Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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1 - As Partes devem reafirmar os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii. As Partes devem prever as medidas, procedimentos e vias de reparação complementares definidos na presente secção e necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Estes procedimentos, medidas e vias de reparação devem ser leais e equitativos e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2 - As medidas, os procedimentos e as vias de reparação referidos no n.º 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos.

3 - Para efeitos do disposto na subsecção ii da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos:

a)

Direito de autor;

b)

Direitos conexos ao direito de autor;

c)

Direito sui generis do criador de uma base de dados;

d)

Direitos do criador das topografias de um produto semicondutor;

e)

Direitos conferidos por uma marca;

f)

Direitos relativos a desenhos ou modelos;

g)

Direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção;

h)

Indicações geográficas;

i)

Direitos conferidos por modelos de utilidade;

j)

Direitos de proteção de variedades vegetais; e

k)

Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito nacional em causa.

Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º

Artigo 255.º — Requerentes habilitados

As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a)

Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c)

Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

d)

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO II — Aplicação efetiva em matéria civil
Artigo 256.º — Medidas de preservação da prova

1 - Cada Parte deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das informações confidenciais.

2 - As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As referidas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo se um eventual atraso for suscetível de causar danos irreparáveis ao titular do direito ou se existir risco demonstrável de destruição da prova. A outra Parte tem o direito de ser ouvida num prazo razoável.

Artigo 257.º — Direito de informação

1 - As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual.

Para efeitos do presente número, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:

a)

Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

b)

Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

c)

Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou

d)

Indicada pela pessoa referida no presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços.

As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços de produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.

2 - O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos a mais informação;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 258.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual. As autoridades judiciais podem também decretar a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas no direito nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual.

2 - Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.

Artigo 259.º — Medidas corretivas

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em consequência da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, que as mercadorias que verificaram estarem a violar um direito de propriedade intelectual sejam definitivamente excluídas dos circuitos comerciais ou destruídas. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 260.º — Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

Artigo 261.º — Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 262.º — Danos

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao determinarem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a)

Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou

b)

Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Se, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tiver desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 263.º — Custas judiciais

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 264.º — Publicação das decisões judiciais

As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial.

Artigo 265.º — Presunção de autoria ou de propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação previstos na presente secção, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou artística figure na obra da maneira habitual para que esse autor seja considerado como tal, a menos que haja prova em contrário, e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração.

SUBSECÇÃO III — Aplicação efetiva nas fronteiras
Artigo 266.º — Aplicação efetiva nas fronteiras

1 - Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, as Partes devem garantir a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

2 - Tendo em vista garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios aduaneiros das Partes, as respetivas autoridades aduaneiras devem adotar uma série de métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos devem incluir técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, nas informações recolhidas e nas inspeções da carga.

3 - A pedido dos titulares dos direitos, as autoridades aduaneiras das Partes devem tomar medidas para deter ou suspender a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais.

4 - O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem iniciar as discussões sobre os direitos das respetivas autoridades aduaneiras para, por sua iniciativa, deterem ou suspenderem a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte não é obrigada a aplicar estas medidas às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento, mas pode decidir aplicá-las.

6 - As Partes acordam em cooperar em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve estabelecer um ponto de contacto na respetiva administração aduaneira e notificar a outra Parte. Essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências, com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas suspeitas de conterem mercadorias que infringem esses direitos. Qualquer informação deve ser fornecida de forma a respeitar plenamente as disposições relativas à proteção de dados pessoais aplicáveis no território de cada Parte.

7 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, deve ser aplicado o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, para efeitos de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras.

8 - Sem prejuízo da competência geral do Comité de Parceria, o Subcomité das Alfândegas a que se refere o artigo 126.º será responsável por assegurar o bom funcionamento e a aplicação da presente secção, estabelecendo as prioridades e prevendo procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes de ambas as Partes.

SUBSECÇÃO IV — Outras disposições de aplicação efetiva
Artigo 267.º — Códigos de conduta

As Partes devem promover:

a)

A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; e

b)

A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 268.º — Cooperação

1 - As Partes devem cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

2 - A cooperação entre as Partes inclui, sem a elas se limitar, as seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação efetiva e intercâmbio de experiências na União Europeia e na República da Arménia sobre os progressos a nível legislativo naqueles domínios;

b)

Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais, organismos administrativos e órgãos judiciários a nível central e subcentral;

d)

Coordenação de ações tendentes a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, inclusive com países terceiros;

e)

Reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;

f)

Promoção e divulgação de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil, bem como reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos neste domínio;

g)

Intensificação da cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual de ambas as Partes);

h)

Promoção ativa de iniciativas de sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual, incluindo a formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários prioritários e a criação de programas de comunicação para reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, tais como o risco para a saúde e a segurança e as ligações à criminalidade organizada.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e a título de complemento, as Partes devem manter um diálogo eficaz, conforme necessário, sobre questões relativas à propriedade intelectual («diálogo PI»), a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.

CAPÍTULO 8 — Contratos públicos

Artigo 269.º — Relação com o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC

As Partes confirmam os direitos e obrigações mútuos ao abrigo do acordo revisto sobre contratos públicos, de 2012 (1) («Acordo sobre Contratos Públicos da OMC»). Os direitos e obrigações estabelecidos pelo Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC, incluindo as especificações de cada Parte constantes dos respetivos anexos do apêndice i, fazem parte do presente Acordo e estão sujeitos a procedimentos de resolução de litígios bilaterais, conforme previsto no capítulo 13.

(1) Anexo ao protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA/113).

Artigo 270.º — Âmbito de aplicação suplementar

1 - As Partes devem aplicar, mutatis mutandis, o disposto nos artigos i a iv, vi a xv, xvi.1 a xvi.3, xvii e xviii do Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC aos contratos públicos abrangidos pelo anexo xi do presente Acordo.

2 - O Comité de Parceria pode decidir alterar o anexo xi do presente Acordo. No que diz respeito ao procedimento para alteração e retificação desse anexo por uma Parte, cada Parte deve aplicar, mutatis mutandis, o disposto no artigo xix do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, desde que as notificações sejam feitas diretamente à outra Parte e a referência à resolução de litígios seja entendida como uma referência ao capítulo 13.

Artigo 271.º — Modalidades adicionais

As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo xi do presente Acordo, as seguintes modalidades adicionais:

Publicação eletrónica dos anúncios de concurso

1 - As Partes devem garantir que todos os anúncios de concursos previstos estejam direta e gratuitamente acessíveis por via eletrónica, através de um ponto único de acesso na Internet. Os anúncios podem igualmente ser publicados em suporte papel adequado. Os meios de divulgação devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período neles indicado.

Quesitos dos procedimentos de recurso

2 - As Partes devem garantir que todas as medidas adotadas em matéria de procedimentos de recurso especificadas no artigo xviii do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prevejam as competências necessárias para:

a)

Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;

b)

Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem da publicação do concurso previsto ou planeado, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o procedimento de adjudicação do contrato em causa; e

c)

Conceder indemnizações aos lesados por violações.

3 - Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, as Partes devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se refere o n.º 6.

4 - As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efetivo.

5 - Os membros de instâncias de recurso independentes não podem ser representantes de quaisquer entidades adjudicantes.

No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as Partes devem assegurar que:

a)

As suas decisões são sempre fundamentadas por escrito;

b)

Qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso independente ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância independente que seja um órgão jurisdicional e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de recurso;

c)

A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração;

d)

Pelo menos o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz; e

e)

A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Parte.

Prazo suspensivo

6 - A entidade adjudicante não pode celebrar um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente capítulo antes do:

a)

Termo de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos; ou

b)

Termo de um prazo suspensivo mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato, em caso de utilização de outros meios de comunicação.

Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo xvi.2 do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.

Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato.

7 - As Partes podem prever que os prazos suspensivos a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

a)

Se o único proponente interessado, na aceção do artigo 6.º, terceiro parágrafo, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

b)

Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro; e

c)

Em caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico.

Privação de efeitos

8 - As Partes devem assegurar que um contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso, caso a entidade adjudicante tenha adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tal seja permitido.

As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções.

9 - As Partes podem estabelecer que a instância de recurso ou um órgão jurisdicional não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente, se a instância de recurso ou um órgão jurisdicional constatar, depois de analisados todos os aspetos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. Neste caso, as Partes devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas.

Não discriminação de empresas estabelecidas

10 - Cada Parte deve garantir que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma presença comercial no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva recebam tratamento nacional em relação a qualquer contrato público da Parte no seu território. Esta obrigação aplica-se independentemente de os contratos serem ou não abrangidos pelos anexos das Partes ao apêndice i do Acordo sobre os Contratos Públicos, da OMC, ou pelo anexo xi do presente Acordo.

São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo iii do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.

CAPÍTULO 9 — Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 272.º — Objetivos e âmbito de aplicação

1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012, intitulada «O futuro que queremos», e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada em 2015. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

2 - As Partes reafirmam o seu empenho em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares - desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente - são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerarem as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem internacional do comércio e do desenvolvimento sustentável.

3 - As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

Artigo 273.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção

Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente Acordo, as Partes devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

Artigo 274.º — Normas e acordos internacionais em matéria laboral

1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT e nos respetivos protocolos, em especial:

a)

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

A abolição efetiva do trabalho infantil; e

d)

A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT, bem como os respetivos protocolos, que tenham sido ratificadas pelos Estados-Membros e pela República da Arménia, respetivamente.

4 - As Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e os progressos realizados a nível do processo de ratificação.

5 - As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

Artigo 275.º — Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre comércio e ambiente. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e práticas, os acordos multilaterais em matéria de ambiente («AMA») dos quais sejam Partes.

3 - As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.

4 - As Partes reiteram o seu empenho em aplicar e concretizar os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992, do respetivo Protocolo de Quioto, de 1998, e do Acordo de Paris, de 2015. Comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o regime multilateral baseado em regras ao abrigo da CQNUAC e para cooperar no desenvolvimento e na aplicação do quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

5 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 276.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as Partes:

a)

Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procurarão assegurar uma maior coerência política entre as políticas comerciais e as políticas laborais;

b)

Envidam todos os esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;

c)

Procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a elas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, nomeadamente através de:

i)

Adoção de quadros de políticas conducentes à aplicação das melhores tecnologias disponíveis;

ii) Promoção de normas que correspondam às necessidades ambientais e económicas; e

iii) Redução dos obstáculos técnicos ao comércio;

d)

Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos; e

e)

Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações relevantes internacionalmente reconhecidos, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, de 1977.

Artigo 277.º — Biodiversidade

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da biodiversidade, em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, e dos respetivos protocolos ratificados, o plano estratégico para a biodiversidade, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, e outros instrumentos internacionais relevantes de que são partes.

2 - Para o efeito, as Partes devem:

a)

Promover a utilização sustentável de recursos naturais e contribuir para a conservação da biodiversidade na realização das atividades comerciais;

b)

Intercambiar informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;

c)

Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para esse efeito;

d)

Adotar e implementar medidas efetivas contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens, incluindo espécies protegidas pela CITES, e cooperar na luta contra esse comércio ilegal;

e)

Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover:

i)

A conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo espécies ameaçadas de extinção, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e diversidade genética;

ii) A restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas; e

iii) O acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos.

Artigo 278.º — Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.

2 - Para o efeito, as Partes devem:

a)

Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita;

b)

Intercambiar informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;

c)

Adotar medidas destinadas a promover a conservação do coberto florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, consoante os casos;

d)

Intercambiar informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se pertinente, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;

e)

Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies de madeira que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para essa inclusão; e

f)

Cooperar a nível regional e internacional com o objetivo de promover a conservação do coberto florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação para promover a gestão responsável das florestas.

Artigo 279.º — Comércio e gestão sustentável de recursos marinhos vivos

As Partes, tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, devem:

a)

Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b)

Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

c)

Promover sistemas coordenados de recolha de dados e a cooperação científica bilateral, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão das pescas;

d)

Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes; e

e)

Aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados, em conformidade com o plano de ação internacional para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

Artigo 280.º — Manutenção de níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante uma redução dos níveis de proteção proporcionados pela legislação interna ambiental e laboral.

2 - As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou aplicar derrogações à mesma, nem oferecer-se para se absterem de aplicar essa legislação ou para aplicarem derrogações à mesma, com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção do investimento de um investidor no seu território.

3 - As Partes não podem, através de linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva as suas legislações ambiental e laboral como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.

Artigo 281.º — Informações científicas

Na preparação e na aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte deve ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.

Artigo 282.º — Transparência

Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12 do presente Acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais.

Artigo 283.º — Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, por meio dos respetivos processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo (por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio).

Artigo 284.º — Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Aspetos laborais ou ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito de fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os acordos ambientais multilaterais;

b)

Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;

c)

Impacto da regulamentação, das normas e dos padrões laborais e ambientais no comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento no trabalho e no ambiente, inclusive na elaboração da regulamentação e das políticas laborais e ambientais;

d)

Impactos positivos e negativos do presente Acordo no desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo também em conta as avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;

e)

Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e dos respetivos protocolos, bem como de acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;

f)

Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;

g)

Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;

h)

Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno, da OIT, relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, um sistema de recurso efetivo (incluindo inspeções do trabalho) para defender os direitos laborais, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;

i)

Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;

j)

Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias hipocarbónicas e a eficiência energética;

k)

Medidas relacionadas com o comércio para promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo a luta contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens;

l)

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a desflorestação, inclusive no que respeita à exploração madeireira ilegal; e

m)

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis e o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

2 - As Partes devem intercambiar informações e partilhar experiências sobre as medidas adotadas para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. As Partes devem também reforçar a cooperação e o diálogo em relação às questões de desenvolvimento sustentável que surjam no contexto das suas relações comerciais.

3 - Essa cooperação e esse diálogo devem envolver as partes interessadas, em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, em especial no âmbito da Plataforma da Sociedade Civil prevista no artigo 366.º

4 - O Comité de Parceria pode adotar regras para essa cooperação e esse diálogo.

Artigo 285.º — Resolução de litígios

No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção ii não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3.

CAPÍTULO 10 — Concorrência

SECÇÃO A — Artigo 286.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio.

SECÇÃO B — Antitrust e concentrações
Artigo 287.º — Quadro legislativo

1 - As Partes devem adotar ou manter o seu direito aplicável a todos os setores da economia (1) e abordar todas as práticas seguintes de uma forma efetiva:

a)

Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

Exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas;

c)

Concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como «direito da concorrência» (1).

2 - Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1. A aplicação do direito da concorrência não deve obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que possam ser conferidas às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública pretendidos.

(1) Na União Europeia, são aplicáveis regras de concorrência ao setor agrícola por meio do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e dos seus eventuais sucessivos aditamentos e substituições (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(1) Para efeitos da presente secção, a República da Arménia considera que a referência ao direito da concorrência inclui todas as suas regras de concorrência em matéria de monopólios, cartéis e concentrações.

Artigo 288.º — Execução

1 - As Partes devem manter autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 287.º

2 - As Partes devem aplicar o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

Artigo 289.º — Cooperação

1 - A fim de cumprir os objetivos do presente Acordo e melhorar a aplicação efetiva do direito da concorrência, as Partes concordam que é do seu interesse comum reforçar a cooperação, no que respeita ao desenvolvimento de uma política de concorrência e à investigação de casos de monopólio e concentração.

2 - Para o efeito, as autoridades competentes das Partes devem envidar esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de controlo da aplicação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.

3 - Para facilitar a cooperação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem intercambiar informações.

SECÇÃO C — Subvenções
Artigo 290.º — Princípios

As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empresas que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais.

Artigo 291.º — Definição e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»), incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, concedida a uma empresa independentemente de esta oferecer bens ou serviços.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma decisão com vista a atualizar o presente Acordo a esse respeito.

2 - Apenas são abrangidas pelo disposto no presente capítulo as subvenções que sejam consideradas específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 295.º deve ser considerada específica.

3 - As subvenções concedidas a todas as empresas, incluindo públicas e privadas, são abrangidas pelo disposto no presente capítulo. A aplicação das regras da presente secção não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, dos serviços específicos de interesse público atribuídos às empresas em causa. As isenções à aplicação das regras da presente secção devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública em questão.

4 - O artigo 294.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1-A do Acordo OMC.

5 - Os artigos 294.º e 295.º não se aplicam ao setor audiovisual.

Artigo 292.º — Relações com a OMC

O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do artigo xv do GATS, do artigo xvi do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 293.º — Transparência

1 - Cada Parte deve notificar à outra, de dois em dois anos, a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário das subvenções concedidas no período abrangido pela notificação.

2 - Presume-se que essa notificação foi apresentada se a informação pertinente for difundida por uma Parte ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até 31 de dezembro do ano civil subsequente. A primeira notificação deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No caso das subvenções notificadas ao abrigo do Acordo SMC, presume-se que a notificação foi apresentada sempre que uma Parte cumpra as suas obrigações de notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC e desde que a notificação contenha todas as informações solicitadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 294.º — Consultas

1 - Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte, não abrangida pelo artigo 295.º, é suscetível de afetar negativamente os seus interesses, pode manifestar a sua preocupação à Parte que concedeu a subvenção e solicitar a realização de consultas. A Parte requerida deve acolher favoravelmente esse pedido e dar-lhe a devida atenção.

2 - Sem prejuízo dos requisitos de transparência enunciados no artigo 293.º e com vista à resolução da questão, as consultas devem ter como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da concessão da subvenção, o montante da subvenção e dados que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção sobre o comércio e o investimento.

3 - Para facilitar as consultas, a Parte requerida deve fornecer as informações sobre a subvenção em questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.

4 - Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que esta afeta ou pode afetar negativamente os seus interesses comerciais ou de investimento de modo desproporcionado, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para minimizar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais e de investimento da Parte requerente.

Artigo 295.º — Subvenções sujeitas a condições

Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte:

a)

Um instrumento jurídico por intermédio do qual um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, desde que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da responsabilidade;

b)

Subvenções a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas (incluindo empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) e com duração superior a um ano, desde que se tenha elaborado um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas, com vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e que a empresa contribua de forma significativa para os custos de reestruturação. (1) (2)

(1) Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para adotar um plano de reestruturação ou de liquidação.

(2) As pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.

Artigo 296.º — Utilização de subvenções

As Partes devem assegurar que as empresas utilizem as subvenções concedidas pelas Partes exclusivamente para a realização dos objetivos de política pública para que foram concedidas.

SECÇÃO D — Disposições gerais
Artigo 297.º — Resolução de litígios

As Partes não podem recorrer à resolução de litígios prevista no capítulo 13 do presente Acordo para qualquer questão ao abrigo da secção B do presente capítulo ou do artigo 294.º, n.º 4.

Artigo 298.º — Confidencialidade

1 - Quando intercambiam informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas legislações e assegurar a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.

2 - As informações comunicadas ao abrigo do presente capítulo devem ser tratadas pela Parte recetora como confidenciais, exceto se a outra Parte, em conformidade com o seu direito nacional, tiver publicado ou autorizado a divulgação dessas informações ao público em geral.

Artigo 299.º — Cláusula de reexame

As Partes devem proceder ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo, informando dessas questões o Comité de Parceria. As Partes devem reexaminar os progressos realizados na aplicação do presente capítulo de cinco em cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário.

CAPÍTULO 11 — Empresas públicas

Artigo 300.º — Autoridade delegada

Salvo especificação em contrário, as Partes devem garantir que qualquer empresa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, aos quais as Partes, a qualquer nível da administração, tenham delegado poderes de autoridade regulamentar ou administrativa ou de outra natureza, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

Artigo 301.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Empresa pública» uma empresa, incluindo qualquer filial, na qual uma Parte, direta ou indiretamente:

i)

Detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou controla mais de 50 % dos votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;

ii) Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração ou órgão equivalente da empresa; ou

iii) Pode exercer controlo sobre a empresa;

b)

«Empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios» uma empresa, incluindo qualquer filial, pública ou privada, à qual tenham sido concedidos por uma Parte, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios. As Partes concedem direitos especiais ou privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou serviço, em função de critérios não objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que afetem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa fornecer o mesmo bem ou serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes;

c)

«Monopólio designado», uma entidade que exerce uma atividade comercial, incluindo um grupo de entidades ou uma agência governamental e qualquer das suas filiais, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

d)

«Atividades comerciais», atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determinados pela empresa e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros, mas não incluindo as atividades exercidas por uma empresa que:

i)

Funciona sem fins lucrativos;

ii) Funciona numa base de recuperação de custos; ou

iii) Presta serviços públicos;

e)

«Considerações comerciais», considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou indústria pertinente;

f)

«Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais.

Artigo 302.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xvii, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, bem como ao abrigo do artigo viii, n.os 1, 2 e 5, do GATS.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer entidade, especificada no artigo 300.º, que exerça uma atividade comercial. Nos casos em que uma empresa combina atividades comerciais e não comerciais (1), as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais dessa empresa.

3 - O presente capítulo é aplicável a todas as empresas especificadas no artigo 300.º a nível central e subcentral de governação.

4 - O presente capítulo não é aplicável aos contratos celebrados por uma Parte ou pelas suas entidades contratantes, na aceção dos contratos abrangidos pelos artigos 278.º e 279.º

5 - O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental, na aceção do GATS.

6 - O artigo 304.º:

a)

Não é aplicável aos setores enunciados nos artigos 143.º e 148.º;

b)

Não é aplicável a uma medida de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios ou de um monopólio designado, nos casos em que seria aplicável uma reserva de uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou de tratamento de nação mais favorecida ao abrigo do artigo 144.º, indicada na lista dessa Parte constante do anexo viii-A para a União Europeia ou do anexo viii-E para a República da Arménia, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte; e

c)

É aplicável às atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios, se a mesma atividade afetar as trocas comerciais de serviços em relação aos quais uma Parte assumiu um compromisso nos termos dos artigos 149.º e 150.º, nas condições ou qualificações enunciadas na lista dessa Parte constante do anexo viii-B para a União Europeia e do anexo viii-F para a República da Arménia.

(1) Para maior clareza e para efeitos do presente capítulo, a prestação de serviços públicos não é considerada uma atividade comercial na aceção do artigo 301.º, alínea d).

Artigo 303.º — Disposições gerais

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas, de designarem ou manterem monopólios ou de concederem a certas empresas direitos especiais ou privilégios.

2 - As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo a atuar de modo incompatível com o disposto no presente Acordo.

Artigo 304.º — Não discriminação e considerações comerciais

1 - Cada Parte deve assegurar que as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, quando exercem atividades comerciais:

a)

Atuem com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens ou serviços, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto na alínea b);

b)

Quando adquirem bens ou serviços:

i)

Concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas suas próprias empresas; e

ii) Concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte; e

c)

Quando vendem bens ou serviços:

i)

Concedam às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias empresas; e

ii) Concedam às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte.

2 - O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios ou os monopólios designados de:

a)

Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes estejam em conformidade com considerações comerciais; e

b)

Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais.

Artigo 305.º — Princípios regulamentares

1 - As Partes devem envidar esforços para assegurar que as empresas especificadas no artigo 300.º observam as normas em matéria de governação das empresas.

2 - Cada Parte deve assegurar que, a fim de desempenharem de forma efetiva e imparcial a sua função de regulação em circunstâncias idênticas, no que respeita a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios e os monopólios designados, a entidade reguladora estabelecida ou mantida por uma Parte não seja obrigada a prestar contas a qualquer das empresas que regula.

A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.

No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos.

3 - As Partes devem assegurar a aplicação da legislação de forma coerente e não discriminatória, incluindo a legislação e a regulamentação relativas às empresas a que se refere o artigo 300.º

Artigo 306.º — Transparência

1 - Nos casos em que uma Parte tiver razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa da outra Parte especificada no artigo 300.º, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, pode solicitar por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa relacionadas com as atividades abrangidas pelo presente capítulo.

Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do comércio ou dos investimentos entre as Partes.

2 - As informações prestadas no termos do n.º 1 devem incluir:

a)

A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º;

b)

Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais dessa entidade;

c)

A estrutura organizativa da empresa; a composição do conselho de administração ou de um órgão equivalente que controle direta ou indiretamente a empresa; e participações cruzadas e outras ligações com diferentes empresas ou grupos de empresas, tal como especifica o artigo 300.º;

d)

A indicação dos departamentos governamentais ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a empresa, uma descrição dos circuitos de transmissão de informação (1) e os direitos e práticas do governo ou quaisquer organismos públicos nos processos de nomeação, exoneração ou remuneração dos gestores;

e)

Receitas anuais ou total de ativos, ou ambos; e

f)

Isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão de tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas especificadas no artigo 300.º

3 - O disposto no n.º 2, alíneas a) a e), não se aplica às PME, na aceção da legislação e da regulamentação da Parte.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obriga as Partes a divulgar informações confidenciais que sejam incompatíveis com as suas legislação e regulamentação, obstem à aplicação efetiva da lei ou, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.

(1) Para maior clareza, as Partes não são obrigadas a divulgar relatórios ou os respetivos conteúdos.

CAPÍTULO 12 — Transparência

Artigo 307.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que podem ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo;

b)

«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma medida de aplicação geral.

Artigo 308.º — Objetivo e âmbito de aplicação

Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes devem estabelecer um quadro normativo previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as PME.

Artigo 309.º — Publicação

1 - As Partes devem assegurar que as medidas de aplicação geral adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo:

a)

Sejam rapidamente disponibilizadas por um meio oficialmente previsto para o efeito, incluindo a via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;

b)

Indiquem claramente, tanto quanto possível, os seus objetivos e fundamentação; e

c)

Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da medida em causa, exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.

2 - As Partes devem:

a)

Envidar esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da fundamentação da proposta;

b)

Proporcionar aos interessados oportunidades razoáveis para tecerem observações sobre as propostas de adoção ou alteração de quaisquer medidas de aplicação geral, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c)

Procurar ter em conta as observações recebidas de interessados relativamente a qualquer proposta do tipo referido.

Artigo 310.º — Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto a fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo e facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões por ele abrangidas.

2 - A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte deve identificar o órgão ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3 - As Partes devem manter ou instituir mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer interessados sobre medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, inclusive sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto designados ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado, exceto se se criar um mecanismo específico no âmbito do presente Acordo.

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