Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 373

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.

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1 - Ao dar cumprimento à obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 39.º, n.os1 e 2, desse acordo, cada Parte prevê procedimentos e vias de recurso judicial cível adequados para permitir aos titulares de um qualquer segredo comercial impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial ou obter reparação por tal aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Segredo comercial», as informações que:

i)

Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e

iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo dessas informações, no sentido de as manter secretas;

b)

«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que detém legalmente o controlo de um segredo comercial.

3 - Para efeitos da presente subsecção, devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas pelo menos as seguintes formas de conduta:

a)

A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzi-lo;

b)

A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:

i)

Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);

ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou

iii) Viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial; e

c)

A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, se efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido, direta ou indiretamente, de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).

4 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária às práticas comerciais honestas:

a)

A descoberta ou criação independente;

b)

A engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legal de limitar a aquisição das informações pertinentes;

c)

A aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pela legislação das Partes; e

d)

A utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade.

5 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegida nas disposições legislativas e regulamentares de uma Parte.

Artigo 116.º — Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais

1 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe num processo cível a que se refere o artigo 115.º ou tenha acesso a documentos de tal processo não possa utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tido conhecimento em resultado dessa participação ou acesso ao processo.

2 - Nos processos cíveis a que se refere o artigo 115.º, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais tenham, pelo menos, poderes para:

a)

Ordenar medidas cautelares, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, de modo a prevenir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b)

Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

c)

Ordenar, nos termos das suas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às pessoas que sabiam ou deviam saber que um segredo comercial foi adquirido, utilizado ou divulgado de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência de tal aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial;

d)

Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte, a possibilidade de:

i)

Limitar o acesso a determinados documentos, na totalidade ou em parte;

ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e

iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou ocultados os excertos que contenham segredos comerciais; e

e)

Impor sanções às pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se recusem a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.

3 - Nenhuma das Partes pode ser obrigada a prever os procedimentos e as vias de recurso cível a que se refere o artigo 115.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pelo seu direito.

Artigo 117.º — Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1 - As Partes protegem as informações comercialmente confidenciais apresentadas para a obtenção de uma autorização de introdução de medicamentos no mercado («autorização de introdução no mercado») contra a sua divulgação a terceiros, salvo se forem tomadas medidas para assegurar a proteção dos dados contra uma utilização comercial desleal ou se a divulgação for necessária devido a um interesse público superior.

2 - As Partes asseguram que, durante um período de pelo menos seis anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, a autoridade responsável por conceder a autorização não aceita nenhum pedido subsequente de autorização de introdução no mercado que se baseie nos resultados de ensaios clínicos ou pré-clínicos apresentados no pedido de primeira autorização de introdução no mercado, sem o consentimento explícito do titular da mesma, salvo disposição em contrário nos acordos internacionais de que tanto a União Europeia como a República do Usbequistão sejam Partes. Esta regra é aplicável independentemente de as informações a que se referem os n.os 1 ou 2 terem ou não sido disponibilizadas ao público.

3 - O presente artigo não prejudica os períodos de proteção suplementares que cada uma das Partes possa estabelecer no respetivo direito.

4 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 118.º — Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado

1 - As Partes reconhecem ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez o direito temporário de obter uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado. Durante esse período, o relatório do ensaio ou estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado, salvo se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido. Este direito é designado no presente artigo por «proteção de dados».

2 - O relatório do ensaio ou estudo apresentado para obter a autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado deve preencher as seguintes condições:

a)

Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas; e

b)

Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

3 - O prazo de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização concedida pela autoridade competente no território da Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, esse prazo pode ser prorrogado até 13 anos.

4 - O prazo de proteção de dados é prorrogado por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização o mais tardar cinco anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos. Para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 15 anos.

5 - Se tal for necessário para a renovação ou revisão de uma autorização, os relatórios de ensaio ou de estudo também podem ser objeto de proteção. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados é de 30 meses.

6 - Não obstante o disposto nos n.os3, 4 e 5, o organismo público responsável pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não pode ter em conta as informações a que se referem os n.os1 e 2 para qualquer autorização de introdução no mercado posterior, independentemente de esta ter ou não sido disponibilizada ao público.

7 - As Partes adotam medidas para obrigar os requerentes e os titulares de autorizações anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios, a partilhar informações de que disponham a fim de evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

8 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7 — VARIEDADES VEGETAIS
Artigo 119.º — Disposições gerais

As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais adotada pela Conferência Diplomática em 2 de dezembro de 1961 («Convenção UPOV»), com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991, incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção. As Partes cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.

SECÇÃO 3 — APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1 — APLICAÇÃO EFETIVA DE CARÁTER CÍVEL E ADMINISTRATIVO
Artigo 120.º — Obrigações gerais

1 - Cada Parte reitera o seu compromisso em dar cumprimento à parte iii do Acordo TRIPS, prevendo as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Para efeitos da presente secção, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos pela secção 2, subsecção 6.

2 - As medidas, procedimentos e vias de reparação a que se refere o n.º 1:

a)

Devem ser justos e equitativos;

b)

Não podem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;

c)

Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos; e

d)

Devem ser aplicados de modo a evitar criar entraves ao comércio legítimo e prever salvaguardas contra a sua utilização abusiva.

Artigo 121.º — Legitimidade para requerer a aplicação de medidas, procedimentos e vias de recurso

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a exercer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c)

Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo;

d)

Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo.

Artigo 122.º — Elementos de prova

1 - As Partes asseguram que, antes mesmo de ser intentada uma ação quanto ao mérito da causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da Parte que apresente elementos de prova razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação dessa Parte de que um seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas cautelares, rápidas e eficazes, para preservar os elementos de prova da alegada violação, sob reserva de proteção das informações consideradas confidenciais. Ao decretar medidas cautelares ou provisórias, as autoridades judiciais têm em conta os interesses legítimos do alegado infrator.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição das mesmas e dos documentos a elas referentes.

3 - Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual à escala comercial, cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.

Artigo 123.º — Direito a ser informado

1 - As Partes asseguram que, no âmbito de um processo cível relativo à violação de um direito de propriedade intelectual e na sequência de um pedido justificado e razoável apresentado pelo requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar ao infrator ou a qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito do litígio que faculte informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa:

a)

Que tenha sido encontrada na posse de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

b)

Que tenha sido encontrada a utilizar serviços que violem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

c)

Que tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um direito de propriedade intelectual; ou

d)

Que tenha sido indicada pela pessoa a que se referem as alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

3 - As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em causa.

4 - O disposto nos n.os1 e 2 é aplicável sem prejuízo de disposições legislativas de uma Parte que:

a)

Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;

b)

Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 124.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar uma medida inibitória cautelar contra o alegado infrator, destinadas a prevenir a violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva do eventual pagamento de sanções pecuniárias se previsto no direito dessa Parte, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória cautelar, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.

2 - Pode também ser decretada uma medida inibitória cautelar para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - As Partes devem prever que, no caso de uma alegada infração cometida à escala comercial, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as suas autoridades judiciais podem ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.

Artigo 125.º — Medidas de reparação

1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos devida ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere o n.º 1 sejam levadas a cabo a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

3 - Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.

4 - No que respeita à República do Usbequistão, o n.º 1 será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 126.º — Medidas inibitórias

As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, uma medida inibitória que se destine a proibir a continuação dessa violação.

Artigo 127.º — Medidas alternativas

As Partes podem prever que, nos casos adequados, a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 125.º ou 126.º, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa não tiver atuado com dolo ou negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 128.º — Perdas e danos

1 - As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenam a um infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, tenha levado a cabo uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente tiver sofrido em resultado da infração.

2 - Cada Parte garante que, ao estabelecerem a indemnização prevista no n.º 1, as respetivas autoridades judiciais:

a)

Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

3 - Quando, sem o saber ou sem ter motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha levado a cabo uma atividade ilícita, as Partes podem prever que as autoridades judiciais possam ordenar a recuperação dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos, em benefício da parte lesada.

Artigo 129.º — Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte que vence o processo, sejam, regra geral, custeadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 130.º — Publicação das sentenças judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de qualquer processo judicial por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sentença judicial, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 131.º — Presunção de autoria ou de propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção:

a)

Para que o autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário, seja considerado como tal e tenha, por conseguinte, direito a intentar um processo por violação, basta que o seu nome apareça na obra do modo habitual; e

b)

A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao material protegido.

Artigo 132.º — Procedimentos administrativos

Na medida em que, na sequência de um procedimento administrativo quanto ao mérito da causa, puder ser ordenada uma medida corretiva de caráter cível, esse procedimento deve obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente secção.

SUBSECÇÃO 2 — CONTROLO NAS FRONTEIRAS
Artigo 133.º — Medidas na fronteira

1 - No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, cada Parte adota ou mantém em vigor procedimentos que permitam ao titular de um direito requerer às autoridades aduaneiras que suspendam a autorização de saída ou retenham mercadorias suspeitas de violarem marcas, direitos de autor ou direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir designadas por «mercadorias suspeitas»).

2 - Cada Parte cria sistemas eletrónicos que permitam às suas autoridades aduaneiras gerir a concessão ou o registo de pedidos.

3 - Se uma Parte cobrar uma taxa para custear os custos administrativos resultantes da concessão ou do registo do pedido, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos incorridos.

4 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades decidem sobre a concessão ou o registo dos pedidos dentro de um prazo razoável.

5 - Cada Parte toma disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apliquem a remessas múltiplas.

6 - Cada Parte assegura que, no que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias suspeitas.

7 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras recorrem a análises de risco para identificar as mercadorias suspeitas, para além de outros métodos de identificação, se for caso disso.

8 - Cada Parte pode adotar ou manter em vigor procedimentos que permitam às respetivas autoridades competentes determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos nos n.os1 e 5, se as mercadorias suspeitas se encontram em infração. Nesse caso, as autoridades competentes devem ter poderes para ordenar a destruição das mercadorias uma vez determinado que se encontram em infração. As Partes podem adotar procedimentos que permitam a destruição das mercadorias suspeitas sem que seja necessário proceder a uma determinação de infração, desde que as pessoas interessadas concordem com a sua destruição ou não a contestem.

9 - Cada Parte pode adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de contrafação ou de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.

10 - Cada Parte pode decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de outro país pelo titular do direito ou com o consentimento do mesmo. Uma Parte pode decidir não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.

11 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades responsáveis pela aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

12 - As Partes cooperam no que diz respeito ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que possa afetar a outra Parte.

13 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável às violações da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual cuja aplicação coerciva incumba às autoridades aduaneiras de uma Parte nos termos do presente artigo.

14 - O subcomité previsto no artigo 136.º é responsável por assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à cooperação entre as Partes.

15 - Quando as suas autoridades aduaneiras levarem a cabo medidas de controlo nas fronteiras para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, independentemente de tais medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a compatibilidade e cumprem o disposto no artigo v do GATT de 1994, no artigo 41.º e na parte iii, secção 4, do Acordo TRIPS.

SECÇÃO 4 — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 134.º — Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de facilitar a execução dos compromissos assumidos e das obrigações contraídas por força do presente capítulo. No que se refere à cooperação para a proteção e garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes baseiam-se, nomeadamente, nas modalidades práticas a seguir indicadas.

2 - As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e sobre as regras aplicáveis para assegurar a sua proteção e respeito;

b)

Intercâmbio de experiência entre as Partes sobre os progressos legislativos;

c)

Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como asseguram a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como as autoridades aduaneiras, as forças policiais e os organismos administrativos e judiciais, a nível central e descentralizado, asseguram o respeito desses direitos;

e)

Coordenação, incluindo com outros países, com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação;

f)

Assistência técnica, reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

g)

Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informações sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;

h)

Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos; reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre institutos de propriedade intelectual;

i)

Sensibilização e educação do público em geral para as políticas em matéria de proteção e de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

j)

Reforço da proteção e da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado e a participação das pequenas e médias empresas (PME); e

k)

Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e da comunicação social para as consequências da infração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os riscos para a saúde e a segurança, assim como as ligações à criminalidade organizada.

3 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações dos produtos ou as respetivas fichas-resumo, assim como os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da subsecção 4.

4 - As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no artigo 136.º, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente secção.

Artigo 135.º — Iniciativas voluntárias de partes interessadas

Cada Parte envida esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de combater a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e equitativas para todos os interessados, nomeadamente:

a)

Cada Parte envida esforços para reunir o consenso das partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções para reduzir a violação de direitos de propriedade individual e resolver divergências quanto à proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

b)

As Partes envidam esforços no sentido de trocarem informações sobre os esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos respetivos territórios; e

c)

As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as partes interessadas das Partes e incentivá-las a encontrarem soluções e a resolverem as divergências quanto à proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção da sua violação.

Artigo 136.º — Disposições institucionais

1 - As Partes criam um Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual (a seguir designado por «Subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão, ao qual incumbe acompanhar a aplicação do presente capítulo e intensificar a cooperação e o diálogo entre as Partes sobre os direitos de propriedade intelectual.

2 - O Subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República do Usbequistão, na data, local e forma, incluindo por videoconferência, a acordar por estas, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.

3 - O Subcomité DPI facilita a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com os direitos de propriedade intelectual. Incumbe-lhe, nomeadamente, alterar:

a)

O anexo 7-A, secção A, no que diz respeito às referências ao direito em vigor nas Partes;

b)

O anexo 7-A, secção B, no que diz respeito aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas;

c)

O anexo 7-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição; e

d)

O anexo 7-C no que diz respeito às indicações geográficas.

CAPÍTULO 8 — CONCORRÊNCIA E EMPRESAS PÚBLICAS

SECÇÃO A — CONCORRÊNCIA

Artigo 137.º — Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.

Artigo 138.º — Neutralidade concorrencial

As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, quer as mesmas sejam públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 1 — PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS E CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES
Artigo 139.º — Enquadramento legislativo

Cada Parte adota ou mantém em vigor legislação da concorrência que seja aplicável a todas as empresas de todos os setores da economia10 e que responda eficazmente às seguintes práticas:

a)

Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre as mesmas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

Exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante; e

c)

Concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

Artigo 140.º — Atribuições de interesse económico público

A aplicação por uma Parte do direito da concorrência não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As isenções face ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.

Artigo 141.º — Aplicação

1 - Cada Parte cria e mantém em funcionamento uma autoridade operacionalmente independente que disponha dos poderes e meios necessários para garantir a aplicação integral e efetiva do respetivo direito da concorrência.

2 - Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente, respeitando os princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de audição e o direito de tutela jurisdicional.

Artigo 142.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem que têm um interesse comum em cooperarem quanto à política da concorrência e à aplicação efetiva da mesma.

2 - A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades da concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, desde que respeitem as regras de confidencialidade previstas no respetivo direito.

3 - As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de fiscalização da concorrência ou no que respeita a condutas ou casos conexos.

Artigo 143.º — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 14 não se aplica à presente secção.

SUBSECÇÃO 2 — SUBVENÇÕES
Artigo 144.º — Definição e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida a uma empresa para fornecer produtos ou prestar serviços11.

2 - A presente secção aplica-se unicamente às subvenções com caráter específico, na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 148.º do presente Acordo tem caráter específico.

3 - Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As isenções às regras previstas na presente secção são limitadas às atribuições de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.

4 - O artigo 146.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.

5 - Os artigos 146.º e 147.º não são aplicáveis ao setor audiovisual ou ao setor do turismo.

Artigo 145.º — Transparência

1 - No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, as Partes tornam públicas as seguintes informações:

a)

A base jurídica e a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção e o nome do beneficiário da mesma.

2 - Uma Parte cumpre o disposto no n.º 1:

a)

Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, a efetuar pelo menos de dois em dois anos;

b)

Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre a Agricultura; ou12

c)

Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si própria ou em seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.

Artigo 146.º — Consultas

1 - Se uma Parte considerar que uma subvenção prejudica ou é suscetível de prejudicar os seus interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua preocupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção em causa é suscetível de prejudicar a liberalização do comércio ou dos investimentos da Parte requerente. A Parte requerente pode solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:

a)

A base jurídica e a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;

d)

Os critérios de elegibilidade da subvenção;

e)

Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção e o nome do beneficiário da mesma;

f)

Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos eventualmente negativos da subvenção.

3 - A Parte requerida fornece essas informações por escrito, o mais tardar, 60 dias a contar da entrega do pedido. Se não fornecer as informações solicitadas, a Parte requerida indica as razões para a falta dessas informações na sua resposta por escrito.

4 - Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas sobre a questão em apreço. As consultas entre as Partes para debater as preocupações suscitadas têm lugar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas.

5 - Cada Parte procura chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão em apreço.

Artigo 147.º — Subvenções sujeitas a condições

1 - Na medida em que uma subvenção prejudique as trocas comerciais ou os investimentos da outra Parte, as Partes procuram aplicar-lhe as seguintes condições:

a)

São permitidas as subvenções no âmbito das quais um governo garanta dívidas ou passivos de certas empresas, desde que o montante dessas dívidas e passivos ou a duração da garantia sejam limitados; e

b)

São permitidas as subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária, desde que:

i)

Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a sua viabilidade a longo prazo; ou

ii) A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.

2 - O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período necessário para preparar um plano de reestruturação. O apoio temporário à liquidez é limitado ao montante necessário apenas para que a empresa se mantenha em atividade.

3 - São permitidas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado.

4 - O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 500 000 EUR, por empresa, durante um período de três anos consecutivos.

Artigo 148.º — Subvenções proibidas

A partir da adesão da República do Usbequistão à OMC e salvo nos casos previstos no Acordo sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções a produtos industriais:

a)

Subvenções subordinadas, de direito ou de facto13, e exclusivamente ou como uma entre outras condições, aos resultados das exportações; e

b)

Subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 149.º — Utilização de subvenções

Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções exclusivamente para o fim específico para que foram concedidas.

SECÇÃO B — EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS

Artigo 150.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1) «Convénio», o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter ou não sido estabelecido no âmbito da OCDE, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;

2) «Atividades comerciais», as atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar em quantidades e a preços a determinar por uma empresa, exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros14;

3) «Considerações comerciais», preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda, ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade em conformidade com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

4) «Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito do mesmo, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais;

5) «Monopólio designado», uma entidade, incluindo um consórcio ou um organismo público, que, num mercado relevante no território de uma Parte, seja designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

6) «Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios», uma empresa, pública ou privada, à qual uma das Partes tenha concedido, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios, designando ou limitando a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou a prestar um serviço, que não em conformidade com critérios objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou prestar o mesmo serviço na mesma zona geográfica em condições essencialmente equivalentes;

7) «Serviço prestado no exercício de poderes públicos», um serviço prestado no exercício de poderes públicos, tal como definido no GATS e, se aplicável, no anexo do GATS relativo aos serviços financeiros; e

8) «Empresa pública», uma empresa na qual uma Parte:

a)

Detém diretamente mais de 50 % do capital social;

b)

Controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto ou exerce, de outra forma, um grau equivalente de controlo através dos seus direitos de voto;

c)

Tem poder para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente; ou

d)

Tem poder para exercer controlo15 sobre a empresa.

Artigo 151.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade comercial. Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como não comerciais, as disposições da presente secção abrangem apenas as atividades comerciais.

2 - A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração pública.

3 - A presente secção não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC16 e no anexo 9 do presente Acordo, quando esses contratos públicos sejam adjudicados para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial dos bens ou serviços a adquirir ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias ou da prestação de serviços numa perspetiva comercial.

4 - A presente secção não é aplicável aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.

5 - O artigo 154.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:

a)

Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:

i)

Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou

ii) Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;

b)

Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:

i)

Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou

ii) Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

c)

For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo âmbito de aplicação.

6 - O artigo 154.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 12.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º, o artigo 154.º não é aplicável às aquisições e vendas de bens e serviços por empresas públicas, por empresas à qual tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou por monopólios designados de uma Parte nos setores abrangidos pelas reservas enumeradas no anexo 12-D ou nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e nos anexos 12-A, 12-B e 12-C.

Artigo 152.º — Relação com o Acordo OMC

1 - Os n.os1 a 3 do artigo xvii do GATT de 1994, o Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994 e os n.os1, 2 e 5 do artigo viii do GATS são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.

2 - O presente artigo é aplicável a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC ou seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 153.º — Disposições gerais

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo da presente secção, nenhuma disposição da mesma pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.

2 - Nenhuma das Partes pode obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível com o disposto na presente secção.

Artigo 154.º — Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1 - Cada Parte assegura que quando as suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados exercem atividades comerciais nas aquisições ou vendas de mercadorias ou serviços atuam com base em considerações comerciais, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto no n.º 2.

2 - Cada Parte assegura que as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados, quando exercem atividades comerciais:

a)

Na aquisição de mercadorias ou serviços:

i)

Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias similares fornecidas ou aos serviços similares prestados pelas empresas dessa Parte;

ii) Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a mercadorias similares fornecidas ou a serviços similares prestados por empresas que sejam investimentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante; e

b)

Na venda de mercadorias ou serviços:

i)

Concedem às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas dessa Parte; e

ii) Concedem às empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas que sejam investimentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:

a)

Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais; ou

b)

Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais.

4 - O presente artigo será aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 155.º — Enquadramento normativo

1 - As Partes utilizam da melhor forma possível as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.

2 - Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras ou outros organismos que exerçam funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:

a)

São independentes de outras empresas reguladas por esse organismo e não são obrigados a prestar contas às mesmas; e

b)

Atuam com imparcialidade17 em relação a todas as empresas por eles reguladas, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados18.

3 - Sem prejuízo das respetivas reservas indicadas nos anexos 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de uma forma coerente e não discriminatória.

Artigo 156.º — Intercâmbio de informações

1 - Se uma das Partes considerar que os seus interesses no âmbito da presente secção são prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou de um monopólio designado (designados no presente artigo por «a entidade») da outra Parte, pode solicitar a esta última que faculte, por escrito, informações sobre as atividades comerciais dessa entidade relacionadas com a aplicação da presente secção, em conformidade com o n.º 2.

2 - A Parte requerida faculta essas informações, desde que, no pedido, se explique de que modo as atividades da entidade em causa poderiam afetar os interesses da Parte requerente ao abrigo da presente secção e se especifique quais das seguintes informações devem ser facultadas:

a)

A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm cumulativamente na entidade;

b)

Uma descrição de quaisquer ações preferenciais ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;

c)

Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de administração ou de outro órgão equivalente da entidade;

d)

Uma descrição dos serviços ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas pelos mesmos, e os direitos e práticas desses serviços ou organismos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do conselho de administração ou de qualquer órgão de gestão equivalente da entidade;

e)

As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

f)

Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e

g)

Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

3 - O disposto nos n.os2 e 3, não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, impeça a aplicação coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.

4 - Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, justifica-o por escrito à Parte que solicitou as informações.

5 - O presente artigo não é aplicável às PME.

CAPÍTULO 9 — CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 157.º — Definições

Na aceção do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)

«Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC);

c)

«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

d)

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por via eletrónica;

e)

«Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

f)

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

g)

«Lista Multiúsos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação ou uma proposta, ou ambos;

i)

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, ou o comércio de compensação e condições semelhantes;

j)

«Concurso aberto», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k)

«Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo anexo 9, secções 1, 2 ou 3;

l)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

m)

«Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

n)

«Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

o)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório, podendo igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria, serviço, processo ou método de produção;

p)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e

q)

«Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:

i)

Estabelece as características das mercadorias ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) Aborda a terminologia, os símbolos, os requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

Artigo 158.º — Âmbito de aplicação e cobertura

Aplicação do Acordo

1 - O presente capítulo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, independentemente de ser ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para fins públicos:

a)

De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Tal como especificados no anexo 9; e

ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os6 a 8, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado no anexo 9, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 162.º;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 ou do anexo 9.

4 - Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos públicos celebrados:

i)

Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários; ou

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se esse procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

5 - Cada Parte especifica as seguintes informações nas respetivas subsecções do anexo 9:

a)

Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

Na secção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

Na secção 5, os serviços, salvo os serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

Na secção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)

Na secção 7, quaisquer eventuais notas gerais; e

h)

Na secção 8, os meios de comunicação em que publica os respetivos anúncios de concurso e de adjudicação, assim como outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, como previsto no presente capítulo.

6 - Se, no contexto dos contratos abrangidos, uma entidade adjudicante solicitar a uma pessoa não abrangida pelo anexo 9 que adjudique contratos segundo requisitos específicos, o artigo 160.º aplica-se, com as devidas adaptações, a esses requisitos.

Cálculo do valor do contrato

7 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo; e

b)

Inclui o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de ser adjudicado a um ou a mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.

8 - Se um requisito específico de um contrato implicar a adjudicação de mais do que um contrato ou a adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de modo a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

9 - No caso de contratos de locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação é:

a)

No caso de contratos de duração determinada:

i)

Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou

ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c)

Se não houver a certeza de que o contrato será de duração determinada, aplica-se a alínea b).

Artigo 159.º — Segurança e exceções gerais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a:

a)

Contratos de armamento, munições ou material de guerra;

b)

Contratos indispensáveis para a segurança nacional; ou

c)

Contratos para efeitos de defesa nacional.

2 - Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar e de fazer cumprir medidas necessárias:

a)

Para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;

c)

Para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, instituições de beneficência ou trabalho penitenciário.

Artigo 160.º — Princípios gerais

Não discriminação

1 - No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que proponham as mercadorias ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.

2 - No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, não pode:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores aí estabelecidos, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos no seu território, com base no facto de as mercadorias ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3 - Quando a adjudicação dos contratos abrangidos for efetuada por meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que o procedimento de adjudicação é efetuado através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;

b)

Assegurar mecanismos que garantam a integridade dos pedidos de participação e das propostas, que permitam estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado; e

c)

Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para publicar anúncios e a documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.

Procedimento de adjudicação de contratos

4 - As entidades adjudicantes adjudicam os contratos abrangidos de modo transparente e imparcial:

a)

De forma compatível com o presente capítulo, utilizando métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;

b)

Evitando eventuais conflitos de interesses; e

c)

Prevenindo práticas corruptas.

Regras de origem

5 - Para efeitos da adjudicação de contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou serviços importados da outra Parte ou por esta fornecidos que sejam diferentes das regras de origem aplicadas por essa Parte durante o mesmo período, no quadro de operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços provenientes dessa mesma Parte.

Compensações

6 - No que respeita a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar coercivamente qualquer tipo de compensação.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação de contratos

7 - Os n.os1 e 2 não se aplicam:

a)

Aos direitos aduaneiros ou a qualquer tipo de encargos aplicados às importações ou relacionados com as mesmas;

b)

Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros ou encargos; e

c)

A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das que regem os contratos abrangidos.

Medidas contra a corrupção

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