Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Concluída a reforma do processo civil, é agora o momento próprio de rever, em alguns pontos, a organização dos nossos tribunais.
Foram abolidos, como é sabido, os depoimentos escritos nas acções sumárias, a fim de pôr termo a uma das mais flagrantes incoerências da legislação anterior, pela forma que se julgou mais harmónica com um dos princípios básicos aceites pelo sistema. Mas, para não cercear indevidamente as garantias de defesa das partes, houve necessidade de estender à discussão e julgamento do próprio processo sumário, nas acções não compreendidas na alçada do tribunal de comarca, a intervenção do colectivo, que anteriormente era reservada apenas às acções ordinárias.
Simplesmente, ninguém advogará decerto a viabilidade prática da nova intervenção do órgão colegial, com a composição actual do tribunal colectivo, dentro dos quadros de que a judicatura dispõe. O trabalho que já hoje recai sobre as varas cíveis, nas comarcas de Lisboa e Porto, e alguns dos círculos judiciais é de tal modo pesado e é certamente tão avultado o número das causas que passam a exigir, de novo, o julgamento do colectivo na matéria de facto que os juízes corregedores nem sequer de tempo disporiam para presidir a todas as audiências que reclamavam a sua intervenção.
Por outro lado, não é lícito ignorar o novo esforço que do colectivo vai exigir também a necessidade, imposta agora pelo Código de Processo Civil, de serem fundamentadas as respostas dadas à matéria do questionário.
Os juízes terão, primeiramente, de concretizar, com todo o rigor, os motivos da sua convicção a propósito de cada um dos quesitos; haverá depois que conferir entre si os fundamentos invocados pelos juízes que subscrevem a mesma resposta, assentar ideias sobre os pontos de divergência e redigir finalmente os termos da motivação.
E também este acréscimo de trabalho - cuja delicadeza se torna desnecessário encarecer, tão evidente é de sua simples natureza - se mostra verdadeiramente incomportável para a organização vigente com a actual composição dos círculos e do tribunal colectivo.
Há, por conseguinte, que procurar para as dificuldades expostas as soluções mais adequadas, a tempo de entrarem em vigor com os novos preceitos do Código de Processo Civil.
Ao lado, porém, das modificações directamente relacionadas com a reforma processual, outras alterações se reconhece que é necessário introduzir na organização judiciária e na própria divisão judicial do País por circunstâncias de vária ordem, entre as quais avulta o aumento sensível de serviço que progressivamente se tem acentuado nos nossos tribunais.
O número de comarcas em que o continente e as ilhas se dividem é ainda hoje o mesmo que ficou a existir depois do Decreto n.º 13917, de 9 de Julho de 1927. E o aumento do número de juízos incluídos nessas comarcas nem sempre pôde acompanhar, por diversas razões, o extraordinário acréscimo do volume de processos que de então para cá se tem registado na maior parte das circunscrições judiciais.
É altura de equacionar o problema, para definirmos as linhas gerais da orientação que convém seguir em face das novas realidades, sem perdermos entretanto de vista os estreitos e severos condicionamentos do momento grave que o País atravessa.
É no Estatuto Judiciário e nos mapas ou quadros anexos que a organização dos tribunais e a divisão judicial do País têm sido tratadas. Mas todos sabem como se tem revelado inconveniente a sistematização do estatuto vigente, que distribui por vários lugares ou capítulos a disciplina de cada uma das instituições judiciárias, e como já hoje é bastante numerosa, dispersa e fragmentária a legislação extravagante que completa e em muitos pontos revoga ou modifica aquele diploma.
Daí que se julgasse ser este o momento oportuno para a elaboração de um novo Estatuto Judiciário, no qual não só se desse satisfação às necessidades que a reforma do processo civil e o aumento do serviço judicial vieram criar, mas se fizesse também uma nova compilação, ordenada segundo melhores critérios, das normas que regulam a organização e o funcionamento dos tribunais.
Sucede, no entanto, que a organização dos tribunais figura, pelo menos, desde a Lei. n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, entre os temas da exclusiva competência da Assembleia Nacional e que a última revisão constitucional aditou ao elenco das matérias compreendidas no foro próprio do órgão legislativo «o carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias».
Nestas condições, houve que submeter à aprovação da Assembleia Nacional as bases gerais das alterações que se considerou necessário adoptar, tanto na organização dos tribunais, como no estatuto próprio da magistratura judicial, relativamente aos aspectos especiais a que se refere a alínea g) do artigo 93.º da Constituição.
E é sobre a doutrina consignada pela Assembleia da Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, e sobre os princípios assentes pelo Governo nas matérias que recaem já dentro da sua esfera normal de competência legislativa que assenta o novo estatuto.
O primeiro problema importante que neste momento houve necessidade de enfrentar foi o da sorte dos julgados ou tribunais municipais.
A ideia que presidiu à criação dos tribunais municipais foi a «de proporcionar aos povos, sem gravame excessivo para o tesouro público, uma justiça mais acessível (mais cómoda e barata), ainda que menos qualificada (dando menos garantias de acerto na decisão), para não terem de ficar, por vezes, sem justiça nenhuma» (Doutor M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 96).
De antemão se sabia, portanto, que os julgados não constituem uma forma perfeita e muito menos ideal de administração da justiça. E a experiência tem amplamente confirmado esse juízo.
Os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional em regra indispensável ao difícil mister do julgador ou do representante do Estado. Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes tolhe, em larga medida, o exercício da advocacia.
O resultado imediato do desinteresse dos magistrados é que muitos julgados são pràticamente dirigidos pelo chefe de secção, o que não é bem.
E a esse mal um outro vem acrescer.
É que os chefes de secção, carregados com mais responsabilidades nos julgados e sem proventos que os compensem, tendem naturalmente a trocar os lugares dos tribunais municipais pelos que podem ocupar nos tribunais de comarca. Daí a frequência com que esses lugares, bem como os dos funcionários que exercem por inerência os cargos de magistrados nos julgados, vagam ou são preenchidos interinamente.
E ocioso se torna referir e salientar os graves inconvenientes que, por outro lado, advêm da falta de uma orientação e fiscalização adequadas da actividade dos chefes de secção.
Perante o panorama pouco animador que fica descrito e as inspecções judiciais repetidas vezes têm referido, duas soluções extremas poderiam acudir ao nosso espírito como capazes de debelar eficazmente o mal.
A primeira seria a de extinguir pura e simplesmente os 44 julgados existentes, adoptando as providências necessárias quanto às comarcas em que se integram.
A segunda consistiria em promover a substituição de todos eles por tribunais de comarca.
Porém, nenhuma delas é defensável, pelo menos nas presentes circunstâncias.
A primeira teria ainda hoje o grave inconveniente a que o Governo quis pôr termo quando (através do Decreto n.º 19578, de 11 de Abril de 1931) criou os julgados, e que é o de deixar os povos, em muitos casos, pràticamente sem justiça nenhuma, dados os incómodos, as despesas e as dificuldades de toda a ordem que representa para muitos deles o recurso às justiças da comarca. E todos sabem os riscos graves que acarreta, para a paz e segurança das populações, a solução de recusar ou dificultar em demasia a intervenção do tribunal nas próprias violações de ordem jurídica que pouca gravidade oferecem.
Supor que a melhoria das vias de comunicação processada desde 1931 até hoje tenha eliminado as dificuldades a que se quis atalhar equivale a ignorar por completo as realidades da nossa vida rural, cuja rede de transportes nem sempre pôde acompanhar, por óbvias razões, os progressos do sistema rodoviário.
A segunda solução representaria, por seu turno, um gravame excessivo para o Tesouro - injustificado em qualquer altura e muito mais num momento como este, de forte e bem justificada compressão de despesas públicas.
Bastantes dos julgados existentes têm, com efeito, um movimento reduzidíssimo, sendo bastante escasso também o movimento das próprias comarcas em que alguns deles se integram. Há mesmo entre estas comarcas algumas cuja existência, atento o seu pequeno movimento, só encontra justificação bastante na circunstância de a respectiva sede ser o centro geográfico-social de regiões já de si relativamente extensas.
Criar novas comarcas ao lado de tribunais cujo serviço já hoje não absorve inteiramente a actividade de que normalmente seriam capazes os magistrados que os ocupam não seria, decerto, acto de boa política nem de séria administração dos interesses do Estado.
Mas se parecem inviáveis as soluções extremas, destinadas a eliminar de um golpe os inconvenientes atribuídos aos julgados, não significa isto que devamos aceitar de braços cruzados o sistema actual, como se de nenhuma melhoria fosse susceptível afinal a situação vigente.
Não será possível resolver de uma assentada o problema; mas não se julga impossível resolvê-lo a longo prazo ou atenuar pouco a pouco as dificuldades da presente situação.
Há, por um lado, julgados que podem vir a ser extintos sem inconveniente de maior, porque é reduzido o seu movimento e não é grande a área que integram.
Por outro lado, existem, entre as comarcas que têm julgados dentro da sua área, algumas cujo movimento já hoje é excessivamente pesado para os magistrados de que dispõem, devendo a situação tornar-se verdadeiramente insustentável após as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil.
O problema dessas comarcas poderá ser solucionado mediante o simples desdobramento do tribunal, que é, aliás, a solução mais económica para o erário.
Mas a fim de eliminar, gradualmente e na medida do possível, os julgados existentes é que a Assembleia, sobre a proposta do Governo, enunciou, como directriz fundamental, uma outra solução: a de converter nesses casos o julgado em tribunal de comarca, aliviando reflexamente o movimento da comarca em que o julgado se integrava.
Como medida de precaução, ressalvam-se os casos especiais em que razões muito ponderosas levem a preferir antes a solução do desdobramento ou até, excepcionalmente, a instituição da comarca em concelho que até aqui nem sequer de julgado dispusesse.
Ao lado das situações do tipo descrito, há ainda que referir não só o caso especial dos julgados com um movimento apreciável e cuja existência onera comarcas já de si bastante sobrecarregadas, como o das novas circunscrições comarcãs cuja criação permitirá aliviar o congestionamento de serviço verificado noutras comarcas vizinhas.
Dentro dos critérios fixados, são criadas já por este diploma as comarcas de Amares, Lousada, Paços de Ferreira, Vagos, Montemor-o-Velho, Lourinhã, S. Vicente e Vila da Praia da Vitória.
Ao mesmo tempo que se suprimem deste modo oito julgados municipais (cinco deles com um movimento já de si apreciável), resolvem-se os problemas de congestionamento do serviço existentes nas comarcas de Vila Verde, Felgueiras, Paredes, Cantanhede, Coimbra, Caldas da Rainha, Funchal e Angra do Heroísmo.
Entretanto, são extintos os julgados municipais da Calheta e de Nordeste, cujo movimento não justifica a sua existência.
Só no caso de Anadia se adoptou, excepcionalmente, a solução do desdobramento do tribunal, pelos graves inconvenientes de toda a ordem que acarretaria o desmembramento da área da comarca e por não haver dentro dela qualquer julgado cuja elevação à categoria de comarca pudesse solucionar o problema do extraordinário movimento judicial que Anadia há anos vem registando.
As medidas adoptadas não constituem ainda, nem sequer no momento presente, a solução ideal dos vários problemas que a divisão judicial do País põe à administração da justiça. Há inclusivamente casos, como o da comarca do Montijo, a que muito em breve o Governo terá de atender com providências de carácter definitivo.
Mas, não representando a solução óptima, as medidas decretadas constituem o máximo esforço que a Administração julgou possível realizar numa altura em que o País se vê a braços com tão graves dificuldades de toda a ordem e marcam uma decidida viragem de orientação dentro da matéria, cujos benefícios se torna ocioso salientar.
O segundo problema que houve necessidade de encarar foi o da área e número dos círculos judiciais.
Já agora se reconhece que é muito grande a soma de trabalho exigida, nalguns círculos, do respectivo corregedor e que o esforço despendido pelo magistrado pode, além do mais, prejudicar a missão especial que a lei confia ao presidente do colectivo nas comarcas da província.
A situação tornar-se-á impossível de manter com a entrada em vigor do novo estatuto do processo civil, quer porque os julgamentos serão necessàriamente mais demorados, quer porque o corregedor passa a presidir a audiências que até aqui se realizavam sem a intervenção do colectivo.
Uma das formas possíveis de vir ao encontro da nova situação está já consagrada na lei vigente por um preceito que não há razão especial para abolir: seria a de, respeitando a área dos círculos existentes, nomear um corregedor para as acções penais e um outro para o cível.
Mas essa fórmula não basta para resolver satisfatòriamente todas as situações.
Primeiro, porque a distinção entre o cível e o crime, ponderadas as diferenças e as oscilações da distribuição nas respectivas espécies, nem sempre garantiria uma repartição justa ou equitativa de trabalho, dentro do mesmo círculo, entre os dois corregedores.
Depois, porque, não sendo possível nem desejável por enquanto a especialização das secções existentes nas Relações, a especialização feita na 1.ª instância, entre juízes que se preparam para ascender à Relação, pode ter mais inconvenientes do que benefícios reais.
Daí que já na proposta submetida à aprovação da Assembleia Nacional se sugerisse uma outra alternativa: a de criar novos círculos, reduzindo a área de alguns dos existentes e mantendo a competência cumulativa dos respectivos corregedores.
É nessa ordem de ideias que o novo estatuto promove a revisão da área dos círculos judiciais de Aveiro, Braga, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, criando novos círculos com sede em Almada, Caldas da Rainha, Feira, Figueira da Foz, Guimarães e Lamego.
Pela posição que ocupa na hierarquia judiciária, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça um papel preponderante na uniformização da jurisprudência.
O Supremo não pode limitar-se a erguer o braço vitorioso de um ou ambos os litigantes ou a fixar em último termo a medida mais adequada à infracção apurada pelas instâncias; necessita, mais do que qualquer outro tribunal, de convencer do acerto da decisão proferida em cada caso concreto, tentando criar ou consolidar as correntes jurisprudenciais que são essenciais à certeza e segurança do direito, quer nos tribunais inferiores, quer nas suas próprias secções. Exerce, hoc sensu, uma altíssima função docente, que está longe de se esgotar ou de encontrar mesmo a sua expressão mais significativa nos assentos que o pleno profere.
Há muito se entendeu, por isso, que seria conveniente aproveitar no Supremo, através da especialização das suas secções, a especial predilecção que, ao longo da sua carreira profissional, os juízes conselheiros houvessem revelado por um ou outro dos dois grandes ramos de direito que dominam a actividade dos tribunais comuns e canalizar no sentido da perfeição dos julgados as vantagens que consabidamente advêm do contacto mais assíduo e intensivo com uma só dessas matérias fundamentais.
Constituiria, por isso, manifesto retrocesso, sob este aspecto, o sistema que pusesse termo à especialização das secções do Supremo ou que na distribuição dos juízes não atendesse, por meio de escolha, às especiais aptidões ou conhecimentos que eles hajam revelado.
O facto de a escolha dos juízes da secção criminal ser feita pelo Ministro da Justiça, embora sob proposta do Conselho Superior Judiciário, é que se tem revelado inconveniente, na medida em que pode levantar algumas suspeições sobre os critérios de escolha adoptados pelo Governo.
Essa a razão por que o novo estatuto, na sequência da Lei n.º 2113, confia ao Conselho Superior Judiciário a designação das secções a que os juízes ficam pertencendo.
Foi o Decreto-Lei n.º 41075, de 17 de Abril de 1957, que pela primeira vez permitiu a nomeação de magistrados além do quadro.
São frequentes, na verdade, as acumulações de serviço devidas a causas puramente transitórias, como sejam a doença prolongada do magistrado, a vacatura do lugar, o menor rendimento de certo juiz ou delegado, uma afluência anormal de processos relacionada com certo empreendimento público ou particular, etc.
Dentro dos princípios rígidos anteriormente vigentes, as situações deste tipo não encontravam remédio fácil.
Reconhecia-se que a circunstância determinante da acumulação de serviço não era de natureza permanente e, por isso, se não justificava o desdobramento do tribunal. Mas a verdade é que, em muitos casos, o magistrado que encontrava o serviço em atraso se esforçava baldadamente por eliminar a acumulação: responderia facilmente pelo movimento do tribunal, uma vez normalizado o serviço; mas a normalização deste é que exigia em alguns casos um trabalho sobre-humano. E não raro o serviço se afundava cada vez mais, à medida que o magistrado se apercebia da improficuidade do seu esforço.
A faculdade conferida pelo diploma de 1957 e mais tarde ampliada aos próprios funcionários judiciais tem sido utilizada várias vezes e com excelentes resultados. E como corresponde a uma necessidade que pode continuar a verificar-se, com frequência, no futuro, a Assembleia Nacional não hesitou em sancioná-la como recurso permanente da Administração.
Ao modificar a constituição do colectivo nas varas cíveis de Lisboa e Porto, bem como o próprio funcionamento do tribunal no que se refere à elaboração da sentença final, tem-se a convicção de que o Decreto-Lei n.º 41337, de 28 de Outubro de 1957, assegurando a autenticidade do órgão colegial, deu um passo seguro em frente no sentido da mais correcta apreciação da matéria de facto.
As críticas que antes da publicação do diploma eram dirigidas à composição e funcionamento do colectivo, nos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, só em parte colhiam e procedem ainda hoje relativamente às comarcas da província.
Nos primeiros, só um juiz conhecia, em regra, com a necessária segurança, o processo antes de principiar a audiência final: era o corregedor (presidente da vara) que o preparava para julgamento e o julgava a final. Nas outras, além do corregedor, que julgará finalmente a acção, também o próprio juiz da comarca conhece suficientemente os termos da causa antes da audiência, visto ser ele quem a prepara para julgamento.
No entanto, já então se não duvidava (no seguimento, aliás, da opinião muito antes expendida pelo Doutor Alberto dos Reis) de que preferível ao sistema estabelecido seria aquele que podemos chamar da dupla corregedoria.
Este sistema teria, de facto, várias vantagens, a saber:
Assegurava a presença de dois juízes (os mesmos) em todos os colectivos do círculo, em termos de facilitar naturalmente a uniformização da jurisprudência, quer no cível, quer no crime;
Dispensava os juízes das várias comarcas de intervirem nos colectivos dos tribunais vizinhos, para exclusivamente se consagrarem ao serviço do seu próprio tribunal;
Permitiria sortear, pelo menos entre os dois corregedores, a elaboração da sentença final, com as consequentes vantagens que o sorteio reflexamente tem sobre a apreciação da própria matéria de facto;
Garantia a presença, em todos os colectivos do círculo, de dois juízes anais qualificados.
Não é possível neste momento (por virtude, sobretudo, da necessidade inadiável de aumentar o número dos círculos existentes) instituir o regime da dupla corregedoria, quer pelo encargo incomportável que a medida constituiria para o Tesouro, quer principalmente porque os quadros da magistratura se haveriam de ressentir em larga escala das promoções prematuras que a inovação arrastaria consigo.
Mas isso não significa que se não deva deixar desde já consignada no estatuto a preferência expressa pelo novo sistema, a fim de que o legislador encontre nela o estímulo conveniente para a consagração efectiva da medida, logo que as circunstâncias a tornem pràticamente viável.
A grande vantagem da nova constituição que o Decreto-Lei n.º 41337, de 28 de Outubro de 1957, deu ao tribunal colectivo das varas cíveis consistiu em eliminar a posição de inferioridade em que, na discussão e julgamento da causa, se encontravam os vogais daquele tribunal perante o respectivo presidente. Assoberbados com as tarefas específicas do seu tribunal, não era no curto prazo da vista, para julgamento que os vogais do colectivo ficavam a conhecer suficientemente os termos essenciais da acção tal como em regra os conhecia o corregedor da vara que acompanhara o processo desde início.
E como a incumbência de lavrar a sentença final recaía sistemàticamente sobre o mesmo corregedor, mais se acentuava ainda a situação de superioridade de que, em geral, ele desfrutava sobre os seus adjuntos.
Os novos vogais do colectivo já não têm, porém, tribunal próprio e podem, por isso, dedicar-se atentamente ao estudo dos processos em que hão-de intervir antes da realização da audiência de discussão e julgamento.
Não estão, sob esse aspecto, em condição de inferioridade relativamente ao juiz da vara, apesar de não intervirem, como ele, na fase do saneamento ou condensação do processo. E como em qualquer das acções em que intervêm podem, em princípio, ter de elaborar a sentença final, não é com menos interesse do que o presidente que acompanham a marcha da audiência e colaboram nas deliberações do colectivo sobre a matéria de facto quesitada.
É certo que, em virtude do novo sistema, os presidentes das varas ficaram um pouco mais sobrecarregados de trabalho do que os chamados corregedores adjuntos e que importa, por conseguinte, procurar uma fórmula capaz de igualar mais o esforço que o serviço exige de uns e outros.
Mas o que não parece defensável, de nenhum modo, é sacrificar ao objectivo da igualação do trabalho entre os juízes (sem dúvida digno de consideração) a ideia que está na base do diploma de 1957, e que é a de libertar os vogais do colectivo do encargo do expediente de qualquer tribunal próprio, sob pena de mais uma vez ficar sèriamente comprometido o princípio da colegialidade.
O problema reveste uma importância fundamental, quer pelas implicações que tem com a pureza de alguns dos princípios que estão na base do sistema processual vigente, quer pela natureza dos tribunais em jogo (por onde passam, em 1.ª instância, as causas mais complexas e de maior valor que são julgadas no País).
E por essa razão a matéria foi submetida à apreciação da Assembleia Nacional, a despeito de a solução proposta pelo Governo mais não constituir do que a consagração do regime em vigor; depois de aprovada pela Assembleia, figura agora no estatuto.
Outro problema imediatamente posto pelas novas disposições do Código de Processo Civil é o da constituição do colectivo dos juízos cíveis, porque, como todos sabem, não havia até agora tribunal colectivo nesses juízos.
A sujeição das acções sumárias (cuja preparação e julgamento competem aos juízos cíveis) ao regime geral da oralidade obriga indirectamente, como vimos, à possibilidade de intervenção do colectivo nas causas que excedam a alçada do tribunal de comarca.
Quanto à composição do colectivo neste caso especial, julgou-se que o recrutamento dos vogais poderia ser feito entre os juízes dos próprios juízos cíveis, cujas tarefas vão ficar sensìvelmente aliviadas com a eliminação dos depoimentos escritos, que tanto arrastavam algumas das audiências de discussão e julgamento. O sistema de chamar outros juízes a intervirem, v. g., em termos semelhantes aos que vigoram actualmente para as varas constituiria um pesadíssimo encargo, que, sob vários aspectos, carece de justificação bastante.
A fim de estimular, porém, o interesse dos juízes adjuntos do colectivo pela marcha da audiência de discussão e julgamento (designadamente pela fase instrutória que se insere na audiência), amplia-se ao colectivo dos juízos cíveis o sistema da distribuição do encargo da sentença final, cuja elaboração pode assim vir a competir, em princípio, a qualquer dos três juízes.
A solução que, na sequência da sugestão formulada pela Câmara Corporativa, veio a ser fixada para o recurso das decisões proferidas pelo tribunal de execução das penas merece uma referência especial, não tanto pelo volume dos processos em jogo, mas pelo sentido especial da modificação introduzida no direito vigente.
Já na proposta de lei se acentuara o desvio dos bons princípios que a solução em vigor constituía, e por isso se sugeria um outro regime, deles menos distanciado. A Câmara entendeu que se deveria ir mesmo mais adiante, dentro da pureza dos princípios da hierarquia judiciária, e aceitar a interposição do recurso para a Relação.
Foi essa a solução que vingou na Assembleia e aparece agora consagrada no estatuto.
Um outro problema, de importância capital, foi ainda versado pelo Governo na proposta de lei que precedeu o presente estatuto, dentro do capítulo da organização dos tribunais. É o que se refere aos ajudantes do procurador da República, que é como quem diz à representação do Ministério Público nos círculos judiciais e nos tribunais mais importantes de Lisboa e do Porto, quer na jurisdição cível, quer na criminal (varas e juízos criminais).
A instituição dos ajudantes do procurador da República tem defensores e também já tem hoje alguns opositores.
Há quem logo considere este chamamento dos juízes a exercerem funções do Ministério Público uma quebra inconveniente da separação nítida que, em princípio, deve existir entre as duas magistraturas. E também não falta quem aluda às desvantagens que em certo sentido podem advir da acção tutelar do ajudante junto dos vários delegados do círculo no que se refere ao espírito de iniciativa, à personalidade e à capacidade de decisão autónoma que cumpre estimular em quem, além de defender altos interesses da comunidade, se destina em último termo ao exercício da carreira judicial.
Mas ainda que se não deva abstrair desses aspectos negativos (mais teóricos, aliás, do que reais ou efectivos), não há dúvida de que a vigência da instituição se traduz ainda hoje por um saldo francamente positivo. Sobretudo se acima das exigências especiais da formação profissional de um ou outro magistrado, individualmente considerado, soubermos colocar, como é de justiça, os supremos interesses da colectividade, cuja defesa e salvaguarda estão confiadas ao Ministério Público.
O País atravessou nos últimos anos, como reflexo do espantoso crescimento de certas actividades, uma crise muito sensível de diplomados (designadamente de diplomados em Direito), por virtude da qual muitas e muitas comarcas de 3.ª classe estiveram por largos períodos de tempo sem delegado ou com o lugar de delegado preenchido interinamente. E pior do que isso foi o facto de, durante alguns anos, a carreira ser procurada quase só por licenciados de baixa classificação universitária, visto que aos demais se não tornava difícil a colocação em carreira menos exigente ou em cargos mais rendosos e nem sempre tão pesados.
Pois, apesar deste conjunto de circunstâncias adversas, a avaliar pelos índices de que nos é possível lançar mão para medir a real eficiência dos serviços, o nível da actuação do Ministério Público na defesa dos interesses que lhe estão entregues não só não baixou durante esse período, como melhorou de modo sensível. E a única explicação aceitável do facto assenta na actuação diligente e criteriosa dos ajudantes, que, orientados pelos seus procuradores, constantemente souberam amparar e estimular os delegados mais fracos ou inexperientes, chamar a si os casos de maior responsabilidade ou delicadeza e acudir frequentes vezes ao serviço das comarcas vagas.
O panorama oferecido pelo recrutamento dos magistrados do Ministério Público tende a modificar-se para bastante melhor depois da última remodelação de vencimentos do funcionalismo público e a melhoria registada há-de acentuar-se à medida que for aumentando, como é natural, o número de diplomados saídos das duas escolas jurídicas.
Arrancar, porém, desde já, da ligeira modificação que a situação registou, para extinguir imediatamente todos os lugares de ajudantes, ainda que criando em sua substituição alguns lugares junto das procuradorias da República, equivalia a incorrer num risco grave, que poderia ter, pela sua prematuridade, as mais nefastas consequências sobre os interesses do Estado ou das pessoas que o Ministério Público representa.
É certo que a possibilidade de o magistrado andar a transitar do Ministério Público para a judicatura e desta para aquele não é o regime que mais convém à sua formação profissional, sem embargo de algumas das críticas que por vezes se fazem ao sistema, no que designadamente se refere ao aspecto da independência da judicatura, serem mais teóricas do que fundadas na realidade dos factos. Está-se, porém, num domínio extremamente delicado, em que as próprias aparências não deixam de contar no prestígio social de que as magistraturas necessitam e ao legislador cumpre, por todos os meios, preservar e fortalecer.
Simplesmente, o mais que o argumento invocado pode exigir é que se reduza ao estritamento indispensável o número dos ajudantes; mas que a redução se faça sem diminuição das garantias de suprema e idónea representação dos interesses do Estado que o Ministério Público soube esforçadamente oferecer ao País durante os anos difíceis que temos atravessado.
E é precisamente nesse sentido moderado que se orientava a solução preconizada na proposta, agora transposta para o estatuto.
São extintos, à medida que vagarem, os lugares de ajudante do procurador da República nas varas cíveis e nos juízos criminais, onde o Ministério Público é normalmente representado por delegados de 1.ª classe, e não há, por conseguinte, necessidade da acção tutelar ou supletiva que os ajudantes dos círculos têm exercido nas comarcas da província (3.ª classe), vagas ou preenchidas com delegados mais inexperientes ou menos dotados.
É verdade que nestes tribunais de Lisboa e Porto passam alguns dos pleitos mais importantes ou mais difíceis que são julgados no País e que neles estão muitas vezes em jogo volumosos interesses materiais da Fazenda ou altos valores morais e jurídicos da colectividade; e também é certo que a actividade desses tribunais se ressente com frequência da dispensa de serviço que a lei concede aos delegados de 1.ª classe no mês anterior à realização dos concursos para juiz de direito.
Mas para assegurar a representação capaz do Ministério Público nos casos de maior complexidade ou nas situações de maior carência crê-se bastarem os ajudantes, que, em menor número, passam a trabalhar junto do procurador e a quem se atribui a competência necessária para intervirem directamente, nas varas cíveis ou nos juízos criminais.
A existência destes ajudantes junto do respectivo procurador tem ainda a vantagem de assegurar aos procuradores da República a colaboração de que cada vez mais necessitam, sobretudo em Lisboa e no Porto, no desempenho das pesadíssimas atribuições que a lei lhes confere e, bem assim, a de proporcionar um estudo cauteloso da solução que melhor convirá, no futuro, à representação do Ministério Público nos diferentes círculos judicais.
Há efectivamente quem admita que com a melhoria do recrutamento dos delegados os próprios ajudantes junto do procurador possam chamar a si, em termos bastantes, a função orientadora que os ajudantes nos círculos têm exercido até agora. E há quem, pelo contrário, receie que essa intervenção (atentas a distância a que as sedes dos três distritos judiciais ficam de muitas comarcas e as dificuldades das deslocações longas e frequentes, sobretudo para fora dos grandes meios) seja sempre insuficiente e que a acção dos ajudantes perca assim grande parte da intimidade e da camaradagem profissional que hoje reveste e só facilita o conhecimento exacto dos serviços em cada comarca para se converter em puras, frias e distantes visitas de inspecção.
A solução gizada na proposta de lei - e que apenas previa a possibilidade de os ajudantes serem substituídos por delegados no tribunal da sede do círculo à medida que os lugares vagarem - tinha intencionalmente a maleabilidade necessária para que o Governo pudesse seguir o caminho que as realidades apontassem como mais conveniente, à medida que o receio exposto perante a nova solução se mostrasse ou não inteiramente fundado.
Em lugar de uma orientação rígida que se antecipe prematura e perigosamente aos ensinamentos da própria realidade, o estatuto consagra, assim, uma solução cujo conteúdo real se irá definindo à medida que a experiência for iluminando o caminho do legislador. Não é a lei que vai marchar perigosamente à frente dos factos; são os factos que, neste ponto, hão-de demarcar o verdadeiro sentido e alcance da medida legislativa.
O estatuto e a legislação complementar consagram ainda muitas outras inovações, das quais poderemos destacar as seguintes: a constituição de um pequeno quadro global dos delegados do procurador da República colocados nas comarcas de Lisboa e do Porto, que chamarão a si, juntamente com os ajudantes colocados ao lado do procurador, a representação do Ministério Público em cada uma daquelas comarcas; o regime da correição imediata, feita processo a processo, em lugar da correição anual, em termos que largamente perturbavam a vida dos tribunais num período de pleno rendimento dos serviços judiciais; o regresso à tradicional designação dos escrivães de direito e à categoria dos chefes de secretaria e a distinção entre o concurso de habilitação para um e outro desses cargos; a maior flexibilidade das regras de provimento de certos lugares das secretarias judiciais; o aperfeiçoamento de alguns pormenores do regime das classificações extraordinárias dos magistrados; a equiparação dos funcionários do Supremo, em matéria de remunerações, aos funcionários dos tribunais da Relação e a equiparação, no mesmo plano, dos funcionários dos tribunais de 1.ª instância de Coimbra aos de Lisboa e Porto; a integração de alguns serventuários simplesmente assalariados no quadro da secretaria-geral dos tribunais de Lisboa; a mais correcta definição da posição do contador-tesoureiro dentro das secretarias das Relações; etc.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Judiciário, que faz parte do presente decreto-lei e entra em vigor no dia 24 de Abril de 1962.
Art. 2.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Estatuto Judiciário serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas, o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários e a substituição, parcial ou total, dos mapas anexos.
Art. 3.º Compete ao Conselho Superior Judiciário, à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Justiça receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do estatuto, designadamente da divisão e organização judiciárias no continente e ilhas adjacentes, e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.
Art. 4.º Os encargos a que der lugar, no ano em curso, a execução do presente diploma, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Estatuto Judiciário
TÍTULO I — Da organização judicial do continente e arquipélagos dos Açores e Madeira
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1.º Para efeitos judiciais, todo o território de Portugal é sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Lisboa.
Art. 2.º - 1. O continente e os arquipélagos dos Açores e Madeira dividem-se em distritos judiciais, estes em comarcas e as comarcas em julgados de paz.
Nos concelhos onde o movimento judicial não justifique a existência de uma comarca própria, mas a comodidade dos povos exija um tribunal, haverá julgados municipais.
Em cada comarca há tantos julgados de paz quantas as freguesias que a compõem, exceptuadas as da sede da comarca ou do julgado municipal.
As comarcas, exceptuadas as de Lisboa e Porto, agrupam-se em círculos judiciais, com a sede e composição constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 3.º Os distritos judiciais têm as sedes em Lisboa, Porto e Coimbra e abrangem as comarcas constantes do mapa anexo a este estatuto. Em cada um deles exerce jurisdição um tribunal de Relação.
Art. 4.º As comarcas das províncias ultramarinas de Cabo Verde e Guiné pertencem, para todos os efeitos de administração da justiça, ao distrito judicial de Lisboa; os respectivos magistrados e funcionários de justiça fazem parte, porém, da organização judiciária do ultramar e estão sujeitos à acção disciplinar do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao presidente da Relação de Lisboa e ao procurador da República junto dela, que têm sobre eles acção disciplinar, nos termos da respectiva legislação especial.
Art. 5.º - 1. As comarcas são, por ordem decrescente de categorias, de 1.ª 2.ª e 3.ª classes.
São considerados da classe da respectiva comarca todos os cargos nela existentes que devam ser providos em magistrados, com excepção dos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 26.º e os artigos 51.º e 57.º, em que o provimento pode recair em magistrados de classe inferior.
Art. 6.º - 1. Em cada comarca exerce jurisdição um tribunal de 1.ª instância denominado «tribunal de comarca», que tem cumulativamente competência em matéria cível e criminal.
Nas comarcas de Lisboa e Porto há um tribunal cível e um tribunal criminal, com a composição descrita no mapa anexo ao presente estatuto. Junto do tribunal cível funciona uma câmara de falências.
Em cada uma das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra há um tribunal central de menores; nas outras, é o tribunal de comarca que funciona como tribunal de menores.
São constituídos por dois juízos de direito, que gozam de competência tanto em matéria cível como criminal, os tribunais constantes do mapa anexo a este estatuto.
Art. 7.º - 1. Com sede em cada uma das cidades de Lisboa e Porto, há ainda um tribunal de execução das penas.
O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa compõe-se de três juízos e exerce jurisdição na área dos distritos judiciais de Lisboa e de Coimbra. A jurisdição do tribunal do Porto abrange a área do respectivo distrito judicial.
Art. 8.º Nos concelhos onde haja julgado municipal exerce jurisdição um tribunal municipal.
Art. 9.º Em cada julgado de paz há um juízo de paz.
Art. 10.º As circunscrições judiciais têm a designação, área, sede, classe e composição constantes dos respectivos mapas anexos a este estatuto.
TÍTULO II — Dos tribunais
CAPÍTULO I — Composição, funcionamento e competência dos tribunais
SECÇÃO I — Do Supremo Tribunal de Justiça
SUBSECÇÃO I — Da composição
Art. 11.º O Supremo Tribunal de Justiça, composto de duas secções cíveis e uma secção criminal, tem o número de juízes que consta do mapa anexo a este estatuto.
Art. 12.º - 1. À medida que forem nomeados, os juízes são designados para as várias secções pelo Conselho Superior Judiciário.
A distribuição dos juízes pelas secções cíveis é renovada trienalmente, por sorteio, no dia da primeira sessão do mês de Dezembro, em reunião conjunta dos magistrados que as constituem.
A acta do sorteio é assinada pelo presidente e pelos juízes presentes.
Compete ao Conselho Superior Judiciário autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, quando razões ponderosas as justifiquem.
Quando o relator mude de secção, com ele transitam para a nova secção os processos que lhe estejam distribuídos, mas a mudança não afecta a designação dos adjuntos que esteja fixada nos termos do n.º 2 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.
SUBSECÇÃO II — Do funcionamento
Art. 13.º - 1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona sob a direcção do presidente.
Nas suas faltas ou impedimentos é o presidente substituído pelo vice-presidente; na falta ou impedimento de ambos, são as respectivas funções desempenhadas pelo mais antigo dos juízes em exercício no tribunal.
Na falta eventual do presidente ou vice-presidente a alguma sessão, serve de presidente, para regular o serviço, o mais antigo dos juízes presentes da respectiva secção.
Art. 14.º - 1. O Supremo funciona por secções ou em tribunal pleno, conforme o exigir a lei do processo.
O tribunal pleno é formado por todos os juízes das secções cíveis e criminal.
Os juízes da secção a que pertencer aquele a quem é distribuído o processo são os competentes para o seu julgamento, segundo a ordem de precedência.
Quando numa secção cível não se obtenha o número de juízes exigido por lei para o exame do processo, são chamados a intervir os da outra secção, começando pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o visto em último lugar, segundo a ordem de precedência, e seguindo-se os da secção criminal se ainda assim não se obtiver o número de juízes necessário para funcionamento do tribunal; quando a falta do número exigido se der na secção criminal, são chamados os restantes juízes pela ordem indicada neste preceito.
Art. 15.º São atribuições do presidente:
Dirigir os trabalhos do tribunal;
Apurar o vencido nas conferências;
Votar sempre que a lei o determine, assinando, nesse caso, o acórdão;
Mandar afixar à porta do tribunal a lista dos processos que hajam de ser julgados em cada sessão;
Dar posse e tomar o compromisso de honra aos juízes do tribunal;
Rubricar o termo de encerramento no livro em que os juízes se inscrevem;
Exercer sobre os magistrados e funcionários seus subordinados o poder disciplinar que a lei lhe confere;
Assinar as folhas dos vencimentos dos juízes e funcionários seus subordinados e assinar o expediente;
Manter a ordem nos actos a que presida, nos termos da lei do processo.
Art. 16.º - 1. As sessões do tribunal têm lugar, ordinàriamente, uma vez por semana em cada secção, nos dias e horas que o presidente fixar, e, extraordinàriamente, sempre que o presidente o determine.
Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem da antiguidade; a seguir têm assento, à direita, o representante do Ministério Público e, à esquerda, o secretário. Os advogados têm assento em frente da presidência, em lugar reservado.
Art. 17.º À conferência para decisão das causas só assistem os juízes das respectivas secções e o representante do Ministério Público.
SUBSECÇÃO III — Da competência
Art. 18.º Compete ao Supremo, funcionando em tribunal pleno:
Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei do processo;
Conhecer das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações ou contra os magistrados do Ministério Público junto desses tribunais;
Julgar os processos por crimes cometidos pelos magistrados a que se refere a alínea anterior;
Conhecer dos conflitos de competência entre as suas secções;
Julgar da elegibilidade dos candidatos à Presidência da República, nos termos da respectiva legislação eleitoral.
Art. 19.º - 1. Compete às secções cíveis e criminal, conforme a natureza dos processos:
Conhecer, em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações e pelos tribunais de 1.ª instância;
Julgar preliminarmente da existência do conflito de jurisprudência nos recursos para o tribunal pleno;
Julgar as confissões, desistências ou transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;
Conhecer dos conflitos de competência entre as Relações e entre tribunais pertencentes a distritos judiciais diferentes e dos conflitos de jurisdição entre as autoridades ou tribunais fiscais ou militares e as autoridades ou tribunais judiciais, e entre quaisquer tribunais especiais ou entre estes e os tribunais comuns, salva, porém, a competência do Tribunal dos Conflitos para resolver os que se suscitem entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais;
Conceder a revisão de sentenças penais;
Mandar suspender a execução de sentenças penais contraditórias, logo que a contradição seja comunicada pelo procurador-geral da República anulá-las e designar o tribunal onde deva proceder-se a novo julgamento;
Mandar suspender, a requerimento do procurador-geral da República, a execução da sentença condenatória quando se tenha instaurado procedimento criminal, por testemunho falso ou falsas declarações, contra qualquer testemunha de acusação ou perito cujo depoimento ou declarações possam ter influído na condenação, anular a sentença, se a testemunha ou perito vierem a ser condenados, e ordenar que se proceda a novo julgamento;
Proceder nos mesmos termos quando tenha sido pronunciado por prevaricação, peita, suborno ou corrupção qualquer dos juízes que intervieram no julgamento;
Participar ao Ministério Público os factos criminosos que constem de qualquer processo, quando haja lugar a acção pública ainda não proposta;
Determinar que o processo criminal seja julgado em comarca diversa da que seria competente, quando a medida se justifique e a solicite o juiz da última comarca, o Ministério Público, o assistente ou o réu;
Exercer a jurisdição em matéria de habeas corpus;
Desempenhar as demais atribuições que lhes sejam designadas na lei.
Compete especialmente à secção criminal, funcionando com todos os juízes que a constituem, o julgamento dos processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos magistrados referidos na alínea b) do artigo anterior e o conhecimento em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações nos processos por crimes cometidos pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público de 1.ª instância.
SECÇÃO II — Das Relações
SUBSECÇÃO I — Da composição
Art. 20.º - 1. As Relações compõem-se de duas ou mais secções, que gozam de competência tanto em matéria cível como criminal, e têm o número de juízes fixado no mapa anexo a este estatuto.
É aplicável à distribuição trienal dos juízes das Relações pelas suas secções o disposto para os juízes do Supremo, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO II — Do funcionamento
Art. 21.º - 1. As Relações funcionam sob a presidência de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, com intervenção de todos os juízes que as constituem, ou por secções, conforme o exigir a lei do processo.
Na falta ou impedimento do presidente, são as suas atribuições desempenhadas pelo mais antigo dos juízes em exercício.
É extensivo às Relações o disposto no artigo 14.º, com as necessárias acomodações.
Compete exclusivamente à Relação de Lisboa o conhecimento de quaisquer causas ou recursos pertencentes às Relações ultramarinas em que se verifique a insuficiência de juízes.
Art. 22.º Os presidentes das Relações têm, além das correspondentes àquelas que o artigo 15.º confere ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, as seguintes atribuições:
Exercer acção disciplinar sobre os juízes e demais funcionários dos tribunais compreendidos na área da sua jurisdição;
Dar posse e tomar o compromisso de honra aos magistrados que a lei lhes mande empossar;
Exercer acção disciplinar sobre os solicitadores do respectivo distrito, nos termos declarados neste diploma.
Art. 23.º É aplicável nas Relações o disposto nos artigos 16.º e 17.º
SUBSECÇÃO III — Da competência
Art. 24.º - 1. Compete às Relações, funcionando com todos os juízes que as constituem:
Conhecer das acções de perdas e danos propostas por causa do exercício das suas funções contra os juízes de direito ou magistrados do Ministério Público de categoria correspondente;
Julgar os processos relativos a crimes cometidos pelos mesmos magistrados e a crimes dos juízes e subdelegados dos tribunais municipais relacionados com o exercício da função judicial.
Compete a cada uma das secções da Relação:
Conhecer, em via de recurso, nos termos da lei do processo, das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância e pelos tribunais arbitrais;
Julgar, com todos os juízes que a constituem, os processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos magistrados a que se refere a alínea a) do número anterior;
Decidir os conflitos de competência suscitados entre tribunais da mesma comarca ou entre tribunais pertencentes a comarcas diversas, mas do mesmo distrito judicial;
Julgar as confissões, desistências e transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas se suscitem;
Rever as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou por árbitros no estrangeiro e conceder o exequatur à anulação de casamento canónico proferida pelos tribunais eclesiásticos;
Cumprir as cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos;
Condenar em custas e impor multas, nos termos da lei do processo;
Participar ao Ministério Público qualquer facto criminoso que conste do processo, quando haja lugar à acção penal pública e esta ainda não tenha sido proposta;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 25.º A alçada das Relações em matéria cível é de 50000$00, qualquer que seja a natureza dos bens.
SECÇÃO III — Dos tribunais de comarca
SUBSECÇÃO I — Da composição e funcionamento
Art. 26.º - 1. Em cada comarca há um juiz de direito; mas se o tribunal estiver desdobrado, haverá tantos juízes quantas as varas ou juízos em que esteja dividido.
Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre sensìvelmente atrasado.
Para esse efeito, serão destacados, em comissão de serviço, pelo período máximo de um ano, só excepcionalmente prorrogável uma vez, os juízes que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço.
A distribuição deste entre todos os magistrados é efectuada nos termos que entre si acordarem e de que será superiormente dado conhecimento ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário.
Art. 27.º O tribunal de comarca funciona com um ou três juízes, conforme a lei do processo exija a intervenção, na causa, só do tribunal singular, ou do tribunal colectivo.
Art. 28.º - 1. Em cada círculo judicial há um presidente do círculo, juiz de direito de 1.ª classe, com a função de presidir aos tribunais colectivos das comarcas da respectiva área.
Quando o movimento do serviço o exija, poderá haver um presidente para os tribunais colectivos do cível e outro para os tribunais colectivos das acções penais.
Art. 29.º - 1. Enquanto não for possível instituir o sistema da dupla corregedoria, o tribunal colectivo é constituído em cada comarca, com excepção das de Lisboa e Porto, pelo presidente do círculo e por dois vogais, que são o juiz perante o qual corre o processo e outro juiz da mesma comarca ou de uma comarca próxima, nos termos do mapa anexo a este estatuto.
Enquanto na própria comarca servir outro juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, o tribunal colectivo será constituído como nos tribunais de dois juízos.
A composição de cada tribunal colectivo, no que respeita ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
No impedimento do presidente do círculo, toma a presidência do tribunal colectivo o juiz perante o qual corre o processo e assume o lugar deste o seu substituto legal.
No impedimento de qualquer dos vogais, intervém em seu lugar o substituto do primeiro, e, se faltarem ambos, o presidente chamará a intervir qualquer juiz de direito do círculo respectivo.
Se estiverem impedidos ao mesmo tempo o presidente e um ou ambos os vogais efectivos, compete ao Conselho Superior Judiciário providenciar sobre a constituição do tribunal colectivo, atendendo a que este não deve funcionar sem a presença de dois juízes de direito, pelo menos.
No círculo judicial de Ponta Delgada observar-se-ão as regras precedentes na medida em que o permitam as facilidades de comunicação entre as ilhas do arquipélago, competindo ao presidente do círculo tomar as providências necessárias para assegurar o funcionamento dos tribunais colectivos quando se levantem dificuldades à sua constituição. Neste caso, pode o tribunal colectivo funcionar, excepcionalmente, com um juiz de direito, que será o presidente, e dois juízes substitutos.
Art. 30.º Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe dos juízos criminais da comarca sede do tribunal.
Art. 31.º - 1. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e por dois juízes adjuntos, nos termos do mapa anexo a este estatuto.
O colectivo dos juízos cíveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo e por dois juízes adjuntos, segundo a composição fixada em mapa anexo.
Art. 32.º O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo presidente do juízo por onde corre o processo e por dois juízes dos juízos correccionais, nos termos do mapa anexo a este estatuto.
SUBSECÇÃO II — Da competência
Art. 33.º - 1. Em matéria cível, compete aos juízes de direito, que presidem ao tribunal:
Conhecer, em 1.ª instância, das causas que não sejam atribuídas a jurisdição especial e não estejam excluídas da sua competência, sem prejuízo das atribuições do tribunal colectivo;
Conhecer das acções de perdas e danos propostas por causa do exercício das funções contra os juízes dos tribunais inferiores e agentes do Ministério Público junto destes e contra os funcionários judiciais da área da respectiva comarca;
Conhecer dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais inferiores e das deliberações do conselho de família e de outros que para eles devam ser interpostos;
Decidir os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca;
Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais;
Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.
Compete-lhes ainda, em matéria criminal:
Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos por infracções cujo conhecimento não pertença a outros tribunais ou magistrados;
Preparar, nos mesmos termos, os processos contra juízes de direito, das Relações ou do Supremo ou magistrados do Ministério Público de categoria correspondente, por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;
Preparar e julgar os processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos juízes ou subdelegados dos tribunais municipais;
Cumprir os mandados e as cartas precatórias e rogatórias e requisições que lhes sejam dirigidas por tribunais ou autoridades competentes;
Manter a prisão nos delitos de contrabando e descaminho;
Exercer as demais atribuições designadas na lei e, em especial, as que lhes pertencem em matéria cível, no que forem aplicáveis em processo criminal.
Compete outrossim aos juízes de direito, em matéria disciplinar e administrativa:
Exercer sobre os funcionários do tribunal da comarca e dos julgados de paz as atribuições disciplinares indicadas na lei;
Dar conhecimento ao Ministério Público de quaisquer factos criminosos que constem dos processos, quando a acção penal pública, deva ter lugar;
Condenar em custas os funcionários judiciais da comarca, e impor multas nos termos da legislação aplicável;
Retirar a palavra aos advogados e solicitadores e mandar riscar as expressões indecorosas ou ofensivas;
Providenciar sobre o provimento interino dos lugares de funcionários das secretarias dos tribunais de comarca cujos titulares estejam impedidos temporàriamente;
Tomar o compromisso de honra e dar posse, sem prejuízo do disposto na alínea, h) do artigo 225.º, aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários do seu tribunal, e bem assim aos notários e conservadores da comarca, nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 34.º Incumbe ao juiz presidente do círculo judicial, na presidência dos tribunais colectivos:
Organizar o programa das sessões dos tribunais colectivos do círculo depois de ouvidos os juízes das comarcas;
Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
Redigir os acórdãos nos julgamentos penais do tribunal colectivo;
Proferir a sentença final nas acções em que é da competência do tribunal colectivo o julgamento da matéria de facto, desde que excedam a alçada da Relação;
Suprir as omissões das sentenças por ele proferidas, ou proceder ao seu esclarecimento ou reforma.
Art. 35.º - 1. Ao tribunal colectivo da comarca compete:
O julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela;
O julgamento de questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal de comarca, exceptuadas ùnicamente as acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, assim como o julgamento das questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo ordinário de declaração ou os do processo sumário, se excederem a dita alçada, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 791.º do Código de Processo Civil.
Não cabem na competência do colectivo da comarca, em matéria penal, os crimes sujeitos à jurisdição dos tribunais militares ou de outros tribunais especiais nem os processos especiais de ausentes.
Art. 36.º - 1. No tribunal cível das comarcas de Lisboa e Porto, compete:
Às varas cíveis, a preparação e julgamento dos processos ordinários e de quaisquer outros cujo julgamento em matéria de facto seja da competência do tribunal colectivo, se excederem a alçada da Relação, e bem assim dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
Aos juízos cíveis, a preparação e julgamento de todos os outros processos.
Concluído o julgamento da matéria de facto, é o processo distribuído entre os juízes do tribunal cível que constituem o colectivo, para os fins do n.º 4 do artigo 653.º e do n.º 2 do artigo 658.º do Código de Processo Civil.
A distribuição é feita por grupos sucessivos de três processos, salvo se razões especiais de urgência, devidamente ponderadas pelo presidente do tribunal, impuserem uma distribuição antecipada.
As atribuições referidas na alínea e) do artigo 34.º são da competência do juíz que haja proferido a sentença.
Art. 37.º Compete aos tribunais criminais de Lisboa e Porto, funcionando em plenário, o julgamento dos crimes adiante referidos, seja qual for a forma de processo que lhes corresponda:
Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes de responsabilidade ministerial;
Crimes de imprensa;
Infracções antieconómicas e crimes a que corresponda processo de querela quando, em relação a umas e a outros, por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo decida, em conferência e sob proposta do procurador-geral da República, mandar avocar o julgamento ao plenário do tribunal criminal.
Art. 38.º - 1. O plenário do tribunal criminal de Lisboa exerce jurisdição nas áreas dos distritos judiciais de Lisboa e Coimbra e o do Porto em toda a área do respectivo distrito judicial.
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