Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
Sem prejuízo do acima disposto, a exigência de constituição de uma reserva que o Banco Central do Chile poderá impor nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 não poderá exceder 30% do montante transferido e não poderá ser imposta por um período superior a dois anos.
Ao aplicar as medidas previstas no presente Anexo, o Chile, tal como previsto na sua legislação, não efectuará qualquer discriminação entre a Comunidade e os outros países terceiros relativamente às transacções da mesma natureza.
ANEXO XV — Modelo de regras processuais para a condução de painéis de arbitragem
(referido no n.º 2 do artigo 189.º)
Disposições gerais
Para efeitos das presentes regras, entende-se por:
«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um procedimento arbitral;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 184.º do presente acordo;
«painel de arbitragem», o painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 185.º do presente acordo;
«representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade governamental de uma das Partes, e
«dia», um dia do ano civil.
A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audiências, salvo de outro modo acordado.
Notificações
As Partes ou o painel de arbitragem enviarão todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de recepção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
As Partes darão uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Será igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.
Todas as notificações serão efectuadas e entregues ao Chile e à Comunidade, respectivamente.
Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
Se o último dia de entrega de um documento calhar num dia de feriado oficial do Chile ou da Comunidade, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
Salvo acordo em contrário das Partes, estas reunir-se-ão no âmbito do painel de arbitragem no prazo de sete dias seguintes à data da sua constituição, a fim de determinar as questões que as Partes ou o painel de arbitragem consideram adequadas, designadamente os honorários e as despesas que devem ser pagos aos árbitros, que, por norma, se devem conformar com as normas da OMC.
a) Salvo acordo em contrário das Partes, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Analisar, tendo em conta as disposições aplicáveis do Acordo, a questão submetida à apreciação do Comité de Associação, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com a Parte IV do Acordo e proferir as decisões referidas no artigo 187.º do Acordo».
Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem executar o presente acordo de boa-fé e prevenir a evasão das suas obrigações.
As Partes entregarão sem demora o mandato acordado ao painel de arbitragem.
Observações iniciais
A Parte requerente entregará as suas observações iniciais o mais tardar vinte dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entregará a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar vinte dias após a data da entrega das observações iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
O presidente do painel de arbitragem presidirá a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
Salvo disposição em contrário prevista nas presentes regras, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. No entanto, o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem.
Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas presentes regras, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que não seja incompatível com a Parte IV do presente acordo.
Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no procedimento, informará por escrito as Partes das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento, indicando o prazo ou o ajustamento necessários.
Audiências
O presidente fixará a data e a hora da audiência em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem. Notificará por escrito às Partes a data, a hora e o local da audiência. Essas informações serão tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do procedimento quando a audiência for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audiência.
Salvo acordo em contrário das Partes, a audiência realizar-se-á em Bruxelas, se a Parte requerente for o Chile, ou em Santiago do Chile, se a Parte requerente for a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros.
Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audiências adicionais.
Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.
Podem participar nas audiências, independentemente de os procedimentos serem ou não públicos:
os representantes das Partes;
os consultores das Partes;
o pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais e
os assistentes dos árbitros.
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.
O mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada uma das Partes entregará uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audiência em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audiência.
As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Se as Partes decidirem que uma audiência seja pública, parte da audiência pode, no entanto, não o ser, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir por razões fundamentadas. O painel de arbitragem reunir-se-á à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.
O painel de arbitragem conduzirá a audiência do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida disponham do mesmo tempo:
Alegação
Alegação da Parte requerente;
Alegação da Parte requerida.
Contestação
Resposta da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida.
O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audiência.
O painel de arbitragem tomará medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audiência e, após esta ter sido efectuada, transmitirá no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.
No prazo de dez dias a contar da audiência, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais que dêem resposta a qualquer questão suscitada durante a audiência.
Perguntas escritas
O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante os processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. O painel de arbitragem entregará as perguntas por escrito à ou às Partes a que as mesmas são dirigidas.
A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte e ao painel de arbitragem. Qualquer das Partes terá a oportunidade de comentar por escrito as respostas no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.
Confidencialidade
As Partes manterão a confidencialidade das audiências do painel na medida em que se realizem à porta fechada em conformidade com a regra n.º 23. Cada Parte dará um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte num litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, consoante o que tiver sido o último. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.
Contactos ex parte
O painel de arbitragem abster-se-á de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Papel dos peritos
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações e assessorai técnica de qualquer pessoa ou organismo que considere adequados. As informações assim obtidas devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Quando for solicitado um relatório escrito de um perito, todos os prazos aplicáveis ao procedimento arbitral serão suspensos durante o período compreendido entre a data da entrega do pedido e a data da entrega do relatório ao painel de arbitragem.
Observações amicus curiae
Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias úteis a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de quinze páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no procedimento arbitral. Devem ser feitas nas línguas escolhidas pelas Partes em conformidade com a regra n.º 39.
O painel de arbitragem enumerará na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as regras acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo da presente regra devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos de urgência
Nos casos de urgência referidos no n.º 5 do artigo 187.º do presente acordo, o painel de arbitragem adaptará adequadamente os prazos referidos nas presentes regras.
Tradução e interpretação
Antes de entregar as suas observações escritas iniciais no âmbito de um procedimento arbitral, cada Parte informará, por escrito e num prazo razoável, a outra Parte e o painel de arbitragem da língua em que apresentará as suas observações escritas e orais.
Cada Parte assegurará e suportará os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.
A Parte requerida tomará as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
As decisões do painel de arbitragem serão emitidas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.
Os custos incorridos com a preparação da tradução de uma decisão de arbitragem serão suportados em partes iguais pelas Partes.
Qualquer das Partes pode comentar a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
Cálculo dos prazos
Quando, por força do presente acordo ou das presentes regras, seja necessário tomar qualquer medida ou o painel de arbitragem exija a tomada de qualquer medida, dentro de um certo número de dias após, antes ou a partir de uma data ou acontecimento determinados, essa data ou a data em que ocorra esse acontecimento não serão incluídas no cálculo do número de dias.
Quando, por força do disposto na regra n.º 7, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que a outra Parte o receber, a data de recepção do documento a partir da qual serão calculados os prazos será a última data em que o documento foi recebido por uma das Partes.
Outros procedimentos
As presentes regras aplicam-se aos procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 8 e 10 do artigo 188.º do presente acordo, com as seguintes excepções:
A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 4 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;
A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 5 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;
A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 8 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais, e
A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 10 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais.
Se for caso disso, o painel de arbitragem fixará o prazo para a entrega de quaisquer outras observações escritas, incluindo as contestações por escrito, por forma a que cada Parte tenha a oportunidade de apresentar um igual número de observações escritas dentro dos prazos previstos para o procedimento arbitral estabelecido no artigo 188.º do presente acordo e nas presentes regras.
ANEXO XVI — Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem
(referido nos artigos 185.º e 189.º)
Definições
Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Membro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 185.º do presente acordo;
«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no n.º 2 do artigo 185.º do presente acordo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do presente acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;
«Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral em conformidade com o Título VIII, Capítulo III, do presente acordo;
«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, excluídos os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.
I. Responsabilidades no âmbito do processo
Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar normas elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do processo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas Partes V e VI do presente código de conduta.
II. Obrigação de declaração
Antes da confirmação de terem sido seleccionados como membros do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º do presente acordo, os candidatos declararão quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento. Para o efeito, os candidatos envidarão todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. O membro declarará tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação, a fim de serem considerados pelas Partes.
III. Desempenho de funções pelos candidatos e pelos membros
O candidato que aceite ser seleccionado como membro deve estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, e fazê-lo efectivamente, durante todo o procedimento.
Os membros devem cumprir todas as suas funções de forma justa e diligente.
Os membros devem cumprir o presente código de conduta.
Um membro não deve negar aos outros membros a oportunidade de participar em todos os aspectos do procedimento.
Os membros considerarão apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam necessárias para uma decisão e não delegarão as funções de decisão numa terceira pessoa.
Os membros tomarão todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nas Partes I, II e VI do presente código de conduta.
Os membros não estabelecerão contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Nenhum candidato ou membro comunicará assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, salvo se a comunicação for dirigida ao Comité de Associação ou for necessária para determinar se o candidato ou membro violaram ou podem violar o presente código.
IV. Independência e imparcialidade dos membros
Os membros serão independentes e imparciais. Agirão de forma justa e evitarão criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.
Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.
Nenhum membro utilizará a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros devem evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. Devem envidar todos os esforços no sentido de evitar ou desencorajar outras pessoas de darem a impressão de que se encontram em tal posição.
Nenhum membro permitirá que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
Os membros evitarão estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
V. Deveres específicos
Os membros ou antigos membros evitarão quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade quando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
VI. Confidencialidade
Os membros ou antigos membros nunca divulgarão ou utilizarão informações confidenciais relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio procedimento, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.
Os membros não divulgarão a decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação.
Os membros ou antigos membros nunca divulgarão as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.
VII. Responsabilidades dos assistentes e do pessoal
As Partes I (Responsabilidades no âmbito do processo), II (Obrigação de declaração) e VI (Confidencialidade) do presente código de conduta aplicam-se igualmente aos assistentes e ao pessoal.
ANEXO XVII — Aplicação de determinadas decisões no âmbito da Parte IV
(referido no n.º 4 do artigo 193.º)
As decisões referidas no n.º 4 do artigo 193.º do presente acordo devem ser aplicadas em conformidade com os seguintes procedimentos:
No caso do Chile, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.º 1, do artigo 50.º da Constituição Política da República do Chile.
No caso da Comunidade e dos seus Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))
ACTA FINAL
Os representantes de
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada «Chile»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, aos dezoito de Novembro de dois mil e dois, no momento de assinar o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro:
- aprovaram os seguintes Anexos e as seguintes Declarações Comuns:
- ANEXO I - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE
(referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º)
- ANEXO II - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DO CHILE
(referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º)
- ANEXO III - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
(referida no artigo 58.º)
- ANEXO IV - ACORDO RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS, E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
(referido no artigo 89.º)
- ANEXO V - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE VINHOS
(referido no artigo 90.º)
- ANEXO VI - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADAS
(referido no artigo 90.º)
- ANEXO VII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS
(referida no artigo 99.º)
- ANEXO VIII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
(referida no artigo 120.º)
- ANEXO IX - AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS
(referidas no artigo 127.º)
- ANEXO X - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO
(referida no artigo 132.º)
- ANEXO XI - ENTIDADES COMUNITÁRIAS ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS
(referidas no artigo 137.º)
- ANEXO XIIENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS
(referidas no artigo 137.º)
- ANEXO XIII - CONTRATOS PÚBLICOS
APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO IV DA PARTE IV
- ANEXO XIV - PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
(relativo aos artigos 164.º e 165.º)
- ANEXO XV - MODELO DE REGRAS PROCESSUAIS PARA A CONDUÇÃO DE PAINÉIS DE ARBITRAGEM
(referido no artigo 189.º)
- ANEXO XVI - CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM
(referido nos artigos 185.º e 189.º)
- ANEXO XVII - APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES NO ÂMBITO DA PARTE IV
(referida no n.º 4 do artigo 193.º)
(ver fecho e assinaturas no documento original)
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 46.º
As modalidades de aplicação dos princípios acordados no artigo 46.º integrarão os acordos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 1.º DO ANEXO III
As Partes reconhecem a importância do papel das autoridades designadas para desempenhar as funções relacionadas com a certificação e a verificação da origem previstas nos Títulos V e VI do Anexo III, especificadas na alínea m) do artigo 1.º.
Por conseguinte, caso se revele necessário designar outra autoridade governamental, as Partes acordam em iniciar consultas formais o mais rapidamente possível, a fim de garantir que a autoridade sucessora possa cumprir eficazmente todas as obrigações definidas no referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 4.º DO ANEXO III
As Partes declaram que as disposições do Anexo III, e nomeadamente as disposições do seu artigo 4.º, não prejudicam os direitos e obrigações de ambas as Partes no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
As Partes, na sua qualidade de signatárias da CNUDM, recordam explicitamente o seu reconhecimento e aceitação dos direitos soberanos do Estado ribeirinho para efeitos da exploração, conservação e gestão dos recursos naturais da zona económica exclusiva, bem como a sua jurisdição e outros direitos sobre essa zona, tal como previsto no artigo 56.º da CNUDM e noutras disposições pertinentes da mesma Convenção.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVAAO ARTIGO 6.º DO ANEXO III
As Partes acordam em recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.º do Anexo III a fim de reexaminar, caso se revele necessário, a lista de operações de transformação ou de complemento de fabrico consideradas insuficientes para conferir o carácter de produto originário referidas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 16.º E 20.º DO ANEXO III
As Partes acordam em analisar a oportunidade de introduzir outros meios de certificação da origem dos produtos, bem como de recorrer à transmissão electrónica das provas de origem. Sempre que seja feita referência à assinatura manuscrita, as Partes acordam em considerar a possibilidade de introduzir outras formas de assinatura.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
O Chile aceitará como produtos originários da Comunidade, na acepção da Parte IV, Título II, do presente Acordo, os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado.
O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para definir o carácter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
O Chile aceitará como produtos originários da Comunidade, na acepção da Parte IV, Título II, do presente Acordo, os produtos originários da República de São Marinho.
O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para definir o carácter originário dos referidos produtos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS PRÁTICAS ENOLÓGICAS
As Partes reconhecem que as boas práticas enológicas, referidas no artigo 19.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos), constituem um conjunto de processos, tratamentos e técnicas para a produção do vinho, autorizados pela legislação de cada Parte, que têm por objectivo melhorar a qualidade de vinho, sem que o mesmo perca o seu carácter essencial, e que mantêm a autenticidade do produto e salvaguardam as principais características da colheita que lhe conferem as suas características típicas.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS INCLUÍDOS NO APÊNDICE V DO ANEXO V NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO
As Partes acordam em que, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos), as práticas e tratamentos enológicos incluídos no Apêndice V desse Anexo na data da entrada em vigor do presente Acordo cumprem os requisitos definidos no artigo 19.º do referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs
As Partes acordam em que as disposições do Título I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) estão em conformidade com as suas respectivas obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio no que se refere aos termos específicos referidos nos Apêndices I e II.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DENOMINAÇÃO QUE PODERÁ SUBSTITUIR AS DENOMINAÇÕES «CHAMPAGNE» OU «CHAMPAÑA»
As Partes acordam em que não têm quaisquer objecções à utilização das seguintes denominações em substituição das denominações «Champagne» ou «Champaña»:
- Espumoso;
- Vino Espumoso;
- Espumante;
- Vino Espumante;
- Sparkling Wine;
- Vin Mousseux.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ALÍNEA C) DO N.º 5 DO ARTIGO 8.º DO ANEXO V
As Partes tomam nota de que o Chile aceitou a expressão «indicação geográfica» constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) a pedido da Comunidade. As Partes aceitam que tal facto não prejudica as obrigações assumidas pelo Chile no âmbito do Acordo da OMC, em conformidade com a interpretação dada pelos painéis constituídos pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC e pelo Órgão de Recurso da OMC.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 10.º E 11.º DO ANEXO V
As Partes tomam nota das referências feitas nos artigos 10.º e 11.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) ao registo de marcas comerciais chileno estabelecido em 10 de Junho de 2002. Acordam em que, caso se verifique que, por erro, uma marca não foi identificada nesse registo tal como estabelecido em 10 de Junho de 2002 e que essa marca comercial é igualmente idêntica ou similar ou contém uma das menções tradicionais enumeradas no Apêndice III desse Anexo, as Partes colaborarão para assegurar que essa marca comercial não seja utilizada para descrever ou apresentar vinhos da categoria ou categorias às quais correspondem essas menções tradicionais enumeradas nesse Apêndice.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA A MARCAS COMERCIAIS ESPECÍFICAS
A marca comercial chilena «Toro», incluída no Apêndice VI do Anexo V, será anulada em relação ao vinho.
A marca comercial chilena indicada no Apêndice VII do Anexo V será anulada em relação às categorias de vinho relativamente às quais foi incluída na lista B do Apêndice III do Anexo V.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs DA OMC
As Partes acordam em que as disposições do Título I do Anexo VI são compatíveis com as suas obrigações respectivas decorrentes do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC, no que se refere às denominações específicas referidas no Apêndice I do referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVO AO «PISCO»
A Comunidade reconhecerá a denominação de origem «Pisco» para uso exclusivo de produtos originários do Chile. Tal não prejudica os direitos que a Comunidade possa, para além do Chile, reconhecer exclusivamente em relação ao Peru.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
As Partes acordam em envidar esforços no âmbito do presente Acordo com vista ao estabelecimento de disposições relativas à questão da responsabilidade financeira em caso não cobrança, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação na sequência de erros administrativos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS ORIENTAÇÕES PARA OS INVESTIDORES
As Partes recordam às suas empresas multinacionais a sua recomendação no sentido de que observem as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE, independentemente do local onde desenvolvam as suas actividades.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.º 3 DO ARTIGO 189.º
As Partes comprometem-se a chegar a acordo quanto à abertura ao público do procedimento do painel de arbitragem se e quando esse princípio for aplicado no âmbito da OMC.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 196.º
As Partes acordam em que o artigo 196.º inclui a isenção fiscal referida no artigo XIV do GATS e nas respectivas notas de pé-de-página.
- tomaram nota das seguintes Declarações que acompanharam a presente Acta Final:
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE
DECLARAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 13.º SOBRE O DIÁLOGO POLÍTICO
O Presidente da Comissão e o Alto Representante da União Europeia participarão igualmente nas reuniões periódicas entre os Chefes de Estado e de Governo.
DECLARAÇÃO
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique o Chile de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável relativamente à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.
DECLARAÇÃO RELATIVA À TURQUIA
A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira vigente entre a Comunidade e a Turquia, relativamente a países não membros da Comunidade, este país tem a obrigação de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, adoptando para o efeito as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Chile a iniciar negociações com a Turquia o mais rapidamente possível.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS CASTAS DE VIDEIRA AUTORIZADAS NO CHILE
A Comunidade acorda em alterar o Anexo IV do seu Regulamento (CEE) n.º3201/90 no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a fim de alterar os nomes das castas constantes do ponto 7 «Chile», substituindo-os pelos seguintes nomes presentemente autorizados no Chile:
Nomes de castas de videira autorizadas no Chile
Nome ... Sinónimo
Variedades de vinho branco
Chardonnay ... Pinot Chardonnay
Chenin blanc ... Chenin
Gewurztraminer
Marsanne
Moscatel de Alejandría ... Blanca Italia
Moscatel rosada
Pedro Jiménez ... Pedro Ximenez
Pinot blanc ... Pinot blanco, Burgunder Weisser
Pinot gris
Riesling
Roussanne
Sauvignon blanc ... Blanc Fumé, Fumé
Sauvignon gris ... Sauvignon rose
Sauvignon vert
Semillón
Torontel
Viognier
Variedades de vinho tinto
Cabernet franc ... Cabernet franco
Cabernet sauvignon ... Cabernet
Carignan ... Carignane, Cariñena
Carmenère ... Grande Vidure
Cot ... Cot rouge, Malbec, Malbek, Malbeck
Merlot
Mourvedre ... Monastrell, Mataro
Nebbiolo
Pais ... Mission, Criolla
Petit verdot
Petite Syrah ... Durif
Pinot noir ... Pinot negro
Portugais bleu
Sangiovese ... Nielluccio
Syrah ... Sirah, Shiraz
Tempranillo
Verdot
Zinfandel
DECLARAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VINHO COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM DO CHILE
A Comunidade acorda em reconhecer os vinhos do Chile com denominação de origem como vinhos «VCPRD».
DECLARAÇÕES DO CHILE
DECLARAÇÃO RELATIVA AOS TERMOS HABITUAIS
O Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer dos termos enumerados no Apêndice I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) na medida do necessário por forma a que a mesma deixe de prever que se trata de termos habitualmente utilizados em linguagem corrente para designar determinados vinhos no Chile, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC.
DECLARAÇÃO RELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICAS
O Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformidade com o Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) no que se refere à regulamentação da utilização corrente dos termos protegidos ao abrigo do referido Anexo.
DECLARAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVA
O Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformidade com o sistema constitucional e jurídico chileno e a fim de alcançar os objectivos acordados entre as Partes, adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disposições do Título I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos).
DECLARAÇÃO RELATIVA AOS TERMOS HABITUAIS
O Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer dos termos enumerados no Apêndice I do Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas), na medida do necessário por forma a que a mesma deixe de prever que se trata de termos habitualmente utilizados em linguagem corrente para designar determinadas bebidas espirituosas e aromatizadas no seu território, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC.
DECLARAÇÃO RELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICAS
O Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformidade com o Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas) no que se refere à regulamentação da utilização corrente dos termos protegidos ao abrigo desse Anexo.
DECLARAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVA
O Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformidade com o sistema constitucional e jurídico chileno e a fim de alcançar os objectivos acordados entre as Partes, adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disposições do Título I do Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas).
DECLARAÇÃO RELATIVA À PESCA
O Chile declara que aplicará as disposições do Protocolo relativo às Empresas de Pesca a partir da data em que a Comunidade iniciar a aplicação do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros sobre o peixe e os produtos da pesca referido na Parte IV, Título II.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))
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