Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/47/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/40/CE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE, aplicável a partir de 20 de maio de 2018.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/45/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/30/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições de segurança
Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º);
Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e anexo iii);
Requisitos para os exames de condução (anexo ii).
Calendário: estas disposições da Diretiva 2006/126/CE devem ser cumpridas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho.
Calendário: o dispositivo das Diretivas 2008/68/CE, 95/50/CE e 2010/35/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (oito anos no caso do transporte ferroviário).
Condições sociais
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, na sua versão alterada, aplicável até que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 3821/85 incidirá apenas no transporte internacional e deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n. 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo ao transporte internacional, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva2006/22/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere ao transporte internacional.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo i - deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/15/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/59/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições fiscais
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.
Diretiva 2004/52/CE2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
Diretiva 2004/54/CE2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
Diretiva 2008/96/CE2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Calendário: o dispositivo das Diretivas 1999/62/CE, 2004/52/CE, 2004/54/CE e 2008/96/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro;
Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte;
Introdução das licenças.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/34/UE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, na sua versão alterada.
Calendário: o Conselho de Associação decidirá o calendário para a aplicação do dispositivo do Regulamento (UE) n.º 913/2010 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária)
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/49/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2007/59/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/57/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.os 1191/69 e 1107/70 do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte combinado
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/106/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte aéreo
Celebração e aplicação de um acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.
Sem prejuízo da celebração do acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Arménia e os Estados-Membros da UE, nas respetivas versões alteradas pelo «acordo horizontal».
Transporte marítimo
Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/15/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 391/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/54/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 788/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 613/91 do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 789/2004 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado de pavilhão
Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/21/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado do porto
Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/16/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspeções alargadas.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 428/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996, que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspetores que efetuam a inspeção pelo Estado do porto.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/40/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Investigação de acidentes
Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/18/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento de Execução (UE) n.º 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 651/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Responsabilidade e seguros
Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/20/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 336/2006 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Navios de passageiros
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/25/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/41/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acompanhamento do tráfego de navios e formalidades de declaração
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/65/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prescrições de segurança técnica
Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.
Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (a partir de 18 de setembro de 2016).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/90/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/96/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho, de 21 de novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2978/94 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tripulação
Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/106/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/115/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Ambiente
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 782/2003 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 536/2008 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 911/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/32/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/757 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Agência Europeia da Segurança Marítima e Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios
Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2016/1625 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/29/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/63/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/95/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO II — [do capítulo 2 (Energia) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Eletricidade
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/72/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todavia, no tocante aos artigos 3.º, 6.º, 13.º, 15.º, 33.º e 38.º, o Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a sua execução.
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003.
O Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 714/2009.
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/89/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Petróleo
Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/119/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Infraestruturas
Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 256/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamentação de execução:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2386/96 e (UE, Euratom) n.º 833/2010 da Comissão.
Calendário: o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 94/22/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
(1) Elementos do artigo 4.º relevantes para as propostas em matéria de energia apresentadas no âmbito das negociações do ACL serão discutidos no contexto das negociações. Se se identificarem reservas necessárias, refletir-se-ão no presente anexo.
Eficiência energética
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2012/27/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento de execução:
Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2015/2402 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/31/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamentação de execução:
Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios.
Orientações que acompanham o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (2012/C 115/01).
Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/33/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/125/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação.
Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão.
Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais.
Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas.
Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.
Regulamento (UE) n.º 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW.
Calendário: o dispositivo dos Regulamentos (CE) n.º 1275/2008, (CE) n.º 107/2009, (CE) n.º 244/2009, (CE) n.º 278/2009, (CE) n.º 640/2009, (CE) n.º 641/2009 e (UE) n.º 327/2011 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 643/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 642/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais.
Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas.
Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Regulamento (UE) n.º 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água.
Regulamento (UE) n.º 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.
Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico.
Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos.
Regulamento (UE) n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos.
Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores.
Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores.
Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados.
Regulamento (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente.
Regulamento (UE) n.º 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Regulamento (UE) n.º 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos.
Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência.
Regulamento (UE) n.º 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação.
Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais.
Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido.
Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local.
Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido.
Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos e diretiva.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/30/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/60/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1059/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1060/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 626/2011 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 392/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 874/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores.
Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.
Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar.
Regulamento Delegado (UE) n.º 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos.
Regulamento Delegado (UE) n.º 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.os 1059/2010, 1060/2010, 1061/2010, 1062/2010, 626/2011, 392/2012, 874/2012, 665/2013, 811/2013 e 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório:
Decisão 2014/202/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo;
Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 106/2008 e das Decisões 2014/202/UE e (UE) 2015/1402.
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais:
Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1;
Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao rolamento e ao procedimento de verificação.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1222/2009, (UE) n.º 228/2011 e (UE) n.º 1235/2011.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/28/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energia nuclear
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/117/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/71/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/70/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/51/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom.
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