Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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1.

Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas pela Parte III, será constituído pelos representantes da Comunidade e do Chile que sejam responsáveis pelos assuntos relativos à cooperação, normalmente a nível de altos funcionários.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação deverá desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições relativamente a questões relacionadas com a cooperação;

b)

Acompanhar a aplicação do Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre as Partes;

c)

Formular recomendações relativamente à cooperação estratégica entre as Partes, a fim de definir objectivos a longo prazo, prioridades estratégicas e domínios de intervenção específicos, bem como no que respeita aos programas indicativos plurianuais, recomendações essas que deverão incluir uma descrição das prioridades sectoriais e enumerar os seus objectivos específicos, resultados previstos e montantes indicativos, identificando os programas de acção anuais; e

d)

Informar periodicamente o Conselho de Associação sobre a aplicação e o cumprimento dos objectivos da Parte III, bem como sobre outras questões aí contempladas.

PARTE IV — Comércio e outras matérias conexas

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 55.º — Objectivos

A presente Parte tem por objectivos:

a)

A liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994);

b)

A facilitação das trocas comerciais de mercadorias, nomeadamente através das disposições acordadas em matéria de alfândegas e questões conexas, normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade, medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e aromatizadas;

c)

A liberalização recíproca do comércio de serviços, em conformidade com o disposto no artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);

d)

A melhoria das condições de investimento, designadamente das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não-discriminação;

e)

A liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais, tendo em devida consideração a estabilidade monetária das Partes;

f)

A abertura efectiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g)

A protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas;

h)

A criação de um mecanismo de cooperação eficaz no domínio da concorrência; e

i)

A criação de um mecanismo eficaz para a resolução dos eventuais litígios.

Artigo 56.º — Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre
1.

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros regimes entre qualquer das Partes e países terceiros, na medida em que estes não afectem os direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo.

2.

A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação sobre os acordos que criem ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for necessário, sobre outros aspectos importantes relacionados com as políticas comerciais das Partes em relação a países terceiros. No caso de uma eventual adesão, as Partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das Partes.

TÍTULO II — Livre circulação de mercadorias

Artigo 57.º — Objectivo

As Partes procederão à liberalização progressiva e recíproca das suas trocas comerciais de mercadorias, ao longo de um período de transição que terá início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.

CAPÍTULO I — Eliminação dos direitos aduaneiros

SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 58.º — Âmbito
1.

As disposições do presente Capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis aos produtos originários de uma das Partes exportados para a outra Parte. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Anexo III.

2.

As disposições do presente Capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de exportação são aplicáveis a todos os produtos exportados de uma das Partes para a outra Parte.

Artigo 59.º — Direitos aduaneiros

Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo aplicável à importação ou à exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:

a)

Os impostos ou outras imposições internas aplicados por força do disposto no artigo 77.º;

b)

Os direitos anti-dumping ou de compensação aplicados em virtude do disposto no artigo 78.º;

c)

As taxas ou outros encargos impostos por força do artigo 63.º

Artigo 60.º — Eliminação dos direitos aduaneiros
1.

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações entre as Partes serão eliminados em conformidade com o disposto nos artigos 64.º a 72.º.

2.

Os direitos aduaneiros aplicáveis às exportações entre as Partes serão eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.

Relativamente a cada produto, o direito aduaneiro de base em relação ao qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos artigos 64.º a 72.º é o direito especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte, que figuram nos Anexos I e II, respectivamente.

4.

Se uma das Partes reduzir a taxa dos direitos aduaneiros aplicados a título da «nação mais favorecida» após a entrada em vigor do presente Acordo e antes do final do período de transição, o calendário de desmantelamento pautal dessa Parte será aplicável às taxas reduzidas.

5.

As Partes declaram-se dispostas a reduzirem os seus direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 64.º a 72.º ou, então, a melhorarem as condições de acesso previstas nesses artigos, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam. As decisões do Conselho de Associação no sentido de se acelerar o ritmo de eliminação de um direito aduaneiro ou, de outro modo, de se melhorar as condições de acesso, prevalecerão sobre as condições previstas nos artigos 64.º a 72.º no que respeita ao produto em causa.

Artigo 61.º — Standstill
1.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou aumentados os direitos já aplicados nas trocas comerciais entre as Partes.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Chile poderá manter em vigor o seu sistema de faixas de preços criado ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 18525 ou do regime que lhe vier a suceder, relativamente aos produtos abrangidos por essa lei, desde que este seja aplicado de uma forma compatível com seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC e não proporcione um tratamento mais favorável às importações de qualquer país terceiro, incluindo os países com os quais o Chile tenha celebrado ou venha a celebrar no futuro um acordo notificado nos termos do artigo XXIV do GATT de 1994.

Artigo 62.º — Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes será a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Codificação e de Designação das Mercadorias («SH»).

Artigo 63.º — Taxas e outros encargos

O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 59.º não poderá ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. As taxas e outros encargos devem ser baseados em taxas específicas que correspondam ao valor real do serviço prestado.

SECÇÃO 2 — Eliminação dos direitos aduaneiros
SUBSECÇÃO 2.1 — Produtos industriais
Artigo 64.º — Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 97 do SH não abrangidos pela definição de produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados constante do artigo 70.º

Artigo 65.º — Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos industriais originários do Chile

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos industriais originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0» e «Year 3» do Anexo I (calendário de desmantelamento pautal da Comunidade) serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do Acordo e até 1 de Janeiro de 2006, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

Artigo 66.º — Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos industriais originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação no Chile de produtos originários da Comunidade incluídos nas categorias «Year 0», «Year 5» e «Year 7» do Anexo II (calendário de desmantelamento pautal do Chile) serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do Acordo, até 1 de Janeiro de 2008 e até 1 de Janeiro de 2010, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

SUBSECÇÃO 2.2 — Peixe e produtos da pesca
Artigo 67.º — Âmbito

A presente subsecção é aplicável ao peixe e aos produtos da pesca classificados nas posições SH 1604 e 1605 e nas subposições SH 051191 e 230120, bem como na subposição ex 190220, do Capítulo 3 do SH (ver nota 1).

(nota 1) A posição ex 190220 corresponde a «massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos».

Artigo 68.º — Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários do Chile
1.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade ao peixe e produtos da pesca originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0», «Year 4», «Year 7» e «Year 10» do Anexo I serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo até 1 de Janeiro de 2007, até 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

2.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações na Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários do Chile, incluídos na categoria «TQ» do Anexo I, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Artigo 69.º — Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade
1.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade e incluídos na categoria «Year 0» do Anexo II.

2.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos peixes e produtos da pesca originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

SUBSECÇÃO 2.3 — Produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados
Artigo 70.º — Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

Artigo 71.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados originários do Chile.

1.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0», «Year 4», «Year 7» e «Year 10» do Anexo I serão eliminados de Acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2007, até 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

2.

No que respeita aos produtos agrícolas originários do Chile classificados nos Capítulos 7 e 8 e nas posições 20.09 and 22.04.30 da Nomenclatura Combinada, incluídos na categoria «EP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3.

No que respeita aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile e incluídos na categoria «SP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

4.

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade autorizará a importação de produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «R» do Anexo I, com um direito aduaneiro equivalente a 50% do direito aduaneiro de base.

5.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações na Comunidade de certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «TQ» do Anexo I, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou, de acordo com as condições aplicáveis na Comunidade, com base num sistema de licenças de importação e de exportação.

6.

As concessões pautais não se aplicam à importação na Comunidade de produtos originários do Chile e incluídos na categoria «PN» do Anexo I, uma vez que esses produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade.

Artigo 72.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade.

1.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade incluídos nas categorias «Year 0», «Year 5» e «Year 10» do Anexo II serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2008 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

2.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos produtos agrícolas originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Artigo 73.º — Cláusula de emergência relativa aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados
1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do presente Acordo e no artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC, se, tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, um produto originário de uma das Partes for importado na outra Parte em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo ou perturbação grave nos mercados de produtos similares ou directamente concorrentes da outra Parte, esta última poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

2.

Se estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, a Parte importadora poderá:

a)

Suspender qualquer redução posterior dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em causa previstos no presente Título; ou

b)

Aumentar o direito aduaneiro aplicável ao produto para um nível não superior:

i)

ao direito aduaneiro aplicado a título de «nação mais favorecida»; ou, se este último for inferior,

ii) ao direito aduaneiro de base referido no n.º 3 do artigo 60.º

3.

Antes de aplicar a medida prevista no n.º 2, a Parte interessada deverá submeter a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se a outra Parte o solicitar, as Partes procederão a consultas no âmbito desse órgão. Se não for encontrada uma solução no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido de consultas, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda.

4.

Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadora poderá adoptar as medidas previstas no n.º 2 a título transitório e por um período máximo de 120 dias sem ter de satisfazer as exigências previstas no n.º 3. Essas medidas não poderão exceder o estritamente necessário para limitar ou eliminar o prejuízo ou a perturbação. A Parte importadora deverá informar de imediato a outra Parte.

5.

As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não poderão exceder o estritamente necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido. A Parte que adoptar a medida deverá manter o nível global das preferências concedidas ao sector agrícola. Para assegurar a realização deste objectivo, as Partes podem chegar a acordo quanto a uma compensação dos efeitos prejudiciais dessas medidas nas suas trocas comerciais, incluindo o período durante o qual vigorarão as medidas transitórias aplicadas em conformidade com o disposto no n.º 4.

Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias, a Parte exportadora afectada pode, após notificação do Conselho de Associação, suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente Título.

6.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Prejuízo grave» uma deterioração geral considerável da posição da globalidade dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes que operam numa das Partes;

b)

«Ameaça de prejuízo grave» a iminência manifesta de um prejuízo grave, com base em elementos concretos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Artigo 74.º — Cláusula evolutiva

Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes avaliarão a situação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, a especial sensibilidade desses produtos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas de ambas as Partes. As Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados.

CAPÍTULO II — Medidas não pautais

SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 75.º — Âmbito

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias entre as Partes.

Artigo 76.º — Proibição de restrições quantitativas

A partir da entrada em vigor do presente Acordo serão eliminadas todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectem as trocas comerciais entre as Partes, com excepção dos direitos aduaneiros e outras imposições, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não poderão ser introduzidas novas medidas deste tipo.

Artigo 77.º — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas (ver nota 2)
1.

Os produtos importados do território da outra Parte não estarão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a quaisquer outras imposições internas superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as Partes abster-se-ão de aplicar impostos ou outras imposições internas destinados a proteger a produção nacional. (ver nota 3)

2.

Os produtos importados do território da outra Parte beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3.

As Partes não poderão adoptar ou manter em vigor qualquer regulamento quantitativo interno relativo à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes também não poderão aplicar quaisquer regulamentos quantitativos internos com o objectivo de proteger a produção nacional (ver nota 4).

4.

O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou imposições internas aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.

5.

O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.

(nota 2) Quaisquer impostos ou outras imposições internas, bem como quaisquer disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 que sejam aplicáveis a um produto importado ou ao produto nacional similar e que sejam cobrados ou aplicados, no caso do produto importado, no momento ou no local de importação, devem, não obstante, ser considerados como impostos ou outras imposições internas, disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 e estarão, por conseguinte, sujeitos ao disposto no presente artigo.

(nota 3) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que exista concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto directamente concorrente ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.

(nota 4) Considera-se que os regulamentos compatíveis com o disposto na primeira frase não são contrários ao disposto na segunda frase quando todos os produtos a que foram aplicáveis sejam produzidos internamente em quantidades substanciais. Não se pode justificar a compatibilidade de um regulamento com o disposto na segunda frase alegando que a proporção ou a quantidade de cada um dos produtos objecto do regulamento representa um equilíbrio entre produtos importados e produtos nacionais.

SECÇÃO 2 — Medidas anti-dumping e de compensação
Artigo 78.º — Medidas anti-dumping e de compensação

Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o Acordo da OMC relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.

SECÇÃO 3 — Alfândegas e questões aduaneiras
Artigo 79.º — Alfândegas e questões comerciais conexas
1.

A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente Título relativas às alfândegas e às questões relacionadas com o comércio, e de modo a facilitar as trocas comerciais, sem prejuízo da necessidade de se assegurar um controlo eficaz, as Partes comprometem-se a:

a)

Cooperar e proceder a um intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b)

Aplicar as normas e os procedimentos aduaneiros acordados entre as Partes a nível bilateral ou multilateral;

c)

Simplificar as exigências e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo, na medida do possível, a colaboração na definição de procedimentos que permitam apresentar as informações relativas às importações e às exportações a um único organismo; bem como a assegurar a coordenação entre as alfândegas e os outros organismos de controlo, de forma que os controlos oficiais das importações e exportações possam ser efectuados, tanto quanto possível, por um único organismo;

d)

Cooperar em todas as questões relativas às regras de origem e aos procedimentos aduaneiros com elas relacionados; e

e)

Cooperar em tudo o que diga respeito à determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, nomeadamente tendo em vista a assunção de posições comuns quanto à aplicação de critérios de avaliação, a utilização de valores indicativos ou índices de referência, os aspectos operacionais e os métodos de trabalho.

2.

A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e a eficácia das operações aduaneiras, as Partes deverão:

a)

Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes;

b)

Adoptar, sempre que possível, outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados constantes dos documentos exigidos pelas alfândegas, incluindo a utilização de um documento aduaneiro único para a entrada ou a saída das mercadorias, ou para as mensagens de informação, com base nas normas internacionais e assente tanto quanto possível nas informações comerciais disponíveis;

c)

Colaborar, sempre que possível, nas práticas e iniciativas legislativas relativas às operações de importação e de exportação e aos procedimentos aduaneiros, bem como, na medida do possível, na melhoria dos serviços prestados à comunidade empresarial;

d)

Cooperar, quando necessário, em matéria de assistência técnica, incluindo a organização de seminários e estágios;

e)

Colaborar na informatização dos procedimentos aduaneiros e, se possível, na definição de normas comuns;

f)

Aplicar as regras e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo, se possível, os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros;

g)

Procurar definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);

h)

Definir procedimentos que permitam assegurar, de uma forma rápida e eficaz, o direito de recurso relativamente aos actos e outras decisões das alfândegas ou das outras instâncias administrativas que afectem a importação ou a exportação das mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994; e

i)

Colaborar, sempre que possível, na simplificação das operações de transbordo e de trânsito através dos respectivos territórios.

3.

As Partes acordam em que as respectivas disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem assentar em:

a)

Legislação que evite impor encargos inúteis aos agentes económicos ou obstruir a luta contra a fraude e que atribua facilidades suplementares aos operadores que assegurem um elevado nível de conformidade;

b)

Protecção do comércio legítimo, através da aplicação eficaz das exigências previstas na lei;

c)

Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades, respeitando sempre a natureza confidencial das informações comerciais, em conformidade com as disposições em vigor em cada uma das Partes; as Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurarem a eficácia dos métodos de avaliação dos riscos;

d)

Procedimentos transparentes, eficazes e, se possível, simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os agentes económicos;

e)

Criação de sistemas baseados nas tecnologias da informação, tanto para as operações de exportação como para as de importação, entre os agentes económicos e as administrações aduaneiras, bem como entre estas e outros organismos; esses sistemas poderão igualmente permitir o pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outras taxas por transferência electrónica;

f)

Regras e procedimentos que contemplem a adopção de decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem; essas decisões poderão ser alteradas ou anuladas em qualquer momento, mas apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroactivos, excepto se a decisão tiver sido adoptada com base em informações incorrectas ou incompletas;

g)

Disposições destinadas a facilitar a importação de mercadorias, através de procedimentos aduaneiros simplificados ou efectuados antes da chegada das mercadorias; e

h)

Disposições em matéria de importação que não imponham quaisquer exigências de inspecção antes de expedição, tal como definido no Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição;

i)

Regras que assegurem a proporcionalidade das sanções impostas às pequenas infracções à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras e cuja aplicação não cause atrasos indevidos às operações de desalfandegamento, em conformidade com o disposto no artigo VIII do GATT de 1994.

4.

As Partes acordam em:

a)

Consultar atempadamente os agentes económicos sobre as questões de fundo relativas às propostas legislativas e aos procedimentos gerais no domínio aduaneiro. Para o efeito, as Partes criarão mecanismos adequados de consulta entre as administrações e os operadores;

b)

Publicar, na medida do possível através dos meios electrónicos, e divulgar a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com as alfândegas, bem como as suas eventuais alterações, o mais tardar na data da sua entrada em vigor; as Partes deverão divulgar igualmente as informações gerais de interesse para os agentes económicos, nomeadamente os horários de funcionamento das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

c)

Promover a cooperação entre os operadores e as administrações aduaneiras, mediante a utilização de memorandos de acordo objectivos e acessíveis ao público, inspirados nos promulgados pela OMA, e

d)

Assegurar que os respectivos requisitos e procedimentos aduaneiros ou conexos continuam a satisfazer as necessidades dos operadores comerciais e correspondem às melhores práticas.

5.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, as administrações das Partes prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação.

Artigo 80.º — Determinação do valor aduaneiro

A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes será regida pelo disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, sem as reservas e as opções previstas no seu artigo 20.º e nos pontos 2, 3 e 4 do Anexo III.

Artigo 81.º — Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem
1.

As Partes criam um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, composto por representantes de ambas as Partes. O Comité reunir-se-á numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.

2.

O Comité terá as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração dos artigos 79.º e 80.º, bem como do Anexo III e de quaisquer outros aspectos aduaneiros relacionados com o acesso ao mercado;

b)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo as regras de origem e os procedimentos aduaneiros com elas conexos, os procedimentos aduaneiros gerais, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)

Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efectiva das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros com elas conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

d)

Desempenhar quaisquer outras funções decididas de comum acordo entre as Partes.

3.

Para assegurar o desempenho das atribuições referidas no presente artigo, as Partes poderão decidir que sejam realizadas reuniões ad hoc.

Artigo 82.º — Aplicação do tratamento preferencial
1.

As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo das preferências concedidas ao abrigo do presente Título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes relativas à origem, incluindo no que se refere à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro.

2.

Neste contexto, uma Parte poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título a qualquer produto relativamente ao qual essa Parte tenha constatado, nos termos do presente artigo, a falta sistemática de cooperação administrativa ou a prática de uma fraude pela outra Parte.

3.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta sistemática de cooperação administrativa:

a)

A falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações;

b)

A falta ou a insuficiência sistemática das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Anexo III, assim como para identificar ou prevenir as infracções às regras de origem;

c)

A recusa sistemática ou o atraso injustificado em proceder, a pedido de outra Parte, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

d)

A falta ou insuficiência sistemáticas de cooperação administrativa na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem; neste contexto, uma Parte pode presumir a existência de fraude quando, nomeadamente, as importações de um produto efectuadas no âmbito do presente Acordo forem consideravelmente superiores aos níveis habituais de produção e à capacidade de exportação de outra Parte.

4.

A Parte que tiver constatado uma falta sistemática de cooperação administrativa ou a verificação de condições que permitam presumir a ocorrência de uma fraude deve, antes de aplicar a suspensão temporária prevista no presente artigo, fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes. Simultaneamente, deverá publicar no seu jornal oficial um anúncio aos importadores que indique o produto ou produtos relativamente aos quais foi constatada uma ausência sistemática de cooperação administrativa ou uma presunção de fraude. As consequências jurídicas dessa publicação serão regidas pela legislação interna de cada uma das Partes.

5.

No prazo de dez dias a contar da data de notificação das informações referidas no n.º 4, as Partes deverão proceder a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se no prazo de trinta dias a contar da data do início das consultas as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma solução para evitarem a aplicação da suspensão temporária do tratamento preferencial, a Parte interessada poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa.

A aplicação da suspensão temporária não poderá exceder o necessário para proteger os interesses financeiros da Parte interessada.

6.

As suspensões temporárias previstas no presente artigo serão notificadas ao Comité de Associação imediatamente após a sua adopção. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

SECÇÃO 4 — Normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade
Artigo 83.º — Objectivo

O objectivo da presente Secção é facilitar e promover o aumento das trocas comerciais de mercadorias, através da eliminação e da prevenção de obstáculos desnecessários ao comércio, tendo sempre em consideração os objectivos legítimos das Partes e o princípio da não-discriminação, tal como definido no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»).

Artigo 84.º — Âmbito de aplicação

As disposições da presente Secção são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias no que se refere às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC. Não são aplicáveis às medidas abrangidas pela Secção 5 do presente Capítulo. As especificações técnicas elaboradas pelos organismos governamentais para efeitos de contratos públicos não estão sujeitas ao disposto na presente Secção, sendo regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.

Artigo 85.º — Definições

Para efeitos da presente Secção, são aplicáveis as definições constantes do Anexo I do Acordo OTC. É igualmente aplicável a Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao Anexo 3 daquele Acordo.

Artigo 86.º — Direitos e obrigações fundamentais

As Partes confirmam os seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OTC, bem como a sua determinação em aplicarem integralmente esse Acordo. Neste contexto e tendo em conta o objectivo da presente Secção, as medidas e as iniciativas de cooperação adoptadas no seu âmbito serão levadas a cabo com o objectivo de intensificar e reforçar a aplicação dos referidos direitos e obrigações.

Artigo 87.º — Acções específicas a levar a efeito no âmbito do presente Acordo

A fim de assegurar a consecução do objectivo da presente Secção:

1.

As Partes intensificarão a sua cooperação bilateral em matéria de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade, a fim de facilitarem o acesso aos respectivos mercados, promovendo o conhecimento e a compreensão recíprocos, bem como a compatibilidade dos respectivos sistemas.

2.

Na sua cooperação bilateral, as Partes procurarão identificar os mecanismos ou combinações de mecanismos mais adequados para questões ou sectores específicos. Esses mecanismos incluem determinados aspectos de cooperação a nível regulamentar, nomeadamente, a convergência e/ou equivalência das normas e dos regulamentos técnicos, a harmonização com as normas internacionais, o recurso à declaração de conformidade do fornecedor, o uso da acreditação para qualificar os organismos de avaliação da conformidade, bem como os Acordos de reconhecimento mútuo.

3.

Em função dos progressos da cooperação bilateral, as Partes definirão que acordos específicos deverão ser concluídos a fim de assegurarem a aplicação dos mecanismos identificados.

4.

Para o efeito, as Partes esforçar-se-ão por:

a)

Definir posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

i)

a transparência na elaboração, adopção e aplicação das regulamentações técnicas, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

ii) a necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas conexos, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;

iii) a utilização das normas internacionais como base das regulamentações técnicas, excepto quando essas normas constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos prosseguidos;

iv) o cumprimento efectivo das regulamentações técnicas e as actividades de fiscalização do mercado;

v)

as infra-estruturas técnicas, em termos de metrologia, normalização, ensaios, certificação e acreditação, necessárias para a aplicação das regulamentações técnicas; e

vi) os mecanismos e os métodos de revisão das regulamentações técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

c)

Assegurar a compatibilidade e/ou a harmonização das respectivas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

d)

Promover a cooperação bilateral entre as respectivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

e)

Promover e incentivar a plena participação nos organismos internacionais de normalização e aprofundar o papel das normas internacionais como base para as regulamentações técnicas; e

f)

Desenvolver a cooperação bilateral no âmbito das organizações e instâncias internacionais competentes nos domínios abrangidos pela presente Secção.

Artigo 88.º — Comité sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade
1.

A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados na presente Secção, as Partes criam um Comité Especial sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. O referido comité, composto por representantes das Partes, será co-presidido por um representante de cada Parte. O Comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.

2.

O Comité pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz da presente Secção. O Comité assumirá as seguintes responsabilidades e atribuições:

a)

Acompanhar e examinar a aplicação e a administração da presente Secção. Para o efeito, o Comité deverá redigir um programa de trabalho tendo em vista a realização dos objectivos da presente Secção, nomeadamente os enunciados no artigo 87.º;

b)

Proporcionar um fórum de discussão e de intercâmbio de informações sobre quaisquer questões relacionadas com a presente Secção, nomeadamente quando estas digam respeito aos sistemas adoptados pelas Partes em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como a eventuais desenvolvimentos ocorridos a nível das organizações internacionais competentes.

c)

Proporcionar um fórum de consulta e de rápida resolução das questões susceptíveis de constituírem obstáculos desnecessários às trocas comerciais, dentro do âmbito de aplicação e de acordo com o objectivo da presente Secção;

d)

Incentivar, promover ou facilitar a cooperação entre as organizações, públicas e/ou privadas, das Partes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação, inspecção e acreditação; e

e)

Explorar todas as possibilidades para melhorar o acesso aos mercados das Partes e a aplicação do disposto na presente Secção.

SECÇÃO 5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 89.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
1.

O objectivo da presente Secção é facilitar as trocas comerciais entre as Partes nos domínios abrangidos pela legislação sanitária e fitossanitária, salvaguardando simultaneamente a saúde das pessoas, dos animais e das plantas, mediante o reforço da aplicação dos princípios enunciados no Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»). A presente Secção tem igualmente em conta as normas relativas ao bem-estar dos animais.

2.

Os objectivos da presente Secção serão prosseguidos através do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, que figura no Anexo IV.

3.

Em derrogação do disposto no artigo 193.º, quando se ocupar de medidas sanitárias ou fitossanitárias, o Comité de Associação será composto por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões sanitárias e fitossanitárias. Esse Comité será então designado por «Comité de Gestão Misto para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias». As suas atribuições são definidas no artigo 16.º do Anexo IV.

4.

Para efeitos do artigo 184.º e salvo Acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 16.º do Anexo IV correspondem às consultas referidas no artigo 183.º

SECÇÃO 6 — Vinhos e bebidas espirituosas
Artigo 90.º — Vinhos e bebidas espirituosas

O Acordo sobre o Comércio de Vinhos e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Aromatizadas figuram, respectivamente, nos Anexos V e VI.

CAPÍTULO III — Excepções

Artigo 91.º — Cláusula de excepção geral

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes em que existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moralidade pública;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e animais ou para a preservação das plantas;

c)

Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à protecção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;

d)

Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

e)

Relativas à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; ou

g)

Relativas a produtos fabricados em prisões.

Artigo 92.º — Cláusula de salvaguarda
1.

Salvo quando especificamente previsto no presente artigo, o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes. O disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do presente artigo só é aplicável quando uma Parte tiver um interesse considerável enquanto exportadora do produto em causa, tal como definido no n.º 10.

2.

Cada Parte deverá transmitir por escrito ao Comité de Associação, imediatamente ou, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias, todas as informações pertinentes sobre o início de um inquérito de salvaguarda ou sobre as conclusões finais desse inquérito.

3.

As informações referidas no n.º 2 deverão incluir, nomeadamente, uma descrição do procedimento nacional com base no qual o inquérito será realizado e uma indicação do calendário das audiências e dos outros meios adequados para que as partes interessadas possam apresentar os seus pontos de vista sobre a questão. Além disso, cada Parte deverá previamente notificar por escrito o Comité de Associação de todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas provisórias de salvaguarda. Essa notificação deve ser recebida com uma antecedência de pelo menos sete dias relativamente à aplicação das medidas.

4.

Após a notificação das conclusões finais do inquérito e antes de aplicar as medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a Parte interessada deverá sujeitar a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. A fim de se encontrar essa solução e caso a Parte interessada o solicite, as Partes poderão proceder previamente a consultas no âmbito do Comité de Associação.

5.

Sem prejuízo do disposto no n.º 4, nenhuma disposição impede as Partes de aplicar medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e com o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

6.

Na selecção das medidas de salvaguarda previstas no presente artigo, as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo. Essas medidas não poderão exceder o estritamente indispensável para reparar o prejuízo grave causado e deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Título.

7.

As Partes confirmam os seus direitos e obrigações por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

8.

O direito de suspensão previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC não poderá ser exercido entre as Partes durante os primeiros 18 meses de aplicação de uma medida de salvaguarda, sob condição de essa medida de salvaguarda ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e ser conforme às disposições do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

9.

O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado da aplicação das medidas de salvaguarda, as quais serão anualmente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua liberalização ou eliminação.

10.

Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

11.

Caso uma das Partes sujeite a um procedimento de fiscalização importações de produtos susceptíveis de dar origem à aplicação de uma medida de salvaguarda nos termos do presente artigo, deverá comunicá-lo à outra Parte.

Artigo 93.º — Cláusula de escassez

Quando o cumprimento do disposto no presente Título puder dar origem:

a)

A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

A uma escassez de quantidades essenciais de materiais nacionais necessários a uma indústria transformadora nacional durante períodos em que o preço no mercado interno desses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.

2.

Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção. Além disso, as medidas que possam vir a ser adoptadas em conformidade com a alínea b) do n.º 1 não deverão contribuir para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústria transformadora nacional em causa e não podem violar as disposições do presente Acordo em matéria de não-discriminação.

3.

Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos em que é aplicável o n.º 4, a Parte que as pretende adoptar deverá comunicar ao Comité de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Comité de Associação, as Partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificuldades. Caso não seja possível alcançar um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da sujeição da questão ao Comité de Associação, a Parte exportadora pode, em conformidade com o presente artigo, aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa.

4.

Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas poderá aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5.

Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Associação e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

TÍTULO III — Comércio de serviços e estabelecimento

Artigo 94.º — Objectivos
1.

As Partes procederão à liberalização progressiva e reciproca do comércio de serviços, em conformidade com as disposições do presente Título e com o disposto no artigo V do GATS.

2.

O Capítulo III tem por objectivo a melhoria das condições de investimento, nomeadamente das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não-discriminação.

CAPÍTULO I — Serviços

SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 95.º — Âmbito
1.

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:

a)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

b)

No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

c)

Por um prestador de serviços de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);

d)

Por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).

2.

O presente Capítulo é aplicável ao comércio em todos os sectores de serviços, com excepção:

a)

Dos serviços financeiros, os quais são objecto do Capítulo II;

b)

Dos serviços audiovisuais;

c)

Dos serviços de cabotagem marítima nacional; e

d)

Dos serviços de transportes aéreos, incluindo os serviços de transportes aéreos nacionais e internacionais, regulares ou não, e os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego, com exclusão:

i)

dos serviços de reparação e de manutenção de aeronaves que impliquem a imobilização da aeronave;

ii) da venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e

iii) dos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR).

3.

Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, contemplados no Título IV da presente Parte.

4.

As disposições do presente Capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços quando procederem ao reexame do presente Capítulo previsto no artigo 100.º, a fim de nele integrar os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.

5.

A presente Secção é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional e aos serviços de telecomunicações que são objecto das disposições contidas nas Secções 2 e 3.

Artigo 96.º — Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a)

«Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

b)

«Medida adoptada ou mantida por uma das Partes», as medidas adoptadas por:

i)

administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c)

«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;

d)

«Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:

i)

da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou

ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,

no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço;

e)

«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

f)

«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.

Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.

g)

«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.

Artigo 97.º — Acesso ao mercado
1.

No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 95.º, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos referida no artigo 99.º

2.

Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:

a)

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 5);

d)

Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

e)

Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços da outra Parte possa prestar um serviço; e

f)

Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

(nota 5) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços.

Artigo 98.º — Tratamento nacional
1.

Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (ver nota 6).

2.

As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais comparáveis.

3.

Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços comparáveis da outra Parte.

(nota 6) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 99.º — Listas de compromissos específicos
1.

Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes ao abrigo dos artigos 97.º e 98.º serão enumerados na lista que consta do Anexo VII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:

a)

As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;

b)

As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;

c)

As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;

d)

Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.

2.

As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 97.º e 98.º serão inscritas na coluna relativo ao artigo 97.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 98.º.

3.

Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 97.º e 98.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.

Artigo 100.º — Reexame
1.

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame do presente Capítulo, com o objectivo de aprofundar a liberalização e reduzir ou eliminar as restrições ainda existentes, de forma a assegurarem vantagens recíprocas e um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações.

2.

O Comité de Associação analisará o funcionamento do presente Capítulo de três em três anos após a realização do reexame previsto no n.º 1, apresentando propostas adequadas ao Conselho de Associação.

Artigo 101.º — Circulação de pessoas singulares

Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame das normas e condições aplicáveis à circulação das pessoas singulares (modo 4), com o objectivo de aprofundar a liberalização. Esse reexame poderá abranger igualmente a alteração da definição de pessoa singular constante da alínea g) do artigo 96.º

Artigo 102.º — Regulamentação interna
1.

Nos sectores em que uma das Partes tenha assumido compromissos que foram inscritos na respectiva lista e a fim de assegurar que nenhuma medida relativa aos requisitos e procedimentos de licenciamento e certificação dos prestadores de serviços da outra Parte constitua um obstáculo desnecessário as trocas comerciais, essa Parte procurará assegurar que qualquer medida desse tipo:

a)

Seja baseada em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;

b)

Não seja mais restritiva às trocas comerciais do que o necessário para assegurar a consecução de um objectivo político legítimo;

c)

Não constitua uma restrição dissimulada à prestação de um serviço.

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