Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
8 - Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas normas e procedimentos, a existência de procedimentos que permitam ao público de ambas as Partes dar o seu contributo mediante um processo de consulta pública, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participar na consulta em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios nacionais e torna públicos os resultados do processo de consulta.
Artigo 56.º — Normas
1 - Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território e os organismos regionais de normalização dos quais essa Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:
Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração de normas internacionais pelos organismos internacionais de normalização competentes;
Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se as mesmas forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insuficiente da saúde e da vida humanas, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;
Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com estas;
Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais. Essa cooperação pode ter lugar no âmbito de organismos internacionais de normalização ou a nível regional; e
Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.
2 - As Partes trocam informações sobre:
A utilização que fizerem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e
Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das respetivas normas nacionais.
3 - Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 59.º
Artigo 57.º — Avaliação da conformidade
1 - As disposições enunciadas no artigo 55.º quanto à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
2 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:
Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade que sejam proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;
Pondera a possibilidade de utilizar a declaração de conformidade do fornecedor, ou seja, a declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob a sua exclusiva responsabilidade e sem uma avaliação obrigatória por terceiros, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar a conformidade com os regulamentos técnicos; e
Se tal lhe for solicitado, faculta à outra Parte informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.
3 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.º 5, deve:
Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
Utilizar da melhor forma as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
Aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolher entre os diferentes organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um determinado produto ou conjunto de produtos;
Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcontratantes estabelecidos no território da outra Parte; e
Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
4 - O disposto no n.º 3, alínea f), não pode ser interpretado como proibindo uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação cumpre para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções referidos nessa alínea.
5 - Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade, em relação a produtos específicos, seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Nesses casos, a Parte em causa:
Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explica como as taxas cobradas por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
Divulga ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.
6 - Não obstante o disposto nos n.os2 a 5, as Partes aceitam a declaração de conformidade de um fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos domínios e em conformidade com as modalidades práticas especificadas no anexo 5-B.
Artigo 58.º — Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorarem a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para esse fim, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou setores em causa, que podem incluir:
Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
2 - A fim de promover as trocas comerciais entre elas, as Partes:
Procuram reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios dos regulamentos técnicos, da metrologia, da normalização, da vigilância do mercado, da acreditação e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes internacionalmente reconhecidos;
Promovem, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
Promovem a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Usbequistão e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cujas atividades digam respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
3 - As Partes procuram estabelecer e manter um processo através do qual possa ser conseguida a aproximação gradual dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da República do Usbequistão aos da União Europeia.
4 - Relativamente aos domínios em que essa aproximação já tenha sido alcançada, as Partes podem ponderar a possibilidade de negociarem acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais.
Artigo 59.º — Transparência
1 - Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a publicação das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para a outra Parte poder apresentar observações por escrito, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Uma Parte deve mostrar recetividade em relação a pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações por escrito.
2 - Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre uma proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
Responde por escrito a essas observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade em causa.
3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte faculta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade que esta tenha adotado ou se proponha adotar.
4 - Cada Parte garante que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tiver adotado são publicados num sítio web e são acessíveis gratuitamente.
5 - Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e sobre os textos finais adotados.
6 - Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar. Entende-se por «intervalo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos em que tal seja ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
Artigo 60.º — Marcação e rotulagem
1 - Cada Parte confirma que os respetivos regulamentos técnicos relativos, entre outras coisas ou exclusivamente, à marcação ou à rotulagem, respeitam os princípios enunciados no artigo 2.2 do Acordo OTC.
2 - Quando uma Parte imponha a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:
Limita-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do mesmo com os requisitos técnicos obrigatórios;
Não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que, de outro modo, cumpram os seus requisitos técnicos obrigatórios, a menos que tal se mostre necessário em função dos objetivos legítimos a que se refere o artigo 2.2 do Acordo OTC;
Se exigir aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido número aos agentes económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;
Desde que os elementos a seguir enumerados não sejam enganosos, contraditórios ou confusos em relação à informação exigida pela Parte de importação das mercadorias, essa Parte permite:
Informações noutras línguas além da exigida pela Parte que importa as mercadorias;
ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e
iii) Informações complementares das exigidas na Parte de importação das mercadorias;
Aceita que a rotulagem ou correções adicionais da rotulagem tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras zonas designadas do país de importação, a menos que, por razões de segurança ou de saúde pública, essa rotulagem seja exigida pela legislação das Partes; e
Pondera a possibilidade de aceitar rótulos que possam ser apostos nos rótulos existentes ou informações de marcação ou rotulagem constantes da documentação de acompanhamento e não fisicamente apostos no produto.
3 - O disposto no n.º 2, alínea e), é aplicável até à data em que a República do Usbequistão aderir à OMC.
Artigo 61.º — Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, segurança e conformidade dos produtos não alimentares
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares para facilitar o comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e reforçar a confiança mútua com base na informação partilhada.
2 - A fim de garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as Partes procuram assegurar:
A separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e
A inexistência de interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do seu controlo ou supervisão dos agentes económicos.
3 - As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da fiscalização do mercado, da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:
Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento da lei;
Métodos de avaliação dos riscos e de ensaio de produtos;
Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;
Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;
Questões emergentes importantes do ponto de vista da saúde e da segurança;
Atividades relacionadas com a normalização; e
Intercâmbio de funcionários.
4 - A União Europeia pode facultar à República do Usbequistão informações selecionadas do seu sistema de alerta rápido respeitantes a produtos de consumo, como previsto na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6, ou do ato jurídico que lhe suceder, e a República do Usbequistão pode facultar à União Europeia informações pertinentes sobre a segurança de produtos de consumo não alimentares e sobre medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas em relação a produtos de consumo, como previsto na legislação pertinente da República do Usbequistão. O intercâmbio de informações pode assumir a forma de:
Intercâmbio pontual, nos casos devidamente justificados, com exceção de dados pessoais; ou
Intercâmbio sistemático, com base num acordo estabelecido por decisão do Comité de Cooperação a incluir no anexo 5-C.
5 - O Comité de Cooperação pode estabelecer, no anexo 5-D, um acordo sobre o intercâmbio periódico de informações, incluindo por meios eletrónicos, sobre as medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes, com exceção das informações abrangidas pelo n.º 4.
6 - As Partes utilizam as informações obtidas ao abrigo dos n.os3, 4 e 5 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o ambiente.
7 - Cada Parte trata confidencialmente as informações obtidas ao abrigo dos n.os3, 4 e 5.
8 - Os acordos a que se referem os n.os4 e 5 devem especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades práticas de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais. O Comité de Cooperação tem competência para adotar decisões, a fim de determinar ou alterar os acordos estabelecidos nos anexos 5-C e 5-D.
9 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fiscalização do mercado» as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas por autoridades públicas, incluindo as adotadas em cooperação com os agentes económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir à mesma acompanhar ou analisar a segurança dos produtos e a sua conformidade com os requisitos previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. No que se refere à República do Usbequistão, entende-se por «agente económico» o fabricante, representante autorizado, importador ou vendedor.
Artigo 62.º — Consultas e discussões técnicas
1 - Cada Parte pode requerer a discussão com a outra Parte de qualquer projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte que considere suscetível de afetar significativamente as trocas comerciais entre as Partes. O pedido é apresentado por escrito e identifica:
A medida em causa;
As disposições do presente capítulo às quais as preocupações dizem respeito; e
Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.
2 - O pedido é apresentado ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte.
3 - A pedido de qualquer das Partes, estas reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, envidando esforços para resolver a questão o mais rapidamente possível. Se considerar a questão urgente, a Parte requerente pode solicitar que a reunião tenha lugar dentro de um prazo mais curto. Nesses casos, a Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido.
4 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte. As Partes envidam todos os esforços para resolver a questão de forma mutuamente satisfatória.
5 - O presente artigo não prejudica os direitos ou as obrigações das Partes por força do capítulo 14.
Artigo 63.º — Coordenador do capítulo OTC
1 - Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, comunicando à outra Parte os respetivos dados de contacto e quaisquer alterações dos mesmos. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com o Acordo OTC.
2 - Compete ao coordenador do capítulo OTC:
Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação coerciva de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
Sempre que necessário, organizar as discussões técnicas, em conformidade com o artigo 62.º; e
Trocar informação sobre os progressos registados no âmbito de instâncias não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
3 - Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 64.º — Período de transição
No que respeita à República do Usbequistão, o artigo 55.º, n.os3, 6 e 7, o artigo 56.º, n.º 1, alíneas b) e c), o artigo 57.º, n.º 3, alíneas b) e d), e o artigo 57.º, n.º 5, assim como o anexo 5-B, serão aplicáveis cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
CAPÍTULO 6 — QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 65.º — Objetivos
O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios que se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como definidas no Acordo MSF da OMC, incluindo a sanidade animal, a fitossanidade e a segurança dos alimentos, nas trocas comerciais entre as Partes, bem como assegurar a cooperação em matéria de bem-estar animal, resistência antimicrobiana e sistemas alimentares sustentáveis. Os princípios enunciados no presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas comerciais e evitar criar obstáculos injustificados ao comércio entre elas, preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.
Artigo 66.º — Princípios
1 - As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius).
2 - Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, sempre que existam condições idênticas ou similares. As referidas medidas não podem ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
3 - Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os procedimentos e controlos neste domínio, são corretamente aplicados e que os pedidos de informações recebidos de uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de um modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
Artigo 67.º — Requisitos de importação e certificados sanitários ou fitossanitários oficiais
1 - Os requisitos de importação de cada Parte devem ter por base os princípios do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional, assim como as respetivas normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada em conformidade com as normas internacionais previstas no Acordo MSF.
2 - Os requisitos de importação da Parte que importa o produto são aplicáveis à totalidade do território da Parte de exportação, tal como os certificados sanitários e fitossanitários oficiais eventualmente exigidos nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, incluindo vegetais e produtos vegetais, sob reserva do disposto no artigo 69.º
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «certificados sanitários e fitossanitários oficiais» os documentos emitidos pela Parte de exportação que garantam o cumprimento dos requisitos de importação enumerados na legislação da parte de importação quanto aos produtos a que dizem respeito.
Artigo 68.º — Equivalência
1 - A pedido da Parte de exportação e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte de importação, as Partes reconhecem a equivalência, em conformidade com os procedimentos internacionais pertinentes, de medidas concretas e/ou conjuntos de medidas ou sistemas aplicáveis em geral a um setor ou a uma parte de um setor.
2 - O reconhecimento da equivalência é estabelecido pelo Comité de Cooperação e enumerado no anexo 6.
Artigo 69.º — Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional.
2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência dos mesmos, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em causa.
3 - A Parte de importação faz assentar as medidas sanitárias e fitossanitárias que aplique a uma Parte de exportação cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação de zonas por esta tomada, desde que seja assegurado o nível adequado de proteção da Parte de importação.
Artigo 70.º — Inspeções e auditorias
1 - As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação para avaliar os sistemas de inspeção e de certificação desta última são efetuadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius. As inspeções adicionais que integram a auditoria dos referidos sistemas de inspeção e certificação podem ter por objeto, a qualquer momento, fabricantes ou instalações de exportação específicos.
2 - Se a Parte de importação considerar satisfatórios os resultados das inspeções e auditorias a que se refere o n.º 1 e mantiver uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados a importar animais ou produtos de origem animal, deve aprovar sem inspeção prévia estabelecimentos situados no território da Parte de exportação, se esta o solicitar, juntamente com as garantias adequadas conforme especificado pela Parte de importação.
3 - Cada Parte fundamenta a aceitação das garantias:
Na avaliação da autoridade competente, bem como na sua capacidade para controlar os estabelecimentos exportadores;
Na garantia por escrito por parte da autoridade competente do cumprimento pela Parte de exportação dos requisitos mínimos estabelecidos pela Parte de importação.
4 - Sempre que possível, a Parte de importação notifica a outra Parte de quaisquer mercadorias não conformes e do motivo da sua não conformidade, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes a esse respeito.
5 - Os custos das inspeções e das auditorias são suportados pela Parte que as efetua, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
Artigo 71.º — Controlos e taxas de importação
1 - Se os controlos de importação revelarem o incumprimento de requisitos aplicáveis em matéria de importação, as medidas adotadas pela Parte de importação baseiam-se numa avaliação dos riscos envolvidos, não podendo ser mais restritivas para as trocas comerciais do que o necessário para atingir um nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária na Parte de importação.
2 - Sempre que possível, a Parte de importação notifica o importador ou o seu representante da existência de qualquer remessa não conforme e indica o motivo da não conformidade, e dando-lhes a possibilidade da decisão ser reexaminada. A Parte de importação considera todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.
3 - Uma Parte pode cobrar taxas para realizar controlos fronteiriços. Essas taxas não devem exceder a quantia necessária para a recuperação dos custos incorridos.
Artigo 72.º — Intercâmbio de informações e cooperação
1 - As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e a execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for caso disso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
2 - As Partes cooperam em questões relacionadas com a segurança dos alimentos, a sanidade e o bem-estar animal, a fitossanidade e a resistência antimicrobiana, procedendo ao intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de reforçar as suas capacidades nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assistência técnica. Deve ser dada especial atenção à deteção e ao controlo da sanidade animal e da fitossanidade, assim como à melhoria dos sistemas de análise de riscos. O Comité de Cooperação pode adotar um programa de assistência técnica para esse efeito.
3 - A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.
4 - As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 73.º — Transparência
Cada Parte:
Assegura a transparência quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis nas trocas comerciais, nomeadamente quanto aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;
Comunica, a pedido da outra Parte e sem demora injustificada, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, indicando se é necessária uma avaliação do risco;
Notifica o ponto de contacto da outra Parte, por correio, fax ou correio eletrónico, sem demora injustificada, de quaisquer riscos graves ou significativos para a saúde humana, a sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência alimentar relacionada com mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes.
CAPÍTULO 7 — PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74.º — Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;
Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves às trocas comerciais; e
Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 75.º — Natureza e âmbito das obrigações
1 - As Partes aplicam os tratados internacionais sobre direitos de propriedade intelectual de que são signatárias. O Acordo TRIPS, que consta do anexo 1C do Acordo OMC, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo fazendo dele parte integrante. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte por força dos tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que são signatárias.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual» todas as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 78.º a 120.º do presente capítulo e na parte ii, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS.
3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista em Estocolmo em 14 de julho de 1967 (a «Convenção de Paris»).
4 - O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique disposições legislativas que introduzam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, desde que sejam compatíveis com o presente capítulo.
Artigo 76.º — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
1 - Cada Parte cria um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
2 - No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras ou das respetivas cópias ou outro material protegido.
Artigo 77.º — Tratamento nacional
1 - No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção7 dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das derrogações previstas:
Na Convenção de Paris;
Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a «Convenção de Berna»), revista em Paris em 24 de julho de 1971 e alterada em 28 de setembro de 1979;
Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a «Convenção de Roma»); ou
No Tratado sobre a Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington, em 26 de maio de 1989.
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação a que se refere o primeiro parágrafo só se aplica aos direitos previstos no presente Acordo.
2 - Uma Parte pode recorrer às derrogações a que se refere o n.º 1 em relação aos respetivos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo requerer a um nacional da outra Parte que designe um endereço para citação ou notificação ou nomeie um mandatário no seu território, desde que tais derrogações:
Sejam necessárias para garantir o cumprimento de disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e
Não sejam aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em matéria de aquisição ou de manutenção de direitos de propriedade intelectual.
SECÇÃO 2 — NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1 — DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 78.º — Acordos internacionais
1 - As Partes respeitam:
O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e
O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 28 de junho de 2013.
2 - As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.
Artigo 79.º — Autores
Cada Parte confere aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;
Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original das suas obras ou das respetivas cópias;
Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
A locação comercial ao público de originais ou cópias das suas obras.
Artigo 80.º — Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação8 das suas prestações;
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
A radiodifusão por meios sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação; e
A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.
Artigo 81.º — Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e
A locação comercial ao público dos seus fonogramas.
Artigo 82.º — Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
A disponibilização ao público, por meios de transmissão com ou sem fios, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, de fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; e
A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 83.º — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais
1 - As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes, e aos produtores de fonogramas, o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.
2 - As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determinar as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
Artigo 84.º — Prazo de proteção
1 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos do autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do seu autor e por um prazo de 70 anos após a morte deste, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente disponibilizada ao público.
3 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor da composição musical, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.
4 - No caso de coautoria da obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.
5 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente disponibilizada ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o mesmo revelar a sua identidade durante o prazo a que se refere a primeira frase, é aplicável o prazo de proteção previsto no n.º 1.
6 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:
O realizador principal;
O autor do argumento cinematográfico;
O autor dos diálogos; e
O compositor de música especificamente criada para a obra cinematográfica ou audiovisual.
7 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer essa emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
8 - Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação da prestação.
9 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação ou, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, 70 anos a contar da publicação. Na falta de publicação lícita, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, o período de proteção é de 70 anos a contar da publicação. As Partes podem prever medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
10 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes tiver dado origem.
11 - As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os estipulados no presente artigo.
Artigo 85.º — Direito de sequência
1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2 - O direito a que se refere o n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam profissionais do mercado da arte como vendedores, compradores ou intermediários, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3 - Cada Parte pode prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4 - O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pelas disposições legislativas das Partes.
Artigo 86.º — Gestão coletiva dos direitos
1 - As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos respetivos territórios, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
2 - As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.
3 - Cada Parte incentiva as organizações de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecidas no seu território e que representem organizações de gestão coletiva estabelecidas no território da outra Parte mediante um acordo de representação a pagarem os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo às mesmas informações sobre o montante das receitas de direitos de autor cobradas em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.
Artigo 87.º — Derrogações e limitações
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos previstos nos artigos 79.º a 82.º a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses dos titulares desses direitos.
Artigo 88.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz praticada pela pessoa em questão com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
3 - Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;
Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
4 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
5 - Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários das derrogações ou limitações a que se refere o artigo 87.º de beneficiarem das mesmas.
Artigo 89.º — Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
1 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:
Supressão ou alteração não autorizada de informações eletrónicas para a gestão dos direitos;
Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer desses elementos de informação acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.
SUBSECÇÃO 2 — MARCAS
Artigo 90.º — Acordos internacionais
1 - Cada Parte:
Cumpre o Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2006 e em 12 de novembro de 2007;
Mantém um sistema de classificação de marcas coerente com o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, tal como alterado em 28 de setembro de 1979; e
Envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.
Artigo 91.º — Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:
Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas; e
Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.
Artigo 92.º — Direitos conferidos pelas marcas
1 - Uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:
Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que essa marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.
2 - As Partes encetam um diálogo com vista a que a República do Usbequistão adote as medidas jurídicas, em conformidade com o direito da União, que assegurem que o titular de uma marca registada pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem produtos na Parte onde essa marca se encontra registada sem aí serem introduzidos em livre prática.
Artigo 93.º — Procedimento de registo
1 - Cada Parte cria um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de marcas seja comunicada por escrito à parte em causa, devidamente fundamentada e passível de recurso.
2 - Cada Parte garante a possibilidade de oposição a um pedido de marca e, se for caso disso, ao respetivo registo, por parte de terceiros. Esses procedimentos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.
3 - Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública de pedidos e de registos de marcas.
Artigo 94.º — Marcas comerciais notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.
Artigo 95.º — Exceções aos direitos conferidos por marcas
1 - As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos pelas marcas, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, e podem prever outras exceções limitadas, desde que as mesmas tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
2 - O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial:
O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;
Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; e
A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.
3 - O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.
Artigo 96.º — Causas de extinção de uma marca
1 - Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de uma utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.
2 - Ninguém pode requerer a extinção de uma marca se, durante o intervalo entre o termo do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção da marca, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da mesma.
3 - O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um pedido de extinção.
4 - Uma marca é igualmente passível de ser extinta se, após a data em que o registo tiver sido efetuado:
Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação comercial usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
Em consequência da utilização feita pelo seu titular ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 97.º — Pedidos formulados de má-fé
Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada inválida. As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
SUBSECÇÃO 3 — DESENHOS E MODELOS
Artigo 98.º — Acordos internacionais
A União Europeia cumpre os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999, e a República do Usbequistão envida todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra.
Artigo 99.º — Proteção de desenhos e modelos registados
1 - Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos e originais. Tal proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
2 - O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, nos casos em que tais atos sejam efetuados para fins comerciais.
3 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:
Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
Artigo 100.º — Prazo de proteção
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de pelo menos cinco anos a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo de proteção por um ou mais períodos de cinco anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos a contar da data de introdução do pedido.
Artigo 101.º — Derrogações e exclusões
1 - As Partes podem prever derrogações limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos modelos protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.
3 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos e modelos.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 99.º, n.º 1.
Artigo 102.º — Relação com os direitos de autor
Cada Parte assegura que os desenhos ou modelos beneficiam da proteção conferida pelos respetivos direitos de autor a partir da data em que tiverem sido criados ou definidos sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO 4 — INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 103.º — Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, devendo ser entendida como incluindo igualmente as «denominações de origem».
2 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.
3 - As indicações geográficas de uma Parte que devam ser protegidas pela outra Parte só ficam sujeitas ao disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação a que se refere o artigo 104.º
Artigo 104.º — Indicações geográficas estabelecidas
1 - O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a legislação da República do Usbequistão enumerada no anexo 7-A, secção A, deve conter os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
2 - Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 7-A, secção A, a República do Usbequistão conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
3 - Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República do Usbequistão, enumerados no anexo 7-C, secção A, que tenham sido registados pela União Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2, a República do Usbequistão protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4 - O disposto no n.º 3 será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Durante esse período de transição com uma duração de cinco anos, a República do Usbequistão põe em prática todas as ações complementares e protege as indicações geográficas dos produtos da União Europeia enumerados no anexo 7-C, secção A, ao nível previsto na sua legislação nacional. Durante o período de transição, não pode ser reduzido o nível de proteção assegurado.
5 - Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República do Usbequistão enumerados no anexo 7-C, secção B, que tenham sido registados por este país ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 1, a União Europeia protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 105.º — Aditamento de novas indicações geográficas
As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 7-C, em conformidade com o artigo 136.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas na sequência da realização do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 104.º, n.os 3 ou 4.
Artigo 106.º — Âmbito de proteção das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C, assim como as aditadas nos termos do artigo 105.º, são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma denominação protegida, inclusive nos casos em que o produto é utilizado como ingrediente:
Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
ii) Na medida em que essa utilização tire partido da reputação de uma indicação geográfica;
Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares, inclusive nos casos em que os produtos sejam utilizados como ingredientes;
Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive nos casos em que seja utilizado como ingrediente; e
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3 - Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território da Parte de origem. Essa notificação é efetuada em conformidade com o artigo 136.º
4 - Nada no presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua prática comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa, exceto se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 107.º — Direito de utilização de indicações geográficas
1 - As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 108.º — Relação com marcas
1 - Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, desde que o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.
2 - Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é declarada nula.
3 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 104.º, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
4 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 105.º, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, cada Parte protege as indicações geográficas mesmo em caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, quando a legislação em causa preveja essa possibilidade, adquirida pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente Acordo.
6 - Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na legislação da Parte relativa às marcas. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica protegida, bem como a utilização das marcas em causa.
7 - Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, qualquer denominação, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, a mesma for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Artigo 109.º — Garantia do respeito dos direitos sobre indicações geográficas
As Partes asseguram a proteção prevista nos artigos 104.º a 108.º através de medidas administrativas e judiciais adequadas, nomeadamente através da fiscalização pelas autoridades aduaneiras, a fim de impedir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas. O respeito dos referidos direitos é igualmente garantido a pedido de qualquer interessado.
Artigo 110.º — Regras gerais
1 - O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte no âmbito do Acordo OMC.
2 - Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
3 - Não podem ser protegidas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-os a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em causa. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer conjuntamente as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
4 - Se, no contexto de negociações bilaterais com um país terceiro, uma Parte propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte protegida ao abrigo do presente Acordo, essa Parte é informada, sendo-lhe dada a oportunidade de apresentar observações antes de a indicação geográfica do país terceiro se tornar protegida.
5 - As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações geográficas protegidas são tratadas no âmbito do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual criado pelo artigo 136.º
6 - A proteção das indicações geográficas no âmbito do presente Acordo só pode ser cancelada pela Parte de que o produto é originário.
7 - O caderno de especificações de um produto, na aceção do presente Acordo, é o aprovado, incluindo as eventuais alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto seja originário.
Artigo 111.º — Assistência técnica
A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República do Usbequistão, a União Europeia presta a este país, mediante pedido e em função das suas necessidades, assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.
SUBSECÇÃO 5 — PATENTES
Artigo 112.º — Acordos internacionais
Cada Parte assegura que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington em 19 de junho de 1970.
Artigo 113.º — Patentes e saúde pública
1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em Doa, 14 de novembro de 2001, pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força da presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com a Declaração de Doa.
2 - As Partes aplicam o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, o anexo e o respetivo apêndice do Acordo TRIPS, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.
Artigo 114.º — Prorrogação do prazo de proteção conferido por patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa antes de serem introduzidos no mercado. Reconhecem igualmente que o período de tempo que decorre entre a apresentação do pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, tal como definido no seu respetivo direito, pode encurtar o prazo de proteção efetiva conferida pela patente.
2 - Cada Parte prevê um período de proteção suplementar dos medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos protegidos por patentes que sejam objeto de um procedimento de autorização administrativa, com uma duração equivalente ao período de tempo a que se refere o segundo período do n.º 1. O período suplementar pode ser reduzido por um período máximo de cinco anos.
3 - A duração do período de proteção suplementar não pode exceder cinco anos9.
SUBSECÇÃO 6 — PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS
Artigo 115.º — Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).