Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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IT: Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável às atividades dos consulenti finanziari (consultores financeiros). Para serem autorizadas a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). Para serem autorizadas a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). As sociedades fideicomissárias/depositárias de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia devem estar constituídas em Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas através de uma sucursal neste Estado-Membro. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia também devem estar constituídas em Itália (excluindo sucursais). As atividades de gestão de recursos de fundos de pensões só podem ser exercidas por bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados nos termos da legislação da União Europeia, que tenham a sua sede principal na União Europeia, e por OICVM constituídos como sociedades em Itália. Para o exercício da atividade de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados inscritos no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer atividades que visem a prestação de serviços de investimento.

LT: Para o exercício de atividades de gestão de ativos é necessária a constituição como empresa de gestão especializada (excluindo sucursais). Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias de fundos de pensões. Apenas os bancos que tenham sede social ou sucursal na Lituânia e estejam autorizados a prestar serviços de investimento na União Europeia ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos de fundos de pensões. Pelo menos um chefe da administração de um banco deve falar lituano e residir permanentemente na Lituânia.

PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais (excluindo sucursais). A Polónia reserva-se o direito de aplicar o requisito da utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado à prestação e à transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e suporte lógico conexo. As companhias de seguros estrangeiras só podem ter acesso à atividade seguradora e ao seu exercício na República da Polónia através de sucursais principais.

RO: no setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): os operadores de mercado devem ser pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, nos termos da Lei das Sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM.

SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer companhias de seguros sob a forma de sociedades por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (excluindo sucursais). Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme com as disposições legais (excluindo sucursais).

SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. As empresas de corretagem de seguros não constituídas como sociedades na Suécia só podem estabelecer-se através de uma sucursal. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares residentes no EEE.

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de seguro e serviços conexos, exceto contra riscos relativos a: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente; ii) mercadorias em trânsito internacional. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços bancários e outros serviços financeiros, exceto empréstimos de todos os tipos, aceitação de garantias e cauções de instituições de crédito estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários em nome individual, prestação e transferência de informações financeiras, e tratamento de dados financeiros e suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, aconselhamento sobre aquisições, e reestruturação e estratégia empresarial. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).

(1) À diferença de tratamento entre sucursais e filiais aplica-se a limitação horizontal. O funcionamento de sucursais estrangeiras no território de um Estado-Membro só é autorizado nos termos da lei deste, podendo aplicar-se-lhes requisitos prudenciais específicos.

8 - Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de saúde, sociais e de educação que recebam financiamento público ou apoio estatal, qualquer que seja a forma que estes assumam, considerando-se, portanto, que não são financiados por meios privados.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de qualquer serviço de saúde financiado por meios privados, exceto hospitais, ambulâncias e serviços de saúde prestados ao domicílio, exceto serviços hospitalares (abrangidos pelas CPC 9311, 93192 e 93193).

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício de atividades ou na prestação de serviços integrados num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social.

UE: Aos serviços de educação financiados pelo setor privado podem aplicar-se requisitos de nacionalidade à maioria dos membros do conselho de administração.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação não classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.

BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado (CPC 921 e 922).

AT, SI e PL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ambulância financiados por meios privados (CPC 93192).

BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).

DE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nas prestações do Sistema de Segurança Social da Alemanha, sempre que os serviços possam ser prestados por diversas empresas ou entidades que envolvam elementos de concorrência, que não são, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental».

DE: A Alemanha reserva-se o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).

CY, CZ, FI, HR, HU, MT, NL, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado (CPC 933).

BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, PT e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado, exceto serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

CY, CZ, MT, SE e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).

DE: A Alemanha reserva-se o direito de manter a propriedade nacional dos hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas Alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de nacionalizar quaisquer outros hospitais importantes financiados pelo setor privado.

FR: Relativamente aos serviços de saúde e serviços sociais, os investidores estrangeiros à União Europeia só podem assumir as formas jurídicas de société d'exercice liberal e société civile professionnelle, contrariamente aos investidores da União Europeia, que podem assumir outros tipos de forma jurídica. O exercício e funções de gestão carece de autorização. No processo de autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais.

FR: à prestação de serviços de ensino primário, secundário e superior (CPC 921, 922 e 923) em instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente.

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir secções no território da República da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária que se integrem na estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com estas.

EL: Relativamente aos serviços de ensino superior, nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de instituições de ensino que confiram diplomas reconhecidos pelo Estado. O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. Porém, a lei autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários. Aos proprietários e à maioria dos membros do conselho diretivo, assim como aos professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da cidadania da UE.

ES: a abertura de universidades financiadas pelo setor privado que confiram diplomas ou graus reconhecidos carece de autorização; o processo de autorização implica um parecer do Parlamento. Aplica-se o requisito do exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume da população e a densidade dos estabelecimentos existentes.

HU e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino primário (CPC 921).

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino superior, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino para adultos (CPC 924).

AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino para adultos por escolas que funcionem por radiodifusão ou televisão (CPC 924).

SK: A Eslováquia reserva-se o direito de aplicar o requisito da residência no EEE aos prestadores de serviços de ensino, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). Reserva-se igualmente o direito de aplicar o requisito da nacionalidade eslovaca à maioria dos membros dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de ensino (CPC 921, 922, 923 e 924).

SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de adotar e manter qualquer medida aplicável aos prestadores de serviços de ensino aprovados por autoridades públicas para esse efeito. Esta reserva aplica-se aos prestadores de serviços de ensino financiados pelos setores público e privado com alguma forma de apoio estatal, entre os quais prestadores de serviços de ensino reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de ensino sob supervisão do Estado ou ensino que dê direito a apoio ao estudo.

BE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares.

9 - Serviços relacionados com turismo e viagens

BG, CY, EL, ES e FR: Aos guias turísticos aplica-se o requisito da nacionalidade.

BG: No setor dos serviços relacionados com turismo e viagens, se a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara for superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

BG: Aos hotéis, restaurantes e serviços de refeição (excluindo os serviços de refeição no transporte aéreo) aplica-se o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).

CY: Só pessoas singulares ou coletivas da UE podem obter licença de estabelecimento e exploração de empresas de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas existentes. Os prestadores estrangeiros de serviços devem estar representados por um escritório de viagens de um residente.

IT: Os guias turísticos de países terceiros carecem de licença específica.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico, e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação do Governo da República da Croácia.

LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de guia turístico por guias turísticos estrangeiros, que só podem ser prestados ao abrigo de acordos bilaterais (ou contratos) com reciprocidade.

10 - Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços recreativos, culturais e desportivos objeto de compromissos constantes do anexo viii-B (lista de compromissos relativos a serviços transnacionais) relativos à prestação de serviços transnacionais.

Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas).

BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto nos serviços prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas do espetáculo e outros artistas individuais (CPC 96192), e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).

EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto serviços de teatro e cinema.

LV e LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto serviços de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962).

FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às agências de imprensa.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de lotaria e jogos de aposta.

AT e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de lotaria e jogos de aposta.

BG, CY, CZ, EE, HR, LV, MT, PL, RO e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços desportivos (CPC 9641).

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

UE (exceto AT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de biblioteca, arquivo, museu e outros serviços culturais (CPC 963).

11 - Serviços de transporte

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte espacial, aluguer de naves espaciais (CPC 733, parte de CPC 734) e serviços auxiliares de transporte espacial.

UE (exceto FI): relativamente à prestação de serviços de transporte combinados, a efetuação de trajetos rodoviários iniciais ou finais que se integrem no transporte combinado, incluindo ou não a passagem de uma fronteira, está limitada aos transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de mercadorias entre Estados-Membros. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte. Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte combinados.

Serviços auxiliares de transporte

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de pilotagem e amarração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores).

UE: a União reserva-se o direito de limitar aos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro a possibilidade de prestação serviços de reboque e tração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores).

SI: este Estado-Membro reserva-se o direito de limitar às pessoas jurídicas estabelecidas no seu território a possibilidade de prestação de serviços de desalfandegamento nos setores dos transportes marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e rodoviário.

Transporte marítimo e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes.

BG: o direito de prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo que requeiram a utilização de navios só é concedido para navios que arvoram pavilhão búlgaro. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo aplica-se o requisito da constituição como sociedade).

CY: requisitos de nacionalidade aplicáveis aos proprietários de navios cipriotas:

a)

Pessoas singulares: mais de 50 % das ações dos navios devem ser propriedade de cidadãos da UE/do EEE;

b)

Pessoas coletivas: 100 % das ações dos navios devem ser propriedade de sociedades estabelecidas na UE/no EEE ou de sociedades estabelecidas no exterior da UE/do EEE, mas controladas por cidadãos da UE/do EEE, seja qual for o meio de controlo, mais de 50 % das ações das sociedades devem ser propriedade de cidadãos da UE ou do EEE, ou a maioria dos administradores das sociedades deve ter cidadania da UE ou do EEE. Em qualquer dos casos, deve ser nomeado um representante autorizado em Chipre, ou a gestão plena dos navios confiada a uma companhia de gestão de navios cipriota ou da União.

DK: As pessoas singulares não residentes na UE não podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês. As empresas exteriores à UE/ao EEE e as empresas cuja propriedade seja conjunta (partrederi) só podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês se os navios forem efetivamente geridos, controlados e operados por um estabelecimento primário ou secundário do proprietário situado na Dinamarca, ou seja, uma filial ou uma sucursal, ou por uma agência cujo pessoal seja titular de uma autorização permanente para agir em nome do proprietário. Os prestadores de serviços de pilotagem só o podem fazer na Dinamarca se estiverem domiciliados num país da UE/do EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem.

ES: A inscrição de um navio no Registo Especial implica o estabelecimento do proprietário nas Ilhas Canárias.

HR: A prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo por pessoas coletivas estrangeiras implica o estabelecimento de uma empresa na Croácia a qual deve obter uma concessão da autoridade portuária, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de: c) serviços de desalfandegamento; d) serviços de contentores e de depósito; e) serviços de agência marítima; f) serviços de trânsito de frete marítimo.

Aos: a) serviços de carga/descarga marítima; b) serviços de entreposto e armazenagem; j) outros serviços de apoio e auxiliares (inclusivamente de refeição); h) serviços de reboque e tração; i) serviços de apoio ao transporte marítimo: aplica-se o requisito de estabelecimento de uma empresa na Croácia, a qual deve obter da autoridade portuária uma concessão, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios que arvorem pavilhão finlandês.

Transporte por vias navegáveis interiores (1) e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes. As medidas baseadas em Acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os Acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego aos operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno.

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte por vias navegáveis interiores.

UE (exceto LV e MT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento.

AT: A concessão para a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores e serviços auxiliares deste transporte (aluguer de navios tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração, apoio à navegação, e exploração de portos e vias navegáveis) só é concedida a pessoas jurídicas do EEE, devendo mais de 50 % do capital social, do capital de exploração e dos direitos de voto, assim como a maioria nos conselhos de direção estar reservados a cidadãos do EEE.

HU: A participação do Estado num estabelecimento pode constituir um requisito.

(1) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.

Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares

As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão contempladas no Acordo entre a União Europeia e seus Estados-Membros e a República da Arménia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir, noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo. A título excecional, as aeronaves registadas na Arménia podem ser alugadas por uma transportadora aérea arménia a uma transportadora aérea da UE, em circunstâncias específicas, tendo em conta necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, necessidades de capacidade sazonais ou necessidades de superação de dificuldades operacionais, as quais não possam ser satisfeitas razoavelmente através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva da obtenção de aprovação, por duração limitada, do Estado-Membro da UE que concede a licença à transportadora aérea da UE. As aeronaves tripuladas objeto de aluguer devem pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios determinados de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo. As aeronaves devem ser operadas por uma transportadora aérea que seja propriedade de pessoas singulares que cumpram determinados critérios de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo.

UE: À prestação de serviços de assistência em escala pode aplicar-se o requisito do estabelecimento no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os «grandes aeroportos», este limite não pode ser inferior a dois prestadores. Para maior certeza, estas reservas não afetam os direitos e obrigações da UE no âmbito do Acordo de Transporte Aéreo entre a Arménia e a União Europeia e seus Estados-Membros.

UE: Relativamente aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente (1) ao concedido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao concedido na União Europeia pelas transportadoras aéreas estrangeiras à UE, podem ser adotadas medidas para a concessão de tratamento equivalente às transportadoras aéreas estrangeiras à UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores estrangeiros de serviço SIR à UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia, respetivamente.

(1) Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de exploração de aeroportos.

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. Os estrangeiros só podem prestar serviços de agência de transporte de mercadorias através da participação no capital de sociedades búlgaras, por intermédio de sucursais, até ao limite de 49 %.

HR: a Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de assistência em escala (inclusivamente refeições).

CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: estes Estados-Membros reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748).

Transporte ferroviário e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 7111 e 7112).

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário. A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário.

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) e serviços de reboque e tração (CPC 7113).

Transporte rodoviário e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte rodoviário de cabotagem, inclusivamente no interior de um Estado-Membro por um transportador estabelecido noutro Estado-Membro (CPC 7121 e CPC 7122), exceto aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor e serviços de transporte rodoviário (CPC 7123), excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria. Ao gestor de transportes aplica-se o requisito de residência.

AT: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, e de aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas dos Estados-Membros da União Europeia com sede nesta.

BG: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. A constituição em sociedade constitui um requisito aplicável às pessoas coletivas. A nacionalidade da UE constitui um requisito aplicável às pessoas singulares. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria). Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas para a prestação de serviços auxiliares do transporte rodoviário (aplica-se o requisito da constituição como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria).

EL: Para o exercício da atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. Os operadores de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidos na Grécia só podem utilizar veículos registados neste Estado-Membro.

ES: O acesso à prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte interurbano por autocarro está sujeito ao exame das necessidades económicas.

FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro.

FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte interurbano por autocarro.

LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas devem utilizar veículos registados neste Estado-Membro.

RO: A prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros carece de licença. Os operadores que disponham de licença só podem utilizar veículos registados na Roménia, cuja propriedade e utilização sejam conformes com as disposições governamentais aplicáveis.

SE: O exercício da atividade de operador de transportes rodoviários carece de licença sueca. Entre os critérios para a concessão de licenças de táxi incluem-se a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes (um requisito de residência de facto - cf. reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). As entidades estabelecidas devem utilizar veículos matriculados neste país.

Entre os critérios para a concessão de licenças de operadores de outros transportes rodoviários incluem-se o estabelecimento da empresa na UE, a posse de um estabelecimento na Suécia e a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes, a qual deve ser residente na UE.

As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção do requisito de que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos inscritos no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se situe no estrangeiro e for levado para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser utilizado temporariamente neste Estado-Membro. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência de Transportes Sueca como utilização não superior a um ano.

Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas.

AT: relativamente à CPC 7139, este Estado-Membro reserva-se o direito de conceder direitos exclusivos aos nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede nesta.

14 - Serviços energéticos

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a pessoas coletivas da Arménia controladas (1) por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural (2), salvo se a UE conceder um acesso abrangente a este setor a pessoas singulares ou coletivas deste país, no contexto de um acordo de integração económica celebrado com o mesmo.

(1) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(2) Com base nos números publicados pela Direção-Geral da Energia no último livro de bolso da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a produção, tratamento e transporte de combustível e material nuclear, e produção e distribuição de eletricidade gerada a partir de energia nuclear.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro pode ser recusada se o operador não demonstrar que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro ou na UE, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de combustíveis por condutas, exceto serviços de consultoria.

BE e LV: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de gás natural por condutas, exceto serviços de consultoria.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a distribuição de gás.

PL: Relativamente a serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas, este Estado-Membro reserva-se o direito de vedar aos investidores de países fornecedores de energia a obtenção do controlo da atividade. Reserva-se igualmente o direito de lhes aplicar o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).

CY: Este Estado-Membro reserva-se o direito de recusar a nacionais ou entidades de países terceiros licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos. As entidades que tenham obtido licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos não podem, sem aprovação prévia, encontrar-se sob controlo direto ou indireto de um país terceiro ou de nacionais de países terceiros.

15 - Outros serviços não incluídos noutra parte

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços que não constem da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC), de 1991.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de organizações associativas (CPC 95), serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703).

LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de concessão de endereços de Internet terminados por «gov.lt» e de certificação de caixas registadoras eletrónicas.

CY: À prestação de serviços de cabeleireiro aplica-se o requisito da nacionalidade, associado ao de residência.

PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.

SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.

ANEXO VIII-B — Compromissos em matéria de serviços transnacionais da União Europeia

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económicas liberalizadas pela União Europeia nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da República da Arménia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os compromissos no setor em causa.

A falta de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.

2 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

3 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

4 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

6 - Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO VIII-C — Reservas referentes ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais da União Europeia

1 - Da lista de reservas infra constam as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 151.º do presente Acordo, às quais se aplicam as limitações referentes ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, ao abrigo do artigo 154.º do presente Acordo, e aos delegados comerciais, ao abrigo do artigo 155.º do presente Acordo, aí se especificando igualmente as limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente aplicáveis).

Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, a União Europeia não assume qualquer compromisso referente a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado).

2 - Os compromissos referentes a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais e vendedores de produtos não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for a interferência em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou afetar de outra forma o seu resultado.

3 - Da lista infra não constam medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação, na aceção dos artigos 154.º e 155.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, do reconhecimento de qualificações em setores regulados, de realização de exames específicos, inclusivamente linguísticos, e de domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não constantes da lista infra, aplicam-se, em qualquer caso, ao pessoal-chave, a estagiários de nível pós-universitário e a delegados comerciais da República da Arménia.

4 - Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais da União Europeia e seus Estados-Membros respeitantes à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

5 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - A lista infra não prejudica a existência dos monopólios públicos nem dos direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.

8 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

9 - Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO VIII-D — Reservas aplicáveis a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia

1 - Relativamente às atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações, a União Europeia permite a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os compromissos no setor em causa. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.

A UE não assume qualquer compromisso referente a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não sejam os explicitamente enunciados infra.

3 - Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado.

4 - A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se, em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da República da Arménia.

5 - Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da UE e seus Estados-Membros respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

6 - A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores em causa, enunciados pela União Europeia nos anexos viii-A e viii-B.

8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.

9 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

10 - As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 156.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a)

Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, exceto direito da UE);

b)

Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

c)

serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços informáticos e serviços conexos;

g)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

h)

Publicidade;

i)

Serviços de consultoria de gestão;

j)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

l)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m)

Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n)

Serviços de tradução;

o)

Trabalhos de prospeção do terreno;

p)

Serviços ambientais;

q)

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos; e

r)

Serviços de entretenimento.

11 - As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a)

Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, exceto direito da UE);

b)

Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços informáticos e serviços conexos;

e)

Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f)

Serviços de tradução.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO VIII-E — Reservas da República da Arménia ao estabelecimento

1 - Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a República da Arménia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à União Europeia, relativamente aos estabelecimentos e empresários desta.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e

b)

Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor, com indicação do setor ou subsetor em causa, assim como as reservas aplicáveis.

As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida».

2 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

4 - Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo presente Acordo.

Reservas horizontais

Tratamento de nação mais favorecida

A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam um tratamento diferencial ao abrigo de tratados internacionais de investimento, ou de Acordos comerciais, vigentes ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam tratamento diferencial a países ao abrigo de um Acordo bilateral ou multilateral atual ou futuro que:

a)

Crie um mercado único de serviços e investimento;

b)

Conceda o direito de estabelecimento; ou

c)

Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.

Para efeitos da presente exceção, entende-se por:

a)

«Mercado único de serviços e estabelecimento» uma área em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas;

b)

«Direito de estabelecimento» a abolição substantiva, pelas Partes num Acordo de integração económica regional, na data da entrada em vigor deste, de todas as barreiras ao estabelecimento, e corresponde ao direito de os nacionais das Partes nesse Acordo constituírem e operarem empresas nas mesmas condições que os nacionais, definidas na legislação do país de estabelecimento;

c)

«Aproximação da legislação»:

i)

A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no Acordo de integração económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou

ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no Acordo de integração económica regional.

A harmonização ou incorporação só se realiza, e se considera realizada, na data da promulgação da legislação das Partes no Acordo de integração económica regional.

Serviços públicos

As atividades económicas consideradas serviços públicos podem ser objeto de monopólios públicos ou de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Bens imóveis

Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir a propriedade de terras na Arménia.

Reservas setoriais

1 - Serviços às empresas

Serviços profissionais

Os serviços de notariado relativos a documentos legais e certificação estão reservados ao Estado Arménio.

Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada que cumpram os requisitos estabelecidos pela arménia Lei da Atividade de Auditoria.

Outros serviços às empresas

À prestação de serviços de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito da constituição como sociedade nos termos da lei arménia.

2 - Serviços de transporte

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

A prestação de serviços de desalfandegamento no âmbito dos serviços de agência de transporte de mercadorias e de inspeção de mercadorias deve ser efetuada por agentes aduaneiros licenciados e estabelecidos na Arménia.

ANEXO VIII-F — Compromissos da República da Arménia referentes à prestação de serviços transnacionais

1 - Da lista de compromissos infra constam as atividades económicas liberalizadas pela República da Arménia, nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União Europeia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.

2 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos prestadores de serviços e investidores da outra Parte.

3 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

4 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO VIII-G — Reservas da República da Arménia aplicáveis a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1 - A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, no âmbito das atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

A República da Arménia não assume qualquer compromisso relativamente a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra.

3 - Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado.

4 - A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se, em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia.

5 - Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da República da Arménia respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

6 - A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, enunciados pela República da Arménia nos anexos viii-E e viii-F do presente Acordo.

8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a apreciação da situação do mercado em causa na Arménia, onde o serviço vai ser prestado, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.

9 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

10 - A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas nos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a)

Serviços jurídicos (CPC 861);

b)

Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 862);

c)

Serviços fiscais (CPC 863);

d)

Serviços de arquitetura (CPC 8671);

e)

Serviços de engenharia (CPC 8672);

f)

Serviços integrados de engenharia (CPC 8673);

g)

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674);

h)

Serviços médicos e dentários (CPC 9312);

i)

Serviços veterinários (CPC 932);

j)

Serviços de consultoria sobre instalação de suportes físicos informáticos (CPC 841);

k)

Serviços de instalação de suportes lógicos (CPC 842);

l)

Serviços de tratamento de dados (CPC 843);

m)

Serviços de bases de dados (CPC 844);

n)

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845);

o)

Outros serviços informáticos, incluindo preparação de dados (CPC 849);

p)

Serviços de I&D (CPC 851-853);

q)

Serviços imobiliários relativos a bens próprios ou locados (CPC 821);

r)

Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 822);

s)

Serviços de locação sem operadores relativos a aeronaves (CPC 83104);

t)

Serviços de locação sem operadores relativos a outro equipamento de transporte (CPC 83101 e 83102);

u)

Serviços de locação sem operadores relativos a outras máquinas e equipamento (CPC 83106-83109);

v)

Serviços de publicidade (CPC 871);

w)

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864);

x)

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865);

y)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866);

z)

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676);

aa) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 e 885);

bb) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios marítimos, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633, 8861-8866);

cc) Serviços de impressão e publicação (CPC 88442);

dd) Serviços de organização de congressos (CPC 87909); e

ee) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO IX — Legislação das Partes e requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas

PARTE A — Legislação das Partes

I - Legislação da União Europeia

1) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas normas de execução.

2) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas normas de execução.

3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007, e respetivas normas de execução.

4) Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho.

II - Legislação da República da Arménia

1) Lei nacional da República da Arménia sobre «Indicações geográficas», HO-60-N, que foi adotada em 29.4.2010 e em vigor desde 1.7.2010.

2) Código Civil da República da Arménia, artigos 1179.º a 1183.º

3) Normas sobre «Preenchimento, apresentação e tratamento de pedidos de registo de indicações geográficas, denominações de origem e produtos tradicionais garantidos», confirmadas pela decisão 310-N do governo da República da Arménia, de 10.3.2011.

PARTE B — Requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas

As Partes devem garantir que os respetivos sistemas de registo, controlo e proteção de indicações geográficas incluem:

1) Um registo das indicações geográficas protegidas no seu território;

2) Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

3) A exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo;

4) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;

5) A execução da proteção das indicações geográficas registadas, através de medidas administrativas adequadas por parte das autoridades públicas;

6) Disposições jurídicas que estabeleçam que uma indicação geográfica registada:

a)

Pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto agrícola ou género alimentício que esteja em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e

b)

Está protegida contra:

i)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma indicação geográfica registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa mesma indicação geográfica ou que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica protegida;

ii) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», ou por termos similares;

iii) Outras indicações falsas ou enganosas quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do produto; e

iv) Quaisquer outras práticas suscetíveis de induzirem os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;

7) Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;

8) Disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na linguagem corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as pessoas implicadas;

9) Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca;

10) O direito de qualquer produtor estabelecido na zona geográfica, e que seja submetido ao controlo pertinente, produzir o produto rotulado com a denominação protegida, desde que cumpra o disposto no caderno de especificações; e

11) Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, independentemente de essas denominações estarem ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.

ANEXO X — Lista de indicações geográficas protegidas

PARTE A — Indicações geográficas de produtos da União Europeia

(a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 3)

1 - Lista de vinhos aromatizados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

2 - Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

3 - Lista de bebidas espirituosas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

4 - Lista de vinhos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

PARTE B — Indicações geográficas de produtos da República da Arménia

(a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO XI — Contratos públicos adicionais abrangidos

A - União Europeia:

Contratos de concessão de obras ao abrigo da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à União Europeia do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, no quadro da referida diretiva. As disposições desta última estão conformes com os artigos i, ii, iv, vi, vii [exceto as alíneas e) e l) do ponto 2], xvi (exceto os n.os 3 e 4) e xviii do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

B - República da Arménia:

Contratos de concessão abrangidos pela lei dos contratos públicos, sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à República da Arménia do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

ANEXO XII — (do capítulo 2: disposições de controlo e de luta contra a fraude do título vii: assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude)

A República da Arménia compromete-se a alinhar gradualmente a sua legislação com a legislação da União Europeia e os instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições desta convenção:

Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;
Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e artigo 1.º, n.º 2 - definições pertinentes;
Artigo 2.º - Corrupção passiva;
Artigo 3.º - Corrupção ativa;
Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;
Artigo 7.º - no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

Artigo 1.º - Definições;
Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;
Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;
Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
Artigo 12.º - no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção do dinheiro contra a contrafação

Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.

Prazo: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 e da Diretiva 2014/62/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Genebra, 1929)

Prazo: a Convenção deve ser assinada e ratificada após a entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO I DO TÍTULO VII, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE, CAPÍTULO 2, DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

Protocolo sobre as definições

1 - Por «irregularidade» entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.

2 - Por «fraude» entende-se:

a)

Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela União Europeia ou por sua conta;

À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;

Ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos;

b)

Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta;

À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o mesmo efeito;

À aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.

3 - Por «corrupção ativa» entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4 - Por «corrupção passiva» entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

5 - Por «conflito de interesse» entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

6 - Por «indevidamente pago» entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

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