Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

Histórico de alterações JSON API

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, salvo disposição em contrário especificada nos anexos viii-B e viii-F, as Partes não podem adotar ou manter as seguintes medidas, quer em relação a uma subdivisão regional quer à totalidade do seu território:

a)

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

c)

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressos em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas.

Artigo 150.º — Tratamento nacional

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos viii-B e viii-F e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não devem ser interpretados como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 151.º — Listas de compromissos

1 - Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos que figuram nos anexos viii-B e viii-F.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989, e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, de 1992, as listas de compromissos dos anexos viii-B e viii-F não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.

Artigo 152.º — Revisão

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180.º e 192.º, e o seu impacto na eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.

SECÇÃO D — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 153.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 5.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos (1), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento e que seja «visitante em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento» ou «pessoal transferido no interior da empresa»;

b)

«Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pela constituição de um estabelecimento, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica não necessária para o estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

c)

«Pessoal transferido no interior da empresa», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da pessoa coletiva no território da outra Parte e que seja um «gestor» ou um «especialista»;

d)

«Gestores», quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cuja função inclui, pelo menos:

i)

A direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões;

ii) A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;

e)

«Especialistas», pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva de uma Parte e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção, ao equipamento de investigação, a técnicas, processos ou procedimentos ou à gestão do estabelecimento;

Ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada, nomeadamente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

f)

«Estagiário de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular que possua um diploma universitário, seja contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano e seja temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais (1);

g)

«Delegado comercial» (2), qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços ou de um fornecedor de bens de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou fornecedor de bens. Não efetua transações diretas com o público em geral, não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento nem é agente de comércio;

h)

«Prestador de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte que não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (3);

i)

«Profissional independente», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (4);

j)

«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos de qualificação formal emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

(1) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se unicamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

(1) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, à Áustria, à Espanha, à França, à Hungria, à Lituânia e à República Checa, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido.

(2) Reino Unido: A categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

(3) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.

(4) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.

Artigo 154.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Nos setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos nos termos da secção B, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-C, cada Parte deve autorizar reciprocamente os empresários da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário, conforme definidos no artigo 153.º A entrada e a estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário devem ser autorizadas por um período não superior a: três anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa; 90 dias durante um período de 12 meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; um ano no caso de estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção B, as medidas que uma Parte não pode adotar nem manter com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo viii-C, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 155.º — Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com as secções B ou C, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-C, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias durante um período de 12 meses.

Artigo 156.º — Prestadores de serviços por contrato

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, no que se refere à entrada e à estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2 - Nos termos dos anexos viii-D e viii-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nas seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer esse serviço na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado os serviços, pelo menos, durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Por outro lado, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (1) no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Grau universitário ou qualificação de nível equivalente (2); e

ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte onde se presta o serviço;

d)

A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços no território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que as emprega;

e)

A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer a profissão na Parte em que o serviço é prestado; e

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que é prestado o serviço em causa.

(1) Obtida após a maioridade.

(2) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.

Artigo 157.º — Profissionais independentes

Nos termos dos anexos viii-D e viii-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária como trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares que entram neste território devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade que é objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Grau universitário ou qualificação de nível equivalente (1); e

ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que se presta o serviço;

d)

A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte em que o serviço é prestado.

(1) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.

SECÇÃO E — Quadro regulamentar
SUBSECÇÃO I — Regulamentação interna
Artigo 158.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam:

a)

A prestação transfronteiras de serviços;

b)

O estabelecimento no seu território de pessoas singulares e coletivas de uma Parte; e

c)

A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares a que se refere o artigo 153.º

2 - Em caso de prestação transfronteiras de serviços, o disposto na presente secção aplica-se apenas aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, o disposto na presente secção não se aplica, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos viii-A e viii-E. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, o disposto na presente secção não se aplica aos setores, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos viii-C, viii-D e viii-G.

3 - O disposto na presente secção não se aplica às medidas que constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1;

b)

«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita autorização para exercer as atividades a que se refere o n.º 1, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;

c)

«Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

d)

«Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e

e)

«Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, inclusive por meio do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

Artigo 159.º — Condições de licenciamento e qualificação

1 - Cada Parte deve garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a)

Proporcionais a um objetivo de política pública;

b)

Claros e inequívocos;

c)

Objetivos;

d)

Preestabelecidos;

e)

Previamente publicados; e

f)

Transparentes e acessíveis.

3 - A autorização ou a licença devem ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para obter autorizações ou licenças.

4 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes devem velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5 - Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e transparência, nomeadamente a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o procedimento de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 160.º — Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e suscetíveis de garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial dos seus pedidos.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento (1) que deles possam decorrer para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3 - As Partes devem garantir que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não podendo prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.

4 - Caso se apliquem prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o efeito. A autoridade competente deve processar o pedido sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

5 - As Partes devem assegurar que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. As Partes devem envidar esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de um pedido.

6 - Após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, num prazo razoável, informar o requerente, conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias e, na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o pedido.

7 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8 - Caso um pedido seja indeferido, a autoridade competente deve informar o requerente por escrito e sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

9 - As Partes devem assegurar que a licença ou a autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nelas especificados.

(1) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

SUBSECÇÃO II — Disposições de aplicação geral
Artigo 161.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes devem incentivar os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações sobre reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional destinadas ao Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve analisar essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avaliar, nomeadamente:

a)

Em que medida convergem as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários; e

b)

O potencial valor económico de um acordo em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional.

4 - Sempre que os requisitos especificados no n.º 3 forem cumpridos, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve estabelecer as etapas necessárias para negociar um acordo em matéria de reconhecimento mútuo e, posteriormente, recomendar que as autoridades competentes iniciem as negociações.

5 - Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo vii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços incluído no anexo 1-B do Acordo OMC (GATS).

Artigo 162.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas formulados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. Cada Parte deve igualmente estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser depositários de legislação ou de regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da legislação ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO III — Serviços de informática
Artigo 163.º — Memorando sobre serviços informáticos

1 - Ao liberalizar o comércio de serviços informáticos nos termos das secções B, C e D, as Partes devem cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2 - A Classificação Central de Produtos (CPC (1)) 84 é o código das Nações Unidas para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo os respetivos desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, tais como consultoria e formação destinadas ao pessoal dos clientes. A evolução tecnológica deu origem à oferta crescente desses serviços como pacote de serviços conexos, que pode incluir algumas ou a totalidade daquelas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem, cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não prestados através de redes, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a)

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b)

Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, adaptação, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c)

Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d)

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou,

e)

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem prestar outros serviços (por exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Nesses casos, é importante distinguir entre o serviço de base (por exemplo, alojamento web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou fundamental (por exemplo, serviços bancários) que é prestado eletronicamente. Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

(1) Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

SUBSECÇÃO IV — Serviços postais (1)
Artigo 164.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D, entende-se por:

a)

«Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço; e

b)

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte.

(1) A presente secção é aplicável à CPC 7511 e à CPC 7512.

Artigo 165.º — Prevenção de práticas de distorção do mercado

As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:

a)

A utilização de receitas decorrentes da prestação desses serviços para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço de correio expresso ou de qualquer serviço de correio não universal; e

b)

A diferenciação injustificada entre clientes, tais como empresas, remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço postal ou a um monopólio postal.

Artigo 166.º — Serviço universal

1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

2 - As tarifas do serviço universal devem ser acessíveis, de modo a satisfazer as necessidades dos utilizadores.

Artigo 167.º — Licenças

1 - As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de substituir quaisquer licenças para serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal através de um simples registo.

2 - Nos casos em que é necessária licença:

a)

As condições das licenças, que não devem ser mais onerosas do que o necessário para atingir o objetivo pretendido, devem ser acessíveis ao público;

b)

Os motivos da recusa de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a seu pedido; e

c)

As Partes devem instituir um procedimento de recurso através de uma instância independente, o qual deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 168.º — Independência da entidade reguladora

A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 169.º — Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços postais à legislação da União Europeia.

SUBSECÇÃO V — Redes e serviços de comunicações eletrónicas
Artigo 170.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção estabelece os princípios do quadro normativo para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos do disposto nas secções B, C e D.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

b)

«Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. Estes serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c)

«Serviço público de comunicações eletrónicas», qualquer serviço de comunicações eletrónicas cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte;

d)

«Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada, no todo ou no essencial, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre pontos terminais da rede;

e)

«Serviço de telecomunicações públicas», qualquer serviço de transporte de telecomunicações cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte. Esses serviços podem incluir, nomeadamente, telégrafo, telefone, telex e transmissão de dados, implicando normalmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo das informações do cliente;

f)

«Autoridade reguladora do setor das comunicações eletrónicas», a entidade, designada por uma Parte, que regula as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;

g)

«Infraestruturas essenciais», as infraestruturas de uma rede e de um serviço de comunicações eletrónicas públicos que:

i)

Sejam exclusiva ou principalmente fornecidas por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e

ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

h)

«Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou desse serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

i)

«Prestador principal (1)» (no setor das comunicações eletrónicas), o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à oferta, no mercado relevante de serviços de comunicações eletrónicas, em resultado do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;

j)

«Acesso», a disponibilização de recursos ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, nomeadamente, o acesso a:

i)

Elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local);

ii) Infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes;

iii) Sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;

iv) Sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e faturação;

v)

Conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;

vi) Redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; e

vii) Serviços de rede virtual;

k)

«Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas públicas utilizadas pelo mesmo prestador ou por prestadores diferentes, de modo a permitir que os utilizadores de um prestador comuniquem com utilizadores deste ou de outros prestadores ou acedam a serviços oferecidos por outro prestador. Esses serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;

l)

«Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível. Os seus âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes;

m)

«Portabilidade dos números», a possibilidade de todos os assinantes de serviços de comunicações eletrónicas públicas conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de comodidade, em caso de passagem de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas públicas para outro da mesma categoria.

(1) As Partes acordam que um «prestador principal» equivale a um prestador com poder de mercado significativo.

Artigo 171.º — Autoridade reguladora

1 - Cada Parte deve assegurar que as autoridades reguladoras para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços que oferece redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou equipamentos de comunicações eletrónicas.

2 - As Partes que mantenham a propriedade ou o controlo de fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação total e efetiva entre a função de regulação e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo desses fornecedores. A autoridade reguladora deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhe estão atribuídas por força do direito nacional.

3 - As Partes devem assegurar que as suas autoridades reguladoras disponham de poderes suficientes para regular o setor e de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas. Apenas as instâncias de recurso a que se refere o n.º 7 são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras.

As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os orçamentos devem ser objeto de publicação.

4 - As decisões e os procedimentos aprovados pelos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

5 - Os poderes das autoridades reguladoras devem ser exercidos com transparência e em tempo oportuno.

6 - As autoridades reguladoras devem ter a capacidade de assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas lhes fornecem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras possam exercer as suas funções em conformidade com o disposto na presente subsecção. As informações solicitadas devem ser proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade.

7 - Qualquer utilizador ou prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de uma instância de recurso independente. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. O mérito da causa deve ser devidamente apreciado e o mecanismo de recurso deve ser eficaz. No que respeita aos órgãos responsáveis pela apreciação de recursos sem caráter judicial, as Partes devem assegurar que as decisões dos mesmos sejam sempre fundamentadas por escrito e também apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões das instâncias de recurso devem ser efetivamente aplicadas. Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

8 - Cada Parte deve assegurar que o presidente - ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções - da autoridade reguladora, ou os seus substitutos, apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. As decisões de exoneração devem ser tornadas públicas no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Artigo 172.º — Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas

1 - As Partes devem autorizar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, sempre que possível, mediante notificação simples. Na sequência da notificação, o prestador de serviços em causa não deve ser obrigado a obter uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Os direitos e obrigações decorrentes da autorização devem ser tornados públicos num formato facilmente acessível. As obrigações devem ser proporcionais ao serviço em causa.

2 - Sempre que necessário, as Partes podem apresentar um pedido de licença para o direito de utilização de radiofrequências e de números, com o intuito de:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

c)

Salvaguardar a utilização eficiente do espetro; ou

d)

Realizar outros objetivos de interesse geral.

3 - Sempre que uma Parte apresentar um pedido de licença, deve:

a)

Tornar públicos todos os critérios de licenciamento e o período normalmente necessário para que seja tomada uma decisão relativa a um pedido de licença;

b)

Dar a conhecer ao requerente, mediante pedido e por escrito, os motivos da recusa de uma licença;

c)

Conceder ao requerente a possibilidade de acesso a uma estância de recurso, caso a licença lhe tenha sido recusada.

4 - Os eventuais custos administrativos devem ser impostos aos requerentes de uma forma objetiva, transparente, proporcional e que minimize esses custos. Os eventuais custos administrativos impostos pelas Partes a prestadores que ofereçam um serviço ou uma rede no âmbito de uma autorização referida no n.º 1 ou de uma licença concedida nos termos do n.º 2 devem limitar-se aos custos administrativos efetivos normalmente incorridos na gestão, no controlo e na aplicação das autorizações e licenças aplicáveis. Esses custos administrativos podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como custos decorrentes do trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação e decisões administrativas, tais como decisões em matéria de acesso e de interligação.

Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

Artigo 173.º — Recursos limitados

1 - A atribuição e a concessão de direitos para a utilização de recursos limitados, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, devem ser efetuadas de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As Partes devem basear os seus procedimentos em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

2 - As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

3 - As Partes mantêm o direito de estabelecer medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. Esse direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências. As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, medidas incompatíveis com os artigos 144.º, 149.º e 150.º

Artigo 174.º — Acesso e interligação

1 - O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.

2 - As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outro prestador de serviços, a obrigação, de negociar a interligação entre si, com vista à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. As Partes não podem manter em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os prestadores de serviços que concedem acesso ou interligação a oferecer condições diferentes a prestadores diferentes por serviços equivalentes, nem impor obrigações não relacionadas com os serviços oferecidos.

3 - As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outros prestadores de serviços durante o processo de negociação de formas de acesso ou interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

4 - As Partes devem assegurar que os prestadores principais no seu território concedam acesso às suas infraestruturas essenciais, nomeadamente elementos de rede, recursos conexos e serviços auxiliares, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em condições razoáveis e não discriminatórias (1).

5 - No que respeita aos serviços públicos de telecomunicações, a interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a)

Em modalidades, condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b)

De modo tempestivo, em condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c)

Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

6 - As Partes devem assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são disponibilizados ao público e que os principais prestadores disponibilizam ao público os seus acordos de interligação ou, se for caso disso, as suas propostas de interligação de referência.

(1) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «não discriminação» refere-se ao tratamento nacional definido no artigo 150.º, refletindo igualmente a utilização específica desse termo no setor, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias».

Artigo 175.º — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes devem adotar ou manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. Essas práticas anticoncorrenciais incluem, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar oportunamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 176.º — Serviço universal

1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar.

2 - Essas obrigações de serviço universal não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3 - Todos os prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação dos prestadores de serviço universal deve efetuar-se por meio de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para um prestador designado para prestar esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado de que beneficia um prestador de serviços que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras devem decidir se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o prestador de serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

Artigo 177.º — Portabilidade dos números

As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.

Artigo 178.º — Confidencialidade das informações

As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 179.º — Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas

1 - As Partes devem assegurar que, em caso de litígio entre prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do disposto na presente subsecção, a autoridade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais.

2 - Caso o litígio incida sobre a prestação transfronteiriça de serviços, as autoridades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

3 - A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e ter o direito de recurso dessa decisão, em conformidade com o artigo 171.º, n.º 7.

4 - O procedimento a que se refere o presente artigo não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num órgão jurisdicional.

Artigo 180.º — Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de redes de comunicações eletrónicas à legislação da União Europeia.

SUBSECÇÃO VI — Serviços financeiros
Artigo 181.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros, quando estes são liberalizados nos termos das secções B, C e D.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem os serviços de seguros e conexos, bem como os serviços bancários e outros serviços financeiros.

3 - Os serviços de seguros e serviços conexos a que se refere o n.º 2 incluem:

a)

Seguro direto (incluindo o cosseguro):

i)

Vida; e

ii) Não vida;

b)

Resseguro e retrocessão;

c)

Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

d)

Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.

4 - Os serviços bancários e outros serviços financeiros (incluindo serviços de seguros e conexos) a que se refere o n.º 2 incluem:

a)

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis, da parte do público;

b)

Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais;

c)

Locação financeira;

d)

Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo cartões de crédito, cartões privativos e cartões de débito, cheques de viagem e cheques bancários;

e)

Garantias e compromissos;

f)

Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

i)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

ii) Mercado de câmbios;

iii) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

iv) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas financeiras e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

v)

Valores mobiliários transacionáveis; e

vi) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

g)

Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

h)

Corretagem monetária;

i)

Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

j)

Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

k)

Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; e

l)

Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas no presente número, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

5 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;

b)

«Entidade pública»:

i)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

c)

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 182.º — Medidas prudenciais

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial, tais como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.

2 - Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 183.º — Regulamentação eficaz e transparente

1 - As Partes devem envidar os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar, para dar a essas pessoas a oportunidade de formularem observações sobre a medida em questão. As propostas de medidas devem ser comunicadas por meio de:

a)

Uma publicação oficial; ou

b)

Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - As Partes devem comunicar às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

3 - Tanto quanto possível, as Partes devem envidar o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente:

a)

Os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia;

b)

Os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros;

c)

Os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores;

d)

O «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE;

e)

A «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20; e

f)

As «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de capitais e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.

4 - As Partes tomam nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações», aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e devem envidar os melhores esforços para os aplicarem entre si.

Artigo 184.º — Novos serviços financeiros

Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º

Artigo 185.º — Tratamento dos dados

1 - Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou outra para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - O disposto no n.º 1 em nada restringe o direito de uma Parte de proteger os dados pessoais e a privacidade, desde que tal direito não seja utilizado para contornar o presente Acordo.

3 - As Partes devem adotar ou manter medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 186.º — Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com o disposto na regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 187.º — Organismos de autorregulação autónomos

Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º

Artigo 188.º — Sistemas de compensação e de pagamentos

Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.

Artigo 189.º — Estabilidade financeira e regulação dos serviços financeiros na República da Arménia

As Partes reconhecem a importância da regulação adequada dos serviços financeiros para assegurar a estabilidade financeira, mercados justos e eficientes e a proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices e pessoas credoras de obrigações fiduciárias a cargo de prestadores de serviços financeiros. As normas de boas práticas internacionais constituem o padrão de referência global para essa regulação dos serviços financeiros, nomeadamente na forma como estão aplicadas na União Europeia. Nesse contexto, a República da Arménia deve, consoante adequado, aproximar à legislação da União Europeia a sua regulação em matéria de serviços financeiros.

SUBSECÇÃO VII — Serviços de transporte
Artigo 190.º — Âmbito de aplicação e objetivos

A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte internacional, nos termos das secções B, C e D.

Artigo 191.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D:

a)

«Transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo com um documento de transporte único e que, para esse efeito, inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b)

«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tenha uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i)

Carga ou descarga de embarcações;

ii) Amarração ou desamarração de carga;

iii) Receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;

c)

«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem em executar, em nome de outra parte, as formalidades aduaneiras no que respeita à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;

d)

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e)

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f)

«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste em organizar e seguir as operações de expedição em nome das companhias, mediante a aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais; e

g)

«Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2 - No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes devem assegurar a aplicação efetiva do princípio do acesso sem restrições à carga numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da prestação desses serviços.

3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte deve:

a)

Aplicar efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b)

Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, prevalecendo o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

4 - Na aplicação dos princípios a que se refere o n.º 3, as Partes devem comprometer-se a:

a)

Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

5 - Cada Parte deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, prevalecendo as que forem mais favoráveis.

6 - Cada Parte deve disponibilizar aos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em condições razoáveis e não discriminatórias, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade.

7 - As Partes devem autorizar a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos da República da Arménia ou entre portos de um Estado-Membro.

8 - Cada Parte, sob reserva de autorização da autoridade competente, deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os seus portos nacionais.

Artigo 192.º — Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços de transporte à legislação da União Europeia.

SECÇÃO F — Comércio eletrónico
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 193.º — Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes almejam promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes devem considerar as transmissões eletrónicas como prestações de serviços, na aceção da secção C, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 194.º — Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1 - As Partes devem manter diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico. Esse diálogo deve, nomeadamente, abordar os seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).