito das instâncias multilaterais, designadamente a OMC.
Artigo 173.º — Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
1) «Legislação da concorrência»:
Relativamente à Comunidade, os artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) nº 4064/89 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações;
Relativamente ao Chile, o Decreto Ley nº 211 de 1973 e a Ley n.º 19610 de 1999 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações; e
Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas na legislação acima referida após a entrada em vigor do presente Acordo;
2) «Autoridade da concorrência»:
Relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias; e
Relativamente ao Chile, a Fiscalía Nacional Económica e a Comisión Resolutiva.
3) «Actividades de aplicação da legislação», qualquer aplicação da legislação da concorrência, através de um inquérito ou um processo conduzido pela autoridade da concorrência de uma das Partes, de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctivas.
Artigo 174.º — Notificações
As autoridades da concorrência notificarão às autoridades da concorrência da outra Parte todas as actividades de aplicação da legislação se as mesmas:
Forem susceptíveis de afectar substancialmente interesses importantes da outra Parte;
Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis de afectar, directa e substancialmente, o território da outra Parte; ou
Disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território da outra Parte.
Desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte qualquer inquérito em curso, essa notificação deve ser efectuada na fase inicial do processo. As observações recebidas podem ser tomadas em consideração pela autoridade da concorrência da outra Parte aquando da tomada de decisões.
As notificações previstas no n.º 1 deverão ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.
As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para assegurarem que as notificações serão efectuadas nas condições acima enunciadas, tendo em conta os recursos administrativos disponíveis.
Artigo 175.º — Coordenação das actividades de aplicação da legislação
Uma autoridade da concorrência de uma das Partes poderá notificar a autoridade da concorrência da outra Parte da sua vontade de coordenar as suas actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Essa coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.
Artigo 176.º
Realização de consultas quando interesses importantes de uma das Partes forem afectados de forma negativa no território da outra Parte.
Em conformidade com a respectiva legislação, no decurso das suas actividades de aplicação da legislação, as Partes deverão ter devidamente em conta os interesses importantes da outra Parte. Quando uma autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte é susceptível de afectar negativamente os seus interesses importantes, poderá transmitir à outra autoridade da concorrência as suas observações sobre o assunto ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá mostrar boa receptividade em relação a todas as observações formuladas pela autoridade da concorrência requerente.
Se uma autoridade da concorrência de qualquer das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas anticoncorrenciais, independentemente da origem destas, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, poderá solicitar a realização de consultas com a autoridade da concorrência dessa Parte. A realização dessas consultas não prejudica a total liberdade da autoridade da concorrência em questão quanto à decisão final. A autoridade da concorrência consultada poderá adoptar as medidas correctivas que considere adequadas ao abrigo da respectiva legislação da concorrência, em conformidade com o seu direito interno e sem prejuízo do seu poder discricionário absoluto em matéria de aplicação da lei.
Artigo 177.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
A fim de facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência poderão proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.
A fim de aumentar a transparência e sem prejuízo das normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes, as Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre as sanções e medidas correctivas aplicadas sempre que, segundo a autoridade da concorrência em causa, sejam afectados consideravelmente interesses importantes da outra Parte, e a comunicar, sempre que seja solicitado pela autoridade da concorrência da outra Parte, os motivos que justificam a adopção dessas medidas.
Cada Parte transmitirá anualmente à outra Parte informações sobre os auxílios estatais concedidos, nomeadamente o seu montante global, e, se possível, a discriminação por sectores. Cada Parte poderá solicitar informações sobre casos concretos que afectem as trocas comerciais entre as Partes. A Parte requerida envidará todos os esforços para fornecer todas as informações que não sejam confidenciais.
Todas as informações assim comunicadas estarão sujeitas às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou possa afectar negativamente os interesses das Partes não poderão ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte de informação.
As autoridades da concorrência deverão assegurar a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam fornecidas com carácter confidencial por outras autoridades da concorrência e deverão rejeitar qualquer pedido de divulgação dessas informações por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu a informação.
Quando a legislação de uma das Partes o preveja expressamente, podem ser fornecidas informações confidenciais aos respectivos tribunais, desde que estes se comprometam a manter a sua confidencialidade.
Artigo 178.º — Assistência técnica
As Partes prestar-se-ão assistência técnica mútua a fim de tirarem partido das respectivas experiências e reforçarem a aplicação das respectivas legislações e políticas no domínio da concorrência.
Artigo 179.º — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados
Nenhuma disposição do presente Título impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou privados, em conformidade com a respectiva legislação.
No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos, o Comité de Associação assegurará que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida susceptível de distorcer as trocas comerciais de mercadorias e de serviços entre as Partes de forma contrária aos interesses das Partes, e que essas empresas estarão sujeitas às normas da concorrência, desde que a aplicação dessa normas não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 180.º — Resolução de litígios
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente Título.
TÍTULO VIII — Resolução de litígios
CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito
Artigo 181.º — Objectivo
O presente Título tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes relativamente à aplicação de boa fé da presente Parte do Acordo e chegar a uma resolução mutuamente satisfatória de qualquer questão que possa afectar o seu funcionamento.
Artigo 182.º — Âmbito
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Título é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Parte do Acordo.
CAPÍTULO II — Prevenção de litígios
Artigo 183.º — Consultas
As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do disposto na presente Parte do Acordo e envidarão todos os esforços, através da cooperação e da realização de consultas, para prevenirem e solucionarem eventuais litígios entre si e para chegarem a soluções mutuamente satisfatórias relativamente a qualquer questão que possa afectar o funcionamento do Acordo.
As Partes podem solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação relativamente a qualquer medida, proposta ou em vigor, ou a qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da presente Parte do Acordo ou ainda a qualquer outra questão que considerem que possa afectar o seu funcionamento. Para efeitos do presente Título, considera-se que a expressão «medida» abrange igualmente uma prática. No pedido de realização de consultas, a Parte requerente deverá indicar a medida ou a questão contestadas e precisar as disposições do Acordo que considera aplicáveis.
O Conselho de Associação deverá reunir-se no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. Logo após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam analisar o modo como a medida ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto na presente Parte do Acordo, devendo tratar de forma confidencial todas as informações trocadas no âmbito das consultas. O Conselho de Associação procurará resolver rapidamente o litígio através de uma decisão. Essa decisão deverá especificar as medidas que a Parte em causa deverá adoptar, bem como o prazo para a sua adopção.
CAPÍTULO III — Procedimento de resolução de litígios
Artigo 184.º — Início do procedimento
As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre o litígio.
Se uma das Partes considerar que uma medida aplicada pela outra Parte viola uma obrigação por força do disposto no artigo 182.º e se essa questão não for solucionada no prazo de 15 dias a contar da data da reunião do Comité de Associação, realizada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 183.º, ou no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, consoante a data que for anterior, poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem.
A Parte requerente deverá indicar no pedido a medida que considera violar o disposto na presente Parte do Acordo, assim como as disposições do Acordo que considera aplicáveis, transmitindo o pedido à outra Parte e ao Comité de Associação.
Artigo 185.º — Nomeação dos árbitros
Os painéis de arbitragem serão compostos por três árbitros.
O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, um terço das quais não poderão ser nacionais de nenhuma das Partes e serão designadas para presidir aos painéis de arbitragem. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre 15 pessoas. Essas pessoas deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a presente parte do Acordo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma das Partes nem de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.
No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação escolherá, por sorteio, os três árbitros a partir da lista referida no n.º 2, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerente ao Comité de Associação, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerida, sendo o presidente do painel escolhido de entre as pessoas identificadas para o efeito em conformidade com o disposto no n.º 2.
A data de constituição do painel de arbitragem será a data em que os três árbitros forem seleccionados por sorteio.
Se uma das Partes considerar que um dos árbitros não satisfaz os requisitos previstos no Código de Conduta, as Partes procederão a consultas, podendo, se assim o acordarem, substituí-lo por um novo árbitro seleccionado em conformidade com o disposto no n.º 6.
Em caso de impedimento, renúncia ou substituição de um árbitro, o seu substituto deverá ser seleccionado no prazo de três dias, de acordo com o procedimento seguido para a selecção desse árbitro. Nesse caso, os prazos aplicáveis ao procedimento do painel de arbitragem serão suspensos entre a data do impedimento, renúncia ou substituição desse árbitro e a data da selecção do seu substituto.
Artigo 186.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de pessoas ou organismos que considere adequados. Quaisquer informações assim obtidas deverão ser comunicadas às Partes para que estas formulem as suas observações.
Artigo 187.º — Decisão do painel de arbitragem
Em princípio, o painel de arbitragem comunicará a sua decisão com os resultados e as conclusões às Partes e ao Comité de Associação, o mais tardar, três meses a contar da data da sua constituição. Essa decisão não deve, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a cinco meses a contar dessa data. O painel de arbitragem baseará a sua decisão nas observações e comunicações apresentadas pelas Partes, assim como em quaisquer informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no artigo 186.º. A decisão do painel de arbitragem é definitiva e tornada pública.
A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados.
Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, tendo devidamente em conta o facto de as Partes deverem aplicar o presente Acordo de boa fé e cumprir todas as suas obrigações.
Se uma das Partes sustentar que uma medida da outra Parte é incompatível com o disposto na presente Parte do Acordo, incumbe-lhe provar a existência dessa incompatibilidade. A Parte que afirme que uma medida é objecto de uma excepção em conformidade com a presente Parte do Acordo terá o ónus de provar que essa excepção é aplicável.
Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Essa decisão não pode, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a quatro meses a contar dessa data. O painel de arbitragem poderá proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso.
Todas as decisões do painel de arbitragem, incluindo a aprovação das decisões e de quaisquer decisões preliminares, devem ser aprovadas por maioria de votos.
A Parte requerente poderá, com o acordo da Parte requerida, retirar a sua queixa a qualquer momento antes da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
O painel de arbitragem pode, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida, suspender os seus trabalhos em qualquer momento por um período não superior a doze meses. Caso o painel suspenda os seus trabalhos, os prazos previstos nos n.os 1 e 5 serão prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos. Se os trabalhos forem suspensos por um período superior a doze meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
Artigo 188.º — Cumprimento
As Partes são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento às decisões dos painéis de arbitragem.
As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto às medidas específicas necessárias para darem cumprimento às referidas decisões.
No prazo de trinta dias a contar da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação, a Parte requerida deverá notificar à outra Parte:
As medidas específicas necessárias ao cumprimento da decisão;
O prazo razoável para o fazer; e
Uma proposta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral das medidas específicas necessárias para o cumprimento da decisão.
Em caso de desacordo entre as Partes quanto ao conteúdo dessa notificação, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas, referidas na alínea a) do n.º 3, com o disposto na presente Parte do Acordo, bem como sobre a duração do prazo fixado e se a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
A Parte em questão notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as medidas de execução adoptadas a fim de pôr termo à violação das suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, antes do final do prazo razoável acordado entre as Partes ou fixado em conformidade com o disposto no n.º 4. Na sequência dessa notificação e caso essas medidas não sejam idênticas às que o painel de arbitragem, deliberando em conformidade com o n.º 4, havia considerado conformes ao disposto na presente Parte do Acordo, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas com o disposto na presente Parte do Acordo. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.
Caso a Parte em causa não notifique as medidas de execução adoptadas antes do termo do prazo razoável ou o painel de arbitragem considere que as medidas de execução por ele notificadas são incompatíveis com as suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, a Parte requerente poderá, caso não se chegue a acordo quanto a uma compensação, suspender a aplicação de vantagens concedidas por força da presente Parte do Acordo relativamente a um nível equivalente ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo.
Ao considerar as vantagens a suspender, a Parte requerente procurará suspender em primeiro lugar vantagens concedidas por força do disposto no mesmo Título ou Títulos que tenham sido afectadas pela medida que o painel de arbitragem considerou violar o disposto na presente parte do Acordo. A Parte requerente que considere impossível ou ineficaz suspender vantagens no que respeita ao mesmo Título ou Títulos poderá suspender vantagens concedidas por força de outros Títulos, desde que apresente uma justificação por escrito. Aquando da selecção das vantagens a suspender, serão prioritariamente escolhidas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
A Parte requerente notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as vantagens que tenciona suspender. No prazo de cinco dias a contar dessa notificação, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que determine se as vantagens que a Parte requerente tenciona suspender são equivalentes ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo e se a suspensão proposta é conforme ao disposto no n.º 7. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não poderão ser suspensas antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão.
A suspensão das vantagens será temporária e só poderá ser aplicada pela Parte requerente até que a medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo tenha sido retirada ou alterada de modo a ficar conforme ao disposto na presente Parte do Acordo ou que as Partes tenham chegado a Acordo quanto à resolução do litígio.
A pedido de qualquer das Partes, o painel de arbitragem inicial pronunciar-se-á sobre a conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo de quaisquer medidas de execução adoptadas após a suspensão das vantagens e, em função dessa decisão, decidirá se a suspensão das vantagens deve ser abolida ou alterada. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data do pedido.
As decisões previstas no presente artigo são definitivas e vinculativas. Devem ser transmitidas ao Comité de Associação e tornadas públicas.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 189.º — Disposições gerais
Qualquer prazo referido no presente Título poderá ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
Salvo acordo em contrário entre as Partes, o procedimento do painel de arbitragem será regido pelo Modelo de Regras Processuais que figura no Anexo XV. Sempre que o considere necessário, o Comité de Associação poderá, através de uma decisão, alterar o Modelo de Regras Processuais e o Código de Conduta que figuram no Anexo XVI.
As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes.
4.a) Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do Acordo que institui a OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no referido Acordo, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.
Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo, deverá recorrer às normas e procedimentos previstos no presente Título.
Salvo decisão em contrário das Partes, se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no Acordo que institui a OMC, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.
Uma vez iniciado o procedimento de resolução de litígios, deverá ser utilizada exclusivamente a instância seleccionada, a menos que esta se tenha declarado incompetente. As eventuais questões relativas à jurisdição dos painéis de arbitragem constituídos ao abrigo do presente Título devem ser suscitadas no prazo de dez dias a contar da data da constituição do painel e decididas por decisão preliminar do painel adoptada no prazo de trinta dias a contar da sua constituição.
TÍTULO IX — Transparência
Artigo 190.º — Pontos de contacto e intercâmbio de informações
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões relativas às trocas comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
A pedido de uma das Partes e na medida das possibilidades oferecidas pela sua legislação e princípios nacionais, a outra Parte fornecerá informações e responderá a quaisquer questões formuladas pela outra Parte relativamente às medidas, propostas ou em vigor, susceptíveis de afectarem substancialmente a aplicação da presente Parte do Acordo.
Considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando puderem ser consultadas gratuita e publicamente no website oficial da Parte em causa.
Artigo 191.º — Cooperação para uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais, a fim de identificarem possibilidades de se aumentar a transparência nas questões comerciais.
Artigo 192.º — Publicação
As Partes assegurarão que as respectivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, relativos a quaisquer questões comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, serão prontamente publicados ou tornados públicos.
TÍTULO X
Atribuições específicas dos organismos criados no âmbito do presente acordo no que respeita às questões comerciais.
Artigo 193.º — Atribuições específicas
Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas no âmbito da presente Parte do Acordo, será constituído por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões relativas às trocas comerciais, normalmente a nível de altos funcionários.
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes funções:
Fiscalizar a execução e a aplicação adequadas das disposições da presente Parte do Acordo, bem como de quaisquer outros instrumentos acordados entre as Partes em matéria de comércio e matérias conexas, no âmbito do presente Acordo;
Acompanhar a elaboração posterior das disposições da presente Parte do Acordo e avaliar os resultados da sua aplicação;
Resolver os eventuais litígios que possam surgir quanto à interpretação ou à aplicação da presente Parte do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 183.º;
Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições no que se refere às questões comerciais;
Supervisionar os trabalhos de todos os comités especiais criados ao abrigo da presente Parte do Acordo;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe tenham sido atribuídas no âmbito da presente Parte do Acordo ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Associação em matéria de comércio e matérias conexas; e
Apresentar relatórios anuais ao Conselho de Associação.
No desempenho das suas atribuições ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:
Criar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar de questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;
Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;
Analisar quaisquer questões relacionadas com o comércio e adoptar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e
Adoptar decisões ou formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio, em conformidade com disposto no artigo 6.º
Nos termos do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º, as Partes aplicarão as decisões resultantes da aplicação do n.º 5 do artigo 60.º, do artigo 74.º e do artigo 38.º do Anexo III em conformidade com o disposto no Anexo XVII.
TÍTULO XI — Excepções no âmbito das trocas comerciais
Artigo 194.º — Cláusula de segurança nacional
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Impedir uma das Partes de adoptar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
ii) relativas ao tráfico de armas, munições ou material de guerra, bem como ao tráfico de outras mercadorias e materiais, ou relativas à prestação de serviços destinados, directa ou indirectamente, a fornecer ou a abastecer um estabelecimento militar;
iii) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
iv) adoptadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir uma das Partes de adoptar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
O Comité de Associação será mantido informado tanto quanto possível das medidas adoptadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 195.º — Dificuldades a nível da balança de pagamentos
Se uma das Partes enfrentar sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da sua situação financeira externa ou existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, poderá adoptar ou manter em vigor medidas restritivas ao comércio de mercadorias e de serviços, bem como aos pagamentos e movimentos de capitais, incluindo os relacionados com os investimentos directos.
As Partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.
As medidas restritivas adoptadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não poderão estabelecer qualquer discriminação, deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas deverão estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deverá informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.
A Parte que aplicar medidas restritivas deverá proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:
A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
O enquadramento económico e comercial externo da Parte que solicita as consultas;
Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas será analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Deverão ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que solicitou as consultas.
Artigo 196.º — Fiscalidade
Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalecerá relativamente às disposições incompatíveis.
PARTE V — Disposições finais
Artigo 197.º — Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, como previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.
Artigo 198.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comunidade Europeia e o Chile acordam em aplicar os artigos 3.º a 11.º, 18.º, 24.º a 27.º, 48.º a 54.º, as alíneas a), b), f), h) e i) do artigo 55.º, os artigos 56.º a 93.º, 136.º a 162.º, assim como os artigos 172.º a 206.º, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Se uma das disposições do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência dessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 3.
A partir da data da sua entrada em vigor e em conformidade com o disposto no n.º 1, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação em vigor entre as Partes. A título excepcional, o Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação continuará a vigorar, tornando-se parte integrante do presente Acordo.
Artigo 199.º — Vigência
O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.
A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da sua notificação à outra Parte.
Artigo 200.º — Cumprimento das obrigações
As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos nele fixados.
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá fornecer ao Conselho de Associação, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.
Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados no n.º 1 do seu artigo 1.º
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.
Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Parte IV, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto no Título VIII da Parte IV e acatar a solução assim encontrada.
Artigo 201.º — Evolução futura
Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo, as Partes poderão, de mútuo acordo, alargar o âmbito do Acordo, a fim de aprofundar e complementar o seu âmbito de aplicação, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a conclusão de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos.
No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes poderá formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação em todos os domínios, em função da experiência adquirida com a sua aplicação.
Artigo 202.º — Protecção de dados
As Partes acordam em assegurar um nível elevado de protecção no tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outro tipo, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas.
Artigo 203.º — Cláusula de segurança nacional
O disposto no artigo 194.º será aplicável à totalidade do Acordo.
Artigo 204.º — Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da República do Chile.
Artigo 205.º — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 206.º — Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas
Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I — Calendário de desmantelamento pautal da comunidade
(referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º do Acordo de Associação)
Nota introdutória
O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:
"Posição SH 2002": posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º;
"Designação": designação da mercadoria classificável na posição;
"Base": direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º;
"Categoria": categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 65.º, 68.º e 71.º:
"Year 0": liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo
"Year 3": liberalização ao longo de um período transitório de três anos
"Year 4": liberalização ao longo de um período transitório de quatro anos
"Year 7": liberalização ao longo de um período transitório de sete anos
"Year 10": liberalização ao longo de um período transitório de dez anos
"R": concessão pautal de 50% do direito aduaneiro de base
"EP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico relacionado com o preço de entrada
"SP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico
"PN": liberalização não aplicável dado que estes produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade
"TQ": liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1).
Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.
SECÇÃO 1 — Contingentes pautais para produtos da categoria "TQ", referidos no n.º 2 do artigo 68.º e no n.º 5 do artigo 71.º
As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, às importações para a Comunidade dos produtos originários do Chile:
Produtos agrícolas
A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 10% da quantidade inicial:
Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020120, 02013000, 020220 e 020230, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(a)";
Uma quantidade total de 3500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 0203, 160100, 160241, 160242 e 160249, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(b)";
Uma quantidade total de 2000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0204, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(c)"; e
Uma quantidade total de 7250 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020711, 020712, 020713, 020714, 020724, 020725, 020726, 020727, 02073211, 02073215, 02073219, 02073311, 02073319, 02073515, 02073521, 02073553, 02073563, 02073571, 02073615, 02073621, 02073653, 02073663, 02073671, 160231 e 160232, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(d)".
A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 5% da quantidade inicial:
Uma quantidade total de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(a)";
Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 07032000, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(b)";
Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 1104, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(c)";
Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 20031020 e 20031030, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(d)";
Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 20086019, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(e)";
Uma quantidade total de 37000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 14 de Julho, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(f)"; e
Uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(g)".
Produtos agrícolas transformados
A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos:
Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 17041011, 17041019, 17041091, 17041099, 17049010, 17049030, 17049051, 17049055, 17049061, 17049065, 17049071, 17049075, 17049081, 17049099, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(a)";
Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 18062010, 18062030, 18062050, 18062070, 18062080, 18062095, 18063100, 18063210, 18063290, 18069011, 18069019, 18069031, 18069039, 18069050, 18069060, 18069070, 18069090, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(b)"; e
Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 19053111, 19053119, 19053130, 19053191, 19053199, 19053211, 19053219, 19053291, 19053299, 19059040, 19059045, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(c)".
Produtos da pesca
A Comunidade autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do acordo:
Uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03026966, 03026967, 03026968 e 03026969, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(a)"; e
Uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03053030 e 03054100, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(b)".
O direito aduaneiro de base por contingente do qual parte o desmantelamento pautal será o direito efectivamente aplicado na data de entrada em vigor do presente acordo.
A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de conservas de atuns, excepto filetes denominados "lombos", classificadas nas posições 16041411, 16041418, 16041939 e 16042070 e enumeradas no presente anexo na categoria "TQ(5)", com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.
SECÇÃO 2
Os preços de entrada actualmente aplicáveis a produtos enumerados na categoria "EP" do presente anexo são estabelecidos no Apêndice.
SECÇÃO 3 — Calendário de desmantelamento pautal da comunidade
(ver lista no documento original)
Apêndice
(referido na Secção 2)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))
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