Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 66.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados por «Estados-Membros», a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada por «Euratom», por um lado, e a República da Arménia, por outro, a seguir designados coletivamente por «as Partes»:

Tendo em conta os fortes laços entre as Partes, os valores que partilham e o desejo de fortalecerem os vínculos estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999 («APC») e de promoverem uma cooperação estreita e intensiva baseada na igualdade de parceria no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental, bem como no âmbito do presente Acordo;

Reconhecendo o contributo do plano de ação conjunto entre a UE e a Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente as suas disposições introdutórias, e a importância das prioridades da parceria em reforçar as relações entre a União Europeia e a República da Arménia e em contribuir para o progresso, na República da Arménia, do processo de reforma e de aproximação a seguir referido, contribuindo assim para uma maior cooperação política e económica;

Empenhadas em continuar a reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito e pela boa governação;

Reconhecendo que as reformas internas em prol do reforço da democracia e da economia de mercado, por um lado, e a resolução sustentável de conflitos, por outro, estão associadas. Deste modo, os processos de reforma democrática sustentável na República da Arménia ajudarão a criar confiança e estabilidade em toda a região;

Empenhadas em continuar a promover o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da República da Arménia, mediante, por exemplo, o desenvolvimento da sociedade civil, a construção de instituições, a reforma da administração pública e da função pública, a luta contra a corrupção e o aumento do comércio e da cooperação económica, incluindo a boa governação no domínio fiscal, a redução da pobreza e uma ampla cooperação num largo espetro de áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança pública;

Empenhadas em aplicar integralmente todos os objetivos, princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («Convenção Europeia dos Direitos do Homem»), de 1950, e da Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa («Ata Final de Helsínquia da OSCE»);

Recordando o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como um multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios no âmbito das estruturas acordadas, nomeadamente por uma cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);

Empenhadas em respeitar as obrigações internacionais de lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores e de cooperar em matéria de desarmamento e não proliferação de armas, bem como no domínio da segurança nuclear;

Reconhecendo a importância da participação ativa da República da Arménia em quadros de cooperação regional, incluindo os apoiados pela União Europeia; reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes;

Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a política comum externa e de segurança da União Europeia, nomeadamente a política comum de segurança e defesa, e as políticas relevantes da República da Arménia; reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes;

Reconhecendo a importância do empenho da República da Arménia na resolução pacífica e duradoura do conflito do Alto Carabaque e a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa resolução no âmbito das negociações conduzidas pelos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE; reconhecendo igualmente a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa resolução, com base nos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, em especial os relacionados com a abstenção do recurso à ameaça ou ao uso da força, a integridade territorial dos Estados e os direitos iguais e a autodeterminação dos povos e refletidos em todas as declarações emitidas no âmbito da copresidência do Grupo de Minsk da OSCE, desde o 16.º Conselho Ministerial da OSCE, de 2008; assinalando igualmente o compromisso da União Europeia em apoiar este processo de resolução;

Empenhadas em prevenir e lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo;

Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação sobre migração, asilo e gestão das fronteiras, no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal e na cooperação para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como em executar de forma eficaz o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, em vigor desde 1 de janeiro de 2014 («Acordo de Readmissão»);

Confirmando que a mobilidade facilitada dos cidadãos das Partes num ambiente seguro e adequadamente gerido continua a ser um dos principais objetivos e considerando, em devido tempo, o início do diálogo sobre vistos com a República da Arménia, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, em vigor desde 1 de janeiro de 2014 («Acordo de Facilitação de Vistos») e do Acordo de Readmissão;

Empenhadas na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a disponibilidade da União Europeia em contribuir para as reformas económicas na República da Arménia;

Reconhecendo o desejo das Partes de aprofundar a cooperação económica, nomeadamente em domínios relacionados com o comércio, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses direitos e obrigações;

Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e do investimento e estimulará a concorrência, fatores fundamentais para a reestruturação económica e a modernização;

Empenhadas em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável;

Empenhadas em assegurar a proteção do ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;

Empenhadas em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação gradual em relação a elementos essenciais do acervo da UE a seguir referidos, nomeadamente através da promoção da eficiência energética e da utilização de fontes de energia renováveis, tendo em conta os compromissos da República da Arménia com os princípios de igualdade de tratamento dos países de produção, de trânsito e de consumo de energia;

Empenhadas em assegurar níveis elevados de segurança nuclear, tal como a seguir referido;

Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes em respeitarem plenamente as disposições do Tratado da Carta da Energia;

Dispostas a melhorar o nível da saúde e da segurança públicas e a proteção da saúde humana, no que respeita aos princípios de desenvolvimento sustentável, às necessidades ambientais e às alterações climáticas;

Empenhadas em reforçar os contactos entre as pessoas, inclusive através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia, da educação e da cultura, da juventude e do desporto;

Empenhadas em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;

Reconhecendo o empenho da República da Arménia em aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE nos setores pertinentes, bem como em assegurar a sua aplicação efetiva no âmbito dos seus esforços de reforma mais ampla e em desenvolver a sua capacidade administrativa e institucional na medida necessária para aplicar o presente Acordo, e reconhecendo o apoio sustentado da União Europeia, de acordo com todos os instrumentos de cooperação disponíveis, incluindo assistência técnica, financeira e económica em associação com esse compromisso, refletindo o ritmo das reformas e necessidades económicas da República da Arménia;

Assinalando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República da Arménia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto partes da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21; salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo aos referidos Tratados;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I — Objetivos e princípios gerais

Artigo 1.º — Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a parceria abrangente nos domínios político e económico e a cooperação entre as Partes, com base em valores comuns e laços estreitos, nomeadamente pelo aumento da participação da República da Arménia nas políticas, programas e agências da União Europeia;

b)

Melhorar o enquadramento para um diálogo político em todos os domínios de interesse mútuo, promovendo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

c)

Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da República da Arménia;

d)

Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade regional e internacional, inclusive por uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, pelo reforço da segurança das fronteiras e pela promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região;

e)

Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

f)

Aumentar a mobilidade e os contactos entre as pessoas;

g)

Apoiar os esforços da República da Arménia para desenvolver o seu potencial económico mediante a cooperação internacional, nomeadamente pela aproximação da sua legislação ao acervo da UE a seguir referido;

h)

Estabelecer uma cooperação comercial reforçada que permita uma cooperação regulamentar sustentável em domínios relevantes, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão à OMC; e

i)

Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.º — Princípios gerais

1 - O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Carta da ONU, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como noutros instrumentos relevantes atinentes aos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, está na base das políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável, da cooperação regional e de um multilateralismo efetivo.

3 - As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, bem como pelas suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE.

4 - As partes comprometem-se com a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e de terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, nomeadamente através da iniciativa da UE relativa ao Centro de Excelência para a Atenuação dos Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.

TÍTULO II — Diálogo político e reforma; cooperação no domínio da política externa e de segurança

Artigo 3.º — Objetivos do diálogo político

1 - O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Esse diálogo aumentará a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes.

2 - O diálogo político tem como objetivos:

a)

Desenvolver e reforçar o diálogo político em todos os domínios de interesse comum;

b)

Reforçar a parceria política e aumentar a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança;

c)

Promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

d)

Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios mundiais e regionais e às ameaças associadas;

e)

Reforçar a cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores;

f)

Promover, entre as Partes, uma cooperação prática e orientada para os resultados, a fim de garantir paz, segurança e estabilidade no continente europeu;

g)

Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pela boa governação, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;

h)

Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

i)

Promover a resolução pacífica de conflitos;

j)

Promover os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e os princípios que orientam as relações entre Estados participantes, conforme os define a Ata Final de Helsínquia da OSCE; e

k)

Promover a cooperação regional, desenvolver relações de boa vizinhança e aumentar a segurança regional, nomeadamente pela adoção de medidas para abrir as fronteiras a fim de promover o comércio regional e a circulação transfronteiriça.

Artigo 4.º — Reforma interna

As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito;

b)

Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;

c)

Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a assegurar a independência, a qualidade e a eficiência do sistema judicial, do ministério público e dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;

d)

Reforço da capacidade administrativa e garantia da imparcialidade e da eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;

e)

Prossecução da reforma da administração pública e desenvolvimento de uma função pública responsável, eficiente, transparente e profissional; e

f)

Prossecução de um combate eficaz contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na luta contra a corrupção, e garantia de uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 5.º — Política externa e de segurança

1 - As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e as suas obrigações atuais deles decorrentes, e, em especial, abordar questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo aumentar a eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais, nomeadamente a OSCE.

2 - As Partes reafirmam o seu empenho a favor dos princípios e normas do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

Artigo 6.º — Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2 - As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais. As Partes devem procurar reforçar a cooperação na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e respetivos instrumentos conexos, tendo em conta os seus quadros jurídicos e constitucionais.

3 - As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais apropriados.

Artigo 7.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística.

Artigo 8.º — Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos

1 - As Partes devem intensificar os seus esforços conjuntos no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, promovendo fronteiras abertas com circulação transfronteiriça, relações de boa vizinhança e desenvolvimento democrático, contribuindo assim para a estabilidade e a segurança, e devem trabalhar para a resolução pacífica dos conflitos.

2 - Os esforços referidos no n.º 1 devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais pertinentes, subscritos pelas Partes. As Partes salientam a importância das estruturas existentes acordadas para a resolução pacífica de conflitos.

3 - As Partes salientam que o controlo do armamento e as medidas de segurança e de criação de confiança continuam a ser de grande importância para a segurança, a previsibilidade e a estabilidade na Europa.

Artigo 9.º — Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, tanto a agentes governamentais como não governamentais, tais como grupos terroristas ou outros grupos de criminalidade, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, do seguinte modo:

a)

Adotando medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e os aplicar na íntegra; e

b)

Desenvolvendo um sistema eficaz de controlos nacionais de exportações, nomeadamente da exportação e do trânsito de mercadorias associadas às armas de destruição maciça, bem como da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça.

3 - As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo.

Artigo 10.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as respetivas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações de luta contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais, dos quais ambas são signatárias, e das resoluções vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e, se pertinente, nacional.

4 - As Partes acordam, ainda, em continuar a cooperar no domínio do controlo de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e da legislação nacional aplicável da República da Arménia.

5 - As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo.

Artigo 11.º — Luta contra o terrorismo

1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.

2 - As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.

3 - As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução das convenções e dos protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.

TÍTULO III — Justiça, liberdade e segurança

Artigo 12.º — Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais

1 - No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como garantias processuais em matérias penais e direitos das vítimas.

2 - As Partes devem cooperar plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação efetiva da legislação, da luta contra a corrupção e da administração da justiça.

3 - O respeito pelos direitos humanos, pela não discriminação e pelas liberdades fundamentais deve orientar toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 13.º — Proteção dos dados pessoais

As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas internacionais adotadas pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e outros organismos internacionais.

Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras

1 - As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2 - A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, no âmbito de uma consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:

a)

Causas profundas das migrações;

b)

Elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e do protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e garantir o respeito do princípio de não repulsão;

c)

Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d)

Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico, no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes;

e)

Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos domínios da gestão da migração, da segurança dos documentos, da política de vistos, gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração.

3 - A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

Artigo 15.º — Circulação de pessoas e readmissão

1 - As Partes devem assegurar a plena aplicação dos seguintes acordos, aos quais estão vinculadas:

a)

Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização; e

b)

Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos.

2 - As Partes devem continuar a promover a mobilidade dos cidadãos através do Acordo de Facilitação de Vistos e considerar, em devido tempo, o início do diálogo sobre a liberalização dos vistos, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Devem cooperar na luta contra a migração ilegal, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Readmissão, bem como promover a política de gestão das fronteiras e os quadros jurídicos e operacionais.

Artigo 16.º — Combate à criminalidade organizada e à corrupção

1 - As Partes devem cooperar no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:

a)

Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;

b)

Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;

c)

Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;

d)

Contrabando e tráfico de mercadorias;

e)

Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;

f)

Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;

g)

Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;

h)

Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e

i)

Cibercrime.

2 - As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação, incluindo o eventual desenvolvimento da cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades competentes da República da Arménia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os três correspondentes protocolos. As Partes devem cooperar na prevenção e no combate à corrupção, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, as recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa Contra a Corrupção (GRECO) e a OCDE, na transparência em matéria de declaração de património, na proteção dos denunciantes e na divulgação de informações sobre beneficiários finais de entidades jurídicas.

Artigo 17.º — Drogas ilícitas

1 - No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes devem cooperar a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada da prevenção e da luta contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes devem definir de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingirem os objetivos referidos no n.º 1. As ações devem basear-se nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, e devem visar a aplicação das recomendações consagradas no Documento Final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, realizada em abril de 2016.

Artigo 18.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes devem cooperar a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.

2 - A cooperação neste domínio permite intercâmbios de informações pertinentes no âmbito da legislação aplicável das Partes e dos instrumentos internacionais pertinentes, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.

Artigo 19.º — Cooperação na luta contra o terrorismo

1 - De acordo com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, definidos no artigo 11.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e de aplicação efetiva da legislação na luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:

a)

O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, designadamente no que respeita à proteção dos dados e da vida privada;

b)

O intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação aplicável;

c)

O intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de combater a radicalização e promover a reabilitação;

d)

O intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;

e)

A partilha das melhores práticas no que respeita à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no tocante aos processos penais;

f)

A garantia da criminalização das infrações terroristas; e

g)

A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.

2 - A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis e ter lugar no âmbito de uma consulta entre as Partes.

Artigo 20.º — Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere a negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judicial em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

2 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos acordos multilaterais aplicáveis. Tal cooperação inclui, sempre que pertinente, a adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes da República da Arménia.

Artigo 21.º — Proteção consular

A República da Arménia concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado-Membro que não disponha de representação permanente na República da Arménia e que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, em igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro.

TÍTULO IV — Cooperação económica

CAPÍTULO 1 — Diálogo económico

Artigo 22.º

1 - A União Europeia e a República da Arménia devem facilitar o processo de reforma económica, melhorando a compreensão partilhada dos mecanismos fundamentais de cada economia e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - A República da Arménia deve adotar medidas para desenvolver uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas e regulamentações económicas e financeiras às da União Europeia, conforme acordado no presente Acordo. A União Europeia apoiará a República da Arménia no sentido de garantir políticas macroeconómicas sólidas, incluindo a independência do banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

Artigo 23.º

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:

a)

Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

b)

Intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;

c)

Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

d)

Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

Artigo 24.º — Controlo interno do setor público e mecanismos de auditoria

As Partes devem cooperar em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:

a)

Desenvolvimento e aplicação do sistema de controlo interno das finanças públicas, em conformidade com o princípio da responsabilização descentralizada da administração, incluindo uma função de auditoria interna independente em todo o setor público da República da Arménia, mediante a aproximação com as normas, os regimes e as orientações internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia, com base no programa de reforma do controlo interno das finanças públicas aprovado pelo Governo da República da Arménia;

b)

Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira na República da Arménia para completar, sem duplicar, a função de auditoria interna;

c)

Apoio à unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas na República da Arménia e reforço da sua capacidade para orientar o processo de reforma;

d)

Reforço da Câmara de Auditoria, enquanto instituição suprema de auditoria da República da Arménia, em especial da sua independência financeira, organizacional e operacional, segundo normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI); e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.

CAPÍTULO 2 — Fiscalidade

Artigo 25.º

As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar as relações económicas, o comércio, o investimento e a cooperação leal.

Artigo 26.º

No que se refere ao artigo 25.º, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da União Europeia. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União Europeia e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz desses princípios de boa governação.

Artigo 27.º

As Partes devem intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da República da Arménia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a elisão fiscal. As Partes não devem discriminar entre produtos importados e produtos nacionais similares, de acordo com os artigos i e ii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 («GATT de 1994»). As Partes devem esforçar-se por intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude e a elisão fiscal, em especial a fraude «carrossel», bem como no que respeita a questões de regulamentação de preços de transferência e «anti-offshore».

Artigo 28.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003.

Artigo 29.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 3 — Estatísticas

Artigo 30.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da União Europeia e da República da Arménia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e ter em conta o acervo da UE no domínio das estatísticas, bem como o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.

Artigo 31.º

A cooperação no domínio das estatísticas tem por objetivo:

a)

Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, incluindo a base jurídica, a produção de dados e metadados de boa qualidade, a política de divulgação e a facilidade de utilização, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros setores da sociedade;

b)

Harmonizar gradualmente o sistema estatístico da República da Arménia com a prática e as normas do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aperfeiçoar o fornecimento de dados à União Europeia, tendo em conta a aplicação das metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações;

d)

Reforçar a capacidade profissional e gestora do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da União Europeia e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia;

e)

Intercambiar experiências com vista ao desenvolvimento de competências estatísticas; e

f)

Promover a gestão e a garantia da qualidade em todos os processos de elaboração e de divulgação de estatísticas.

Artigo 32.º

As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profissional do serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, bem como incidir nos seguintes domínios:

a)

Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

b)

Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas;

c)

Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d)

Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

e)

Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f)

Estatísticas ambientais;

g)

Estatísticas regionais; e

h)

Atividades horizontais, incluindo a gestão e a garantia da qualidade, as nomenclaturas estatísticas, a formação, a divulgação e a utilização das modernas tecnologias de informação.

Artigo 33.º

As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. A ação no domínio estatístico deverá orientar-se no sentido de um maior alinhamento pelo acervo da UE, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 34.º

Deve ser mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da República da Arménia.

Artigo 35.º

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação da República da Arménia com o acervo da UE em matéria de estatísticas, de acordo com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium) produzido pelo Eurostat e atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.

TÍTULO V — Outras políticas de cooperação

CAPÍTULO 1 — Transportes

Artigo 36.º

As Partes devem:

a)

Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b)

Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte; e

c)

Procurar reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 37.º

A cooperação em matéria de transportes deve incidir nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos;

b)

Desenvolvimento de estratégias setoriais específicas, à luz da política nacional de transportes (incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de cumprir as normas internacionais mais rigorosas), no que respeita aos transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a definição de planos de financiamento;

c)

Melhoramento da política de infraestruturas, a fim de identificar e avaliar de forma mais eficaz os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d)

Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e nas infraestruturas de ligação em falta, bem como ativação e promoção da participação do setor privado em projetos no setor dos transportes;

e)

Adesão a organizações e acordos internacionais relevantes em matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções internacionais sobre transportes;

f)

Cooperação e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e do aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e

g)

Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na gestão e na operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 38.º

1 - A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Arménia, a União Europeia e os países terceiros da região, promover fronteiras abertas com circulação transfronteiriça através da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e de outra natureza, melhorar o funcionamento das redes de transporte existentes e desenvolver a infraestrutura, sobretudo nas principais redes de ligação das Partes.

2 - A cooperação deve incluir medidas destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras, tendo em consideração as especificidades dos países sem litoral, conforme referem os instrumentos internacionais relevantes.

3 - A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a)

A nível regional, sobretudo tendo em conta os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação regional no setor dos transportes, como o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), e, a nível internacional, outras iniciativas no domínio dos transportes, nomeadamente no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; e

b)

No quadro das diversas agências de transporte da União Europeia, bem como no âmbito da Parceria Oriental.

Artigo 39.º

1 - A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes aéreos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e a República da Arménia.

2 - Enquanto não for celebrado o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum, as Partes devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações suscetíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 40.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 41.º

1 - A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo i do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

2 - A aproximação também poderá ser concretizada por meio de acordos setoriais.

CAPÍTULO 2 — Cooperação no domínio da energia, incluindo a segurança nuclear

Artigo 42.º

1 - As Partes devem cooperar no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deve visar a aproximação regulamentar nos domínios do setor da energia a seguir referidos, tendo em conta a necessidade de assegurar o acesso a energia segura, ecológica e de preço razoável.

2 - Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

a)

Estratégias e políticas energéticas, nomeadamente para a promoção da segurança energética, da diversidade de fontes de energia e da produção de energia;

b)

O reforço da segurança energética, nomeadamente pela promoção da diversificação das fontes de energia e das rotas de abastecimento de energia;

c)

O desenvolvimento de mercados de energia competitivos;

d)

A promoção da utilização de fontes de energia renováveis, da eficiência energética e da poupança de energia;

e)

A promoção da cooperação regional em matéria de energia e de integração nos mercados regionais;

f)

A promoção de quadros regulamentares comuns para facilitar o comércio de produtos petrolíferos, eletricidade e, potencialmente, de outros produtos energéticos, bem como condições equitativas em termos de segurança nuclear, que visem um nível elevado de segurança;

g)

O setor nuclear civil, tendo em conta as especificidades da República da Arménia e centrando-se, em particular, nos elevados níveis de segurança nuclear, com base nas normas da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e nas práticas e normas da União Europeia a seguir referidas, bem como nas orientações e práticas internacionais. A cooperação neste domínio deve incluir:

i)

O intercâmbio de tecnologias, melhores práticas e formação nos domínios da segurança e da gestão de resíduos, a fim de garantir o funcionamento seguro das centrais nucleares;

ii) O encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável;

h)

Políticas de preços, trânsito e transporte, em particular um sistema geral de custo para a transmissão de recursos energéticos, se e quando necessário, e outras informações sobre o acesso a hidrocarbonetos, conforme apropriado;

i)

A promoção de aspetos regulamentares que reflitam os princípios fundamentais da regulação do mercado da energia e do acesso não discriminatório às redes e infraestruturas de energia a tarifas competitivas, transparentes e económicas, e supervisão adequada e independente;

j)

Cooperação científica e técnica, incluindo o intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das tecnologias na produção, no transporte, no abastecimento e na utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias ecológicas e eficientes em termos energéticos.

Artigo 43.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 44.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo i do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 3 — Ambiente

Artigo 45.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de ambiente, desta forma contribuindo para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da economia. Espera-se que o reforço da proteção ambiental seja benéfico para os cidadãos e as empresas na União Europeia e na República da Arménia, nomeadamente pela melhoria da saúde pública, pela preservação dos recursos naturais e pela eficiência económica e ambiental acrescida, bem como pela utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser concretizada tendo em conta os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção ambiental e o contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

Artigo 46.º

1 - A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

a)

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;

b)

Qualidade do ar;

c)

Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;

d)

Gestão de resíduos;

e)

Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;

f)

Poluição industrial e riscos industriais;

g)

Gestão de produtos químicos.

2 - A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas, para além da política ambiental.

Artigo 47.º

As Partes devem, nomeadamente:

a)

Intercambiar informações e conhecimentos especializados;

b)

Cooperar a nível regional e internacional, sobretudo no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes; e

c)

Cooperar no âmbito das agências competentes, conforme os casos.

Artigo 48.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a)

O desenvolvimento de uma estratégia ambiental nacional geral para a República da Arménia, que abranja:

i)

Reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente;

ii) A divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal;

iii) Procedimentos para a tomada e a execução de decisões;

iv) Procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos;

v)

A promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação e a identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame; e

b)

O desenvolvimento de estratégias setoriais específicas para a República da Arménia (incluindo calendários e marcos claramente definidos para aplicação, responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia) nos seguintes domínios:

i)

Qualidade do ar;

ii) Qualidade da água e gestão de recursos;

iii) Gestão de resíduos;

iv) Biodiversidade, conservação da natureza e silvicultura;

v)

Poluição industrial e riscos industriais; e

vi) Produtos químicos.

Artigo 49.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 50.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iii do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 4 — Ação climática

Artigo 51.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação na luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

Artigo 52.º

A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Atenuação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para lutar contra as alterações climáticas;

d)

Investigação e desenvolvimento, demonstração, implantação, transferência e divulgação de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação novas, inovadoras, seguras e sustentáveis;

e)

Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e

f)

Sensibilização, educação e formação.

Artigo 53.º

1 - As Partes devem, nomeadamente:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;

b)

Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;

c)

Executar atividades conjuntas regionais e internacionais, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), de 1992, e o Acordo de Paris, de 2015, e atividades conjuntas no âmbito das agências relevantes, consoante os casos.

2 - As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 54.º

A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a)

Medidas para aplicar o Acordo de Paris, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;

b)

Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;

c)

O desenvolvimento de uma estratégia climática geral e de um plano de ação para a atenuação das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;

d)

O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;

e)

A elaboração de um plano de desenvolvimento hipocarbónico;

f)

O desenvolvimento e a aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas, mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

g)

Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;

h)

Medidas para promover a transferência de tecnologia;

i)

Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e

j)

Medidas relativas a gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 55.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 56.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iv do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 5 — Política industrial e empresarial

Artigo 57.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia que desenvolvem atividades na União Europeia e na República da Arménia e deve basear-se nas políticas da União Europeia relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 58.º

As Partes devem cooperar, a fim de:

a)

Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das Pequenas Empresas para a Europa e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios regulares e do diálogo. Essa cooperação deve incluir também uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da União Europeia e da República da Arménia;

b)

Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e contribuir, assim, para uma maior competitividade. Esta cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa;

c)

Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas sobre técnicas regulamentares, incluindo os princípios da União Europeia;

d)

Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no tocante à comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso a financiamento;

e)

Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da União Europeia e as empresas da República da Arménia e entre essas empresas e as autoridades da União Europeia e da República da Arménia;

f)

Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Arménia;

g)

Promover um ambiente mais propício às empresas, com vista a reforçar o potencial de crescimento e as oportunidades de investimento; e

h)

Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria na União Europeia e na República da Arménia em determinados setores.

Artigo 59.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Esse diálogo envolverá também representantes das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia.

CAPÍTULO 6 — Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 60.º

1 - As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar nestes domínios.

2 - As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de melhores práticas, a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e facilmente acessível;

b)

Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em consonância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;

c)

Implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) para as contas consolidadas das sociedades cotadas;

d)

Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;

e)

Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.

CAPÍTULO 7 — Cooperação em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros

Artigo 61.º

As Partes acordam na importância de adotar legislação e práticas eficazes, bem como de cooperar no domínio dos serviços financeiros, a fim de:

a)

Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;

b)

Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;

c)

Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;

d)

Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão;

e)

Promover uma supervisão independente e efetiva.

CAPÍTULO 8 — Cooperação no domínio da sociedade da informação

Artigo 62.º

As Partes devem promover a cooperação para o desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, mediante a disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.

Artigo 63.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a execução das estratégias nacionais no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, o melhoramento da segurança da rede e o desenvolvimento de serviços públicos em linha;

b)

Intercâmbio de informações, de melhores práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e, sobretudo, para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na República da Arménia e com a União Europeia.

Artigo 64.º

As Partes devem promover a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e a entidade reguladora nacional da República da Arménia no domínio das comunicações eletrónicas.

Artigo 65.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo v do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 9 — Turismo

Artigo 66.º

As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, capacitação, emprego e divisas.

Artigo 67.º

A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a)

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;

b)

Importância do património cultural; e

c)

Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

Artigo 68.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, inclusive no que respeita a tecnologias inovadoras;

b)

Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

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