Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do sector industrial ou do país de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.
4.3.2. Os controlos no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.
4.4. Verificação de acompanhamento
No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correcção.
Documentos de trabalho
Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas podem incluir:
- legislação;
- estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e de certificação;
- dados sobre o estabelecimento e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados;
- acções e procedimentos de aplicação;
- relatórios e procedimentos de queixas, e
- programas de formação.
Reunião de encerramento
Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresentará os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.
Relatório
O projecto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis à entidade sujeita a auditoria que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários devem ser apensos ao projecto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
Apêndice VIII
Controlos de importação e taxas de inspecção
A. Princípios dos controlos de importação
Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.
No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.
Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.
Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.
B. Frequência dos controlos físicos
B.1. Animais e produtos de origem animal
Importação para a Comunidade
(ver tabela no documento original)
Importação para o Chile
(ver tabela no documento original)
B.2. Plantas e produtos vegetais
Importação para a Comunidade
Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:
(ver tabela no documento original)
Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos não enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:
A Parte de importação pode, numa base variável, efectuar controlos físicos, a fim de assegurar, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.
Importação para o Chile
Tipo de controlos fronteiriços
Os controlos documentais são a inspecção de todos os documentos relativos a cada remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária.
A verificação é a inspecção de remessas para determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.).
A inspecção fitossanitária é um conjunto de acções para determinar a conformidade dos requisitos fitossanitários.
A recepção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.
(ver tabela no documento original)
Apêndice IX
Certificação
A. Princípios de certificação
Plantas, produtos vegetais e outros produtos:
No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outros produtos, as autoridades competentes aplicarão os princípios estabelecidos nas normas n.º 7 (Regime de certificação de exportação) e n.º 12 (Directrizes para os certificados fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias.
Animais e produtos de origem animal:
As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos de origem animal a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.
Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.
Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.
Os certificadores podem certificar dados:
Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exactidão desses dados, ou
Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.
As autoridades competentes das Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:
Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêem, e
Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.
Os certificados serão estabelecidos para assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no ponto C do Apêndice IX.
Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respectivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.
Cada Parte deve instaurar e mandar efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.
Sem prejuízo de eventuais acções judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Designadamente:
Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infracção;
Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que, na medida do possível, esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infracção. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.
B. Certificado referido no n.º 3 do artigo 8.º
A declaração sanitária no certificado reflecte o estatuto de equivalência da mercadoria em causa e atesta a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.
C. Línguas oficiais para a certificação
Importação para a Comunidade
Plantas, produtos vegetais e outros produtos:
O certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.
Animais e produtos de origem animal:
O certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 11.º
Importação para o Chile
O certificado sanitário deve ser estabelecido em castelhano ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para castelhano.
Apêndice X
Questões pendentes
A considerar pelo comité referido no artigo 16.º para ser completado.
Apêndice XI
Pontos de contacto e sítios da web
A. Pontos de contacto
Para o Chile
Departamento Acceso a Mercados
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)
Ministerio de Relaciones Exteriores
Teatinos 20, piso 2.
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 5659009
Fax: (56-2) 6960639
Outros contactos importantes:
Departamento de Asuntos Económicos con Europa
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)
Ministerio de Relaciones Exteriores
Teatinos 20, piso 3.
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 5659367
Fax: (56-2) 5659366
Jefe Departamento de Protección Pecuaria
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Ministerio de Agricultura
Av. Bulnes 140, piso 7
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6886183
Fax: (56-2) 6716184
Jefe Departamento de Protección Agrícola
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Ministerio de Agricultura
Av. Bulnes 140, piso 3
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6968500
Fax: (56-2) 6966480
Departamento Asuntos Internacionales
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Ministerio de Agricultura
Av. Bulnes 140, piso 6
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6883811
Fax: (56-2) 6717419
Jefe Departamento Sanidad Pesquera
Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA)
Ministerio de Economía
Victoria 2832
Valparaiso
Chile
Tel.: (56-32) 819203
Fax: (56-32) 819200
Jefe División de Rectoría y Regulación Sanitaria
Ministerio de Salud
Estado 360 piso 8
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6300488 - 6300489
Fax: (56-2) 6383562
Para a Comunidade
O Director
DG SANCO Direcção E
Segurança alimentar: Fitossanidade, sanidade e bem-estar animal, questões internacionais
Comissão das Comunidades Europeias
Endereço postal: Rue de la Loi 200
B-1049 Bruxelas
Escritórios: Rue Froissart 101
1040 Bruxelas
Bélgica
Tel.: (32) 2 296 3314
Fax: (32) 2 296 4286
Outros contactos importantes:
O Director
DG SANCO Direcção D
Segurança alimentar: circuitos de produção e canais de distribuição
Comissão das Comunidades Europeias
Endereço postal: Rue de la Loi 200
B-1049 Bruxelas
Escritórios: Rue Belliard 232
1040 Bruxelas
Bélgica
Tel.: (32) 2 295 34 30
Fax: (32) 2 295 02 85
O Director
DG SANCO Direcção F
Serviço Alimentar e Veterinário
Grange Dunsany
Co Meath
Irlanda
Tel.: (353) 4 661 758
Fax: (353) 4 661 897
B. Pontos de contacto para correio electrónico
Para o Chile
acuerdo-chile-ue-sps@direcon.cl
Para a Comunidade
sanco-ec-chile-agreement@cec.eu.int
C. Sítios da web gratuitos
Para o Chile
http://www.sernapesca.cl/Sanidad/Pagina_del_departamento.htm
http://www.sag.gob.cl
http://www.direcon.cl
Para a Comunidade
http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/index_en.htm
Apêndice XII
Aplicação territorial
No caso da Comunidade:
Os territórios dos Estados-Membros da Comunidade, estabelecidos no Anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho e, no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, estabelecidos no artigo 1.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.
No caso do Chile:
Tal como previsto no artigo 204.º do Acordo de Associação.
ANEXO V — Acordo sobre o comércio de vinhos
(referido no artigo 90.º do Acordo de Associação)
Artigo 1.º — Objectivos
As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio do vinho produzido no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente Acordo é aplicável aos vinhos do código 22.04 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidos em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de vinho no território de uma Parte.
Artigo 3.º — Definições
Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que o vinho é elaborado no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;
«Indicação geográfica», uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo TRIPs da OMC, reconhecida pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de identificação de um vinho originário do território dessa Parte;
«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou envelhecimento, à qualidade, cor ou tipo de lugar ou a um acontecimento concreto ligado à história do vinho em questão, e que seja reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte;
«Menções complementares de qualidade», os termos designados por menções complementares de qualidade na legislação chilena;
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou menção tradicional e menções complementares de qualidade, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
«Descrição», as palavras utilizadas para descrever o vinho na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário; «descrever» tem significado análogo;
«Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distinguem os vinhos e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;
«Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;
«Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;
«Produzido», uma referência ao processo completo de vinificação;
«Processo de vinificação», o processo de transformação do mosto, com a utilização de levedura, até que não reste açúcar ou que seja atingida a quantidade necessária de açúcar, de acordo com a natureza dos produtos finais;
«Castas», as variedades do género Vitis Vinifera sem prejuízo de legislações das Partes no referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;
«Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de um vinho;
«Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas, referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;
«Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;
«Acordo de Associação», o acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo; e
«Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.
Artigo 4.º — Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de vinho são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.
O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas as Partes em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.
TÍTULO I — Protecção recíproca de indicações geográficas de denominações de vinhos
Artigo 5.º — Protecção de indicações geográficas
As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.
As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.
A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para vinhos que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:
For indicada a verdadeira origem do produto,
A denominação em questão for utilizada numa tradução,
A denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
Em caso de homonímia de indicações geográficas:
Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do vinho;
Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.
As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.
As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma indicação geográfica de vinho do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
Artigo 6.º — Indicações geográficas
As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:
No que se refere aos vinhos originários da Comunidade:
as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário,
ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;
No que se refere aos vinhos originários do Chile:
os termos relativos ao Chile,
ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.
Artigo 7.º — Indicações geográficas e marcas comerciais
É recusado o registo de uma marca de vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal indicação geográfica.
Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinhos exportados em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 8.º — Protecção de menções tradicionais ou de menções complementares de qualidade
As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários do território das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de menções tradicionais ou menções complementares de qualidade na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.
As menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte, nos termos dos n.os 3, 4 e 5.
A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica à língua ou línguas em que surge nos apêndices III ou IV.
A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica na descrição e apresentação da categoria ou categorias de vinhos em relação à qual é enumerada nos apêndices III ou IV.
Em caso de homonímia de menções tradicionais e de menções complementares de qualidade:
Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade protegidas nos termos do presente artigo forem homónimas, é concedida protecção a ambas, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem do vinho;
Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista A dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que essa utilização esteja regulamentada pelo país de origem, não constitua concorrência desleal e os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho;
Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista B dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e os consumidores não sejam levados a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.
As Partes podem, se necessário, estabelecer as condições práticas de utilização nos termos das quais as menções tradicionais e as menções complementares de qualidade homónimas referidas no n.º 5 são diferenciadas entre si, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.
Artigo 9.º — Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade
Para efeitos do artigo 8.º, são protegidas as seguintes menções tradicionais ou menções complementares de qualidade:
Relativamente aos vinhos originários da Comunidade, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice III,
Relativamente aos vinhos originários do Chile, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice IV.
Artigo 10.º — Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade e marcas comerciais
O registo de uma marca comercial de um vinho numa Parte que seja idêntica ou similar a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade, ou que contenha essa menção da outra Parte, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, será recusado desde que esse registo diga respeito à utilização da referida menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação à qual essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade é enumerada nos apêndices III ou IV.
Em derrogação do disposto no n.º 1, não será necessário recusar o registo das marcas comerciais que sejam também idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade dessa Parte, ou que contenham esse tipo de menção, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, a um vinho numa das Partes na medida em que o registo implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.
O registo de marcas comerciais de um vinho nos termos do artigo 3.º que sejam idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade da outra Parte mencionada na lista B dos apêndices III ou IV, ou que contenham esse tipo de menção, será recusado na medida em que implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.
Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas comerciais enumeradas no Apêndice VII são anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente ao comércio de vinhos entre as Partes, um vinho originário do Chile pode ser descrito ou apresentado com os seguintes elementos na Comunidade, quer as condições para a sua utilização estejam ou não regulamentadas no Chile:
O(s) nome(s), título(s) e endereço(s) da(s) pessoa(s) colectiva(s) ou singular(es) que tomou(aram) parte na comercialização,
O tipo de produto,
Uma cor específica,
O ano da colheita,
O nome de uma ou mais castas,
Indicações relativas aos meios usados para obter ou método usado para fabricar o produto,
O nome de uma vinha,
Um termo que indique que o vinho foi engarrafado na propriedade, ou por um grupo de produtores, ou numa vinha situada na região de produção ou na região de produção.
De outro modo, será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita a estes elementos.
Relativamente ao vinho originário de uma Parte, poderá utilizar-se livremente qualquer denominação não enumerada nos apêndices I, II, III e IV para a descrição e apresentação do vinho sem necessidade de nenhuma regulamentação no mercado interno dessa Parte, sempre no respeito pela legislação vigente na mesma, ou na exportação para países terceiros e no mercado interno dos mesmos, sem prejuízo da legislação aplicável nesse país terceiro.
Artigo 11.º — Marcas protegidas
Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as Partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, que seja idêntica ou similar às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade contempladas nos artigos 6.º e 10.º respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.
Em conformidade com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.
Os titulares de marcas, com excepção das enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, registadas somente numa das Partes, poderão solicitar, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o registo das referidas marcas na outra Parte. Nesse caso, essa Parte não pode recusar o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.
Não se poderão invocar contra o uso das indicações geográficas ou das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade utilizadas para descrever ou apresentar os vinhos que têm direito de utilizar essas indicações geográficas, menções tradicionais ou menções complementares de qualidade, marcas idênticas ou similares às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade a que se referem os artigos 7.º e 10.º, ou que contenham alguma das referidas indicações ou menções.
Artigo 12.º — Vinhos originários
As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em casos em que vinhos originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território respectivo, as denominações protegidas referidas no artigo 6.º e as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 9.º não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra Parte.
Artigo 13.º — Rotulagem
Nenhuma das Partes permitirá que se rotule um produto como originário da outra Parte quando esse produto seja o resultado da mistura de vinhos originários da outra Parte com vinhos originários dessa Parte ou de um país terceiro.
Artigo 14.º — Extensão da protecção
Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.
Artigo 15.º — Indicações geográficas não protegidas no seu país de origem
Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida no seu país de origem.
Artigo 16.º — Medidas de execução
Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 27.º, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida nos termos dos artigos 6.º ou 9.º
As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:
Quando da tradução das descrições previstas pela legislação de uma Parte na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho assim descrito ou apresentado;
Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho;
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 27.º possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.
TÍTULO II — Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos
Artigo 17.º — Reconhecimento de práticas enológicas
A Comunidade autoriza a importação para a Comunidade e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários do Chile produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 1 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).
O Chile autoriza a importação para o Chile e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 2 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).
Artigo 18.º — Novas práticas enológicas
Cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho produzido por essa Parte, à autorização de uma prática ou de um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.
Cada uma das Partes notificará a outra dos casos em que, relativamente aos vinhos produzidos por essa Parte, autorizou uma prática ou um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V.
A notificação incluirá:
Uma descrição da prática ou do processo enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, e
O conjunto da documentação técnica que justifique a autorização da prática ou do tratamento enológico, em especial no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 19.º
Durante um período de 12 meses com início um mês após a notificação referida no n.º 2 e em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, a outra Parte autorizará provisoriamente a importação e a comercialização dos vinhos originários da Parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão.
Artigo 19.º — Normas de qualidade
Com excepção dos enumerados no Apêndice V na data da entrada em vigor do presente Acordo, as práticas e os tratamentos enológicos utilizados para a produção de vinho cumprirão os seguintes requisitos:
Protecção da saúde humana, que se baseará em princípios científicos e não se manterá sem suficientes provas científicas;
Defesa do consumidor contra práticas fraudulentas; e
Respeito pelas boas práticas enológicas, nomeadamente que os processos, os tratamentos e as técnicas de vinificação autorizados pela legislação e regulamentação de cada Parte não impliquem uma mudança inaceitável na composição do produto tratado e assegurem a preservação das características naturais e essenciais do vinho, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade.
Artigo 20.º — Cláusulas de salvaguarda
Num prazo de doze meses a contar da apresentação por uma das Partes da notificação mencionada no n.º 2 do artigo 18.º, a outra Parte pode recusar aceitar a prática ou o tratamento enológico em questão com base em que não cumpre um ou vários requisitos estabelecidos no artigo 19.º Poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no artigo 23.º
Os árbitros mencionados no artigo 23.º decidirão se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º
As Partes assegurarão que a decisão sobre se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º será adoptada tendo em vista, ou com o objectivo de, não criar obstáculos desnecessários ao comércio de vinhos.
Sem prejuízo das disposições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a autorização provisória para a importação e comercialização de vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que seja tomada a decisão referida no n.º 2.
Artigo 21.º — Modificação do Apêndice V
As Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico antes do fim do período contemplado no n.º 4 do artigo 18.º
Em derrogação do disposto no n.º 1, nos casos em que uma das Partes tenha recorrido à salvaguarda prevista no artigo 20.º:
Se os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, as Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico no prazo de três meses a contar da data da referida decisão. A autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que a modificação seja introduzida;
Se, contudo, os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico autorizado ou modificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, a autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º deixa de vigorar 14 dias após a data da referida decisão. Tal facto não impedirá que se continuem a aplicar os n.os 1 e 2 do artigo 17.º no que se refere ao vinho importado nas Partes antes da data da referida decisão.
Artigo 22.º — Modificação de práticas e tratamentos enológicos
Os artigos 18.º a 21.º aplicar-se-ão também nos casos em que uma das Partes autorize uma modificação de uma prática ou um tratamento enológico enumerado no correspondente número do Apêndice V.
Artigo 23.º — Processo de arbitragem nas práticas e nos tratamentos enológicos
Qualquer litígio referente à interpretação e aplicação das disposições do presente título será resolvido em conformidade com as disposições do Título VIII do Acordo de Associação, excepto indicação em contrário no presente artigo.
O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação estabelecerá uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e preparadas para servir de árbitros enológicos; um terço destes árbitros deverá ser composto por nacionais de países distintos das Partes e identificado como presidência dos painéis de arbitragem. O Comité da Associação assegurar-se-á de que a lista contenha sempre 15 pessoas a qualquer momento. As pessoas seleccionadas para servirem como presidentes dos painéis de arbitragem terão conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Dez das pessoas terão experiência e conhecimentos de práticas enológicas, serão independentes, exercerão as suas funções a título individual e não dependerão nem receberão instruções da nenhuma das Partes nem de nenhuma organização e observarão o código de conduta estabelecido no Anexo XVI do Acordo de Associação. A lista poderá ser modificada de três em três anos.
No prazo de três dias a contar do recurso a um processo de arbitragem enológico em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, os três árbitros serão seleccionados em bloco, a partir da lista mencionada no n.º 2, pelo presidente do Comité de Associação; um deles será seleccionado entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte solicitante, um entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela outra Parte e o presidente entre as pessoas seleccionadas com esse fim em conformidade com o n.º 2.
O mandato do painel de arbitragem enológico consistirá em determinar se a nova prática enológica a que se refere o pedido apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º
A decisão do painel de arbitragem será emitida o mais tardar três meses a contar da data do recurso previsto no n.º 1 do artigo 20.º. A decisão será definitiva e acessível ao público.
TÍTULO III — Certificação da importação
Artigo 24.º — Documentos de certificação e relatório de análise
Cada Parte autoriza a importação no seu território de vinhos conformes com as disposições relativas a documentos de certificação da importação e relatórios de análise previstas no Apêndice VIII (Protocolo).
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, cada Parte acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da outra Parte a exigências mais restritivas em matéria de certificação da importação do que as estabelecidas pelo presente Acordo.
Artigo 25.º — Cláusulas de salvaguarda
As Partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação da importação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de política de saúde pública, de defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, devem ser fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer essas exigências adicionais.
As Partes acordam em que essas exigências não se devem prolongar para além do período necessário para dar resposta à preocupação específica que motivou a sua introdução.
TÍTULO IV — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 26.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
As disposições do presente Acordo não prejudicarão o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, dos animais ou das plantas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC e do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e Outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, estabelecido no Anexo IV do Acordo de Associação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado nessa Parte, à adopção do mencionado tipo de medidas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.
TÍTULO V — Assistência mútua das autoridades de controlo
Artigo 27.º — Autoridades competentes em matéria de aplicação
Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.
As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.
Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.
Artigo 28.º — Actividades de aplicação
Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 27.º tiver motivos para suspeitar de que:
Um vinho que tenha sido ou que seja comercializado entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e
Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais,
deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.
A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:
O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor do vinho;
A composição e as características organolépticas do vinho;
A descrição e a apresentação do vinho; e
Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.
TÍTULO VI — Gestão do acordo
Artigo 29.º — Tarefas das Partes
As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 30.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.
Incumbe, nomeadamente, às Partes:
Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;
Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 8.º;
Alterar os apêndices I ou VIII em conformidade com o disposto no Título II;
Estabelecer no Apêndice VIII (Protocolo) as modalidades específicas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º;
Alterar o Apêndice VIII (Protocolo) de modo a estabelecer as exigências de composição e outras dos produtos referidas no artigo 17.º;
Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector vitivinícola; e
Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.
Artigo 30.º — Comissão Mista
É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do presente Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.
A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.
A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.
A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector vitivinícola.
TÍTULO VII — Disposições gerais
Artigo 31.º — Trânsito pequenas quantidades
Os títulos I, II e III não são aplicáveis aos vinhos:
Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou
Que sejam originários do território de uma das Partes e remetidos em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice VIII (Protocolo).
Artigo 32.º — Consultas
Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.
A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.
Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.
Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:
A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;
Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 33.º
Artigo 33.º — Resolução de litígios
Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo, com excepção dos litígios a resolver no âmbito do Título II em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.
Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 23.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.
Artigo 34.º — Comercialização das existências
Os vinhos que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidos, descritos e apresentados em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializados no respeito pelas seguintes condições:
Se os vinhos tiverem sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes dos apêndices V ou VIII (Protocolo), podem ser comercializados até ao esgotamento das existências;
Os produtos descritos e rotulados com indicações geográficas protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:
por grossistas ou produtores, durante um período de três anos,
ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.
Os vinhos produzidos, descritos e apresentados em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 35.º — Apêndices
Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
Apêndice I
(referido no artigo 6.º)
Indicações geográficas de vinhos originários da comunidade
I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete')
1.1. Nomes das regiões determinadas
- Ahr
- Baden
- Franken
- Hessische Bergstrasse
- Mittelrhein
- Mosel-Saar-Ruwer
- Nahe
- Pfalz
- Rheingau
- Rheinhessen
- Saale-Unstrut
- Sachsen
- Württemberg
1.2. Nomes de sub-regiões, municípios e partes de municípios
1.2.1. Região determinada Ahr
Sub-regiões:
Bereich Walporzheim/Ahrtal
Grosslage:
Klosterberg
Einzellagen:
Blume
Burggarten
Goldkaul
Hardtberg
Herrenberg
Laacherberg
Mönchberg
Pfaffenberg
Sonnenberg
Steinkaul
Übigberg
Municípios ou partes de municípios:
Ahrbrück
Ahrweiler
Altenahr
Bachem
Bad Neuenahr-Ahrweiler
Dernau
Ehlingen
Heimersheim
Heppingen
Lohrsdorf
Marienthal
Mayschoss
Neuenahr
Pützfeld
Rech
Reimerzhoven
Walporzheim
1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse
Sub-regiões:
Bereich Starkenburg
Bereich Umstadt
Grosslagen:
Rott
Schlossberg
Wolfsmagen
Einzellagen:
Eckweg
Fürstenlager
Guldenzoll
Hemsberg
Herrenberg
Höllberg
Kalkgasse
Maiberg
Paulus
Steingeröll
Steingerück
Steinkopf
Stemmler
Streichling
Municípios ou partes de municípios:
Alsbach
Bensheim
Bensheim-Auerbach
Bensheim-Schönberg
Dietzenbach
Erbach
Gross-Umstadt
Hambach
Heppenheim
Klein-Umstadt
Rossdorf
Seeheim
Zwingenberg
1.2.3. Região determinada Mittelrhein
Sub-regiões:
Bereich Loreley
Bereich Siebengebirge
Grosslagen:
Burg-Hammerstein
Burg Rheinfels
Gedeonseck
Herrenberg
Lahntal
Loreleyfelsen
Marxburg
Petersberg
Schloss Reichenstein
Schloss Schönburg
Schloss Stahleck
Einzellagen:
Brünnchen
Fürstenberg
Gartenlay
Klosterberg
Römerberg
SchloB Stahlberg
Sonne
St. Martinsberg
Wahrheit
Wolfshöhle
Municípios ou partes de municípios:
Ariendorf
Bacharach
Bacharach-Steeg
Bad Ems
Bad Hönningen
Boppard
Bornich
Braubach
Breitscheid
Brey
Damscheid
Dattenberg
Dausenau
Dellhofen
Dörscheid
Ehrenbreitstein
Ehrental
Ems
Engenhöll
Erpel
Fachbach
Filsen
Hamm
Hammerstein
Henschhausen
Hirzenach
Kamp-Bornhofen
Karthaus
Kasbach-Ohlenberg
Kaub
Kestert
Koblenz
Königswinter
Lahnstein
Langscheid
Leubsdorf
Leutesdorf
Linz
Manubach
Medenscheid
Nassau
Neurath
Niederburg
Niederdollendorf
Niederhammerstein
Niederheimbach
Nochern
Oberdiebach
Oberdollendorf
Oberhammerstein
Obernhof
Oberheimbach
Oberwesel
Osterspai
Patersberg
Perscheid
Rheinbreitbach
Rheinbrohl
Rheindiebach
Rhens
Rhöndorf
Sankt-Goar
Sankt-Goarshausen
Schloss Fürstenberg
Spay
Steeg
Trechtingshausen
Unkel
Urbar
Vallendar
Weinähr
Wellmich
Werlau
Winzberg
1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer
Geral
Mosel
Moseltaler
Ruwer
Saar
Sub-regiões:
Bereich Bernkastel
Bereich Moseltor
Bereich Obermosel
Bereich Zell
Bereich Saar
Bereich Ruwertal
Grosslagen:
Badstube
Gipfel
Goldbäumchen
Grafschaft
Köningsberg
Kurfürstlay
Michelsberg
Münzlay
Nacktarsch
Probstberg
Römerlay
Rosenhang
Sankt Michael
Scharzlay
Scharzberg
Schwarze Katz
Vom heissem Stein
Weinhex
Einzellagen:
Abteiberg
Adler
Altarberg
Altärchen
Altenberg
Annaberg
Apotheke
Auf der Wiltingerkupp
Blümchen
Bockstein
Brauneberg
Braunfels
Brüderberg
Bruderschaft
Burg Warsberg
Burgberg
Burglay
Burglay-Felsen
Burgmauer
Busslay
Carlsfelsen
Doctor
Domgarten
Domherrenberg
Edelberg
Elzhofberg
Engelgrube
Engelströpfchen
Euchariusberg
Falkenberg
Falklay
Felsenkopf
Fettgarten
Feuerberg
Frauenberg
Funkenberg
Geisberg
Goldgrübchen
Goldkupp
Goldlay
Goldtröpfchen
Grafschafter Sonnenberg
GroBer Herrgott
Günterslay
Hahnenschrittchen
Hammerstein
Hasenberg
Hasenläufer
Held
Herrenberg
Herrenberg
Herzchen
Himmelreich
Hirschlay
Hirtengarten
Hitzlay
Hofberger
Honigberg
Hubertusberg
Hubertuslay
Johannisbrünnchen
Juffer
Kapellchen
Kapellenberg
Kardinalsberg
Karlsberg
Kätzchen
Kehrnagel
Kirchberg
Kirchlay
Klosterberg
Klostergarten
Klosterkammer
Klosterlay
Klostersegen
Königsberg
Kreuzlay
Krone
Kupp
Kurfürst
Lambertuslay
Laudamusberg
Laurentiusberg
Lay
Leiterchen
Letterlay
Mandelgraben
Marienberg
Marienburg
Marienburger
Marienholz
Maximiner
Maximiner Burgberg
Maximiner
Meisenberg
Monteneubel
Moullay-Hofberg
Mühlenberg
Niederberg
Niederberg-Helden
Nonnenberg
Nonnengarten
Osterlämmchen
Paradies
Paulinsberg
Paulinslay
Pfirsichgarten
Quiriniusberg
Rathausberg
Rausch
Rochusfels
Römerberg
Römergarten
Römerhang
Römerquelle
Rosenberg
Rosenborn
Rosengärtchen
Rosenlay
Roterd
Sandberg
Schatzgarten
Scheidterberg
Schelm
SchieBlay
Schlagengraben
Schleidberg
Schlemmertröpfchen
SchloB Thorner Kupp
SchloBberg
Sonnenberg
Sonnenlay
Sonnenuhr
St. Georgshof
St. Martin
St. Matheiser
Stefanslay
Steffensberg
Stephansberg
Stubener
Treppchen
Vogteiberg
Weisserberg
Würzgarten
Zellerberg
(e) Municípios ou partes de municípios:
Alf
Alken
Andel
Avelsbach
Ayl
Bausendorf
Beilstein
Bekond
Bengel
Bernkastel-Kues
Beuren
Biebelhausen
Biewer
Bitzingen
Brauneberg
Bremm
Briedel
Briedern
Brodenbach
Bruttig-Fankel
Bullay
Burg
Burgen
Cochem
Cond
Detzem
Dhron
Dieblich
Dreis
Ebernach
Ediger-Eller
Edingen
Eitelsbach
Ellenz-Poltersdorf
Eller
Enkirch
Ensch
Erden
Ernst
Esingen
Falkenstein
Fankel
Fastrau
Fell
Fellerich
Filsch
Filzen
Fisch
Flussbach
Franzenheim
Godendorf
Gondorf
Graach
Grewenich
Güls
Hamm
Hatzenport
Helfant-Esingen
Hetzerath
Hockweiler
Hupperath
Igel
Irsch
Kaimt
Kanzem
Karden
Kasel
Kastel-Staadt
Kattenes
Kenn
Kernscheid
Kesten
Kinheim
Kirf
Klotten
Klüsserath
Kobern-Gondorf
Koblenz
Köllig
Kommlingen
Könen
Konz
Korlingen
Kövenich
Köwerich
Krettnach
Kreuzweiler
Kröv
Krutweiler
Kues
Kürenz
Langsur
Lay
Lehmen
Leiwen
Liersberg
Lieser
Löf
Longen
Longuich
Lorenzhof
Lörsch
Lösnich
Maring-Noviand
Maximin Grünhaus
Mehring
Mennig
Merl
Mertesdorf
Merzkirchen
Mesenich
Metternich
Metzdorf
Meurich
Minheim
Monzel
Morscheid
Moselkern
Moselsürsch
Moselweiss
Müden
Mühlheim
Neef
Nehren
Nennig
Neumagen-Dhron
Niederemmel
Niederfell
Niederleuken
Niedermennig
Nittel
Noviand
Oberbillig
Oberemmel
Oberfell
Obermennig
Oberperl
Ockfen
Olewig
Olkenbach
Onsdorf
Osann-Monzel
Palzem
Pellingen
Perl
Piesport
Platten
Pölich
Poltersdorf
Pommern
Portz
Pünderich
Rachtig
Ralingen
Rehlingen
Reil
Riol
Rivenich
Riveris
Ruwer
Saarburg
Scharzhofberg
Schleich
Schoden
Schweich
Sehl
Sehlem
Sehndorf
Sehnhals
Senheim
Serrig
Soest
Sommerau
St. Aldegund
Staadt
Starkenburg
Tarforst
Tawern
Temmels
Thörnich
Traben-Trarbach
Trarbach
Treis-Karden
Trier
Trittenheim
Ürzig
Valwig
Veldenz
Waldrach
Wasserliesch
Wawern
Wehlen
Wehr
Wellen
Wiltingen
Wincheringen
Winningen
Wintersdorf
Wintrich
Wittlich
Wolf
Zell
Zeltingen-Rachtig
Zewen-Oberkirch
1.2.5. Região determinada Nahe
(a) Sub-regiões:
Bereich Nahetal
(b) Grosslagen:
Burgweg
Kronenberg
Paradiesgarten
Pfarrgarten
Rosengarten
Schlosskapelle
Sonnenborn
(c) Einzellagen:
Abtei
Alte RömerstraBe
Altenberg
Altenburg
Apostelberg
Backöfchen
Becherbrunnen
Berg
Bergborn
Birkenberg
Domberg
Drachenbrunnen
Edelberg
Felsenberg
Felseneck
Forst
Frühlingsplätzchen
Galgenberg
Graukatz
Herrenzehntel
Hinkelstein
Hipperich
Hofgut
Hölle
Höllenbrand
Höllenpfad
Honigberg
Hörnchen
Johannisberg
Kapellenberg
Karthäuser
Kastell
Katergrube
Katzenhölle
Klosterberg
Klostergarten
Königsgarten
KönigsschloB
Krone
Kronenfels
Lauerweg
Liebesbrunnen
Löhrer Berg
Lump
Marienpforter
Mönchberg
Mühlberg
Narrenkappe
Nonnengarten
Osterhöll
Otterberg
Palmengarten
Paradies
Pastorei
Pastorenberg
Pfaffenstein
Ratsgrund
Rheingrafenberg
Römerberg
Römerhelde
Rosenberg
Rosenteich
Rothenberg
Saukopf
SchloBberg
Sonnenberg
Sonnenweg
Sonnnenlauf
St. Antoniusweg
St. Martin
Steinchen
Steyerberg
StrauBberg
Teufelsküche
Tilgesbrunnen
Vogelsang
Wildgrafenberg
(d) Municípios ou partes de municpíos:
Alsenz
Altenbamberg
Auen
Bad Kreuznach
Bad Münster-Ebernburg
Bayerfeld-Steckweiler
Bingerbrück
Bockenau
Boos
Bosenheim
Braunweiler
Bretzenheim
Burg Layen
Burgsponheim
Cölln
Dalberg
Desloch
Dorsheim
Duchroth
Ebernburg
Eckenroth
Feilbingert
Gaugrehweiler
Genheim
Guldental
Gutenberg
Hargesheim
Heddesheim
Hergenfeld
Hochstätten
Hüffelsheim
Ippesheim
Kalkofen
Kirschroth
Langenlonsheim
Laubenheim
Lauschied
Lettweiler
Mandel
Mannweiler-Cölln
Martinstein
Meddersheim
Meisenheim
Merxheim
Monzingen
Münster
Münster-Sarmsheim
Münsterappel
Niederhausen
Niedermoschel
Norheim
Nussbaum
Oberhausen
Obermoschel
Oberndorf
Oberstreit
Odernheim
Planig
Raumbach
Rehborn
Roxheim
Rüdesheim
Rümmelsheim
Schlossböckelheim
Schöneberg
Sobernheim
Sommerloch
Spabrücken
Sponheim
St. Katharinen
Staudernheim
Steckweiler
Steinhardt
Schweppenhausen
Traisen
Unkenbach
Wald Erbach
Waldalgesheim
Waldböckelheim
Waldhilbersheim
Waldlaubersheim
Wallhausen
Weiler
Weinsheim
Windesheim
Winterborn
Winzenheim
1.2.6. Região determinada Rheingau
(a) Sub-regiões:
Bereich Johannisberg
(b) Grosslagen:
Burgweg
Daubhaus
Deutelsberg
Erntebringer
Gottesthal
Heiligenstock
Honigberg
Mehrhölzchen
Steil
Steinmacher
(c) Einzellagen:
Dachsberg
Doosberg
Edelmann
Fuschsberg
Gutenberg
Hasensprung
Hendelberg
Herrnberg
Höllenberg
Jungfer
Kapellenberg
Kilzberg
Klaus
Kläuserweg
Klosterberg
Königin
Langenstück
Lenchen
Magdalenenkreuz
Marcobrunn
Michelmark
Mönchspfad
NuBbrunnen
Rosengarten
Sandgrub
Schönhell
Schützenhaus
Selingmacher
Sonnenberg
St. Nikolaus
Taubenberg
Viktoriaberg
(d) Municípios ou partes de municípios:
Assmannshausen
Aulhausen
Böddiger
Eltville
Erbach
Flörsheim
Frankfurt
Geisenheim
Hallgarten
Hattenheim
Hochheim
Johannisberg
Kiedrich
Lorch
Lorchhausen
Mainz-Kostheim
Martinsthal
Massenheim
Mittelheim
Niederwalluf
Oberwalluf
Oestrich
Rauenthal
Reichartshausen
Rüdesheim
Steinberg
Vollrads
Wicker
Wiesbaden
Wiesbaden-Dotzheim
Wiesbaden-Frauenstein
Wiesbaden-Schierstein
Winkel
1.2.7. Região determinada Rheinhessen
(a) Sub-regiões:
Bereich Bingen
Bereich Nierstein
Bereich Wonnega
(b) Grosslagen:
Abtey
Adelberg
Auflangen
Bergkloster
Burg Rodenstein
Domblick
Domherr
Gotteshilfe
Güldenmorgen
Gutes Domtal
Kaiserpfalz
Krötenbrunnen
Kurfürstenstück
Liebfrauenmorgen
Petersberg
Pilgerpfad
Rehbach
Rheinblick
Rheingrafenstein
Sankt Rochuskapelle
Sankt Alban
Spiegelberg
Sybillinenstein
Vögelsgärten
(c) Einzellagen:
Adelpfad
Äffchen
Alte RömerstraBe
Altenberg
Aulenberg
Aulerde
Bildstock
Binger Berg
Blücherpfad
Blume
Bockshaut
Bockstein
Bornpfad
Bubenstück
Bürgel
Daubhaus
Doktor
Ebersberg
Edle Weingärten
Eiserne Hand
Engelsberg
Fels
Felsen
Feuerberg
Findling
Frauenberg
Fraugarten
Frühmesse
Fuchsloch
Galgenberg
Geiersberg
Geisterberg
Gewürzgärtchen
Geyersberg
Goldberg
Goldenes Horn
Goldgrube
Goldpfad
Goldstückchen
Gottesgarten
Götzenborn
Hähnchen
HasenbiB
Hasensprung
Haubenberg
Heil
Heiligenhaus
Heiligenpfad
Heilighäuschen
Heiligkreuz
Herrengarten
Herrgottspfad
Himmelsacker
Himmelthal
Hipping
Hoch
Hochberg
Hockenmühle
Hohberg
Hölle
Höllenbrand
Homberg
Honigberg
Horn
Hornberg
Hundskopf
Johannisberg
Kachelberg
Kaisergarten
Kallenberg
Kapellenberg
Katzebuckel
Kehr
Kieselberg
Kirchberg
Kirchenstück
Kirchgärtchen
Kirchplatte
Klausenberg
Kloppenberg
Klosterberg
Klosterbruder
Klostergarten
Klosterweg
Knopf
Königsstuhl
Kranzberg
Kreuz
Kreuzberg
Kreuzblick
Kreuzkapelle
Kreuzweg
Leckerberg
Leidhecke
Lenchen
Liebenberg
Liebfrau
Liebfrauenberg
Liebfrauenthal
Mandelbaum
Mandelberg
Mandelbrunnen
Michelsberg
Mönchbäumchen
Mönchspfad
Moosberg
Morstein
Nonnengarten
Nonnenwingert
Ölberg
Osterberg
Paterberg
Paterhof
Pfaffenberg
Pfaffenhalde
Pfaffenkappe
Pilgerstein
Rheinberg
Rheingrafenberg
Rheinhöhe
Ritterberg
Römerberg
Römersteg
Rosenberg
Rosengarten
Rotenfels
Rotenpfad
Rotenstein
Rotes Kreuz
Rothenberg
Sand
Sankt Georgen
Saukopf
Sauloch
Schelmen
Schildberg
SchloB
SchloBberg
SchloBberg-Schwätzerchen
SchloBhölle
Schneckenberg
Schönberg
Schützenhütte
Schwarzenberg
SchloB Hammerstein
Seilgarten
Silberberg
Siliusbrunnen
Sioner Klosterberg
Sommerwende
Sonnenberg
Sonnenhang
Sonnenweg
Sonnheil
Spitzberg
St. Annaberg
St. Julianenbrunnen
St. Georgenberg
St. Jakobsberg
Steig
Steig-Terassen
Stein
Steinberg
Steingrube
Tafelstein
Teufelspfad
Vogelsang
Wartberg
Wingertstor
WiBberg
Zechberg
Zellerweg am schwarzen Herrgott
(d) Municípios ou partes de municípios:
Abenheim
Albig
Alsheim
Alzey
Appenheim
Armsheim
Aspisheim
Badenheim
Bechenheim
Bechtheim
Bechtolsheim
Bermersheim
Bermersheim vor der Höhe
Biebelnheim
Biebelsheim
Bingen
Bodenheim
Bornheim
Bretzenheim
Bubenheim
Budenheim
Büdesheim
Dalheim
Dalsheim
Dautenheim
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