Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
O regime previsto no n.º 1 poderá ser reexaminado no âmbito do procedimento previsto no artigo 100.º, de modo a ter em conta os regimes acordados ao abrigo do artigo VI do GATS, tendo em vista a sua integração no presente Acordo.
Se uma das Partes reconhecer, autonomamente ou mediante acordo, a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no território de um país terceiro, essa Parte deverá conceder à outra oportunidades adequadas para demonstrar que a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no seu território devem igualmente ser reconhecidos ou concluir um acordo ou convénio comparável.
As Partes consultar-se-ão periodicamente a fim de analisarem as possibilidades de eliminar eventuais requisitos de cidadania ou de residência permanente ainda aplicáveis aos respectivos prestadores de serviços em matéria de obtenção de licenças ou de reconhecimento profissional.
Artigo 103.º — Reconhecimento mútuo
As Partes deverão assegurar que, dentro de um prazo razoável a contar da apresentação por um prestador de serviços da outra Parte de um pedido de obtenção de licença ou de reconhecimento profissional, as respectivas autoridades competentes:
Caso o pedido esteja completo, adoptarão uma decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento e comunicá-la-ão ao autor do pedido; ou
Caso o pedido esteja incompleto, informarão de imediato o autor do pedido sobre a situação do mesmo, transmitindo-lhe as informações suplementares exigidas pela legislação nacional dessa Parte.
As Partes incentivarão os organismos competentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, licenciamento, acreditação, prestação e certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.
Dentro de um prazo razoável, o Comité de Associação, tendo em conta o grau de correspondência das respectivas regulamentações, decidirá quanto à compatibilidade de uma recomendação formulada ao abrigo do n.º 2 com o disposto no presente Capítulo. Se for compatível, essa recomendação será levada a efeito através de um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, a negociar entre as autoridades competentes.
Esses acordos deverão respeitar as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, nomeadamente o artigo VII do GATS.
Se as Partes estiverem de acordo, incentivarão os respectivos organismos competentes a definirem procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais da outra Parte.
O Comité de Associação analisará periodicamente, pelo menos de três em três anos, a aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 104.º — Comércio electrónico (ver nota 7)
Reconhecendo que a utilização dos meios electrónicos pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários sectores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita ao acesso ao mercado e a outras questões em matéria de regulamentação suscitadas pelo comércio electrónico.
(nota 7) A inclusão desta disposição no presente Capítulo não prejudica a posição do Chile sobre a questão de saber se o comércio electrónico pode ou não ser considerado como uma prestação de serviços.
Artigo 105.º — Transparência
Cada Parte deverá responder prontamente aos pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Capítulo. Mediante pedido, o ponto de contacto referido no artigo 190.º prestará informações específicas sobre todas essas questões aos prestadores de serviços da outra Parte. Os pontos de contacto não devem, necessariamente, ser depositários da legislação e regulamentação.
SECÇÃO 2 — Transporte marítimo internacional
Artigo 106.º — Âmbito
Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 95.º, as disposições do presente Capítulo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou do Chile e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Chile, respectivamente, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Chile, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou do Chile.
O presente artigo é aplicável ao transporte marítimo internacional, incluindo as operações de transporte porta-a-porta e de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo.
Artigo 107.º — Definições
Para efeitos da presente Secção:
Entende-se por «operações de transporte intermodal» o direito de organizar serviços de transporte internacional de mercadorias «porta-a-porta» e, para esse efeito, celebrar directamente contratos com os operadores dos outros modos de transporte;
A expressão «prestadores de serviços de transporte marítimo internacional» abrange os prestadores de serviços relativos ao transporte internacional de mercadorias por via marítima e os serviços de movimentação, depósito, armazenamento de carga, desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, bem como os serviços de agências marítimas e de transitários.
Artigo 108.º — Acesso ao mercado e tratamento nacional
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:
As Partes continuarão a aplicar o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo internacional, numa base comercial e não-discriminatória;
Cada Parte continuará a conceder aos navios que arvorem o pavilhão ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, nomeadamente, ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Parte interessada não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros obstáculos susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
As Partes autorizarão que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma presença comercial no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformidade com as condições definidas na sua lista de compromissos.
SECÇÃO 3 — Serviços de telecomunicações
Artigo 109.º — Definições
Para efeitos da presente Secção, entende-se por:
«Serviços de telecomunicações» a transmissão de sinais electromagnéticos - som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão (ver nota 8). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações. O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas Partes noutros sectores pertinentes;
«Autoridade reguladora» o organismo ou organismos que desempenhem atribuições em matéria de regulamentação no que respeita às questões abordadas na presente Secção;
«Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:
sejam oferecidos exclusiva ou predominantemente por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e
ii) não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço.
(nota 8) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
Artigo 110.º — Autoridade reguladora
As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser distintas e independentes de quaisquer fornecedores de serviços de telecomunicações de base.
As decisões e os procedimentos adoptados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
Qualquer fornecedor que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a recorrer dessa decisão.
Artigo 111.º — Prestação de serviços
Quando seja necessária a obtenção de uma licença para a prestação do serviço, as condições para a sua obtenção, assim como o prazo normalmente necessário para uma tomada de decisão sobre o pedido de licença, devem ser divulgadas publicamente.
Quando seja necessária a obtenção de uma licença, os motivos da sua não concessão devem ser comunicados ao candidato, a pedido deste.
Artigo 112.º — Fornecedores principais
Um fornecedor principal é um fornecedor que tem capacidade de influir materialmente nas condições de participação, tanto no que respeita ao preço como à oferta, num determinado mercado de serviços de telecomunicações de base, como resultado:
Do controlo que exerce sobre os recursos essenciais; ou
Da utilização da sua posição no mercado.
Devem ser adoptadas medidas adequadas a fim de impedir que os fornecedores que, individual ou colectivamente, sejam fornecedores principais adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente pertinentes que lhes sejam necessárias para a prestação do serviço.
Artigo 113.º — Interligação
A presente Secção regulamenta a ligação a fornecedores que oferecem redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um fornecedor possam comunicar com os utilizadores de outro fornecedor e aceder aos serviços prestados por outro fornecedor.
A interligação com um fornecedor principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
Em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não-discriminatórias e com um nível de qualidade não inferior ao dos serviços semelhantes desse fornecedor ou dos serviços semelhantes de prestadores de serviços não associados ou das suas empresas filiais ou outras associadas;
No momento oportuno, de acordo com modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas baseadas nos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente desagregada, de modo a que o fornecedor não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e
Mediante pedido, em certos pontos para além dos pontos terminais da rede acessíveis à maioria dos utilizadores, mediante taxas que reflictam o custo de construção das instalações adicionais necessárias.
Os procedimentos aplicáveis à interligação com um fornecedor principal devem ser publicamente divulgados.
A fim de evitar discriminações, os fornecedores principais colocarão à disposição dos prestadores de serviços das Partes os seus acordos de interligação e/ou publicarão antecipadamente as propostas de interligação de referência, salvo se estas já estiverem acessíveis ao público.
Artigo 114.º — Recursos limitados
Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, deverão ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não-discriminatória.
Artigo 115.º — Serviço universal
Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
As disposições que regulamentam o serviço universal devem transparentes, objectivas e não-discriminatórias. Devem igualmente ser neutrais do ponto de vista concorrencial e não representar um encargo maior do que o necessário.
CAPÍTULO II — Serviços financeiros
Artigo 116.º — Âmbito
O presente Capítulo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes que afectem o comércio de serviços financeiros.
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços financeiros a prestação de um serviço financeiro por qualquer dos seguintes modos:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
No território de uma Parte a um consumidor de serviços financeiros da outra Parte (modo 2);
Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);
Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).
Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, os quais são objecto do Título IV da presente Parte.
O disposto no presente Capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços financeiros, a fim de incorporarem no presente Acordo os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.
O presente Capítulo não se aplica:
às actividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
ii) às actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e
iii) às outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.
Para efeitos do disposto no n.º 5, se uma das Partes autorizar que qualquer das actividades referidas nas alíneas ii) e iii) do n.º 5 seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, o presente Capítulo será igualmente aplicável a essas actividades.
Artigo 117.º — Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
1) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
2) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:
administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
3) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente serviços financeiros, com excepção das entidades públicas;
4) «Entidade pública»:
uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, com excepção da entidades cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou
ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
5) «Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:
da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço financeiro;
6) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
7) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
8) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
9) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
Serviços de seguros e serviços conexos
seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) vida
B) não-vida
ii) resseguro e retrocessão;
iii) intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
iv) serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)
aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
vi) concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
vii) locação financeira;
viii) todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
ix) garantias e avales;
transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) instrumentos do mercado monetário, incluindo os cheques, os títulos a curto prazo e os certificados de depósito;
B) divisas estrangeiras;
C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,
D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
E) valores mobiliários transaccionáveis;
F) outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo os metais preciosos.
xi) participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
xii) corretagem monetária;
xiii) gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
xiv) serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
xv) prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
xvi) serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas alíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia empresariais.
10) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.
Artigo 118.º — Acesso ao mercado
No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 116.º, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na respectiva lista de compromissos referida no artigo 120.º
Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços financeiros, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 9);
Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços financeiros ou que um prestador de serviços financeiros pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços financeiros da outra Parte possa prestar um serviço financeiro; e
Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços financeiros.
Artigo 119.º — Tratamento nacional
Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações aí enumeradas, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços financeiros, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis (ver nota 10).
As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis.
Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros de uma das Partes comparativamente com os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros comparáveis da outra Parte.
(nota 10) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros em questão serem estrangeiros.
Artigo 120.º — Listas de compromissos específicos
Os compromissos específicos assumidos por uma das Partes ao abrigo dos artigos 118.º e 119.º são enumerados na lista que consta do Anexo VIII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:
As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;
As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;
As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;
Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.
As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 118.º e 119.º serão inscritas na coluna relativa ao artigo 118.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 119.º
Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços financeiros não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 118.º e 119.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.
Artigo 121.º — Novos serviços financeiros
As Partes autorizarão os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos no âmbito de aplicação dos subsectores e serviços financeiros que são objecto de compromissos no âmbito da sua lista, tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não torne a necessária a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor.
As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão será tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
Artigo 122.º — Tratamento de dados no sector dos serviços financeiros
As Partes permitirão que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
Se as informações referidas no n.º 1 consistirem ou contiverem dados pessoais, a transferência dessas informações do território de uma Parte para o território da outra Parte deve ser efectuada em conformidade com o direito interno que regulamenta a protecção dos cidadãos relativamente à transferência e ao tratamento de dados pessoais da Parte de cujo território as informações devem ser transferidas.
Artigo 123.º — Eficácia e transparência da regulamentação no sector dos serviços financeiros
Na medida do possível, as Partes comunicarão antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que tencionem adoptar, por forma a que essas pessoas tenham a oportunidade de formular observações sobre as medidas em questão. Essas medidas serão comunicadas através de:
Uma publicação oficial; ou
Outro meio escrito ou electrónico.
As autoridades financeiras competentes das Partes comunicarão às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido do interessado, a autoridade financeira competente informá-lo-á da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deverá notificá-lo sem demora injustificada.
As Partes envidarão todos os esforços para aplicarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Para o efeito, as Partes cooperarão e procederão ao intercâmbio de informações e de experiências no âmbito do Comité Especial dos Serviços Financeiros referido no artigo 127.º
Artigo 124.º — Informações confidenciais
Nenhuma disposição do presente Capítulo:
Obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais das empresas públicas ou privadas;
Pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades financeiras ou a contas de clientes ou prestadores de serviços financeiros, bem como quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 125.º — Medidas prudenciais
Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adoptar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
A protecção dos investidores, dos depositantes, dos participantes no mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; e
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente Capítulo, não poderão ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente Capítulo.
Artigo 126.º — Reconhecimento
Uma Parte poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial da outra Parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.
Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, futuro ou existente, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.
Artigo 127.º — Comité Especial dos Serviços Financeiros
As Partes instituem um Comité Especial dos Serviços Financeiros. O Comité Especial será constituído por representantes das Partes. O representante principal de cada uma das Partes será um funcionário de uma das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dessa Parte, enumeradas no Anexo IX.
O Comité Especial terá as seguintes atribuições:
Supervisionar a aplicação do disposto no presente Capítulo;
Examinar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes.
O Comité Especial reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes, devendo a data da reunião e a ordem de trabalhos ser previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente. O Comité Especial comunicará ao Comité de Associação os resultados das suas reuniões.
Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Especial dos Serviços Financeiros analisará as possibilidades de se facilitar e expandir o comércio de serviços financeiros, contribuindo assim para a realização dos objectivos do presente Acordo, comunicando os resultados da sua análise ao Comité de Associação.
Artigo 128.º — Consultas
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer assunto relacionado com o presente Capítulo. A outra Parte deverá mostrar receptividade em relação a esse pedido. As Partes deverão comunicar os resultados das suas consultas ao Comité Especial dos Serviços Financeiros.
Nas consultas realizadas ao abrigo do disposto no presente artigo deverão participar funcionários das autoridades enumeradas no Anexo IX.
Nada no presente artigo pode ser interpretado no sentido de obrigar as autoridades financeiras que participem em consultas a divulgarem informações ou a tomarem medidas que interfiram com questões específicas em matéria de regulação, supervisão, administração ou aplicação.
Quando, para efeitos de supervisão, uma autoridade financeira de uma das Partes solicitar informações sobre um prestador de serviços financeiros no território da outra Parte, poderá dirigir-se à autoridade financeira competente no território dessa Parte. A comunicação dessas informações pode ser sujeita às condições e restrições previstas na legislação aplicável da outra Parte ou à existência de um acordo prévio entre as autoridades financeiras de ambas as Partes.
Artigo 129.º — Disposições específicas em matéria de resolução de litígios
Salvo indicação em contrário no presente artigo, os eventuais litígios relativos ao presente Capítulo serão resolvidos em conformidade com o disposto no Título VIII.
Para efeitos do artigo 184.º e salvo acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 128.º correspondem às consultas previstas no artigo 183.º. Após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam examinar de que forma uma medida adoptada por uma das Partes ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto no presente Capítulo, tratando de forma confidencial todas as informações fornecidas no âmbito das consultas. Se não for possível resolver a questão no prazo de 45 dias após a realização das consultas previstas no artigo 128.º ou no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido de consultas referido no n.º 1 do artigo 128.º, se esta data for anterior, a Parte requerente poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem. As Partes comunicarão directamente ao Comité de Associação os resultados das suas consultas.
Para efeitos do artigo 185.º:
O presidente do painel de arbitragem deve ser um perito financeiro.
O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com pelo menos cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes e que desejem e possuam capacidade para desempenhar a função de árbitros e ser designados para presidir a painéis de arbitragem no domínio dos serviços financeiros. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre cinco pessoas. Essas pessoas deverão possuir experiência ou conhecimentos especializados no domínio da legislação ou das práticas no sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação aplicável às instituições financeiras, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados ou aceitar instruções de nenhuma das Partes ou de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.
No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição de um painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação seleccionará, por sorteio, o presidente do painel, a partir da lista referida na alínea b). Os outros dois árbitros do painel serão seleccionados por sorteio pelo presidente do Comité de Associação, a partir da lista referida no n.º 2 do artigo 185.º, um de entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.
CAPÍTULO III — Estabelecimento
Artigo 130.º — Âmbito
O presente Capítulo é aplicável ao estabelecimento em todos os sectores, com excepção da totalidade dos sectores dos serviços, incluindo os serviços financeiros.
Artigo 131.º — Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
«Estabelecimento»:
a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma das Partes, com vista ao exercício de uma actividade económica;
No que se refere às pessoas singulares, este direito não abrange a procura ou a aceitação de emprego no mercado de trabalho, nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte.
Artigo 132.º — Tratamento nacional
Nos sectores enumerados no Anexo X e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere ao direito de estabelecimento, cada Parte concederá às pessoas singulares e colectivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas singulares e colectivas que exerçam uma actividade económica semelhante.
Artigo 133.º — Direito de regulamentar
Sob reserva do disposto no artigo 132.º, as Partes podem regulamentar o estabelecimento de pessoas singulares e colectivas.
Artigo 134.º — Disposições finais
No que respeita ao presente Capítulo, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.
Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes afirmam o seu compromisso de reexaminarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais em matéria de investimentos.
CAPÍTULO 4 — Excepções
Artigo 135.º — Excepções
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, aos serviços financeiros ou ao estabelecimento, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adoptar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;
Necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais e a preservação das plantas;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;
Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Título, nomeadamente as relativas:
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços,
ii) à protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii) à segurança.
O disposto no presente Título não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
Nenhuma disposição do presente Título obsta a que uma Parte aplique as suas disposições legislativas e regulamentares e os seus requisitos no que respeita à entrada e à estada, ao trabalho, às condições laborais e ao estabelecimento de pessoas singulares (ver nota 11), desde que, ao fazê-lo, não as aplique de um modo que anule ou comprometa os benefícios obtidos pela outra Parte por força de uma disposição específica do presente Título.
(nota 11) Concretamente, as Partes podem exigir que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço ou o serviço financeiro é prestado, ou o estabelecimento é efectuado, relativamente ao sector de actividade em questão.
TÍTULO IV — Contratos públicos
Artigo 136.º — Objectivo
Em conformidade com o disposto no presente Título, as Partes assegurarão a abertura recíproca e efectiva dos respectivos mercados de contratos públicos.
Artigo 137.º — Âmbito de aplicação e cobertura
O presente Título é aplicável à legislação, regulamentação, procedimentos ou práticas em matéria de contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de empreitada de obras, adjudicados por entidades das Partes, sob reserva das condições especificadas por cada uma das Partes nos Anexos XI, XII e XIII.
O presente Título não é aplicável:
Aos contratos adjudicados em conformidade com:
um acordo internacional que tenha por objecto a execução ou a exploração conjunta de um projecto pelas partes contratantes;
ii) um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas; e
iii) o procedimento específico de uma organização internacional;
Aos acordos não-contratuais ou a qualquer forma de assistência e de aquisições públicas no âmbito de programas de ajuda ou de cooperação;
Aos contratos:
relativos à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou a direitos sobre os mesmos;
ii) relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas, por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de radiodifusão;
iii) relativos a serviços de arbitragem e de conciliação;
iv) de trabalho; e
relativos a serviços de investigação e desenvolvimento, que não os contratos cujos resultados pertencem exclusivamente à entidade para sua utilização no exercício da sua própria actividade, desde que o serviço seja inteiramente remunerado por essa entidade;
Aos serviços financeiros.
As concessões de obras públicas, definidas na alínea i) do artigo 138.º, estão igualmente abrangidas pelo disposto no presente Título, tal como especificado nos Anexos XI, XII e XIII.
Nenhuma das Partes poderá preparar, elaborar ou de outro modo estruturar um contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente Título.
Artigo 138.º — Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
«Contrato público», qualquer aquisição de bens, de serviços ou de uma combinação de ambos, incluindo obras efectuadas por entidades públicas das Partes para fins públicos, que não se destinem a ser objecto de uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo especificação em contrário. Inclui as aquisições efectuadas por métodos como a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra;
«Entidades», as entidades públicas das Partes, a nível central, regional ou local, as autarquias, as empresas públicas e todas as outras entidades que celebrem contratos em conformidade com o disposto no presente Título, nomeadamente as enumeradas nos Anexos XI, XII e XIII;
«Empresas públicas», qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se que existe uma influência dominante quando, relativamente a uma empresa, os poderes públicos, directa ou indirectamente:
detenham a maioria do capital subscrito da empresa;
ii) disponham da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa; ou
iii) possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
«Fornecedor das Partes», qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ou agrupamento de tais pessoas de uma das Partes e/ou os organismos de uma das Partes que possa fornecer bens, prestar serviços ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente os fornecedores de bens, os prestadores de serviços e os empreiteiros;
«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja de propriedade privada ou do Estado incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile;
Caso uma pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação;
«Proponente», um fornecedor que apresente uma proposta;
«Concessão de obras públicas», um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a remuneração das obras a executar é constituída quer unicamente pelo direito de exploração da construção, quer por esse direito acompanhado de um pagamento;
«Compensações», as condições impostas ou consideradas por uma entidade, antes ou durante o processo de concurso, tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos da Parte de que depende, por meio de exigências em matéria de conteúdo nacional, de concessão de licenças para utilização de tecnologia, de investimento, de comércio de compensação ou de condições semelhantes;
«Por escrito», qualquer expressão de informações em palavras, números ou outros símbolos, incluindo através de meios electrónicos, susceptível de ser lida, reproduzida e armazenada;
«Especificações técnicas», as especificações que definem as características dos produtos ou serviços a fornecer, tais como a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, os símbolos, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e os métodos de produção e as exigências em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, definidas pelas entidades;
«Privatização», o processo através do qual o controlo de uma determinada entidade pelos poderes públicos é efectivamente eliminado e transferido para o sector privado;
«Liberalização», o processo através do qual uma entidade deixa de desfrutar de quaisquer direitos exclusivos ou especiais, passando a sua actividade a ser exclusivamente constituída pelo fornecimento de bens ou de serviços em mercados sujeitos a uma concorrência efectiva.
Artigo 139.º — Tratamento nacional e não-discriminação
Cada Parte assegurará que a adjudicação de contratos pelas respectivas entidades abrangidas pelo presente Título se processe de uma forma transparente, razoável e não-discriminatória, concedendo igualdade de tratamento aos fornecedores das outras Parte e respeitando o princípio de uma concorrência aberta e efectiva.
Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte concederá aos bens, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores nacionais.
Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte assegurará que:
As suas entidades não tratem um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que um outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira por uma pessoa da outra Parte; e
As suas entidades não exerçam qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços por eles propostos para um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte.
O presente artigo não é aplicável às medidas relativas a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outra regulamentação aplicável à importação, incluindo as restrições e as formalidades, ou às medidas que afectem o comércio de serviços, com excepção das medidas que regem especificamente os contratos públicos abrangidos pelo presente Título.
Artigo 140.º — Proibição de compensações e de preferências nacionais
Cada Parte assegurará que, no âmbito da qualificação e da selecção dos fornecedores, dos bens ou dos serviços, bem como da avaliação das propostas e da adjudicação dos contratos, as respectivas entidades se absterão de considerar, procurar obter ou impor qualquer compensação ou condições em matéria de preferência nacional, nomeadamente margens que permitam uma preferência em termos de preços.
Artigo 141.º — Regras de avaliação
Sob reserva das condições definidas nos Apêndices 1 a 3 dos Anexos XI e XII, ao determinarem se um determinado contrato é abrangido pelo disposto no presente Título, as entidades não o poderão cindir nem utilizar qualquer outro método de avaliação com o objectivo de subtrair o contrato à aplicação do disposto no presente Título.
Ao calcularem o valor do contrato, as entidades deverão ter em conta todas as formas de remuneração, incluindo eventuais prémios, honorários, comissões e juros, bem como o montante total máximo autorizado, incluindo as opções, previstos no contrato.
Caso a natureza do contrato não permita calcular previamente o seu valor exacto, as entidades em causa efectuarão uma estimativa desse valor com base em critérios objectivos.
Artigo 142.º — Transparência
Cada Parte publicará prontamente todas as leis, regulamentos e decisões judiciais, bem como quaisquer procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, incluindo as cláusulas-tipo em matéria de contratos, no que respeita aos contratos públicos abrangidos pelo presente Título, nas publicações pertinentes referidas no Apêndice 2 do Anexo XIII, incluindo os meios electrónicos designados oficialmente.
Cada Parte deverá ainda publicar prontamente, da mesma forma, todas as alterações a essas medidas.
Artigo 143.º — Processos de concurso
As entidades adjudicarão os seus contratos públicos através de concursos públicos ou limitados, de acordo com os respectivos procedimentos nacionais, em conformidade com o disposto no presente Título e de uma forma não-discriminatória.
Para efeitos do presente Título:
Os concursos públicos são aqueles em que todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
Os concursos limitados são aqueles em que, em conformidade com o disposto no artigo 144.º e noutras disposições aplicáveis do presente Título, apenas os fornecedores que satisfazem os critérios de qualificação definidos pelas entidades são convidados a apresentar uma proposta.
No entanto, nos casos específicos e unicamente nas condições previstas no artigo 145.º, as entidades podem recorrer a um processo que não o concurso público ou limitado referido no n.º 1. Nesse caso, podem decidir não publicar um anúncio de concurso e consultar os fornecedores à sua escolha e negociar com um ou vários de entre eles as condições do contrato.
As entidades tratarão as propostas de forma confidencial. Em especial, não poderão facultar informações destinadas a ajudar determinados participantes a adaptar as suas propostas em relação ao nível das de outros participantes.
Artigo 144.º — Concurso limitado
No âmbito do concurso limitado, as entidades podem limitar o número de fornecedores qualificados por elas convidados a apresentar propostas, de uma forma compatível com o funcionamento eficaz do processo de concurso, desde que seleccionem o número máximo de fornecedores nacionais e de fornecedores da outra Parte e a selecção seja efectuada de uma forma equitativa e não-discriminatória, com base nos critérios indicados no anúncio de previsão do contrato ou na documentção do concurso.
As entidades que mantenham listas permanentes de fornecedores qualificados poderão seleccionar os fornecedores que serão convidados a apresentar propostas de entre os que figuram nessas listas, nas condições definidas no n.º 7 do artigo 146.º. Qualquer selecção deverá oferecer oportunidades equitativas aos fornecedores que figuram nas listas.
Artigo 145.º — Outros processos
Desde que o processo de concurso não seja utilizado para evitar o máximo de concorrência possível ou para proteger fornecedores nacionais, as entidades poderão adjudicar os contratos por processos que não o concurso público ou limitado, nas circunstâncias abaixo enunciadas e, se for caso disso, nas seguintes condições:
Quando não tiverem sido apresentadas propostas ou pedidos de participação adequados em resposta a um concurso anterior, desde que os requisitos do concurso inicial não tenham sido substancialmente alterados;
Quando, por motivos técnicos ou artísticos ou atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato apenas possa ser executado por um determinado fornecedor e não exista nenhuma alternativa ou substituto razoável;
Quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos que a entidade não poderia prever, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou limitado;
Quando se trate de entregas suplementares de bens ou de prestação de serviços adicionais efectuados pelo fornecedor inicial, nos casos em que uma mudança de fornecedor obrigaria a entidade a adquirir equipamento ou serviços que não satisfaçam os requisitos de permutabilidade com o equipamento, o software ou os serviços já existentes;
Quando uma entidade adquira protótipos ou um primeiro produto ou serviço desenvolvidos a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;
Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis e a fim de completar os serviços descritos no caderno de encargos, se tornem necessários serviços adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, se enquadrem nos objectivos do caderno de encargos do contrato inicial. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para a prestação de serviços de construção adicionais não poderá exceder 50% do montante do contrato principal;
No caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços semelhantes, em relação aos quais a entidade tenha indicado, no anúncio relativo ao serviço inicial, que poderiam ser utilizados processos de concurso diversos que não o concurso público ou limitado para a adjudicação dos contratos relativos a esses novos serviços;
No caso de contratos adjudicados ao vencedor de um concurso para trabalhos de concepção, desde que o concurso tenha sido organizado de forma compatível com os princípios enunciados no presente Título; caso um concurso tenha vários vencedores, todos deverão ser convidados a participar nas negociações; e
No caso da aquisição de mercadorias cotadas num mercado de matérias-primas ou de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores normais.
As Partes assegurarão que, sempre que, em função das circunstâncias enunciadas no n.º 1, as entidades necessitem de utilizar um processo que não o concurso público ou limitado, deverão conservar um registo ou elaborar um relatório escrito em que apresentem os motivos específicos para a adjudicação do contrato em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 146.º — Qualificação dos fornecedores
As condições de participação em concursos devem limitar-se às condições essenciais para assegurar que o potencial fornecedor tem capacidade para satisfazer os requisitos do concurso e para executar o contrato em causa.
No processo de qualificação dos fornecedores, as entidades não discriminarão entre os fornecedores nacionais e os fornecedores da outra Parte.
As Partes não poderão colocar como condição à participação de um fornecedor num concurso que a esse fornecedor já tenha anteriormente sido adjudicado um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou que o fornecedor já possua experiência de trabalho no território dessa Parte.
As entidades reconhecerão como fornecedores qualificados todos os fornecedores que satisfaçam as condições de participação previstas para um determinado contrato. As entidades basearão as suas decisões de qualificação unicamente nas condições de participação previamente especificadas no anúncio ou no processo do concurso.
Nenhuma disposição do presente Título obsta à exclusão de um fornecedor por motivos de falência, de prestação de falsas declarações ou de condenação por delito grave, tal como a participação em organizações criminosas.
As entidades deverão comunicar prontamente aos fornecedores que tenham solicitado a qualificação a sua decisão quanto à sua qualificação ou não-qualificação.
Listas permanentes de fornecedores qualificados
As entidades poderão elaborar listas permanentes de fornecedores qualificados desde que respeitem as seguintes regras:
As entidades que elaboram as listas permanentes devem assegurar que os fornecedores possam, a qualquer momento, candidatar-se a uma qualificação;
Os fornecedores que se tenham candidatado a uma qualificação serão notificados pelas entidades em causa da decisão tomada a esse respeito.
Os fornecedores que solicitem participar num determinado contrato previsto e que não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados deverão ter a possibilidade de participar no concurso desde que apresentem certificados e outros meios de prova equivalentes aos exigidos aos fornecedores inscritos na lista.
Se uma entidade que opera no sector dos serviços públicos utilizar um anúncio em que informa da existência de uma lista permanente como anúncio de concurso, tal como previsto no n.º 7 do artigo 147.º, os fornecedores que pretendam participar no referido concurso mas não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados serão igualmente tomados em consideração, desde que haja tempo suficiente para completar o processo de qualificação; nesse caso, a entidade adjudicante iniciará imediatamente o processo de qualificação, não podendo utilizar o processo nem o período de tempo necessário para a qualificação dos fornecedores para excluir da lista de fornecedores os fornecedores da outra Parte.
Artigo 147.º — Publicação dos anúncios
Disposições gerais
As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem eficazmente as oportunidades de concurso oferecidas pelos respectivos processos de contratação pública, comunicando aos fornecedores da outra Parte todas as informações necessárias para que neles possam participar.
Relativamente a todos os contratos abrangidos pelo presente Título, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 143.º e no artigo 145.º, as entidades deverão publicar previamente um anúncio convidando os fornecedores interessados a apresentarem propostas ou, se for caso disso, pedidos de participação nesse procedimento de contratação.
Os anúncios de concurso devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Nome, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade e, se for diferente, o endereço do serviço junto do qual podem ser obtidos todos os documentos relativos ao concurso;
O processo de concurso escolhido e a forma do contrato;
Uma descrição do objecto do concurso, bem como dos requisitos essenciais do contrato a satisfazer;
As condições que os fornecedores devem satisfazer para poderem participar no concurso;
Os prazos para a apresentação das propostas e, se for caso disso, outros prazos a respeitar;
Os principais critérios a utilizar para a adjudicação do contrato; e
Se possível, as condições de pagamento e quaisquer outras condições.
Anúncio dos concursos programados
As Partes incentivarão as respectivas entidades a publicarem, o mais cedo possível, em cada exercício financeiro, um anúncio dos concursos programados contendo informações sobre os futuros concursos por elas previstos. Esse anúncio deverá incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso.
As entidades que operam no sector dos serviços públicos podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso, desde que o anúncio contenha todas as informações disponíveis referidas no n.º 3 e convide expressamente os fornecedores interessados a manifestarem o seu interesse no contrato junto da entidade em questão.
As entidades que tiverem utilizado um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso deverão posteriormente comunicar a todos os fornecedores que inicialmente tenham manifestado interesse em obter informações suplementares, pelo menos, as informações referidas no n.º 3, solicitando-lhes que confirmem o seu interesse com base nesses elementos.
Anúncio relativo às listas permanentes de fornecedores qualificados
As entidades que pretendam manter listas permanentes deverão, em conformidade com o disposto no n.º 2, publicar um anúncio que identifique a entidade e que indique o objectivo da lista permanente e a existência de regras que regem o seu funcionamento, incluindo os critérios de qualificação e de desqualificação, bem como a sua duração.
Se a lista permanente tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente.
As entidades que operam no sector dos serviços públicos poderão utilizar um anúncio relativo à existência de listas permanentes de fornecedores qualificados como anúncio de concurso. Nesse caso, deverão fornecer atempadamente as informações que permitam a todos os fornecedores, que tenham manifestado o seu interesse, determinar se têm interesse em participar no concurso. Essas informações deverão incluir as informações constantes do anúncio referido no n.º 3, na medida em que estejam disponíveis. As informações fornecidas a um fornecedor interessado deverão ser comunicadas de um modo não-discriminatório a todos os outros fornecedores interessados.
Disposições comuns
Todos os anúncios referidos no presente artigo deverão estar acessíveis durante todo o período de tempo fixado para a apresentação das propostas no que respeita ao contrato em questão.
As entidades deverão publicar atempadamente os anúncios, através de meios que assegurem um acesso não-discriminatório e o mais amplo possível aos fornecedores interessados das Partes. Esses meios deverão ser acessíveis gratuitamente através de um único ponto de acesso especificado no Apêndice 2 do Anexo XIII.
Artigo 148.º — Documentação do concurso
A documentação do concurso entregue aos fornecedores deverá contar todas as informações necessárias que lhes permitam apresentar propostas válidas.
Caso as entidades adjudicantes não facultarem um acesso directo e gratuito a toda a documentação do concurso e aos eventuais documentos anexos através de meios electrónicos, deverão disponibilizar prontamente a documentação do concurso aos fornecedores das Partes que o solicitem.
As entidades responderão prontamente a qualquer pedido razoável de informações pertinentes relativas ao concurso previsto, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes.
Artigo 149.º — Especificações técnicas
As especificações técnicas devem ser definidas nos anúncios, na documentação do concurso ou na documentação complementar.
As Partes assegurarão que as especificações técnicas elaboradas, adoptadas ou aplicadas pelas respectivas entidades não tenham por objectivo ou efeito a criação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
As especificações técnicas prescritas pelas entidades deverão:
Ser essencialmente definidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e não em função da sua concepção ou características descritivas; e
Ser baseadas em normas internacionais, quando existam ou, na sua falta, em regulamentos técnicos nacionais (ver nota 12), normas nacionais reconhecidas (ver nota 13) ou códigos de construção.
O disposto no n.º 3 não é aplicável se as entidades em causa puderem demonstrar objectivamente que a utilização das especificações técnicas nele referidas seria ineficaz ou inadequada para a realização dos objectivos legítimos perseguidos.
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