Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 373

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.

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A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.

Artigo 198.º — Tratamento nacional

1 - Sem prejuízo do artigo 190.º, nos setores em relação aos quais tenham sido inscritos nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-C do presente acordo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito formulado no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços dessa Parte comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços da outra Parte.

4 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 199.º — Liberalização progressiva

1 - As Partes procuram, em conformidade com a presente secção, adotar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva o comércio transnacional de serviços, atendendo à evolução dos respetivos setores dos serviços.

2 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, formula recomendações quanto à aplicação do n.º 1.

3 - As Partes evitam adotar medidas que tornem as condições aplicáveis ao comércio transnacional de serviços mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 200.º — Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a um prestador de serviços da outra Parte, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a)

Proíbam transações com tal prestador de serviços; ou

b)

Seriam infringidas ou evadidas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem concedidos a esse prestador de serviços, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com a pessoa que o detenha ou controle.

SECÇÃO 4 — ENTRADA E ESTADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

Artigo 201.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção é aplicável às medidas de uma Parte que afetem a prestação de serviços mediante a entrada e a estada temporária no seu território de pessoas singulares da outra Parte, abrangidas nas seguintes categorias:

a)

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento;

b)

Prestadores de serviços por contrato; e

c)

Trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - Na medida em que não sejam assumidos compromissos na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo a regulamentação relativa ao período de estada.

3 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes quanto às medidas no domínio do emprego e da segurança social, incluindo no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

4 - Os compromissos em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria laboral, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.

5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, e que:

i)

Sejam responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território da outra Parte;

ii) Não ofereçam nem prestem serviços nem exerçam qualquer outra atividade económica que não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa; e

iii) Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;

b)

«Prestadores de serviços por contrato», as pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte, sem ser através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, que não possua estabelecimento no território da outra Parte e que tenha celebrado um contrato de prestação de serviços de boa-fé27 para prestar serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores28, e que:

i)

Tenham oferecido esses serviços enquanto empregados da pessoa coletiva durante um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e de estada temporária;

ii) Possuam, à data:

A) Pelo menos três anos de experiência profissional, no caso das pessoas singulares da União Europeia, e de pelo menos cinco anos, no caso das pessoas singulares da República do Usbequistão, no exercício da atividade em causa29,

B) Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente30; e

C) As qualificações profissionais legalmente exigidas para exercer essa atividade na outra Parte; e

iii) Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;

c)

«Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa», as pessoas singulares que:

i)

Tenham sido empregadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou por uma sua sucursal, ou tenham sido sócias da mesma, por um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e estada temporária na outra Parte;

ii) No momento do pedido, residam fora do território da outra Parte;

iii) Sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da outra Parte31 que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe; e

iv) Que, para a União Europeia, pertençam às categorias de:

A) Quadros superiores, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa32 na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:

1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões;

2) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

3) A autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; ou

B) Especialistas que possuam conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; ou

v)

Que, no que se refere à República do Usbequistão, exerçam as suas atividades no território dessa Parte, não sejam cidadãos da mesma e preencham os seguintes requisitos mínimos:

A) Ter concluído ensino superior relevante para a profissão exercida;

B) Possuir pelo menos cinco anos de experiência no domínio de atividade previsto; e

C) Auferir um salário anual (remuneração) na República do Usbequistão de montante não inferior ao equivalente a 22 000 DSE.

Artigo 202.º — Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento

1 - Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-B do presente acordo e sem prejuízo das eventuais reservas aí enumeradas33:

a)

As Partes permitem:

i)

A entrada e a estada temporária de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; e

ii) O emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da outra Parte; e

b)

As Partes não podem adotar nem manter em vigor, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do respetivo território, limitações ao número total de pessoas singulares que uma empresa pode empregar enquanto trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou outras limitações discricionárias.

2 - A duração da estada permitida é de, no máximo, 3 anos para os trabalhadores transferidos dentro da empresa e de 90 dias34 para os visitantes de negócios para fins de estabelecimento.

Artigo 203.º — Prestadores de serviços por contrato

1 - Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-D do presente acordo e sem prejuízo das reservas aí enumeradas35, uma Parte não pode adotar nem manter em vigor limitações do número total de prestadores de serviços por contrato da outra Parte a quem seja permitida a entrada temporária, sob a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou quaisquer outras limitações discricionárias.

2 - O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente ao serviço objeto do contrato, não conferindo o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

3 - O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como exigido pelo direito da Parte onde é prestado o serviço em causa.

4 - A estada é autorizada durante um período cumulativo não superior a 3 meses por período de 12 meses ou durante o período em que o contrato vigorar, se este último for mais curto.

Artigo 204.º — Transparência

1 - Cada Parte coloca à disposição do público as informações relativas às medidas relevantes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares da outra Parte, a que se refere o artigo 201.º, n.º 1.

2 - As informações a que se refere o n.º 1 incluem, na medida do possível e entre outras, as seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:

a)

As condições de entrada;

b)

Uma lista indicativa da documentação que possa ser necessária para verificar o cumprimento das condições;

c)

O prazo indicativo de tramitação;

d)

As taxas aplicáveis;

e)

Os eventuais procedimentos de recurso; e

f)

As leis de aplicação geral respeitantes à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.

SECÇÃO 5 — QUADRO REGULAMENTAR

SUBSECÇÃO A — REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Artigo 205.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção aplica-se unicamente aos setores relativamente aos quais tiverem sido assumidos compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo, em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos de qualificação e aos procedimentos que afetem:

a)

O comércio transnacional de serviços;

b)

O estabelecimento ou o exercício de atividade; ou

c)

A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares das categorias a que se refere o artigo 201.º de uma das Partes no território da outra Parte.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», qualquer administração ou autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma empresa a fim de exercer uma atividade económica que não serviços;

b)

«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que qualquer pessoa singular ou coletiva que solicite autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;

c)

«Requisitos de licenciamento», os requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve satisfazer a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a c);

d)

«Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e

e)

«Requisitos de qualificação», os requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados para efeitos da obtenção da autorização para a prestação de um serviço.

Artigo 206.º — Condições de licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária. Esses critérios devem ser previamente estabelecidos, claros, inequívocos, objetivos, transparentes e acessíveis ao público e às pessoas interessadas.

2 - A autoridade competente deve conceder uma autorização ou uma licença logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que o requerente preenche as condições exigidas para a obter.

3 - Cada Parte mantém em funcionamento órgãos e procedimentos jurisdicionais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado ou de uma pessoa singular da outra Parte, um reexame imediato ou, sempre que se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, o comércio transnacional de serviços ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se os referidos procedimentos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que esses procedimentos permitam efetivamente um reexame objetivo e imparcial.

4 - Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, cada Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, cada Parte pode ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 207.º — Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divulgados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer atividade económica. Cada Parte assegura que esses procedimentos e formalidades são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço ou o exercício de outra atividade económica. As taxas de licenciamento ou autorização36 devem ser razoáveis e transparentes, não podendo, por si só, restringir a prestação do serviço ou o exercício da atividade económica em causa.

2 - Cada Parte assegura que os procedimentos utilizados pela respetiva autoridade competente e as decisões da mesma são imparciais em relação a todos os candidatos. A autoridade competente toma as suas decisões de forma independente e não responde perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça outra atividade económica que seja objeto da licença ou autorização solicitada.

3 - Quando seja aplicável ao pedido um prazo específico, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. A autoridade competente tramita os pedidos sem demora injustificada. Se possível, os pedidos são aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

4 - Cada Parte assegura que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação do pedido completo. Cada Parte envida esforços para estabelecer e disponibilizar ao público um calendário indicativo para tramitar pedidos.

5 - A pedido do requerente, a autoridade competente presta, sem atraso injustificado, informações quanto à situação do pedido.

6 - Dentro de um prazo razoável após a receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica-lhe as informações adicionais necessárias para o completar, concedendo-lhe uma oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.

7 - A autoridade competente deve, sempre que possível, aceitar cópias autenticadas em vez de documentos originais.

8 - Se indeferir um pedido, a autoridade competente informa o requerente, por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, informa-o igualmente dos motivos do indeferimento e do prazo para interpor recurso dessa decisão. O requerente deve ser autorizado a apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.

9 - Cada Parte assegura que, uma vez concedida, cada licença ou autorização entra em vigor sem demora injustificada, nos termos e condições nela especificados.

SUBSECÇÃO B — SERVIÇOS DE ENTREGA
Artigo 208.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços de entrega em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo, e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Serviços de entrega», os serviços postais, os serviços de entrega expresso e os serviços de correio expresso, incluindo a recolha, a triagem, o transporte e a entrega de envios postais;

b)

«Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e com maior fiabilidade, que podem incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, a possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino;

c)

«Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da (EMS Cooperative), a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal;

d)

«Licença», uma autorização concedida por uma autoridade reguladora de uma das Partes a um prestador de serviços de entrega em que lhe é reconhecido o direito a prestar serviços postais, serviços de entrega expresso ou serviços de correio expresso;

e)

«Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por um prestador de serviços de entrega e que inclui artigos como cartas ou encomendas;

f)

«Monopólio», o direito exclusivo de prestar determinados serviços de entrega no território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos de uma medida legislativa; e

g)

«Serviço universal», a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 209.º — Serviço universal

1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende assegurar e de decidir quanto ao respetivo âmbito e execução. Qualquer obrigação de serviço universal deve ser aplicada de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os prestadores a ela sujeitos.

2 - Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, a Parte em causa não concede tratamento preferencial a esse serviço em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.

Artigo 210.º — Financiamento do serviço universal

As Partes não podem impor taxas ou outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiar a prestação de um serviço universal37.

Artigo 211.º — Prevenção de práticas que distorçam o mercado

Cada Parte garante que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a monopólios postais não adotam práticas que distorçam o mercado.

Artigo 212.º — Licenças

1 - Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, coloca à disposição do público:

a)

Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para que uma decisão sobre o pedido de licença seja tomada; e

b)

As modalidades e as condições das licenças.

2 - Os procedimentos, obrigações e requisitos para obter uma licença devem ser transparentes, não discriminatórios e assentes em critérios objetivos.

3 - Se a autoridade competente indeferir um pedido de licença, informa o requerente por escrito dos motivos do indeferimento. Cada Parte institui um procedimento de recurso para um organismo independente a que possam recorrer os requerentes cujo pedido de licença tenha sido indeferido. Esse organismo independente pode ser um tribunal.

Artigo 213.º — Independência das entidades reguladoras

1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma entidade reguladora juridicamente distinta e cujo funcionamento seja independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Se detiver ou controlar um prestador de serviços de entrega, a Parte em causa assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou controlo.

2 - As entidades reguladoras desempenham as respetivas funções de forma transparente e atempada, dispondo de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções de que foram incumbidas. As respetivas decisões são imparciais em relação a todos os participantes do mercado.

SUBSECÇÃO C — SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 214.º — Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável às redes e serviços de telecomunicações em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.

Artigo 215.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Recursos conexos», os serviços, as infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;

b)

«Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:

i)

Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

ii) Não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço;

c)

«Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou por diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador. Os serviços podem ser fornecidos pelos prestadores envolvidos ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;

d)

«Circuitos alugados», serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual, que reservam capacidade para a utilização exclusiva ou a colocação à disposição de um cliente entre dois ou mais pontos designados;

e)

«Prestador principal», o prestador de redes ou de serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma significativa as condições de participação (relativamente ao preço e à prestação) num mercado relevante de redes ou de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo exercido sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

f)

«Elemento de rede», um recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através do mesmo;

g)

«Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, integral ou principalmente, para prestar serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;

h)

«Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

i)

«Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

j)

«Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

k)

«Autoridade reguladora das telecomunicações», a(s) entidade(s) encarregada(s) por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pela presente secção;

l)

«Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, integral ou principalmente, na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo editorial sobre conteúdo transmitido através de redes e serviços de telecomunicações;

m)

«Serviço universal», o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e

n)

«Utilizador», qualquer pessoa que utilize um serviço público de telecomunicações.

Artigo 216.º — Autoridade reguladora das telecomunicações

1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade reguladora das telecomunicações que:

a)

Seja juridicamente distinta e funcione independentemente de qualquer prestador de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;

b)

Utilize procedimentos e profira decisões imparciais relativamente a todos os participantes do mercado;

c)

Atue de forma independente e não solicite nem receba instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe foram atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações previstas nos artigos 218.º a 220.º, 222.º e 223.º;

d)

Dispõe do poder regulamentar, bem como dos recursos financeiros e humanos adequados, para poder desempenhar essas funções;

e)

Dispõe de poder para garantir que os prestadores de redes e serviços de telecomunicações lhe facultam, sem demora indevida, mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro, necessárias para desempenhar essas funções;

f)

Trata as informações solicitadas recebidas nos termos de um pedido ao abrigo da alínea e) de acordo com os requisitos de confidencialidade; e

g)

Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.

2 - As Partes asseguram que as funções atribuídas à autoridade reguladora das telecomunicações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando sejam confiadas a várias entidades.

3 - Qualquer Parte que detenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes ou serviços de telecomunicações procura assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

4 - Cada Parte assegura que os utilizadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações afetados por uma decisão da entidade reguladora das telecomunicações possa recorrer da mesma para um órgão de recurso independente tanto dessa autoridade reguladora como das outras partes afetadas. Na pendência do recurso, mantém-se em vigor a decisão, salvo se forem impostas medidas cautelares nos termos do direito da Parte em causa.

Artigo 217.º — Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações

1 - Se uma Parte exigir uma autorização para o fornecimento de redes ou serviços de telecomunicações, divulga ao público os tipos de serviços que requerem autorização, juntamente com todos os critérios de autorização, procedimentos aplicáveis e termos e condições geralmente associados à autorização em causa.

2 - Se uma Parte exigir uma decisão de autorização formal, fixa um prazo razoável normalmente necessário para obter essa decisão e comunicam-no de forma transparente. A Parte envida esforços para assegurar que a decisão seja tomada dentro do prazo fixado.

3 - Os critérios de autorização e os procedimentos aplicáveis são objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com ela conexas são transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.

4 - Cada Parte assegura que o requerente recebe por escrito os motivos do indeferimento ou da revogação da autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em tais casos, o requerente deve poder recorrer para um órgão de recurso.

5 - As taxas administrativas impostas aos fornecedores são razoáveis, transparentes e não discriminatórias.

Artigo 218.º — Interligação

Cada Parte assegura que os fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações tenham o direito e, quando tal for solicitado por outros fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 219.º — Acesso e utilização

1 - Cada Parte assegura que qualquer empresa estabelecida por uma pessoa singular da outra Parte ou qualquer prestador de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios38. Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os2 a 5.

2 - Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes ou serviços públicos de telecomunicações disponibilizados dentro ou além das respetivas fronteiras, incluindo circuitos privados alugados, e para esse efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5, garante que é permitido a tais empresas e prestadores:

a)

Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;

b)

Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa ou prestador de serviços; e

c)

Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.

3 - Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou os prestadores de serviços da outra Parte podem utilizar as redes públicas e os serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações dentro ou além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das respetivas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3, uma Parte pode tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações, na condição de tais medidas não serem aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, ou um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente capítulo.

5 - As Partes asseguram que o acesso ou a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:

a)

Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; ou

b)

Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.

6 - O presente artigo será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 220.º — Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1 - Cada Parte assegura que, em caso de litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações em relação a direitos e obrigações decorrentes da presente secção, e mediante pedido de uma das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.

2 - A decisão da autoridade reguladora das telecomunicações é tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão e podem interpor recurso nos termos do artigo 217.º, n.º 4.

3 - O procedimento a que se referem os n.os1 e 2 não impede qualquer das partes de intentar uma ação junto de uma autoridade judiciária.

Artigo 221.º — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais

As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 222.º — Interligação com os prestadores principais

1 - Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa interligação deve ser disponibilizada:

a)

Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas filiais ou empresas associadas;

b)

De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c)

Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede disponibilizados à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

3 - Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência, conforme adequado.

Artigo 223.º — Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais

1 - Cada Parte assegura que os prestadores principais no seu território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, sempre que tal se mostre necessário para a consecução de uma concorrência efetiva.

2 - Caso seja necessária uma decisão da autoridade reguladora das telecomunicações para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1:

a)

Essa decisão deve ser justificada com base nos factos determinados e na análise do mercado levada a cabo pela autoridade reguladora das telecomunicações;

b)

A autoridade reguladora das telecomunicações fica habilitada a:

i)

Determinar os recursos essenciais a disponibilizar pelos prestadores principais; e

ii) Exigir aos prestadores principais que ofereçam acesso desagregado aos elementos das respetivas redes que sejam considerados recursos essenciais.

Artigo 224.º — Recursos limitados

1 - Cada Parte assegura que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo objetivos de interesse geral. Os procedimentos, as condições e as obrigações conexas aos direitos de utilização assentam em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2 - As informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 225.º — Serviço universal

1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.

2 - Cada Parte aplica as obrigações do serviço universal de forma transparente, objetiva e não discriminatória, neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal por ela definido.

3 - Se uma Parte decidir designar um prestador de serviço universal, assegura que os procedimentos para a designação dos prestadores de serviço universal estão abertos a todos os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações. A designação é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.

4 - Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, assegura que tal compensação não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.

Artigo 226.º — Confidencialidade da informação

1 - As Partes asseguram que os prestadores que adquirirem informações de outro prestador no decurso do processo de negociação dos acordos nos termos dos artigos 219.º, 220.º, 223.º e 224.º utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

2 - Cada Parte assegura a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

SUBSECÇÃO D — SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 227.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros em relação às quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos» a que se refere o artigo 189.º, alínea b):

a)

As atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;

b)

As atividades integradas num sistema legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c)

Outras atividades levadas a cabo por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades públicas.

3 - Para efeitos de aplicação do artigo 189.º, alínea q), se uma Parte autorizar que uma das atividades a que se refere o n.º 2, alíneas b) ou c), do presente artigo seja levada a cabo pelos respetivos prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou com um prestador de serviços financeiros, a expressão «serviços» abrange essas atividades.

4 - O disposto no artigo 189.º, alínea b), não é aplicável aos serviços abrangidos pela presente secção.

Artigo 228.º — Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte, incluindo as seguintes atividades:

i)

Serviços de seguros e serviços conexos:

A) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

1) Vida;

2) Não vida;

B) Resseguro e retrocessão;

C) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

D) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

A) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

B) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

C) Locação financeira;

D) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

E) Garantias e compromissos;

F) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

1) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

2) Divisas;

3) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções;

4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os contratos de garantia de taxas;

5) Valores mobiliários;

6) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

G) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

H) Corretagem monetária;

I) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

J) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

K) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e

L) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b)

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa de uma das Partes que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;

c)

«Entidade pública»:

i)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo as entidades cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d)

«Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, se for caso disso.

Artigo 229.º — Medidas prudenciais

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:

a)

Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)

Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2 - Se tais medidas não forem conformes com presente Acordo, não podem ser utilizadas para evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de consumidores, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 230.º — Normas internacionais

As Partes envidam todos os esforços para assegurar a aplicação e execução no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regulamentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, as adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz do Comité de Basileia», pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros», pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em particular os respetivos «Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários», pelo GAFI e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da OCDE.

Artigo 231.º — Organismos de autorregulação

Se uma Parte exigir aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, participação ou acesso a um organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no respetivo território, essa Parte compromete-se a assegurar que esse organismo de autorregulação cumpre as obrigações decorrentes do artigo 194.º

Artigo 232.º — Sistemas de compensação e de pagamentos

Cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de compensação e de pagamentos administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais, nos termos e condições em que é concedido o tratamento nacional. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.

SUBSECÇÃO E — SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
Artigo 233.º — Âmbito de aplicação e obrigações

1 - O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional.

2 - Para efeitos da presente secção, «transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.

3 - No que respeita às atividades a que se refere o n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, cada Parte autoriza as pessoas coletivas da outra Parte a manterem um estabelecimento no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis que as concedidas às suas próprias pessoas coletivas, ou às filiais ou sucursais de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

4 - As atividades abrangidas pelo n.º 3 incluem:

a)

A comercialização e a venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a proposta de preços à faturação;

b)

A aquisição e a revenda de serviços de transporte ou serviços conexos, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c)

A preparação de documentação de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)

A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e intercâmbio de dados eletrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações;

e)

A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação; e

f)

A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

5 - Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes quanto ao transporte marítimo internacional, cada Parte:

a)

Aplica efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b)

Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, entre outras coisas, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

6 - Ao aplicarem os princípios enunciados no presente artigo, as Partes:

a)

Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, rescindindo, dentro de um prazo razoável, essas cláusulas, caso existam em acordos anteriores; e

b)

Abolem e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais e obstáculos administrativos, técnicos ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional.

7 - Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e de eletricidade.

CAPÍTULO 13 — CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 234.º — Balança de transações correntes e movimentos de capitais

1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível39 e em conformidade com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que diz respeito às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável no seu território e com o capítulo 12, assim como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, uma Parte não pode introduzir novas restrições cambiais que afetem a livre circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da União Europeia e da República do Usbequistão, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover as trocas comerciais e os investimentos.

Artigo 235.º — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências

1 - O disposto no artigo 234.º, n.os1, 2 e 3, não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a)

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários, futuros, opções e outros instrumentos financeiros;

c)

Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;

d)

Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e)

Observância dos despachos ou decisões proferidas em processos judiciais ou administrativos; ou

f)

Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2 - As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas de forma arbitrária nem discriminatória nem constituir, de outra forma, uma restrição dissimulada à circulação de capitais, aos pagamentos ou às transferências.

Artigo 236.º — Medidas de salvaguarda temporárias

1 - Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária da União Europeia ou à execução das políticas monetárias ou cambiais, no caso dos Estados-Membros que não participam no euro e da República do Usbequistão, a União Europeia, os seus Estados-Membros ou a República do Usbequistão, respetivamente, podem adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos e transferências por um período não superior a seis meses.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1 são limitadas ao estritamente necessário.

Artigo 237.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo

1 - Uma Parte que se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter em vigor medidas restritivas quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências40.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1:

a)

São compatíveis com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

b)

Limitam-se ao necessário para dar resposta às circunstâncias descritas no n.º 1;

c)

São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando;

d)

Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

e)

Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.

3 - No caso do comércio de mercadorias, cada Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4 - No caso das trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no artigo xii do GATS.

5 - Uma Parte que mantenha ou adote as medidas a que se referem os n.os1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.

6 - Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições nos termos do presente artigo, as Partes procedem de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da posição financeira externa;

b)

O ambiente económico e comercial externo; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7 - No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os1 e 2. Sempre que disponíveis, devem ser aceites todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional, devendo as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional quanto à situação da balança de pagamentos e da posição financeira externa da Parte em causa.

CAPÍTULO 14 — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO 1 — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 238.º — Objetivo

O objetivo do presente capítulo é criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 239.º — Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo aplica-se a quaisquer litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título (a seguir designado por «disposições abrangidas»).

SECÇÃO 2 — CONSULTAS

Artigo 240.º — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 239.º encetando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas dirigindo um pedido por escrito à outra Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.

3 - A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido dá-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte à qual o pedido tiver sido dirigido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

4 - As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, têm lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido de consultas. As consultas consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

5 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação do presente título. Cada Parte procura garantir a participação de funcionários das respetivas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados sobre a questão abordada nas consultas.

6 - As consultas e, nomeadamente, todas as informações classificadas como confidenciais, assim como as posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.

SECÇÃO 3 — PROCEDIMENTOS DE PAINEL

Artigo 241.º — Início dos procedimentos de painel

1 - A Parte que solicite a realização de consultas nos termos do artigo 240.º pode requerer a constituição de um painel sempre que:

a)

A Parte requerida não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da data em que o pedido tiver sido apresentado;

b)

Não tiverem sido realizadas consultas dentro dos prazos fixados no artigo 240.º, n.os3 e 4;

c)

As Partes decidirem não realizar consultas; ou

d)

As consultas tiverem sido concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo.

2 - A Parte que solicita a constituição de um painel (a seguir designada por «Parte requerente») fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente viola as disposições abrangidas (a seguir designada por «Parte requerida») e, eventualmente, a qualquer organismo externo a que tenham sido confiadas funções nos termos do n.º 3. No pedido de constituição de um painel, a Parte requerente identifica as medidas em causa e explica por que razão constituem uma violação das disposições abrangidas de um modo suficientemente claro para poder constituir a base jurídica da queixa.

3 - O Comité de Cooperação pode decidir confiar a um organismo externo a gestão dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo ou a prestação de apoio aos painéis. Essa decisão deve abordar igualmente os custos decorrentes da atribuição do exercício de funções.

Artigo 242.º — Constituição de um painel

1 - Cada painel é constituído por três membros.

2 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de constituição de um painel, as Partes consultam-se com vista a chegar a acordo quanto à composição do mesmo.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida nos termos do artigo 243.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um membro do painel da sua sublista dentro do prazo fixado no n.º 3 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona o membro do painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.

4 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio.

5 - Salvo acordo das Partes em contrário, o painel considera-se constituído 15 dias após os três membros do painel selecionados terem aceite a sua nomeação em conformidade com o anexo 14-A. Cada Parte torna pública prontamente a data de constituição do painel.

6 - Se não tiver sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 243.º ou a mesma não contiver um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado o pedido nos termos do n.º 3 ou 4 do presente artigo, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 14-A.

Artigo 243.º — Listas de membros do painel

1 - O mais tardar 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por 3 sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República do Usbequistão; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.

2 - Cada sublista deve incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que cada lista se mantém sempre com este número mínimo de pessoas.

3 - O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva de acordo entre as Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 242.º

Artigo 244.º — Requisitos aplicáveis aos membros do painel

1 - Cada membro do painel deve:

a)

Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pelo presente título;

b)

Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)

Agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a questões relacionadas com o litígio; e

d)

Cumprir o disposto no anexo 14-B.

2 - O presidente deve ter experiência em procedimentos de resolução de litígios.

3 - Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).

Artigo 245.º — Atribuições do painel

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva das questões que lhe são submetidas, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade com as mesmas;

b)

Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e

c)

Consultar regularmente as Partes e assegurar oportunidades adequadas para encontrarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 246.º — Mandato

1 - Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do painel, incumbe ao painel examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título invocadas pelas Partes a questão suscitada no pedido de constituição de um painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as disposições do presente título a que se refere o artigo 239.º e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 248.º e 249.º

2 - Caso acordem num mandato distinto do previsto no n.º 1, as Partes notificam o painel do mandato acordado dentro do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 247.º — Decisão quanto ao caráter de urgência

1 - A pedido de uma das Partes, o painel decide, o mais tardar 10 dias após a data da sua constituição, se a questão em apreço assume caráter urgente.

2 - Se o painel decidir que a questão é urgente, os prazos estabelecidos na secção 3 do presente capítulo são reduzidos a metade, com exceção daqueles a que se referem os artigos 242.º e 246.º

Artigo 248.º — Relatório provisório

1 - O painel apresenta às Partes um relatório provisório no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que esse prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório provisório. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório provisório mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do relatório provisório, qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do mesmo. No prazo de 6 dias a contar da entrega de um pedido nesse sentido por qualquer das Partes, a outra Parte pode formular observações quanto ao mesmo.

3 - Se, dentro do prazo a que se refere o n.º 2, nenhuma das Partes solicitar por escrito a reapreciação de qualquer aspeto do relatório provisório, o relatório provisório torna-se o relatório final.

Artigo 249.º — Relatório final

1 - O painel apresenta às Partes o relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.

2 - O relatório final inclui uma análise de todos os pedidos que as Partes tiverem apresentado por escrito, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, relativamente ao relatório provisório, dando uma resposta clara às observações formuladas pelas Partes.

Artigo 250.º — Medidas para dar cumprimento ao relatório final

1 - Se o painel concluir que a medida em apreço não é conforme com as disposições abrangidas, a Parte requerida toma qualquer medida que se mostre necessária para dar cumprimento de imediato às constatações e conclusões do relatório final, a fim de assegurar a conformidade com as disposições abrangidas.

2 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a apresentação do relatório final, das medidas que tiver adotado ou tenciona adotar para lhe dar cumprimento.

Artigo 251.º — Prazo razoável

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel que determine a duração do mesmo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.

3 - A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.

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