Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e artigo 1.º, n.º 2 - definições pertinentes;
Artigo 2.º - Corrupção passiva;
Artigo 3.º - Corrupção ativa;
Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;
Artigo 7.º - no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

Artigo 1.º - Definições;
Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;
Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;
Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
Artigo 12.º - no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção do dinheiro contra a contrafação

Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.

Prazo: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 e da Diretiva 2014/62/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Genebra, 1929)

Prazo: a Convenção deve ser assinada e ratificada após a entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO I DO TÍTULO VII, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE, CAPÍTULO 2, DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

Protocolo sobre as definições

1 - Por «irregularidade» entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.

2 - Por «fraude» entende-se:

a)

Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela União Europeia ou por sua conta;

À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;

Ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos;

b)

Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta;

À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o mesmo efeito;

À aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.

3 - Por «corrupção ativa» entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4 - Por «corrupção passiva» entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

5 - Por «conflito de interesse» entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

6 - Por «indevidamente pago» entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

7 - Por «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)» entende-se o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União Europeia, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente protocolo entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito for designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito for designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes devem prestar assistência mútua, no âmbito das suas competências, nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações que violem essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente protocolo. A referida assistência deve respeitar as disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não deve incluir informações obtidas no exercício de competências a pedido de autoridade judicial, salvo se esta autorizar a comunicação das informações.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir violações dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:

a)

As mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;

b)

As mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar, respeitando as disposições legislativas ou regulamentares em vigor, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições que levem a supor razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições que levem a supor razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestam assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Atividades que constituam ou pareçam constituir operações que violam a legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem destinadas a operações que violam a legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violam a legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos ao abrigo do presente protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Autoridade requerente;

b)

Assistência pedida;

c)

Objeto e motivo do pedido;

d)

Disposições legislativas ou regulamentares e outras considerações jurídicas;

e)

Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais inquéritos; bem como

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que o mesmo seja corrigido ou completado. Nesse período, as autoridades de cada Parte podem decidir tomar medidas preventivas.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida dirigir o pedido, se não puder atuar sozinha.

2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade prevista no n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que constituem ou são suscetíveis de constituir violações da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes durante a realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

3 - A autoridade requerente só pode solicitar a transmissão dos documentos originais nos casos em que as cópias autenticadas não forem suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Exceções ao dever de assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente protocolo:

a)

Pode comprometer a soberania da República da Arménia ou de um Estado-Membro cuja assistência for solicitada ao abrigo do presente protocolo;

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública, o segredo de Estado ou outros princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com inquéritos, ações judiciais ou processos em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições por si fixadas.

3 - Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar, deve chamar a atenção para este facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida escolher o modo de responder ao pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada Parte. As referidas informações estão sujeitas ao dever de segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na Parte que as tiver recebido.

2 - Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os recebe lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os envia.

3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações que violam a legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova (em autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como em ações e acusações deduzidas em tribunal) as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente protocolo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da Parte homóloga pode ser autorizado pela autoridade requerida a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relacionados com o presente protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes renunciam ao direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem assim com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República da Arménia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as leis e regulamentos em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as medidas de execução que adotarem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

3 - Na União Europeia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Na República da Arménia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre as autoridades aduaneiras arménias.

Artigo 14.º — Outros acordos

As disposições do presente protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República da Arménia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

Artigo 15.º — Consultas

No que respeita à interpretação e aplicação do presente protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente para dirimir eventuais litígios no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 126.º do presente Acordo.

DECLARAÇÃO RELATIVA AO CAPÍTULO 2 (DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE) DO TÍTULO VII (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)

A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da execução dos fundos da UE a que se refere o título vii, capítulo 2, não pode ser entendida no sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição.

A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título vii, capítulo 2, deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário.

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