Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

Histórico de alterações JSON API
i)

Tratamento de comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e

ii) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

c)

Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - Esse diálogo pode ser concretizado por um intercâmbio de informações sobre a legislação de cada Parte, no que respeita aos temas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a aplicação dessa legislação.

SUBSECÇÃO II — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
Artigo 195.º — Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de responsabilidade a que se refere a presente subsecção.

Artigo 196.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Simples transporte»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicação, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em fornecer acesso a uma rede de comunicação, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:

a)

Não inicie a transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário à transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 197.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Armazenagem temporária»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, numa rede de comunicação, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem garantir que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:

a)

Não modifique as informações;

b)

Respeite as condições de acesso às informações;

c)

Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d)

Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e

e)

Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração, de acordo com o regime jurídico de cada Parte.

Artigo 198.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Alojamento virtual»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a)

Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou,

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna uma infração ou lhe ponha termo, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou a impossibilitação do acesso à informação.

Artigo 199.º — Proibição de obrigação geral de vigilância

1 - No contexto do fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 196.º, 197.º e 198.º, as Partes não podem impor aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias indiciadores de atividades ilícitas.

2 - As Partes podem impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais dos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas, bem como a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.

SECÇÃO G — Exceções
Artigo 200.º — Exceções gerais

1 - Sem prejuízo de exceções gerais previstas no presente Acordo, as disposições do presente capítulo estão sujeitas às exceções previstas nos n.os 2 e 3.

2 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo suscetível de constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública ou para manter a ordem pública;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o consumo interno de serviços;

d)

Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da vida privada das pessoas no tocante ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou

iii) À segurança; ou

f)

Incompatíveis com os artigos 144.º e 150.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte (1).

3 - As disposições do presente capítulo e do anexo viii não são aplicáveis aos respetivos regimes de segurança social das Partes nem às atividades exercidas no território de cada uma das Partes e relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i)

Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes, em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte;

ii) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;

v)

Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito nacional da Parte que toma a medida.

Artigo 201.º — Medidas fiscais

O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não se aplica ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

Artigo 202.º — Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

SECÇÃO H — Investimento
Artigo 203.º — Revisão

A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a oportunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente Acordo com disposições em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos.

CAPÍTULO 6 — Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 204.º — Pagamentos correntes

As Partes não podem impor quaisquer restrições e devem autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos ou transferências da balança de transações correntes entre a União Europeia e a República da Arménia.

Artigo 205.º — Movimentos de capitais

1 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos (1) efetuados em conformidade com o direito do país de acolhimento e em conformidade com o disposto no capítulo 5, assim como a liquidação ou o repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, à exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem prejuízo de outras disposições do mesmo, cada Parte deve assegurar a livre circulação de capitais respeitantes a:

a)

Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes;

b)

Empréstimos e créditos financeiros de investidores da outra Parte; e

c)

Participação no capital de uma pessoa coletiva, na aceção do artigo 142.º, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.

3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não podem introduzir novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre residentes da União Europeia e da República da Arménia nem podem tornar mais restritivos os regimes já existentes.

(1) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.

Artigo 206.º — Exceções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou

b)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de infrações penais e práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos, tais como a falência, a insolvência e a proteção dos direitos dos credores;

ii) Às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das Partes;

iii) À emissão, à transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;

iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira; ou

v)

À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

Artigo 207.º — Medidas de salvaguarda

Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.

Artigo 208.º — Facilitação

As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 7 — Propriedade intelectual

SECÇÃO A — Objetivos e princípios
Artigo 209.º — Objetivos

O presente capítulo tem os seguintes objetivos:

a)

Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes, contribuindo para uma economia mais sustentável e inclusiva para cada uma delas; e

b)

Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 210.º — Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), constante do anexo 1-C do Acordo OMC. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, o termo «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas as categorias da propriedade intelectual referidas na secção B do presente capítulo.

3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, revista e alterada pelo Ato de Estocolmo de 1967 [«Convenção de Paris (1967)»].

Artigo 211.º — Esgotamento

As Partes devem prever um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO B — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO I — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 212.º — Proteção concedida

1 - As Partes devem observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:

a)

Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna»);

b)

Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas-Intérpretes ou Executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão («Convenção de Roma»);

c)

Acordo TRIPS;

d)

Tratado sobre os Direitos de Autor, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TDA»); e

e)

Tratado sobre Prestações e Fonogramas, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TPF»).

2 - As Partes devem envidar todos os esforços razoáveis para aderirem ao Tratado de Pequim sobre as Prestações Audiovisuais.

Artigo 213.º — Autores

As Partes devem conferir aos autores o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público, por venda ou outra via, dos originais ou de cópias das suas obras;

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua disponibilização ao público, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e

d)

O aluguer e comodato do original e cópias das suas obras.

Artigo 214.º — Artistas-intérpretes ou executantes

As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:

a)

A fixação (1) das suas prestações;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações;

c)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas prestações;

d)

A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

e)

A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;

f)

O aluguer e o comodato das fixações das suas prestações.

(1) Entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens das suas prestações ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

Artigo 215.º — Produtores de fonogramas

As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;

c)

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d)

O aluguer e o comodato dos seus fonogramas.

Artigo 216.º — Organismos de radiodifusão

As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:

a)

A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

c)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas emissões, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

d)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas radiodifusões; e

e)

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma entrada.

Artigo 217.º — Radiodifusão e comunicação ao público

As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 218.º — Duração da proteção

1 - Os direitos patrimoniais de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não deve ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período atrás referido ou o autor revelar a sua identidade durante esse mesmo período, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1.

4 - Se uma Parte estipular direitos específicos em relação a obras coletivas ou designar uma pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo com o n.º 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra estiverem identificadas como tais nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O disposto no presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2.

5 - Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

6 - A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação.

7 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

8 - As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público, pela primeira vez, uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

9 - Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes audiovisuais caducam 50 anos após a data da representação ou execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

10 - Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. As Partes podem adotar medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas-intérpretes ou executantes e produtores.

11 - Os direitos patrimoniais dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

12 - Os direitos patrimoniais dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

13 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

Artigo 219.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetue com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2 - As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico;

b)

Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.

3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante um controlo de acesso ou um processo de proteção como, por exemplo, a codificação, a cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 220.º — Proteção das informações para a gestão de direitos

1 - As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a)

Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, nos termos do presente capítulo, dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «informações para a gestão de direitos» todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos no presente capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito ou informações sobre as condições de utilização da obra ou outro material e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos informativos acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.

Artigo 221.º — Exceções e limitações

1 - As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 213.º a 218.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos dos titulares do direito, em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram.

2 - As Partes devem estabelecer que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 213.º a 217.º, que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a)

A transmissão numa rede, entre terceiros, por parte de um intermediário; ou

b)

A utilização legal de uma obra ou de outro material, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 213.º a 217.º

Artigo 222.º — Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1 - As Partes devem criar, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber direitos de autor com base no preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2 - O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3 - As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor adquiriu a obra diretamente do autor menos de três anos antes da nova alienação e em que o novo preço de venda não excede um determinado montante mínimo.

4 - Os royalties direitos de autor devem ser pagos pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento de direitos de autor.

5 - O procedimento de recolha e os montantes dos direitos de autor devem ser determinados pela legislação nacional.

Artigo 223.º — Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

1 - As Partes devem promover a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos de autor pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2 - As Partes devem promover a transparência das organizações de gestão coletiva, em especial, no que respeita à cobrança de direitos de autor, às deduções aplicadas aos direitos de autor cobrados, à política de distribuição e ao seu reportório.

3 - As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina esses titulares.

4 - A organização de gestão coletiva representante deve pagar de forma precisa, regular e diligente os montantes devidos à organização de gestão coletiva representada, bem como fornecer à organização de gestão coletiva representada as informações sobre o valor dos direitos de autor cobrados em seu nome e as deduções feitas a esses direitos de autor.

SUBSECÇÃO II — Marcas comerciais
Artigo 224.º — Acordos internacionais

As Partes devem:

a)

Aderir ao protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas;

b)

Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas e o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e

c)

Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.

Artigo 225.º — Direitos conferidos por uma marca

A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial:

a)

Qualquer sinal idêntico à marca para bens ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada; e

b)

Qualquer sinal idêntico ou similar à marca para bens ou serviços idênticos ou similares àqueles para os quais a marca foi registada, quando essa utilização for suscetível de provocar confusão no público, nomeadamente a possibilidade de associação entre o sinal e a marca.

Artigo 226.º — Procedimentos de registo

1 - As Partes devem instaurar um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada por escrito e devidamente fundamentada.

2 - As Partes devem assegurar a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas e a oportunidade de o requerente do pedido contestar essa oposição.

3 - As Partes devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas. A base de dados dos pedidos de registo de marcas deve estar acessível durante, pelo menos, o período de oposição.

Artigo 227.º — Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris (1967) e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes devem aplicar a recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, realizada entre 20 e 29 de setembro de 1999.

Artigo 228.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes devem:

a)

Prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo a utilização leal de indicações geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca; e

b)

Poder prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca.

Ao estabelecer estas exceções, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

Artigo 229.º — Causas de extinção

1 - As Partes devem prever que uma marca possa ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e se não houver motivos justos para a sua não utilização.

Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria dessa marca.

O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.

2 - O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o registo foi efetuado:

a)

Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada; ou

b)

No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.

SUBSECÇÃO III — Indicações geográficas
Artigo 230.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente subsecção é aplicável à proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.

2 - As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao disposto na presente subsecção se estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 231.º

Artigo 231.º — Indicações geográficas estabelecidas

1 - Examinada a legislação da República da Arménia indicada no anexo ix, parte A, a União Europeia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.

2 - Examinada a legislação da União Europeia indicada no anexo ix, parte A, a República da Arménia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.

3 - Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo x, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo ix, parte A, a República da Arménia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

4 - Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da República da Arménia enumeradas no anexo x, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo ix, parte A, a União Europeia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

Artigo 232.º — Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes podem, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 240.º, n.º 3, aditar novas indicações geográficas à lista de indicações geográficas protegidas definidas no anexo x. Essas novas indicações geográficas podem ser aditadas à lista, uma vez concluído o procedimento de oposição e após terem sido examinadas as novas indicações geográficas a contento de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 231.º, n.os 3 e 4.

2 - As Partes não estão obrigadas a aditar uma nova indicação geográfica à lista referida no n.º 1, nas situações em que:

a)

A indicação geográfica colidiria com o nome de uma variedade vegetal ou animal, podendo induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

À luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção dessa indicação geográfica for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou

c)

A denominação utilizada for genérica.

Artigo 233.º — Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo x devem ser protegidas pelas Partes contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;

b)

A utilização abusiva, a imitação ou a evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «à moda de», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, à origem, à natureza ou a qualidades essenciais do produto que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização, para o acondicionamento do produto, de recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem; e

d)

Outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, deve ser concedida proteção a cada uma dessas indicações geográficas, desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida conta o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão.

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.

Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

4 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, protegida em conformidade com a presente subsecção, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a indicação geográfica da terceira parte se torne protegida.

5 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem.

As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3.

6 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa de utilizar, na prática comercial, a sua denominação ou a denominação dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

Artigo 234.º — Direito de utilização de indicações geográficas

1 - Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 235.º — Relação com marcas

1 - As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 233.º, n.º 1, do presente Acordo em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, desde que o pedido de registo dessa marca seja introduzido após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.

2 - Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 231.º, a data do pedido de proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 232.º, a data do pedido de proteção é a data da transmissão à outra Parte de um pedido de proteção de uma indicação geográfica.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), as Partes devem proteger as indicações geográficas enumeradas no anexo x em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações a que se refere o artigo 233.º, n.º 1, que tenha sido depositada, registada ou adquirida pelo uso, caso a legislação de uma Parte preveja essa possibilidade, de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na legislação de cada Parte em matéria de marcas.

5 - Por derrogação do n.º 4, as marcas preexistentes da República da Arménia que consistam ou contenham a indicação geográfica da União Europeia «Cognac» ou «Champagne», nomeadamente em transcrição ou tradução, registadas para produtos similares e que não cumpram as especificações relevantes devem ser invalidadas, extintas ou modificadas a fim de eliminar essa denominação como elemento da marca completa, o mais tardar, 14 anos para a denominação «Cognac» e 2 anos para a denominação «Champagne», após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 236.º — Aplicação efetiva da proteção

As Partes devem aplicar efetivamente a proteção de indicações geográficas, em conformidade com os artigos 233.º, 234.º e 235.º, através de medidas administrativas adotadas pelas suas autoridades públicas. As Partes devem aplicar igualmente a proteção a pedido de uma parte interessada.

Artigo 237.º — Disposições transitórias

1 - Os bens produzidos e rotulados em conformidade com o direito nacional antes da entrada em vigor do presente Acordo mas que não cumprem os seus requisitos podem continuar a ser comercializados após a entrada em vigor do presente Acordo, até ao esgotamento das existências.

2 - Durante um período transitório de 24 anos com início um ano após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas em produtos originários da República da Arménia e exportadas para países terceiros, nos casos em que a legislação e a regulamentação do país terceiro em causa o permitam, a fim de designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República da Arménia, desde que:

a)

A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;

b)

A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual;

c)

Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3 - Durante um período transitório de 13 anos com início 1 ano após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de 2 anos após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas na República da Arménia, desde que:

a)

A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;

b)

A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; e

c)

Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto.

4 - Com o objetivo de facilitar a cessação uniforme e eficaz da utilização da indicação geográfica da União Europeia «Cognac» em produtos originários da República da Arménia, bem como para ajudar a indústria da República da Arménia a manter a sua posição concorrencial nos mercados de exportação, a União Europeia deve prestar assistência técnica e financeira à República da Arménia. Essa assistência, prevista em conformidade com o direito da UE, deve incluir, em particular, medidas para desenvolver uma nova denominação e promover, anunciar e comercializar a nova denominação nos tradicionais mercados internos e de exportação.

5 - Os montantes, os tipos, os mecanismos e os prazos específicos da assistência da UE a que se refere o n.º 4 devem ser definidos num pacote de assistência financeira e técnica a acordar definitivamente pelas Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes devem desenvolver conjuntamente os termos de referência desse pacote de assistência, com base numa avaliação completa das necessidades que devem ser abrangidas por essa assistência. A avaliação deve ser realizada por uma empresa de consultoria internacional escolhida conjuntamente pelas Partes.

6 - Caso a União Europeia não preste a assistência financeira e técnica referida no n.º 4, a República da Arménia pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 13 e, se for bem-sucedida, suspender as obrigações decorrentes do disposto nos n.os 2 e 3.

7 - A assistência financeira e técnica da União Europeia deve ser prestada, o mais tardar, oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 238.º — Regras gerais

1 - A importação, a exportação e a comercialização dos produtos a que se referem os artigos 231.º e 232.º devem efetuar-se em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em que os produtos são colocados no mercado.

2 - O Subcomité das Indicações Geográficas, criado nos termos do artigo 240.º, deve abordar qualquer questão relativa às especificações de um produto de uma indicação geográfica registada que tenha sido aprovada pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário, incluindo quaisquer alterações às mesmas.

3 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 239.º — Cooperação e transparência

1 - As Partes devem manter contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité das Indicações Geográficas criado nos termos do artigo 240.º, sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode solicitar à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e respetivas alterações, bem como sobre os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo.

2 - As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações das indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção ou as respetivas fichas-resumo, bem como os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo, correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.

Artigo 240.º — Subcomité das Indicações Geográficas

1 - As Partes instituem um Subcomité das Indicações Geográficas, composto por representantes da União Europeia e da República da Arménia, tendo por objetivo acompanhar a aplicação da presente subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.

2 - O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e estabelece o seu próprio regulamento interno. O Subcomité das Indicações Geográficas deve reunir-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República da Arménia, na data, no local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.

3 - O Subcomité das Indicações Geográficas deve igualmente garantir o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:

a)

Alteração do anexo ix, parte A, no que respeita às referências à legislação aplicável nos territórios das Partes;

b)

Alteração do anexo ix, parte B, no que respeita aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas;

c)

Alteração do anexo x, no que respeita à lista de indicações geográficas;

d)

Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

e)

Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas, para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.

SUBSECÇÃO IV — Desenhos e modelos
Artigo 241.º — Acordos internacionais

As Partes devem aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.

Artigo 242.º — Proteção de desenhos e modelos registados

1 - As Partes devem envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente e que sejam novos ou originais. Essa proteção deve concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.

Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com caráter singular é original.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tais, os requisitos de novidade e originalidade.

3 - Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

4 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricarem, colocarem à venda, venderem, importarem, exportarem, armazenarem ou utilizarem artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos têm fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

5 - A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 25 anos.

Artigo 243.º — Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

1 - A União Europeia e a República da Arménia devem facultar os meios legais apropriados para impedir a utilização de uma aparência não registada de um produto, apenas nos casos em que a utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. A utilização em questão deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.

2 - A duração da proteção oferecida a uma aparência não registada de um produto deve ser de, pelo menos, três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público no território de uma das Partes.

Artigo 244.º — Exceções e exclusões

1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que tais exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em particular, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

Artigo 245.º — Relação com o direito de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido, ao abrigo da legislação e da regulamentação nacionais.

SUBSECÇÃO V — Patentes
Artigo 246.º — Acordos internacionais

As Partes devem aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidar todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Patentes.

Artigo 247.º — Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção, as Partes devem assegurar a coerência com essa Declaração.

2 - As Partes devem respeitar e contribuir para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública.

Artigo 248.º — Certificado complementar de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode exceder cinco anos.

Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto.

SUBSECÇÃO VI — Informações reservadas
Artigo 249.º — Âmbito de aplicação da proteção em matéria de segredo comercial

1 - As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem por força do artigo 39.º n.os 1 e 2, do Acordo TRIPS. As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utilização ou a divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais honestas.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Segredo comercial», informações que:

i)

Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e

iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas;

b)

«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.

3 - Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:

a)

A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b)

A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que:

i)

Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);

ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou

iii) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;

c)

A aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial, sempre que uma pessoa, no momento das suas aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção da alínea a), nomeadamente quando uma pessoa tenha induzido outra a realizar as ações referidas nessa alínea.

4 - Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como exigindo que uma Parte considere qualquer uma das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:

a)

Descoberta ou criação independente de informações relevantes por uma pessoa;

b)

Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;

c)

Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito nacional relevante;

d)

Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal do seu emprego.

5 - Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como restringindo a liberdade de expressão e informação, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social protegida na jurisdição de cada uma das Partes.

Artigo 250.º — Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais

1 - As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo judicial não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.

2 - Nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:

a)

Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b)

Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de modo contrário às práticas comerciais honestas;

c)

À pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas, ordenar o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d)

Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo civil relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito nacional da Parte relevante, a possibilidade de:

i)

Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;

ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e

iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais; e

e)

Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional, pela violação das medidas específicas ou corretivas adotadas pelo órgão jurisdicional, nos termos do n.º 1 ou da alínea d) do presente número, no que respeita à proteção de um segredo comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses procedimentos.

3 - As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais referidos no artigo 249.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do respetivo direito nacional, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.

Artigo 251.º — Proteção dos dados apresentados para obtenção de uma autorização de colocação de um medicamento no mercado

1 - As Partes devem proteger as informações comerciais confidenciais apresentadas para obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado («autorização de introdução no mercado») contra a divulgação a terceiros, a menos que interesses imperiosos em matéria de saúde determinem o contrário. As informações comerciais confidenciais devem beneficiar igualmente de proteção contra práticas comerciais desleais.

2 - As Partes devem assegurar que, por um período de oito anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, o organismo público responsável pela concessão de autorizações de introdução no mercado não pode ter em conta informações comerciais confidenciais ou os resultados de ensaios pré-clínicos ou ensaios clínicos fornecidos no primeiro pedido de autorização de introdução no mercado e, posteriormente, apresentados por uma pessoa ou entidade, pública ou privada, em apoio de outro pedido de autorização para introduzir no mercado um medicamento sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que apresentou esses dados, salvo disposição em contrário dos acordos internacionais reconhecidos por ambas as Partes.

3 - Durante um período de 10 anos a contar da data de concessão da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, uma autorização de introdução no mercado concedida para qualquer pedido subsequente com base nos resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos fornecidos na primeira autorização de introdução no mercado não pode permitir a colocação de um medicamento no mercado, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos (ou resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos utilizados com o consentimento da parte que forneceu essa informação) e cumpra os mesmos requisitos aplicados ao primeiro requerente.

Não serão permitidos no mercado produtos que infrinjam o disposto no presente número.

4 - Por outro lado, o período de 10 anos referido no n.º 3 deve ser prorrogado até um máximo de 11 anos se, durante os primeiros 8 anos após a autorização inicial, o titular obtiver autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.

Artigo 252.º — Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez de obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de ensaios ou de estudos não podem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido. Na presente subsecção, esse direito temporário é referido como «proteção de dados».

2 - O relatório de ensaio ou de estudo a que se refere o n.º 1 deve cumprir as seguintes condições:

a)

Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b)

Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

3 - O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização concedida por uma autoridade competente na Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até 13 anos.

4 - Os prazos referidos no n.º 3 devem ser prorrogados por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização, pelo menos, 5 anos após a data da primeira autorização concedida pela autoridade competente. O prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder 13 anos. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder 15 anos.

A expressão «utilização menor» significa a utilização de um produto fitofarmacêutico, no território de uma Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.

5 - Os ensaios ou estudos devem também ser objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados deve ser de 30 meses.

6 - As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autorizações anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios das Partes, a partilhar informações a fim de evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

SUBSECÇÃO VII — Variedades vegetais
Artigo 253.º — Variedades vegetais

1 - As Partes devem proteger os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da referida Convenção, e cooperar para promover e aplicar esses direitos.

2 - Para a República da Arménia, o presente artigo é aplicável, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

SECÇÃO C — Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 254.º — Obrigações gerais

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