Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
O número dos ajudantes do procurador pode ser aumentado, por simples decreto e com o acordo do Ministro das Finanças, à medida que se for processando a substituição a que se refere o n.º 2 do artigo 175.º
Art. 225.º Os procuradores da República distribuirão com os ajudantes as atribuições do Ministério Público constantes dos artigos 184.º a 186.º e 194.º, na parte que lhes seja aplicável; compete-lhes, porém, pessoalmente:
Assistir às sessões do tribunal da respectiva Relação;
Dirigir superiormente o serviço do Ministério Público nos seus distritos judiciais e o dos funcionários da secretaria afectos a esse serviço;
Promover a extradição dos criminosos;
Dar parecer fundamentado nos assuntos sobre que sejam mandados ouvir pelo Governo ou pelo procurador-geral;
Tomar as providências extraordinárias e urgentes que o serviço do Ministério Público a seu cargo reclame, dando de tudo imediato conhecimento ao procurador-geral;
Fornecer à Procuradoria Geral, a respeito dos seus ajudantes, delegados e subdelegados, informações anuais de serviço nos mesmos termos em que os presidentes das Relações devem prestá-las acerca dos magistrados judiciais e também ao Conselho Superior Judiciário as que digam respeito aos seus ajudantes;
Informar as propostas de nomeação dos subdelegados;
Dar posse e deferir o compromisso de honra aos seus ajudantes e aos delegados e subdelegados da comarca sede da Relação.
Art. 226.º - 1. Os ajudantes do procurador da República são nomeados, em comissão, de entre os delegados aprovados em exame para juiz de direito ou juízes de 3.ª classe.
A nomeação é feita por três anos, prorrogáveis por novos triénios, mas cessa, em qualquer caso, logo que o magistrado seja promovido a juiz de direito de 1.ª classe; enquanto esta promoção se não der pode o ajudante ser transferido para outro lugar. A primeira nomeação não pode ser recusada quando recaia em delegados.
Os ajudantes prestam o compromisso de honra e tomam posse perante o respectivo procurador da República. A posse do lugar envolve, quanto aos delegados já nomeados juízes, o ingresso imediato no respectivo quadro.
Para efeitos de vencimentos os ajudantes do procurador da República são equiparados a juízes de direito de 2.ª classe.
Art. 227.º Além da função de coadjuvar o procurador, compete especialmente aos ajudantes colocados junto das procuradorias:
Orientar os delegados das comarcas do respectivo distrito judicial na execução das suas funções;
Assumir, sempre que o entendam conveniente e com a anuência do procurador da República, a representação do Ministério Público em quaisquer processos, podendo, se assim lhes for determinado, substituir-se aos delegados no exercício das respectivas atribuições, designadamente:
1.º Na acusação, nas audiências de discussão e julgamento, em processo de querela e nos recursos dos respectivos acórdãos;
2.º Na representação do Estado nas acções cíveis ou comerciais por ele ou contra ele propostas;
3.º Na direcção da instrução preparatória do processo penal, quanto a crimes de especial gravidade;
Representar o Ministério Público no plenário do tribunal criminal;
Proferir na instrução preparatória as decisões impostas pelas leis de processo penal relativamente à abstenção de acusação por parte dos delegados;
Fiscalizar o serviço do Ministério Público no respectivo distrito judicial, tomando directamente ou propondo ao procurador todas as providências úteis para garantir a observância das leis relativas à prisão preventiva ou evitar que sejam excedidos os prazos legais da instrução preparatória em processo penal;
Orientar no distrito judicial os serviços de polícia judiciária, promovendo a prevenção da criminalidade habitual e fornecer as informações convenientes à Directoria da Polícia Judiciária;
Determinar, sempre que o julguem conveniente, a avocação pelo delegado da comarca dos processos penais da competência dos tribunais municipais, enquanto se encontrarem na fase de instrução preparatória.
Art. 228.º - 1. Para o cumprimento da função de orientação e fiscalização que lhes incumbe os ajudantes do procurador da República visitarão as comarcas do seu distrito sempre que necessário e, ordinàriamente, segundo o plano anual elaborado pelo procurador e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
De cada visita será apresentado relatório ao procurador da República.
Art. 229.º - 1. Junto do tribunal de comarca da sede de cada um dos círculos judiciais constantes do mapa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º haverá um ajudante do procurador da República, a quem compete, além da representação do Ministério Pública perante o mesmo tribunal, exercer dentro dos círculos judiciais que lhe sejam atribuídos as funções discriminadas nas alínas a), b) e d) a g) do artigo 227.º, sem prejuízo da direcção superior dos respectivos procuradores.
Se na comarca sede do círculo judicial onde se encontre colocado houver mais de um juízo, cabe ao ajudante, além das funções referentes a todo o círculo, a representação do Ministério Público perante o primeiro daqueles juízos, sem prejuízo do disposto no número subsequente, e ainda privativamente o seguinte:
A instrução preparatória e atribuições do Ministério Público em processos de querela;
O exercício da acção penal em processos que acarretem a aplicação de medidas de segurança;
A representação do Estado nas acções cíveis por ele ou contra ele propostas.
No caso previsto no número anterior cabem privativamente ao delegado:
A instrução preparatória e as atribuições do Ministério Público nos processos penais a que não corresponda processo de querela em ambos os juízos;
A fiscalização da tesouraria;
A direcção da cadeia comarcã.
SUBSECÇÃO III — Das delegações da Procuradoria da República
Art. 230.º - 1. Aos delegados do procurador da República compete:
Exercer, na parte aplicável, as atribuições indicadas nos artigos 184.º a 186.º, 194.º e 225.º
Dirigir e fiscalizar a organização dos mapas e informações oficiais exigidos por lei ou pelos seus superiores e remetê-los ao destino legal;
Escriturar ou fazer escriturar os livros e expediente da delegação e organizar o respectivo arquivo;
Exercer as funções de directores das cadeias comarcãs, sob a superintendência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com a qual se corresponderão directamente;
Informar o procurador da existência de sociedades comerciais que se tenham constituído ou funcionem ilegalmente, logo que delas tenham conhecimento;
Interpor recurso das decisões proferidas contra o Estado ou de outras de que a lei mande recorrer, sempre que não recebam instruções superiores, escritas, em contrário;
Fiscalizar, sem prejuízo nem perturbação das funções judiciais, a actividade da secretaria do respectivo tribunal;
Consultar obrigatòriamente o procurador da República acerca da instauração e contestação de acções e execuções em que seja autor ou réu o Estado e daquelas a que se refere o artigo 185.º, para o que lhe enviarão o seu relatório acompanhado dos projectos de petição ou contestação e dos documentos que devam instruí-las, e facultativamente, sempre que as circunstncias o aconselhem, sobre a elaboração de outros articulados, ou sobre dúvidas relacionadas com o exercício das suas funções.
As consultas ou dúvidas apresentadas ao superior hierárquico serão sempre fundamentadas e os consulentes darão sobre elas o seu próprio parecer.
Art. 231.º A polícia judiciária da comarca pertence aos delegados, os quais darão aos seus subordinados as ordens e instruções convenientes e requisitarão o auxílio da força pública às autoridades administrativas ou militares, indicando sòmente o lugar onde a diligência deve realizar-se, se esta for secreta ou o interesse do serviço assim o exigir.
Art. 232.º Os delegados são considerados iguais em categoria aos juízes dos tribunais junto dos quais funcionam, usam beca e gozam dos mesmos tratamentos e honras.
Art. 233.º - 1. Os delegados são nomeados de entre os indivíduos que não tenham ainda completado 35 anos de idade e hajam sido aprovados no concurso de habilitação para o exercício do cargo; a primeira nomeação faz-se para comarcas de 3.ª classe, sendo o acesso à 2.ª e à 1.ª classe feito mediante promoção, por antiguidade, com exclusão dos delegados que tenham classificação inferior à de Bom.
Os delegados excluídos da promoção continuam ao serviço e serão novamente apreciados em futuras promoções, salvo se lhes for aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 426.º
Ressalva-se o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34850, de 21 de Agosto de 1945.
Art. 234.º - 1. Na primeira nomeação para delegados de 3.ª classe são preferidos, entre os requerentes, quando não haja vagas correspondentes ao número de candidatos admitidos, os que tiverem obtido melhor classificação nos concursos de habilitação.
A graduação dos delegados nomeados no mesmo despacho, para efeitos de antiguidade, é determinada pela mais alta classificação no concurso, e, sendo esta igual, pela idade.
Art. 235.º Os delegados prestam o compromisso de honra e tomam posse nas comarcas que sejam sedes de Relação, perante o procurador da República e, nas demais comarcas, perante o juiz do tribunal onde vão servir; havendo mais de um juízo, a posse é conferida pelo juiz do 1.º juízo.
Art. 236.º - 1. Dentro de sessenta dias, a contar da data da posse, os delegados remeterão ao procurador um relatório acerca dos serviços judiciais da comarca, com referência especial à escrituração dos livros da delegação e arrumação do arquivo, à situação dos processos penais e dos cíveis em que for interessado o Estado ou as pessoas a quem o Estado deva protecção e, de um modo geral, à posição dos vários processos pendentes na comarca.
Os delegados tomam posse do arquivo da delegação por meio de inventário, cuja cópia é remetida ao procurador com o relatório sobre os serviços.
Os registos, documentos e contas relativos à cadeia constituem um inventário especial, do qual será remetida cópia à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Art. 237.º Para a elaboração dos relatórios, mapas, trabalhos estatísticos ou de outra natureza, os delegados podem exigir de todos os subordinados os elementos, mapas e certidões de que necessitem, sendo estes obrigados a fornecê-los nos prazos que forem designados, sem prejuízo, porém, dos demais serviços a seu cargo.
Art. 238.º A correspondência emanada da Direcção-Geral da Justiça, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Procuradoria-Geral ou Procuradoria não pode ser publicada nem junta a qualquer processo sem expressa autorização do procurador da República.
Art. 239.º - 1. Em cada delegação haverá os seguintes livros:
De correspondência dirigida ao procurador;
De correspondência dirigida a diversas entidades e repartições;
De correspondência recebida;
De circulares e ordens de execução permanente;
De processos crime em instrução preparatória, de transgressões e de processos com acusação deduzida, separadamente, consoante a forma do processo;
De mandados de captura;
De acções, declarativas e executivas, arrecadações e preferências e seus incidentes, em que seja interessado o Estado;
De cartas rogatórias recebidas e expedidas;
De ordens dadas ao pessoal seu subordinado e das providências que tenham sido adoptadas;
De inventários obrigatórios;
De inventário da delegação e quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam designados.
Os livros de registo da delegação serão escriturados segundo os modelos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, com termos de abertura e encerramento feitos pelos delegados, e não devem conter emendas, rasuras ou entrelinhas que não sejam ressalvadas.
Os livros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são formados pelos duplicados da correspondência e o indicado na alínea c) pela própria correspondência recebida.
Art. 240.º Se nos processos em que for parte alguma pessoa colectiva de utilidade pública o delegado verificar que, com prejuízo dela, deixa de se promover o andamento diligente da causa, logo participará o facto à própria entidade interessada.
Art. 241.º Aos delegados incumbe especialmente verificar se os funcionários judiciais da comarca estão impedidos temporária ou permanentemente do desempenho das suas funções e promover a substituição ou aposentação dos que efectivamente o estejam.
Art. 242.º - 1. A direcção das cadeias comarcãs obriga o delegado a visitá-las pelo menos uma vez em cada semana, ouvindo as reclamações dos reclusos e adoptando as providências que forem necessárias, tanto acerca do andamento dos processos como do cumprimento das disposições regulamentares da cadeia.
Como director da cadeia comarcã, o delegado exerce, relativamente aos carcereiros, as atribuições e poderes disciplinares que têm os directores dos estabelecimentos prisionais sobre os seus subordinados.
Para os efeitos do disposto neste artigo os delegados estão subordinados à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Art. 243.º - 1. Os delegados requisitarão das competentes repartições as informações de que necessitem e usarão de todos os meios legais para defesa dos direitos que lhes estão confiados.
Quando hajam de ser vendidos bens mobiliários cujos proprietários sejam devedores à Fazenda Nacional, ou bens imóveis pelos quais sejam devidas quaisquer contribuições, os escrivães de direito entregarão aos delegados, com a devida antecedência, certidão do despacho que ordene a venda e, no segundo caso, também certidão da descrição dos imóveis.
Art. 244.º Logo que sejam julgados perdidos a favor do Estado devem os instrumentos, do crime que tenham sido apreendidos ser remetidos pelos delegados ao seu destino legal.
Art. 245.º Os delegados interinos ou os subdelegados, quando estejam em exercício por falta ou impedimento dos delegados efectivos, receberão, durante o tempo em que servirem, os vencimentos que o Ministro da Justiça fixar, entre os limites de três quintos e a totalidade do vencimento que os efectivos deixarem de receber. Na falta de fixação percebem a totalidade.
SUBSECÇÃO IV — Dos subdelegados
Art. 246.º - 1. Os subdelegados exercem as suas funções como auxiliares e substitutos dos delegados ou como agentes do Ministério Público nos tribunais municipais.
Quando substituam os delegados ou sirvam nos tribunais municipais, os subdelegados têm as mesmas atribuições que àqueles competem e, nos demais casos, desempenharão as funções que pelos delegados lhes forem indicadas.
Art. 247.º - 1. Os subdelegados são nomeados de preferência entre os licenciados em Direito e a sua nomeação é precedida de proposta do respectivo delegado.
Aos subdelegados que não exerçam as funções por simples inerência a outros cargos é aplicável o disposto no artigo 235.º
Art. 248.º Não é lícito aos delegados incumbir os subdelegadas de intervirem nos julgamentos de processos de querela ou deduzirem neles acusação.
Art. 249.º Os subdelegados podem ser livremente nomeados, transferidos ou exonerados pelo Ministro da Justiça.
Art. 250.º As disposições antecedentes são extensivas, na parte aplicável, aos adjuntos dos subdelegados.
CAPÍTULO IV — Das secretarias judiciais
SECÇÃO I — Disposições gerais e comuns
Art. 251.º - 1. Em cada tribunal há uma secretaria, cuja composição é a que consta do mapa anexo a este estatuto.
O Ministro da Justiça pode, quando o interesse dos serviços o exija, alterar por simples portaria, ouvido o Conselho Superior Judiciário, a composição de qualquer das secretarias.
É extensivo aos serviços das secretarias judiciais o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 26.º
Os escriturários habilitados com o concurso para chefe de secção ou escrivão de direito, quando nomeados ao abrigo destas disposições para algum destes cargos, ingressam logo no respectivo quadro, nos termos do artigo 349.º
Art. 252.º - 1. Os chefes de secretaria e de repartição estão directamente subordinadas ao presidente do tribunal e ao respectivo magistrado do Ministério Público e são considerados superiores hierárquicos dos funcionários da secretaria ou repartição cujo serviço devem fiscalizar, comunicando imediatamente ao presidente do tribunal e ao magistrado do Ministério Público as faltas de que tenham conhecimento.
Os secretários gerais dos tribunais de Lisboa e Porto estão directamente subordinados ao presidente do tribunal criminal.
Art. 253.º Os escrivães de direito são considerados superiores hierárquicos dos funcionários da secção.
Art. 254.º Quando algum funcionário da secretaria entenda que não deve cumprir ordens recebidas do respectivo chefe ou do escrivão de direito, ou se julgar prejudicado por qualquer determinação destes sobre matéria de serviço, deverá representar ao presidente do tribunal ou ao magistrado do Ministério Público, conforme se trate das atribuições de um ou outro, para que, ouvido quem deu a ordem, se decida de harmonia com as leis e as conveniências do serviço.
Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento de qualquer funcionário de justiça é o serviço que lhe competir desempenhado pelo restante pessoal da secretaria, segundo a forma que o presidente do tribunal designar. Não sendo a solução possível por não haver nenhum outro funcionário, o juiz providenciará de urgência, por meio de nomeações para cada caso, das quais dará imediato conhecimento ao presidente da Relação, com justificação da solução adoptada.
Quando seja de prever que o impedimento se prolongue, abrir-se-á concurso na Direcção-Geral da Justiça para provimento interino. Mas se a duração provável do impedimento ou a urgência no provimento não aconselharem a abertura de concurso o Ministro da Justiça preencherá imediata e livremente a vaga.
Salvos os casos referidos neste artigo, não é permitida a prestação de serviço nas secretarias por pessoas estranhas aos quadros do pessoal, podendo, porém, o presidente do tribunal autorizar a permanência de praticantes, para o efeito de colherem noções precisas ao seu ingresso nos quadros do funcionalismo judicial.
Art. 256.º - 1. Nenhum processo ou papel tem seguimento na secretaria sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio; o registo e a nota devem ser lavrados no acto da apresentação.
Todos os dias, à hora de encerramento da secretaria, o livro do registo de entradas é encerrado com um traço e rubricado no fim do último registo pelo funcionário a quem competir e apresentado em seguida ao presidente do tribunal para lhe apor o seu visto.
O registo de entrada das petições, alegações ou requerimentos para quaisquer fins dependentes de prazos certos fixa a data da entrada em juízo do papel respectivo.
Art. 257.º - 1. Os processos e papéis só podem sair da secretaria nos casos em que a lei o permita e mediante as formalidades legalmente estabelecidas, cobrando-se sempre os recibos adequados e averbando-se a sua saída.
Nenhum processo ou papel é arquivado sem estar resolvido o assunto a que se refere e sem dele se dar baixa no respectivo registo.
Art. 258.º - 1. Os chefes de secretaria judicial e os escrivães de direito são fiéis depositários: os primeiros, do arquivo e demais objectos e valores da secretaria e tesouraria; os escrivães, dos feitos da sua secção e demais objectos e valores que lhes digam respeito enquanto não forem entregues ao chefe da secretaria.
Para os efeitos deste artigo, os chefes de secretaria e os escrivães de direito devem, quando providos no cargo, efectiva ou interinamente, conferir o respectivo inventário, na presença de quem esteja servindo aquele, mencionando no termo de recebimento, que assinarão, as faltas que encontrarem.
Quando, por morte ou impedimento do serventuário do lugar, não possa ser feita a conferência do inventário, o presidente do tribunal procederá, ou mandará proceder por pessoa idónea, ao arrolamento do que na secção existir, valendo o arrolamento assim efectuado como inventário para todos os efeitos legais.
Art. 259.º - 1. Aos chefes de secretaria, escrivães de direito e arquivistas compete passar certidões dos livros, documentos e processos, pendentes ou arquivados.
A passagem de certidões de livros ou documentos está sujeita às mesmas condições e limitações que as leis de processo estabelecem para as certidões de actos e termos judiciais.
A passagem de certidão que dependa de despacho é autorizada pelo juiz ou relator, se tiver de ser extraída de processo pendente; no caso contrário, é autorizada pelo presidente do tribunal.
O juiz ou relator ou o presidente do tribunal, consoante se trate ou não de certidão a extrair de processo pendente, pode, quando isso se justifique, conceder prorrogação de prazo para a sua passagem, ainda que esta não dependa de despacho.
Art. 260.º - 1. Em Lisboa e Porto as secretarias estão abertas, todos os dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 17 horas e 30 minutos, excepto aos sábados, em que encerram às 12 horas e 30 minutos. Nas restantes localidades o horário é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos, excepto aos sábados, em que encerram às 13 horas.
Sempre, porém, que as necessidades do serviço o exijam, os funcionários incumbidos de o realizar devem comparecer ou permanecer no tribunal além do horário estabelecido.
Art. 261.º - 1. O livro de ponto, que estará em poder do chefe da secretaria, é encerrado no fim de cada mês, extractando-se dele a nota das faltas não justificadas dadas por cada funcionário nesse período, a fim de ser levada aos respectivos registos.
As faltas não justificadas importam, além da perda dos respectivos vencimentos, procedimento disciplinar contra o faltoso.
Art. 262.º - 1. Os funcionários estarão permanentemente na secretaria durante as horas de serviço, salvo se estiverem impedidos por outro motivo de serviço público, não podendo ausentar-se sem autorização do presidente do tribunal.
São dispensados de permanecer na secretaria os funcionários de justiça requisitados para qualquer função pública que, em conformidade com a lei, possam exercer cumulativamente com a dos seus cargos, devendo, contudo, apresentar-se sempre que a sua comparência se torne necessária.
Art. 263.º - 1. No início das férias judiciais de Verão, se as conveniências do serviço o permitirem, deve o presidente do tribunal distribuir os funcionários da secretaria por dois turnos, cada um dos quais prestará serviço durante trinta dias. Nas secretarias com mais de duas secções pode o presidente do tribunal distribuir o pessoal por mais de dois turnos, mas por forma que funcionem regularmente a secção central e uma secção de processos.
Os funcionários que não estejam de turno podem ausentar-se da sede do lugar durante o período de férias, mediante simples comunicação escrita ao presidente do tribunal e indicação do lugar para onde vão residir.
São considerados de licença graciosa, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede do lugar.
Art. 264.º São aplicáveis às secretarias judiciais as disposições de carácter geral que regulam o funcionamento das repartições do Estado.
SECÇÃO II — Da organização, competência e funcionamento das secretarias
SUBSECÇÃO I — Da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
Art. 265.º A secretaria do Supremo constitui uma repartição, dividida em três secções, sendo uma destas destinada ao expediente e contabilidade e as duas restantes aos processos.
Art. 266.º - 1. A secretaria funciona sob a orientação directa do secretário e a superintendência do presidente do Supremo.
Nas suas faltas ou impedimentos é o secretário substituído pelo contador-tesoureiro e, na falta ou impedimento de ambos, pelo escrivão de direito que o presidente designar.
Art. 267.º À secção de expediente e contabilidade compete:
O expediente das atribuições exclusivamente dependentes da presidência e do secretário;
O arquivo das cópias da correspondência expedida e o da correspondência recebida, bem como das circulares e ordens de execução permanente;
O registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;
A organização da biblioteca;
A escrituração e expediente das posses e compromissos de honra dos magistrados e dos funcionários dependentes da secretaria;
A escrituração da receita e despesa do cofre do tribunal;
O processamento das folhas de vencimento dos magistrados e funcionários da secretaria;
O processamento das despesas do expediente da secretaria e quaisquer outras;
A contagem dos autos, certidões e mais papéis que devam ser contados;
A tesouraria do tribunal;
O arquivo e seus índices;
A distribuição, pelas restantes secções, dos processos entrados;
A passagem de quaisquer certidões;
Todo o demais expediente relativo a assuntos de carácter administrativo.
Art. 268.º Às secções de processos compete:
A recepção e distribuição no tribunal dos processos que tenham subido em recurso;
O movimento geral dos processos e o seu registo no livro de porta;
O lançamento dos processos no livro respectivo;
A organização das tabelas dos feitos que hão-de entrar em julgamento;
O registo dos acórdãos e suas notificações;
A organização da escala dos advogados perante o tribunal;
A redacção das actas dos julgamentos;
Quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Art. 269.º - 1. Ao secretário, como chefe da secretaria, incumbe:
Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
Velar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, informando o presidente das faltas cometidas por qualquer deles;
Abrir a correspondência oficial e redigir a correspondência de que o presidente o encarregar, submetendo-a à sua assinatura;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgente necessidade, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste, com expressa menção do facto;
Registar as informações referentes aos funcionários da secretaria, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhes sejam aplicadas;
Encerrar o livro de ponto de entradas e saídas dos funcionários;
Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos existentes na secretaria e assinar os mapas, cópias e anúncios;
Apresentar ao presidente as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários para o seu regular andamento;
Rubricar os livros de serviço da secretaria, assinar os seus termos de abertura e encerramento e visar o mapa dos processos;
Escriturar o livro de correspondência confidencial, que terá sob sua guarda;
Dar posse aos funcionários da secretaria e subscrever os autos de posse e compromisso de honra dos magistrados e dos funcionários dependentes do tribunal;
Guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso;
Fazer o índice de todos os assuntos de importância que tenham expediente pela secretaria;
Assinar as contas de receita e despesa do cofre do tribunal;
Assistir às sessões do tribunal e redigir as actas;
Levar os feitos à distribuição na primeira sessão do tribunal após a sua apresentação;
Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas, para designação do dia do julgamento;
Lavrar, no livro em que os juízes se inscrevam, os termos de encerramento das respectivas presenças;
Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;
Encerrar e rubricar diàriamente o livro do registo de entradas.
Incumbe ainda ao secretário:
Apresentar ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal uma nota da distribuição de todas as causas criminais, inventários obrigatórios, acções em que seja parte a Fazenda Nacional e, em geral, de todos os processos em que o mesmo magistrado tenha intervenção;
Organizar o arquivo e remeter à Procuradoria-Geral da República cópia dos acórdãos escolhidos pelo tribunal para serem publicados no Boletim do Ministério da Justiça.
Art. 270.º Todos os funcionários da secretaria coadjuvam o secretário, executando o trabalho que por ele, ou por quem o substituir, lhes seja ordenado.
Art. 271.º Ao contador-tesoureiro compete dirigir a secção de expediente e contabilidade, cabendo-lhe especialmente as funções de recebimento e pagamento de fundos e sua escrituração.
Art. 272.º Aos escrivães de direito compete a direcção das secções de processos e, especialmente, o desempenho das atribuições referidas no artigo 268.º
Art. 273.º Sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes, os demais funcionários da secretaria não têm competência especificada, devendo ser distribuídos pelas secções, de harmonia com as exigências do serviço, a fim de executarem o trabalho que lhes seja superiormente determinado.
Art. 274.º - 1. Aos oficiais de diligências compete especialmente:
Ajudar os contínuos no desempenho das obrigações do seu cargo e substituí-los nos seus impedimentos;
Preparar os maços e sobrescritos para expedição da correspondência e fazer o seu registo;
Conduzir a correspondência da secretaria, por protocolo, cobrando neste os recibos de entrega, e ainda os processos a casa dos magistrados e desta ao tribunal, quando os juízes residam na cidade de Lisboa, e receber no correio a correspondência que for dirigida ao tribunal;
Fazer todo o serviço externo e o demais que lhes for determinado pelo presidente, magistrados e funcionários superiores do tribunal e seja da sua competência;
Fazer o serviço de secretaria compatível com as suas habilitações.
Os oficiais de diligências são coadjuvados no serviço interno e policiamento do tribunal pelo guarda da Polícia de Segurança Pública para o efeito destacado.
Art. 275.º Aos contínuos pertence especialmente:
Abrir e fechar a repartição;
Cuidar da limpeza da repartição e da conservação da mobília, livros e demais objectos;
Selar os papéis que para esse fim lhes sejam entregues pelo secretário;
Ter à sua guarda os livros, papel e mais artigos de expediente;
Cumprir as ordens dos magistrados, do secretário e dos demais funcionários de justiça em tudo o que for concernente ao serviço.
Art. 276.º - 1. Haverá na secretaria registos indispensáveis para o serviço, os quais serão divididos em tantos livros quantos os necessários para a boa ordem da escrituração.
É obrigatória a existência dos seguintes livros:
De ponto dos funcionários;
De registo de entrada dos processos e demais papéis;
De registo dos termos das causas das diversas espécies, denominados «da porta»;
De correspondência recebida;
De correspondência expedida;
De correspondência confidencial;
De registo de ordens de execução permanente, denominado «de provimentos»;
De registo de processos e decisões disciplinares;
De compromissos de honra e posses;
De licenças concedidas aos magistrados e funcionários do tribunal, bem como das suas faltas;
De registo de cartas e mandados expedidos;
De registo de cartas recebidas;
De inventário geral da secretaria;
De inscrição dos solicitadores;
De distribuição dos processos;
De extractos dos acórdãos tomados por lembrança;
De designação dos dias para julgamento, nos termos das leis do processo;
De inscrição dos juízes;
De registo de acórdãos;
De protocolo de entrada e saída de processos;
Quaisquer outros que por lei ou determinação superior forem designados.
Art. 277.º - 1. O livro de registo de entrada dos processos e demais papéis há-de conter a indicação da data e número de ordem da apresentação, suas espécies e resumo do seu objecto, secção a que pertencem, nome do requerente e rubricas do apresentante e do funcionário que os tenha recebido.
Os livros de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida.
Art. 278.º Haverá ainda, além dos destinados ao serviço da tesouraria judicial, os livros seguintes:
Do registo de contas em processos cíveis;
Das folhas de vencimentos dos magistrados judiciais e dos funcionários da secretaria, o qual pode ser substituído pelo próprio duplicado das folhas, devidamente autenticado.
SUBSECÇÃO II — Das secretarias das Relações
Art. 279.º - 1. Em cada tribunal de Relação há uma secretaria, chefiada por um secretário e dividida em duas repartições: uma administrativa e outra judicial.
A repartição administrativa funciona sob a imediata direcção do secretário da Relação e é dividida em duas secções, a primeira destinada ao serviço relativo à Relação e a segunda ao serviço relativo à Procuradoria da República.
A repartição judicial funciona sob a imediata direcção do contador-tesoureiro e é constituída por uma secção central de expediente, contadoria, tesouraria e distribuição, e por uma ou mais secções de processos.
Art. 280.º Aos presidentes das Relações e procuradores da República compete a superintendência e fiscalização tanto da repartição administrativa como da repartição judicial da secretaria.
Art. 281.º - 1. Compete à 1.ª secção da repartição administrativa:
A escrituração e expediente das posses e compromissos de honra dos magistrados que devam tomar posse na Relação e dos funcionários da secretaria;
O processamento das folhas de vencimentos dos magistrados do tribunal e dos funcionários da repartição administrativa e daquelas cujo processamento lhe seja determinado pela repartição da contabilidade;
O processamento das folhas de vencimentos dos magistrados judiciais pertencentes ao distrito judicial;
O processamento das folhas de despesa que não sejam pagas pelo cofre do tribunal e sua escrituração;
A guarda da biblioteca e do arquivo do tribunal, onde entram todos os feitos findos que aí devam ficar;
Em geral, o expediente de todos os negócios dependentes da presidência da Relação e, em especial, a execução, na parte aplicável, dos serviços especificados no artigo 267.º que não sejam da competência da repartição judicial.
Compete à 2.ª secção:
O desempenho das atribuições descritas no número anterior, no que se refere à procuradoria da República;
A escrituração dos livros relativos às execuções por custas;
A execução de todos os demais serviços que sejam privativos da procuradoria ou que sejam determinados pelo procurador.
Art. 282.º Cabem à secção central da repartição judicial:
A tesouraria do tribunal e respectiva escrituração;
A preparação dos processos para distribuição;
O registo de entrada dos papéis respeitantes aos processos e a sua repartição pelas secções a que pertençam;
A revisão das contas nos processos que sobem ao tribunal e a elaboração das respectivas notas de revisão;
A contagem dos processos e papéis avulsos e o registo das contas;
A organização da tabela dos feitos a entrar em julgamento;
A organização de mapas estatísticos relativos ao serviço do tribunal;
O encerramento do livro do ponto dos funcionários da repartição e a sua apresentação diária ao secretário;
A passagem de certidões relativas ao serviço da secção central e a execução de quaisquer outros serviços que por lei lhe pertença ou seja ordenada superiormente;
A execução, na parte aplicável, dos serviços especificados no artigo 267.º que não sejam da competência da repartição administrativa e digam respeito ao tribunal.
Art. 283.º Às secções de processos compete a movimentação dos processos que lhes sejam distribuídos, e bem assim os serviços próprios dos respectivos funcionários. A estes incumbe especialmente:
Escrever todos os termos e autos dos processos a que assistam os juízes ou magistrados do Ministério Público;
Apresentar à secção central os processos prontos para julgamento, a fim de serem inscritos em tabela;
Passar mandados e cartas precatórias ou rogatórias expedidas pelo tribunal e assinar os mandados, por delegação do juiz;
Lavrar em cada processo a acta da sessão do julgamento;
Dar ao magistrado do Ministério Público, logo que transite em julgado, certidão da decisão que condene em multa e da conta respectiva;
Entregar ao magistrado do Ministério Público certidão da decisão condenatória do réu, logo que esta transite em julgado, e bem assim das decisões a favor da Fazenda Nacional sobre multas judiciais e quaisquer outras que pelo mesmo magistrado lhes sejam exigidas;
Fazer concluso o processo a tempo de ser posto em liberdade o réu preso, logo que tenha cumprido a pena em que foi condenado;
Ter devidamente escriturados os livros da sua secção;
Passar e subscrever as certidões relativas a processos e executar os demais serviços a que por lei, despacho ou ordem superior sejam obrigados, devendo as certidões ser sempre escrupulosamente conferidas e conter a declaração de quem as tenha escrito e conferido;
Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos a seu cargo e apresentá-los na secção central, mediante termo de entrega no processo;
Proceder às liquidações nos processos penais e ao cálculo das custas prováveis em todos os processos.
Art. 284.º Aos secretários das Relações compete especialmente:
Dirigir os trabalhos da repartição administrativa e distribuí-los pelo respectivo pessoal;
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