Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do sector industrial ou do país de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.

4.3.2. Os controlos no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4. Verificação de acompanhamento

No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correcção.

5.

Documentos de trabalho

Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas podem incluir:

  • legislação;
  • estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e de certificação;
  • dados sobre o estabelecimento e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados;
  • acções e procedimentos de aplicação;
  • relatórios e procedimentos de queixas, e
  • programas de formação.
6.

Reunião de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresentará os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.

7.

Relatório

O projecto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis à entidade sujeita a auditoria que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários devem ser apensos ao projecto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

Apêndice VIII

Controlos de importação e taxas de inspecção

A. Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.

Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.

B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Animais e produtos de origem animal

a)

Importação para a Comunidade

(ver tabela no documento original)

b)

Importação para o Chile

(ver tabela no documento original)

B.2. Plantas e produtos vegetais

a)

Importação para a Comunidade

Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:

(ver tabela no documento original)

Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos não enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:

A Parte de importação pode, numa base variável, efectuar controlos físicos, a fim de assegurar, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.

b)

Importação para o Chile

Tipo de controlos fronteiriços

Os controlos documentais são a inspecção de todos os documentos relativos a cada remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária.

A verificação é a inspecção de remessas para determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.).

A inspecção fitossanitária é um conjunto de acções para determinar a conformidade dos requisitos fitossanitários.

A recepção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.

(ver tabela no documento original)

Apêndice IX

Certificação

A. Princípios de certificação

Plantas, produtos vegetais e outros produtos:

No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outros produtos, as autoridades competentes aplicarão os princípios estabelecidos nas normas n.º 7 (Regime de certificação de exportação) e n.º 12 (Directrizes para os certificados fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias.

Animais e produtos de origem animal:

1.

As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos de origem animal a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.

2.

Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3.

Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

4.

Os certificadores podem certificar dados:

a)

Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exactidão desses dados, ou

b)

Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

5.

As autoridades competentes das Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a)

Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêem, e

b)

Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.

6.

Os certificados serão estabelecidos para assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no ponto C do Apêndice IX.

7.

Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respectivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.

8.

Cada Parte deve instaurar e mandar efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.

9.

Sem prejuízo de eventuais acções judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Designadamente:

a)

Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infracção;

b)

Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que, na medida do possível, esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infracção. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no n.º 3 do artigo 8.º

A declaração sanitária no certificado reflecte o estatuto de equivalência da mercadoria em causa e atesta a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C. Línguas oficiais para a certificação

Importação para a Comunidade

Plantas, produtos vegetais e outros produtos:

O certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.

Animais e produtos de origem animal:

O certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 11.º

Importação para o Chile

O certificado sanitário deve ser estabelecido em castelhano ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para castelhano.

Apêndice X

Questões pendentes

A considerar pelo comité referido no artigo 16.º para ser completado.

Apêndice XI

Pontos de contacto e sítios da web

A. Pontos de contacto

Para o Chile

Departamento Acceso a Mercados

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)

Ministerio de Relaciones Exteriores

Teatinos 20, piso 2.

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 5659009

Fax: (56-2) 6960639

Outros contactos importantes:

Departamento de Asuntos Económicos con Europa

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)

Ministerio de Relaciones Exteriores

Teatinos 20, piso 3.

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 5659367

Fax: (56-2) 5659366

Jefe Departamento de Protección Pecuaria

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 7

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6886183

Fax: (56-2) 6716184

Jefe Departamento de Protección Agrícola

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 3

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6968500

Fax: (56-2) 6966480

Departamento Asuntos Internacionales

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 6

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6883811

Fax: (56-2) 6717419

Jefe Departamento Sanidad Pesquera

Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA)

Ministerio de Economía

Victoria 2832

Valparaiso

Chile

Tel.: (56-32) 819203

Fax: (56-32) 819200

Jefe División de Rectoría y Regulación Sanitaria

Ministerio de Salud

Estado 360 piso 8

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6300488 - 6300489

Fax: (56-2) 6383562

Para a Comunidade

O Director

DG SANCO Direcção E

Segurança alimentar: Fitossanidade, sanidade e bem-estar animal, questões internacionais

Comissão das Comunidades Europeias

Endereço postal: Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Escritórios: Rue Froissart 101

1040 Bruxelas

Bélgica

Tel.: (32) 2 296 3314

Fax: (32) 2 296 4286

Outros contactos importantes:

O Director

DG SANCO Direcção D

Segurança alimentar: circuitos de produção e canais de distribuição

Comissão das Comunidades Europeias

Endereço postal: Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Escritórios: Rue Belliard 232

1040 Bruxelas

Bélgica

Tel.: (32) 2 295 34 30

Fax: (32) 2 295 02 85

O Director

DG SANCO Direcção F

Serviço Alimentar e Veterinário

Grange Dunsany

Co Meath

Irlanda

Tel.: (353) 4 661 758

Fax: (353) 4 661 897

B. Pontos de contacto para correio electrónico

Para o Chile

acuerdo-chile-ue-sps@direcon.cl

Para a Comunidade

sanco-ec-chile-agreement@cec.eu.int

C. Sítios da web gratuitos

Para o Chile

http://www.sernapesca.cl/Sanidad/Pagina_del_departamento.htm

http://www.sag.gob.cl

http://www.direcon.cl

Para a Comunidade

http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/index_en.htm

Apêndice XII

Aplicação territorial

No caso da Comunidade:

Os territórios dos Estados-Membros da Comunidade, estabelecidos no Anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho e, no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, estabelecidos no artigo 1.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.

No caso do Chile:

Tal como previsto no artigo 204.º do Acordo de Associação.

ANEXO V — Acordo sobre o comércio de vinhos

(referido no artigo 90.º do Acordo de Associação)

Artigo 1.º — Objectivos

As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio do vinho produzido no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável aos vinhos do código 22.04 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidos em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de vinho no território de uma Parte.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que o vinho é elaborado no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;

b)

«Indicação geográfica», uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo TRIPs da OMC, reconhecida pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de identificação de um vinho originário do território dessa Parte;

c)

«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou envelhecimento, à qualidade, cor ou tipo de lugar ou a um acontecimento concreto ligado à história do vinho em questão, e que seja reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte;

d)

«Menções complementares de qualidade», os termos designados por menções complementares de qualidade na legislação chilena;

e)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou menção tradicional e menções complementares de qualidade, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

f)

«Descrição», as palavras utilizadas para descrever o vinho na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário; «descrever» tem significado análogo;

g)

«Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distinguem os vinhos e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

h)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;

i)

«Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;

j)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;

k)

«Produzido», uma referência ao processo completo de vinificação;

l)

«Processo de vinificação», o processo de transformação do mosto, com a utilização de levedura, até que não reste açúcar ou que seja atingida a quantidade necessária de açúcar, de acordo com a natureza dos produtos finais;

m)

«Castas», as variedades do género Vitis Vinifera sem prejuízo de legislações das Partes no referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;

n)

«Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de um vinho;

o)

«Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas, referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

p)

«Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;

q)

«Acordo de Associação», o acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo; e

r)

«Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.

Artigo 4.º — Regras gerais de importação e comercialização
1.

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de vinho são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.

2.

O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas as Partes em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.

TÍTULO I — Protecção recíproca de indicações geográficas de denominações de vinhos

Artigo 5.º — Protecção de indicações geográficas
1.

As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.

2.

As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.

3.

A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para vinhos que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:

a)

For indicada a verdadeira origem do produto,

b)

A denominação em questão for utilizada numa tradução,

c)

A denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

4.

Em caso de homonímia de indicações geográficas:

a)

Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do vinho;

b)

Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

5.

As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

6.

As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

7.

Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma indicação geográfica de vinho do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

Artigo 6.º — Indicações geográficas

As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:

a)

No que se refere aos vinhos originários da Comunidade:

i)

as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário,

ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;

b)

No que se refere aos vinhos originários do Chile:

i)

os termos relativos ao Chile,

ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.

Artigo 7.º — Indicações geográficas e marcas comerciais
1.

É recusado o registo de uma marca de vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal indicação geográfica.

2.

Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

3.

As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinhos exportados em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.º — Protecção de menções tradicionais ou de menções complementares de qualidade
1.

As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários do território das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de menções tradicionais ou menções complementares de qualidade na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.

2.

As menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte, nos termos dos n.os 3, 4 e 5.

3.

A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica à língua ou línguas em que surge nos apêndices III ou IV.

4.

A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica na descrição e apresentação da categoria ou categorias de vinhos em relação à qual é enumerada nos apêndices III ou IV.

5.

Em caso de homonímia de menções tradicionais e de menções complementares de qualidade:

a)

Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade protegidas nos termos do presente artigo forem homónimas, é concedida protecção a ambas, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem do vinho;

b)

Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista A dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que essa utilização esteja regulamentada pelo país de origem, não constitua concorrência desleal e os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho;

c)

Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista B dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e os consumidores não sejam levados a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

6.

As Partes podem, se necessário, estabelecer as condições práticas de utilização nos termos das quais as menções tradicionais e as menções complementares de qualidade homónimas referidas no n.º 5 são diferenciadas entre si, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.

Artigo 9.º — Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade

Para efeitos do artigo 8.º, são protegidas as seguintes menções tradicionais ou menções complementares de qualidade:

a)

Relativamente aos vinhos originários da Comunidade, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice III,

b)

Relativamente aos vinhos originários do Chile, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice IV.

Artigo 10.º — Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade e marcas comerciais
1.

O registo de uma marca comercial de um vinho numa Parte que seja idêntica ou similar a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade, ou que contenha essa menção da outra Parte, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, será recusado desde que esse registo diga respeito à utilização da referida menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação à qual essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade é enumerada nos apêndices III ou IV.

2.

Em derrogação do disposto no n.º 1, não será necessário recusar o registo das marcas comerciais que sejam também idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade dessa Parte, ou que contenham esse tipo de menção, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, a um vinho numa das Partes na medida em que o registo implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.

3.

O registo de marcas comerciais de um vinho nos termos do artigo 3.º que sejam idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade da outra Parte mencionada na lista B dos apêndices III ou IV, ou que contenham esse tipo de menção, será recusado na medida em que implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.

4.

Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas comerciais enumeradas no Apêndice VII são anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

5.

Relativamente ao comércio de vinhos entre as Partes, um vinho originário do Chile pode ser descrito ou apresentado com os seguintes elementos na Comunidade, quer as condições para a sua utilização estejam ou não regulamentadas no Chile:

a)

O(s) nome(s), título(s) e endereço(s) da(s) pessoa(s) colectiva(s) ou singular(es) que tomou(aram) parte na comercialização,

b)

O tipo de produto,

c)

Uma cor específica,

d)

O ano da colheita,

e)

O nome de uma ou mais castas,

f)

Indicações relativas aos meios usados para obter ou método usado para fabricar o produto,

g)

O nome de uma vinha,

h)

Um termo que indique que o vinho foi engarrafado na propriedade, ou por um grupo de produtores, ou numa vinha situada na região de produção ou na região de produção.

De outro modo, será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita a estes elementos.

Relativamente ao vinho originário de uma Parte, poderá utilizar-se livremente qualquer denominação não enumerada nos apêndices I, II, III e IV para a descrição e apresentação do vinho sem necessidade de nenhuma regulamentação no mercado interno dessa Parte, sempre no respeito pela legislação vigente na mesma, ou na exportação para países terceiros e no mercado interno dos mesmos, sem prejuízo da legislação aplicável nesse país terceiro.

Artigo 11.º — Marcas protegidas
1.

Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as Partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, que seja idêntica ou similar às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade contempladas nos artigos 6.º e 10.º respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.

2.

Em conformidade com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.

3.

Os titulares de marcas, com excepção das enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, registadas somente numa das Partes, poderão solicitar, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o registo das referidas marcas na outra Parte. Nesse caso, essa Parte não pode recusar o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.

4.

Não se poderão invocar contra o uso das indicações geográficas ou das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade utilizadas para descrever ou apresentar os vinhos que têm direito de utilizar essas indicações geográficas, menções tradicionais ou menções complementares de qualidade, marcas idênticas ou similares às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade a que se referem os artigos 7.º e 10.º, ou que contenham alguma das referidas indicações ou menções.

Artigo 12.º — Vinhos originários

As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em casos em que vinhos originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território respectivo, as denominações protegidas referidas no artigo 6.º e as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 9.º não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra Parte.

Artigo 13.º — Rotulagem

Nenhuma das Partes permitirá que se rotule um produto como originário da outra Parte quando esse produto seja o resultado da mistura de vinhos originários da outra Parte com vinhos originários dessa Parte ou de um país terceiro.

Artigo 14.º — Extensão da protecção

Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.

Artigo 15.º — Indicações geográficas não protegidas no seu país de origem

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida no seu país de origem.

Artigo 16.º — Medidas de execução
1.

Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 27.º, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida nos termos dos artigos 6.º ou 9.º

2.

As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Quando da tradução das descrições previstas pela legislação de uma Parte na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho assim descrito ou apresentado;

b)

Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho;

c)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.

Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 27.º possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.

TÍTULO II — Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos

Artigo 17.º — Reconhecimento de práticas enológicas
1.

A Comunidade autoriza a importação para a Comunidade e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários do Chile produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 1 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).

2.

O Chile autoriza a importação para o Chile e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 2 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).

Artigo 18.º — Novas práticas enológicas
1.

Cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho produzido por essa Parte, à autorização de uma prática ou de um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

2.

Cada uma das Partes notificará a outra dos casos em que, relativamente aos vinhos produzidos por essa Parte, autorizou uma prática ou um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V.

3.

A notificação incluirá:

a)

Uma descrição da prática ou do processo enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, e

b)

O conjunto da documentação técnica que justifique a autorização da prática ou do tratamento enológico, em especial no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 19.º

4.

Durante um período de 12 meses com início um mês após a notificação referida no n.º 2 e em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, a outra Parte autorizará provisoriamente a importação e a comercialização dos vinhos originários da Parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão.

Artigo 19.º — Normas de qualidade

Com excepção dos enumerados no Apêndice V na data da entrada em vigor do presente Acordo, as práticas e os tratamentos enológicos utilizados para a produção de vinho cumprirão os seguintes requisitos:

a)

Protecção da saúde humana, que se baseará em princípios científicos e não se manterá sem suficientes provas científicas;

b)

Defesa do consumidor contra práticas fraudulentas; e

c)

Respeito pelas boas práticas enológicas, nomeadamente que os processos, os tratamentos e as técnicas de vinificação autorizados pela legislação e regulamentação de cada Parte não impliquem uma mudança inaceitável na composição do produto tratado e assegurem a preservação das características naturais e essenciais do vinho, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade.

Artigo 20.º — Cláusulas de salvaguarda
1.

Num prazo de doze meses a contar da apresentação por uma das Partes da notificação mencionada no n.º 2 do artigo 18.º, a outra Parte pode recusar aceitar a prática ou o tratamento enológico em questão com base em que não cumpre um ou vários requisitos estabelecidos no artigo 19.º Poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no artigo 23.º

2.

Os árbitros mencionados no artigo 23.º decidirão se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º

3.

As Partes assegurarão que a decisão sobre se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º será adoptada tendo em vista, ou com o objectivo de, não criar obstáculos desnecessários ao comércio de vinhos.

4.

Sem prejuízo das disposições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a autorização provisória para a importação e comercialização de vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que seja tomada a decisão referida no n.º 2.

Artigo 21.º — Modificação do Apêndice V
1.

As Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico antes do fim do período contemplado no n.º 4 do artigo 18.º

2.

Em derrogação do disposto no n.º 1, nos casos em que uma das Partes tenha recorrido à salvaguarda prevista no artigo 20.º:

a)

Se os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, as Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico no prazo de três meses a contar da data da referida decisão. A autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que a modificação seja introduzida;

b)

Se, contudo, os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico autorizado ou modificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, a autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º deixa de vigorar 14 dias após a data da referida decisão. Tal facto não impedirá que se continuem a aplicar os n.os 1 e 2 do artigo 17.º no que se refere ao vinho importado nas Partes antes da data da referida decisão.

Artigo 22.º — Modificação de práticas e tratamentos enológicos

Os artigos 18.º a 21.º aplicar-se-ão também nos casos em que uma das Partes autorize uma modificação de uma prática ou um tratamento enológico enumerado no correspondente número do Apêndice V.

Artigo 23.º — Processo de arbitragem nas práticas e nos tratamentos enológicos
1.

Qualquer litígio referente à interpretação e aplicação das disposições do presente título será resolvido em conformidade com as disposições do Título VIII do Acordo de Associação, excepto indicação em contrário no presente artigo.

2.

O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação estabelecerá uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e preparadas para servir de árbitros enológicos; um terço destes árbitros deverá ser composto por nacionais de países distintos das Partes e identificado como presidência dos painéis de arbitragem. O Comité da Associação assegurar-se-á de que a lista contenha sempre 15 pessoas a qualquer momento. As pessoas seleccionadas para servirem como presidentes dos painéis de arbitragem terão conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Dez das pessoas terão experiência e conhecimentos de práticas enológicas, serão independentes, exercerão as suas funções a título individual e não dependerão nem receberão instruções da nenhuma das Partes nem de nenhuma organização e observarão o código de conduta estabelecido no Anexo XVI do Acordo de Associação. A lista poderá ser modificada de três em três anos.

3.

No prazo de três dias a contar do recurso a um processo de arbitragem enológico em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, os três árbitros serão seleccionados em bloco, a partir da lista mencionada no n.º 2, pelo presidente do Comité de Associação; um deles será seleccionado entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte solicitante, um entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela outra Parte e o presidente entre as pessoas seleccionadas com esse fim em conformidade com o n.º 2.

4.

O mandato do painel de arbitragem enológico consistirá em determinar se a nova prática enológica a que se refere o pedido apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º

5.

A decisão do painel de arbitragem será emitida o mais tardar três meses a contar da data do recurso previsto no n.º 1 do artigo 20.º. A decisão será definitiva e acessível ao público.

TÍTULO III — Certificação da importação

Artigo 24.º — Documentos de certificação e relatório de análise
1.

Cada Parte autoriza a importação no seu território de vinhos conformes com as disposições relativas a documentos de certificação da importação e relatórios de análise previstas no Apêndice VIII (Protocolo).

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, cada Parte acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da outra Parte a exigências mais restritivas em matéria de certificação da importação do que as estabelecidas pelo presente Acordo.

Artigo 25.º — Cláusulas de salvaguarda
1.

As Partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação da importação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de política de saúde pública, de defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, devem ser fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer essas exigências adicionais.

2.

As Partes acordam em que essas exigências não se devem prolongar para além do período necessário para dar resposta à preocupação específica que motivou a sua introdução.

TÍTULO IV — Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 26.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
1.

As disposições do presente Acordo não prejudicarão o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, dos animais ou das plantas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC e do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e Outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, estabelecido no Anexo IV do Acordo de Associação.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado nessa Parte, à adopção do mencionado tipo de medidas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

TÍTULO V — Assistência mútua das autoridades de controlo

Artigo 27.º — Autoridades competentes em matéria de aplicação
1.

Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.

2.

As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.

3.

Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.

Artigo 28.º — Actividades de aplicação
1.

Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 27.º tiver motivos para suspeitar de que:

a)

Um vinho que tenha sido ou que seja comercializado entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais,

deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.

2.

A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:

a)

O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor do vinho;

b)

A composição e as características organolépticas do vinho;

c)

A descrição e a apresentação do vinho; e

d)

Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

TÍTULO VI — Gestão do acordo

Artigo 29.º — Tarefas das Partes
1.

As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 30.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.

2.

Incumbe, nomeadamente, às Partes:

a)

Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;

b)

Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 8.º;

c)

Alterar os apêndices I ou VIII em conformidade com o disposto no Título II;

d)

Estabelecer no Apêndice VIII (Protocolo) as modalidades específicas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º;

e)

Alterar o Apêndice VIII (Protocolo) de modo a estabelecer as exigências de composição e outras dos produtos referidas no artigo 17.º;

f)

Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector vitivinícola; e

g)

Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.

Artigo 30.º — Comissão Mista
1.

É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do presente Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.

2.

A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3.

A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.

4.

A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.

5.

A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector vitivinícola.

TÍTULO VII — Disposições gerais

Artigo 31.º — Trânsito pequenas quantidades

Os títulos I, II e III não são aplicáveis aos vinhos:

a)

Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou

b)

Que sejam originários do território de uma das Partes e remetidos em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice VIII (Protocolo).

Artigo 32.º — Consultas
1.

Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.

2.

A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.

3.

Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.

4.

Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:

a)

A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;

b)

Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 33.º

Artigo 33.º — Resolução de litígios
1.

Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo, com excepção dos litígios a resolver no âmbito do Título II em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.

2.

Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 23.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.

Artigo 34.º — Comercialização das existências
1.

Os vinhos que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidos, descritos e apresentados em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializados no respeito pelas seguintes condições:

a)

Se os vinhos tiverem sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes dos apêndices V ou VIII (Protocolo), podem ser comercializados até ao esgotamento das existências;

b)

Os produtos descritos e rotulados com indicações geográficas protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:

i)

por grossistas ou produtores, durante um período de três anos,

ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

2.

Os vinhos produzidos, descritos e apresentados em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 35.º — Apêndices

Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Apêndice I

(referido no artigo 6.º)

Indicações geográficas de vinhos originários da comunidade

I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

1.

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete')

1.1. Nomes das regiões determinadas

  • Ahr
  • Baden
  • Franken
  • Hessische Bergstrasse
  • Mittelrhein
  • Mosel-Saar-Ruwer
  • Nahe
  • Pfalz
  • Rheingau
  • Rheinhessen
  • Saale-Unstrut
  • Sachsen
  • Württemberg

1.2. Nomes de sub-regiões, municípios e partes de municípios

1.2.1. Região determinada Ahr

a)

Sub-regiões:

Bereich Walporzheim/Ahrtal

b)

Grosslage:

Klosterberg

c)

Einzellagen:

Blume

Burggarten

Goldkaul

Hardtberg

Herrenberg

Laacherberg

Mönchberg

Pfaffenberg

Sonnenberg

Steinkaul

Übigberg

d)

Municípios ou partes de municípios:

Ahrbrück

Ahrweiler

Altenahr

Bachem

Bad Neuenahr-Ahrweiler

Dernau

Ehlingen

Heimersheim

Heppingen

Lohrsdorf

Marienthal

Mayschoss

Neuenahr

Pützfeld

Rech

Reimerzhoven

Walporzheim

1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse

a)

Sub-regiões:

Bereich Starkenburg

Bereich Umstadt

b)

Grosslagen:

Rott

Schlossberg

Wolfsmagen

c)

Einzellagen:

Eckweg

Fürstenlager

Guldenzoll

Hemsberg

Herrenberg

Höllberg

Kalkgasse

Maiberg

Paulus

Steingeröll

Steingerück

Steinkopf

Stemmler

Streichling

d)

Municípios ou partes de municípios:

Alsbach

Bensheim

Bensheim-Auerbach

Bensheim-Schönberg

Dietzenbach

Erbach

Gross-Umstadt

Hambach

Heppenheim

Klein-Umstadt

Rossdorf

Seeheim

Zwingenberg

1.2.3. Região determinada Mittelrhein

a)

Sub-regiões:

Bereich Loreley

Bereich Siebengebirge

b)

Grosslagen:

Burg-Hammerstein

Burg Rheinfels

Gedeonseck

Herrenberg

Lahntal

Loreleyfelsen

Marxburg

Petersberg

Schloss Reichenstein

Schloss Schönburg

Schloss Stahleck

c)

Einzellagen:

Brünnchen

Fürstenberg

Gartenlay

Klosterberg

Römerberg

SchloB Stahlberg

Sonne

St. Martinsberg

Wahrheit

Wolfshöhle

d)

Municípios ou partes de municípios:

Ariendorf

Bacharach

Bacharach-Steeg

Bad Ems

Bad Hönningen

Boppard

Bornich

Braubach

Breitscheid

Brey

Damscheid

Dattenberg

Dausenau

Dellhofen

Dörscheid

Ehrenbreitstein

Ehrental

Ems

Engenhöll

Erpel

Fachbach

Filsen

Hamm

Hammerstein

Henschhausen

Hirzenach

Kamp-Bornhofen

Karthaus

Kasbach-Ohlenberg

Kaub

Kestert

Koblenz

Königswinter

Lahnstein

Langscheid

Leubsdorf

Leutesdorf

Linz

Manubach

Medenscheid

Nassau

Neurath

Niederburg

Niederdollendorf

Niederhammerstein

Niederheimbach

Nochern

Oberdiebach

Oberdollendorf

Oberhammerstein

Obernhof

Oberheimbach

Oberwesel

Osterspai

Patersberg

Perscheid

Rheinbreitbach

Rheinbrohl

Rheindiebach

Rhens

Rhöndorf

Sankt-Goar

Sankt-Goarshausen

Schloss Fürstenberg

Spay

Steeg

Trechtingshausen

Unkel

Urbar

Vallendar

Weinähr

Wellmich

Werlau

Winzberg

1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer

a)

Geral

Mosel

Moseltaler

Ruwer

Saar

b)

Sub-regiões:

Bereich Bernkastel

Bereich Moseltor

Bereich Obermosel

Bereich Zell

Bereich Saar

Bereich Ruwertal

c)

Grosslagen:

Badstube

Gipfel

Goldbäumchen

Grafschaft

Köningsberg

Kurfürstlay

Michelsberg

Münzlay

Nacktarsch

Probstberg

Römerlay

Rosenhang

Sankt Michael

Scharzlay

Scharzberg

Schwarze Katz

Vom heissem Stein

Weinhex

d)

Einzellagen:

Abteiberg

Adler

Altarberg

Altärchen

Altenberg

Annaberg

Apotheke

Auf der Wiltingerkupp

Blümchen

Bockstein

Brauneberg

Braunfels

Brüderberg

Bruderschaft

Burg Warsberg

Burgberg

Burglay

Burglay-Felsen

Burgmauer

Busslay

Carlsfelsen

Doctor

Domgarten

Domherrenberg

Edelberg

Elzhofberg

Engelgrube

Engelströpfchen

Euchariusberg

Falkenberg

Falklay

Felsenkopf

Fettgarten

Feuerberg

Frauenberg

Funkenberg

Geisberg

Goldgrübchen

Goldkupp

Goldlay

Goldtröpfchen

Grafschafter Sonnenberg

GroBer Herrgott

Günterslay

Hahnenschrittchen

Hammerstein

Hasenberg

Hasenläufer

Held

Herrenberg

Herrenberg

Herzchen

Himmelreich

Hirschlay

Hirtengarten

Hitzlay

Hofberger

Honigberg

Hubertusberg

Hubertuslay

Johannisbrünnchen

Juffer

Kapellchen

Kapellenberg

Kardinalsberg

Karlsberg

Kätzchen

Kehrnagel

Kirchberg

Kirchlay

Klosterberg

Klostergarten

Klosterkammer

Klosterlay

Klostersegen

Königsberg

Kreuzlay

Krone

Kupp

Kurfürst

Lambertuslay

Laudamusberg

Laurentiusberg

Lay

Leiterchen

Letterlay

Mandelgraben

Marienberg

Marienburg

Marienburger

Marienholz

Maximiner

Maximiner Burgberg

Maximiner

Meisenberg

Monteneubel

Moullay-Hofberg

Mühlenberg

Niederberg

Niederberg-Helden

Nonnenberg

Nonnengarten

Osterlämmchen

Paradies

Paulinsberg

Paulinslay

Pfirsichgarten

Quiriniusberg

Rathausberg

Rausch

Rochusfels

Römerberg

Römergarten

Römerhang

Römerquelle

Rosenberg

Rosenborn

Rosengärtchen

Rosenlay

Roterd

Sandberg

Schatzgarten

Scheidterberg

Schelm

SchieBlay

Schlagengraben

Schleidberg

Schlemmertröpfchen

SchloB Thorner Kupp

SchloBberg

Sonnenberg

Sonnenlay

Sonnenuhr

St. Georgshof

St. Martin

St. Matheiser

Stefanslay

Steffensberg

Stephansberg

Stubener

Treppchen

Vogteiberg

Weisserberg

Würzgarten

Zellerberg

(e) Municípios ou partes de municípios:

Alf

Alken

Andel

Avelsbach

Ayl

Bausendorf

Beilstein

Bekond

Bengel

Bernkastel-Kues

Beuren

Biebelhausen

Biewer

Bitzingen

Brauneberg

Bremm

Briedel

Briedern

Brodenbach

Bruttig-Fankel

Bullay

Burg

Burgen

Cochem

Cond

Detzem

Dhron

Dieblich

Dreis

Ebernach

Ediger-Eller

Edingen

Eitelsbach

Ellenz-Poltersdorf

Eller

Enkirch

Ensch

Erden

Ernst

Esingen

Falkenstein

Fankel

Fastrau

Fell

Fellerich

Filsch

Filzen

Fisch

Flussbach

Franzenheim

Godendorf

Gondorf

Graach

Grewenich

Güls

Hamm

Hatzenport

Helfant-Esingen

Hetzerath

Hockweiler

Hupperath

Igel

Irsch

Kaimt

Kanzem

Karden

Kasel

Kastel-Staadt

Kattenes

Kenn

Kernscheid

Kesten

Kinheim

Kirf

Klotten

Klüsserath

Kobern-Gondorf

Koblenz

Köllig

Kommlingen

Könen

Konz

Korlingen

Kövenich

Köwerich

Krettnach

Kreuzweiler

Kröv

Krutweiler

Kues

Kürenz

Langsur

Lay

Lehmen

Leiwen

Liersberg

Lieser

Löf

Longen

Longuich

Lorenzhof

Lörsch

Lösnich

Maring-Noviand

Maximin Grünhaus

Mehring

Mennig

Merl

Mertesdorf

Merzkirchen

Mesenich

Metternich

Metzdorf

Meurich

Minheim

Monzel

Morscheid

Moselkern

Moselsürsch

Moselweiss

Müden

Mühlheim

Neef

Nehren

Nennig

Neumagen-Dhron

Niederemmel

Niederfell

Niederleuken

Niedermennig

Nittel

Noviand

Oberbillig

Oberemmel

Oberfell

Obermennig

Oberperl

Ockfen

Olewig

Olkenbach

Onsdorf

Osann-Monzel

Palzem

Pellingen

Perl

Piesport

Platten

Pölich

Poltersdorf

Pommern

Portz

Pünderich

Rachtig

Ralingen

Rehlingen

Reil

Riol

Rivenich

Riveris

Ruwer

Saarburg

Scharzhofberg

Schleich

Schoden

Schweich

Sehl

Sehlem

Sehndorf

Sehnhals

Senheim

Serrig

Soest

Sommerau

St. Aldegund

Staadt

Starkenburg

Tarforst

Tawern

Temmels

Thörnich

Traben-Trarbach

Trarbach

Treis-Karden

Trier

Trittenheim

Ürzig

Valwig

Veldenz

Waldrach

Wasserliesch

Wawern

Wehlen

Wehr

Wellen

Wiltingen

Wincheringen

Winningen

Wintersdorf

Wintrich

Wittlich

Wolf

Zell

Zeltingen-Rachtig

Zewen-Oberkirch

1.2.5. Região determinada Nahe

(a) Sub-regiões:

Bereich Nahetal

(b) Grosslagen:

Burgweg

Kronenberg

Paradiesgarten

Pfarrgarten

Rosengarten

Schlosskapelle

Sonnenborn

(c) Einzellagen:

Abtei

Alte RömerstraBe

Altenberg

Altenburg

Apostelberg

Backöfchen

Becherbrunnen

Berg

Bergborn

Birkenberg

Domberg

Drachenbrunnen

Edelberg

Felsenberg

Felseneck

Forst

Frühlingsplätzchen

Galgenberg

Graukatz

Herrenzehntel

Hinkelstein

Hipperich

Hofgut

Hölle

Höllenbrand

Höllenpfad

Honigberg

Hörnchen

Johannisberg

Kapellenberg

Karthäuser

Kastell

Katergrube

Katzenhölle

Klosterberg

Klostergarten

Königsgarten

KönigsschloB

Krone

Kronenfels

Lauerweg

Liebesbrunnen

Löhrer Berg

Lump

Marienpforter

Mönchberg

Mühlberg

Narrenkappe

Nonnengarten

Osterhöll

Otterberg

Palmengarten

Paradies

Pastorei

Pastorenberg

Pfaffenstein

Ratsgrund

Rheingrafenberg

Römerberg

Römerhelde

Rosenberg

Rosenteich

Rothenberg

Saukopf

SchloBberg

Sonnenberg

Sonnenweg

Sonnnenlauf

St. Antoniusweg

St. Martin

Steinchen

Steyerberg

StrauBberg

Teufelsküche

Tilgesbrunnen

Vogelsang

Wildgrafenberg

(d) Municípios ou partes de municpíos:

Alsenz

Altenbamberg

Auen

Bad Kreuznach

Bad Münster-Ebernburg

Bayerfeld-Steckweiler

Bingerbrück

Bockenau

Boos

Bosenheim

Braunweiler

Bretzenheim

Burg Layen

Burgsponheim

Cölln

Dalberg

Desloch

Dorsheim

Duchroth

Ebernburg

Eckenroth

Feilbingert

Gaugrehweiler

Genheim

Guldental

Gutenberg

Hargesheim

Heddesheim

Hergenfeld

Hochstätten

Hüffelsheim

Ippesheim

Kalkofen

Kirschroth

Langenlonsheim

Laubenheim

Lauschied

Lettweiler

Mandel

Mannweiler-Cölln

Martinstein

Meddersheim

Meisenheim

Merxheim

Monzingen

Münster

Münster-Sarmsheim

Münsterappel

Niederhausen

Niedermoschel

Norheim

Nussbaum

Oberhausen

Obermoschel

Oberndorf

Oberstreit

Odernheim

Planig

Raumbach

Rehborn

Roxheim

Rüdesheim

Rümmelsheim

Schlossböckelheim

Schöneberg

Sobernheim

Sommerloch

Spabrücken

Sponheim

St. Katharinen

Staudernheim

Steckweiler

Steinhardt

Schweppenhausen

Traisen

Unkenbach

Wald Erbach

Waldalgesheim

Waldböckelheim

Waldhilbersheim

Waldlaubersheim

Wallhausen

Weiler

Weinsheim

Windesheim

Winterborn

Winzenheim

1.2.6. Região determinada Rheingau

(a) Sub-regiões:

Bereich Johannisberg

(b) Grosslagen:

Burgweg

Daubhaus

Deutelsberg

Erntebringer

Gottesthal

Heiligenstock

Honigberg

Mehrhölzchen

Steil

Steinmacher

(c) Einzellagen:

Dachsberg

Doosberg

Edelmann

Fuschsberg

Gutenberg

Hasensprung

Hendelberg

Herrnberg

Höllenberg

Jungfer

Kapellenberg

Kilzberg

Klaus

Kläuserweg

Klosterberg

Königin

Langenstück

Lenchen

Magdalenenkreuz

Marcobrunn

Michelmark

Mönchspfad

NuBbrunnen

Rosengarten

Sandgrub

Schönhell

Schützenhaus

Selingmacher

Sonnenberg

St. Nikolaus

Taubenberg

Viktoriaberg

(d) Municípios ou partes de municípios:

Assmannshausen

Aulhausen

Böddiger

Eltville

Erbach

Flörsheim

Frankfurt

Geisenheim

Hallgarten

Hattenheim

Hochheim

Johannisberg

Kiedrich

Lorch

Lorchhausen

Mainz-Kostheim

Martinsthal

Massenheim

Mittelheim

Niederwalluf

Oberwalluf

Oestrich

Rauenthal

Reichartshausen

Rüdesheim

Steinberg

Vollrads

Wicker

Wiesbaden

Wiesbaden-Dotzheim

Wiesbaden-Frauenstein

Wiesbaden-Schierstein

Winkel

1.2.7. Região determinada Rheinhessen

(a) Sub-regiões:

Bereich Bingen

Bereich Nierstein

Bereich Wonnega

(b) Grosslagen:

Abtey

Adelberg

Auflangen

Bergkloster

Burg Rodenstein

Domblick

Domherr

Gotteshilfe

Güldenmorgen

Gutes Domtal

Kaiserpfalz

Krötenbrunnen

Kurfürstenstück

Liebfrauenmorgen

Petersberg

Pilgerpfad

Rehbach

Rheinblick

Rheingrafenstein

Sankt Rochuskapelle

Sankt Alban

Spiegelberg

Sybillinenstein

Vögelsgärten

(c) Einzellagen:

Adelpfad

Äffchen

Alte RömerstraBe

Altenberg

Aulenberg

Aulerde

Bildstock

Binger Berg

Blücherpfad

Blume

Bockshaut

Bockstein

Bornpfad

Bubenstück

Bürgel

Daubhaus

Doktor

Ebersberg

Edle Weingärten

Eiserne Hand

Engelsberg

Fels

Felsen

Feuerberg

Findling

Frauenberg

Fraugarten

Frühmesse

Fuchsloch

Galgenberg

Geiersberg

Geisterberg

Gewürzgärtchen

Geyersberg

Goldberg

Goldenes Horn

Goldgrube

Goldpfad

Goldstückchen

Gottesgarten

Götzenborn

Hähnchen

HasenbiB

Hasensprung

Haubenberg

Heil

Heiligenhaus

Heiligenpfad

Heilighäuschen

Heiligkreuz

Herrengarten

Herrgottspfad

Himmelsacker

Himmelthal

Hipping

Hoch

Hochberg

Hockenmühle

Hohberg

Hölle

Höllenbrand

Homberg

Honigberg

Horn

Hornberg

Hundskopf

Johannisberg

Kachelberg

Kaisergarten

Kallenberg

Kapellenberg

Katzebuckel

Kehr

Kieselberg

Kirchberg

Kirchenstück

Kirchgärtchen

Kirchplatte

Klausenberg

Kloppenberg

Klosterberg

Klosterbruder

Klostergarten

Klosterweg

Knopf

Königsstuhl

Kranzberg

Kreuz

Kreuzberg

Kreuzblick

Kreuzkapelle

Kreuzweg

Leckerberg

Leidhecke

Lenchen

Liebenberg

Liebfrau

Liebfrauenberg

Liebfrauenthal

Mandelbaum

Mandelberg

Mandelbrunnen

Michelsberg

Mönchbäumchen

Mönchspfad

Moosberg

Morstein

Nonnengarten

Nonnenwingert

Ölberg

Osterberg

Paterberg

Paterhof

Pfaffenberg

Pfaffenhalde

Pfaffenkappe

Pilgerstein

Rheinberg

Rheingrafenberg

Rheinhöhe

Ritterberg

Römerberg

Römersteg

Rosenberg

Rosengarten

Rotenfels

Rotenpfad

Rotenstein

Rotes Kreuz

Rothenberg

Sand

Sankt Georgen

Saukopf

Sauloch

Schelmen

Schildberg

SchloB

SchloBberg

SchloBberg-Schwätzerchen

SchloBhölle

Schneckenberg

Schönberg

Schützenhütte

Schwarzenberg

SchloB Hammerstein

Seilgarten

Silberberg

Siliusbrunnen

Sioner Klosterberg

Sommerwende

Sonnenberg

Sonnenhang

Sonnenweg

Sonnheil

Spitzberg

St. Annaberg

St. Julianenbrunnen

St. Georgenberg

St. Jakobsberg

Steig

Steig-Terassen

Stein

Steinberg

Steingrube

Tafelstein

Teufelspfad

Vogelsang

Wartberg

Wingertstor

WiBberg

Zechberg

Zellerweg am schwarzen Herrgott

(d) Municípios ou partes de municípios:

Abenheim

Albig

Alsheim

Alzey

Appenheim

Armsheim

Aspisheim

Badenheim

Bechenheim

Bechtheim

Bechtolsheim

Bermersheim

Bermersheim vor der Höhe

Biebelnheim

Biebelsheim

Bingen

Bodenheim

Bornheim

Bretzenheim

Bubenheim

Budenheim

Büdesheim

Dalheim

Dalsheim

Dautenheim

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