Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, partes contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir conjuntamente designadas por «Partes»:
Considerando os seus fortes laços e os seus valores comuns;
Considerando a sua intenção de reforçarem a cooperação reciprocamente benéfica instituída pelo Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença, em 21 de junho de 1996;
Considerando o seu desejo de aprofundarem as suas relações de modo a refletir as novas realidades políticas e económicas e a evolução da sua parceria;
Manifestando a vontade comum de consolidarem, aprofundarem e diversificarem a cooperação a todos os níveis nas questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum;
Reafirmando o empenho em reforçarem a promoção, a proteção e o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação;
Confirmando o seu empenho nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Resolução A/RES/217 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, na Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), nomeadamente na Ata Final de Helsínquia de 1975, adotada em 1 de agosto de 1975 durante a Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa («Ata Final de Helsínquia da OSCE»), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, bem como noutros princípios e normas universais do direito internacional;
Reiterando o seu compromisso em promoverem ativamente a paz e a segurança internacionais e o seu empenho no multilateralismo efetivo e na resolução pacífica dos conflitos, cooperando para esse efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;
Considerando o seu desejo de continuarem a aprofundar o diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Considerando o seu empenho em dar cumprimento às obrigações internacionais em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores;
Considerando o seu empenho em reforçarem a cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção;
Considerando o seu empenho em contribuírem, através da cooperação, para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional sustentável;
Considerando o seu interesse em reforçarem as suas relações económicas com base nos princípios de uma economia de mercado livre e de criarem condições favoráveis à expansão das relações bilaterais em matéria de trocas comerciais e investimentos, assim como de uma conectividade reciprocamente vantajosa;
Apoiando os resultados alcançados e os esforços envidados pela República do Usbequistão para melhorar o clima de negócios, combater a corrupção e promover o crescimento económico e o emprego;
Incentivando a adesão da República do Usbequistão à Organização Mundial do Comércio (OMC) e uma aplicação transparente e não discriminatória dos direitos e obrigações no âmbito dessa organização, e confirmando a intenção da União Europeia de prestar assistência técnica nesse processo, nomeadamente no domínio da certificação de normas, da legislação de proteção da propriedade intelectual e das práticas de aplicação coerciva da lei;
Tendo em conta o seu compromisso de respeitarem o princípio do desenvolvimento sustentável e de trabalharem em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável;
Considerando o seu empenho em assegurarem a sustentabilidade e a proteção do ambiente, nomeadamente através da cooperação transnacional e da aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias, assim como o reforço da cooperação em todos os domínios da ação climática, em consonância com o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotado em 12 de dezembro de 2015 (a seguir designado por «Acordo de Paris sobre as alterações climáticas»);
Reconhecendo que as atividades de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear se regem pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2003, e que, por conseguinte, não são abrangidas pelo presente Acordo;
Considerando o seu desejo de aprofundarem a sua cooperação e os intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, da inovação e educação, da cultura e do desporto;
Considerando o seu empenho em promoverem a cooperação regional e transnacional;
Tomando nota que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em simultâneo com este país, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Chile de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE. Salientando igualmente que quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando ainda que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo ao TUE e ao TFUE;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I — OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º — Objetivos
1 - O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, com base nos valores partilhados, nos interesses comuns e na ambição de reforçarem as suas relações em todos os domínios em que for aplicado, em benefício mútuo.
2 - A parceria e cooperação entre as Partes é um processo que contribui para o desenvolvimento sustentável, para a paz e para a estabilidade e a segurança, mediante maior convergência em matéria de política externa e de segurança, cooperação política e económica eficaz e multilateralismo.
Artigo 2.º — Princípios gerais
1 - O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso em cumprir as normas internacionais do trabalho, em conformidade com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que sejam ou venham a ser signatárias.
3 - As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, incluindo a luta contra a corrupção a todos os níveis.
4 - As Partes reiteram o seu empenho nos princípios da economia de mercado livre, que promova o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas.
5 - As Partes comprometem-se a lutar contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a combater a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, e a promover um multilateralismo efetivo.
6 - As Partes aplicam o presente Acordo com base nos valores comuns, nos princípios do diálogo entre iguais, da confiança, do respeito e do benefício mútuos, da cooperação regional, do multilateralismo efetivo e do respeito das suas obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da sua adesão à ONU e à OSCE.
TÍTULO II — DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA; COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
Artigo 3.º — Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político efetivo em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos do diálogo político são:
Aumentar a eficácia da cooperação política e da convergência em matéria de política externa e de segurança, promovendo, preservando e reforçando a paz, a estabilidade e a segurança regionais e internacionais com base num multilateralismo efetivo;
Reforçar a sustentabilidade do desenvolvimento político, socioeconómico e institucional;
Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, aprofundando a cooperação nestes domínios;
Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa;
Promover a resolução pacífica dos litígios e os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras, da soberania e da independência; e
Melhorar as condições em que se processa a cooperação regional.
Artigo 4.º — Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Assegurar o respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, reforçando a estabilidade, a eficácia e a responsabilização das instituições democráticas;
Apoiar os esforços envidados para concretizar reformas judiciais e legislativas que garantam o bom funcionamento das autoridades policiais e judiciais, o acesso à justiça e a julgamentos equitativos, a independência, a responsabilização e a eficácia do sistema judicial, reforçando as garantias processuais em matéria penal e os direitos das vítimas e das testemunhas;
Promover a governação eletrónica e prosseguir a reforma da administração pública de modo a criar uma governação responsável, eficiente e transparente a todos os níveis da administração;
Apoiar o reforço dos processos eleitorais e das capacidades dos órgãos de gestão eleitoral; e
Assegurar a eficácia da luta contra a corrupção a todos os níveis.
Artigo 5.º — Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Garantir e promover o respeito dos direitos humanos e dos direitos dos membros de minorias étnicas, religiosas e linguísticas e dos grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiência, combatendo a violência e todas as formas de discriminação;
Assegurar e promover a proteção das crianças contra a violência, a exploração e outros abusos;
Assegurar a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tanto civis como políticos, assim como dos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo a liberdade de expressão e da comunicação social, a liberdade de reunião e de associação pacíficas, a proibição da tortura e dos maus tratos e a liberdade de religião ou de convicção;
Promover os direitos económicos, sociais e culturais e garantir o cumprimento das normas laborais, em conformidade com as convenções da OIT de que sejam ou venham a ser signatárias;
Eliminar a violência contra as mulheres e as jovens, assegurando a igualdade de género, incluindo a participação e a capacitação efetivas das mesmas;
Reforçar as instituições nacionais responsáveis por garantir o respeito dos direitos humanos, nomeadamente através da sua participação efetiva nos processos de tomada de decisão; e
Reforçar a cooperação com os organismos responsáveis pelos direitos humanos e os procedimentos especiais das Nações Unidas, aplicando eficazmente as suas recomendações.
Artigo 6.º — Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar um ambiente propício à sociedade civil e ao papel da mesma no desenvolvimento económico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
Reforçando as capacidades, a independência e a responsabilização das organizações da sociedade civil;
Promovendo a participação da sociedade civil nos processos legislativos e de elaboração de políticas, estabelecendo um diálogo aberto, transparente e permanente entre as instituições públicas, por um lado, e os representantes da sociedade civil, por outro;
Reforçando os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da União Europeia e da República do Usbequistão; e
Assegurando a participação da sociedade civil nas relações entre as Partes, nomeadamente na aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º — Política externa e de segurança
1 - As Partes reafirmam o seu empenho em respeitarem os princípios e as normas universais do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, mais concretamente os seguintes princípios: igualdade soberana de todos os Estados; respeito dos direitos inerentes à soberania; abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força; inviolabilidade das fronteiras; integridade territorial dos Estados; resolução pacífica de litígios; não intervenção nos assuntos internos; respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção; igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos; cooperação entre os Estados; e cumprimento, de boa-fé, das obrigações decorrentes do direito internacional.
2 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, nomeadamente quanto a diferentes aspetos da política de segurança e defesa, como a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança, o funcionamento eficaz do setor da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proliferação, o controlo do armamento e das exportações.
Artigo 8.º — Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
1 - As Partes reiteram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que importa assegurar que os mesmos são efetivamente julgados mediante a adoção de medidas a nível nacional e o reforço da cooperação internacional.
2 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento do Tribunal Penal Internacional e de outras estruturas multilaterais contribuem para a promoção da paz e da justiça internacionais. As Partes cooperam mantendo um diálogo a este respeito.
3 - As Partes cooperam mantendo um diálogo sobre questões relacionadas com os genocídios, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais mais adequados.
Artigo 9.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, a fim de criar condições favoráveis à paz e à estabilidade.
Artigo 10.º — Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
1 - As Partes intensificam os esforços conjuntos para aprofundar a cooperação regional em domínios fundamentais como a gestão sustentável dos recursos hídricos, minerais e energéticos transnacionais, uma gestão das fronteiras que facilite os fluxos transfronteiriços legítimos de pessoas e mercadorias, a conectividade sustentável, as relações de boa vizinhança e o desenvolvimento democrático e sustentável, contribuindo assim para assegurar a estabilidade e a segurança na Ásia Central. As Partes envidam esforços no sentido da resolução pacífica de conflitos.
2 - Os esforços a que se refere o n.º 1 devem prosseguir o objetivo de manutenção da paz e da segurança internacionais, consagrado na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos multilaterais pertinentes de que a União Europeia e a República do Usbequistão sejam signatárias.
Artigo 11.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
2 - As Partes cooperam e contribuem para combater a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, respeitando integralmente e cumprindo às obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e não proliferação e dos outros instrumentos internacionais pertinentes de que sejam signatárias. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam e contribuem igualmente para prevenir a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores:
Adotando medidas para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar na íntegra todos os outros instrumentos internacionais pertinentes;
Criando um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização, que preveja sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação.
4 - As Partes mantêm um diálogo permanente com o objetivo de acompanhar e consolidar esses elementos.
Artigo 12.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão, armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2 - As Partes respeitam e cumprem na íntegra as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, nos termos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001, assim como no âmbito dos tratados e acordos internacionais de que sejam signatárias.
3 - As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais, em conformidade com os instrumentos normativos internacionais de que sejam signatárias. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de uma forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para prevenir o desvio de armas convencionais.
4 - As Partes promovem a cooperação e a coordenação, a complementaridade e as iniciativas comuns nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito, nomeadamente mantendo um diálogo permanente sobre esta questão.
TÍTULO III — JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar e proteger a privacidade e a proteção dos dados pessoais enquanto direitos fundamentais.
2 - As Partes cooperam a fim de assegurar um elevado nível de proteção e de garantia do respeito dos direitos a que se refere o n.º 1, nomeadamente no que se refere às autoridades policiais, a fim de prevenir e combater o terrorismo internacional e outros crimes transnacionais.
3 - As Partes reconhecem que assegurar a proteção dos dados pessoais é fundamental para se poder aprofundar as relações económicas e comerciais e para que os cidadãos tenham confiança na economia digital.
4 - A cooperação entre as Partes inclui a prestação de assistência prática tendo em vista a harmonização das respetivas legislações no domínio da proteção de dados pessoais, tendo em conta os instrumentos e normas jurídicos da União Europeia e internacionais, nomeadamente a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001, bem como a cooperação na aplicação coerciva das normas em vigor nesta matéria.
Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
1 - As Partes reafirmam a importância de encetar um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal em consonância com as competências nacionais e da União Europeia, sobre as causas profundas da migração ilegal, a proteção internacional e a prevenção e luta contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
2 - A cooperação baseia-se numa avaliação das necessidades específicas, efetuada no âmbito de consultas mútuas entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação. A cooperação incide, em particular, nos seguintes aspetos:
Dar resposta às causas profundas da migração ilegal;
Elaborar e aplicar legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, em consonância com as normas e princípios universais, e garantir o respeito do princípio da «não repulsão»;
Reconhecer a importância da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Resolução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, 19 de setembro de 2016, aprofundar a cooperação internacional e regional, no âmbito das Nações Unidas e das instâncias regionais pertinentes;
Estabelecer regras de admissão e reconhecer os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, assegurando o tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, a educação e formação, assim como medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
Definir uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001 e os respetivos protocolos que entraram em vigor para as Partes, que contemple formas de combater as redes de passadores, de desmantelar as redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e de proteger as vítimas;
Debater questões como a organização, a formação, as melhores práticas e outras medidas operacionais para resolver problemas relacionados com a migração, nomeadamente a migração ilegal, a segurança dos documentos, a política de vistos, com o objetivo de facilitar a mobilidade dos cidadãos, e os sistemas de gestão das fronteiras e de informação sobre migração; e
Abordar as questões relacionadas com as atividades laborais e a proteção dos direitos dos migrantes em situação legal e dos respetivos familiares, em conformidade com as normas internacionais.
Artigo 15.º — Readmissão e a luta contra a migração irregular
1 - No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as Partes acordam no seguinte:
A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem demora injustificada;
Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da República do Usbequistão, a pedido deste país e sem demora injustificada; e
Os Estados-Membros e a República do Usbequistão emitem aos respetivos nacionais os documentos de viagem adequados para o efeito no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação, inclusive por via eletrónica, do pedido de readmissão pela Parte requerente, redigido em conformidade com o modelo que consta do anexo 3 (incluindo, se possível, os documentos comprovativos da nacionalidade).
Se o documento de viagem não for emitido dentro desse prazo, as Partes podem utilizar o «documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular», tal como estabelecido no anexo do Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ou um documento de viagem similar da República do Usbequistão.
Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outro comprovativo da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da República do Usbequistão prestam, a pedido da República do Usbequistão ou do Estado-Membro em causa, toda a cooperação necessária para determinar a nacionalidade dessa pessoa.
2 - As Partes podem ponderar a possibilidade de negociar:
Um acordo entre a União Europeia e a República do Usbequistão que regule os procedimentos e obrigações específicos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão em matéria de readmissão;
Um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos da União Europeia e da República do Usbequistão.
Artigo 16.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das respetivas instituições financeiras e de certas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto de atividades criminosas ou financiar o terrorismo.
2 - Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e de outras normas adotadas pelos organismos internacionais competentes neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, a deteção, a apreensão, o confisco ou a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos. Para o intercâmbio de informações, as Partes utilizam canais seguros e fiáveis, nomeadamente os previstos na Carta do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira e os princípios para intercâmbio de informações entre unidades inteligência financeira do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.
Artigo 17.º — Drogas ilícitas
1 - As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em dados concretos para combater as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
2 - As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga têm por objetivo reforçar as estruturas de prevenção e de luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga, abordar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os seus efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de prevenir o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de novas substâncias psicoativas.
3 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingir os objetivos referidos no n.º 1. As medidas devem assentar em princípios acordados de comum acordo, estabelecidos nas convenções de luta contra a droga das Nações Unidas e noutros acordos internacionais de que sejam signatárias.
Artigo 18.º — Luta contra o crime organizado e a corrupção
1 - As Partes cooperam a fim de combater e prevenir atividades criminosas e ilícitas, incluindo a nível transnacional, independentemente de as mesmas terem um caráter organizado ou não, nomeadamente:
Introdução clandestina de migrantes;
Tráfico de seres humanos;
Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
Contrabando e tráfico de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e de precursores;
Contrabando e tráfico de mercadorias;
Atividades económicas e financeiras ilegais, nomeadamente a contrafação, as importações paralelas e a violação dos direitos de propriedade intelectual, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
Todas as formas de corrupção, tanto no setor privado como no setor público;
Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
Cibercrime.
2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre as respetivas autoridades policiais. As Partes aplicam eficazmente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001, e os três protocolos correspondentes de que sejam signatárias.
3 - As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, e com as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
Artigo 19.º — Luta contra o terrorismo
1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, comprometendo-se a trabalhar conjuntamente a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2 - As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional e com os direitos humanos de que sejam signatárias.
3 - As Partes sublinham a importância da ratificação e aplicação universais de todos os tratados das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra o terrorismo. As Partes acordam em promover o diálogo relativo ao projeto de convenção geral sobre o terrorismo internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, adotada pela Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de setembro de 2006, assim como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4 - As Partes reafirmam a importância de ser adotada uma abordagem policial e judicial da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e repressão dos atos terroristas, nomeadamente através de:
Intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, nomeadamente quanto à proteção dos dados e à proteção da vida privada;
Intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação em vigor;
Intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como sobre as formas de combater a radicalização, promovendo a desradicalização e a reabilitação;
Intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
Partilha das melhores práticas quanto à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que se refere aos processos penais;
Garantia da criminalização dos crimes de terrorismo e adoção de medidas para combater o seu financiamento; e
Adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
5 - A cooperação baseia-se nas avaliações pertinentes disponíveis e tem lugar no âmbito de consultas entre as Partes.
Artigo 20.º — Cooperação judiciária
1 - As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição com base nos acordos internacionais de que sejam parte. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, quando necessário, ponderam a possibilidade de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio.
2 - As Partes asseguram a cooperação judiciária em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria civil, comercial e penal, nomeadamente quanto à negociação, celebração e aplicação de acordos bilaterais e convenções multilaterais sobre a cooperação judiciária em matéria penal e das convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria cível, incluindo as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Artigo 21.º — Proteção consular
A República do Usbequistão aceita que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação permanente no país concedam proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro que não tenha uma representação permanente no país em condições de prestar eficazmente proteção consular em casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos nacionais desse Estado-Membro.
TÍTULO IV — COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS
CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 22.º — Objetivos
O presente título tem por objetivos:
A expansão, diversificação e facilitação do comércio entre as Partes, nomeadamente através da adoção de medidas que facilitem os procedimentos aduaneiros e as trocas comerciais, a eliminação de obstáculos técnicos ao comércio, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito de cada Parte legislar para alcançar os respetivos objetivos das políticas públicas;
A facilitação do comércio de serviços e dos investimentos entre as Partes, nomeadamente através da liberdade das transferências correntes e dos movimentos de capitais;
A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;
A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz de todos os direitos de propriedade intelectual;
A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal nas atividades económicas das Partes, nomeadamente quanto às trocas comerciais e aos investimentos recíprocos;
O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
A criação de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, justo e previsível para resolver litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.
Artigo 23.º — Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação», o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo Antidumping», o Acordo sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
«Tratado da Carta da Energia», o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;
«Em vigor», as disposições que estiverem a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
«GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
«Medida», qualquer medida, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma2;
«Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por:3
Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
«Convenção de Quioto revista», a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973;
«Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo SMC», o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo MSF», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;
«Acordo de Facilitação do Comércio», o Acordo de Facilitação do Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
«Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
«Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas», a declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à integridade nas alfândegas, feita em Arusha, na Tanzânia, em 7 de julho de 1993;
«Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994;
«OMC», a Organização Mundial do Comércio.
Artigo 24.º — Relação com outros acordos internacionais
1 - As Partes reafirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo dos acordos internacionais de que ambas sejam signatárias.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
Artigo 25.º — Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 - Quando o presente título remeta para disposições legislativas e regulamentares, quer em geral quer por remissão a qualquer lei, regulamento ou diretiva em concreto, entende-se a mesma como sendo uma remissão para as disposições legislativas e regulamentares alteradas, salvo indicação em contrário.
2 - Qualquer remissão, ou incorporação mediante a remissão, no presente título, para outros acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, entende-se, salvo indicação em contrário, como incluindo:
Os anexos, protocolos, notas, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e
Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 26.º — Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não podem prever nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 27.º — Atribuições específicas do Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
1 - Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
2 - O Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio:
Tem poderes para adotar decisões destinadas a alterar, com base no consentimento mútuo e após a conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação:
Os anexos 5-A, 5-B, 5-C e 5-D;
ii) O anexo 6;
iii) Os anexos 7-A, 7-B e 7-C;
iv) O anexo 9;
Os anexos 14-A e 14-B;
vi) O protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (o «Protocolo»);
Pode adotar decisões que estabeleçam a interpretação do presente título;
Pode criar subcomités constituídos por representantes das Partes, para além dos previstos no presente título e atribuir-lhes responsabilidades dentro dos limites das suas próprias competências, incluindo a alteração das funções atribuídas ou a dissolução dos subcomités criados.
3 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, as alterações a que se refere o n.º 2, alínea a), são confirmadas por troca de notas diplomáticas entre as Partes e entram em vigor após a receção da última nota diplomática.
4 - O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
5 - Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se refere o n.º 2 podem ser tomadas por procedimento escrito.
Artigo 28.º — Atribuições específicas do Comité de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
1 - Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por representantes dos mesmos.
2 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, desempenha, nomeadamente, as seguintes atribuições:
Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções no que se refere às questões comerciais;
Acompanha a correta aplicação do presente título; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão no Comité de Cooperação qualquer questão respeitante à aplicação ou interpretação do presente título;
Supervisiona, se necessário, o desenvolvimento subsequente do presente título e avalia os resultados obtidos com a sua aplicação;
Procura os meios mais adequados para prevenir e resolver os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente título; e
Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités que forem criados ao abrigo do presente título.
3 - No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité de Cooperação pode apresentar propostas tendo em vista a adoção das alterações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), ou estabelecer as interpretações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), sempre que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
4 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
Artigo 29.º — Coordenadores
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte nomeia um coordenador responsável pelo presente título, comunicando à outra Parte os dados de contacto do mesmo.
2 - Os coordenadores definem conjuntamente a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, em conformidade com o presente capítulo, levam a cabo todos os outros preparativos necessários e dão seguimento às decisões desses órgãos, conforme adequado.
Artigo 30.º — Subcomités
1 - Os subcomités são constituídos por representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes da República do Usbequistão, por outro.
2 - Os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação, ao nível mais adequado. As reuniões podem igualmente ser realizadas à distância por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
3 - Os subcomités são copresididos por representantes de ambas as Partes.
CAPÍTULO 2 — COMÉRCIO DE MERCADORIAS
Artigo 31.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.
Artigo 32.º — Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
«Formalidades consulares», o procedimento para a obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
«Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria; não inclui:
Encargos equivalentes a impostos internos instituídos nos termos do artigo 34.º;
ii) Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo SMC ou o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso; e
iii) Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
«Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
«Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
«Sistema Harmonizado» ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;
«Procedimentos em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
«Reparação», qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original, ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não possa continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação de mercadorias inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:
Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;
ii) Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou
iii) Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.
Artigo 33.º — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo i do GATT de 1994, que é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de um país terceiro em conformidade com o GATT de 1994.
Artigo 34.º — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
1 - Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 - No que respeita à República do Usbequistão e no que se refere aos produtos do tabaco, às bebidas alcoólicas e ao açúcar branco sem aditivos aromatizantes ou corantes, o presente artigo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou na data em que a República do Usbequistão aderir à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 35.º — Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
Artigo 36.º — Direitos, impostos e outros encargos de exportação
1 - A fim de permitir desenvolver a sua parceria comercial e facilitar novas oportunidades comerciais, as Partes evitam introduzir novos direitos, impostos ou outros encargos de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra Parte, assim como quaisquer impostos ou outros encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os impostos ou encargos aplicados a mercadorias similares destinadas ao consumo interno ou outras medidas de efeito equivalente.
2 - Se uma das Partes conceder um tratamento mais favorável em matéria de direitos de exportação, impostos ou outros encargos em relação às suas exportações para um país terceiro, deve conceder o mesmo tratamento às exportações destinadas à outra Parte.
3 - Em circunstâncias excecionais, uma Parte pode aplicar à outra Parte uma das medidas a que se refere o n.º 1. A Parte que aplicar a medida publica as informações pertinentes no respetivo sítio web oficial 60 dias antes da sua entrada em vigor, incluindo a duração prevista da sua aplicação.
Artigo 37.º — Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os controlos das exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a cooperação entre a União Europeia e a República do Usbequistão em matéria de controlos das exportações.
Artigo 38.º — Taxas e formalidades
1 - O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte em relação ou em associação com a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta das mercadorias nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
2 - As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.
3 - Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 39.º — Mercadorias objeto de reparação
1 - Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada desse território para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
2 - O n.º 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, ou em condições semelhantes.
3 - Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
Artigo 40.º — Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção será aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Artigo 41.º — Trânsito
1 - O artigo v do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 42.º — Marcação da origem
1 - Se a República do Usbequistão exigir uma marca de origem nos produtos importados da União Europeia deve aceitar a marcação de origem «Fabricado na UE», ou o seu equivalente numa língua que satisfaça os requisitos da República do Usbequistão em matéria de marcação de origem, em condições não menos favoráveis do que as aplicadas às marcas de origem dos Estados-Membros.
2 - Para efeitos da marca de origem «Fabricado na UE», a República do Usbequistão trata a União Europeia como um único território.
Artigo 43.º — Procedimentos em matéria de licenças de importação
1 - Cada Parte estabelece e administra os seus procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC. Para esse efeito, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 - Se uma das Partes instituir novos procedimentos em matéria de licenças ou alterar os já existentes, notifica a outra Parte no prazo de 90 dias a contar da sua publicação dessas alterações. A notificação deve incluir as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Considera-se que as Partes cumprem o presente artigo se tiverem notificado o novo procedimento em matéria de licenças de importação em causa, ou a alteração de algum que se encontre em vigor, ao Comité das Licenças de Importação, como previsto no artigo 4.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, incluindo as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, desse Acordo. No que se refere à República do Usbequistão, a obrigação de notificar o Comité das Licenças de Importação só é aplicável a partir da data em que o país se tornar membro da OMC.
3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes, incluindo as referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, sobre qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que tencione adotar, tenha adotado ou mantenha em vigor, bem como sobre eventuais alterações dos procedimentos em vigor em matéria de licenças de importação.
Artigo 44.º — Procedimentos em matéria de licenças de exportação4
1 - Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação, ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente, de um modo que permita que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas dele possam tomar conhecimento. Essa publicação deve ter lugar, sempre que possível, o mais tardar 45 dias antes de um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente produzirem efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração produzir efeitos.
2 - A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguintes informações:
Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou da alteração dos mesmos;
As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para a requerer, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições exigidas para obter a licença de exportação;
O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;
Uma descrição de qualquer medida ou quaisquer medidas que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;
O período durante o qual vigoram os diferentes procedimentos em matéria de licenças de exportação, a menos que se mantenham em vigor até serem revogados ou revistos numa nova publicação;
Se a Parte tenciona recorrer a um procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e
As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos vigentes em matéria de licenças de exportação. Se uma Parte adotar um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento já existente, deve notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas por força do n.º 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 45.º — Comércio de materiais nucleares
A cooperação em matéria de trocas comerciais de material nuclear é regida pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear5, celebrado em Bruxelas em de 6 de outubro de 2003.
CAPÍTULO 3 — VIAS DE RECURSO EM MATÉRIA COMERCIAL
Artigo 46.º — Disposições gerais
1 - Os textos seguintes são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
Artigo XIX do GATT de 1994;
Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda;
Artigo VI do GATT de 1994;
Acordo Antidumping; e
Acordo SMC.
2 - As disposições do presente capítulo não estão sujeitas ao disposto no título iv, capítulo 14, do presente Acordo.
Artigo 47.º — Transparência
1 - As Partes utilizam os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antissubvenções e salvaguardas multilaterais) satisfazendo todos os requisitos pertinentes da OMC e com base num sistema equitativo e transparente.
Salvaguardas multilaterais
2 - A Parte que der início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, sempre que esta última tenha um interesse económico considerável.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável se figurar entre os cinco maiores fornecedores do produto importado durante o período de três anos imediatamente anterior à data de início do inquérito de salvaguarda, em termos de volume ou de valor absolutos.
4 - Não obstante o disposto nos n.os2, 3 e 5, mediante pedido da outra Parte, a Parte que tiver dado início ao inquérito de salvaguarda e que tenciona aplicar medidas de salvaguarda deve:
Transmitir imediatamente por escrito à outra Parte todas as informações pertinentes que tenham levado ao início do inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre o início do inquérito, assim como sobre as suas conclusões provisórias e finais; e
Oferecer à outra Parte a possibilidade de realização de consultas.
5 - Na seleção das medidas a que se refere o presente artigo, as Partes devem dar prioridade às que menos perturbem o comércio bilateral.
Medidas antidumping e antissubvenções
6 - As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que fundamentaram a aplicação dessas medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Antidumping e no artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito, sendo dado às partes interessadas um prazo suficiente para estas apresentarem as suas observações sobre esses factos e considerações essenciais.
7 - A parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de poder expressar as suas opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
Artigo 48.º — Consideração do interesse público
No âmbito de um inquérito antidumping ou antissubvenções, a indústria nacional, os consumidores, os utilizadores e os importadores podem facultar, em conformidade com as regras processuais nacionais, informações e dados pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.
Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping, embora possa, em princípio, ser inferior à mesma, se o direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
CAPÍTULO 4 — ALFÂNDEGAS
Artigo 49.º — Cooperação aduaneira
1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar as trocas comerciais, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e outras infrações à legislação aduaneira.
2 - A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes cooperam tendo em vista, entre outras coisas:
Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais em vigor no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo planos aduaneiros), a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto revista);
Criar sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos agentes económicos autorizados, análises e controlos automatizados com base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias após a autorização de saída, determinação transparente do valor aduaneiro e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, nomeadamente nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;
Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico ao planeamento e reforço das capacidades, aplicando os mais elevados padrões de integridade;
Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as normas das Partes em matéria de confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais;
Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as respetivas autoridades aduaneiras;
Estabelecer, sempre que for pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos agentes económicos autorizados e aos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação das trocas comerciais;
Explorar, sempre que for pertinente e adequado, as possibilidades de interligação dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro.
Artigo 50.º — Assistência administrativa mútua
As Partes prestam-se reciprocamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo.
Artigo 51.º — Determinação do valor aduaneiro
A determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a aplicação do artigo vii do GATT de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC, que é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO 5 — OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Artigo 52.º — Objetivo
O objetivo do presente capítulo é promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando os obstáculos técnicos ao comércio que sejam desnecessários.
Artigo 53.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
Às especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às respetivas necessidades de produção ou consumo; ou
Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF abrangidas pelo capítulo 6 do presente acordo.
Artigo 54.º — Relação com o Acordo OTC
1 - Os artigos 2.1 a 2.8, 2.11, 2.12, 3.1, 3.4, 3.5, 4, 5.1 a 5.5, 5.8, 5.9, 6, 7.1, 7.4, 7.5, 8 e 9, e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão deve concluir o processo de aproximação do seu sistema de normalização ao Acordo OTC, nomeadamente ao Código de Boas Práticas, incluindo o caráter voluntário das normas definidas no Acordo OTC.
3 - As referências ao «presente Acordo» constantes do Acordo OTC, tal como incorporado no presente Acordo, devem ser interpretadas, conforme adequado, como referências ao presente Acordo.
4 - A expressão «membros» constante das disposições do Acordo OTC incorporadas no presente Acordo deve ser entendida como significando as Partes no presente Acordo.
Artigo 55.º — Regulamentos técnicos
1 - Cada Parte realiza, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos propostos.
2 - As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte em causa, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
3 - Cada Parte utiliza as normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto se a Parte que elabora o regulamento técnico puder demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a consecução dos objetivos legítimos visados.
4 - As normas internacionais elaboradas pelas organizações enumeradas no anexo 5-A são consideradas as normas internacionais pertinentes na aceção do artigo 2.º, do artigo 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que, na elaboração das mesmas, estas organizações tenham cumprido os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação com o artigos 2.º, o artigo 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC.
5 - A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação pondera a possibilidade de atualizar a lista do anexo 5-A.
6 - Se uma Parte não tiver utilizado normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, a pedido da outra Parte, identifica qualquer desvio significativo em relação às normas internacionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas em que a avaliação se baseia.
7 - Para além dos artigos 2.3 e 2.4 do Acordo OTC, cada Parte revê os respetivos regulamentos técnicos de modo a aumentar a convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta qualquer novo desenvolvimento dessas normas ou qualquer alteração das circunstâncias que tenham estado na origem das divergências em relação às mesmas.
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