Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
8 - Cada Parte compromete-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na contratação pública. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os eventuais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.
Artigo 161.º — Informação sobre o sistema de contratação pública
1 - Cada Parte:
Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em papel oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
Fornece uma explicação da informação a que se refere a alínea a) à outra Parte, mediante pedido.
2 - Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8:
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica as informações a que se refere o n.º 1;
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos nos termos dos artigos 162.º, 164.º e 171.º; e
O(s) endereço(s) do(s) sítio(s) web onde publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados nos termos do artigo 171.º, n.º 2.
3 - Cada Parte notifica prontamente o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, de qualquer alteração dos meios de informação que tiver enumerado no anexo 9, secção 8.
Artigo 162.º — Anúncios
Anúncio de concurso previsto
1 - Salvo nas circunstâncias previstas no artigo 168.º, para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto.
Todos os anúncios (anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados) devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet. Para além disso, os anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.
Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8, o jornal e o meio eletrónico adequado.
2 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:
O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se for caso disso;
Uma descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
No que se refere aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos;
Uma descrição das eventuais opções;
O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços, ou a duração do contrato;
O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;
Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;
O endereço e o prazo final para a apresentação de propostas;
A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
A lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar por estes, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
Se, em conformidade com o artigo 164.º, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que serão convidados a apresentar propostas, os critérios a utilizar nessa seleção e, se for caso disso, as eventuais restrições ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas; e
A indicação de que o concurso é abrangido pelo presente capítulo.
Resumo do anúncio
3 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo do anúncio inclui, pelo menos, as seguintes informações:
O objeto do concurso;
O prazo para a apresentação das propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação dos pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista de fornecedores para utilizações múltiplas; e
O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.
Anúncio de concurso programado
4 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar nos devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel, enumerados na secção 8, o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). Os anúncios de concursos programados devem ser igualmente publicados no ponto de acesso único indicado na secção 8. Os anúncios de concursos programados incluem o objeto do concurso e a data ou o período de tempo previsto para a publicação do anúncio de concurso previsto.
5 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 2 ou 3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que o mesmo inclua todas as informações a que se refere o n.º 2 ao dispor da entidade nesse momento e uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 163.º — Condições de participação
1 - As entidades adjudicantes limitam as condições de participação nos concursos às condições essenciais para assegurar que os fornecedores dispõem das capacidades jurídicas e financeiras, assim como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato pertinente.
2 - Ao estabelecer as condições de participação, as entidades adjudicantes:
Não podem impor como condição para um fornecedor poder participar num determinado concurso o facto de já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte, embora possam exigir experiência anterior pertinente se a mesma for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e
Não podem impor como condição para participar no concurso que o fornecedor tenha experiência anterior no território dessa Parte, embora possam, se for caso disso, exigir ao proponente que demonstre a experiência adquirida em condições climáticas ou topográficas específicas.
3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:
Avaliam as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
Baseiam a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou documentação do concurso.
4 - Quando existam elementos de prova, qualquer das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base nos seguintes motivos:
Falência;
Prestação de falsas declarações;
Deficiências significativas ou persistentes na satisfação de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou outras infrações graves;
Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor;
Falta de pagamento de impostos; ou
Inelegibilidade do fornecedor nos termos do artigo 160.º, n.º 8.
Artigo 164.º — Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores, exigindo-lhes que se registem e prestem determinadas informações. Nesse caso, as Partes asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo, podendo solicitar o registo em qualquer altura. A entidade adjudicante ou outra autoridade responsável pelo sistema de registo dos fornecedores informa os fornecedores interessados, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou rejeitar esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser devidamente fundamentada.
2 - Cada Parte garante que:
As respetivas entidades adjudicantes procuram reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e
Quando mantenham sistemas de registo, essas entidades procuram reduzir ao mínimo as diferenças existentes entre esses sistemas.
3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar sistemas de registo ou procedimentos de qualificação que tenham por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos respetivos concursos.
Concursos seletivos
4 - Se uma entidade adjudicante tencionar recorrer a um concurso seletivo:
Inclui no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), convidando os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
Fornece, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, alínea b).
5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado, no anúncio de concurso previsto, um limite ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção desse número limitado de fornecedores. Um convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para assegurar a concorrência efetiva.
6 - Se a documentação do concurso não for disponibilizada ao público após a data da publicação do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas de fornecedores para utilizações múltiplas
7 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
Seja publicado anualmente; e
Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência;
através do meio adequado enumerado na secção 8.
8 - O anúncio descrito no n.º 7 deve incluir:
Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;
O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio a que se refere o n.º 7 uma única vez, no início do prazo de validade, desde que o anúncio em causa:
Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e
Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.
10 - A entidade adjudicante deve permitir aos fornecedores candidatarem-se a qualquer momento à inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.
11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista juntamente com toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 166.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, não lhe seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo para a apresentação de propostas.
Entidades enumeradas nas secções 2 e 3
12 - Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode utilizar um anúncio em que convida os fornecedores a candidatarem-se à inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 do presente artigo e inclua a informação exigida ao abrigo do n.º 8 do presente artigo, toda a informação disponível exigida ao abrigo do artigo 162.º, n.º 3, e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e
Comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 162.º, n.º 3, na medida em que se encontrem disponíveis.
13 - Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode permitir que um fornecedor que se tenha candidatado à inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a mesma verifique se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação.
14 - A entidade adjudicante informa prontamente qualquer fornecedor que tenha apresentado um pedido de participação num concurso ou candidatura à inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão quanto ao pedido ou candidatura.
15 - Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou decidir retirá-lo da lista, deve informá-lo de imediato desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram a sua decisão.
Artigo 165.º — Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1 - Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou serviços objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se for caso disso:
Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e
Basear as especificações técnicas em normas internacionais reconhecidas pela Parte em causa; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.
3 - Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.
4 - As entidades adjudicantes não podem estabelecer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 - As entidades adjudicantes não podem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer suscetível de ser utilizado para preparar ou aprovar qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que pudesse ter um interesse comercial nesse mesmo contrato.
6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o presente artigo.
As Partes podem:
Permitir que as entidades adjudicantes tenham em conta considerações de caráter ambiental e social ao longo de todo o procedimento de adjudicação, desde que não sejam discriminatórias e estejam associadas ao objeto do contrato em causa; e
Adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações por elas impostas em matéria ambiental, social e laboral, incluindo as obrigações previstas no capítulo 10.
Documentação do concurso
7 - A entidade adjudicante disponibiliza aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar de acordo com essas condições de participação;
Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, salvo se o preço for o único critério;
Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por meios eletrónicos, os eventuais requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;
Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que o regem, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação em conformidade com os quais o leilão será realizado;
Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições quanto ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, em papel ou por meios eletrónicos; e
As eventuais datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
8 - Ao definir as datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, a entidade adjudicante deve ter em conta fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços em causa.
9 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.
10 - A entidade adjudicante deve, o mais cedo possível:
Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;
Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado que a solicite; e
Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por um fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.
Alterações
11 - Se a entidade adjudicante alterar os critérios ou requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou a documentação do concurso, transmite por escrito essas alterações, anúncio ou documentação do concurso modificados ou novamente publicados:
A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e
Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as suas propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.
Artigo 166.º — Prazos
1 - A entidade adjudicante concede, em função das suas necessidades reais, tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os pedidos de participação e propostas, tendo em conta fatores como:
A natureza e complexidade do contrato em causa;
O grau de subcontratação previsto; e
O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não sejam utilizados meios eletrónicos.
Esses prazos, incluindo as eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
2 - Quando recorra a um concurso seletivo, a entidade adjudicante fixa o prazo para a apresentação dos pedidos de participação, o qual, em princípio, não poderá ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, inviabilizar esse prazo, o mesmo pode ser reduzido para um mínimo de 10 dias.
3 - Salvo nos casos previstos nos n.os4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante estabelece que o prazo-limite para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 40 dias a contar da data na qual:
No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou
No caso de um concurso seletivo, a entidade tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas para 20 dias, no mínimo, quando:
Tiver publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 162.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio do concurso programado incluir:
Uma descrição do contrato;
ii) As datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou pedidos de participação;
iii) Uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso;
iv) O endereço junto do qual pode ser obtida a documentação do concurso; e
Toda a informação disponível necessária para o anúncio de concurso previsto em conformidade com o artigo 162.º, n.º 2;
No caso de contratos renováveis, tiver indicado no anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas seriam fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar inviável o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas fixado em conformidade com o n.º 3 em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
O anúncio de concurso previsto é publicado por meios eletrónicos;
Toda a documentação do concurso pode ser consultada por meios eletrónicos a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
A entidade em causa aceita propostas apresentadas por meios eletrónicos.
6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas fixados em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por meios eletrónicos, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, caso a entidade aceite as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por meios eletrónicos, pode reduzir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3 para 10 dias, no mínimo.
8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo entre essa entidade e os fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 167.º — Negociação
1 - As Partes podem tomar disposições para que as respetivas entidades adjudicantes mantenham negociações com os fornecedores:
Se a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de manter negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 162.º, n.º 2; ou
Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.
2 - A entidade adjudicante:
Assegura-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e
Uma vez concluídas as negociações, estabelece um prazo comum para a apresentação de propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 168.º — Concursos limitados
1 - Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de uma forma que discrimine os fornecedores da outra Parte ou proteja os fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a procedimentos de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 162.º a 164.º, o artigo 165.º, n.os7 a 11, e os artigos 166.º, 167.º, 169.º e 170.º, em qualquer das seguintes circunstâncias:
Desde que os requisitos da documentação do concurso não tenham sido substancialmente alterados, se:
Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver pedido para participar;
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por qualquer das seguintes razões:
O concurso disser respeito a uma obra de arte;
ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) Não existir concorrência por razões técnicas;
Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) For gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
Na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que se refere à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
2 - A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 169.º — Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 170.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1 - A entidade adjudicante recebe, abre e trata todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2 - A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente a um tratamento inadequado por parte da entidade adjudicante.
3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação de contratos
4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que determine estar em condições de dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
A proposta mais vantajosa; ou
Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6 - Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos das outras propostas apresentadas, pode verificar se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato. Pode igualmente verificar se este obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento, a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas no presente Acordo.
7 - Uma entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação ou alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.
8 - Cada Parte prevê, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para poderem analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.
Artigo 171.º — Transparência da informação sobre os contratos
Informações prestadas aos fornecedores
1 - A entidade adjudicante informa de imediato os fornecedores participantes das decisões que tomar quanto à adjudicação de contratos e, se tal lhe for solicitado por um fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 172.º, n.os2 e 3, e mediante pedido, a entidade adjudicante comunica a qualquer fornecedor que não tenha sido aceite os motivos pelos quais a proposta não foi aceite e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informações sobre a adjudicação
2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publica um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel enumerado no anexo 9, secção 8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
A descrição das mercadorias ou serviços objeto do contrato;
O nome e o endereço da entidade adjudicante;
O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
A data de adjudicação; e
O método de adjudicação de contratos utilizado, e quando se recorrer a um concurso limitado nos termos do artigo 168.º, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso ao mesmo.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 - Cada entidade adjudicante conserva durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:
A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relativos ao contrato, incluindo os relatórios exigidos por força do artigo 168.º, n.º 2; e
Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade adequada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.
Artigo 172.º — Divulgação de informações
Comunicação de informações às Partes
1 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte comunica prontamente todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores.
3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:
Constitua um entrave à aplicação coerciva da lei;
Possa prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;
Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
Intercâmbio de dados estatísticos
4 - Cada Parte disponibiliza anualmente à outra Parte dados estatísticos sobre os contratos públicos bilaterais.
Artigo 173.º — Procedimentos de recurso
1 - Cada Parte prevê um processo administrativo ou judicial de recurso que seja rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor que esteja ou tenha estado interessado num contrato abrangido possa:
Contestar diretamente uma violação do presente capítulo no contexto de um contrato abrangido; ou
Se o fornecedor não puder contestar diretamente uma violação do presente capítulo ao abrigo da legislação dessa Parte, contestar o incumprimento de qualquer medida adotada pela Parte nos termos do presente capítulo.
As normas processuais que regem todos os recursos interpostos ao abrigo do presente número são codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.
2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, relativa a uma violação ou incumprimento nos termos do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva a entidade e o fornecedor em causa a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade em causa analisa a eventual queixa de modo imparcial e oportuno, sem prejudicar a participação desse fornecedor em concursos em curso ou futuros nem o seu direito a obter reparação no âmbito de um processo administrativo ou judicial de recurso.
3 - É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data em que o fornecedor teve ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento dos motivos que sustentam o recurso.
4 - Cada Parte cria ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das respetivas entidades adjudicantes, responsável por receber e analisar os fundamentos recursos por parte de fornecedores no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 - Se o recurso for inicialmente apreciado por outra instância que não uma das autoridades a que se refere o n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto do recurso.
6 - Cada Parte assegura que caso a autoridade criada ou designada nos termos do n.º 4 não seja um órgão jurisdicional, as suas decisões sejam passíveis de recurso judicial, ou adota procedimentos que garantam que:
A entidade adjudicante responde por escrito ao recurso e faculta à instância de recurso todos os documentos pertinentes;
Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão em relação ao recurso;
Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
Os participantes podem solicitar que o processo seja público e que possam ser chamadas a depor testemunhas; e
A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, incluindo uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.
7 - As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam:
Adotar rapidamente medidas cautelares de modo a garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, quando se aprecie a oportunidade de se decretar medidas cautelares, serem tidas em conta eventuais consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito; e
Quando uma instância de recurso constatar que ocorreu efetivamente uma violação ou um incumprimento na aceção do n.º 1, estipular medidas reparadoras ou fixar uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que poderão ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.
Artigo 174.º — Alterações e retificações da cobertura
1 - Uma Parte pode propor a alteração ou retificação do anexo 9 no que se refere aos seus contratos abrangidos.
Alterações
2 - A Parte que pretenda propor uma alteração do anexo 9:
Notifica a outra Parte por escrito; e
Inclui na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.
4 - No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 2, alínea a), a outra Parte pode opor-se por escrito, se não concordar que:
O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou
A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.
Se a outra Parte não levantar objeções dentro do prazo, considera-se que aceitou o ajustamento ou alteração em causa.
Retificações
5 - As seguintes alterações do anexo 9 são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
A alteração do nome de uma entidade adjudicante;
A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes enumeradas no anexo 9; e
A cisão de uma entidade adjudicante enumerada no anexo 9 em duas ou mais entidades adjudicantes, sendo todas elas acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante do anexo 9.
A Parte que efetuar uma retificação de natureza meramente formal não é obrigada a propor ajustamentos compensatórios.
6 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte, de dois em dois anos, das retificações propostas ao anexo 9.
7 - No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação, uma Parte pode apresentar à outra Parte uma objeção a uma proposta de retificação. Uma Parte que apresente uma objeção deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não cumpre o disposto no n.º 5, descrevendo o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente Acordo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 6. A outra Parte pode solicitar por escrito um prazo adicional para analisar as retificações propostas quando as alterações propostas exijam uma verificação mais aprofundada das informações ou esclarecimentos adicionais da Parte proponente.
Consultas e resolução de litígios
8 - Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o anexo 9 pode sujeitar a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto no presente título.
Artigo 175.º — Disposições institucionais
A pedido de uma Parte, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, aborda questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:
A modificação, retificação ou alteração do anexo 9;
Questões relativas à aplicação do presente capítulo;
Quaisquer outras questões respeitantes à contratação pública.
CAPÍTULO 10 — COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 176.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, com os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes reiteram o seu compromisso em promover o desenvolvimento do comércio internacional e dos investimentos, de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável, tal como consagrado nos compromissos multilaterais assumidos em matéria laboral e ambiental.
Artigo 177.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e adotar ou alterar o respetivo direito e políticas pertinentes. Essas leis e políticas devem ser compatíveis com os compromissos assumidos por cada Parte quanto às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos a que se refere o artigo 178.º
2 - Cada Parte diligencia no sentido de assegurar que as respetivas leis e políticas pertinentes preveem e incentivam um nível elevado de proteção ambiental e laboral.
3 - As Partes reconhecem que é inapropriado promover as trocas comerciais ou os investimentos reduzindo os níveis de proteção previstos no respetivo direito do ambiente ou no seu direito do trabalho ou normas laborais.
4 - As Partes não podem, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, derrogar ou deixar de aplicar de forma efetiva o seu direito do ambiente ou o seu direito do trabalho e normas laborais como forma de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 178.º — Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
1 - As Partes reconhecem o valor da governação ambiental internacional e dos acordos neste domínio enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios em matéria de desenvolvimento sustentável relacionados com o ambiente, assim como o valor do emprego pleno e produtivo e do trabalho digno para todos enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.
2 - Neste contexto, e tendo em conta os artigos 290.º a 295.º, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais em matéria de ambiente por si ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas de 2015 e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992.
3 - Tendo em conta o artigo 314.º, cada Parte aplica efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da OIT, assim como as outras convenções da OIT que a República do Usbequistão e os Estados-Membros tenham ratificado. As Partes procuram ratificar outras convenções e protocolos classificados como atualizados pela OIT. Cada Parte adota e aplica medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho, mantendo em vigor um sistema eficaz de inspeção do trabalho, em consonância com as convenções pertinentes da OIT de que é ou possa vir a ser Parte.
Artigo 179.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçar o papel das trocas comerciais para o desenvolvimento sustentável. Consequentemente, promovem a responsabilidade social das empresas/práticas de conduta empresarial responsável, o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, bem como a utilização de programas de garantia da sustentabilidade, nomeadamente o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das relações comerciais.
3 - Esse diálogo e cooperação devem envolver as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 341.º
Artigo 180.º — Resolução de litígios
Os artigos 250.º a 254.º não se aplicam aos litígios no âmbito do presente capítulo. No que se refere a esses litígios, após o painel ter apresentado o seu relatório final em conformidade com os artigos 248.º e 249.º, as Partes, tendo em conta o teor desse relatório, discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 179.º, n.º 3.
CAPÍTULO 11 — TRANSPARÊNCIA
Artigo 181.º — Objetivo
Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e os investimentos entre elas, as Partes procuram criar um quadro regulamentar previsível e adotar procedimentos eficazes para os agentes económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas.
Artigo 182.º — Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
«Decisão administrativa», uma decisão, ato ou ação que produza efeitos jurídicos, aplicável a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de tal decisão, ato ou ação quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte;
«Pessoa interessada», qualquer pessoa que seja ou possa ser afetada por uma medida de aplicação geral; e
«Medida de aplicação geral», as disposições legislativas ou regulamentares, os procedimentos, as decisões de caráter administrativo ou judicial de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título, como previsto no direito de uma das Partes.
Artigo 183.º — Publicação
As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título:
São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para esse efeito, se possível por via eletrónica, ou disponibilizadas de modo a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;
São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e
Preveem um período de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor das disposições legislativas ou regulamentares em causa, pelo menos quando a sua entrada em vigor implicar um agravamento dos encargos para os agentes económicos, salvo se tal não for possível por motivos de urgência. A presente alínea não se aplica às decisões de caráter administrativo ou judicial.
Artigo 184.º — Pedidos de informação
1 - Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação apresentados por interessados sobre disposições legislativas ou regulamentares relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou já em vigor, quanto a qualquer questão abrangida pelo presente título.
Artigo 185.º — Execução das medidas de aplicação geral
1 - Cada Parte aplica de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 - Quando aplique as medidas a que se refere o n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte em casos concretos, cada Parte:
Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelo procedimento administrativo com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início desse procedimento, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual é iniciado e uma descrição geral das questões em apreço; e
Na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de tomar qualquer decisão de caráter administrativo definitiva.
Artigo 186.º — Reexame e vias de recurso
1 - As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam garantir o reexame imediato e, quando se justifique, a retificação de decisões administrativas relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes asseguram que os respetivos tribunais aplicam esses procedimentos de recurso e reexame de forma imparcial e não discriminatória. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade que for responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo, não podendo ter um interesse significativo no desenlace da questão.
2 - As Partes asseguram que no âmbito dos procedimentos a que se refere o n.º 1 é reconhecido às partes no processo o direito a:
Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo seu direito, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos no direito de cada Parte, pela autoridade responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo.
Artigo 187.º — Relação com outros capítulos
O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer regras específicas previstas noutros capítulos do presente título.
CAPÍTULO 12 — INVESTIMENTO E COMÉRCIO DE SERVIÇOS
SECÇÃO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 188.º — Âmbito de aplicação
1 - Afirmando o seu empenho em criarem um melhor ambiente para o desenvolvimento dos investimentos e das trocas comercias recíprocas, as Partes adotam as disposições necessárias para melhorar as condições recíprocas de investimento e de comércio de serviços.
2 - As Partes reiteram o direito de regulamentar e de introduzir nova regulamentação nos respetivos territórios a fim de atingir objetivos políticos legítimos, nomeadamente a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, assim como a promoção e a proteção da diversidade cultural.
3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares de uma Parte que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da outra Parte, nem às medidas referentes à nacionalidade ou cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
4 - O presente capítulo não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que as mesmas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios19 que advêm para a outra Parte das disposições do presente capítulo.
5 - O presente capítulo não é aplicável a medidas de uma Parte respeitantes a contratos públicos referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista a uma revenda comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do capítulo 9.
6 - O presente capítulo não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos pelas Partes, incluindo empréstimos e garantias, e seguros com participação estatal.
7 - O presente capítulo não é aplicável a:
Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos20, exceto:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iii) Serviços de assistência em escala; e
iv) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
Serviços audiovisuais;
Vias navegáveis interiores; e
Cabotagem marítima nacional21.
Artigo 189.º — Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
«Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», as atividades executadas numa aeronave ou parte da mesma quando se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
«Atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos», atividades levadas a cabo ou serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência com um ou vários agentes económicos;
«Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
«Empresa abrangida», uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com a alínea h) por uma pessoa coletiva da outra Parte, em conformidade com o direito em vigor, já existente à data da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;
«Comércio transnacional de serviços», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
«Atividade económica», qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou atividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, salvo as realizadas no exercício de poderes públicos;
«Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;
«Estabelecimento», a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação de uma pessoa coletiva no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
«Em vigor», as disposições que produzirem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
«Serviços de assistência em escala», a prestação num aeroporto, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de aeronaves; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; o termo «serviços de assistência em escala» não inclui: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação em vigor, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
«Pessoa coletiva de uma Parte»22:
Para a União Europeia:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais23 no território da União Europeia; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da União Europeia e controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro, cujo navio esteja registado num Estado-Membro e arvore o respetivo pavilhão;
ii) Para a República do Usbequistão:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo da legislação da República do Usbequistão e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da República do Usbequistão e controlada por uma pessoa singular deste país, cujo navio esteja registado na República do Usbequistão e arvore o respetivo pavilhão;
«Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por24:
Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
«Pessoa singular de uma Parte»:
Para a União Europeia, um nacional de um dos Estados-Membros em conformidade com o respetivo direito25; e
ii) Para a República do Usbequistão, um nacional da República do Usbequistão, em conformidade com o seu direito;
«Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou qualquer outra forma de alienação de uma empresa;
«Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
«Serviços», os serviços prestados em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes públicos;
«Prestador de serviços», qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.
Artigo 190.º — Limitação horizontal em relação aos serviços
1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a conceder, no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável do que aquele que for obrigada a conceder ao abrigo desse acordo, em relação a cada setor, subsetor e modo de prestação de serviços. O presente número é aplicável a partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor de cada uma das obrigações pertinentes de uma Parte ao abrigo do GATS.
2 - Para maior clareza, no que se refere aos serviços, as listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, incluindo as reservas e o seu anexo sobre as isenções a título do artigo ii (lista de isenções a título da nação mais favorecida), são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
3 - Para maior clareza, antes de a República do Usbequistão aderir à OMC, a lista de compromissos específicos do país, incluindo as reservas, figura nos anexos 12-B, 12-C e 12-D.
Artigo 191.º — Acordos de integração económica
O tratamento concedido ao abrigo do presente capítulo não é aplicável em relação ao tratamento concedido por uma Parte no âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) e que satisfaça os critérios enunciados nos artigos v e v-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades.
Artigo 192.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais
1 - Cada Parte responde prontamente aos pedidos de informações específicas apresentados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral, incluindo as normas e critérios para a concessão de licenças e a certificação de investidores e prestadores de serviços, bem como informações sobre a entidade reguladora, outros organismos ou acordos internacionais adequados que digam respeito ou afetem matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo. Cada Parte cria um ou mais pontos de informação e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. Mediante pedido, os pontos de informação fornecem informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões.
2 - Cada Parte publica prontamente todas as medidas de aplicação geral que digam respeito ou afetem a aplicação do presente capítulo: Ainda que não se afigure prático proceder à sua publicação, as informações sobre essas medidas devem ser tornadas públicas de qualquer outro modo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação coerciva da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público ou puder prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.
SECÇÃO 2 — INVESTIMENTO
Artigo 193.º — Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte relativamente ao estabelecimento ou ao exercício de atividades económicas no seu território por:
Pessoas coletivas da outra Parte; e
Empresas abrangidas.
Artigo 194.º — Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
1 - Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A do presente acordo, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B do presente acordo, cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, a pessoas coletivas de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
2 - Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias pessoas coletivas e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
3 - O tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 2 significa:
No que respeita às entidades da administração regional ou local da República do Usbequistão, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a pessoas coletivas da República do Usbequistão e às suas empresas no respetivo território; e
No que respeita às entidades governamentais de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a pessoas coletivas desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.
4 - O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a conceder às pessoas coletivas da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento decorrente de:
Um acordo internacional destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade; ou
Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.
5 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos de resolução de litígios estabelecidos noutros acordos internacionais.
6 - Para maior clareza, as disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma das Partes com um país terceiro não constituem, por si só, um «tratamento» nos termos do n.º 1. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições26 podem constituir tratamento nessa aceção e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 195.º — Quadros superiores e membros dos conselhos de administração
Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, uma Parte não pode exigir a uma empresa abrangida que nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros do conselho de administração.
Artigo 196.º — Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a uma pessoa coletiva da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa abrangida; ou
Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem concedidos a essa pessoa coletiva ou empresa abrangida, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com a pessoa que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou empresa.
SECÇÃO 3 — COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS
Artigo 197.º — Âmbito de aplicação
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