Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/59/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO III — [do capítulo 3 (Ambiente) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento da obrigação de os projetos incluídos no anexo i da diretiva serem submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar os projetos incluídos no anexo ii que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º);
Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo dono da obra (artigo 5.º);
Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);
Adoção de medidas para notificar o público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento de projetos (artigo 9.º);
Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, atempados e não exageradamente dispendiosos a nível administrativo e judicial, envolvendo a participação do público e de ONG (artigo 11.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2011/92/UE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um procedimento que permita determinar os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que levem a que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um plano ou programa (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2001/42/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público à informação sobre ambiente e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
Assegurar a obrigação de as autoridades públicas disponibilizarem ao público informação sobre ambiente (artigo 3.º, n.º 1);
Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação ou de divulgação meramente parcial de informação sobre ambiente (artigo 6.º);
Estabelecimento de um sistema de divulgação de informação sobre ambiente (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/4/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
Instituição de um mecanismo de participação do público [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em consideração as observações e opiniões do público no processo de tomada de decisões [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
Garantia de acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o público (incluindo ONG) (artigo 3.º, n.º 7, e artigo 4.º, n.º 4, avaliação do impacto ambiental e prevenção e controlo integrados da poluição).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/35/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de regras e procedimentos que visam a prevenção e a reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do poluidor-pagador (artigos 5.º, 6.º e 7.º e anexo ii);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas [artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo iii];
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de mecanismos para as pessoas afetadas, singulares ou coletivas, incluindo ONG de proteção do ambiente, pedirem a intervenção das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento dos limiares de avaliação superior e inferior e valores-limite (artigos 5.º 13.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite ou valores-alvo (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais haja o risco de os limiares de alerta serem excedidos (artigo 24.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de um sistema de informação do público (artigo 26.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento dos limiares superior e inferior de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e dos valores-alvo (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 6);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tomada de medidas para manter ou mesmo melhorar a qualidade do ar no que respeita aos poluentes em causa (artigo 3.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um sistema eficaz de amostragem dos combustíveis e de métodos adequados de análise para determinar o teor de enxofre (artigo 6.º);
Proibição de utilizar fuelóleos pesados ou gasóleos com teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1 - salvo se se aplicarem exceções, como as indicadas no artigo 3.º, n.º 2 -, e artigo 4.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolinas (artigo 2.º);
Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga ou descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);
Obrigação de os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumprirem os requisitos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 94/63/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Fixação do teor máximo de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii);
Estabelecimento de requisitos para garantir a rotulagem dos produtos comercializados e a comercialização de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/42/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Identificação das bacias hidrográficas e coordenação adequada para a preservação de rios, lagos e águas costeiras internacionais (artigo 3.º, n.os 1 a 7);
Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º);
Instituição de programas de monitorização do estado das águas (artigo 8.º);
Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação desses planos (artigos 13.º e 14.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);
Elaboração de cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (artigo 6.º);
Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2007/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;
Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º, n.º 1, e anexo ii);
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Elaboração de um programa técnico e de investimento para cumprimento das obrigações relativas ao tratamento das águas residuais urbanas (artigo 17.º, n.º 1).
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de normas aplicáveis à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);
Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);
Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 98/83/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);
Identificação das águas poluídas ou em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boa prática agrícola para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas para a gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);
Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Classificação de aterros (artigo 4.º);
Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);
Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º);
Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração dos aterros e de processos de encerramento e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros já existentes (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Garantir que os resíduos sejam tratados, consoante a sua natureza, antes da deposição em aterros (artigo 6.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, complementada pelas Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação de instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);
Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º);
Inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Avaliação das espécies ornitológicas que requerem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;
Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies ornitológicas (artigo 4.º, n.os 1 e 4);
Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies a que se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura ou abate (artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º);
Instituição das medidas necessárias para a conservação daqueles sítios, incluindo cofinanciamento (artigos 6.º e 8.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º);
Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv que sejam pertinentes para a República da Arménia (artigo 12.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Identificação das instalações que carecem de licença (anexo i);
Instituição de um sistema integrado de licenciamento (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo iv);
Instituição de um mecanismo de controlo do cumprimento (artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (artigos 14.º, n.os 3 a 6, e 15.º, n.os 2 a 4);
Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);
Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: seis anos no caso das novas instalações, treze anos no caso das instalações existentes.
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes;
Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 14.º e 16.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/18/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de produtos químicos
Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 8.º);
Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 9.º);
Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da medida regulamentar final (artigo 11.º);
Definição de procedimentos relativos à elaboração e à apresentação de decisões de importação (artigo 13.º);
Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão (artigo 14.º);
Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem aplicáveis aos produtos químicos exportados (artigo 17.º);
Designação das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da importação e da exportação dos produtos químicos (artigo 18.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Designação das autoridades competentes;
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias;
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Classificação, rotulagem e embalagem de misturas.
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO IV — [do capítulo 4 (Ação climática) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii);
Instituição de sistemas de vigilância, comunicação de informações, verificação e execução e procedimentos de consulta pública (artigos 14.º, 15.º, 16.º, n.º 1, e 17.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/87/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 601/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 600/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No caso das atividades da aviação e das suas emissões, a aplicação do disposto na Diretiva 2003/87/CE, no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e no Regulamento (UE) n.º 600/2012, tal como prevê o presente Acordo, depende do resultado das deliberações da OACI sobre um sistema mundial de medidas baseadas no mercado (MBM).
Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Criação de um sistema de inventário nacional (artigo 5.º);
Estabelecimento de um sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções (artigo 12.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Assegurar um sistema de prevenção das emissões (artigo 3.º) que estabeleça regras aplicáveis às verificações para deteção de fugas, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e que institua um sistema de manutenção de registos, em conformidade com o artigo 6.º;
Assegurar que a recuperação é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º e 9.º;
Estabelecimento/adaptação de requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal (artigo 10.º);
Estabelecimento de um regime de rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa destes gases (artigo 12.º);
Estabelecimento de sistemas de comunicação de informações para a obtenção de dados relativos às emissões de cada setor pertinente (artigos 19.º e 20.º);
Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 25.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 517/2014 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até [1 de janeiro de 2019], de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º);
Definição das condições de produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (como matérias-primas, agentes de transformação, utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, utilizações críticas de halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo iii);
Instituição de um sistema de concessão de licenças para importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (capítulo iv) e imposição às empresas de obrigações de comunicação de informações (artigo 27.º);
Instituição da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);
Instituição de procedimentos de controlo e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proibição de colocar no mercado e de utilizar substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 1 de janeiro de 2030 (artigos 5.º e 11.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas até 1 de janeiro de 2030.
ANEXO V — [do capítulo 8 (Cooperação no domínio da sociedade da informação) do título v (Outras políticas de cooperação)]
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;
Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras;
Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;
Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe poder de mercado significativo (PMS).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais e restrinja a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.
Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso), na sua versão alterada.
Com base na análise de mercado realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor obrigações regulamentares adequadas aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, no que respeita ao seguinte:
Acesso a recursos de rede específicos e sua utilização;
Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos;
Transparência, não discriminação e separação de contas.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento;
Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial pela introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência (112).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Aplicar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, com destaque para o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.
Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.º 676/2002/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico).
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Promover o desenvolvimento do comércio eletrónico;
Eliminar obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;
Proporcionar segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação;
Harmonizar limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.
Atos de execução relacionados com serviços de confiança no âmbito do Regulamento (UE) n.º 910/2014:
Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados;
Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Atos de execução relacionados com o capítulo identificação eletrónica do Regulamento (UE) n.º 910/2014:
Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VI — [do capítulo 14 (Defesa do consumidor) do título v (Outras políticas de cooperação)]
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 87/357/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 93/13/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/6/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/44/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/95/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/65/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: três anos na República da Arménia, oito anos transfronteiras.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/29/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/114/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor).
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/48/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/122/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/22/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/83/UE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL).
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 524/2013, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/11/UE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE).
Calendário: a Recomendação 2013/396/UE deve ser cumprida no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/2302, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VII — [do capítulo 15 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título v (Outras políticas de cooperação)]
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Legislação laboral
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/533/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/81/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/383/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/59/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/23/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/14/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/88/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/43/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/78/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/54/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/113/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/85/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/7/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), na sua versão alterada.
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (11.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (12.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (14.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE.
Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE.
Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o acordo-quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU.
Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE.
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