Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 373

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.

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4 - As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.

Artigo 252.º — Fiscalização do cumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º, de qualquer medida que tiver adotado para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão a mesma constitui uma violação das disposições abrangidas, de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.

Artigo 253.º — Medidas de compensação temporárias

1 - A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária se:

a)

A Parte requerida notificar a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final; ou

b)

A Parte requerida não proceder à notificação de qualquer medida tomada para lhe dar cumprimento dentro do prazo a que se refere o artigo 250.º ou até ao termo do prazo razoável; ou

c)

O painel concluir que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida adotada não é coerente com as disposições abrangidas.

2 - Em qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente pode notificar por escrito a Parte requerida de que tenciona suspender o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:

a)

A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou

b)

Caso a Parte requerente tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 1 do presente artigo, as Partes não cheguem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 252.º, n.º 2.

3 - A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.

4 - A Parte requerente pode suspender as obrigações 10 dias após a data de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida apresente um pedido escrito nos termos do n.º 6.

5 - O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação das disposições em causa.

6 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode requerer ao painel, antes do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 4, que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão. A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.

7 - A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:

a)

As Partes terem alcançado uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 269.º;

b)

As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou

c)

Ter sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento que o painel tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.

Artigo 254.º — Análise das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após terem sido adotadas as medidas de compensação temporárias

1 - A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente de qualquer medida tomada para assegurar o cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação de uma compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da entrega da notificação de que deu cumprimento.

2 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente requer por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 255.º — Substituição de membros do painel

Se, no decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no anexo 14-B, aplica-se o procedimento previsto no artigo 242.º O prazo para apresentar o relatório ou proferir a decisão do painel é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.

Artigo 256.º — Regulamento interno

1 - O procedimento de painel rege-se pelo disposto na presente secção e no anexo 14-A.

2 - Salvo disposição em contrário no anexo 14-A, as audições do painel são públicas.

Artigo 257.º — Suspensão e encerramento do procedimento

1 - A pedido de ambas as Partes, o painel suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes, que não pode exceder 12 meses consecutivos.

2 - O painel retoma os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se o painel não retomar os seus trabalhos no termo do período de suspensão em conformidade com o presente número, os poderes que lhe tiverem sido atribuídos caducam, sendo encerrado o procedimento de resolução de litígios.

3 - Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes fixados na presente secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos seus trabalhos.

Artigo 258.º — Direito à informação

1 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

2 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O painel pode igualmente requerer o parecer de peritos que considere adequados, sob reserva de eventuais condições acordadas entre as Partes.

3 - O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 14-A.

4 - As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem formular observações sobre as mesmas.

Artigo 259.º — Regras em matéria de interpretação

1 - O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

2 - O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso que tiverem sido adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios desta organização.

3 - Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 260.º — Relatórios e decisões do painel

1 - As deliberações do painel são mantidas confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as suas decisões por consenso. Se tal não for possível, o painel decide, por maioria dos votos. As opiniões pessoais dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - As decisões e os relatórios do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes. Os mesmos não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3 - Cada Parte divulga ao público os relatórios e as decisões do painel, assim como as respetivas observações, sob reserva da proteção das informações confidenciais.

4 - O painel e as Partes tratam confidencialmente todas as informações que uma Parte apresente ao painel em conformidade com o anexo 14-A.

Artigo 261.º — Escolha da instância

1 - Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação das disposições abrangidas e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada escolhe a instância para a resolução do litígio.

2 - Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto na presente secção ou de outro acordo internacional, a Parte em causa não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo, no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo:

a)

Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte apresentar um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 241.º;

b)

Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte apresentar um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e

c)

Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo quando for iniciado um procedimento ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo de comércio internacional.

4 - Sem prejuízo do n.º 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de qualquer outro acordo internacional de que sejam signatárias. Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo de comércio internacional entre as Partes para impedir qualquer das Partes de suspender obrigações ao abrigo da presente secção.

SECÇÃO 4 — MEDIAÇÃO

Artigo 262.º — Objetivo

O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Artigo 263.º — Pedidos de informações

1 - Antes de se iniciar o procedimento de mediação, uma Parte pode, em qualquer altura, apresentar à outra Parte um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, apresentar uma resposta por escrito com as suas observações sobre as informações solicitadas.

2 - Caso considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, a Parte requerida informa sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

3 - Espera-se normalmente que a Parte apresente um pedido de informações nos termos do n.º 1 antes de dar início ao procedimento de mediação.

Artigo 264.º — Início do procedimento de mediação

1 - Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar o início de um procedimento de mediação sobre qualquer medida adotada pela outra Parte que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 é entregue à outra Parte por escrito. O pedido deve expor as preocupações da Parte requerente de forma clara e suficientemente pormenorizada, e:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida em causa tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão associados à medida em causa.

3 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação mostra recetividade quanto ao mesmo e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não comunicar por escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.

Artigo 265.º — Seleção do mediador

1 - As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 10 dias a contar do início do procedimento de mediação.

2 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, solicitar ao copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente que a seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.

3 - Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 243.º ainda não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado um pedido nos termos do artigo 264.º, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.

4 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes nem estar ao serviço de qualquer delas.

5 - O mediador cumpre o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.

Artigo 266.º — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada das suas preocupações e, nomeadamente, do funcionamento da medida em causa e dos seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. No prazo de 20 dias após a entrega dessa descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.

2 - Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, conjunta ou individualmente, procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e outras partes interessadas.

3 - O mediador pode aconselhar e propor qualquer solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto no presente título.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.

6 - A solução mutuamente acordada pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Cooperação. Qualquer das Partes pode sujeitar a solução mutuamente acordada à conclusão dos procedimentos internos eventualmente necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser divulgadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:

a)

Um breve resumo da medida em causa;

b)

Os procedimentos adotados; e

c)

Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.

8 - O mediador dá 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. Esse relatório não pode incluir qualquer interpretação do disposto no presente título.

9 - O procedimento é encerrado:

a)

Mediante a adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, indicando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou

d)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

Artigo 267.º — Confidencialidade

Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

Artigo 268.º — Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

1 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções 2 e 3 ou dos procedimentos de resolução de litígios no quadro de qualquer outro acordo internacional.

2 - As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional, nem o painel pode tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 266.º, n.º 2;

b)

O facto de a outra Parte ter indicado a sua disponibilidade para aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3 - Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.

SECÇÃO 5 — DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 269.º — Solução mutuamente acordada

1 - As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a qualquer litígio a que se refere artigo 239.º

2 - Se a solução mutuamente acordada for alcançada durante um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução que encontrarem, consoante o caso. Após essa notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.

3 - Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para dar execução à solução mutuamente acordada.

4 - O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de qualquer medida tomada para aplicar a solução mutuamente acordada.

Artigo 270.º — Prazos

1 - Os prazos previstos no presente capítulo correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.

2 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

3 - No que respeita à secção 3, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.

Artigo 271.º — Custas

1 - As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da participação no procedimento de painel ou no procedimento de mediação.

2 - As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou dos mediadores.

3 - O Comité de Cooperação pode adotar uma decisão que defina os parâmetros ou outras informações referentes à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos mediadores, incluindo os custos conexos eventualmente suportados no âmbito do processo. Na pendência de tal decisão, a remuneração e o reembolso das despesas dos membros do painel e dos mediadores, bem como dos custos conexos, são determinados nos termos da regra 10 do anexo 14-A.

Artigo 272.º — Alterações dos anexos

O Comité de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.

CAPÍTULO 15 — EXCEÇÕES

Artigo 273.º — Exceções gerais

1 - Para efeitos dos capítulos 2, 4, 8 e 12, o artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2 - Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada aos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos capítulos 8 e 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias para:

a)

Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública41;

b)

Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;

c)

Garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;

ii) Aos efeitos do incumprimento de contratos;

iii) À proteção da privacidade das pessoas quanto ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e

iv) À segurança.

3 - Para maior clareza, as Partes partilham o mesmo entendimento quanto à aplicação dos n.os1 e 2 no sentido de que:

a)

As medidas a que se refere o artigo xx, alínea b), do GATT de1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;

b)

O artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)

As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem ser justificadas a título do artigo xx, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou do n.º 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Antes de adotar qualquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte interessada presta à outra Parte todas as informações pertinentes, com vista a encontrarem uma solução aceitável por ambas. Se não for possível alcançar um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte que pretende tomar as medidas pode adotá-las. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram ação imediata impossibilitarem a informação ou exame prévios, a Parte que pretende tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para precaver a situação. Essa Parte informa de imediato a outra Parte das medidas.

Artigo 274.º — Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações da União Europeia ou dos Estados-Membros, ou da República do Usbequistão, ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e numa convenção fiscal internacional, esta última prevalece sobre as disposições consideradas incompatíveis.

2 - Os artigos 33.º e 194.º do presente Acordo não são aplicáveis às vantagens concedidas por uma Parte ao abrigo de uma convenção fiscal internacional.

3 - Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por qualquer das Partes de uma medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:

a)

Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou

b)

Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, nos termos de qualquer convenção fiscal internacional ou legislação fiscal nacional.

4 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a)

«Residência», o domicílio fiscal; e

b)

«Convenção fiscal internacional», qualquer convenção destinada a prevenir a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscalidade, de que a União Europeia, os Estados-Membros ou a República do Usbequistão sejam signatários.

Artigo 275.º — Divulgação de informações

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte que revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das informações confidenciais rege-se pelas disposições aplicáveis do capítulo 14.

2 - Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo, informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte deve tratar essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresentou.

Artigo 276.º — Derrogações do Acordo OMC

Se uma das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo ix do Acordo OMC é conforme com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.

TÍTULO V — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL

Artigo 277.º — Objetivos gerais de cooperação em matéria de diálogo económico

1 - As Partes cooperam em matéria de reforma económica, a fim de melhorarem a compreensão comum da situação económica na República do Usbequistão e na União Europeia e da formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - A República do Usbequistão toma novas medidas para criar uma economia de mercado sustentável e funcional, melhorando as condições de investimento e de participação do setor privado. As Partes cooperam a fim de garantir políticas macroeconómicas sólidas e uma gestão das finanças públicas compatível com os princípios fundamentais da eficácia, da transparência e da responsabilização.

Artigo 278.º — Princípios gerais da cooperação em matéria de diálogo económico

As Partes procedem:

a)

Ao intercâmbio de experiências e de boas práticas quanto às estratégias de desenvolvimento sustentável, incluindo a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais;

b)

Ao intercâmbio de informações sobre as políticas e tendências macroeconómicas, assim como sobre as reformas estruturais;

c)

Ao intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, o enquadramento das políticas monetária e cambial, a política para o setor financeiro e as estatísticas económicas;

d)

Ao intercâmbio de informações e de experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o funcionamento da união económica e monetária Europeia; e

e)

À revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

Artigo 279.º — Gestão das finanças públicas, auditoria pública externa e controlo interno das finanças públicas

As Partes cooperam a fim de criar sistemas sólidos de gestão das finanças públicas, de auditoria pública externa e de controlo interno das finanças públicas, com os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas enquanto instituição suprema de auditoria pública externa e de controlo interno das finanças públicas da República do Usbequistão no que diz respeito à sua independência financeira, organizativa e operacional e ao desenvolvimento de capacidades, de acordo com as normas internacionalmente aceites em matéria de auditoria externa (INTOSAI);

b)

Prestar apoio à unidade de harmonização central (departamento de metodologia orçamental, execução de tesouraria, controlo financeiro e auditoria interna) a fim de reforçar o controlo interno das finanças públicas da República do Usbequistão, bem como as respetivas competências e estatuto;

c)

Desenvolver e implementar o sistema de controlo interno das finanças públicas com base no princípio da responsabilização da gestão, incluindo um serviço de auditoria interna funcionalmente independente para todo o setor público, mediante a harmonização com as normas e metodologias internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia;

d)

Criar um sistema de controlo financeiro adequado de modo a complementar (mas não duplicar) a função de auditoria interna;

e)

Assegurar uma cooperação e coordenação eficaz entre os intervenientes na gestão e no controlo financeiros, na auditoria e nas inspeções, por um lado, e os intervenientes no domínio do orçamento, da tesouraria e da contabilidade, por outro, de modo a promover o desenvolvimento da governação neste domínio; e

f)

Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em matéria de gestão das finanças públicas, auditoria pública externa e controlo interno das finanças públicas.

Artigo 280.º — Boa governação no domínio fiscal

As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, nomeadamente as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas para lutar contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio da fiscalidade e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.

Artigo 281.º — Estatísticas

1 - As Partes promovem as normas europeias e internacionais, bem como a harmonização de práticas e métodos estatísticos, incluindo a recolha e divulgação de dados estatísticos através de um sistema nacional de estatísticas profissionalmente independente, sustentável e eficiente.

2 - A cooperação no domínio da estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas e pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017.

Artigo 282.º — Conectividade

As Partes promovem a conectividade sustentável na região e para lá dela. Para o efeito, cooperam em questões de interesse comum, a fim de promover iniciativas de conectividade sustentável a longo prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social, compatíveis com as normas e os regulamentos acordados a nível internacional.

Artigo 283.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da energia

1 - As Partes cooperam no domínio da energia e no desenvolvimento do regime jurídico necessário, com o objetivo de promover a utilização de fontes de energia renováveis, a eficiência e a segurança energéticas.

2 - A cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela reciprocidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado e o Tratado da Carta da Energia. A cooperação tem também por objetivo promover a cooperação regional no domínio da energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre estes e os mercados e corredores internacionais da energia.

Artigo 284.º — Cooperação no setor da energia

A cooperação no setor da energia pode abranger, entre outras coisas:

a)

O reforço das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e a segurança energética, em especial a fiabilidade, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético, incluindo a garantia da segurança das instalações energéticas e o aumento da eficiência energética das capacidades de produção, promovendo a cooperação regional neste domínio incluindo a criação de mercados regionais da energia e facilitando o comércio e as trocas de energia intra e inter-regional;

b)

A implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, a discussão de perspetivas e cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, assim como a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;

c)

A criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;

d)

Intercâmbios eficazes com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais pertinentes no domínio da energia;

e)

Intercâmbios científicos e técnicos para desenvolvimento de tecnologias energéticas, com especial atenção às mais eficientes do ponto de vista energético e às mais ecológicas;

f)

A colaboração em instâncias, iniciativas e instituições multilaterais no domínio da energia; e

g)

O intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de tecnologias para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas e da digitalização no setor da energia, incluindo a automatização da monitorização do consumo e a minimização das perdas.

Artigo 285.º — Fontes de energia renováveis

A cooperação neste domínio pode incluir:

a)

A introdução e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente sustentável, incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico;

b)

A facilitação dos intercâmbios entre instituições, laboratórios e entidades do setor privado das Partes, com o objetivo de aplicar as melhores práticas tendo em vista a criação da energia do futuro e de uma economia verde; e

c)

A realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e o intercâmbio de informações científicas e práticas, e de dados estatísticos abertos, assim como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.

Artigo 286.º — Poupança e eficiência energéticas

A cooperação neste domínio visa promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, equipamentos e transportes, nomeadamente, através de:

a)

Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos regimes jurídicos e regulamentares e planos de ação;

b)

Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;

c)

Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução de tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia; e

d)

Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de concretizar os objetivos enunciados no presente artigo.

Artigo 287.º — Energia e eletricidade proveniente de hidrocarbonetos

A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:

a)

Modernização e a melhoria das infraestruturas energéticas de interesse comum já existentes, e desenvolvimento de futuras infraestruturas de interesse comum, em conformidade com os princípios do mercado, incluindo os que visam a diversificação das fontes de energia, dos fornecedores, das rotas e métodos de transporte, bem como a criação de novas capacidades de produção e a integridade, eficiência e segurança das infraestruturas energéticas, incluindo as infraestruturas de energia elétrica;

b)

Desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamentares;

c)

Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, assegurando, nomeadamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de energia, numa base não discriminatória, minimizando ao mesmo tempo os impactos e riscos ambientais;

d)

Promoção de um elevado nível de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável no setor da energia, incluindo a extração, a refinação, o transporte, a distribuição e o consumo; e

e)

Reforço da segurança das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos mediante o intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da análise a posteriori de acidentes, das políticas de resposta e de reabilitação, e do intercâmbio de melhores práticas em matéria de responsabilização e de práticas jurídicas em caso de acidentes.

Artigo 288.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes

As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:

a)

Promover a complementaridade entre os setores dos transportes;

b)

Melhorar a conectividade das suas redes de transporte e das ligações entre os seus territórios;

c)

Promover a melhoria das infraestruturas de transportes e da interoperabilidade;

d)

Promover a eficiência e a segurança dos sistemas e operações de transporte;

e)

Reforçar a segurança dos transportes;

f)

Construir sistemas de transportes sustentáveis, do ponto de vista económico, fiscal, ambiental e social; e

g)

Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte eliminando obstáculos administrativos, técnicos e de outros tipos, prosseguindo uma maior integração do mercado.

Artigo 289.º — Cooperação no domínio dos transportes

A cooperação neste domínio pode abranger:

a)

O intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;

b)

O intercâmbio de informações e a realização de atividades conjuntas a nível regional e internacional, incluindo a aplicação dos acordos e convenções internacionais de que as Partes sejam signatárias;

c)

O intercâmbio de experiências no domínio das tecnologias ecológicas para os sistemas de transporte, incluindo a introdução de transportes ecológicos;

d)

O intercâmbio de experiências em matéria de digitalização do sistema de transportes e de logística, bem como a introdução de normas e tecnologias interoperáveis na conceção, construção e reconstrução de infraestruturas de transportes;

e)

A prestação de apoio tendo em vista a adesão da República do Usbequistão aos acordos e convenções multilaterais internacionais que regem os transportes internacionais celebrados no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE); e

f)

A facilitação da mobilidade dos condutores de veículos a motor de ambas as Partes que efetuam transportes rodoviários internacionais, em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 290.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.

Artigo 291.º — Cooperação no domínio do ambiente

1 - A cooperação tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma racional e sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

a)

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, a inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a recuperação ambiental, a cooperação transnacional, a participação do público e o acesso a informações de caráter ambiental, os processos de tomada de decisão e a existência de vias de recurso administrativo e judicial eficazes;

b)

Resposta às consequências ambientais da dessecação do mar de Aral, nomeadamente através da promoção de medidas a nível regional;

c)

Desenvolvimento do sistema de monitorização do ambiente;

d)

Ecologização das cidades;

e)

Qualidade do ar;

f)

Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;

g)

Gestão de recursos e resíduos;

h)

Eficiência dos recursos, economia verde e circular;

i)

Proteção da natureza, incluindo a silvicultura, criação de uma rede de zonas protegidas e conservação da diversidade biológica;

j)

Poluição industrial e riscos industriais; e

k)

Gestão de produtos químicos.

2 - A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 292.º — Integração da vertente ambiental noutros setores

1 - As Partes intensificam a cooperação a nível regional e a nível da aplicação dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente.

2 - As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios previstos no presente capítulo.

3 - As Partes apoiam o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre instituições científicas que desenvolvam atividades no domínio do ambiente, nomeadamente promovendo os princípios da economia circular, assim como a utilização racional e sustentável dos recursos naturais.

Artigo 293.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de alterações climáticas

As Partes aprofundam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às mesmas, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas. A cooperação tem em conta os interesses de cada Parte, com base na igualdade e no benefício mútuo, assim como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.

Artigo 294.º — Cooperação em matéria de alterações climáticas a nível nacional, regional e internacional

A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos seguintes domínios:

a)

Atenuação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Prevenção, minimização e combate aos efeitos adversos das alterações climáticas;

d)

Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para combater as alterações climáticas;

e)

Promoção de tecnologias de baixas emissões novas, inovadoras, seguras e sustentáveis, assim como de tecnologias de adaptação;

f)

Implementação do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;

g)

Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e

h)

Sensibilização, educação e formação.

Artigo 295.º — Cooperação no domínio das alterações climáticas

1 - As Partes promovem:

a)

O intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;

b)

As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis; e

c)

As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.

2 - A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente:

a)

Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;

b)

A definição de estratégias e de planos de ação a longo prazo para assegurar um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa;

c)

A realização de avaliações de risco e de vulnerabilidade em matéria de alterações climáticas;

d)

O desenvolvimento dos conhecimentos e da capacidade administrativa para a adaptação e a atenuação;

e)

A identificação e a definição de prioridades e de medidas de adaptação, incluindo medidas para integrar as alterações climáticas nos esforços, nos planos, nas políticas e na programação do desenvolvimento;

f)

A aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

g)

Medidas para reduzir, gerir e assegurar a preparação para situações de emergência relacionadas com o clima;

h)

Medidas para preparar o comércio de licenças de emissão de carbono no quadro do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;

i)

Medidas para promover a transferência de tecnologia;

j)

Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e

k)

Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias que empobrecem a camada de ozono.

3 - As Partes promovem a cooperação inter-regional e intrarregional.

Artigo 296.º — Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial

As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando o enquadramento empresarial para todos os agentes económicos, em especial para as PME.

Artigo 297.º — Cooperação no domínio da política industrial e empresarial

A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações e de boas práticas para apoiar o espírito empresarial e as políticas de apoio às PME;

b)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de produtividade e eficiência na utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de energia e a produção menos poluente;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas para reforçar o papel das empresas e da indústria no desenvolvimento sustentável e no respeito dos direitos humanos;

d)

Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras normas internacionais aplicáveis às Partes;

e)

O intercâmbio de informações e de boas práticas a fim de promover a política de inovação mediante a comercialização dos resultados da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), a criação de clusters e o acesso a financiamento;

f)

A promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre as empresas da União Europeia e as da República do Usbequistão;

g)

A promoção de condições mais favoráveis às empresas, com vista a explorar o seu potencial de crescimento e as oportunidades comerciais e de investimento; e

h)

O estabelecimento de contactos estreitos entre empresários das Partes e organização de missões empresariais, fóruns empresariais, apresentações, mesas redondas, assim como a participação em exposições e feiras na União Europeia e na República do Usbequistão.

Artigo 298.º — Direito das sociedades

1 - As Partes reconhecem a importância de dispor de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das sociedades, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar neste domínio.

2 - As Partes cooperam tendo em vista:

a)

O intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de sociedades registadas de forma transparente e facilmente acessível;

b)

A prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em consonância com as normas internacionais, nomeadamente as normas da OCDE;

c)

A continuação da implementação e aplicação coerentes das Normas Internacionais de Relato Financeiro para as contas consolidadas das sociedades cotadas;

d)

As regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;

e)

A regulamentação e a supervisão da atividade profissional dos auditores; e

f)

As normas internacionais de auditoria e códigos de deontologia como o da Federação Internacional de Contabilistas, com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.

Artigo 299.º — Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros

1 - As Partes reconhecem a importância de disporem de legislação e práticas eficazes no domínio dos serviços financeiros e podem cooperar com os seguintes objetivos:

a)

Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;

b)

Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos direitos dos investidores e dos consumidores de serviços financeiros, nomeadamente no quadro do desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários;

c)

Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão; e

d)

Promover uma supervisão independente e efetiva.

2 - As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente a fim de criar sistemas financeiros sólidos.

Artigo 300.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais

As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais, em benefício dos cidadãos e das empresas, generalizando a utilização de tecnologias da informação e comunicação e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente quanto às infraestruturas nos domínios das trocas comerciais e do comércio eletrónico, da saúde e da educação, e da administração pública em geral. Essa cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e a abertura dos mercados das tecnologias da informação e comunicação, bem como incentivar os investimentos no setor.

Artigo 301.º — Cooperação geral no domínio da economia e da sociedade digitais

A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a)

O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a aplicação de estratégias digitais nacionais no domínios das tecnologias da informação, das telecomunicações, da administração em linha e da economia digital, incluindo iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, a melhoria das regras para a transferência transnacional de dados, a segurança das redes e o desenvolvimento da administração pública em linha; e

b)

O intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências, a fim de promover o desenvolvimento de um quadro regulamentar abrangente para as comunicações eletrónicas, incluindo a criação de entidades reguladoras nacionais independentes, a fim de promover uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade das infraestruturas de comunicações eletrónicas das Partes.

Artigo 302.º — Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio da economia e da sociedade digitais

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e da República do Usbequistão nos domínios das telecomunicações, das tecnologias da informação, da administração pública em linha e da economia digital.

Artigo 303.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo

As Partes procuram cooperar no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego, educação e intercâmbios no setor do turismo.

Artigo 304.º — Princípios da cooperação no domínio do turismo

A cooperação neste domínio assenta nos seguintes princípios do turismo sustentável:

a)

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, em especial nas zonas rurais;

b)

Importância da preservação do património cultural, histórico e natural;

c)

Interação positiva entre turismo e proteção do ambiente; e

d)

Responsabilidade social do turismo, incluindo em relação às comunidades locais.

Artigo 305.º — Cooperação no domínio do turismo

A cooperação no domínio do turismo pode abranger, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações e de práticas empresariais sobre estatísticas, normas e investimentos no turismo, tecnologias inovadoras, novas exigências dos mercados e a adaptação de sítios do património cultural para fins turísticos;

b)

A promoção de modelos de turismo sustentável e responsável, assim como o intercâmbio de boas práticas, de experiências e de conhecimentos;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de formação e de desenvolvimento das qualificações no setor do turismo; e

d)

O aprofundamento dos contactos entre os intervenientes públicos e privados que sejam responsáveis pelo setor do turismo, assim como por outras partes interessadas da comunidade, tanto da União Europeia como da República do Usbequistão.

Artigo 306.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

As Partes cooperam a fim de promoverem o desenvolvimento agrícola e rural, mediante o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das respetivas políticas e legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.

Artigo 307.º — Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:

a)

A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b)

O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas;

c)

A promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola, incluindo a modernização das tecnologias pós-colheita;

d)

A partilha de conhecimentos e de boas práticas em matéria de políticas de desenvolvimento rural, a fim de promover o bem-estar económico das comunidades rurais e a diversificação das suas atividades económicas;

e)

A melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;

f)

A promoção de políticas de garantia da qualidade e respetivos mecanismos de controlo, nomeadamente indicações geográficas, e a agricultura biológica;

g)

A divulgação de conhecimentos e a extensão dos serviços aos produtores agrícolas;

h)

O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;

i)

A promoção da cooperação entre empresários nos setores de interesse para ambas as Partes; e

j)

A promoção do comércio de produtos agrícolas.

Artigo 308.º — Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita à exploração segura e sustentável de minérios metálicos e de minerais não metálicos industriais.

Artigo 309.º — Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas

A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações sobre a evolução dos respetivos setores mineiro e das matérias-primas;

b)

O intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, a fim de promover os intercâmbios mútuos;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, incluindo a aplicação de tecnologias limpas na exploração mineira;

d)

O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto à manutenção da saúde e da segurança dos trabalhadores das indústrias mineiras; e

e)

A cooperação em matéria de investigação e inovação através dos instrumentos de financiamento existentes para desenvolver iniciativas científicas e tecnológicas conjuntas.

Artigo 310.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação

As Partes promovem a cooperação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base nos interesses comuns, em benefício mútuo e, sempre que possível, com reciprocidade, nos termos das respetivas regras e disposições internas. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais globais e regionais, alcançar a excelência científica, promover a integridade da investigação e aprofundar as relações entre as Partes.

Artigo 311.º — Cooperação em matéria de investigação e inovação

A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:

a)

Diálogos sobre políticas e o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto aos instrumentos de apoio em matéria de investigação e inovação;

b)

A facilitação do acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, infraestruturas e instalações de investigação, publicações científicas e dados científicos de cada Parte;

c)

O reforço da capacidade de investigação dos organismos de investigação e das universidades da República do Usbequistão e, eventualmente, a facilitação da participação desses organismos no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia e nas iniciativas nacionais dos Estados-Membros;

d)

A promoção da cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização;

e)

A criação de redes e de ligações entre estabelecimentos de ensino superior, de investigação e de inovação de ambas as Partes;

f)

A organização de ações de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e pessoal envolvido em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes, em coordenação com os respetivos programas no setor do ensino superior e profissional;

g)

A promoção de princípios comuns para o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual em projetos de investigação e inovação;

h)

A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação e inovação;

i)

O intercâmbio de informações e de melhores práticas no que se refere aos instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;

j)

A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;

k)

O apoio a programas de inovação social e pública que promovam o desenvolvimento social das diferentes regiões, nomeadamente a qualidade de vida dos cidadãos; e

l)

A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação de investigadores, cientistas, peritos, estudantes e empresários que participem em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transnacional de mercadorias que se destinem a ser utilizadas nessas atividades.

Artigo 312.º — Promoção de iniciativas no domínio da investigação e da inovação

As Partes promovem as seguintes atividades envolvendo organismos públicos, centros de investigação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação, e outras partes interessadas, incluindo pequenas e médias empresas a título voluntário:

a)

Ações conjuntas em matéria de investigação e inovação, incluindo redes temáticas, em domínios de interesse comum;

b)

Iniciativas conjuntas destinadas a sensibilizar para os programas de ciência, tecnologia, inovação e reforço das capacidades, bem como oportunidades de participação mútua nos respetivos programas;

c)

Reuniões e seminários conjuntos a fim de proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas e de identificar domínios de investigação conjunta;

d)

Avaliações e análises mutuamente reconhecidas da cooperação científica e para a inovação, bem como a divulgação dos respetivos resultados;

e)

Ações conjuntas para promover a mobilidade de estudantes, de investigadores e de outros funcionários em domínios de interesse comum; e

f)

Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de abordagens e iniciativas regionais da União Europeia, numa base de mútuo acordo.

TÍTULO VI — OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 313.º — Defesa do consumidor

As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para o efeito, procuram cooperar no domínio da política de defesa do consumidor. Essa cooperação pode incluir, na medida do possível:

a)

O intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação em matéria de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, as vias de recurso e a fiscalização do cumprimento da legislação neste domínio;

b)

O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores; e

c)

O intercâmbio de informações e a promoção de atividades conjuntas entre os organismos de defesa do consumidor de ambas as Partes, sob reserva de acordo mútuo.

Artigo 314.º — Cooperação global no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades

1 - Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e o ODS n.º 8, relativo ao emprego pleno e produtivo e ao trabalho digno, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos constituem elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.

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