Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-14
Última atualização 2009-01-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 772

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…

Aprova o Estatuto Judiciário

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3.

As deliberações são tomadas em conferência, não sendo permitida, salvo em matéria consultiva, a consignação nas actas ou nos acórdãos de qualquer declaração de voto de vencido. O presidente tem voto de desempate.

4.

Das deliberações do Conselho sobre matérias da sua competência não há outros recursos além dos que são admitidos neste estatuto.

5.

O secretário assiste, sem voto, a todas as sessões.

6.

De cada sessão é lavrada acta, em livro próprio, assinada por todos os membros do Conselho e pelo secretário.

Art. 408.º - 1. Se a questão submetida ao Conselho não puder ser decidida independentemente de vistos e na própria sessão em que o processo ou papel for apresentado, cumpre ao relator preparar a decisão final, instruindo-a com os documentos, informações ou outras diligências necessárias e lavrar o respectivo acórdão.
2.

O relator tem a faculdade de requisitar ou mandar requisitar em nome do Conselho, por ofício ou telegràficamente, de todas as autoridades, repartições, tribunais de qualquer categoria, funcionários e particulares, as informações, relatórios, mapas, documentos, certidões, inquirições, exames ou outras diligências que considere necessários e, bem assim, de propor ao Conselho a realização de inspecções, inquéritos ou sindicâncias.

3.

Podem também ser requisitados aos tribunais processos arquivados, simplesmente findos e os próprios processos pendentes. Neste caso, porém, devem evitar-se, tanto quanto possível, quaisquer prejuízos às partes em resultado da interrupção da marcha processual.

4.

É extensivo ao Conselho o disposto no artigo 43.º e seu § único do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23961, de 4 de Junho de 1934.

Art. 409.º O Conselho tem a faculdade de ordenar a quaisquer magistrados ou funcionários sujeitos à sua jurisdição que lhe dêem parecer por escrito ou lhe prestem esclarecimentos, em sessão, sobre assuntos de natureza técnica.
Art. 410.º Ao presidente do Conselho compete:
a)

Orientar superiormente a actividade do Conselho e dirigir os trabalhos das sessões;

b)

Convocar as reuniões extraordinárias nos termos do n.º 1 do artigo 407.º

Art. 411.º Compete ao vice-presidente:
a)

Promover a execução das deliberações tomadas na sessões;

b)

Resolver por simples despacho os assuntos de expediente e levar à sessão do Conselho os que excedam a sua competência;

c)

Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho e submeter à sua ratificação as decisões que tomar;

d)

Prestar as informações e responder às consultas que não dependam de deliberação do Conselho;

e)

Relatar, nas sessões do Conselho, os processos que não pertençam aos presidentes das Relações, bem como os recursos nos processos disciplinares;

f)

Relatar, na falta de designação especial de outro relator, quaisquer outros processos, designadamente os de classificação extraordinária dos magistrados judiciais;

g)

Preparar os processos e outros assuntos a apreciar nas sessões do Conselho;

h)

Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias, preparado de modo a assegurar que todos os tribunais sejam, na medida do possível, inspeccionados pelo menos de três em três anos, dando-se prioridade aos que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles que se presuma não estarem a funcionar regularmente;

i)

Distribuir por sorteio o serviço dos inspectores judiciais e orientar e fiscalizar o desempenho das suas funções, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julgue convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços ou do procedimento dos magistrados e funcionários, que devam ser averiguados com especial atenção;

j)

Enviar ao presidente da respectiva Relação os processos de inspecção privativa aos serviços de contabilidade e tesouraria e providenciar para que sejam oportunamente apensados ao processo da primeira inspecção judicial que venha a ser realizada no tribunal a que os serviços inspeccionados pertençam;

l)

Superintender na organização do cadastro geral dos magistrados e funcionários judiciais;

m)

Superintender nos serviços internos do Conselho, sem prejuízo dos poderes de direcção conferidos ao presidente;

n)

Dar posse e tomar o compromisso de honra ao secretário e inspectores judiciais;

o)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 412.º Aos vogais presidentes das Relações compete:
a)

Orientar e fiscalizar os serviços judiciais na área da sua jurisdição, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar;

b)

Propor ao Conselho Superior Judiciário inspecção extraordinária a quaisquer tribunais do seu distrito judicial e inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares aos magistrados ou funcionários;

c)

Instaurar, ou mandar instaurar, e julgar os processos disciplinares que caibam nos limites da sua competência;

d)

Relatar os processos respeitantes a magistrados e funcionários ou serviços dos tribunais do seu distrito judicial;

e)

Enviar anualmente ao Conselho informação individual sobre todos os juízes do seu distrito judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 433.º

SECÇÃO II — Da secretaria

Art. 413.º Os serviços do Conselho Superior Judiciário são executados por uma secretaria privativa, sob a orientação superior do vice-presidente e a imediata direcção do secretário.
Art. 414.º Os requerimentos e as participações de quaisquer factos ao Conselho serão dirigidos ao presidente.
Art. 415.º Ao secretário compete:
a)

Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;

b)

Abrir a correspondência recebida;

c)

Submeter a despacho do vice-presidente tanto os assuntos que este possa resolver como os que devam ser sujeitos a deliberação do Conselho;

d)

Lavrar ou mandar lavrar as actas das sessões;

e)

Solicitar dos tribunais ou de quaisquer repartições públicas e coligir as informações que sejam necessárias;

f)

Dar posse e tornar o compromisso de honra aos funcionários do Conselho, aos inspectores-contadores e aos secretários dos inspectores judiciais;

g)

Exercer relativamente ao pessoal da secretaria os poderes de que gozam os directores-gerais sobre os funcionários seus subordinados.

Art. 416.º - 1. O pessoal da secretaria é o constante do quadro anexo a este diploma e fica na dependência imediata do secretário.
2.

Na secretaria prestarão serviço, em comissão, quatro funcionários de justiça, escolhidos e dispensados livremente pelo Conselho, que lhes fixará anualmente os vencimentos, sendo estes pagos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Terminada a comissão, serão os funcionários colocados numa das primeiras vagas da sua classe e categoria que se dêem no continente, recebendo do mesmo Cofre, enquanto estiverem na situação de adidos, cinco sextos do vencimento que lhes era abonado.

3.

Quando as necessidades do serviço o exijam, pode o Conselho contratar, para além do quadro, o pessoal indispensável ao seu desempenho, sendo a sua remuneração satisfeita nos mesmos termos do número anterior.

4.

O funcionamento e o pessoal da secretaria ficam sujeitos, na parte aplicável, às disposições que regem as secretarias judiciais.

5.

Os lugares das categorias privativas dos serviços centrais são providos nos termos em vigor para a Direcção-Geral da Justiça.

Art. 417.º Compete à secretaria:
a)

Executar o expediente, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;

b)

Registar nos livros próprios as actas e acórdãos do Conselho;

c)

Anotar nos processos individuais dos magistrados e funcionários as decisões sobre eles proferidas;

d)

Registar as classificações de serviço dos magistrados e funcionários;

e)

Recolher os elementos estatísticos do movimento judicial e elaborar os mapas correspondentes;

f)

Catalogar e conservar em condições de fácil consulta as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos arquivados;

g)

Passar as certidões que o vice-presidente autorize;

h)

Processar as folhas de despesa e escriturar o respectivo movimento de contabilidade;

i)

Executar o expediente relativo à nomeação, promoção, aposentação, exoneração e regime de exercício dos funcionários do Conselho.

Art. 418.º - 1. Para o serviço do Conselho haverá os seguintes livros:
a)

De entrada, para registo dos papéis ou processos recebidos, com indicação sumária do seu objecto e do seguimento que lhes seja dado;

b)

De correspondência expedida;

c)

De registo dos acórdãos;

d)

De actas, nas quais se fará o relato sucinto de cada sessão;

e)

De actas dos exames de habilitação para juiz de direito;

f)

De registo disciplinar destinado às anotações mencionadas no n.º 4;

g)

De registo de pedidos de colocação em determinadas comarcas ou tribunais, ou de reingresso no serviço, feitos pelos magistrados judiciais;

h)

De circulares expedidas;

i)

Quaisquer outros que as necessidades dos serviços aconselhem ou que por lei sejam criados.

2.

Os livros de correspondência e de circulares expedidas são constituídos pelos duplicados dos ofícios ou telegramas e das circulares expedidas.

3.

As decisões registadas nas actas são anotadas, por cota, nos papéis e processos respectivos, quando a estes se não junte cópia do expediente efectuado.

4.

No livro de registo disciplinar são anotados, oficiosamente, as classificações de serviço, as exclusões e graduações para a promoção, o resultado obtido nos concursos para juiz e as faltas dos delegados chamados obrigatòriamente a esses concursos, as decisões de que trata o n.º 1 do artigo 434.º e todas as de natureza disciplinar, e, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenem inquéritos ou sindicâncias, quaisquer factos demonstrativos do mérito ou demérito pessoal e da regularidade ou irregularidade do serviço, e as portarias de louvor ou outras distinções emanadas do Governo. Os elementos que não devam ser anotados neste livro são arquivados nos respectivos processos individuais, quando o Conselho o determine.

5.

O livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 é constituído por folhas ou verbetes móveis, dispostos alfabèticamente por cada classe ou categoria, em que se anotem os pedidos de colocação nas diferentes comarcas e de reingresso no serviço.

6.

Os magistrados e funcionários, ao tomarem posse dos seus lugares em virtude de primeira nomeação para ingresso nos quadros, enviarão à secretaria do Conselho uma fotografia actual, do tipo bilhete de identidade, a fim de ser colada no lugar próprio do livro de registo disciplinar, e uma nota idêntica àquela a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º

Art. 419.º - 1. São de natureza reservada as actas, incluindo as dos concursos para juiz de direito, os processos e resoluções sobre inquéritos, sindicâncias e inspecções, quaisquer deliberações, decisões interlocutórias ou finais proferidas pelo Conselho, as informações sobre méritos e deméritos dos magistrados ou funcionários, a correspondência recebida ou expedida e os lançamentos exarados nos livros da secretaria.
2.

O vice-presidente pode autorizar, quando as circunstâncias o justifiquem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados ou de seus procuradores bastantes, que se dêem informações ou se passem certidões, totais ou parciais, referentes a assuntos de natureza reservada.

3.

As certidões estão sujeitas aos encargos fiscais que oneram as passadas pelas Secretarias de Estado.

Art. 420.º - 1. A verba para despesas atribuída ao Conselho no Orçamento Geral do Estado é destinada ao pagamento:
a)

Das despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela deslocação dos presidentes das Relações às sessões do Conselho;

b)

Das despesas de instalação, limpeza, expediente, material e outras, da secretaria, incluindo assinaturas do Diário do Governo e aquisição de outras publicações;

c)

Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em carros eléctricos, aos contínuos;

d)

De outras despesas impostas por lei.

2.

O Conselho goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferências e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 421.º Os processos e documentos da secretaria serão enviados ao Arquivo Nacional quando o Conselho o julgue oportuno.

SECÇÃO III — Da actividade administrativa do Conselho

SUBSECÇÃO I — Do provimento de vagas e promoções
Art. 422.º - 1. Os juízes de qualquer classe ou categoria que, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissões ou regresso à efectividade de serviço, pretendam ser providos em qualquer lugar enviarão os requerimentos directamente à secretaria do Conselho, a fim de serem registados.
2.

O Conselho só aprecia os requerimentos que sejam apresentados, dentro do período legal de funcionamento da secretaria, até ao dia anterior à realização dos movimentos judiciais.

3.

Nos requerimentos, que devem conter a identificação dos interessados e ser datados e assinados pelos próprios, indicar-se-ão especificadamente, e por ordem de preferência, os lugares pretendidos.

4.

Os magistrados em serviço nas ilhas adjacentes e os que se encontrem em comissão, na situação de adido ou na inactividade podem requerer a sua colocação, indiscriminadamente, em qualquer lugar.

5.

Os requerimentos consideram-se totalmente caducos:

a)

Pela apresentação de novo requerimento a solicitar mudança de situação, seja qual for o seu teor;

b)

Pela colocação do magistrado em nova comarca, tribunal ou situação, quer haja ou não tido lugar a seu requerimento.

Art. 423.º - 1. Para a preparação dos movimentos judiciais, a secretaria do Conselho requisitará à Direcção-Geral da Justiça a indicação das vagas existentes e das alterações das listas de antiguidades dos magistrados.
2.

A Direcção-Geral indicará ainda os juízes que se encontrem na situação de adido, para os fins do disposto no n.º 2 do artigo 140.º, e, bem assim, as comissões de serviço que entretanto tenham cessado.

Art. 424.º - 1. Na escolha dos magistrados para os diversos lugares atender-se-á, sucessivamente:
a)

À conveniência de serviço, ponderadas as qualidades pessoais e profissionais dos magistrados, relacionadas com as necessidades das comarcas, a natureza dos tribunais, o estado dos serviços, as condições do meio e outras circunstâncias análogas;

b)

A qualificação dos requerentes, considerando-se em conjunto a classificação de serviço, o cadastro disciplinar e quaisquer outras informações complementares sobre os seus méritos ou deméritos;

c)

À antiguidade, estado de saúde, situação familiar ou outras circunstâncias especiais dignas de consideração.

2.

Os magistrados em serviço nas ilhas adjacentes há mais de dois anos têm preferência para a colocação no continente, com excepção dos que tenham classificação de serviço inferior à de Bom, ou tenham sido punidos há menos de dois anos com qualquer pena disciplinar registada, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.

SUBSECÇÃO II — Da classificação dos magistrados
Art. 425.º Os magistrados judiciais são classificados pelo Conselho Superior Judiciário, segundo os seus méritos:
a)

Em classificação ordinária, com as notas de serviço de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular, Medíocre e Mau;

b)

Em classificação extraordinária, com a nota de Muito bom com mérito.

Art. 426.º - 1. Na apreciação dos magistrados atender-se-á, não apenas ao modo como cumprem os seus deveres de natureza formal, mas, de preferência, à categoria mental e moral que tenham revelado no exercício do cargo e também fora da função.
2.

As notas de Muito bom só podem ser atribuídas aos magistrados com cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo em funções judiciais e cuja última classificação não tenha sido inferior à de Bom.

3.

Uma classificação de Mau ou duas de Medíocre, seguidas ou interpoladas, implicam a suspensão imediata do magistrado e a instauração de procedimento disciplinar por inaptidão para o exercício do cargo.

4.

Os magistrados colocados em comissão de serviço são classificados se o Conselho dispuser de elementos bastantes; se os julgar insuficientes, sobrestará na classificação até que disponha de elementos seguros de informação, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções que se mostrem necessárias.

Art. 427.º - 1. A classificação ordinária é feita, pelo menos, de três em três anos, relativamente a cada magistrado de 1.ª instância.
2.

Se um magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, mandar-se-á inspeccionar o serviço do tribunal onde esteja colocado e, se necessário, qualquer outro serviço prestado no triénio.

Art. 428.º Na classificação ordinária são sempre considerados:
a)

Os resultados das inspecções anteriores;

b)

Os relatórios e acórdãos de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares instaurados;

c)

As informações anualmente prestadas pelos presidentes das Relações e procuradores da República;

d)

Outras informações complementares, devidamente documentadas, que estejam na posse do Conselho.

Art. 429.º - 1. A classificação extraordinária, complemento das classificações ordinárias, destina-se a regular a promoção dos magistrados à classe ou instância superiores.
2.

A classificação é baseada:

a)

No exame do curriculum vitae do magistrado, segundo os registos existentes no Conselho;

b)

Na apreciação de todos os elementos referidos no artigo anterior, restritos ao tempo de serviço do magistrado na classe em que se encontra;

c)

Na apreciação de quaisquer trabalhos jurídicos livremente escolhidos pelo magistrado, em número não superior a dez, e que não tenham sido apreciados em qualquer classificação anterior, ordinária ou extraordinária.

Art. 430.º - 1. À classificação extraordinária são chamados obrigatòriamente todos os magistrados judiciais que:
a)

Se encontrem na metade superior da escala de antiguidade da 1.ª classe ou no terço superior dessa escala na 2.ª ou 3.ª classe;

b)

Em classificação ordinária, efectuada há menos de dois anos, tenham obtido nota não inferior a Bom com distinção.

2.

Será ordenada inspecção extraordinária ao serviço dos magistrados que não satisfaçam ao requisito da alínea b) do número anterior, mas se encontrem na situação prevista na alínea a).

3.

O requisito da classificação ordinária é substituído, quando se trate de magistrados judiciais que exerçam em comissão os cargos de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e de ajudante do procurador-geral da República ou de ajudante do procurador da República que sirva junto deste, por proposta, respectivamente do presidente daquele tribunal ou do procurador-geral da República, que para tanto intervirão, com voto, na sessão do Conselho Superior Judiciário em que a classificação haja de fazer-se.

4.

Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República intervém ainda com direito a voto nas sessões do Conselho Superior Judiciário em que se proceda a classificações extraordinárias de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público.

Art. 431.º - 1. O Conselho providenciará no sentido de que a classificação extraordinária se realize de três em três anos, se antes não tiver sido promovida metade dos magistrados chamados à classificação anterior.
2.

Na 1.ª classe, porém, a classificação não pode ser antecipada enquanto não tiverem sido promovidos todos os magistrados classificados de Muito bom com mérito.

3.

Logo que seja aberta a classificação extraordinária são notificados todos os magistrados chamados para, no prazo de trinta dias, apresentarem os trabalhos jurídicos por eles escolhidos, sob a forma de cópia autenticada, se estiverem arquivados ou fizerem parte de qualquer processo. É motivo de exclusão a falta de apresentação dos trabalhos.

4.

A nota de Muito bom com mérito obtida em classificação extraordinária deixa de produzir os efeitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 119.º se ao magistrado for posteriormente atribuída, em resultado de classificação ordinária ou de inquérito, nota inferior a Muito bom. Em qualquer caso, a nota obtida na última classificação extraordinária prevalece sobre a anterior.

5.

Da classificação extraordinária é lavrada acta.

Art. 432.º - 1. Feita a classificação, os magistrados que forem apurados serão graduados segundo a ordem de mérito relativo que lhes for atribuída pelo Conselho.
2.

A graduação em mérito relativo é feita por acórdão, sucintamente fundamentado.

CAPÍTULO II — Da actividade disciplinar

SECÇÃO I — Dos meios de conhecimento e investigação

SUBSECÇÃO I — Relatórios, informações e participações
Art. 433.º - 1. Os juízes dos tribunais de comarca e os ajudantes e delegados do procurador da República remeterão aos presidentes das Relações e aos procuradores da República a quem estão subordinados, durante o mês de Janeiro de cada ano, um relatório em duplicado acerca dos serviços da comarca e do julgado municipal, onde o houver, e, também em duplicado, a sua informação acerca da competência, assiduidade, diligência no serviço e honestidade de cada funcionário de justiça, designado pelo seu nome individual e categoria, deixando cópia em livro a isso especialmente destinado.

O relatório será acompanhado de dois exemplares das informações recebidas dos juízes municipais, nos termos do número seguinte.

2.

Os juízes e subdelegados municipais enviarão aos juízes e delegados da comarca, respectivamente, durante o mês de Dezembro de cada ano, um relatório acerca dos serviços do julgado e, em triplicado, a sua informação sobre os funcionários de justiça.

3.

Os presidentes das Relações e os procuradores da República enviarão, por seu turno, ao Conselho Superior Judiciário e à Procuradoria-Geral da República, respectivamente, até 31 de Março de cada ano, um relatório geral dos serviços dos seus distritos judiciais e um dos exemplares dos relatórios a que se referem os números anteriores e, só ao Conselho, um dos exemplares das informações relativas a funcionários; remeterão ainda informações acerca dos magistrados e funcionários seus subordinados, nas quais se mencionem todos os factos que possam traduzir zelo e dedicação pelo serviço, competência profissional e idoneidade moral ou negligência, incompetência ou incapacidade, fazendo-se referência a todos os recursos ou reclamações que tenham subido à Relação ou à procuradoria, com indicação resumida das observações que mereçam quanto à competência, senso jurídico e sentido de justiça revelados pelo magistrado.

4.

As informações sobre magistrados e funcionários são de carácter confidencial.

5.

Os delegados farão organizar e remeter, em duplicado, aos seus superiores hierárquicos os mapas estatísticos que lhes sejam solicitados pelo Conselho Superior Judiciário, ficando um exemplar arquivado na secretaria da Relação e sendo o outro remetido pelo procurador ao Conselho.

Os relatórios anuais dos procuradores serão acompanhados dos mapas estatísticos relativos a cada comarca, de um mapa que seja o resumo de todo o movimento de processos do distrito judicial e de outro com o movimento de processos da Relação. Um duplicado dos mapas será enviado ao Conselho Superior Judiciário.

Art. 434.º - 1. Todos os presidentes de tribunais devem enviar ao Conselho, no prazo de cinco dias e sob seguro do correio, certidões das decisões dos seus tribunais nas quais algum magistrado ou funcionário sujeito à acção disciplinar do Conselho seja punido disciplinarmente, condenado em multa, nos termos da lei de processo, ou em perdas e danos por acções ou omissões no exercício do seu cargo, e bem assim as pronúncias e condenações em processo criminal, fazendo depois comunicações sucessivas de terem ou não transitado em julgado e haverem sido confirmadas, alteradas ou revogadas em recurso as respectivas decisões.

A entrega das certidões aos presidentes será certificada no processo, ao qual é junto depois o ofício do Conselho a acusar a recepção.

2.

Os agentes do Ministério Público fiscalizarão a observância do preceituado no número anterior, promovendo que seja suprida qualquer omissão, e remeterão no mesmo prazo idênticas certidões e comunicações à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 435.º - 1. Os magistrados, sempre que deixem de presidir ou assistir aos serviços judiciais, devem comunicá-lo ao superior hierárquico, com a exposição dos motivos da falta.
2.

O presidente, apreciando os motivos invocados, dará conhecimento da ocorrência ao Conselho ou ao procurador-geral da República quando os julgue improcedentes, devendo, no caso contrário, mandar juntar ao processo a sua decisão.

Art. 436.º - 1. Todas as entidades, funcionários ou simples particulares podem participar ao Conselho ou ao procurador-geral da República quaisquer factos referentes à má administração da justiça ou ao procedimento dos magistrados e funcionários que estejam sob a sua jurisdição.
2.

As participações serão escritas e assinadas pelos seus autores e devidamente acompanhadas de documentos e informações comprovativas dos factos alegados ou, pelo menos, da indicação dos meios de prova a que ùtilmente haja de recorrer-se, podendo oferecer-se até ao limite máximo de vinte testemunhas, sem contudo exceder o de cinco a cada facto.

3.

Quando feitas por particulares ou por funcionários na sua qualidade de particulares, a assinatura das participações será devidamente reconhecida, sem o que não terão seguimento.

SUBSECÇÃO II — Das correições
Art. 437.º - 1. Todos os papéis, livros e processos, que estejam findos serão sujeitos a correição do juiz da comarca antes de serem arquivados, com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público.
2.

Os processos, livros e papéis dos tribunais municipais são apresentados ao juiz da comarca, para os fins da correição, no mês seguinte àquele em que hajam findado.

Art. 438.º - 1. Se não notar qualquer falta ou irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou acto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo, porém, a data e rubrica ser manuscritas.
2.

Quando encontre alguma irregularidade ou falta de cumprimento de qualquer obrigação mandará supri-la, no prazo que fixar, se a lei permitir que o faça oficiosamente.

Findo o prazo fixado volta o processo, livro ou papel ao juiz, para nova verificação e lançamento de definitiva nota de «Visto em correição».

3.

A falta de cumprimento do despacho judicial dentro do prazo fixado importa sanção disciplinar nunca inferior à de suspensão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que porventura haja lugar.

4.

Ainda que se não possa suprir a irregularidade ou cumprir a obrigação, serão mencionadas sucintamente, na nota, as faltas averiguadas e, se a importância destas o justificar, será ordenada a passagem das necessárias certidões para servirem de base aos processos disciplinares e criminais que devam ser instaurados.

Art. 439.º Os presidentes do Supremo e das Relações observarão, na parte aplicável, as disposições desta subsecção, podendo delegar o encargo nos respectivos secretários.
Art. 440.º Nos relatórios anuais a que se refere o artigo 433.º far-se-á menção dos factos mais salientes que sejam apurados na correição.
Art. 441.º A falta de cumprimento dos deveres ligados à correição implica responsabilidade disciplinar para os magistrados e funcionários que, directa ou indirectamente, lhe derem causa.
SUBSECÇÃO III — Das inspecções
Art. 442.º - 1. As inspecções têm por primacial objectivo facultar ao Conselho Superior Judiciário e ao Conselho Superior do Ministério Público o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais e do Ministério Público, respectivamente, a fim de ficarem habilitados a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.
2.

Complementarmente, as inspecções destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça, a fim de se proceder à sua classificação e correcção disciplinar.

3.

O Conselho Superior Judiciário, quando o julgue conveniente, pode aprovar um modelo de questionário sobre os elementos a recolher em cada inspecção.

Art. 443.º - 1. Cada inspecção abrange os serviços judiciais da comarca ou tribunal desde o termo da anterior, se outro período não for determinado pelo Conselho, por iniciativa própria ou proposta do inspector.
2.

Os inspectores tomarão conhecimento de todos os elementos existentes no Conselho relativos aos serviços dos tribunais a inspeccionar e devem iniciar as inspecções sem prévio aviso.

Art. 444.º Aos inspectores cumpre averiguar tudo o que possa contribuir para o melhor conhecimento das comarcas ou tribunais inspeccionados e suas necessidades e pronunciar-se, especialmente, sobre a conveniência de alterações a efectuar quanto à classe e área da comarca e quanto ao quadro do funcionalismo, fundamentando as providências sugeridas.
Art. 445.º - 1. Os inspectores procurarão colher ainda, através de todos os meios de conhecimento que reputem seguros, e em relação a todos os inspeccionados, informações sobre os seguintes pontos:
a)

Competência para o exercício da função, revelada através do conhecimento da legislação, jurisprudência, correcta aplicação das leis e investigação cuidadosa da matéria de facto a julgar;

b)

Idoneidade moral, apreciada pela independência e dignidade com que o cargo é exercido;

c)

Apego à função, traduzido na dedicação ao serviço e no espírito de sacrifício com que são cumpridos os deveres profissionais;

d)

Qualidades de método, bom senso, equilíbrio e sensatez demonstradas nos critérios de julgamento;

e)

Prestígio no meio social;

f)

Assiduidade e pontualidade nos serviços;

g)

Marcação dos serviços para horas e tempo convenientes e sua continuidade;

h)

Observância dos prazos legais e diligência no exercício do cargo;

i)

Urbanidade e compostura próprias da dignidade do cargo e manutenção da disciplina e respeito exigíveis nos serviços públicos;

j)

Uso de linguagem apropriada nos trabalhos e actos forenses;

l)

Faltas, erros ou divergências de interpretação na forma de processar e contar os processos que convenha suprir, emendar ou uniformizar, propondo nesses casos as providências a adoptar;

m)

Residência efectiva na sede da comarca, ausências ilegítimas e entrega do serviço ao substituto legal com ou sem comunicação ao superior hierárquico;

n)

Uso dos trajes devidos nas audiências;

o)

Prática de actos, desempenho de funções ou exercício de profissões proibidos por lei ou incompatíveis com a dignidade do cargo;

p)

Existência dos livros e registos necessários e regularidade da sua escrituração e arrumação;

q)

Pagamento ou depósito integral e oportuno dos dinheiros e regularidade dos demais serviços de tesouraria judicial;

r)

Instalação, arrumação e estado de asseio do tribunal;

s)

Elaboração e remessa, em devido tempo, dos mapas, relatórios e informações de carácter obrigatório e seu registo nos livros próprios;

t)

Reclamações dos presos à ordem do tribunal acerca dos seus processos, e boa ordem dos serviços da cadeia;

u)

Tudo quanto sirva, em geral, para demonstrar o estado dos serviços, o grau de dedicação, método, energia física e moral do servidor, a inteligência, saber, cultura e sentimento jurídico, a independência, austeridade de carácter e outras qualidades necessárias aos magistrados e funcionários, para perfeição e prestígio das funções judiciais.

2.

À medida que forem examinando os processos, livros e papéis os inspectores apor-lhes-ão, na última folha, o seu «Visto em inspecção», datado e rubricado.

Art. 446.º Em todas as inspecções os inspectores devem ouvir os magistrados e funcionários sobre as faltas que sejam notadas, das quais lhes entregarão nota articulada, e proceder a quaisquer diligências complementares a que respostas dêem lugar. O inspeccionado não pode ser classificado sem a observância destas formalidades.
Artigo 447.º - 1. De cada inspecção é elaborado um relatório, dividido em capítulos, extraindo-se no final, relativamente a cada um deles, conclusões sucintas e precisas.
2.

O primeiro capítulo tratará da actuação do tribunal como órgão de administração da justiça, distinguindo entre a jurisdição criminal e a cível e destacando nesta os inventários obrigatórios e as acções do Estado.

3.

No capítulo segundo focar-se-á a organização e funcionamento dos serviços, designadamente das secretarias e tesourarias.

4.

O terceiro capítulo referir-se-á à instalação dos serviços judiciais e às casas dos magistrados.

5.

O quarto e último capítulo, subdividido em três secções, versará sobre os méritos e deméritos dos juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça.

6.

Da parte do relatório que se refere à actuação dos magistrados do Ministério Público o inspector enviará cópia para ser remetida pelo Conselho Superior Judiciário à Procuradoria-Geral da República.

Art. 448.º - 1. No acórdão final dos processos de inspecção faz-se a classificação ordinária dos magistrados e, nos mesmos termos, a dos funcionários de justiça.
2.

No mesmo acórdão podem ser aplicadas as penas disciplinares 1.ª a 3.ª do artigo 459.º, sem prejuízo do disposto no artigo 462.º

Art. 449.º - 1. A todo o tempo é lícito ao Conselho ordenar que, simultâneamente com a inspecção, se proceda a inquérito ou sindicância em relação a um ou mais magistrados ou funcionários; e, oficiosamente ou por sugestão do inspector, deve o Conselho tomar, ou propor ao Governo ou a outras entidades que tomem, as providências que as circunstâncias imponham.
2.

Quando os inspectores, no decurso da inspecção, reconheçam a conveniência de proceder a qualquer inquérito, devem efectuá-lo e dar conhecimento da decisão ao Conselho.

3.

Os processos instaurados nos termos deste artigo correm por apenso ao processo da inspecção.

4.

Quando passem por qualquer comarca já inspeccionada, devem os inspectores, se o julgarem conveniente, ou por ordem do Conselho, verificar se nela cessaram as irregularidades notadas anteriormente.

Art. 450.º - 1. O prazo para efectuar as inspecções é de quinze dias nas comarcas de 3.ª classe, de vinte nas de 2.ª e de vinte e cinco nas de 1.ª, salvo se o Conselho, em virtude de circunstâncias anormais expostas por escrito, considerar necessária a prorrogação do prazo fixado.
2.

Os relatórios serão apresentados dentro dos trinta dias seguintes ao termo de cada inspecção.

SUBSECÇÃO IV — Dos inspectores, inquiridores e sindicantes
Art. 451.º - 1. Para o exercício da sua actividade disciplinar o Conselho Superior Judiciário dispõe de seis inspectores, nomeados pelo Ministro da Justiça entre os desembargadores ou juízes de direito de 1.ª classe.
2.

Sempre que necessário, pode, porém, o Conselho encarregar quaisquer outros magistrados da realização de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares.

3.

Os inspectores, ao deixarem de exercer funções, serão colocados nas vagas existentes nos tribunais da sua categoria, com preferência sobre os demais requerentes.

Art. 452.º - 1. Para secretariar os inspectores judiciais haverá tantos secretários, recrutados pelo Conselho entre os chefes de secretaria, quantos os inspectores.
2.

A nomeação dos secretários é feita em comissão, por períodos renováveis de três anos e o seu serviço é considerado, para todos os efeitos, equivalente ao prestado nos cargos a cujo quadro pertencerem, podendo ser classificado pelo Conselho.

Art. 453.º A fim de especialmente fiscalizarem os serviços de contabilidade e tesouraria das secretarias judiciais, haverá três inspectores-contadores, escolhidos pelo Conselho de entre os chefes de secretaria, e aos quais é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 454.º Os magistrados e os inspectores-contadores encarregados de proceder a qualquer inspecção, inquérito ou sindicância têm a faculdade de propor ao Conselho a nomeação de um funcionário de justiça para os secretariar ou coadjuvar.
Art. 455.º - 1. A sede de serviço dos inspectores e dos secretários é em Lisboa.
2.

O Conselho pode distribuir outros serviços aos secretários dos inspectores.

Art. 456.º - 1. O vice-presidente do Conselho é o imediato superior hierárquico dos inspectores e pode desempenhar todas as funções que a estes incumbem.
2.

Os presidentes das Relações e os procuradores da República, sempre que o julguem conveniente, podem deslocar-se às comarcas do seu distrito a fim de verificar pessoalmente a forma como correm os serviços que lhes estão subordinados, apresentando em seguida ao respectivo Conselho o relatório devido.

Art. 457.º As inspecções, inquéritos ou sindicâncias aos serviços ou aos actos de qualquer magistrado ou funcionário são sempre efectuados por inspector ou magistrado de categoria igual ou superior à daquele.
Art. 458.º Aos inspectores, inquiridores e sindicantes não é permitida qualquer ingerência na execução dos serviços judiciais, devendo evitar, na medida do possível, a perturbação do serviço e abster-se de impor a sua opinião pessoal ou de advertir os magistrados.

SECÇÃO II — Das penas disciplinares

Art. 459.º - 1. Os magistrados e funcionários sob a jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos às penas seguintes:

1.ª Mera advertência;

2.ª Advertência registada;

3.ª Censura;

4.ª Multa de 50$00 a 5000$00;

5.ª Transferência;

6.ª Suspensão de quinze dias até um ano;

7.ª Passagem à inactividade de um até dois anos;

8.ª Aposentação compulsiva;

9.ª Demissão ou rescisão imediata do contrato.

2.

Aos funcionários contratados podem ser aplicadas as penas 1.ª a 4.ª, 6.ª, 8.ª e 9.ª

SUBSECÇÃO I — Da aplicação das penas
Art. 460.º Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que estão sujeitos os magistrados judiciais e do Ministério Público:
a)

Os presidentes dos tribunais superiores, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos magistrados judiciais que servem nesses tribunais;

b)

Os presidentes das Relações, para aplicação das penas 1.ª, 2. ª, 3.ª e 4.ª aos juízes de direito, municipais e de paz dos seus distritos judiciais;

c)

O procurador-geral e os procuradores da República, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos respectivos ajudantes, e das penas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª aos demais magistrados seus subordinados;

d)

O Conselho Superior Judiciário, em sessão plenária, para aplicação de quaisquer penas aos magistrados judiciais de todas as categorias, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª;

e)

O Conselho Superior do Ministério Público, para aplicação de todas as penas aos magistrados do Ministério Público de todas as categorias, carecendo, porém, de homologação do Ministro da Justiça as decisões do Conselho que apliquem as penas 5.ª a 9.ª

Art. 461.º Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que estão sujeitos os funcionários de justiça:
a)

Os chefes de secretaria e escrivães de direito, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos funcionários seus subordinados;

b)

Os presidentes de todos os tribunais, para aplicação das penas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª aos funcionários das respectivas secretarias;

c)

Os presidentes das Relações, para aplicação das mesmas penas aos funcionários dos seus distritos judiciais;

d)

O Conselho Superior Judiciário, para aplicação de todas as penas a todos os funcionários, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª

Art. 462.º Salvo quando se funde no abandono de lugar, nenhuma pena disciplinar pode ser imposta sem que o acusado seja ouvido sobre a arguição.
Art. 463.º - 1. As penas de mera advertência e advertência registada são aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.
2.

Depende, todavia, de processo disciplinar a aplicação da pena de advertência registada aos magistrados dos tribunais superiores.

Art. 464.º - 1. A pena de multa será proporcional à gravidade da infracção e à situação económica do infractor.
2.

As penas específicas de multa por infracções cometidas simultânea ou sucessivamente são acumuláveis, mas o seu quantitativo total não pode exceder 5000$00.

Art. 465.º - 1. A pena de aposentação compulsiva é aplicável aos magistrados e funcionários que, por actos praticados no exercício do cargo ou pela sua conduta como funcionários ou cidadãos, mostrem que a sua continuação na efectividade do serviço pode causar graves transtornos à boa administração da justiça ou ao prestígio do serviço público.
2.

Esta pena só é aplicável a quem tenha, pelo menos, quinze anos de serviço efectivo e pode ser imposta juntamente com a pena de multa.

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