Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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4 - As Partes devem disponibilizar procedimentos às pessoas que procurem uma solução para problemas resultantes da aplicação de medidas de aplicação geral ao abrigo do presente Acordo. Esses procedimentos não podem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes ao abrigo do presente Acordo nem os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 13.

5 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no presente artigo pode não ser definitiva nem juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

6 - A pedido de uma Parte, a outra Parte deve, sem demora indevida, prestar informações e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

Artigo 311.º — Administração das medidas de aplicação geral

Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve:

a)

Procurar notificar as pessoas diretamente afetadas por procedimentos, com antecedência razoável e nos termos dos seus procedimentos internos, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os procedimentos e uma descrição geral das questões em litígio;

b)

Conceder a essas pessoas afetadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam; e

c)

Garantir que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito nacional.

Artigo 312.º — Reexame e recurso

1 - As Partes devem criar ou manter, em conformidade com o seu direito nacional, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos, para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação de medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não podem deter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - As Partes devem assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as partes nos processos tenham direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as suas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se o respetivo direito nacional o exigir, no processo constituído pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 313.º — Boa prática regulamentar e conduta administrativa

1 - As Partes devem cooperar na promoção de qualidade e eficácia regulamentares, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes devem subscrever os princípios de boa conduta administrativa e acordar em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e boas práticas.

Artigo 314.º — Confidencialidade

O disposto no presente capítulo não obriga nenhuma Parte a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação efetiva do direito, seja de outro modo contrária ao interesse público ou seja suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

Artigo 315.º — Disposições específicas

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros capítulos do presente Acordo.

CAPÍTULO 13 — Resolução de litígios

SECÇÃO A — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 316.º — Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução consensual.

Artigo 317.º — Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do disposto no presente título.

SECÇÃO B — Consultas e mediação
Artigo 318.º — Consultas

1 - As Partes devem procurar resolver eventuais litígios, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Parceria, indicando a medida em causa e as disposições do presente título que considera aplicáveis.

3 - As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, devem ser confidenciais e não podem prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e ser consideradas concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.

5 - A Parte que solicita a realização de consultas pode recorrer à arbitragem nos termos do artigo 319.º se:

a)

A Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da sua receção;

b)

As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo;

c)

As Partes decidirem não realizar consultas; ou

d)

As consultas forem concluídas sem se alcançar solução por mútuo acordo.

6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação das disposições do presente título. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.

Artigo 319.º — Mediação

1 - Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar à outra Parte que se inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.

2 - O procedimento de mediação deve ser iniciado, realizado e terminado em conformidade com o mecanismo de mediação.

3 - O Comité de Parceria deve adotar o mecanismo de mediação, por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterações ao mesmo.

SECÇÃO C — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO I — Procedimento de arbitragem
Artigo 320.º — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 318.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Parceria. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração ao disposto no presente título, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.

Artigo 321.º — Constituição de um painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegarem a acordo quanto à composição do referido painel.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto nesse número, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º

4 - Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º

5 - O presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 ou 4.

6 - A data da constituição do painel de arbitragem deve ser a data em que os três árbitros notificaram a aceitação da sua nomeação, em conformidade com o regulamento interno.

7 - Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 339.º ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido referido nos n.os 3 ou 4, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.

Artigo 322.º — Atribuições

1 - Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do título v do presente Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do presente Acordo.»

2 - As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Artigo 323.º — Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.

Artigo 324.º — Relatórios do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar com as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e recomendações que formula.

2 - Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.

3 - Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.

4 - O relatório final do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no presente título, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. O relatório final deve incluir uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e conter respostas claras às questões e observações das Partes.

Artigo 325.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve apresentar às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, não mais de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

3 - Cada Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 324.º, n.º 2, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. A pedido da outra Parte, qualquer das Partes pode formular observações no prazo de sete dias a contar da data da apresentação por escrito ao painel de arbitragem.

Artigo 326.º — Relatório final do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O relatório final não pode ser, em caso algum, apresentado mais de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório final no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode, em caso algum, ser apresentado mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

SUBSECÇÃO II — Conformidade
Artigo 327.º — Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem

A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem, a fim de cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no presente título.

Artigo 328.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento («prazo razoável»).

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O painel de arbitragem deve apresentar a sua determinação do prazo razoável às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

3 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente, por escrito, dos progressos que realizou, em termos de cumprimento do relatório final. Essa notificação deve ser por escrito e ter lugar, pelo menos, um mês antes do termo do prazo razoável.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 329.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final. Esta notificação deve ocorrer antes do termo do prazo razoável.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de uma medida notificada nos termos do n.º 1 ou sobre a compatibilidade dessa medida com o disposto no presente título, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que decida sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar a medida em apreço e explicar de forma clara por que razão essa medida é incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve entregar o seu relatório às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 330.º — Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir da inexistência de tal medida ou que a medida notificada nos termos do artigo 329.º, n.º 1, não é conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte por força do disposto no presente título, a Parte requerida deve, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com esta, apresentar uma proposta de compensação.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar uma oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 ou apresentar um pedido nesse sentido mas sem se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Parceria, suspender as obrigações decorrentes do disposto no presente título. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações, o qual não deve exceder o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data de receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Parceria dentro do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem original deve apresentar o seu relatório sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não podem ser suspensas até o painel de arbitragem original ter apresentado o seu relatório. A suspensão deve ser conforme com o relatório do painel de arbitragem sobre o nível da suspensão.

4 - A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:

a)

As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 334.º;

b)

As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 329.º n.º 1, a Parte requerida passa a estar em conformidade com o disposto no presente título; ou

c)

As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 329.º n.º 2, não conformes com o disposto no presente título, terem sido retiradas ou alteradas, por forma a restituir essa conformidade.

Artigo 331.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento ao relatório do painel de arbitragem.

2 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser enviado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O relatório do painel de arbitragem deve ser notificado às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com o disposto no presente título, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se o painel de arbitragem considerar que a medida notificada pela Parte requerente nos termos do n.º 1 não é conforme com o disposto no presente título, o nível de suspensão das obrigações ou a compensação, consoante o caso, devem ser adaptados à luz do relatório do painel de arbitragem.

SUBSECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 332.º — Substituição dos árbitros

Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser substituídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento previsto no artigo 321.º O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.

Artigo 333.º — Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento

A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presidente do Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do trabalho do painel de arbitragem.

Artigo 334.º — Solução mutuamente acordada

1 - As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do presente capítulo.

2 - Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante os procedimentos do painel ou durante um procedimento de mediação, as Partes devem notificar a solução conjuntamente ao Comité de Parceria e ao presidente do painel de arbitragem ou ao mediador, consoante aplicável. Após a notificação, devem ser encerrados os procedimentos do painel de arbitragem ou os procedimentos de mediação.

3 - Cada Parte deve tomar, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada. O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante deve informar por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 335.º — Regulamento interno e código de conduta

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo são regidos pelo disposto no presente capítulo, pelo regulamento interno e pelo código de conduta.

2 - O Comité de Parceria deve adotar o regulamento interno e o código de conduta por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterá-los.

3 - As audições do painel de arbitragem devem ser públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 336.º — Informações e assessoria técnica

1 - A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode solicitar, inclusive às Partes implicadas no litígio, informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel de arbitragem.

2 - A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode pesquisar quaisquer informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos.

3 - As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem, de acordo com o regulamento interno.

4 - As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e submetidas à respetiva apreciação.

Artigo 337.º — Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições do presente título em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem deve igualmente ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente Acordo.

Artigo 338.º — Decisões e relatórios do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - O relatório do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados.

3 - As decisões e os relatórios do painel de arbitragem devem ser incondicionalmente aceites pelas Partes e não podem criar direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

4 - O Comité de Parceria deve tornar público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações confidenciais, tal como prevê o regulamento interno.

SECÇÃO D — Disposições gerais
Artigo 339.º — Listas de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Parceria deve elaborar, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista deve ser composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.

2 - Os árbitros devem ter experiência comprovada em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com o disposto no presente título. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta. O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3 - O Comité de Parceria pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo disposto no presente título. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 321.º

Artigo 340.º — Escolha da instância

1 - Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada deve escolher a instância para a resolução do litígio.

2 - Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto no presente capítulo ou de outro acordo internacional, a Parte não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo, no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo:

a)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 320.º;

b)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

c)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o disposto no presente Acordo não impede as Partes de aplicarem a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações impostas pelo presente capítulo.

Artigo 341.º — Prazos

1 - Salvo especificação em contrário, todos os prazos referidos no presente capítulo, incluindo os prazos de apresentação dos relatórios dos painéis de arbitragem, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.

Artigo 342.º — Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - O procedimento previsto no n.º 2 aplica-se aos litígios que suscitem questões de interpretação do disposto nos artigos 169.º, 180.º, 189.º e 192.º em matéria de aproximação.

2 - Nos casos em que o litígio a que se refere o n.º 1 suscite uma questão de interpretação do direito da União Europeia, o painel de arbitragem deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão, na medida em que esta seja necessária para a decisão do painel de arbitragem. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

TÍTULO VII — Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

CAPÍTULO 1 — Assistência financeira

Artigo 343.º

A República da Arménia deve beneficiar de assistência financeira através dos relevantes mecanismos e instrumentos de financiamento da União Europeia. A República da Arménia pode também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo.

Artigo 344.º

1 - Os princípios essenciais da assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos instrumentos financeiros da União Europeia.

2 - Os domínios prioritários da assistência financeira da União Europeia acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados, sempre que aplicável, em quadros plurianuais que reflitam as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os progressos da República da Arménia a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3 - A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da União Europeia seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

4 - A pedido da República da Arménia e sem prejuízo das condições aplicáveis, a União Europeia pode prestar-lhe assistência macrofinanceira.

Artigo 345.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.

Artigo 346.º

O Conselho de Parceria deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira e das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes devem facultar as informações relevantes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 347.º

As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e devem cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República da Arménia, conforme estabelecido no capítulo 2 do presente título.

CAPÍTULO 2 — Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

Artigo 348.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo i do presente Acordo.

Artigo 349.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 350.º — Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 351.º — Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1 - Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da União Europeia e as da República da Arménia devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2 - O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos da República da Arménia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da República da Arménia.

3 - No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplica-se o disposto no artigo 13.º

Artigo 352.º — Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação

As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o intercâmbio de informações.

Artigo 353.º — Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades

1 - Caso lhes tenha sido confiada a execução dos fundos da UE, as autoridades da República da Arménia devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar irregularidades e fraudes.

2 - As autoridades da República da Arménia devem tomar medidas adequadas para evitar e corrigir eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3 - As autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia das medidas preventivas que adotarem.

4 - Para o efeito, as autoridades competentes da República da Arménia devem facultar à Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informá-la de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.

Artigo 354.º — Investigação e ação penal

As autoridades da República da Arménia devem assegurar que as suspeitas e os casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades competentes da República da Arménia no desempenho daquela tarefa.

Artigo 355.º — Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades

1 - As autoridades da República da Arménia devem transmitir de imediato à Comissão Europeia todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, relacionados com a execução de fundos da UE. Caso haja suspeita de fraude ou corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude também deve ser informado.

2 - As autoridades da República da Arménia devem igualmente notificar todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados no âmbito do presente artigo. Se não houver casos suspeitos ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia na reunião anual do subcomité pertinente.

Artigo 356.º — Auditorias

1 - A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de verificar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

2 - As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE, incluindo todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que, direta ou indiretamente, tenham recebido fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Arménia.

4 - A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu devem ter acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização daquelas auditorias, inclusive por via eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na República da Arménia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

5 - No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da República da Arménia devem cooperar num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva independência.

Artigo 357.º — Verificações no local

1 - No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia.

2 - As verificações e inspeções no local devem ser preparadas e realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita cooperação com as autoridades competentes da República da Arménia.

3 - As autoridades da República da Arménia devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Arménia podem participar nas verificações e inspeções no local.

4 - Se as autoridades em questão da República da Arménia manifestarem interesse, podem participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude.

5 - Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da República da Arménia devem prestar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude a assistência necessária, em conformidade com o direito da República da Arménia, para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.

Artigo 358.º — Medidas e sanções administrativas

A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores económicos de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Em conformidade com o direito nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase.

Artigo 359.º — Recuperação

1 - Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da Arménia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial por meio de correções financeiras. As autoridades da República da Arménia devem adotar as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente. A Comissão Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Arménia para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

2 - Nos casos a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consultar a República da Arménia na matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Parceria.

3 - As disposições do presente título que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo na República da Arménia de acordo com os seguintes princípios:

a)

A execução rege-se pelas normas de processo civil vigentes na República da Arménia. A ordem de execução deve ser emitida, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão de execução, pela autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da República da Arménia. O Governo da República da Arménia deve comunicar a identidade dessa autoridade nacional à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

Depois de as formalidades a que se refere a alínea a) estarem cumpridas a pedido da Comissão Europeia, esta pode avançar para a execução, em conformidade com o direito da República da Arménia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade competente;

c)

A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deve informar as autoridades da República da Arménia de qualquer decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A análise das queixas sobre a eventual irregularidade das medidas de execução compete aos tribunais da República da Arménia.

4 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições.

Artigo 360.º — Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito da República da Arménia e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União Europeia, nos Estados-Membros ou na República da Arménia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 361.º — Aproximação das legislações

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xii, em conformidade com o disposto nesse anexo.

TÍTULO VIII — Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1 — Quadro institucional

Artigo 362.º — Conselho de Parceria

1 - É criado um conselho de parceria, ao qual cabe assegurar a supervisão do presente Acordo, bem como a sua revisão periódica.

2 - O Conselho de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes a nível ministerial e reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo.

3 - Cabe ao Conselho de Parceria analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.

4 - O Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.

5 - A presidência do Conselho de Parceria é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia.

6 - Para a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Parceria tem poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes, no devido respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.

7 - O Conselho de Parceria deve constituir um fórum para a troca de informações sobre as legislações da União Europeia e da República da Arménia, quer em preparação quer em vigor, bem como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.

8 - O Conselho de Parceria tem poderes para atualizar ou alterar os anexos, sem prejuízo de disposições específicas do título vi.

Artigo 363.º — Comité de Parceria

1 - É criado um comité de parceria, ao qual cabe assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas funções.

2 - O Comité de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia.

4 - O Conselho de Parceria deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Parceria, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Parceria. O Comité de Parceria deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano.

5 - O Conselho de Parceria pode delegar no Comité de Parceria qualquer uma das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

6 - O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no presente Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Parceria deve adotar as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.

7 - O Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título vi. O Comité de Parceria deve reunir-se com essa configuração, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 364.º — Subcomités e outros órgãos

1 - O Comité de Parceria é assistido pelos subcomités e outros órgãos instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios específicos, necessários para a execução do presente Acordo, e deve determinar a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos.

3 - Os subcomités devem prestar regularmente contas das suas atividades ao Comité de Parceria.

4 - A existência de subcomités não pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de apresentarem questões diretamente ao Comité de Parceria, inclusive na sua configuração Comércio.

Artigo 365.º — Comité Parlamentar de Parceria

1 - É criado um comité parlamentar de parceria, composto por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do parlamento da República da Arménia, por outro, e constituindo um fórum de encontro e intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pelo próprio Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité Parlamentar de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do parlamento da Arménia, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - O Comité Parlamentar de Parceria pode solicitar informações relevantes sobre a execução do presente Acordo ao Conselho de Parceria, que lhas deve facultar.

5 - O Comité Parlamentar de Parceria deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Parceria.

6 - O Comité Parlamentar de Parceria pode formular recomendações ao Conselho de Parceria.

7 - O Comité Parlamentar de Parceria pode criar subcomités parlamentares de parceria.

Artigo 366.º — Plataforma da sociedade civil

1 - As Partes devem promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de recolher informações úteis para esse efeito.

2 - É criada uma plataforma da sociedade civil, composta por representantes da sociedade civil da União Europeia, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes de organizações da sociedade civil, redes e plataformas da República da Arménia, incluindo representantes da Plataforma Nacional da Parceria Oriental, e constituindo um fórum de encontro e de intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pela própria plataforma.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil deve adotar o seu regulamento interno, o qual deve incluir, nomeadamente, os princípios da transparência, da inclusão e da rotação.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil deve ser exercida alternadamente por um representante da sociedade civil da União Europeia e por um representante da sociedade civil da República da Arménia, respetivamente, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.

5 - A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria.

6 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria e ao Comité Parlamentar de Parceria.

7 - O Comité de Parceria e o Comité Parlamentar de Parceria devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2 — Disposições gerais e finais

Artigo 367.º — Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 368.º — Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de estabelecimentos militares;

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;

c)

Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assumidas no âmbito da Carta das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 369.º — Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pela República da Arménia em relação à União Europeia e aos seus Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia ou entre as suas pessoas singulares ou coletivas; e

b)

O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República da Arménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou coletivas da República da Arménia.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 370.º — Aproximação gradual

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação gradual da sua legislação ao direito da UE referido nos anexos, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nesses anexos. As disposições do presente artigo não prejudicam quaisquer disposições específicas ao abrigo do título vi.

Artigo 371.º — Aproximação dinâmica

Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do presente Acordo, nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições específicas no âmbito do título vi.

Artigo 372.º — Acompanhamento e avaliação da aproximação

1 - Por «acompanhamento» entende-se a avaliação contínua dos progressos alcançados na execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes devem cooperar a fim de facilitar o processo de acompanhamento no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo.

2 - A União Europeia deve avaliar a aproximação da legislação da República da Arménia ao seu direito, tal como refere o presente Acordo. Essas avaliações incluem aspetos da execução e da aplicação efetiva. A União Europeia pode realizar essas avaliações individualmente ou em acordo com a República da Arménia. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Arménia deve informar a União Europeia sobre os progressos alcançados, no que respeita à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo. O processo de informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos pelo presente Acordo.

3 - A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da União Europeia, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.

Artigo 373.º — Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação

1 - Os resultados das atividades de acompanhamento, incluindo as avaliações da aproximação referidas no artigo 372.º, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Parceria.

2 - Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título vi estão a ser executadas e aplicadas, o Conselho de Parceria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 319.º, n.º 3, e pelo artigo 335.º, n.º 2, deve tomar uma decisão quanto a uma maior abertura do mercado, tal como define o título vi.

3 - Uma recomendação comum apresentada ao Conselho de Parceria em conformidade com o n.º 1 ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título vi. A adoção de uma decisão pelo Subcomité das Indicações Geográficas ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título vi.

Artigo 374.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas

1 - Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1:

a)

Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;

b)

Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, de 1944, conforme aplicável;

c)

Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

d)

Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.

3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994.

4 - No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.

5 - A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.

6 - Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente Acordo.

7 - As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

Tipo e dimensão das dificuldades;

b)

Conjuntura económica e comercial externa; ou

c)

Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

8 - No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2.

9 - No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão.

Artigo 375.º — Fiscalidade

1 - O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

Artigo 376.º — Autoridade delegada

Salvo especificação em contrário no presente Acordo, as Partes devem assegurar que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente Acordo.

Artigo 377.º — Cumprimento de obrigações

1 - As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.

3 - As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 378.º

4 - O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em conformidade com o artigo 378.º

Artigo 378.º — Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título vi regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título vi.

2 - As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução mutuamente aceitável.

3 - As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente Acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

4 - As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação.

5 - Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o litígio deixou de existir.

6 - As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais.

Artigo 379.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1 - As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos no título iv do presente Acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente Acordo, bem como objeto do mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.os 2 e 3.

3 - As exceções a que se referem os n.os 1 e 2 dizem respeito à:

a)

Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente Acordo a que se referem o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1.

Artigo 380.º — Relação com outros acordos

1 - O presente Acordo substitui o APC. As referências ao APC constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.

2 - Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não afeta os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro.

3 - Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo presente Acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e parte do quadro institucional comum.

4 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se num quadro institucional comum.

5 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia.

Artigo 381.º — Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 382.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro.

Artigo 383.º — Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da República da Arménia.

Artigo 384.º — Depositário do acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 385.º — Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória

1 - As Partes devem ratificar ou aprovar o presente Acordo segundo as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - O presente Acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As alterações adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente Acordo.

5 - Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.

6 - A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

a)

Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com os respetivos procedimentos.

7 - Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 5.

8 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do APC continuam a ser aplicáveis na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação a título provisório do presente Acordo.

9 - As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário.

Artigo 386.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todas as versões.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO I — [do capítulo 1 (Transportes) do título v (Outras políticas de cooperação)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/6/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/53/CE deve ser cumprido dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017.

Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/719 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE.

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