Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
2 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação quanto à promoção da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, da política de emprego, das condições de vida e de trabalho, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade e das condições de vida.
3 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas as instâncias e organizações pertinentes.
4 - As Partes procuram prevenir e erradicar todas as formas de trabalho forçado ou infantil.
Artigo 315.º — Convenções da OIT e participação das partes interessadas
1 - As Partes reafirmam o seu empenho em aplicar as convenções da OIT de que são signatárias e em promover novas adesões a essas convenções. As Partes reafirmam o seu empenho em promover um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com as normas da OIT, bem como mecanismos de fiscalização eficazes e o acesso efetivo a vias de recurso.
2 - As Partes incentivam, em conformidade com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos parceiros sociais, na definição das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia e a República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 316.º — Cooperação adicional no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, com base no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger:
A melhoria do nível de vida, o reforço da coesão social e a criação de mercados laborais inclusivos, assim como a integração das pessoas vulneráveis;
A promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente a fim de reduzir a economia e o emprego informais e melhorar as condições de vida;
A melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a proteção e o exercício efetivo dos direitos laborais, tais como a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou infantil e de formas modernas de escravatura, assim como o reforço da proteção da saúde e da segurança no trabalho;
A promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre os géneros no emprego, na educação, na formação, na economia, na vida em sociedade e nos processos de tomada de decisões;
A luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações que incumbem às Partes por força das normas e convenções internacionais em vigor;
O reforço da proteção social para todas as pessoas e a modernização dos sistemas de proteção social em termos de qualidade, adequação, acessibilidade e sustentabilidade financeira; e
O reforço da participação dos parceiros sociais e a promoção da concertação social mediante o reforço das capacidades dos parceiros sociais.
Artigo 317.º — Cooperação para uma gestão responsável das cadeias de abastecimento
1 - As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas e a criação de condições favoráveis. As Partes apoiam a divulgação e a utilização dos instrumentos internacionais pertinentes, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 21 de junho de 1976 no âmbito da Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, adotada em Genebra, em 16 de novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas, lançado em Nova Iorque, em 26 de julho de 2000, e os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua Resolução n.º 17/4, de 16 de junho de 2011.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas e, se necessário, cooperarão, a nível regional e no âmbito das instâncias internacionais, quanto às questões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 318.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
As Partes promovem a cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e de promover a igualdade de oportunidades neste domínio, em consonância com os valores e os princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 319.º — Cooperação no domínio da saúde
A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, celebrada em Genebra, em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.
Artigo 320.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga, substâncias psicotrópicas e seus precursores
1 - As Partes tencionam proceder ao intercâmbio de experiências quanto à definição e à aplicação da política de luta contra a droga na Ásia Central dentro de um prazo a acordar.
2 - A União Europeia tenciona prestar assistência à República do Usbequistão, dentro de um prazo a acordar, a fim de criar sistemas adequados de alerta rápido e de avaliação dos riscos de novas substâncias psicoativas, a fim de proteger a saúde pública.
3 - Dentro de um prazo a acordar, a União Europeia reforça a sua coordenação com a República do Usbequistão quanto a uma abordagem equilibrada e integrada das questões relacionadas com a droga, a fim de disponibilizar programas de formação que possam ajudar a combater o tráfico de droga no ciberespaço.
Artigo 321.º — Cooperação em matéria de educação, formação e juventude
1 - As Partes cooperam no domínio da educação e da formação, a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida, a colaboração e a transparência a todos os níveis de ensino e formação, com especial destaque para o ensino superior e profissional.
2 - A cooperação neste domínio incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
Promoção da aprendizagem ao longo da vida, fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente reforço das capacidades, sistemas de formação e de requalificação profissional para funcionários públicos, e melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso a todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior e profissional;
Reforço da cooperação académica internacional, a fim de aumentar a participação nos programas de cooperação da União Europeia e promover a mobilidade dos estudantes, do pessoal académico e dos investigadores;
Reforço da interligação entre o sistema de ensino e o mercado laboral;
Desenvolvimento do quadro nacional de qualificações a fim de reforçar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências obtidas no ensino superior e no ensino e formação profissionais;
Promoção da cooperação a fim de reforçar o ensino e a formação profissionais, tendo em conta as melhores práticas adotadas da União Europeia;
Apoio à internacionalização das universidades da República do Usbequistão, assegurando simultaneamente uma educação de boa qualidade e as condições necessárias;
Promoção do investimento no setor de ensino da República do Usbequistão; e
Cooperação tendo em vista a criação ou adaptação de centros de formação profissional em vários domínios no território da República do Usbequistão.
3 - As Partes cooperam igualmente no domínio da juventude com o objetivo de:
Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive através do voluntariado; e
Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
Artigo 322.º — Cooperação no domínio da cultura
1 - As Partes tomam as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos diferentes domínios culturais e criativos, bem como incentivar o intercâmbio de boas práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais e organizações culturais e criativas.
2 - As Partes cooperam no âmbito dos tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património histórico e cultural.
Artigo 323.º — Cooperação no domínio da política para o setor audiovisual e da comunicação social
1 - As Partes promovem a cooperação neste domínio, mediante o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto às políticas para o setor audiovisual e da comunicação social e a formação de jornalistas e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.
2 - Cooperam ainda a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor, nomeadamente da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.
3 - As Partes cooperam no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO.
Artigo 324.º — Cooperação no domínio do desporto e do exercício físico
As Partes cooperam neste domínio, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores educativos e sociais do desporto e combater as ameaças ao desporto, nomeadamente a dopagem, a viciação de resultados desportivos, o racismo e a violência. A cooperação inclui o intercâmbio de informações e de boas práticas.
Artigo 325.º — Cooperação em situações de emergência e proteção civil
1 - As Partes cooperam a fim de melhorar as atividades de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, de modo a reduzir o impacto das catástrofes naturais e de origem humana e reforçar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas. As Partes cooperam aos níveis adequados para melhorar a gestão dos riscos de catástrofes.
2 - As Partes procuram trocar informações e conhecimentos especializados e levar a cabo atividades conjuntas, sempre que seja caso disso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes.
Artigo 326.º — Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil.
Artigo 327.º — Cooperação regional e transnacional
As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transnacional, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transnacionais.
Artigo 328.º — Cooperação transnacional noutros domínios
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transnacional noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente as trocas comerciais, os transportes, a energia, a água, o ambiente, o clima, a economia digital, a cultura, a educação, a investigação e o turismo.
Artigo 329.º — Cooperação entre regiões
As partes incentivam a cooperação entre as regiões dos Estados-Membros e as regiões da República do Usbequistão.
Artigo 330.º — Aplicação do acordo e reforço das capacidades
1 - As Partes consideram que um aspeto importante do reforço dos laços entre a União Europeia e a República do Usbequistão é a convergência gradual da legislação deste país com a da União Europeia nos domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - A cooperação neste domínio tem por objetivo, entre outras coisas, desenvolver a capacidade administrativa e institucional da República do Usbequistão na medida do necessário para aplicar o presente Acordo e concretizar as reformas estruturais necessárias e a harmonização legislativa.
3 - A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República do Usbequistão na aplicação dessas medidas, nomeadamente através de:
Intercâmbio de peritos;
Comunicação atempada de informações, nomeadamente quanto à legislação pertinente;
Organização de seminários; e
Realização de ações de formação.
TÍTULO VII — COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
Artigo 331.º — Assistência técnica e financeira
1 - Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Usbequistão pode beneficiar da assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco Europeu de Investimento ou com outras instituições financeiras internacionais. A República do Usbequistão pode também beneficiar de assistência técnica.
2 - Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os instrumentos de financiamento pertinentes da União Europeia relativos à ação externa. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho42 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão43 são aplicáveis ao financiamento da União Europeia.
3 - A assistência financeira tem por base programas de ação anuais elaborados pela União Europeia após consultas com a República do Usbequistão.
4 - A União Europeia e a República do Usbequistão podem cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
5 - A fim de assegurar o princípio da transparência do processo de assistência financeira e técnica à República do Usbequistão, a União Europeia faculta periodicamente às autoridades competentes da República do Usbequistão informação sobre as despesas no âmbito de cada programa e projeto que beneficia a República do Usbequistão no quadro dos programas bilaterais da União Europeia.
6 - Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, adotada em 2 de março de 2005, na Estratégia de base relativa à reforma da cooperação técnica da União Europeia, no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos ensinamentos retirados de programas de cooperação da União Europeia já executados ou em curso na República do Usbequistão, o princípio da eficácia da ajuda preside à prestação de assistência financeira da União Europeia à República do Usbequistão.
Artigo 332.º — Princípios gerais
1 - As Partes implementam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão financeira e da transparência, cooperando na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Usbequistão. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia e da República do Usbequistão.
2 - Sem prejuízo da aplicação direta do disposto no n.º 3, qualquer novo acordo ou instrumento financeiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
3 - As subvenções e outros projetos de desenvolvimento financiados pela União Europeia na República do Usbequistão, assim como os serviços e fornecimentos conexos, não estão sujeitos a tributação, direitos aduaneiros e outros encargos similares na República do Usbequistão, de acordo com o procedimento previsto na legislação da República do Usbequistão.
Artigo 333.º — Coordenação entre os doadores
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, cada Parte compromete-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos. A assistência financeira da União Europeia pode ser cofinanciada pela República do Usbequistão.
Artigo 334.º — Prevenção e comunicação
Quando forem incumbidas da execução de fundos da União Europeia ou forem beneficiárias de fundos da União Europeia em regime de gestão direta, as autoridades competentes da República do Usbequistão tomam todas as medidas adequadas para prevenir irregularidades, fraudes, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de prejudicar os fundos da União Europeia e os eventuais fundos de cofinanciamento deste país. As autoridades competentes da República do Usbequistão transmitem sem demora à Comissão Europeia e ao OLAF todas as informações de que tenham conhecimento sobre casos suspeitos ou efetivos de fraude, corrupção ou outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação aos fundos da União Europeia.
Artigo 335.º — Cooperação com o OLAF
1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de verificar a ocorrência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho44 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/9645 e (CE, Euratom) n.º 2988/9546 do Conselho.
2 - As inspeções e verificações no local são preparadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República do Usbequistão, tendo em conta os requisitos impostos pela sua legislação nacional.
3 - Caso algum agente económico ofereça resistência à realização de qualquer inspeção ou verificação no local, as autoridades competentes da República do Usbequistão prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir levar a cabo a sua missão de inspeção ou verificação no local.
4 - As autoridades competentes da República do Usbequistão procedem, a pedido do OLAF, ao intercâmbio de informações que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
5 - No que respeita à transferência de dados pessoais, aplicam-se as regras de proteção de dados da Parte que procede à transferência.
6 - O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República do Usbequistão o aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos administrativos.
Artigo 336.º — Investigação e ação penal
As autoridades competentes da República do Usbequistão asseguram a investigação e o exercício da ação penal em relação a suspeitas ou a casos comprovados de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia em conformidade com a respetiva legislação nacional. Se necessário e mediante pedido por escrito das autoridades competentes da República do Usbequistão, o OLAF pode prestar apoio às referidas autoridades no desempenho dessa tarefa.
TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 337.º — Conselho de Cooperação
1 - É criado um Conselho de Cooperação incumbido de supervisionar a consecução dos objetivos do presente Acordo e de acompanhar a sua aplicação. O Conselho analisa todas as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
2 - O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano, ou conforme decidido de comum acordo.
3 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial ou pelos representantes dos mesmos. O Conselho de Cooperação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo. Sempre que trate de questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo, o Conselho de Cooperação é composto por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão que sejam responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
4 - O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno, assim como o regulamento interno do Comité de Cooperação.
5 - A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
6 - O Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular as recomendações adequadas, como previsto no presente Acordo e em conformidade com o seu regulamento interno. No âmbito dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo, o Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular recomendações, conforme acordado mutuamente pelas Partes. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento.
7 - O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas competências, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.
Artigo 338.º — Comité de Cooperação
1 - É criado um Comité de Cooperação incumbido de prestar assistência ao Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.
2 - O Comité de Cooperação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.
3 - A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
4 - O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcionários ou conforme for decidido por cada uma das Partes.
5 - O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo. Sempre que trate desse tipo de questões, o Comité de Cooperação é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
6 - O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, em Bruxelas ou em Tasquente, alternadamente, ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convocadas reuniões especiais.
7 - O Comité de Cooperação dispõe do poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.
Artigo 339.º — Subcomités e outros órgãos
1 - O Comité de Cooperação pode criar subcomités ou outros órgãos para o assistir no desempenho das suas atribuições ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar qualquer das tarefas que lhe forem atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou outro organismo criado ao abrigo da primeira frase do presente número.
2 - O Comité de Cooperação adota o regulamento interno dos subcomités ou outros organismos criados ao abrigo do n.º 1.
3 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités ou outros organismos reúnem-se a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação. As reuniões realizam-se presencialmente ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando sejam presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
4 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo ou pelo Comité de Cooperação apresentam a este último relatórios sobre as respetivas atividades periodicamente ou sempre que tal lhes seja solicitado.
5 - A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não impede uma Parte de submeter a questão diretamente ao Comité de Cooperação.
Artigo 340.º — Comité de Cooperação Parlamentar
1 - É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. É composto por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Oliy Majlis da República do Usbequistão.
2 - O Comité de Cooperação Parlamentar é uma instância de reunião e de troca de pontos de vista com o objetivo de aprofundar e reforçar as relações entre as Partes. Reúne-se com a periodicidade que ele próprio determinar.
3 - O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.
4 - O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de Cooperação.
5 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 341.º — Participação da sociedade civil
A fim de informar e de consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, tal como previsto no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 339.º
TÍTULO IX — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 342.º — Âmbito de aplicação territorial
1 - O presente Acordo é aplicável:
Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
No território sob a soberania da República do Usbequistão, em que esta exerce direitos soberanos e jurisdição, tal como determinado pela sua legislação nacional e em conformidade com o direito internacional.
2 - As referências a «território» no presente Acordo são entendidas na aceção do n.º 1, salvo indicação expressa em contrário.
3 - As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
4 - No que diz respeito às disposições do presente Acordo relativas à cooperação aduaneira, o presente Acordo aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do seu território aduaneiro, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho47, que estabelece o Código Aduaneiro da União, não abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.
Artigo 343.º — Cumprimento das obrigações e suspensão
1 - As Partes adotam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no título iv do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos especificamente previstos nesse título.
3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações consagradas como elementos essenciais do presente Acordo no artigo 2.º e no artigo 11.º, notifica de imediato a outra Parte da sua intenção de adotar medidas adequadas. A pedido de qualquer das Partes, são realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias a contar da data de notificação pela Parte que manifestou a intenção de adotar medidas adequadas. No termo desse prazo, podem ser adotadas medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.
4 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se o Comité de Cooperação não conseguir encontrar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo.
5 - As «medidas adequadas» a que se referem os n.os 3 e 4 são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. É atribuída prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 344.º — Derrogações por motivos de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
Impedir que uma Parte tome as medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança:
Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas levadas a cabo, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
ii) Relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iii) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir que uma Parte adote medidas para satisfazer compromissos internacionais assumidos ao abrigo da Carta das Nações Unidas para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 345.º — Entrada em vigor e aplicação a título provisório
1 - O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes segundo os respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido efetuada.
Para efeitos dessas notificações, a República do Usbequistão entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua notificação dirigida à União Europeia e aos Estados-Membros, e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à República do Usbequistão a notificação da União Europeia e dos Estados-Membros. A notificação da União Europeia e dos Estados-Membros deve conter as notificações de cada Estado-Membro confirmando que os procedimentos exigidos pelo mesmo para a entrada em vigor do presente Acordo se encontram concluídos.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República do Usbequistão podem aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República do Usbequistão tiver notificado a outra Parte do seguinte:
No que respeita à União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título provisório; e
No que respeita à República do Usbequistão, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título provisório, confirmando o seu acordo quanto à sua aplicação provisória.
4 - Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório do presente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dessa notificação.
5 - Para efeitos da aplicação a título provisório do presente Acordo, entende-se por «entrada em vigor do presente Acordo» a data da sua aplicação a título provisório. O Conselho de Cooperação, o Comité de Cooperação e os seus subcomités, assim como os outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo, podem exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação a título provisório do presente Acordo nos termos do n.º 4.
6 - Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes a título provisório, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da sua entrada em vigor se refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição a título provisório.
Artigo 346.º — Alterações
1 - As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. No que respeita à entrada em vigor dessas alterações, aplica-se o disposto no artigo 345.º
2 - O Conselho de Cooperação pode adotar decisões que alterem o presente Acordo nos casos referidos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 347.º — Outros acordos
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença, em 21 de junho de 1996, é revogado e substituído pelo presente Acordo.
2 - As remissões para o acordo referido no n.º 1 constantes de qualquer outro acordo entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.
3 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos ao enquadramento institucional criado pelo presente Acordo.
Artigo 348.º — Anexos, apêndices, protocolos e notas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 349.º — Adesão de novos Estados-Membros
1 - A União Europeia informa a República do Usbequistão de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.
2 - A União Europeia notifica a República do Usbequistão da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir denominado por «Tratado de Adesão»).
3 - Qualquer novo Estado-Membro pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho de Cooperação. Salvo disposição em contrário do n.º 4, a adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia, devendo o presente Acordo ser alterado por decisão do Conselho de Cooperação que estabeleça as condições de adesão.
4 - O título iv é aplicável entre o novo Estado-Membro e a República do Usbequistão a partir da data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
5 - A fim de facilitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, analisa as eventuais repercussões da adesão do novo Estado-Membro ao presente Acordo. O Comité de Cooperação decide sobre as alterações técnicas necessárias aos anexos 7-A, 7-C e 9 do presente Acordo, assim como sobre outras adaptações ou medidas transitórias que se mostrem necessárias. Qualquer decisão do Comité de Cooperação produz efeitos na data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
Artigo 350.º — Direitos dos particulares
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, ou no sentido de permitir que o mesmo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
Artigo 351.º — Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 - Salvo disposição em contrário, quando, no título iv, se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.
2 - Salvo especificação em contrário no título iv, quando sejam referidos ou incorporados acordos internacionais no presente Acordo, no todo ou em parte, entende-se que os mesmos incluem as respetivas alterações ou acordos mais recentes e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo. Se surgir alguma questão quanto à execução ou à aplicação do presente Acordo em virtude de tais alterações ou de acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para essa questão, na medida do necessário.
Artigo 352.º — Vigência
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Artigo 353.º — Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competências e, por outro, a República do Usbequistão.
Artigo 354.º — Denúncia
Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo notificando a outra Parte por escrito. O presente Acordo deixa de vigorar no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da notificação da denúncia.
Artigo 355.º — Notificações
As notificações efetuadas nos termos dos artigos 345.º, 346.º e 353,º do presente Acordo são enviadas, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República do Usbequistão, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros deste país.
Artigo 356.º — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO UE L 311 de 17 de novembro de 2016, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1953/oj).
2 Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.
3 Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
4 Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige a uma Parte que conceda licenças de exportação ou impede a mesma de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.
5 JO UE L 269 de 21 de outubro de 2003, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/744/oj.
6 Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15 de janeiro de 2002, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/95/oj).
7 Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício desses direitos expressamente contempladas no presente capítulo. Inclui ainda, para efeitos do presente número, as medidas de prevenção da violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as relativas a informações para a gestão dos direitos.
8 Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
9 No caso de medicamentos que tenham sido objeto de estudos pediátricos e cujos resultados se encontrem refletidos na informação sobre o produto, pode ser previsto um possível período de proteção suplementar em relação ao prazo de proteção previsto no n.º 2.
10 Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o direito da concorrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/20131308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347/2013, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
11 Para maior clareza, esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Em função dos progressos alcançados nas discussões a nível da OMC, as Partes podem decidir atualizar o presente Acordo a esse respeito.
12 Para maior clareza, os requisitos de notificação previstos no artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e b), serão aplicáveis à República do Usbequistão a partir da data em que o país aderir à OMC.
13 Considera-se que esta condição está preenchida sempre que os factos demonstrem que a concessão de uma subvenção, apesar de não estar juridicamente subordinada aos resultados das exportações, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trate de uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.
14 Para maior clareza, as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de custos não são atividades exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros.
15 Para maior clareza, no estabelecimento do controlo, devem ser tidos em conta todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes, numa base casuística.
16 A República do Usbequistão não é parte no Acordo sobre Contratos Públicos [UE: à data da assinatura do presente Acordo].
17 Para maior clareza, a imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral desse organismo.
18 Para maior clareza, no que se refere aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas com esse organismo noutros capítulos, prevalecem as disposições aplicáveis desses capítulos.
19 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
20 Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem, entre outros, os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não seja o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de exploração de aeroportos.
21 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange, no que respeita à União Europeia, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
22 Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas nesta alínea só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que respeita às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
23 Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
24 Para maior clareza, a definição de «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas na alínea l), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
25 Para a União Europeia, a definição de «pessoa singular de uma Parte» inclui igualmente as pessoas que tenham residência permanente na República da Letónia mas não sejam cidadãos deste país nem de qualquer outro Estado e que tenham direito, ao abrigo do direito da República da Letónia, a receber um passaporte de «não cidadão».
26 Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, na medida em que seja necessária para incorporar essas disposições no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.
27 Para a União Europeia, o contrato celebrado de boa-fé não pode exceder 12 meses.
28 O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea b) deve cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que é executado.
29 Obtida após a maioridade.
30 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
31 Para maior clareza, pode exigir-se que os gestores e especialistas demonstrem que possuem as qualificações profissionais e a experiência necessárias na pessoa coletiva para a qual são transferidos.
32 Para maior clareza, se bem que os gestores ou diretores não desempenhem tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, tal não os impede, no exercício das suas funções, como acima descrito, de desempenhar tarefas que possam ser necessárias para a prestação dos serviços.
33 Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-D ou no anexo 12-A, a mesma constitui igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte.
34 No que respeita à União Europeia, o prazo de 90 dias é calculado em função de cada período de 6 meses.
35 Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-A ou no anexo 12-B, a mesma constitui igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte.
36 As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
37 Para maior clareza, este número não se aplica às medidas de caráter fiscal ou às taxas administrativas geralmente aplicáveis.
38 Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento da nação mais favorecida e o tratamento nacional, tal como definidos no artigo 194.º, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou de redes públicas de telecomunicações similares em situações semelhantes.
39 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «moeda livremente convertível» uma moeda que pode ser livremente trocada por divisas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais. Para maior clareza, as moedas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais incluem as moedas utilizáveis livremente designadas pelo Fundo Monetário Internacional, em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
40 No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados Membros em situações distintas das referidas no artigo 236.º e que afetem a respetiva economia. Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetárias e cambiais.
41 As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade.
42 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO UE L 139, de 30 de julho de 2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).
43 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia (JO L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/1268/oj).
44 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 de 26 de outubro de 2016 (JO UE L 317, de 23 de novembro de 2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2030/oj).
45 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO UE L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
46 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
47 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ANEXO 3
ANEXO 5-A — Organizações Internacionais de Normalização
1 - Organização Internacional de Normalização (ISO).
2 - Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI).
3 - União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4 - Comissão do Codex Alimentarius (CODEX).
5 - Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
6 - Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).
7 - Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS).
8 - Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH).
9 - Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
10 - Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
11 - União Postal Universal (UPU).
12 - Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
ANEXO 5-B — Declaração de conformidade do fornecedor - domínios e modalidades
1 - Cada Parte aceita a declaração de conformidade do fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos seguintes domínios:
Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no n.º 2;
Aspetos de segurança das máquinas, tal como definidos no n.º 3;
Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida no n.º 4;
Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica, tal como definida no n.º 5;
Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos; e
Aparelhos sanitários, tal como definidos no n.º 6.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos» os aspetos de segurança dos equipamentos que dependem de correntes elétricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1000 V, no caso de corrente alternada, e entre 75 V e 1500 V, no caso de corrente contínua, bem como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores a 3000 GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção, nomeadamente, de:
Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
Contadores de eletricidade;
Fichas e tomadas para uso doméstico;
Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
Brinquedos;
Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento; e
Produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de engenharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia civil, tais como cabos, alarmes de incêndio, portas elétricas.
3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança das máquinas» os aspetos de segurança de um conjunto constituído, pelo menos, por uma parte móvel, alimentada por um sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica, pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, com exceção das máquinas de alto risco, tal como definidas pelas Partes.
4 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «compatibilidade eletromagnética dos equipamentos» a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:
Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
Instrumentos de medição;
Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;
Equipamento intrinsecamente benigno; e
Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
5 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «eficiência energética» o rácio entre a produção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo de energia durante a sua utilização e tendo em conta a afetação eficiente dos recursos.
6 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aparelhos sanitários» os seguintes produtos: retretes, jacúzis, lava-louças, urinóis, banheiras, bases de chuveiro, bidés e lavatórios.
7 - O presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos de ferro ou veículos a motor, nem equipamento especializado marítimo, ferroviário, aéreo ou automóvel.
8 - A pedido de uma das Partes, o Comité de Cooperação revê a lista de domínios constante do n.º 1 do presente anexo.
9 - Qualquer das Partes pode introduzir requisitos obrigatórios de ensaio por terceiros ou de certificação dos produtos para as gamas de produtos referidas no presente anexo, desde que os mesmos sejam justificados por objetivos legítimos e sejam proporcionais ao objetivo de fornecer à Parte importadora garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
10 - A Parte que propõe a introdução dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 9 notifica a outra Parte e tem em conta as observações da outra Parte ao conceber qualquer desses procedimentos.
ANEXO 5-C
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 4, para o intercâmbio sistemático de informações relativas à segurança dos produtos não alimentares e medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações entre o sistema de alerta rápido da União Europeia e a base de dados da República do Usbequistão relativa à segurança dos produtos de consumo não alimentares e às medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 5-D
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 5, para o intercâmbio sistemático de informações relativas às medidas adotadas em relação a produtos não limentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações, incluindo por via eletrónica, relativas às medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4, do presente Acordo.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 6 — Quadro que estabelece o reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 68.º, n.º 2
ANEXO 7-A — SECÇÃO A
LEGISLAÇÃO DAS PARTES
Legislação da República do Usbequistão:
Código Civil da República do Usbequistão (Secção IV), de 29 de agosto de 1996;
Lei n.º 267-II da República do Usbequistão sobre marcas, marcas de serviços e denominações de origem, de 30 de agosto de 2001, e respetivos atos de execução;
Lei n.º 757 da República do Usbequistão relativa às indicações geográficas, de 3 de março de 2022, e respetivos atos de execução.
Legislação da União Europeia:
Regulamento (UE) n.º 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.os 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/20121;
Regulamento (UE) n.º 1308/20131308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho2, nomeadamente os artigos 92.º a 111.º relativos às denominações de origem e indicações geográficas e respetivos atos de execução;
Regulamento (UE) 2019/7872019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/20083 e respetivos atos de execução.
SECÇÃO B — ELEMENTOS PARA REGISTO E CONTROLO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
1 - Um registo das indicações geográficas protegidas no território.
2 - Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
3 - A exigência de que uma denominação registada corresponda a um ou mais produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo.
4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.
5 - A garantia do respeito da proteção das denominações registadas, através de uma ação administrativa adequada por parte dos poderes públicos.
6 - Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos conformes com o caderno de especificações correspondente.
7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais; essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
8 - Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca.
9 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na área geográfica sujeita ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.
10 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.
1 JO UE L 2024/1143, 23 de abril de 2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj.
2 JO UE L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
3 JO UE L 130, de 17 de maio de 2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/oj.
ANEXO 7-B — Critérios para o procedimento de oposição
1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou usbeques.
2 - O tipo de produto.
3 - Um convite às seguintes pessoas para manifestarem a sua oposição à proteção de uma indicação geográfica, por meio de uma declaração devidamente fundamentada:
No caso da União Europeia, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes na República do Usbequistão;
No caso da República do Usbequistão, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, que tenham um interesse legítimo.
4 - As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pela República do Usbequistão no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.
5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
Colide com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
Diz respeito a uma denominação homónima, induzindo o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território;
Pode, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
Prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data do ato de oposição; ou
Especifica elementos que indiquem que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é considerada genérica.
6 - A satisfação dos critérios a que se refere o n.º 5 deve ser avaliada pelas autoridades competentes em relação ao território da Parte em causa, que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos.
ANEXO 7-C — Indicações geográficas dos produtos a proteger
SECÇÃO A — INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS DA UNIÃO EUROPEIA A PROTEGER NA REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO
1 - Lista de produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
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