Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Art. 164.º - 1. Obtida a classificação necessária, os juízes do ultramar tornam-se candidatos à magistratura da metrópole e são colocados nas vagas que se dêem nos respectivos quadros, na proporção de um para quatro.
Havendo dois ou mais juízes em condições de ingressar ao mesmo tempo na magistratura da metrópole, a colocação é feita pela ordem resultante do maior tempo de serviço prestado no ultramar até à data do provimento da vaga que motive o ingresso. Para esse efeito, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, solicitado em cada caso pelo da metrópole, indicará o tempo de serviço prestado por cada um.
Art. 165.º - 1. Os magistrados nomeados para a metrópole, nos termos do artigo anterior, devem tomar posse dos seus lugares com observância das regras seguintes:
Partir, se estiverem no ultramar, dentro de trinta dias, a contar da publicação da respectiva portaria no Boletim Oficial da província, ou da recepção de comunicação oficial sobre a nomeação, quando esta anteceder aquela publicação;
Apresentar-se, dentro dos três dias posteriores à sua chegada à metrópole, no Ministério do Ultramar, onde imediatamente lhes será passada guia para o Ministério da Justiça, a fim de tomarem posse do novo lugar dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da guia, se o lugar é no continente, ou de sessenta dias, se é nas ilhas adjacentes;
Apresentar-se no Ministério do Ultramar a receber guia a tempo de tomarem posse do novo lugar dentro dos prazos fixados na alínea anterior, a contar da publicação do despacho no Diário do Governo, se a essa data estiverem na metrópole.
Aos prazos que decorrem posteriormente à passagem das guias no Ministério do Ultramar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 126.º
Art. 166.º - 1. Os vencimentos dos juízes colocados na metrópole ficam a cargo do Ministério da Justiça a partir do dia em que lhes seja passada a guia no Ministério do Ultramar, desde que tenham sido observados todos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Os nomeados têm o prazo de um ano, a partir do mesmo dia, para regularizar a sua situação na Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado no ultramar.
SECÇÃO VIII — Da instalação dos magistrados da 1.ª instância
Art. 167.º - 1. Enquanto o Ministério da Justiça, através da Repartição Administrativa dos Cofres, não construir casas de renda limitada ou em regime de propriedade resolúvel para residência dos magistrados, todos os municípios são obrigados a fornecer casas mobiladas para habitação dos magistrados judiciais da comarca ou sede do círculo e a prover à sua conservação, mediante o pagamento da respectiva renda, que não excederá um oitavo dos vencimentos orçamentais dos magistrados. Esta obrigação não é extensiva aos Municípios de Lisboa, Porto e Coimbra.
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 107.º e no artigo 108.º é aplicável à execução e cumprimento do preceituado neste artigo.
As dúvidas que se suscitem sobre o quantitativo das rendas e as condições de habitabilidade das casas e suficiência e qualidade do mobiliário serão resolvidas definitivamente pelo Conselho Superior Judiciário.
Art. 168.º - 1. As rendas são devidas e pagas pelos magistrados desde a data da publicação dos despachos de nomeação até à data da exoneração, ainda que não habitem as casas ou que estejam no exercício de qualquer comissão de serviço fora da sua comarca, salvo, nesta última hipótese, se a casa for habitada por quem os substitua.
O magistrado não pode, porém, ser obrigado, por virtude dessa qualidade, ao pagamento simultâneo de duas rendas; é responsável apenas pela renda da casa da comarca onde exerce funções como efectivo.
Aos magistrados que não paguem pontual e integralmente as rendas das casas é descontada a importância devida nos vencimentos que tenham a receber, independentemente de procedimento disciplinar.
Se não for possível efectuar o desconto, promover-se-á a competente execução nos tribunais comuns, servindo de título exequível a certidão da deliberação do Conselho Superior Judiciário sobre a existência da dívida.
Art. 169.º - 1. Logo que o magistrado for habitar a casa receberá por inventário, de um representante da câmara municipal, a mobília existente, e pela mesma forma será esta verificada quando a deixar.
Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobília que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que são destinados, ou por culpa ou negligência sua ou das pessoas que com eles habitam.
CAPÍTULO III — Do Ministério Público
SECÇÃO I — Da magistratura do Ministério Público, sua organização e competência
Art. 170.º - 1. O Ministério Público constitui uma magistratura amovível, responsável e hieràrquicamente organizada, na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia directa do procurador-geral da República.
A amovibilidade consiste na faculdade que tem o Governo de transferir livremente, dentro da mesma classe ou categoria, os que dessa magistratura fazem parte.
A responsabilidade consiste em os magistrados do Ministério Público responderem, nos termos da lei, pelos actos praticados no exercício das suas funções, pelo cumprimento dos seus deveres e ainda pela observância das instruções e ordens que recebam dos superiores hierárquicos.
A hierarquia consiste na imediata subordinação do procurador-geral da República ao Ministro da Justiça, dos procuradores da República e demais ajudantes do procurador-geral a este, dos ajudantes e delegados do procurador da República ao respectivo procurador e dos subdelegados aos delegados.
Art. 171.º Incumbe ao Ministro da Justiça, na superintendência das funções do Ministério Público:
Estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência;
Nomear, promover, colocar, transferir e exonerar os magistrados do Ministério Público e exercer sobre eles acção disciplinar;
Ditar normas de procedimento aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal;
Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte;
Esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.
Art. 172.º - 1. A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, não podendo os representantes do Ministério Público receber ordens ou censuras dos juízes.
Os magistrados judiciais perante quem os representantes do Ministério Público cometam alguma falta disciplinar devem dar conhecimento do facto ao Conselho Superior Judiciário e ao imediato superior hierárquico do arguido. De igual modo, comunicando a ocorrência à Procuradoria-Geral da República, devem proceder os representantes do Ministério Público quando a falta proceda de magistrados judiciais.
Art. 173.º - 1. Para exercer as funções de magistrado do Ministério Público é indispensável reunir os seguintes requisitos:
Ser cidadão português do sexo masculino;
Ser maior de 21 anos e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Ser licenciado em Direito por qualquer das Universidades portuguesas;
Satisfazer às demais exigências estabelecidas na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
O requisito constante da alínea a) do número anterior não permite a nomeação de estrangeiro naturalizado e o da alínea c) não é exigível para a nomeação de subdelegado.
Art. 174.º - 1. O Ministério Público é constituído pelos seguintes órgãos:
Procuradoria-Geral da República;
Procuradorias da República junto das Relações;
Delegações da procuradoria da República junto dos tribunais de 1.ª instância;
Subdelegações junto dos tribunais municipais.
A Procuradoria-Geral e as procuradorias têm o pessoal constante do mapa anexo a este estatuto.
Art. 175.º - 1. O Ministério Público junto dos tribunais é representado:
Pelo procurador-geral da República, no Supremo Tribunal de Justiça;
Por um procurador da República, na Relação;
Por um ajudante do procurador da República no plenário do tribunal criminal e no tribunal de comarca da sede dos círculos judiciais designados no mapa anexo a este diploma;
Por um delegado do procurador da República nos tribunais de comarca e de execução das penas;
Por um subdelegado do procurador da República nos tribunais municipais.
Os ajudantes colocados na sede dos círculos judiciais podem ser substituídos por delegados do procurador da República, à medida que a existência de ajudantes junto do respectivo procurador ou nos círculos vizinhos torne possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.
Art. 176.º Para efeitos da representação do Ministério Público junto do Supremo tem o procurador-geral a possibilidade de designar um dos seus ajudantes para as secções cíveis e um outro para a secção criminal.
Art. 177.º - 1. O ajudante incumbido de representar o Ministério Público no plenário do tribunal criminal é anualmente designado pelo procurador-geral.
Pode, todavia, o procurador-geral, ouvido o procurador da República, designar para cada caso, sem prejuízo de decisão ulterior, outro ajudante ou o próprio delegado junto do juízo criminal no qual tenha sido feita a preparação do processo para julgamento.
Art. 178.º - 1. Nos tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo e em que não haja ajudante do procurador da República haverá um delegado do procurador da República junto de cada juízo.
Nas comarcas de Lisboa e Porto o Ministério Público é representado no tribunal cível e no tribunal criminal pelos ajudantes colocados nas procuradorias da República e por dezasseis e nove delegados, respectivamente.
Salvo o disposto no artigo anterior, a distribuição do serviço entre os delegados e ajudantes é determinada pelo procurador da República, tendo em consideração que aos ajudantes cumpre especialmente assegurar a eficiência da actuação do Ministério Público e que a cada delegado deve caber, sempre que possível, a representação do Ministério Público junto de uma vara ou juízo cível e, simultâneamente, junto de um juízo criminal ou correccional.
Art. 179.º É aplicável ao Ministério Público o disposto no n.º 2 do artigo 26.º, sendo a distribuição do serviço feita entre os nomeados ou pelo respectivo superior hierárquico.
Art. 180.º - 1. O Ministério Público nos tribunais municipais é representado, independentemente de nomeação e posse, pelo notário do sexo masculino da sede do respectivo concelho, lugar que, sendo único, não pode ser provido em indivíduos do sexo feminino.
Se houver mais de um notário, serve de subdelegado aquele que o Ministro da Justiça designar, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Nos casos de anexação dos serviços do notariado com os de registo, o Ministério Público é representado por pessoa idónea nomeada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador da República.
Os subdelegados podem ter um adjunto, de preferência diplomado em Direito, que os substitui nas suas faltas e impedimentos e que toma posse perante o juiz municipal, independentemente de diploma ou qualquer documentação e selo do respectivo auto.
Se o subdelegado não tiver adjunto, ou na falta simultânea de ambos, são as respectivas funções desempenhadas por pessoa idónea nomeada nos termos do n.º 3 do artigo 183.º
Art. 181.º Nos julgados de paz não há representante permanente do Ministério Público, mas o delegado da respectiva comarca, sempre que o julgue conveniente, pode, por si ou seu representante, assistir aos actos praticados no julgado, quando neles possa ou deva ter intervenção.
Art. 182.º - 1. Os procuradores da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo ajudante que para o efeito designarem, se o impedimento não exceder trinta dias; se for mais prolongado, o procurador-geral proporá ao Ministro da Justiça a designação de um dos seus ajudantes.
Durante as férias judiciais de Verão a substituição do procurador compete ao magistrado do Ministério Público que esteja de serviço no tribunal cível da respectiva comarca.
Art. 183.º - 1. Nas comarcas sede de círculo judicial onde haja ajudante do procurador da República a sua substituição compete ao delegado e, não o havendo, será feita nos termos do número seguinte.
Os delegados são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdelegado do procurador da República, se este for licenciado em Direito, e, não o sendo, pelo notário da sede da comarca, se for do sexo masculino.
Havendo mais de um notário, a substituição incumbe àquele que para o efeito for designado pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Na falta de subdelegado licenciado em Direito e de notário do sexo masculino, o procurador da República nomeará, sob proposta do delegado, ou, na falta desta, sob indicação do juiz, pessoa idónea que substitua o delegado.
Nas comarcas de mais de um delegado, na falta de subdelegado que seja licenciado em Direito os delegados substituem-se uns aos outros, e, havendo mais de dois, recairá a substituição naquele que o procurador da República designar.
Se o impedimento for excedente a trinta dias e o lugar não puder ser provido interinamente, a substituição é feita por um licenciado em Direito mandado contratar para o efeito pelo Ministro da Justiça, por força, das receitas do Cofre Geral dos Tribunais, sob proposta do procurador-geral da República.
Em caso de urgência, e quando a substituição não possa ser feita nos termos dos números anteriores, o juiz pode designar para cada caso qualquer pessoa idónea.
Art. 184.º - 1. Ao Ministério Público compete:
Representar o Estado, os incapazes, os ausentes em parte incerta e os incertos;
Dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, oficiosamente ou mediante denúncia;
Prestar assistência às pessoas a quem o Estado deva protecção;
Intervir nas acções sobre o estado e capacidade das pessoas, e, bem assim, nos processos de falência e insolvência;
Intervir em outros processos que envolvam um interesse público e naqueles em que a lei exija a sua intervenção: quando o juiz verificar que o processo envolve um interesse público deve mandá-lo com vista ao Ministério Público;
Fiscalizar a observância da lei, em geral, e o cumprimento dos deveres dos funcionários judiciais, em especial;
Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;
Promover a imposição de multas e a execução por custas e multas, nos termos da lei;
Intervir em quaisquer questões sobre contagem de custas;
Promover a condenação em multa por má fé, nos termos da lei do processo; para este efeito, o magistrado do Ministério Público, ainda quando tenha tido intervenção no julgamento, tem vista dos autos antes da decisão final e é notificado desta, podendo interpor os recursos que julgue convenientes;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
Em casos de conflito de interesses entre pessoas a quem o Ministério Público deva protecção poderá haver, nos termos da lei do processo, a designação de defensores oficiosos para servirem como agentes especiais do Ministério Público.
Nas acções em que o Estado seja autor ou réu o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público ou um advogado para coadjuvar ou substituir o delegado ou o ajudante do procurador da República.
Art. 185.º - 1. O Ministério Público intervém nos processos como parte principal:
Quando representa o Estado;
Quando representa incertos;
Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta, por não ter sido deduzida oposição em nome deles;
Nos inventários obrigatórios;
Quando entenda dever assumir a representação judiciária dos incapazes ou equiparados e o declare no processo: neste caso a sua atitude prevalecerá, se houver divergência com a do representante legal dos interessados;
Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
Intervém como parte acessória:
Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as províncias ultramarinas, os concelhos, os distritos, as freguesias, os institutos públicos, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;
Nos demais casos previstos na lei.
Art. 186.º - 1. Quando o Ministério Público intervier como parte acessória, zelará os interesses que lhe são confiados e fiscalizará a actuação dos representantes das pessoas referidas no n.º 2 do artigo anterior, promovendo o que tiver por conveniente.
Se a lei não regular expressamente a forma e os termos da intervenção, o Ministério Público deve, na 1.ª instância, ser notificado para a audiência preparatória e para a discussão e julgamento da causa, ter vista do processo antes do despacho saneador e da sentença final e ser oportunamente notificado da organização do questionário; pode dizer, oralmente ou por escrito, o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa assistida, requerer ou produzir meios de prova e, além disso, é ouvido sempre que o requeira ou o juiz o determine.
Nos tribunais superiores terá vista do processo antes do julgamento do recurso.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Disposições gerais e comuns
Art. 187.º OS magistrados do Ministério Público exercem as funções próprias dos seus cargos apenas dentro da área da circunscrição territorial que por lei lhes está designada, salvo o caso de qualquer missão de que sejam especialmente incumbidos.
Art. 188.º Nos actos oficiais a que presidam os magistrados judiciais os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Art. 189.º No próprio desempenho da função é vedado aos magistrados do Ministério Público interferir em assuntos pertencentes à administração do Estado ou das autarquias e invadir as atribuições das autoridades administrativas.
Art. 190.º - 1. Logo que estejam empossados, os magistrados do Ministério Público remeterão uma certidão do respectivo auto ao seu superior hierárquico e outra à Direcção-Geral da Justiça.
Quando se trate de primeira nomeação, a certidão será acompanhada de uma nota com o nome do magistrado, filiação, idade, estado, naturalidade e habilitações literárias, serviços prestados, lugares que tenha exercido e distinções e louvores que lhe hajam sido conferidos.
Art. 191.º Aos magistrados do Ministério Público é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, desde que venham a ser providos definitivamente na mesma função e satisfaçam, à data da nomeação interina, aos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 173.º, tendo-se observado as formalidades de que depende a nomeação.
Art. 192.º Em tudo quanto não vem especialmente regulado neste capítulo é extensivo ao Ministério Público o disposto nos artigos 43.º, 44.º, 61.º, 65.º, 103.º, 112.º a 114.º, 117.º, 119.º, n.º 2, 123.º a 158.º e 167.º a 169.º, com as adaptações que se mostrem necessárias.
SECÇÃO II — Dos órgãos do Ministério Público
SUBSECÇÃO I — Da Procuradoria-Geral da República, sua composição e atribuições
Art. 193.º - 1. A Procuradoria-Geral da República é o organismo superior do Ministério Público e o órgão consultivo do Governo em matéria jurídica.
Na qualidade de órgão consultivo do Governo compete à Procuradoria:
Emitir parecer fundamentado em todos os assuntos jurídicos sobre que for consultada pelos Ministros ou Secretários de Estado;
Pronunciar-se sobre os contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou por determinação do Governo;
Dar parecer sobre a redacção e conteúdo jurídico dos projectos de diplomas legislativos que o Governo mande submeter à sua apreciação;
Elaborar os estudos e projectos legislativos que lhe forem ordenados pelo Ministro da Justiça;
Chamar a atenção do Governo para quaisquer obscuridades, contradições ou omissões dos textos legais e propor as alterações convenientes.
Para o bom desempenho das funções consultivas, serão organizados na Procuradoria-Geral, em colaboração com o bibliotecário-arquivista do Ministério da Justiça, os convenientes registos e índices das leis, despachos doutrinários e decisões dos tribunais superiores, e bem assim a compilação e anotação da legislação estrangeira de maior interesse.
Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos de Portugal no estrangeiro fornecerão à Procuradoria-Geral da República as informações que esta solicite, para organização dos seus catálogos, índices ou ficheiros.
Para os fins das alíneas c) e d) do n.º 2 podem ser agregados à Procuradoria-Geral, a título eventual ou permanente, os técnicos que se julguem necessários. O Ministro da Justiça fixará por despacho as remunerações correspondentes aos serviços que prestarem, para o que será inscrita no orçamento a verba global necessária.
A Imprensa Nacional fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral tantos exemplares do Diário do Governo quantos os membros do conselho consultivo.
Art. 194.º - 1. Compete ao procurador-geral da República, como chefe hierárquico da magistratura do Ministério Público:
Dirigir, coordenar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público em todos os tribunais judiciais;
Representar o Ministério Público, pessoalmente ou por intermédio dos seus ajudantes, no Supremo Tribunal de Justiça;
Orientar superiormente a defesa jurídica dos interesses do Estado e daqueles a quem o Estado deve protecção;
Superintender na fiscalização do cumprimento das leis e mandar proceder contra os infractores;
Orientar superiormente e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Judiciária;
Dirigir a defesa jurídica da sociedade contra o crime;
Velar pela legalidade das prisões e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
Superintender nos serviços da Procuradoria-Geral e exercer sobre os respectivos funcionários as atribuições que competem aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados;
Distribuir pelos seus ajudantes o serviço da Procuradoria-Geral e dar-lhes as instruções convenientes sobre a sua execução;
Orientar superiormente o serviço de consulta jurídica a cargo da Procuradoria-Geral;
Esclarecer as dúvidas que lhe sejam propostas pelos procuradores da República em assuntos de serviço;
Dar posse e receber o compromisso de honra aos seus ajudantes e ao secretário da Procuradoria-Geral;
Velar por que os seus subordinados cumpram os deveres dos respectivos cargos, dar-lhes as ordens e instruções convenientes, inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus agentes;
Pronunciar-se nos processos de revisão de sentenças penais;
Intervir nos conflitos de jurisdição e competência e na reforma de processos, livros de registo público e do notariado;
Dar aos magistrados do Ministério Público as instruções que entenda convenientes sobre a sua actuação em quaisquer processos, especialmente naqueles em que o Estado seja interessado;
Participar ao Conselho Superior Judiciário os crimes e erros de ofício cometidos pelos magistrados judiciais no exercício das suas funções;
Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante, informando prèviamente sobre as respectivas cláusulas ou minutas, quando a intervenção seja exigida por disposição legal ou determinação do Governo;
Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre assuntos da sua competência;
Exercer pessoalmente, quando o entenda conveniente, quaisquer atribuições conferidas por lei aos magistrados seus subordinados;
Propor ao Ministro da Justiça as providências necessárias para a uniformização e aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou conferidas pelo Governo, e, em geral, todas as que pertencem ao Ministério Público.
O procurador-geral deve intervir pessoalmente em todos os processos da competência do tribunal pleno e naqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º
Art. 195.º O procurador-geral da República é nomeado por decreto, nos termos da Constituição, tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros e toma posse e presta o compromisso de honra perante o Ministro da Justiça.
Art. 196.º O procurador-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo mais antigo, dos ajudantes que se encontre em serviço na Procuradoria-Geral, quando o impedimento não exceda trinta dias; se for mais prolongado, o Ministro da Justiça designará o substituto.
Art. 197.º O procurador-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por quinze ajudantes, distribuídos pela forma seguinte:
Dois coadjuvam ou substituem o procurador-geral na representação do Ministério Público junto do Supremo;
Três são os procuradores da República junto das Relações;
Um será o director da Polícia Judiciária;
Quatro exercem as funções de adjuntos do procurador-geral no desempenho dos serviços centrais da Procuradoria e dos demais que lhes sejam confiados;
Cinco desempenham o serviço de consulta jurídica, como auditores junto dos vários Ministérios.
Art. 198.º - 1. Os lugares de ajudante do procurador-geral serão providos pelo Ministro da Justiça em doutores ou licenciados em Direito, de reconhecida competência para o exercício do cargo.
Podem, porém, ser desempenhados em comissão de serviço, pelo prazo máximo de seis anos, por professores das Faculdades de Direito ou magistrados judiciais, os quais serão, para todos os efeitos, considerados em efectivo serviço dos seus cargos enquanto durar a comissão.
Quando se trate de magistrados judiciais, a comissão pode prolongar-se até à sua promoção a juízes da Relação.
Art. 199.º - 1. Os ajudantes do procurador-geral têm a categoria, tratamento e honras dos juízes da Relação e usam o trajo profissional que a estes compete.
Os ajudantes prestam o compromisso de honra e tomam posse perante o procurador-geral da República.
Art. 200.º Os ajudantes do procurador-geral em serviço na Procuradoria-Geral ou no Supremo substituem-se recìprocamente, consoante o procurador-geral determinar.
Art. 201.º O Ministro da Justiça distribuirá os auditores pelos diferentes Ministérios sob proposta do procurador-geral, segundo as afinidades dos serviços e o movimento das consultas, podendo ser atribuído a cada auditor o serviço de um só ou mais Ministérios, conforme se julgue conveniente.
Art. 202.º As funções da Procuradoria-Geral são distribuídas entre o procurador-geral e os seus ajudantes, nos termos deste estatuto, cabendo, porém, aos ajudantes que sirvam como auditores junto dos Ministérios o serviço de consulta jurídica de menor responsabilidade.
Art. 203.º - 1. O procurador-geral fixará os limites da competência dos auditores, em função da importância e complexidade das matérias que sejam objecto de consulta, e poderá, em todos os casos, avocar a si ou mandar submeter ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral quaisquer consultas que tenham sido formuladas directamente aos auditores.
Os auditores devem propor ao procurador-geral que sejam submetidos ao conselho consultivo os assuntos sobre que tenham fundadas dúvidas ou cuja importância justifique a discussão em conferência.
Os Ministros formularão as consultas, conforme a importância que revestirem, ao respectivo auditor ou ao procurador-geral, o qual, neste último caso, pode responder pessoalmente ou submeter o assunto ao conselho consultivo.
Quando não concordem com as soluções propostas pelos auditores ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem os Ministros suscitar que o procurador-geral submeta o assunto ao conselho consultivo.
Art. 204.º - 1. Cabe aos auditores jurídicos da Procuradoria-Geral orientar o serviço dos consultores jurídicos privativos dos organismos dos respectivos Ministérios e prestar-lhes a assistência técnica de que careçam.
Além das funções próprias nos Ministérios, os auditores desempenharão quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados pelo procurador-geral, no uso da sua competência.
Divisão I — Do conselho consultivo
Art. 205.º - 1. O conselho consultivo da Procuradoria-Geral é constituído pelo procurador-geral e pelos ajudantes referidos na alínea d) do artigo 197.º
Quando se trate de discutir consultas provenientes dos Ministérios, assistem também às sessões do conselho os respectivos auditores jurídicos.
Em todos os casos, é lícito ao procurador-geral convocar, a fim de tomarem parte nos trabalhos do conselho, quaisquer outros ajudantes.
Art. 206.º Compete ao conselho consultivo firmar parecer acerca das questões jurídicas que o Governo ou o procurador-geral mandem submeter à sua apreciação, designadamente sobre:
Os problemas de maior dificuldade ou responsabilidade, quando a decisão possa afectar o interesse nacional ou envolva a fixação de doutrina de interesse geral para os serviços do Estado;
As consultas formuladas aos auditores, quando a estes se ofereçam dúvidas ou os seus pareceres não sejam homologados pelos respectivos Ministros;
As dúvidas formuladas pelos procuradores da República em questões de direito, especialmente nas relativas a processos em que o Estado seja interessado;
As respostas dos procuradores da República às consultas dos seus delegados, quando delas discorde o procurador-geral ou estejam em contradição com doutrina já fixada pela Procuradoria-Geral ou expressa pelos procuradores noutras respostas;
Os cadernos de encargos e minutas dos contratos a celebrar pelo Estado, especialmente dos contratos de concessão de serviços públicos de interesse geral;
A redacção e conteúdo jurídico dos diplomas legislativos de maior interesse.
Art. 207.º - 1. As consultas formuladas à Procuradoria-Geral serão respondidas no prazo máximo de trinta dias, salvo se por virtude da extensão e complexidade da matéria for indispensável maior prazo, devendo nesse caso informar-se a entidade consulente da demora provável na resposta.
As consultas formuladas com declaração de urgência têm prioridade sobre quaisquer outras e serão respondidas no espaço de tempo mais breve possível.
Art. 208.º - 1. O conselho consultivo reúne-se, ordinàriamente, duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado pelo procurador-geral.
Na Procuradoria-Geral da República não há férias; todavia, em cada um dos meses de Agosto e Setembro há apenas uma reunião ordinária do conselho consultivo.
Art. 209.º - 1. As resoluções do conselho consultivo são tomadas à pluralidade de votos, devendo os vogais que se não conformem com a matéria votada assinar o parecer com a declaração de vencido, fundamentando o seu voto.
O procurador-geral tem voto de desempate.
Art. 210.º - 1. De todas as deliberações ou decisões que, se tomem no conselho é lavrada acta, assinada pelos membros presentes e subscrita pelo secretário.
Quando o relator de um parecer for vencido, passa o processo a um dos vogais vencedores designado pelo procurador-geral.
As actas devem conter a exposição resumida dos assuntos versados, as conclusões dos pareceres lidos em conferência e dos votos em separado, se os houver.
Art. 211.º - 1. As resoluções do conselho serão seguidas e sustentadas por todos os magistrados do Ministério Público.
Pode, todavia, o procurador-geral, por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de algum dos seus ajudantes, submeter de novo qualquer assunto à apreciação do conselho para revisão da doutrina acerca dele fixada.
Art. 212.º - 1. Os pareceres do conselho consultivo sobre disposições de ordem genérica, quando homologados pelos Ministros que os tenham solicitado, serão publicados no Diário do Governo para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das disposições legais que se destinam a esclarecer.
Se a matéria da consulta interessar a dois ou mais Ministérios, que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, competirá esta ao Presidente do Conselho.
Divisão II — Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 213.º - 1. Junto da Procuradoria-Geral funciona o Conselho Superior do Ministério, Público, constituído pelo procurador-geral o pelos seus ajudantes em serviço no Supremo e nas Relações.
O ajudante que exerce o cargo de director da Polícia Judiciária intervém, com direito de voto, nas reuniões em que se trate da classificação de serviço ou de jurisdição disciplinar relativas aos subdirectores ou inspectores daquela corporação.
Art. 214.º - 1. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Colaborar com o Ministro da Justiça na orientação superior e no aperfeiçoamento das instituições do Ministério Público;
Coligir as informações de todo o País sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público e relatar anualmente ao Ministro da Justiça as respectivas conclusões, de que enviará cópia à Direcção-Geral da Justiça;
Resolver sobre a melhor forma de actuação dos agentes do Ministério Público no desempenho das diversas funções da sua competência e promover a uniformização das respectivas actividades;
Propor superiormente as providências que reconheça necessárias, quando excedam a sua competência, designadamente, quanto a magistrados do Ministério Público, as que são facultadas pelos artigos 533.º e 534.º;
Estudar as questões relativas à organização e competência do Ministério Público que lhe sejam propostas pelo Ministro da Justiça;
Apreciar o mérito dos magistrados do Ministério Público, em classificação ordinária, graduá-los para efeitos de promoção e exercer sobre eles a jurisdição disciplinar;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.
A classificação extraordinária, restrita aos magistrados judiciais que em comissão exerçam funções no Ministério Público, é regulada pelos n.os 3 e 4 do artigo 430.º
À disciplina do Ministério Público são aplicáveis os princípios reguladores da disciplina da magistratura judicial, com as necessárias adaptações.
Art. 215.º O Conselho Superior do Ministério Público reúne-se ordinàriamente de dois em dois meses e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado por ordem do Ministro da Justiça ou do procurador-geral.
Divisão III — Da secretaria da Procuradoria-Geral
Art. 216.º - 1. A secretaria da Procuradoria-Geral funciona sob a orientação directa do secretário, que está imediatamente subordinado ao procurador-geral.
O secretário é substituído nos seus impedimentos pelo primeiro-oficial.
O quadro do pessoal da secretaria é o fixado no mapa anexo a este estatuto.
Art. 217.º - 1. À secretaria da Procuradoria-Geral compete o expediente relativo a:
Consultas sobre assuntos das Secretarias de Estado e serviços públicos autónomos;
Processos de consulta e processos contenciosos do Supremo em que intervenha o Ministério Público;
Processos de consulta e processos contenciosos do Tribunal de Contas e dos institutos em que seja exigida a intervenção do Ministério Público;
Assuntos relacionados com a superintendência nos serviços do Ministério Público;
Inspecções, inquéritos, sindicâncias e acção disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público e arquivo dos respectivos processos;
Registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público e anotação das suas classificações de serviço;
Assuntos da Polícia Judiciária;
Serviços de estatística do movimento da Procuradoria-Geral.
De todos os acórdãos e anotações referentes a magistrados judiciais que exerçam em comissão de serviço funções do Ministério Público será enviada cópia à secretaria do Conselho Superior Judiciário.
Art. 218.º Para execução dos serviços a que se acha adstrita, compete à secretaria:
Abrir e encerrar o ponto de entrada e saída dos funcionários;
Registar a entrada e saída dos processos, dos ofícios que lhes digam respeito e mais expediente;
Escriturar o movimento dos processos que, por distribuição ou escala, pertençam a cada um dos membros do conselho consultivo;
Copiar e registar as consultas, resoluções e mais trabalhos que devam ser expedidos ou que para o seu expediente sejam necessários;
Manter actualizado o índice de todos os processos e papéis entrados e expedidos;
Organizar e dirigir o arquivo e a biblioteca da Procuradoria-Geral;
Registar todas as ordens de execução permanente;
Organizar as folhas de vencimentos e do expediente;
Manter actualizado o índice ideográfico da legislação em vigor, bem como os registos e índices dos despachos doutrinários, das decisões dos tribunais superiores e da legislação estrangeira de maior interesse;
Fazer o mais que for determinado por lei ou pelo procurador-geral nas ordens internas de serviço.
Art. 219.º A secretaria enviará à Direcção-Geral da Justiça, a fim de serem integrados no arquivo e na biblioteca central do Ministério, duplicados de todas as fichas ou índices que elabore em cumprimento da alínea i) do artigo anterior e nota de todos os livros e publicações que adquira para a biblioteca da Procuradoria-Geral.
Art. 220.º Haverá na secretaria os livros de registo indispensáveis para a boa execução dos serviços, sendo obrigatórios, além dos mencionados no artigo 276.º e que não respeitem a serviços privativos do Supremo Tribunal de Justiça, os seguintes:
Livro de actas das sessões do conselho consultivo;
Livro de actas das sessões do conselho superior;
Livro do movimento dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários dependentes da Procuradoria-Geral.
Art. 221.º - 1. Ao secretário competem, na parte aplicável, funções idênticas às que são atribuídas ao secretário do Supremo e mais as seguintes:
Coligir as resoluções e pareceres da Procuradoria-Geral e dos conselhos consultivo e superior;
Lavrar todos os contratos celebrados pelo procurador-geral como representante do Estado;
Exercer, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho consultivo e do conselho superior do Ministério Público.
Para o efeito do disposto neste artigo, consideram-se feitas ao procurador-geral e seus ajudantes as referências que no artigo 269.º são feitas ao presidente do Supremo.
Art. 222.º Ao primeiro, segundos e terceiros-oficiais compete:
Fazer o expediente sob as ordens do secretário;
Fazer o registo de entrada, distribuição e saída de todos os assuntos da Procuradoria e dos ofícios que lhes digam respeito;
Redigir, quando o não sejam pelo secretário, os ofícios de simples expediente da secretaria;
Participar ao secretário as faltas que encontrem no serviço;
Organizar os arquivos, catalogar os livros da biblioteca, inventariar e guardar os móveis e alfaias da Procuradoria-Geral;
Elaborar, dia a dia, os dados estatísticos de todo o movimento da secretaria;
Fazer o registo das actas das conferências.
Art. 223.º Aos contínuos e ao correio competem, na parte aplicável, funções análogas às que são atribuídas aos contínuos e oficiais de diligências do Supremo.
SUBSECÇÃO II — Das procuradorias da República junto das Relações
Art. 224.º - 1. As procuradorias da República junto das Relações são dirigidas por um ajudante do procurador-geral, com a categoria de procurador da República, o qual é coadjuvado por um ou mais ajudantes nos termos do mapa anexo a este estatuto.
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