Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas
Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação dos obstáculos existentes no setor dos serviços de viagens;
Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, inclusive no que se refere a aspetos jurídicos, administrativos e financeiros adequados;
Formação e reforço de capacidades no setor do turismo, com vista a melhorar a qualidade dos serviços; e
Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.
Artigo 69.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 10 — Agricultura e desenvolvimento rural
Artigo 70.º
As Partes devem cooperar na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente pela convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.
Artigo 71.º
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve contemplar, designadamente, os seguintes objetivos:
Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;
Reforço das capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planeamento, avaliação e aplicação das políticas, de acordo com a legislação e as melhores práticas da União Europeia;
Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;
Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar social e económico das comunidades rurais;
Melhoramento da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
Promoção de políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, em especial as indicações geográficas e a agricultura biológica;
Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas; e
Reforço da harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais, das quais as Partes são membros.
CAPÍTULO 11 — Pesca e governação marítima
Artigo 72.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em questões de interesse mútuo, no que respeita à pesca e à governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral, multilateral e internacional no setor das pescas.
Artigo 73.º
As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio mútuo, a fim de promover:
A pesca responsável e uma gestão das pescas em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e
A cooperação, que deve processar-se através das organizações multilaterais e internacionais competentes responsáveis pela gestão e pela conservação dos recursos aquáticos vivos, em especial pelo reforço do acompanhamento internacional adequado e de instrumentos de aplicação efetiva da legislação.
Artigo 74.º
As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:
Gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;
Inspeção e controlo das atividades de pesca;
Recolha de dados relativos às capturas e aos desembarques e de dados biológicos e económicos;
Melhoramento da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;
Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca com margens lacustres ou que incluem lagoas ou estuários fluviais e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas; e
Intercâmbio institucional de experiências legislativas no domínio da aquicultura e sua aplicação prática em bacias hidrográficas naturais e lagos artificiais.
Artigo 75.º
Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes e do ambiente e em outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem cooperar e prestar apoio mútuo, quando adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a boa governação nas instâncias regionais e internacionais competentes.
CAPÍTULO 12 — Exploração mineira
Artigo 76.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz respeito essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
Artigo 77.º
As Partes devem cooperar, a fim de proceder ao:
Intercâmbio de informações sobre os progressos nos seus setores mineiro e das matérias-primas;
Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, com o objetivo de promover as trocas bilaterais;
Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras; e
Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito à formação, às competências e à segurança das indústrias mineiras.
CAPÍTULO 13 — Cooperação no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação
Artigo 78.º
As Partes devem promover a cooperação em todas as áreas da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação para fins civis, com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 79.º
A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir:
O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
A facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;
Iniciativas para aumentar a capacidade de investigação e de participação das entidades de investigação da República da Arménia nos programas-quadro de investigação da União Europeia;
A promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de investigação e inovação;
A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação que participa em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes;
A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e
Outras formas de cooperação no domínio da investigação e inovação, com base em acordo mútuo.
Artigo 80.º
Na realização daquelas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a União Europeia e a República da Arménia, conforme estipula o título vii, capítulo i.
CAPÍTULO 14 — Defesa do consumidor
Artigo 81.º
As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.
Artigo 82.º
Para efeitos do presente capítulo, a cooperação poderá incluir:
A aproximação da legislação da República da Arménia em matéria de defesa dos consumidores à da União Europeia, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;
A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e a capacitação dos consumidores, bem como o acesso destes à justiça;
Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e
O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.
Artigo 83.º
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vi do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 15 — Emprego, política social e igualdade de oportunidades
Artigo 84.º
As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação na promoção da «Agenda para o trabalho digno» da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e, deste modo, contribuir para a promoção de mais e melhores empregos, a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.
Artigo 85.º
A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger várias questões a identificar entre os seguintes domínios:
Redução da pobreza e melhoramento da coesão social;
Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais;
Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes, com vista à modernização dos mercados de trabalho e à adaptação às necessidades do mercado de trabalho;
Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos minoritários;
Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente reforçando as capacidades de todas as partes interessadas;
Promoção da saúde e da segurança no trabalho; e
Promoção da responsabilidade social das empresas.
Artigo 86.º
As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas reformas da República da Arménia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 87.º
As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.
Artigo 88.º
As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as preconizadas pelas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, e a norma ISO 26000.
Artigo 89.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 90.º
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vii do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 16 — Cooperação no domínio da saúde
Artigo 91.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o seu nível de acordo com os valores e os príncipios em matéria de saúde e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 92.º
A cooperação deve contemplar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente pelo intercâmbio de informações sobre saúde, pela promoção da integração da vertente da saúde em todas as políticas, pela cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e pelo incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco, da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.
CAPÍTULO 17 — Educação, formação e juventude
Artigo 93.º
As Partes devem colaborar no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo político, tendo em vista a aproximação dos sistemas de ensino e formação da República da Arménia às políticas e práticas da União Europeia. As Partes devem cooperar a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis de educação e formação, com especial ênfase no ensino profissional e superior.
Artigo 94.º
A cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, nomeadamente, nas seguintes vertentes:
Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação para funcionários civis, e melhoramento da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior, em consonância com a agenda da UE para modernizar o ensino superior e o Espaço Europeu do Ensino Superior (processo de Bolonha);
Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de cooperação da União Europeia, aumentando a mobilidade de estudantes e professores;
Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;
Criação do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências, no âmbito da Rede Europeia de Centros de Informação e dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC-NARIC), em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações;
Reforço da cooperação, a fim de desenvolver o ensino e a formação profissionais, tendo simultaneamente em consideração as boas práticas na União Europeia; e
Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia e do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da União Europeia, inclusive no domínio da função pública.
Artigo 95.º
As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:
Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive pelo voluntariado; e
Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
CAPÍTULO 18 — Cooperação no domínio da cultura
Artigo 96.º
As Partes devem promover a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na União Europeia e na República da Arménia. A cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, inclusive pela participação do setor da cultura e da sociedade civil da União Europeia e da República da Arménia.
Artigo 97.º
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Cooperação cultural e intercâmbios culturais;
Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;
Diálogo intercultural;
Diálogo político sobre a cultura;
Programa Europa Criativa; e
Cooperação em instâncias internacionais, como a UNESCO e o Conselho de Europa, a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico.
CAPÍTULO 19 — Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação
Artigo 98.º
As Partes devem promover a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da União Europeia e da República da Arménia, nomeadamente pela formação de profissionais e pelo intercâmbio de informações.
Artigo 99.º
1 - As Partes devem desenvolver um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperar a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da União Europeia, em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.
2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social.
Artigo 100.º
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Diálogo político sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação social;
Cooperação em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e
Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.
CAPÍTULO 20 — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física
Artigo 101.º
As Partes devem promover a cooperação no domínio do desporto e da atividade física, em especial pelo intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores sociais e educativos do desporto, para combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência na União Europeia e na República da Arménia.
CAPÍTULO 21 — Cooperação da sociedade civil
Artigo 102.º
As Partes devem promover um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos:
Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na União Europeia e na República da Arménia;
Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Arménia, inclusive da sua história e cultura, na União Europeia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e
Assegurar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da União Europeia na República da Arménia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na República da Arménia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a União Europeia, nas suas políticas e no seu funcionamento.
Artigo 103.º
1 - As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das respetivas sociedades civis, como parte integrante das relações entre a União Europeia e a República da Arménia.
2 - Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:
Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República da Arménia;
Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente pela instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre, por um lado, as instituições públicas e, por outro, as associações representativas e a sociedade civil;
Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da sociedade civil de várias formas, incluindo, nomeadamente: o apoio a ações de sensibilização, à criação de redes formais e informais, a visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e
Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas na República da Arménia.
Artigo 104.º
Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 22 — Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional
Artigo 105.º
1 - As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os agentes socioeconómicos e a sociedade civil.
2 - Em especial, as Partes devem cooperar com vista a alinhar a prática da República da Arménia pelos seguintes princípios:
Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta o nível central, regional e local, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes regionais e locais;
Consolidação da parceria entre todos os intervenientes envolvidos no desenvolvimento regional; e
Cofinanciamento através da contribuição financeira das Partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de desenvolvimento regional.
Artigo 106.º
1 - As Partes devem apoiar e reforçar a participação das autoridades locais e regionais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçar a cooperação mediante a instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e elaborar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.
2 - As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições da República da Arménia nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, mediante, nomeadamente:
O melhoramento da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e execução das políticas regionais;
O desenvolvimento da capacidade das autoridades locais e regionais para promoverem a cooperação transfronteiras, tendo em conta os regulamentos e as práticas da União Europeia; e
A partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões.
Artigo 107.º
1 - As Partes devem reforçar e incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, o ambiente, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.
2 - As Partes devem intensificar a cooperação entre as regiões através de programas transnacionais e inter-regionais, incentivando a participação das regiões da República da Arménia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional pela execução de projetos de interesse comum.
3 - As atividades referidas no n.º 2 terão lugar no contexto da:
Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, inclusive através de programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;
Cooperação no âmbito da Parceria Oriental e com órgãos da União Europeia, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais a nível europeu; e
Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).
Artigo 108.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 23 — Proteção civil
Artigo 109.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio das catástrofes de origem natural e humana. A cooperação deve ser no melhor interesse das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.
Artigo 110.º
A cooperação deve ter por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes de origem natural e humana.
Artigo 111.º
As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 112.º
A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:
Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;
Prestação de assistência mútua em casos de grande emergência, se pertinente e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;
Intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas rápidos e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a União Europeia ou a República da Arménia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;
Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;
Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;
Intercâmbio de melhores práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;
Cooperação na redução dos riscos de catástrofe mediante, nomeadamente; vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; melhores práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;
Cooperação com vista à melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e da avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;
Cooperação em matéria de avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;
Convite a peritos para participação em seminários técnicos específicos e simpósios no domínio da proteção civil;
Convite, caso a caso, a observadores para sessões de formação e exercícios específicos organizados pela União Europeia e/ou pela República da Arménia; e
Reforço da cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.
TÍTULO VI — Comércio e outras matérias conexas
CAPÍTULO 1 — Comércio de mercadorias
Artigo 113.º — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede o tratamento de «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo i do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 («Acordo OMC»), bem como as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2 - O n.º 1 do presente artigo não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.
Artigo 114.º — Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
Artigo 115.º — Direitos e encargos de importação
As Partes devem aplicar direitos e encargos de importação em conformidade com as obrigações estabelecidas ao abrigo do Acordo OMC.
Artigo 116.º — Direitos, impostos e outros encargos de importação
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional.
Artigo 117.º — Restrições às importações e às exportações
1 - Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, as disposições do artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2 - As partes devem intercambiar informações e boas práticas, no que respeita aos controlos da exportação de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação da União Europeia e da República da Arménia.
Artigo 118.º — Mercadorias recicladas
1 - As Partes devem conceder às mercadorias recicladas o mesmo tratamento que concedem a mercadorias similares novas. Uma Parte pode exigir a rotulagem específica das mercadorias recicladas, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
2 - Para maior segurança jurídica, o artigo 117.º, n.º 1, aplica-se a proibições e restrições às mercadorias recicladas.
3 - De acordo com as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e dos acordos da OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias recicladas:
Sejam identificadas como tais para distribuição ou venda no seu território; e
Cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis às mercadorias equivalentes novas.
4 - Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições sobre mercadorias usadas, não poderá aplicar essas medidas às mercadorias recicladas.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por mercadoria reciclada uma mercadoria que:
Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas anteriormente; e
Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes, em comparação com a mercadoria original, e a mesma garantia que a mercadoria nova.
Artigo 119.º — Importação temporária de mercadorias
As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.
Artigo 120.º — Trânsito
As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo v do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
Artigo 121.º — Defesa comercial
1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações de cada uma das Partes ao abrigo do:
Artigo XIX do GATT de 1994 e do acordo sobre as medidas de salvaguarda, incluídos no anexo 1-A do Acordo OMC;
Artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, relativo à cláusula de salvaguarda especial; e
Artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre a aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC.
2 - Os direitos e obrigações existentes a que se refere o n.º 1 e as medidas que deles resultem não estão sujeitos às disposições do presente Acordo relativas à resolução de conflitos.
Artigo 122.º — Exceções
1 - As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do disposto no artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo. Para esse efeito, as disposições do artigo xx do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2 - As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não se alcance um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
CAPÍTULO 2 — União aduaneira
Artigo 123.º — Cooperação aduaneira
1 - As Partes devem reforçar a cooperação no domínio aduaneiro a fim de facilitar as trocas comerciais, garantir um ambiente comercial transparente, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
2 - A fim de aplicar os objetivos referidos no n.º 1, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes devem cooperar no sentido de, nomeadamente:
Melhorar a legislação, a regulamentação e as práticas aduaneiras, bem como as decisões vinculativas, e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela Organização Mundial do Comércio e pela Organização Mundial das Alfândegas, em especial a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista), e tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas desenvolvidos pela União Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;
Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;
Promover os mais elevados padrões de integridade, em especial nas fronteiras, mediante a aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, na sua versão mais recente, de junho de 2003 (Declaração de Arusha revista, da Organização Mundial das Alfândegas);
Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e o reforço das capacidades, de modo a garantir a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;
Proceder ao intercâmbio, se for caso disso, de informações e dados relevantes, sujeitos aos requisitos jurídicos de cada Parte em matéria de confidencialidade de dados sensíveis e de proteção dos dados pessoais;
Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas, entre as autoridades aduaneiras das Partes;
Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;
Estudar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro; e
Melhorar a aplicação das obrigações aduaneiras nas relações comerciais entre a União Europeia e a República da Arménia, incluindo a cooperação em matéria de origem das mercadorias.
Artigo 124.º — Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com o disposto no protocolo ii do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 125.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - As Partes devem aplicar o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo vii do GATT de 1994, nomeadamente quaisquer alterações posteriores, à determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 126.º — Subcomité das Alfândegas
1 - É instituído um subcomité das alfândegas.
2 - O Subcomité das Alfândegas deve realizar reuniões regulares e monitorizar a aplicação do presente capítulo, nomeadamente as questões referentes à cooperação aduaneira, à facilitação do comércio, à cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, à assistência técnica no domínio aduaneiro, às regras de origem, ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
3 - O Subcomité das Alfândegas deve, entre outras incumbências:
Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e do disposto no protocolo ii ao presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Adotar disposições práticas e medidas para a aplicação do presente capítulo e do disposto no protocolo ii do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, inclusive no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;
Trocar pontos de vista sobre questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação; e
Formular recomendações ao Comité de Parceria, se for caso disso.
CAPÍTULO 3 — Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 127.º — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC»).
Artigo 128.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade por cada Parte, tal como define o Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o disposto no presente capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.
3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo 1 do Acordo OTC.
Artigo 129.º — Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, incorporado no presente Acordo e que dele faz parte integrante.
Artigo 130.º — Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1 - As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, as Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas e mecanismos de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou aos setores em causa, que podem incluir, entre outros:
Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos seus regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
2 - A fim de promover o comércio mútuo, as Partes devem:
Procurar reduzir as diferenças entre si nos domínios de regulamentação técnica, metrologia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente;
Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República da Arménia e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diz respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
3 - As Partes devem procurar estabelecer e manter um processo por meio do qual possa ser conseguida a aproximação gradual da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade da República da Arménia aos da União Europeia.
4 - Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade de negociar acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais.
Artigo 131.º — Marcação e rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos de marcação ou rotulagem não podem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos. As Partes devem promover a utilização de requisitos de marcação harmonizados internacionalmente. Se aplicável, as Partes devem envidar esforços no sentido de aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis.
2 - Em especial, no que respeita aos requisitos obrigatórios de marcação ou rotulagem, as Partes devem:
Esforçar-se por minimizar os respetivos requisitos de marcação ou rotulagem no comércio mútuo, exceto se exigido para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem pública;
Conservar o direito de exigir que as informações constantes da marcação ou da rotulagem sejam redigidas numa língua determinada por uma Parte.
Artigo 132.º — Transparência
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo 12, as Partes devem garantir que os seus procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir apresentar e ter em conta as observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a uma situação de emergência ou ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional.
2 - Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce, na sequência da notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que o processo de consulta sobre uma proposta de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade seja público, cada Parte deve permitir que a outra Parte ou pessoas singulares ou coletivas da outra Parte participem nas consultas públicas em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares ou coletivas.
3 - As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos adotados de avaliação da conformidade.
CAPÍTULO 4 — Questões sanitárias e fitossanitárias
Artigo 133.º — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) para o comércio entre as Partes, bem como a cooperação em matéria de bem-estar animal. Esses princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar o comércio, preservando o nível de proteção de cada Parte em relação à vida ou à saúde de seres humanos, animais e plantas.
Artigo 134.º — Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Artigo 135.º — Princípios
1 - As Partes devem assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias são desenvolvidas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais, tais como as estabelecidas na Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»), de 1951, na Organização Mundial de Saúde Animal («OIE») e na Comissão do Codex Alimentarius («Codex»).
2 - As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.
3 - As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, os procedimentos e os controlos são aplicados.
4 - As Partes devem responder ao pedido de informações recebido de uma autoridade competente da outra Parte, o mais tardar dois meses após a receção do pedido e de modo a conceder aos produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares.
Artigo 136.º — Requisitos aplicáveis à importação
1 - Os requisitos de importação da Parte importadora devem aplicar-se a todo o território da Parte exportadora, sob reserva do artigo 137.º
2 - Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados devem basear-se nos princípios do Codex, da OIE e da CFI, a menos que apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada de acordo com as disposições do Acordo MSF.
3 - Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas do que as referidas no n.º 2.
Artigo 137.º — Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
1 - As Partes devem reconhecer o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
Artigo 138.º — Inspeções e auditorias
A Parte importadora pode realizar as suas próprias inspeções de custos e auditorias no território da Parte exportadora, para avaliar os sistemas de inspeção e certificação desta última. Essas inspeções e auditorias devem ser realizadas de acordo com as normas, orientações e recomendações internacionais relevantes.
Artigo 139.º — Intercâmbio de informações e cooperação
1 - As Partes devem acordar em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Esses debates e intercâmbios de informações devem ter em conta, se for caso disso, o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações pertinentes do Codex, da OIE e da CFI.
2 - As Partes devem cooperar no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e das questões fitossanitárias, mediante o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades nesses domínios.
3 - As Partes devem estabelecer oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Parceria pode estabelecer regras para a condução desses diálogos.
4 - As Partes devem designar e atualizar regularmente pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 140.º — Transparência
Cada uma das Partes deve:
Prosseguir a transparência no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;
Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data desse pedido, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso; e
Notificar a outra Parte de quaisquer riscos graves ou importantes de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar. Esta notificação deve ser feita por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o risco é revelado.
CAPÍTULO 5 — Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico
SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 141.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação às Partes em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8.
3 - O disposto no presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas por uma das Partes que sejam abrangidas pelo disposto no capítulo 10.
4 - Em consonância com o presente capítulo, as Partes mantêm o direito de adotar e de manter medidas para prosseguir objetivos políticos legítimos.
5 - O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos anexos ao presente Acordo.
Artigo 142.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;
«Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e
ii) Organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais dessa Parte;
«Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE, de acordo com a respetiva legislação, ou um nacional da República da Arménia, de acordo com a legislação arménia;
«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
«Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro e da União Europeia ou da República da Arménia, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia;
Uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente;
Não obstante o disposto nos números anteriores, as companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República da Arménia e controladas por nacionais dos Estados-Membros ou da República da Arménia, respetivamente, também devem ser beneficiárias do disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro ou na República da Arménia de acordo com a respetiva legislação e arvorarem bandeira desse Estado-Membro ou da República da Arménia;
«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (1);
«Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que haverá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
«Estabelecimento» significa:
No que respeita às pessoas coletivas de uma Parte, as pessoas coletivas com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, através da constituição, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma representação na União Europeia ou na República da Arménia, respetivamente;
ii) No que respeita às pessoas singulares de uma Parte, as pessoas singulares com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, estabelecidas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;
«Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos;
«Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;
«Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;
«Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
«Prestação transfronteiras de serviços», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
«Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.
SECÇÃO B — Estabelecimento
Artigo 143.º — Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:
Mineração, fabrico e processamento (1) de materiais nucleares;
Produção e comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
Serviços audiovisuais;
Cabotagem marítima nacional (2);
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (3), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Produtos de assistência em escala; e
Serviços de exploração de aeroportos.
(1) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.
(2) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(3) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.
Artigo 144.º — Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida
1 - Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-E do presente Acordo, a República da Arménia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia estabelecidas na República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável. (1)
2 - Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-A, a União Europeia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas jurídicas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia estabelecidas na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável. (2)
3 - Sem prejuízo das reservas enumeradas nos anexos viii-A e viii-E, as Partes não podem adotar novas medidas que introduzam discriminação em relação ao estabelecimento no seu território de pessoas coletivas da outra Parte ou em relação às atividades de exploração dessas pessoas coletivas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
(1) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.
(2) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.
Artigo 145.º — Revisão
Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve proceder ao reexame periódico do quadro normativo (3) em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento.
(3) Tal inclui o presente capítulo e os anexos VIII-A e VIII-E.
Artigo 146.º — Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional vigente ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado-Membro ou a República da Arménia.
Artigo 147.º — Nível de tratamento de sucursais e de escritórios de representação
1 - O disposto no artigo 144.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de medidas específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, se tais medidas se tiverem justificado por discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no território da primeira Parte ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2 - A diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
SECÇÃO C — Prestação transfronteiras de serviços
Artigo 148.º — Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:
Serviços audiovisuais;
Cabotagem marítima nacional (1); e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (2), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala; e
Serviços de exploração de aeroportos.
(1) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(2) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.
Artigo 149.º — Acesso ao mercado
1 - No que respeita ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos viii-B e viii-F do presente Acordo.
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