Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

7.4. Entende-se por redestilação por um processo muito «apertado» a destilação (excluída a destilação primária) por um processo contínuo ou descontínuo empregue em instalações industriais utilizando destilados das posições 2710 11 a 2710 99, 2711 11, 2711 12 a 2711 19, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano de grau de pureza não inferior a 99%) com o objectivo de obter:

1.

Hidrocarbonetos isolados de pureza elevada (não inferior a 90 por cento no caso de olefinas e a 95% no caso de outros hidrocarbonetos), sendo as misturas de isómeros com a mesma composição consideradas hidrocarbonetos isolados.

Só são admissíveis os processos através dos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, embora esta restrição não se aplique a processos que consistam na separação de isómeros. No que respeita aos xilenos, considera-se o etilbenzeno como isómero de xileno;

2.

Produtos das posições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 11 a 2710 99:

a)

Sem sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 60ºC, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972);

b)

Com uma sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 30ºC, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972).

(nota 2) Ver nota introdutória 7.4.

(nota 3) Ver nota introdutória 7.4.

Apêndice II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

Apêndice II (a)

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

Apêndice III

Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do certificado é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Instruções para o preenchimento

O exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação EUR.1 e o pedido. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))

NOTAS

1.

O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país ou do território de emissão.

2.

As adições indicadas no certificado devem seguir-se sem entrelinhas e cada adição deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3.

As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))

Apêndice IV

Declaração na factura

Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n.º ... (ver nota 1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão espanhola

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Versão dinamarquesa

(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)

Versão alemã

(ver texto em língua alemã no documento original)

Versão grega

(ver texto em língua grega no documento original)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n.º ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).

Versão italiana

(ver texto em língua italiana no documento original)

Versão neerlandesa

(ver texto em língua neerlandesa no documento original)

Versão finlandesa

(ver texto em língua finlandesa no documento original)

Versão sueca

(ver texto em língua sueca no documento original)

... (ver nota 3)

(Local e data)

... (ver nota 4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 20.º do presente anexo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO IV

Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais

(referido no n.º 2 do artigo 89.º do Acordo de Associação)

AS PARTES, tal como definidas no artigo 197.º do Acordo de Associação,

DESEJOSAS de facilitar o comércio entre si de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade;

CONSIDERANDO que a execução do presente acordo se realizará em conformidade com os procedimentos internos e os processos legislativos das Partes;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da equivalência será gradual e progressivo e que se deve aplicar a sectores prioritários;

CONSIDERANDO que um dos objectivos da Parte IV, Título I, do Acordo de Associação é a liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o GATT de 1994;

REAFIRMANDO os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC e dos respectivos anexos, designadamente o Acordo MSF;

DESEJOSAS de assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio, tendo em vista um entendimento comum do Acordo MSF da OMC e a execução dos seus princípios e disposições;

RESOLVIDAS a ter plenamente em conta os riscos de propagação de infecções, de doenças animais e de organismos prejudiciais e as medidas necessárias para os controlar e erradicar, a fim de proteger a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade, evitando, simultaneamente, interrupções desnecessárias do comércio;

CONSIDERANDO que é oportuno, tendo em conta a importância do bem-estar dos animais, o objectivo de desenvolver normas na matéria e a sua relação com as questões veterinárias, incluir esta questão no presente Acordo e examinar as normas de bem-estar dos animais com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º — Objectivos
1.

O objectivo do presente acordo é facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, de plantas, produtos vegetais e de outros produtos entre as Partes, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade:

a)

Assegurando a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b)

Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência dessas medidas aplicadas por uma das Partes, em conformidade com a protecção da saúde pública, da sanidade animal e da fitossanidade;

c)

Reconhecendo o estatuto sanitário das Partes e aplicando o princípio da regionalização;

d)

Continuando a executar os princípios do Acordo MSF da OMC;

e)

Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e

f)

Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.

2.

O presente Acordo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

Artigo 2.º — Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC, designadamente do Acordo MSF da OMC. Esses direitos e essas obrigações estarão na base das actividades que desenvolverão no âmbito do presente Acordo.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
1.

O presente Acordo aplica-se às seguintes medidas, na medida em que afectam o comércio entre as Partes:

a)

Medidas sanitárias aplicadas por qualquer das Partes aos animais e aos produtos de origem animal enumerados no Apêndice I.A e

b)

Medidas fitossanitárias aplicadas por qualquer das Partes às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos enumerados no Apêndice I.B.

2.

O presente Acordo aplica-se também ao desenvolvimento das normas de bem-estar dos animais enumeradas no Apêndice I.C.

3.

Sem prejuízo do n.º 4, o presente Acordo não se aplica inicialmente às questões mencionadas no Apêndice I.D.

4.

O comité referido no artigo 16.º pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras medidas sanitárias e fitossanitárias que afectem o comércio entre as Partes.

5.

O referido comité pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras normas de bem-estar dos animais.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Animais e produtos de origem animal»: os animais vivos, incluindo os peixes e os moluscos bivalves, o sémen, os óvulos, os embriões e ovos para incubação, e os produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca, tal como definidos no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (a seguir designado «OIE»);

b)

«Plantas»: as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes, tal como estabelecido no Apêndice I.B. Considera-se que as partes vivas de plantas incluem:

i)

Frutos, na acepção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

ii) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;

iii) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

iv) Flores cortadas;

v)

Ramos com folhagem;

vi) Árvores cortadas com folhagem, e

vii) Culturas de tecidos vegetais;

c)

«Produtos vegetais»: os produtos de origem vegetal, não transformados ou submetidos a preparações simples, desde que não se trate de plantas referidas no Apêndice I.B;

d)

«Sementes»: as sementes, na acepção botânica do termo, destinadas à plantação;

e)

«Outros produtos»: as embalagens, meios de transporte, contentores, equipamento agrícola utilizado, terra, substratos e outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais, tal como estabelecido no Apêndice I.B;

f)

«Organismos prejudiciais»: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agente vegetal, animal ou patogénico prejudicial às plantas ou aos produtos vegetais;

g)

«Doença animal»: a manifestação clínica ou patológica de uma infecção nos animais;

h)

«Doença dos peixes»: uma infecção, clínica ou não, por um ou mais agentes etiológicos das doenças que afectam os animais aquáticos;

i)

«Infecções animais»: as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infecção;

j)

«Medidas sanitárias e fitossanitárias»: as medidas definidas no ponto 1 do Anexo A do Acordo MSF da OMC, abrangidas pelo presente Acordo;

k)

«Normas de bem-estar dos animais»: as normas de protecção dos animais, tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;

l)

«Nível adequado de protecção sanitária e fitossanitária»: o nível definido no ponto 5 do Anexo A do Acordo MSF da OMC;

m)

«Região»:

i)

No que respeita à sanidade animal, as zonas ou regiões tal como definidas no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do OIE, ficando entendido que em relação ao território da Comunidade a sua especificidade é tida em conta, sendo reconhecida como uma entidade;

ii) No que respeita à fitossanidade, uma zona definida de acordo com as normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias (glossário de termos fitossanitários), isto é, uma parte ou a totalidade do território das Partes, oficialmente definidos, cujo estatuto seja reconhecido em conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º, no que respeita à distribuição de um organismo prejudicial determinado;

n)

«Regionalização»: o conceito de regionalização descrito no artigo 6.º do Acordo MSF da OMC;

o)

«Remessa»: uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

p)

«Equivalência para fins comerciais» (a seguir designada «equivalência»), a situação em que as medidas aplicadas na Parte de exportação, sejam ou não diferentes das medidas aplicadas na Parte de importação, atingem de forma objectiva o nível adequado de protecção ou o nível de risco admissível da Parte de importação;

q)

«Sector»: a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma das Partes;

r)

«Subsector»: uma parte bem definida e controlada de um sector;

s)

«Mercadorias»: os animais e as plantas, ou respectivas categorias ou produtos específicos, incluindo outros produtos, referidos nas alíneas a), b), c) e d);

t ) «Autorização de importação específica»: uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador como condição para importar uma ou mais remessas de uma mercadoria da Parte de exportação no âmbito do presente acordo;

u)

«Medidas»: qualquer legislação, regulamentação, procedimento, requisito ou prática;

v)

«Dias úteis»: os dias úteis para as autoridades que devem tomar as medidas necessárias;

w)

«Acordo»: o texto integral do presente Acordo e todos os seus apêndices, e

x)

«Acordo de Associação»: o Acordo que cria uma Associação entre as Partes, do qual o presente Acordo é um anexo.

Artigo 5.º — Autoridades competentes
1.

As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a execução das medidas referidas no presente acordo, tal como previsto no Apêndice II.

2.

Em conformidade com o artigo 12.º, as Partes informar-se-ão de todas as modificações significativas da estrutura, organização e distribuição de competências das respectivas autoridades competentes.

Artigo 6.º — Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto sanitário e fitossanitário e das condições regionais

A. Reconhecimento do estatuto no respeitante a doenças animais, infecções animais ou organismos prejudiciais

1.

No que respeita às doenças animais e às infecções animais (incluindo a zoonoses), aplica-se o seguinte:

a)

A Parte de importação reconhecerá, para fins comerciais, o estatuto sanitário da Parte de exportação ou das suas regiões, determinado por esta última em conformidade com o Apêndice IV.A, em relação às doenças animais especificadas no Apêndice III.A.

b)

Quando uma Parte considera ter, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial em relação a uma doença animal específica diferente das referidas no Apêndice III.A, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto em conformidade com os critérios estabelecidos no Apêndice IV.C. A Parte de importação pode solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto aprovado das Partes.

c)

As Partes reconhecem como a base do comércio entre si o estatuto dos territórios ou regiões ou de um sector ou subsector das Partes, relacionado com a prevalência ou incidência de uma doença animal diferente das referidas no Apêndice III.A, ou de infecções animais e/ou os riscos associados, consoante o caso, tal como o definem as organizações internacionais de normalização reconhecidas pelo Acordo MSF da OMC. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto definido de acordo com as recomendações das organizações internacionais de normalização.

d)

Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c).

2.

No que respeita aos organismos prejudiciais, aplica-se o seguinte:

a)

As Partes reconhecem, para fins comerciais, o seu estatuto fitossanitário em relação aos organismos prejudiciais especificados no Apêndice III.B.

b)

Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a).

B. Reconhecimento da regionalização

3.

As Partes reconhecem o conceito de regionalização que acordam em aplicar ao comércio entre si.

4.

As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças animais e às doenças dos peixes, enumeradas no Apêndice III.A, e aos organismos prejudiciais enumerados no Apêndice III.B, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do Apêndice IV.A e do Apêndice IV.B, respectivamente.

5.

a) No que se refere às doenças animais e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação notificará as suas medidas, acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de recepção da notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.

b)

As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 25 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de verificação.

6.

a) No que diz respeito aos organismos prejudiciais, ambas as Partes assegurar-se-ão de que o comércio de plantas, produtos vegetais e outros produtos tenha em conta o estatuto fitossanitário de uma região reconhecida pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela outra Parte notificará as suas medidas acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão com base nas normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias, designadamente as normas n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes) e n.º 8 (Determinação do estatuto fitossanitário de uma zona), e outras normas internacionais de medidas fitossanitárias que as Partes considerem úteis. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se uma Parte levantar uma objecção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.

b)

As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de três meses a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 12 meses seguintes à recepção do pedido de verificação, tendo em conta as características biológicas do organismo prejudicial e da cultura em causa.

7.

Uma vez concluídos os procedimentos descritos nos n.os 4, 5 e 6, e sem prejuízo do artigo 14.º, as Partes tomarão, sem demora indevida, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Artigo 7.º — Determinação da equivalência
1.

A equivalência pode ser reconhecida em relação a uma medida particular e/ou grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.

2.

Na determinação da equivalência, as Partes seguirão o processo de consulta descrito no n.º 3. Esse processo incluirá a demonstração objectiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objectiva dessa demonstração pela Parte de importação com vista ao eventual reconhecimento da equivalência por esta última.

3.

Mediante pedido da Parte de exportação relativo a uma ou mais medidas que afectem um ou mais sectores ou subsectores, as Partes, no prazo de três meses após a Parte de importação ter recebido o referido pedido, darão início ao processo de consultas que inclui as medidas estabelecidas no Apêndice VI. Todavia, no caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, mediante pedido da Parte de importação, acordarão, no âmbito do comité referido no artigo 16.º, num calendário de acordo com o qual iniciarão o processo referido no presente número.

4.

Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação concluirá a avaliação da equivalência no prazo de 180 dias após ter recebido da Parte de exportação a respectiva demonstração, excepto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação de medidas fitossanitárias durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

Os sectores ou subsectores prioritários de cada Parte relativamente aos quais este processo se pode iniciar devem ser estabelecidos, se for caso disso, por ordem de prioridade, no Apêndice V.A. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, a referida lista, incluindo a sua ordem de prioridades.

5.

A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afectam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de exportação informará a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas relativamente às quais é reconhecida a equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção destas informações, a Parte de importação informará a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 com base nas medidas propostas.

6.

Sem prejuízo do artigo 14.º, a Parte de importação não pode retirar nem suspender a equivalência antes da entrada em vigor das novas medidas propostas por qualquer das Partes.

7.

O reconhecimento, a retirada ou a suspensão da equivalência serão da competência exclusiva da Parte de importação que delibera em conformidade com o respectivo quadro administrativo e legislativo, designadamente no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, às comunicações adequadas em conformidade com a norma n.º 13 (Directrizes para a notificação da não conformidade e medidas de emergência) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias e outras normas internacionais para medidas fitossanitárias, conforme adequado. A Parte de importação apresentará, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma retirada ou suspensão da equivalência, a Parte de importação indicará à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser iniciado. Quando necessário, a Parte de importação pode fornecer assistência técnica à Parte de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Acordo de Associação.

Artigo 8.º — Transparência e condições comerciais
1.

As Partes acordam em aplicar as condições gerais de importação às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Sem prejuízo das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 6.º, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. Após a entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação dos respectivos requisitos de importação sanitários e fitossanitários para as mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Estas informações incluirão, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou atestados oficiais, tal como prescritos pela Parte de importação.

2.

a) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a Parte de importação terá em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1.

b)

Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, continuará a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das alterações das condições de importação.

3.

a) No prazo de 90 dias após o reconhecimento da equivalência, as Partes tomarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para a sua execução, a fim de permitir a realização, nessa base, do comércio entre si das mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. em sectores e subsectores relativamente aos quais as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas equivalentes pela Parte de importação. Para estas mercadorias, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no Apêndice IX.B.

b)

Para as mercadorias dos sectores ou subsectores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio continuará a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1. Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o disposto no n.º 5.

4.

No que respeita às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B., a importação não estará sujeita a autorizações de importação específicas.

5.

Em relação às condições que afectam o comércio de mercadorias referidas no n.º 1, mediante pedido da Parte de exportação, as Partes iniciarão consultas em conformidade com o disposto no artigo 16.º, a fim de definir de comum acordo condições alternativas ou complementares de importação para a Parte de importação. Essas condições podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação tomará, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

6.

a) Para a importação de produtos de origem animal referidos no Apêndice I.A., mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprovará a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no ponto B.2 do Apêndice V, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à sua inspecção prévia. Essa aprovação estará em conformidade com as condições e as disposições estabelecidas no ponto B do Apêndice V. Se não forem requeridas informações complementares, a Parte de importação tomará as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido e as garantias.

A lista de estabelecimentos inicial será aprovada em conformidade com o disposto no ponto B do Apêndice V;

b)

Para a importação de produtos de origem animal referidos na alínea a) do n.º 3, a Parte de exportação comunicará à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

7.

Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 9.º — Procedimentos de certificação
1.

Para efeitos dos procedimentos de certificação, as Partes conformar-se-ão com os princípios e critérios estabelecidos no ponto A do Apêndice IX.

2.

Os certificados ou documentos oficiais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º serão emitidos em conformidade com o disposto no ponto C do Apêndice IX.

3.

O comité referido no artigo 16.º pode acordar nas regras a aplicar em caso de emissão, retirada ou substituição de certificados por via electrónica.

Artigo 10.º — Verificação
1.

A fim de manter a confiança na execução efectiva das disposições do presente acordo, cada Parte tem, no âmbito do presente Acordo, o direito:

a)

De proceder, em conformidade com as orientações do Apêndice VII, à verificação, total ou parcial, do programa de controlo das autoridades da outra Parte. As despesas incorridas serão suportadas pela Parte que efectua a verificação;

b)

A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, o programa de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desse programa;

c)

De participar, a pedido da outra Parte, no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da Parte requerente no que respeita aos testes de laboratório relacionados com as mercadorias do Apêndice I.A. As despesas incorridas com essa participação serão suportadas pela Parte participante.

2.

As Partes podem comunicar os resultados e conclusões das respectivas verificações a países terceiros, bem como torná-los disponíveis ao público.

3.

O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o Apêndice VII, tendo em devida conta os trabalhos realizados pelas organizações internacionais.

4.

Os resultados da verificação podem contribuir para a adopção de medidas pelas Partes ou por uma das Partes, referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º

Artigo 11.º — Controlos de importação e taxas de inspecção
1.

As Partes acordam em que os controlos de importação efectuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios estabelecidos no Apêndice VIII.A. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 10.º

2.

A frequência dos controlos físicos de importação aplicados por ambas as Partes está estabelecida no ponto B do Apêndice VIII. As Partes podem alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna em resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente acordo. O comité referido no artigo 16.º alterará, por meio de decisão, o ponto B do Apêndice VIII em conformidade.

3.

As taxas de inspecção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas serão equitativas em relação às taxas cobradas para a inspecção de produtos nacionais semelhantes.

4.

A Parte de importação informará a Parte de exportação de qualquer alteração, incluindo os respectivos motivos, das medidas que afectem os controlos de importação e as taxas de inspecção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.

5.

No que respeita às mercadorias referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, as Partes podem acordar em diminuir reciprocamente a frequência dos controlos físicos de importação.

6.

A contar de uma data a determinar pelo comité referido no artigo 16.º, as Partes podem definir de comum acordo as condições de aprovação dos controlos respectivos, referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 10.º, com vista a adaptar a frequência dos controlos de importação ou a substituí-los. Essas condições serão incluídas no Apêndice VII através de uma decisão do comité referido no artigo 16.º. A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos respectivos de determinadas mercadorias e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

Artigo 12.º — Intercâmbio de informações
1.

As Partes procederão, numa base sistemática, ao intercâmbio das informações pertinentes para a execução do presente Acordo com vista ao desenvolvimento de normas, à provisão de medidas de segurança, à criação de confiança mútua e à demonstração da eficácia dos programas controlados. Sempre que adequado, esse intercâmbio pode incluir um intercâmbio de funcionários.

2.

As Partes trocarão também informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a)

Acontecimentos importantes relativos às mercadorias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o intercâmbio de informações previsto nos artigos 7.º e 8.º;

b)

Resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 10.º;

c)

Resultados dos controlos de importação previstos no artigo 11.º, no caso de remessas de animais e de produtos de origem animal que tenham sido rejeitadas ou não conformes;

d)

Pareceres científicos, pertinentes no âmbito do presente Acordo e apresentados sob a responsabilidade de uma das Partes;

e)

Progressos alcançados com o desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais; e

f)

Avisos rápidos relativos ao comércio no âmbito do presente Acordo.

3.

As Partes preverão a apresentação, nos foros científicos adequados, de documentos ou dados científicos para substanciar quaisquer pontos de vista ou reivindicações relativos a uma questão abrangida pelo presente acordo. Essas informações serão avaliadas em tempo útil no âmbito dos referidos foros e os resultados comunicados a ambas as Partes.

4.

Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou estiverem acessíveis ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Partes na Internet, cujos endereços electrónicos constam do ponto B do Apêndice XI, considerar-se-á que o intercâmbio de informações se efectuou.

Além disso, se uma Parte tiver conhecimento de organismos prejudiciais que constituam um perigo imediato e conhecido para a outra Parte, informá-la-á directamente por correio postal ou electrónico. As directrizes previstas na norma n.º 17 (Comunicação dos organismos prejudiciais) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias devem ser seguidas.

5.

Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações referido no presente artigo estão estabelecidos no ponto A do Apêndice XI. As informações serão transmitidas por correio postal ou electrónico ou por fax. As informações por correio electrónico serão assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto.

Artigo 13.º — Notificação e consulta
1.

Cada Parte notificará à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, designadamente quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:

a)

Quaisquer medidas que afectem as decisões de regionalização referidas no artigo 6.º;

b)

A presença ou evolução de qualquer doença animal ou organismo prejudicial enumerados nos Apêndices III.A e III.B;

c)

Os resultados de importância epidemiológica ou riscos importantes associados no que respeita a doenças animais ou a organismos prejudiciais não enumerados nos Apêndices III.A e III.B ou a novas doenças ou organismos prejudiciais; e

d)

Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos das respectivas medidas adoptadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de organismos prejudiciais ou para proteger a saúde pública, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2.

a) As notificações serão efectuadas aos pontos de contacto referidos no ponto A do Apêndice XI.

b)

Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou electrónico ou por fax. As notificações efectuadas por correio electrónico devem ser assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto estabelecidos no ponto A do Apêndice XI.

3.

Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, realizar-se-ão, mediante pedido, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 13 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, conforme com a protecção de saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4.

Mediante pedido de uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 20 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, prestar todas as informações solicitadas.

5.

Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 realizar-se-ão por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegurará a preparação das actas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Este procedimento de aprovação é regido pelo disposto no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 14.º — Cláusula de salvaguarda
1.

No caso de a Parte de exportação tomar medidas a nível nacional para o controlo de qualquer factor que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte de importação.

2.

A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a protecção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, considerará a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.

3.

A Parte que tomar as medidas notificará a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da decisão de executá-las. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, as Partes realizarão consultas para examinar a situação no prazo de 12 dias úteis a contar da data da notificação. Tomarão em devida conta todas as informações prestadas no âmbito dessas consultas e procurarão evitar interrupções desnecessárias do comércio, baseando-se, sempre que necessário, no disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º — Questões pendentes

Os princípios do presente Acordo aplicar-se-ão para a resolução de questões pendentes no âmbito do acordo, que serão enumeradas no Apêndice X. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o referido apêndice e, se for caso disso, os outros apêndices, a fim de ter em conta os progressos efectuados e as novas questões identificadas.

Artigo 16.º — Comité de Gestão Misto
1.

O Comité de Gestão Misto, a seguir designado «comité», instituído no n.º 3 do artigo 89.º do Acordo de Associação, reunir-se-á no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, mediante pedido de uma das Partes, sem contudo exceder uma frequência que, em princípio, será de uma reunião anual. Se ambas as Partes o acordarem, a reunião do comité pode ser realizada por videoconferência ou audioconferência. O comité pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2.

O comité terá as seguintes funções:

a)

Assegurar o acompanhamento da execução do presente Acordo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b)

Rever os apêndices do presente Acordo, designadamente com base nos progressos efectuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;

c)

Alterar, por meio de decisão, os Apêndices I a XII com base na revisão prevista na alínea b) ou tal como previsto no presente Acordo; e

d)

Formular recomendações com vista a alterar o presente Acordo, com base na revisão prevista na alínea b).

3.

As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente acordo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.

4.

O comité apresentará relatórios ao Conselho de Associação instituído nos termos do artigo 3.º do Acordo de Associação.

5.

O comité adoptará o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

Artigo 17.º — Facilitação da comunicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, o comité pode acordar num mecanismo para facilitar a correspondência, o intercâmbio de informações e de documentos associados, bem como os procedimentos e o funcionamento do comité.

Artigo 18.º — Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, no que respeita aos animais e produtos de origem animal, às plantas e produtos vegetais e outros produtos, nos territórios dos Estados-Membros da Comunidade e, por outro, no território da República do Chile, tal como estabelecido no Apêndice XII.

Apêndice I

Âmbito de aplicação

Apêndice I A

Animais e produtos de origem animal

1.

PRINCIPAIS CATEGORIAS DE ANIMAIS VIVOS

I Equídeos (ver nota 1)

II Bovinos (incluídos o Bubalus bubalis e o bisão)

III Ovinos e caprinos

IV Suínos

V Aves de capoeira (ver nota 2)

VI Peixes vivos

VII Crustáceos

VIII Moluscos

IX Ovos e gâmetas de peixes vivos

X Ovos para incubação

XI Sémen, óvulos, embriões

XII Outros mamíferos

XIII Outras aves

XIV Répteis

XV Anfíbios

XVI Outros vertebrados

XVII Abelhas

(nota 1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos.

(nota 2) Galinhas, perus, pintadas, patos, gansos.

2.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Principais categorias de produtos

I Carnes frescas de espécies domésticas (ver nota 3) e de caça (ver nota 4), incluindo miudezas e sangue destinados ao consumo humano

II Produtos à base de carne preparados a partir de carne, definidos no ponto I, e outros produtos de origem animal para consumo humano (carne picada, preparados de carne, tripas)

III Leite líquido e leite em pó destinado ou não ao consumo humano

IV Produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano (incluindo o colostro)

V Produtos da pesca para consumo humano, incluindo os moluscos bivalves e os crustáceos

VI Ovos para consumo humano, ovoprodutos

VII Produtos apícolas

VIII Caracóis e coxas de rã para consumo humano

IX Peles de ungulado, lã, pêlos, crinas, cerdas, penas e partes de penas - troféus de caça

X Ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos, excluindo as farinhas

XI Gelatina para consumo humano, matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano

XII Proteínas animais transformadas (farinhas e torresmos), banha de porco e gorduras fundidas, incluindo farinha de peixe e óleo de peixe

XIII Sangue e produtos derivados do sangue de ungulados e de aves de capoeira (incluindo o soro de equídeos), líquido amniótico para fins farmacêuticos ou técnicos, excluindo os alimentos para animais de origem animal

XIV Agentes patogénicos

XV Outros resíduos animais: matérias-primas de baixo risco para fins farmacêutico ou técnicos ou para a alimentação para animais (incluindo a alimentação para animais de companhia)

XVI Alimentação para animais de companhia

XVII Chorume transformado e não transformado

(nota 3) Bovina, suína, equina, caprina, ovina e aves de capoeira.

(nota 4) Carne de caça de criação e selvagem das categorias dos leporídeos, ungulados, aves de caça e outros mamíferos.

Apêndice I B

  • Plantas e produtos vegetais portadores potenciais de organismos prejudiciais.
  • Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais.

Apêndice I C (ver nota 5)

Normas de bem-estar dos animais

Normas relativas:

  • à insensibilização e ao abate de animais.

(nota 5) O comité referido no artigo 16.º adoptará, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um plano de trabalho sobre o desenvolvimento de outras normas de bem-estar dos animais que se revistam de importância para as Partes.

Apêndice I D

Questões às quais o presente Acordo não se aplica inicialmente

Medidas sanitárias relacionadas com:

1.

Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares)

2.

Adjuvantes tecnológicos

3.

Aromas

4.

Irradiação (ionização)

5.

Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem

6.

Rotulagem de produtos alimentares

7.

Rotulagem nutricional

8.

Aditivos para a alimentação animal

9.

Alimentos para animais de origem animal

10.

Alimentos para animais com medicamentos e pré-misturas

11.

Organismos geneticamente modificados (OGM)

Apêndice II

Autoridades competentes

A. Autoridades competentes da Comunidade

Os controlos são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:

  • No que respeita às exportações para o Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspecções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados;
  • No que respeita às importações do Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação comunitárias;
  • A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação global, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.

B. Autoridades competentes do Chile

O Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Ganadero, é a autoridade competente para gerir todos os requisitos em matéria de:

  • medidas sanitárias (sanidade animal) e fitossanitárias (fitossanidade) aplicadas à importação e exportação de animais, plantas e seus produtos;
  • medidas sanitárias e fitossanitárias instituídas para diminuir o risco de importação de doenças animais, de organismos prejudiciais às plantas e para controlar a sua erradicação ou propagação, e
  • emissão de certificados de exportação sanitários e fitossanitários para os produtos de origem animal e os produtos vegetais.

O Ministério da Saúde é a autoridade competente para o controlo sanitário de todos os produtos alimentares, de produção nacional ou importados, destinados ao consumo humano, bem como para a certificação sanitária de produtos nutritivos transformados para exportação, excepto os produtos hidrobiológicos.

O Servicio Nacional de Pesca, sob a tutela do Ministério da Economia, é a autoridade competente para o controlo da qualidade sanitária dos produtos da pesca para exportação e pela emissão dos certificados oficiais correspondentes. É também responsável pela protecção sanitária dos animais aquáticos, pela certificação sanitária dos animais aquáticos para exportação e pelo controlo da importação desses animais, bem como das iscas e da alimentação utilizadas na aquicultura.

Apêndice III

Listas das doenças e dos organismos prejudiciais que devem ser notificados, em relação aos quais a indemnidade regional pode ser reconhecida

Apêndice III A

Doenças animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização

(ver lista no documento original)

Apêndice III B

Organismos prejudiciais sujeitos a notificação, relativamente aos quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização (ver nota 1)

No que respeita à situação no Chile:

1.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida no Chile.

2.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile e estão sob controlo oficial.

3.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile, estão sob controlo oficial e relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.

No que respeita à situação na Comunidade Europeia:

1.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte da Comunidade e de importância para toda ou para parte da Comunidade.

2.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade e de importância para toda a Comunidade.

3.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade, relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.

(nota 1) O comité referido no artigo 16.º completará estas listas através de uma decisão.

Apêndice IV

Regionalização e zonagem

A. Doenças animais e doenças dos peixes

1.

Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto sanitário de uma Parte ou de uma região dessa Parte é o código sanitário animal internacional do OIE (Reconhecimento do estatuto de indemnidade de uma doença/infecção de um país ou de uma zona e sistemas de vigilância epidemiológicos).

A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o código sanitário animal internacional do OIE (Zonagem e regionalização).

2.

Doenças dos peixes

A base para as decisões de regionalização das doenças dos peixes é o código sanitário aquático internacional do OIE.

B. Organismos prejudiciais

Os critérios para o estabelecimento de uma região indemne de determinadas organismos prejudiciais devem ser conformes com as disposições:

  • da norma n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais) e com as definições correspondentes da norma n.º 5 (Glossário de termos fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias; ou
  • da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1.

Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no Apêndice III A, apresentará à Parte de exportação a documentação justificativa adequada que preencha, designadamente, os seguintes critérios:

  • a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;
  • os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
  • a duração da vigilância efectuada;
  • se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e a área geográfica afectada pela proibição;
  • as normas que permitem controlar a ausência da doença.
2.

As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.

3.

As Partes notificar-se-ão de qualquer mudança dos critérios especificados no n.º 1 que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo comité referido no artigo 16.º do presente Acordo.

Apêndice V

Sectores ou subsectores prioritários relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida e condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

A. Sectores ou subsectores prioritários, por ordem de prioridade, relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida

Lista das prioridades referidas no n.º 4 do artigo 7.º a completar pelo comité referido no artigo 16.º

B. Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1.

A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspecção dos estabelecimentos, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes alterarão ou completarão as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta os novos pedidos recebidos e garantias prestadas.

A verificação pode fazer parte do procedimento em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 apenas no que respeita à lista de estabelecimentos inicial.

2.

A aprovação provisória está inicialmente limitada às seguintes categorias de estabelecimentos:

(ver lista no documento original)

3.

A Parte de importação elaborará as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente e torná-las-á acessíveis ao público.

4.

Condições e procedimentos para a aprovação provisória

a)

A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos.

b)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente o estabelecimento que figura nas listas para exportação para a Parte de importação; e

c)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efectiva para suspender as actividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias.

d)

A Parte de importação pode efectuar a verificação conforme com o disposto no artigo 10.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisório. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspecções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na Comunidade, essa verificação pode, na Comunidade, dizer respeito aos Estados-Membros a título particular.

e)

Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

Apêndice VI

Processo de determinação da equivalência

1.

Princípios

a)

A equivalência pode ser determinada para uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias.

b)

A consideração da equivalência pela Parte de importação de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação.

c)

A determinação da equivalência das medidas é um processo interactivo entre a Parte de exportação e a Parte de importação, que consiste numa demonstração objectiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objectiva dessa demonstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação.

d)

O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2.

Condições prévias

a)

A Parte de exportação só pode iniciar o processo de determinação da equivalência quando a Parte de importação a tiver reconhecido para a importação da mercadoria relativamente à qual se pretende a equivalência na sua lista nacional acordada. A listagem depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspecção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, ter-se-á em conta a legislação do sector em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a sua hierarquia, as suas competências, os seus procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de controlo e de inspecção, designadamente o seu nível de aplicação relacionado com a mercadoria e a regularidade e rapidez das informações para a Parte de importação no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada.

b)

As Partes iniciarão o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no ponto A do Apêndice V.

c)

A Parte de exportação só iniciará o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhuma medida de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3.

O processo

a)

A Parte de exportação iniciará o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas para uma mercadoria ou uma categoria de mercadorias de um sector ou subsector.

b)

Quando adequado, esse pedido incluirá também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação da mercadoria em causa (por exemplo, programa de controlo dos resíduos).

c)

No pedido, a Parte de exportação:

i)

Explica a importância da mercadoria em causa para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria.

d)

Em resposta ao seu pedido, a Parte de importação explica os objectivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, designadamente a identificação do risco.

e)

Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria.

f)

A Parte de exportação demonstra objectivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria.

g)

A Parte de importação avalia objectivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação.

h)

A Parte de importação conclui se há ou não equivalência.

i)

A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4.

Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação da demonstração pela Parte de importação

a)

A Parte de exportação demonstrará objectivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência será objectivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.).

b)

A demonstração objectiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

  • normas reconhecidas a nível internacional, e/ou
  • normas baseadas em provas científicas adequadas, e/ou
  • avaliação dos riscos, e/ou
  • experiência anterior objectiva documentada, e
  • estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas, e
  • nível de execução e de aplicação, com base, designadamente:
  • nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento;
  • nos resultados das inspecções efectuadas pela Parte de exportação;
  • nos resultados da análise efectuada com métodos de análise reconhecidos;
  • nos resultados da verificação e dos controlos de importação efectuados pela Parte de importação;
  • na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação, e
  • nas experiências anteriores.
5.

Decisão da Parte de importação

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve justificá-la à Parte de exportação.

Apêndice VII

Directrizes para a condução das verificações

As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

Para efeitos do disposto no presente apêndice, entende-se por:

a)

«Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação;

b)

«Auditor», a Parte que efectua a verificação.

1.

Princípios gerais de verificação

1.1. As verificações devem ser efectuadas em colaboração entre o «auditor» e a «entidade sujeita a auditoria», em conformidade com as disposições estabelecidas no presente apêndice.

1.2. As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a sanidade animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras.

1.3. A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia insatisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor.

1.4. As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, devem ser efectuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.

2.

Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:

2.1. Objecto, amplitude e âmbito da verificação;

2.2. Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;

2.3. Língua ou línguas em que a verificação será efectuada e o relatório redigido;

2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;

2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;

2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses;

2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

3.

Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria

Os princípios que se seguem aplicam-se às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:

3.1. A entidade sujeita a auditoria deve colaborar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A colaboração pode incluir, designadamente:

  • acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes,
  • acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,
  • acesso a relatórios de auditoria e de inspecção,
  • documentação relativa às acções correctoras e sanções,
  • acesso facilitado aos estabelecimentos.

3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4.

Procedimentos

4.1. Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

4.2. Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspecção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e de certificação.

4.3. Controlos no local

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