Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas
Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Calendário: o calendário para a aplicação de todas as diretivas acima mencionadas na rubrica «Saúde e segurança no trabalho» será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.
Legislação laboral
Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos (período de transposição até 10 de outubro de 2017).
Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (período de transposição até 31 de dezembro de 2016).
Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho - não figura no pacote original.
Calendário: o dispositivo das Diretivas (UE) 2015/1794 e 2014/112/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VIII — Comércio de serviços e estabelecimento
1 - O presente anexo é composto por sete elementos que especificam os compromissos e as reservas da União Europeia e da República da Arménia sobre o comércio de serviços e o estabelecimento, em conformidade com o disposto no título vi, capítulo 5, do presente Acordo.
2 - No que diz respeito à União Europeia:
O anexo viii-A contém as reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;
O anexo viii-B contém a lista de compromissos da União Europeia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;
O anexo viii-C contém as reservas da União Europeia em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, em conformidade com os artigos 154.º e 155.º do presente Acordo;
O anexo viii-D contém as reservas da União Europeia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
3 - No que diz respeito à República da Arménia:
O anexo viii-E contém as reservas da República da Arménia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;
O anexo viii-F contém a lista de compromissos da República da Arménia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;
O anexo viii-G contém as reservas da República da Arménia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
4 - Os anexos a que se referem os n.os 2 e 3 são parte integrante do presente anexo.
5 - As definições dos termos constantes do título vi, capítulo 5, do presente Acordo aplicam-se igualmente ao presente anexo.
6 - Na identificação de cada setor e subsetor, entende-se por:
«CPC» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e
«CPC ver. 1.0» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
7 - Nos anexos viii-A, viii-B, viii-C e viii-D são utilizadas as seguintes abreviaturas para a União Europeia e seus Estados-Membros:
UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros.
AT - Áustria.
BE - Bélgica.
BG - Bulgária.
CY - Chipre.
CZ - República Checa.
DE - Alemanha.
DK - Dinamarca.
EE - Estónia.
EL - Grécia.
ES - Espanha.
FI - Finlândia.
FR - França.
HR - Croácia.
HU - Hungria.
IE - Irlanda.
IT - Itália.
LT - Lituânia.
LU - Luxemburgo.
LV - Letónia.
MT - Malta.
NL - Países Baixos.
PL - Polónia.
PT - Portugal.
RO - Roménia.
SE - Suécia.
SI - Eslovénia.
SK - República Eslovaca.
UK - Reino Unido.
8 - Nos anexos viii-E, viii-F e viii-G é utilizada a seguinte abreviatura para a República da Arménia:
AR - República da Arménia.
ANEXO VIII-A — Reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento
1 - Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a União Europeia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou tratamento mais favorecido aos estabelecimentos e empresários da República da Arménia.
A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e
Uma componente de reservas específicas por setor ou subsetor, em que se indicam o setor ou subsetor afetado e as reservas aplicáveis.
As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida».
Os Estados-Membros não mencionados numa reserva ao abrigo da alínea a) ou b) que inclua apenas reservas específicas de um Estado-Membro assumem sem reservas, no setor em causa, as obrigações a que se refere o artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.
2 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
3 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
4 - Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo presente Acordo.
5 - Sempre que a União Europeia mantenha uma reserva em cujos termos o prestador de um serviço no seu território deva ser um nacional, residente permanente ou residente no seu território, vale como reserva respeitante ao estabelecimento, ao abrigo do presente anexo e na medida em que seja aplicável, uma reserva constante da lista de compromissos do anexo viii-B ou da lista de reservas dos anexos viii-C ou viii-D.
6 - Para maior certeza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de estender aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas ao abrigo desse tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.
Reservas horizontais
Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos ao nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (1).
(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, como sejam empresas sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos.
Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas arménias) constituídas em conformidade com as leis dos Estados-Membros da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia não é extensivo às sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas arménias (2). Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo às atividades desenvolvidas no seu território por sucursais ou agências estabelecidas noutro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa de um país terceiro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito da UE.
(2) Ao abrigo do artigo 54.º do TFUE, essas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia, são beneficiárias do mercado interno da UE, o que inclui, entre outras, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.
UE: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unicamente a sua sede social no território da União Europeia, salvo se o seu vínculo efetivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro puder ser demonstrado.
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares que, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, sejam responsáveis pela observância da Lei do Comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais carece de autorização. Os escritórios de representação devem ser registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter residência na União Europeia. Uma empresa estrangeira deve nomear um diretor ou diretores para uma sucursal. O diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. Um diretor, pelo menos, de uma sucursal deve ter residência na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na Confederação Suíça.
FI: Se um estrangeiro pretender exercer atividades comerciais como empresário privado, metade, pelo menos, dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência permanente no EEE. Metade, pelo menos, dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração, e o diretor executivo devem ter residência no EEE, seja qual for o setor; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. O exercício de uma atividade empresarial ou comercial na Finlândia por uma organização arménia, através do estabelecimento de uma sucursal, carece de licença de comércio.
FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal carece de autorização específica.
HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de propriedades estatais.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a autorização de residência.
PL: As atividades de um escritório de representação podem compreender apenas a publicidade e a promoção da companhia-mãe estrangeira por aquela representada. Aplica-se a todos os setores, exceto os dos serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde. Os investidores arménios apenas podem estabelecer-se e exercer atividades económicas sob a forma de sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações (tratando-se de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedades de pessoas registadas e de sociedades em comandita).
RO: Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos, o administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.
SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo, se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais na Suécia, deve designar e registar um representante residente responsável pelas operações neste Estado-Membro. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode isentar, casuisticamente, do cumprimento dos requisitos de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam da isenção do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um representante residente. Uma sociedade em comandita só pode ser fundadora se todos os sócios com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores exteriores ao EEE podem solicitar autorização à autoridade competente. Tratando-se de sociedades de responsabilidade limitada ou associações económicas cooperativas, têm de residir no EEE 50 %, pelo menos, dos membros do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o Conselho de Administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa/sociedade. A constituição dos restantes tipos de pessoa coletiva rege-se por condições análogas às mencionadas. Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.
SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos) não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas, desenhos ou modelos residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.
SK: As pessoas singulares arménias que requeiram o registo do seu nome no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem requerer autorização de residência na República Eslovaca.
Investimento
ES: Os investimentos efetuados em Espanha por administrações ou entidades públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de sociedades ou de entidades controladas, direta ou indiretamente, por governos estrangeiros, carecem de autorização do Governo Espanhol.
BG: Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo arménia carecem de autorização para: a) prospeção, desenvolvimento ou exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) aquisição de uma participação maioritária em sociedades que exerçam qualquer das atividades indicadas na alínea a).
FR: Por força dos artigos L151-1 e R135-1 sec do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização do ministro da Economia. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável - determinado pelo Governo Francês caso-a-caso - do capital em oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.
FI: Aplicam-se restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, de pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e de quaisquer pessoas coletivas, os quais carecem de autorização das autoridades competentes das Ilhas Alanda.
HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à participação arménia em empresas recém-privatizadas.
IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da segurança nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros.
LT: Podem ser aplicados procedimentos de rastreio ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.
PL: Não consolidado no que diz respeito à aquisição de propriedade pública, ou seja, aplica-se a regulamentação sobre o processo de privatização.
SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de introduzir ou manter requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.
Bens imóveis
A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações (1):
AT: A aquisição, a compra ou o arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras carece de autorização das autoridades estaduais competentes, que determinarão se serão ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.
BG: A aquisição de terras está vedada a pessoas singulares e coletivas estrangeiras. A aquisição de terras agrícolas está vedada a pessoas coletivas búlgaras que tenham participação estrangeira. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direitos de utilização, construção, ereção de superstruturas e servidão) de bens imóveis.
CZ: As pessoas singulares estrangeiras e as empresas estabelecidas como pessoas coletivas só podem adquirir terrenos agrícolas e florestais se tiverem residência permanente ou sede na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se normas específicas. A aquisição de terrenos agrícolas estatais apenas está reservada a nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já sejam proprietárias, neles estiver construído ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. A aquisição de florestas do Estado está reservada a municípios e universidades públicas.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida.
DE: Sujeição a determinadas condições de reciprocidade.
DK: A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas não residentes carece, em regra, de autorização do Ministério da Justiça. As condições para concessão da autorização variam consoante a utilização que se pretende dar aos bens imóveis.
EE: A aquisição de imóveis utilizados como terras para rendimento, em cujos tipos de utilização se incluem a agricultura e a silvicultura, está reservada às pessoas singulares com cidadania estónia ou de um Estado-Membro do EEE, e a pessoas coletivas inscritas no pertinente registo da Estónia, e carece da autorização do governador distrital. Esta reserva não se aplica à aquisição de terras agrícolas ou florestais para efeitos de prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente Acordo.
ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com investimentos de missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE carece de autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, salvo Acordo sobre liberalização recíproca.
FI: No que diz respeito às Ilhas Alanda, carece de autorização.
HU: Sem prejuízo das exceções previstas pela legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros carece de autorização do organismo da administração pública competente em razão da localização dos bens imóveis. A aquisição de propriedade pública não está consolidada.
EL: Nos termos da Lei n.º 1892/90, a aquisição de terrenos em zonas fronteiriças carece da autorização do Ministério da Defesa. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.
HR: A aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia não está consolidada. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais carece da aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.
IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras, ou por cidadãos estrangeiros, de direitos sobre terrenos na Irlanda carece do consentimento por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos direitos sobre terrenos situados dentro de limites urbanos, cuja aquisição carece de autorização.
IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.
LT: É permitida a aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas por cidadãos estrangeiros que cumpram os critérios de integração europeia e transatlântica. O processo, os termos e as condições, assim como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos estão consagrados na lei constitucional.
LV: Relativamente à aquisição de terras rurais por nacionais de países terceiros e respetivo processo.
PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis carece de autorização. A autorização é emitida através de uma decisão administrativa do ministro da Administração Interna, com a aprovação do ministro da Defesa Nacional, e, tratando-se de terrenos agrícolas, do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A aquisição de propriedade pública, ou seja, os diplomas que regem o processo de privatização (respeitante ao modo 3), não está consolidada.
RO: As pessoas singulares que não tenham nacionalidade romena nem residência na Roménia, assim como as pessoas coletivas que não romenas nem tenham a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno por transmissão inter vivos.
SI: Reserva-se o direito de impor condições às pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia que tenham a participação de capitais estrangeiros que pretendam adquirir bens imóveis em território esloveno; as sucursais estabelecidas por pessoas coletivas estrangeiras na República da Eslovénia só podem adquirir os bens imóveis, excluindo terrenos, indispensáveis para a realização das atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. Nos termos da Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, sendo assimilada a uma filial, no que diz respeito ao seu funcionamento, o que é conforme com o artigo xxvii, alínea g), do GATS.
SK: A aquisição de terrenos (no que diz respeito aos modos 3 e 4) não está consolidada, não podendo empresas ou pessoas singulares estrangeiras adquirir terras agrícolas ou florestais fora da zona construída de um município nem determinadas outras terras (por exemplo, recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).
(1) No que diz respeito aos setores de serviços, estas limitações não vão além das refletidas nos compromissos vigentes no âmbito do GATS.
Reconhecimento
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às diretivas da UE em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro (1).
(1) O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do presente Acordo.
Especificamente sobre o tratamento de nação mais favorecida
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer tratado internacional em matéria de investimento, ou de outro acordo comercial em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais atuais ou futuros entre os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, e qualquer um dos seguintes Estados: São Marinho, Mónaco, Andorra e Cidade do Vaticano.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer acordo bilateral ou multilateral vigente ou futuro que, alternativamente:
Crie um mercado interno de serviços e investimento;
Conceda o direito de estabelecimento; ou
Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.
Para efeitos da presente exceção, entende-se por:
«Mercado interno de serviços e investimento» um espaço sem fronteiras internas em que esteja assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas;
«Direito de estabelecimento» a obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das Partes no acordo de integração económica regional constituírem e operarem empresas nas mesmas condições que os nacionais, definidas pela legislação do país de estabelecimento;
«Aproximação de legislações», alternativamente:
A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo; ou
ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo de integração económica regional.
Tal harmonização ou incorporação ocorre, e considera-se ter ocorrido, apenas a partir do momento em que tenha sido objeto de legislação das Partes no Acordo de integração económica regional.
Reservas setoriais
BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de propriedade estatal ou pública carecem de concessão nos termos da Lei das Concessões.
As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenham uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação financeira, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio.
DK, FI e SE: Medidas tomadas pela Dinamarca, pela Suécia e pela Finlândia com vista a promover a cooperação nórdica, como:
Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);
Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e
Assistência financeira a empresas (1) que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation).
(1) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público ao comércio de serviços, estipulada no artigo 141.º do presente Acordo.
PT: Dispensar dos requisitos de nacionalidade o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços para países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).
Tratamento da nação mais favorecida nos transportes:
UE: Qualquer medida que conceda tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos atuais ou futuros relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno-Meno-Danúbio), que reserve os direitos de tráfego aos operadores baseados nos países em causa que satisfaçam o requisito da nacionalidade para efeitos de propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. Esta parte da reserva só se aplica aos seguintes Estados-Membros da UE: BE, FR, DE e NL. Transporte por vias interiores navegáveis (CPC 722).
FI: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro, de outro país especificado, ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721).
SE: Podem ser tomadas medidas, numa base de reciprocidade, que permitam aos navios da Arménia, que arvorem o pavilhão deste país, o tráfego de cabotagem na Suécia, na medida em que a Arménia permita o mesmo tráfego aos navios registados com pavilhão da Suécia. O objetivo específico da presente reserva depende do conteúdo de eventuais acordos futuros celebrados entre a Arménia e a Suécia (CPC 7211, 7212).
BG: Na medida em que a Arménia permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá que os prestadores de serviços da Arménia prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742).
DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).
UE: A UE reserva-se o direito de conceder um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro) e o transporte de passageiros, celebrados entre a UE ou seus Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:
Reservar ou limitar a prestação dos pertinentes serviços de transporte entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos registados em cada Parte contratante (1); ou
Prever isenções fiscais para esses veículos.
(1) No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com este modo de transporte.
BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das suas fronteiras.
HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em causa (CPC 7111, 7112).
CZ: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros e que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Checa, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).
EE: Na concessão de um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro), reserva ou limitação da prestação de serviços de transporte para a Estónia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa aos veículos matriculados em cada Parte contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos.
LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições sobre serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, assim como impostos e taxas rodoviários.
SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).
ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123).
BG, CZ e SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros que regulem direitos de tráfego e condições de funcionamento, assim como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa.
UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares de transporte aéreo:
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e
Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala e serviços de exploração de aeroportos.
No que diz respeito à manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos de comércio atuais ou futuros, em conformidade com o artigo v do GATS.
UE: Reserva-se o direito de determinar que as vistorias obrigatórias e as certificações de navios em nome dos Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações reconhecidas autorizadas pela UE. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento.
PL: A Polónia permitirá a prestação de serviços de transporte por prestadores arménios de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, na medida e nas mesmas condições em que a Arménia permita que os prestadores polacos de transporte de passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste.
A - Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal
FR: Carecem de autorização o estabelecimento de empresas agrícolas por empresas que não sejam da UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores que não sejam da UE.
AT, HR, HU, MT e RO: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades agrícolas.
CY: A participação de investidores é autorizada até 49 %, apenas.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades de exploração florestal.
IE: Carece de autorização o estabelecimento por residentes arménios para exercício de atividades de indústria de moagem.
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades de exploração florestal.
SE: A criação de renas está reservada ao Povo Sami.
B - Pesca e aquicultura
UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização de recursos biológicos e pesqueiros situados em águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados-Membros da UE podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.
CY: A quota máxima de propriedade de um navio/uma embarcação de pesca detida por entidades de países terceiros é de 49 % e carece de autorização.
SE: Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas suecos. O governo pode autorizar navios estrangeiros a arvorarem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham sede social, administração central ou estabelecimento principal no EEE, e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser inscritas no registo sueco. Se for profissional a pesca exercida e tiver uma ligação com o setor das pescas sueco, poderão ser concedidas licenças de pesca profissional. A ligação pode, por exemplo, constituir no desembarque de metade (em valor) das capturas efetuadas num ano civil na Suécia, no facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores da frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de embarcação e a licença de pesca profissional. A autorização será concedida se, entre outros requisitos, a embarcação estiver inscrita no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia. O comandante de uma embarcação de comércio ou de uma embarcação tradicional deve ser nacional de um Estado-Membro do EEE. A agência de transportes sueca pode conceder isenções.
SI: São proibidas atividades de pesca e capturas de peixes e outros organismos marinhos, do mar e do fundo marinho, por navios de pesca estrangeiros em trânsito no mar territorial da República da Eslovénia. Esta proibição abrange igualmente as embarcações de pesca estrangeiras. Podem arvorar o pavilhão esloveno os navios cuja propriedade seja detida em mais de metade por cidadãos da União Europeia ou pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União. As explorações aquícolas de criação de organismos para repovoamento devem estar registadas na Eslovénia.
UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido, exceto se 75 %, pelo menos, do investimento for efetuado por cidadãos e/ou empresas britânicos cujo capital (75 % ou mais) seja propriedade de cidadãos britânicos - em todos os casos, residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir de território britânico.
C - Indústrias extrativas
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a pessoas coletivas controladas (1) por pessoas singulares ou coletivas de país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
D - Fabrico
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (1) por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. As empresas devem ter a sua sede num Estado-Membro da UE.
HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.
À produção, ao transporte e à distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (2) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear):
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção de eletricidade, no transporte e na distribuição de eletricidade por conta própria, na produção de gás e na distribuição de combustíveis gasosos.
Na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente:
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (3) por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União Europeia importe mais de 5 % de petróleo, eletricidade ou gás natural. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente.
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
(2) Aos serviços públicos aplica-se a limitação horizontal.
(3) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
1 - Serviços às empresas
Serviços profissionais
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de consultoria jurídica e de documentação e certificação jurídica por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels, nem por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.
UE: A admissão plena na Ordem dos Advogados, requisito para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ou ao requisito de residência.
AT: A prestação de serviços jurídicos através de uma presença comercial está sujeita à condição de nacionalidade. A participação de advogados estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, assim como a sua parte nos dividendos, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. A prestação de serviços jurídicos por investidores estrangeiros minoritários ou seu pessoal qualificado só é autorizada no ramo do direito internacional público e no direito da jurisdição na qual são qualificados para exercer advocacia; para a prestação de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, é necessária a admissão plena na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.
AT: A participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas por lei estrangeira a exercerem a profissão de contabilista, guarda-livros, auditor e consultor fiscal não podem exceder 25 %.
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício da medicina (exceto psicologia e psicoterapia).
AT, BG, HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e seus Estados-Membros).
AT, CY, EE, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços veterinários.
BE: Aplicam-se quotas à representação perante a Cour de Cassation em processos não criminais.
BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços de representação legal a compatriotas, se houver reciprocidade e em cooperação com advogados búlgaros. A prestação de serviços de mediação jurídica requer autorização de residência permanente.
BG: Alguns tipos de profissão jurídica (advokatsko sadrujie e advokatsko drujestvo) estão reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados da República da Bulgária.
BG: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por entidades de auditoria estrangeiras (excetuadas as dos países da UE e do EEE) sob reserva de reciprocidade e do cumprimento do requisito de que três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam auditorias por conta dessas entidades cumprem requisitos equivalentes aos aplicáveis aos auditores búlgaros.
BG: A prestação de serviços de mediação requer autorização de residência permanente. À prestação de serviços fiscais, aplica-se o requisito da nacionalidade da UE.
BG: Da prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e serviços de engenharia integrados por pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências de designer reconhecidas e licenciadas pela lei do seu país, excluem-se a supervisão e o design autónomos de obras na Bulgária, salvo se forem selecionados por concurso, como contratantes, nos termos das normas substantivas e processuais da Lei dos Contratos Públicos.
BG: Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e serviços de engenharia integrados para projetos de importância nacional ou regional, os investidores arménios devem agir em parceria com investidores locais ou como subcontratantes destes. Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, os especialistas estrangeiros devem possuir experiência de dois anos, pelo menos, no domínio da construção. O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística.
BG: O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística.
BG, CY, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos.
CY: Requisito da nacionalidade para a prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e engenharia integrados.
CY: À prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial). Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios. À admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade.
CZ: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência na República Checa. Aplicam-se requisitos de natureza jurídica, não discriminatórios.
CZ, HU, SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços obstétricos.
CY: Os auditores estrangeiros carecem de autorização, que é concedida sob determinadas condições, para a prestação de serviços enquanto tais.
BG, CY, CZ, EE, MT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na autorização para prestação serviços médicos (incluindo psicológicos) e dentários.
CZ e SK: A prestação de serviços de auditoria está sujeita à condição de que 60 %, no mínimo, do capital ou dos direitos de voto sejam detidos por nacionais destes Estados-Membros (CPC 86211 e 86212, exceto serviços contabilísticos).
CZ: O acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos está restrito às pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras devem requerer autorização às autoridades competentes.
CZ: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária.
DK: Por força da Lei de Administração de Justiça, o único fim que as sociedades de advogados podem prosseguir é o da prestação de serviços jurídicos. Os advogados que prestem serviços jurídicos no âmbito de uma sociedade de advogados, ou outros empregados da sociedade, que possuam ações desta são pessoal e conjuntamente responsáveis com a firma no que se refere a queixas subsequentes dos seus constituintes. Acresce que 90 % das ações de uma sociedade de advogados dinamarquesa devem ser detidas por advogados portadores de uma licença dinamarquesa, advogados da UE, ou firmas de advogados, registados na Dinamarca.
DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados como tais na Dinamarca. Requisito para a aprovação é a residência num Estado-Membro da UE ou do EEE. Os direitos de voto em firmas de revisão aprovadas e não aprovadas nos termos da regulamentação de transposição da 8.ª Diretiva relativa à Revisão Legal de Contas não podem exceder 10 % dos direitos de voto.
DK: Para formarem parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros devem obter autorização da autoridade dinamarquesa para as empresas.
DK: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares.
EL: Obtenção de licença de revisor legal está sujeita ao requisito da nacionalidade.
EL: Aos protésicos dentários aplica-se o requisito da nacionalidade.
ES: Para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e do direito de um Estado-Membro da UE, a presença comercial pode ter de assumir, em termos não discriminatórios, uma das formas jurídicas permitidas pelo direito nacional. Alguns tipos de forma jurídica podem estar reservados, exclusivamente, mas em termos não discriminatórios, aos advogados admitidos na Ordem dos Advogados.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na representação perante tribunais, excetuados para os agentes de patentes e os asianajaja.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, inclusivamente psicológicos, dentários, obstétricos, fisioterapêuticos e paramédicos).
FI: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de residência de um, pelo menos, dos revisores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa.
FI, HU, NL: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da residência.
FR: No âmbito da prestação de serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica (association d'avocats e société en participation d'avocat) estão reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados em França. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, dos sócios que detêm 75 % das ações, 75 %, pelo menos, devem ser advogados admitidos plenamente na Ordem de Advogados em França.
FR: Para prestação de serviços de arquitetura, serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de société d'exercice libéral (sociedades anónimas, sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades em comandita por ações) e société civile professionnelle.
FR: Ao acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, o acesso de estrangeiros à prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos é possível no limite de quotas estabelecidas anualmente.
FR: À prestação de serviços de veterinária aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da reciprocidade.
HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais está reservada aos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata odvjetnici). À inscrição na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade. Nos processos que envolvam elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por advogados inscritos em ordens de advogados de outros países.
HR: A prestação de serviços de auditoria requer a titularidade de uma licença.
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos e da Ordem dos Engenheiros, respetivamente, da Croácia.
HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma licença emitida pela câmara profissional.
EL: Nenhum tratamento nacional ou de nação mais favorecida para protésicos dentários. À obtenção de uma licença de revisor oficial de contas e para prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
ES: Aos revisores oficiais de contas e aos advogados no ramo do direito da propriedade industrial aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda) húngaro, ou de um escritório de representação.
HU: À prestação de serviços veterinários por nacionais de países exteriores ao EEE aplica-se o requisito da residência.
LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o requisito da nacionalidade.
LV: Mais de 50 % das ações com direito de voto duma sociedade comercial de revisores juramentados devem ser detidas por revisores juramentados ou sociedades comerciais de revisores juramentados da União Europeia ou do EEE. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.
LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionalidade.
LT: Os relatórios de auditores sobre serviços de auditoria devem ser elaborados em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. Não é permitido o estabelecimento sob a forma de sociedade anónima (AB).
LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.
LT: A prestação serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos advogados da UE, os advogados estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e sociedade em comandita.
PL: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.
PL: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial para prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito da nacionalidade.
SK: À inscrição nas Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Veterinários para prestação dos correspondentes serviços aplica-se o requisito da residência. A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares.
SK: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial).
SE: À prestação de serviços jurídicos e à admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária apenas para usar o título sueco de advokat, aplica-se o requisito de residência na UE, no EEE ou na Suíça. O Conselho da Ordem dos Advogados pode conceder isenções. Para o exercício da advocacia no âmbito do direito nacional não é necessária a admissão na Ordem dos Advogados. Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. Contudo, os membros da Ordem dos Advogados podem ser empregues por empresas estrangeiras. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. À nomeação de um certificador de um plano económico aplicam-se requisitos do EEE.
SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas entidades jurídicas, em particular das sociedades de responsabilidade limitada e das pessoas singulares só podem ser prestados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia e sociedades de auditoria registadas. Apenas os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuem revisão legal (para fins oficiais). O requisito para a aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. (CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade).
SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços contabilidade e auditoria. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas. Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter residência neste país.
SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e farmacêuticos devem possuir licença emitida pela respetiva ordem profissional; os restantes profissionais da saúde devem estar registados.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia.
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (1) (CPC 63211)
AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Aos arrendatários e responsáveis pela gestão de farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.
BG: Aos farmacêuticos aplica-se o requisito da residência permanente.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, ou no fornecimento de produtos farmacêuticos, assim como na prestação de serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211).
DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. Às pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE.
EE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, assim como a entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet.
EL: A prestação de serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares, portadoras de licença de farmacêutico, e a empresas fundadas por farmacêuticos portadores de licença. À exploração de farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade da UE.
ES: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
FI, SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho ou no fornecimento ao público de produtos farmacêuticos (CPC 63211).
FR: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em função de quotas fixadas anualmente.
HU: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.
IT: À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência.
LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda em linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica.
LV: Ao exercício independente de atividades em farmácias por farmacêuticos e técnicos de farmácia estrangeiros formados em Estados exteriores à UE e ao EEE aplica-se o requisito de trabalho durante um ano, pelo menos, em farmácia sob a supervisão de um farmacêutico.
SI: Na Eslovénia, os serviços de farmácia do primeiro nível são prestados pelos municípios. A rede de serviços farmacêuticos é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões (cujos acionistas maioritários devem ser farmacêuticos profissionais). É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.
SK: Aplica-se o requisito da residência.
(1) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
Serviços de investigação e desenvolvimento
UE: Reserva-se o direito de manter ou adotar medidas relativas a serviços de I&D que recebam financiamento público ou auxílios estatais, qualquer que seja a forma, considerando-se, portanto, não serem financiados por fundos privados, pelo que direitos e/ou autorizações exclusivos só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União com sede nesta.
Serviços imobiliários
CY: Requisito da nacionalidade.
DK: A prestação de serviços imobiliários em território dinamarquês por pessoas singulares só pode ser efetuada por agentes imobiliários autorizados que estejam presentes em território dinamarquês, estejam inscritos no registo imobiliário e possam usar o título de «agente imobiliário», nos termos da secção 6, ponto 1, da Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias, que estabelece os requisitos para inscrição no registo, em que se inclui a residência na UE, no EEE ou na Suíça. A Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias só se aplica à prestação de serviços imobiliários a consumidores, não se aplicando ao arrendamento de propriedades.
PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito da residência num Estado-Membro do EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE.
Locação sem operadores
A - Navios
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para a exploração de frotas sob pavilhão do Estado de estabelecimento.
CY: A percentagem máxima de propriedade não UE é de 49 %.
LT: As embarcações devem ser propriedade de pessoas singulares lituanas ou de companhias estabelecidas na Lituânia.
SE: Se houver participação arménia na propriedade de um navio, este só pode arvorar o pavilhão da Suécia se for demonstrado que a influência da Suécia na sua operação é dominante.
B - Aeronaves
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir, noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo.
C - Relativamente a outro equipamento de transporte
SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101).
D - Outros
BE e FR: Reservam-se o direito de manterem ou adotarem medidas aplicáveis à prestação de serviços de locação de vídeos (CPC 83202).
Outros serviços prestados a empresas
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nos serviços relacionados com agricultura, caça e silvicultura (CPC 881); pesca (CPC 882); transformação (CPC 884 e 885), exceto serviços de assessoria e consultoria.
BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de recrutamento de quadros (CPC 87201).
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de colocação (CPC 87202).
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203).
UE, exceto HU e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.
UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: À prestação de serviços de fornecimento de pessoal aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.
UE, exceto AT e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.
AT: A autorização para prestação de serviços de colocação e agências de locação de trabalho só é concedida a pessoas coletivas com sede no EEE e de cujos conselhos de administração os membros, ou cujos sócios/acionistas gestores, habilitados a representar a pessoa coletiva sejam cidadãos do EEE e neste estejam domiciliados.
BG, CY, CZ, DK, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SL e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305 e 87309).
BG, SK, HR e HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de tradução e interpretação oficiais (parte da CPC 87905).
BE: Aos gestores de empresas prestadoras de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da cidadania e da residência na UE. Reserva-se o direito de aplicar o requisito da nacionalidade à prestação de serviços de informação financeira sobre clientela (parte da CPC 87901). À prestação de serviços de agência de cobrança aplica-se o requisito da nacionalidade.
BG: Ao exercício de atividades no domínio da fotografia aérea e da geodesia, do levantamento cadastral e da cartografia integradas no estudo dos movimentos da crosta terrestre aplicam-se os requisitos do estabelecimento e da nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços de reparação e desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás, no âmbito de contratos. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços tradução e interpretação oficiais.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços técnicos de ensaio e análise, e de serviços geológicos, geofísicos, de levantamento topográfico e cartografia.
CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de prestação de serviços de agência de cobrança.
DE: Aos intérpretes juramentados aplica-se o requisito da nacionalidade.
DE: À prestação de serviços de colocação aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.
DK: Aos requerimentos individuais de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, aplica-se o requisito da residência. Este requisito não se aplica, porém, se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de guarda de aeroportos.
EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito da cidadania da UE.
ES: À prestação de serviços de segurança por pessoas singulares e coletivas, assim como por agentes de segurança privados, aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.
FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de residência no EEE.
FR: Os investidores estrangeiros carecem de autorização específica para serviços de exploração e prospeção, e para serviços de consultoria científica e técnica.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação e de segurança. Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da residência para a prestação de serviços de impressão e de publicação.
HU: A prestação de serviços de arbitragem e de conciliação (CPC 86602) carece de autorização, aplicando-se-lhe o requisito da residência.
IT: À concessão da autorização necessária para a prestação de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da nacionalidade italiana ou da UE e da residência em Itália ou na UE. Os proprietários e os editores de empresas de edição e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. As empresas devem ter sede num Estado-Membro da UE. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de nação mais favorecida para prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.
LV: A licença para a prestação de serviços de investigação só é concedida às empresas de detetives cujo chefe, e todas as pessoas que exerçam um mandato nos órgãos de administração da empresa, sejam nacionais da UE ou do EEE. À concessão de licença para a prestação de serviços de segurança aplica-se o requisito de que metade, pelo menos, do capital social da entidade requerente seja detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. A concessão de direitos de estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional, estando excluídas as sucursais.
LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com uma nacionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país da OTAN. A concessão de direitos de estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional, estando excluídas as sucursais.
LT: reserva-se o direito de limitar a presença comercial a pessoas coletivas constituídas para a prestação de serviços de impressão e de publicação (CPC 88442).
UE, exceto NL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de contrastação de metais (parte da CPC 893).
NL: À prestação de serviços de contrastação de metais aplica-se o requisito da presença comercial nos Países Baixos. Os serviços de contrastação de artigos de metais preciosos está atualmente concedida a dois monopólios públicos neerlandeses (parte da CPC 893).
PL: A licença profissional para prestação de serviços de investigação pode ser concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. A licença profissional para prestação de serviços de segurança só é concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. À prestação de serviços fotográficos aéreos e aos chefes de redação de jornais e revistas aplica-se o requisito da nacionalidade polaca.
PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação. Na prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela aplica-se aos investidores o requisito da cidadania da UE. Ao pessoal especializado para serviços de segurança aplica-se o requisito da nacionalidade.
RO: Aos especialistas na prestação de serviços de limpeza de edifícios aplica-se o requisito da nacionalidade.
SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia aplica-se o requisito da residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.
SK: A licença para a prestação de serviços de investigação e serviços de segurança só pode ser concedida se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.
2 - Serviços de comunicação
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de difusão de programas, exceto os serviços de difusão por satélite. A difusão é uma cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e de televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
BE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de difusão por satélite.
3 - Serviços de construção e de engenharia conexos
CY: O estabelecimento de nacionais de países terceiros carece de autorização, aplicando-se-lhe condições especiais.
4 - Serviços de distribuição
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra, produtos químicos, e pedras e metais preciosos.
UE: À exploração de farmácias e tabacarias aplicam-se, nalguns Estados-Membros, os requisitos da nacionalidade e da residência.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de tabaco e produtos do tabaco.
FR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na concessão de direitos exclusivos no domínio dos mercados retalhistas de tabaco.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de álcool (parte das CPC 62112, 62226, 63107 e 8929) e produtos farmacêuticos (CPC 62251, 62117 e 8929).
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de produtos farmacêuticos, excetuadas as vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211). A autorização para a venda de tabaco como retalhista (CPC 63108) numa tabacaria e só é concedida a pessoas singulares (é dada prioridade a cidadãos do EEE).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar, petróleo e produtos do petróleo, gás, pedras e metais preciosos.
DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. Os cidadãos estrangeiros e pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE.
ES: Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito ao requisito da nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
IT: À distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da CPC 6310) por intermediários entre grossistas e retalhistas, assim como por magazzini, aplica-se o requisito da cidadania da UE.
SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de bebidas alcoólicas.
6 - Serviços ambientais
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável, e a gestão da água.
SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplica-se os requisitos da constituição como sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE e da residência (parte da CPC 9402).
7 - Serviços financeiros (1)
UE: Só empresas com sede na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. Ao exercício de atividades de gestão de fundos de investimento e de sociedades de investimento aplica-se o requisito do estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada que tenha a sua administração central e a sua sede social no mesmo Estado-Membro.
AT: Não é concedida a licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras a seguradoras estrangeiras cuja forma jurídica não seja correspondente nem comparável com a de sociedade anónima ou associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal deve ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (excluindo sucursais). Aos presidentes do conselho de administração e do conselho de direção aplica-se o requisito da residência permanente na Bulgária. Para estabelecer sucursais ou agências com vista a efetuar determinados tipos de seguro, as companhias de seguros estrangeiras devem estar autorizadas a operar nos mesmos tipos de seguro no seu país de origem. Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais (excluindo sucursais). Aos membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e a qualquer pessoa autorizada a administrá-las ou a representá-las aplica-se o requisito da residência.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades cipriota (excluindo sucursais).
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na UE ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro neste Estado-Membro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal estabelecida na Alemanha.
DK: reserva-se o direito, no domínio da prestação de serviços de seguros e serviços conexos, de vedar a pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros) que não sejam companhias de seguros licenciadas nos termos da lei dinamarquesa ou por autoridade dinamarquesa competente, a assistência na efetuação de seguros diretos, para fins comerciais neste Estado-Membro, de pessoas aí residentes, navios dinamarqueses ou propriedades neste Estado-Membro. A Dinamarca reserva-se o direito de restringir a subscrição do seguro obrigatório de transporte aéreo a firmas estabelecidas na UE.
EE: Relativamente aos seguros diretos, os órgãos de gestão de companhias de seguros sob a forma de sociedades por ações que tenham participação de capitais estrangeiros, só podem ter na sua composição cidadãos estrangeiros na proporção da participação estrangeira, não podendo, de modo algum, os membros estrangeiros representar mais de metade dos membros do conselho de administração. O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter residência permanente na Estónia. A Estónia reserva-se o direito de aplicar à aceitação de depósitos os requisitos da autorização da Autoridade de Supervisão Financeira deste Estado-Membro e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, nos termos da lei estónia.
EL: relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, o direito de estabelecimento não abrange a abertura de escritórios de representação nem o estabelecimento de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, salvo sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.
ES: Antes de estabelecerem sucursais ou agências para o exercício de determinados tipos de atividade de seguros, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a operar nos mesmos tipos de seguro no seu país de origem durante cinco anos, pelo menos. Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência ou da experiência de três anos.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, setor em que a Agência Depositária Central (ADC) é o único prestador na Croácia; o acesso aos serviços da ADC será concedido a não-residentes de modo não discriminatório.
HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território húngaro por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste Estado-Membro. No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), as sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos a fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes permanentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.
IE: As sociedades fideicomissárias/depositárias e as sociedades de gestão de programas de investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM) devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (excluindo sucursais). As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário, pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda. Para ser membro de uma bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve, alternativamente, estar: a) autorizada na Irlanda, para o que essa entidade deve ser uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal com sede principal/estatutária na Irlanda; b) autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a Diretiva relativa aos Serviços de Investimento, da União Europeia.
PT: No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), os fundos de pensões só podem ser geridas por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida, ou por entidades autorizadas a gerir fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE. Relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, ao estabelecimento em Portugal de sucursais de companhias de seguros estrangeiras aplica-se o requisito da prova de uma experiência de cinco anos, pelo menos, na atividade. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas para a intermediação de seguros, atividade que está reservada às companhias constituídas nos termos da lei de um Estado-Membro da União Europeia. O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia.
FI: Relativamente às companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Relativamente às companhias de seguros que não oferecem seguros de pensão obrigatórios, aplica-se o requisito da residência a, pelo menos, um membro do conselho de administração, um membro do conselho de supervisão e ao diretor executivo. O agente geral de uma companhia de seguros arménia deve ter o seu local de residência na Finlândia, salvo se a companhia tiver a sua sede principal na UE. Na Finlândia, não são concedidas às companhias de seguros estrangeiras licenças para operarem como sucursais no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Apenas as seguradoras com sede na União Europeia ou sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica-se o requisito de um estabelecimento permanente na UE. Ao conselho de administração podem aplicar-se requisitos de residência. Relativamente aos serviços bancários: a, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e um membro do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito aplica-se o requisito de residência.
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