Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 373

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.

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46 - Os relatórios e as decisões do painel são redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório provisório e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.

47 - Qualquer das Partes pode formular observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.

48 - As Partes suportam os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.

XV - Outros procedimentos

49 - Os prazos fixados no presente regulamento interno podem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 251.º, 252.º, 253.º e 254.º

ANEXO 14-B — Código de conduta dos membros de painel e dos mediadores

I - Definições

1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

b)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de membros do painel a que se refere o artigo 243.º e cuja nomeação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 242.º

d)

«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 265.º;

e)

«Membro do painel», qualquer dos membros de um painel.

II - Princípios gerais

2 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato ou membro do painel deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Pautar-se por elevados padrões de conduta; e

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

3 - Os membros do painel não podem incorrer, direta ou indiretamente, em qualquer obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

4 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações suscetíveis de criar a impressão de que alguém possa estar numa posição especial para os influenciar.

5 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

6 - Os membros do painel devem evitar estabelecer relações ou adquirir interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

III - Obrigação de declaração de interesses

7 - Antes de aceitar a nomeação como membros do painel nos termos do artigo 242.º, os candidatos selecionados devem declarar eventuais interesses, relações ou assuntos suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento de painel. Para o efeito, devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações ou assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o respetivo emprego ou família.

8 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever permanente que exige que os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo.

9 - Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação, a fim de serem analisadas pelas Partes, quaisquer questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, assim que delas tenham conhecimento.

IV - Deveres dos membros do painel

10 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

11 - Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.

12 - Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.

V - Obrigações dos ex-membros do painel

13 - Os ex-membros do painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.

14 - Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente código de conduta.

VI - Confidencialidade

15 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo para o qual tenham sido nomeados ou obtidas durante o mesmo. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.

16 - Os membros do painel não podem divulgar qualquer decisão do painel, nem partes da mesma, antes de a mesma ser publicada nos termos do capítulo 14.

17 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual tenham sido designados ou sobre as questões debatidas.

VII - Despesas

18 - Os membros do painel devem manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

VIII - Mediadores

19 - O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;

e)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

f)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

g)

«Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão das infrações a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for por ela autorizada.

3 - O presente Protocolo não abrange a assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias.

Artigo 3.º — Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial e comunicar à autoridade requerente informações sobre:

a)

As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão a cometer ou cometeram infrações à legislação aduaneira;

b)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira;

c)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira; e

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

Sempre que possível, por sua própria iniciativa e sem demora, as Partes prestam-se mutuamente assistência, em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, facultando informações sobre as atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem infrações à legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. Essas informações devem incidir, nomeadamente, sobre:

a)

As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte; e

b)

Os novos meios ou métodos utilizados para cometer infrações à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários para se poder satisfazer o pedido. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem, no entanto, ser prontamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2 - Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem conter as seguintes informações:

a)

A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;

b)

As informações e/ou o tipo de assistência requerida;

c)

O objeto e a motivação do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e os outros elementos jurídicos em causa;

e)

Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, sobre as pessoas investigadas;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

g)

Outros pormenores que permitam à autoridade requerida satisfazer o pedido.

3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos a que se refere o n.º 1.

4 - Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado; podendo, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.

Artigo 6.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das respetivas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.

3 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas e outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

2 - Os originais dos documentos são enviados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de cada Parte, unicamente a pedido da autoridade requerente, quando não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais tão cedo quanto possível.

3 - Em caso de transmissão de documentos nos termos do n.º 2, a autoridade requerida presta à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.

Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma Parte no território da outra

1 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, a fim de obter informações sobre atividades que constituam ou possam constituir operações que violem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

2 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

3 - A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:

a)

Devem poder comprovar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;

b)

Não podem usar uniforme nem andar armados; e

c)

Beneficiam da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da mesma.

Artigo 9.º — Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo presente Protocolo, a uma pessoa que resida ou esteja estabelecida no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo 10.º — Intercâmbio automático de informações

1 - As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:

a)

Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente Protocolo;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.

2 - A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua transmissão.

Artigo 11.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos se, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a mesma:

a)

Pode comprometer a soberania da República do Usbequistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada nos termos do presente Protocolo;

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que a mesma pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos fixados pela autoridade requerida.

3 - Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os1 e 2, a autoridade requerida comunica sem demora à autoridade requerente a sua decisão e a respetiva fundamentação.

Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.

2 - A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a violações da legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos de prova nos respetivos autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.

3 - Se uma das Partes pretender utilizar para outros fins algumas das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que forneceu as informações em causa. Nesse caso, as informações ficam sujeitas a eventuais restrições que essa autoridade imponha.

4 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as tiver recebido. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e à regulamentação aplicáveis.

5 - Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte informa a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se necessário, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.

Artigo 13.º — Peritos e testemunhas

A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para o efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 14.º — Despesas de assistência

1 - Sob reserva do disposto nos n.os2 e 3, as Partes renunciam a eventuais créditos que detenham sobre a outra Parte quanto ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.

2 - As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que não sejam funcionários dos serviços públicos são suportados pela Parte requerente.

3 - Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes definem as condições em que o mesmo deve ser executado, assim como a forma como as despesas serão suportadas.

Artigo 15.º — Aplicação

1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Usbequistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas ao abrigo do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e a receber as comunicações previstas no presente Protocolo.

3 - Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Artigo 16.º — Outros acordos

O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral de assistência administrativa em matéria aduaneira que tenha sido ou venha a ser celebrado entre Estados-Membros e a República do Usbequistão na medida em que seja incompatível com o presente Protocolo.

Artigo 17.º — Consultas

No que respeita à interpretação e à aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado ao abrigo do artigo 338.º do presente Acordo.

Voor het Koninkrijk België:

Pour le Royaume de Belgique:

Für das Königreich Belgien:

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България:

Ζa Českou republiku:

For Kongeriget Damnark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Eesti Vabariigi nimel:

Thar cheann na hÉireann:

For Ireland:

Για την Eλληνική Δημοκρατία:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Za Republiku Hrvatsku:

Per la Repubblica italiana:

Για την Κυπριακή Δημοκρατία:

Latvijas Republikas vārdā -:

Lietuvos Respublikos vardu:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Magyarország részéről:

Għar-Repubblika ta‘ Malta:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:

Pela República Portuguesa:

Pentru România:

Za Republiko Slovenijo:

Ζa Slovenskú republiku:

Suomen tasavallan puolesta:

För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

Зa Eвpoпeйcκия сьюз:

Por la Unión Europea:

Za Evropskou unii:

For Den Europæiske Union:

Für die Europäische Union:

Euroopa Liidu nimel:

Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:

For the European Union:

Pour l’Union européenne:

Thar ceann an Aontais Eorpaigh

Za Europsku uniju:

Per l’Unione europea:

Eiropas Savienības vārdā:

Europos Sąjungos vardu:

Az Európai Unió részéről:

Għall-Unjoni Ewropea:

Voor de Europese Unie:

W imieniu Unii Europejskiej:

Pela União Europeia:

Pentru Uniunea Europeană:

Za Európsku úniu:

Za Evropsko unijo:

Euroopan unionin puolesta:

För Europeiska unionen:

O’zbekiston Respublikasi nomidan:

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