Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-14
Última atualização 2009-01-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 772

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…

Aprova o Estatuto Judiciário

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2.

Compete ainda ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior, cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida, em conferência e sob proposta do procurador-geral da República.

Art. 39.º - 1. A proposta do procurador-geral da República, a que se referem os artigos precedentes, pode ter lugar até ao início do interrogatório do réu na audiência de discussão e julgamento.
2.

Ao decretar a avocação, pode o Supremo determinar que a preparação do processo seja concluída no tribunal de comarca, que depois o remeterá para julgamento ao plenário, ou que se proceda desde logo à sua distribuição, no estado em que se encontrar, entre os juízos criminais da comarca sede desse plenário.

Art. 40.º É ao presidente do tribunal criminal que compete ainda decidir sobre o exercício do direito de resposta em matéria de imprensa e aplicar as sanções devidas pela recusa ilegítima de publicação da resposta.
Art. 41.º - 1. Nos processos de querela, correccionais ou por crime de imprensa afectos ao plenário do tribunal criminal só há recurso das decisões finais. O recurso sobe à secção criminal do Supremo, que pode oficiosamente anular as decisões do tribunal recorrido sobre matéria de facto, quando as repute deficientes, obscuras ou contraditórias.
2.

Das decisões proferidas nos juízos criminais em matéria de liberdade provisória e das decisões que recebam ou rejeitem a acusação nos processos que revistam qualquer das formas referidas no número anterior e cujo julgamento pertença ao plenário, podem, no entanto, o Ministério Público e o arguido, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, reclamar para o plenário, que resolverá definitivamente em acórdão.

Art. 42.º No tribunal criminal das comarcas de Lisboa e Porto, compete:
a)

Aos juízos criminais, a preparação e julgamento dos processos de querela e bem assim a preparação daqueles cujo julgamento é da competência do plenário;

b)

Aos juízos correccionais, a jurisdição criminal relativa às infracções a que corresponda processo correccional ou de polícia correccional;

c)

Aos juízos de polícia, a jurisdição relativa às infracções a que corresponda processo de transgressão ou que devam ser julgadas em processo sumário.

Art. 43.º - 1. Nos tribunais cíveis há sempre um juiz de turno, a quem incumbe presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente dos actos que possam ser praticados independentemente de distribuição.
2.

Os turnos são quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo a ordem de numeração das varas e, depois, a dos juízos, e são suspensos durante as férias judiciais de Verão.

3.

Durante as férias de Verão os turnos são distribuídos por todos os juízes do tribunal cível segundo a escala organizada pelo presidente da Relação com a antecedência mínima de quinze dias e por forma que haja a possível igualdade na duração de cada turno. O presidente da Relação pode autorizar a permuta de turnos ou a substituição de um juiz por outro.

Art. 44.º - 1. Para os juízos criminais e correccionais há também um juiz de turno, nos precisos termos em que o sistema funciona para o tribunal cível.
2.

A ordem dos turnos segue a numeração dos juízos criminais e, depois, a dos correccionais.

3.

Para o efeito da organização dos turnos nas férias de Verão considera-se como fazendo parte do tribunal criminal o tribunal de execução das penas e como excluídos os juízos de polícia.

Art. 45.º - 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, a substituição dos juízes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, compete:
a)

Ao juiz do outro juízo, quando o haja;

b)

Aos conservadores do registo predial;

c)

Aos conservadores do registo civil;

d)

Ao presidente da câmara municipal do concelho sede da respectiva comarca ou quem suas vezes fizer.

2.

Só quando não possa assumir a jurisdição aquele a quem a substituição primeiro compete, é chamado o imediato. O exercício da função jurisdicional prefere, porém, a quaisquer outras funções próprias do substituto.

Art. 46.º No tribunal cível de Lisboa, os juízes substituem-se uns aos outros, quando as suas faltas ou impedimentos não excedam o limite de quinze dias, nos termos seguintes:
a)

Os presidentes das varas são substituídos pelos respectivos adjuntos, começando pelo mais antigo;

b)

Os adjuntos, pelos presidentes das varas do mesmo grupo, segundo a ordem crescente da numeração destas, e, no impedimento deles, pelos presidentes das restantes varas, segundo a mesma ordem;

c)

Os juízes dos juízos cíveis, uns pelos outros, segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos, de modo que o último substitua o primeiro;

d)

Como presidentes do tribunal colectivo, os juízes dos juízos cíveis são substituídos pela forma estabelecida para as varas.

Art. 47.º No tribunal criminal de Lisboa, as substituições são feitas nos termos seguintes:
a)

O presidente do tribunal criminal é substituído pelo juiz mais moderno da respectiva Relação; e os vogais do plenário, pelos juízes presidentes dos outros juízos criminais, segundo a ordem da sua antiguidade;

b)

Os presidentes dos juízos criminais são substituídos uns pelos outros, nos termos da alínea c) do artigo anterior, e, estando todos impedidos, pelos juízes dos juízos correccionais, segundo a mesma ordem, começando, porém, pelos que não entrem na constituição dos tribunais colectivos;

c)

Os juízes dos juízos correccionais, uns pelos outros, nos termos da alínea c) do artigo anterior;

d)

Os juízes dos juízos de polícia substituem-se recìprocamente, e, estando ambos impedidos, são substituídos pelos juízes do tribunal de execução das penas, segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos.

Art. 48.º - 1. É aplicável ao tribunal cível da comarca do Porto o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações.
2.

Ao tribunal criminal da mesma comarca são aplicáveis a regras das alíneas a) a c) do artigo 47.º

Os vogais do plenário do tribunal criminal são, porém, sucessivamente substituídos pelo juiz auditor do tribunal militar territorial e pelo juiz do tribunal de execução das penas.

O juiz do tribunal de polícia é substituído pelo juiz do tribunal de execução das penas, e, estando este também impedido, pelo subdirector da Polícia Judiciária.

Art. 49.º Quando as faltas ou impedimentos excedam o limite de tempo fixado no artigo 46.º ou quando, fora desse caso, as conveniências do serviço o exijam, são os juízes das comarcas de Lisboa e do Porto e daquelas em que haja mais de um juízo substituídos pelos conservadores do registo predial e civil da sede da comarca, que o presidente da Relação designar.
Art. 50.º Os substitutos dos juízes de direito só têm jurisdição quando, nessa qualidade, são chamados legalmente para suprir a falta dos juízes proprietários nos seus impedimentos temporários ou por estar vaga a comarca.
Art. 51.º Quando seja de prever que o impedimento do juiz vai ser prolongado, o Conselho Superior Judiciário, ponderando o volume de serviço da comarca e a possível insuficiência do regime de substituições previsto nos artigos anteriores, pode determinar que vá prestar serviço no tribunal, enquanto durar o impedimento, um juiz de classe igual ou inferior à do juiz impedido.
Art. 52.º - 1. O tribunal da comarca deslocar-se-á à sede do tribunal municipal para neste realizar as audiências de discussão e julgamento dos processos que territorialmente pertençam à área do julgado, quando as respectivas instalações sejam apropriadas e na mesma área resida a maioria das testemunhas e demais intervenientes no julgamento.
2.

A apreciação da suficiência das instalações pertence, em última instância, ao Conselho Superior Judiciário.

Art. 53.º Compete privativamente ao tribunal da comarca de Lisboa, em matéria cível, o julgamento de todas as causas de presas.
Art. 54.º A alçada dos tribunais de comarca em matéria cível é de 20000$00, qualquer que seja a natureza dos bens.
Art. 55.º - 1. Os presidentes dos tribunais criminais de Lisboa e Porto exercem a superintendência administrativa nos serviços de todos os tribunais ordinários de 1.ª instância da comarca, sem prejuízo das instruções dadas pelo presidente da Relação.
2.

Nas funções administrativas, a substituição do presidente do tribunal criminal é assegurada pelo juiz que nesse tribunal esteja de turno.

SECÇÃO IV — Dos tribunais tutelares de menores

Art. 56.º Os tribunais tutelares de menores destinam-se a assegurar a protecção judiciária dos menores, nos termos da respectiva legislação especial.
Art. 57.º - 1. Os tribunais centrais funcionam com juízes singulares, tantos quantos os juízos, livremente escolhidos pelo Ministro da Justiça entre os juízes de direito de qualquer classe.
2.

Em cada juízo há também um curador de menores, nomeado entre os delegados do procurador da República de qualquer classe. No tribunal central do Porto há, porém, um só curador.

Art. 58.º - 1. A organização, competência, forma de processo e funcionamento dos tribunais de menores são regulados em legislação especial.
2.

Ao provimento dos lugares de magistrados e funcionários de justiça são, porém, aplicáveis as disposições deste estatuto, correndo pela Direcção-Geral da Justiça o respectivo expediente.

SECÇÃO V — Dos tribunais municipais

SUBSECÇÃO I — Da composição e funcionamento
Art. 59.º - 1. Em cada tribunal municipal há um juiz municipal.
2.

O cargo de juiz municipal é desempenhado, independentemente de nomeação e posse, pelo conservador do registo civil do respectivo concelho.

3.

Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, pode o cargo ser desempenhado, porém, pelo conservador do registo predial, que nesse caso é nomeado por meio de portaria, precedendo parecer do Conselho Superior Judiciário.

4.

Em virtude do disposto nos números anteriores, os lugares de conservador do registo civil e predial nos concelhos que sejam sede de julgados municipais serão sempre providos em indivíduos do sexo masculino.

Art. 60.º Os juízes municipais são substituídos, em primeiro lugar, pelo outro conservador da sede do concelho, e, em segundo lugar, pelo presidente da câmara municipal ou por quem legalmente o substitua na função administrativa.
Art. 61.º - 1. Os juízes municipais estão subordinados hieràrquicamente aos juízes de direito da comarca a que pertença a sede do julgado, têm foro especial idêntico ao dos juízes de direito nas causas relacionadas com o exercício da função judicial e usam nas audiências o traje que o Conselho Superior Judiciário determinar.
2.

No desempenho das suas funções, gozam os juízes municipais dos direitos e têm as obrigações atribuídas aos magistrados judiciais, na parte que lhes puder ser aplicada.

SUBSECÇÃO II — Da competência
Art. 62.º - 1. Aos juízes municipais compete em matéria cível:
a)

Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções e bem assim das fundadas noutros títulos, quando o valor delas não exceda o limite fixado na alínea seguinte;

b)

Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a metade do valor da alçada do tribunal de comarca;

c)

Decidir sobre os procedimentos cautelares requeridos nas acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;

d)

Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;

e)

Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que respeitem à produção de prova, ao julgamento e bem assim aos processos indicados no artigo 64.º

2.

Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro sobem ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações ou logo que os embargos sejam deduzidos, para nele prosseguirem até final.

3.

Os inventários de valor superior ao referido na alínea b) do n.º 1 correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores.

Art. 63.º - 1. Em matéria criminal, compete aos juízes municipais:
a)

Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;

b)

Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução, os processos correccionais e de polícia correccional;

c)

Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.

2.

Logo que seja concluída a instrução, os processos referidos na alínea b) do número anterior sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele seguirem os demais termos; todavia, se houver réus presos, pode o subdelegado acusar e o juiz municipal proferir despacho de pronúncia provisória, se assim for necessário, para evitar que seja excedido o prazo da prisão preventiva. Ainda que o subdelegado entenda que não há lugar a acusação, o processo sobe sempre ao tribunal da comarca, observando-se, quando o delegado se abstenha de acusar, o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.

Art. 64.º Ficam completamente excluídos da intervenção dos juízes municipais os seguintes processos:
a)

Curadoria definitiva dos bens dos ausentes;

b)

Acções sobre o estado das pessoas;

c)

Reforma de títulos, autos e livros;

d)

Recursos dos conservadores dos registos civil e predial e dos notários;

e)

Cartas rogatórias.

Art. 65.º - 1. Os processos da competência do tribunal municipal podem ser avocados em qualquer altura pelo juiz de direito da comarca, sem prejuízo da avocação que a lei faculta, ao Ministério Público.
2.

A avocação é obrigatória quando estejam excedidos os prazos legais e quando seja ordenada pelo Conselho Superior Judiciário, para melhor administração da justiça.

3.

As circunstâncias que tornem necessária a avocação serão comunicadas ao Conselho Superior Judiciário por intermédio do presidente da Relação, a fim de serem tomadas as providências adequadas à normalização dos serviços judiciais.

4.

Aos magistrados dos tribunais municipais que revelem negligência pode ser imposta, independentemente de outra sanção disciplinar a que haja lugar, a perda dos emolumentos correspondentes ao período de um a seis meses.

Art. 66.º - 1. O tribunal municipal não tem alçada.
2.

Das decisões do juiz municipal é lícito recorrer para o juiz de direito, se a matéria do recurso cabe na alçada do tribunal de comarca, e para a Relação em caso contrário.

SECÇÃO VI — Dos juízos de paz

Art. 67.º - 1. Em cada julgado de paz há um juiz de paz, hieràrquicamente subordinado ao juiz de direito da respectiva comarca.
2.

É aplicável aos juízes de paz o disposto no n.º 2 do artigo 61.º

Art. 68.º - 1. Nas sedes de concelho, a função de juiz de paz é inerente ao cargo de conservador do registo civil; nos restantes julgados de paz, é inerente ao cargo de professor, do sexo masculino, do ensino primário da sede da respectiva freguesia. Em qualquer dos casos a função é exercida independentemente de nomeação, diploma ou posse.
2.

Nas sedes de concelho em que o lugar de conservador do registo civil seja exercido por indivíduo do sexo feminino ou em que o conservador seja juiz municipal, é juiz de paz o professor do sexo masculino do ensino primário.

Nas sedes de concelho ou de freguesia em que não haja professor do sexo masculino, o cargo de juiz de paz é exercido por pessoa idónea, incluído qualquer funcionário público ou administrativo e o presidente da respectiva junta de freguesia, livremente nomeada e exonerada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz de direito e ouvido o Conselho Superior Judiciário. Os nomeados tomam posse perante o juiz de direito da comarca, independentemente de diploma ou qualquer documentação e selo do respectivo auto.

3.

Nas sedes dos julgados de paz em que haja mais de um professor, o exercício da função de juiz pertence ao mais antigo que não se encontre impedido; quando todos estejam simultâneamente impedidos, e bem assim quando haja um só professor e este esteja igualmente impedido, ou quando temporàriamente não haja professor nenhum na sede do julgado, é o cargo exercido pelo presidente da junta de freguesia. Se esta substituição não for possível, em virtude de não haver no julgado, segundo a organização administrativa, presidente da junta de freguesia, o juiz da comarca nomeará para cada caso pessoa idónea.

4.

O director do distrito escolar enviará, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, ao juiz de direito de cada comarca, uma relação dos professores das escolas compreendidas na área desta, com indicação do lugar que ocupam na escala de antiguidade; e sempre que algum deles fique impedido por licença, doença ou qualquer outro motivo, ou ocorra alguma vacatura, participará o facto imediatamente ao juiz respectivo.

5.

O juiz de direito, recebidas as informações de que trata o número anterior, transmiti-las-á imediatamente, com as propostas que haja de fazer, ao Conselho Superior Judiciário e à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 69.º - 1. Aos juízes de paz compete:
a)

Praticar, por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os actos seguintes: deferir o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal;

b)

Fazer cumprir os mandados e as cartas, ofícios e telegramas para citação, notificação e afixação de editais;

c)

Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidas na área dos respectivos julgados, mandando lavrar auto de notícia;

d)

Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada;

e)

Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.

2.

A delegação do juiz de direito a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatória quando a sede do julgado esteja a mais de 15 km da sede da comarca.

3.

Nas comarcas em que haja mais de um juiz de direito, pode cada um deles delegar ou expedir mandados a qualquer juiz de paz.

4.

Os juízes de paz praticarão também, por delegação ou mandado dos juízes municipais, as diligências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

Art. 70.º Os actos judiciais podem ser praticados nos edifícios escolares das sedes dos cargos dos respectivos juízes, mas a horas que não colidam com as suas funções de professor.

SECÇÃO VII — Das câmaras de falências

SUBSECÇÃO I — Da composição e atribuições
Art. 71.º - 1. As Câmaras de Falências de Lisboa e Porto são constituídas por um magistrado, com a designação de síndico de falências, e uma secretaria, cuja composição é a que consta do mapa anexo a este estatuto.
2.

O síndico da Câmara de Falências de Lisboa é um magistrado judicial ou do Ministério Público de 1.ª instância, nomeado pelo Ministro da Justiça, por um triénio, renovável por iguais períodos. Na Câmara de Falências do Porto, o síndico é o delegado do procurador da República junto do 1.º juízo criminal.

Art. 72.º - 1. Nas demais comarcas, o cargo de síndico de falências é exercido pelo magistrado do Ministério Público junto do tribunal, juízo ou vara em que corre o processo, não deixando, por isso, de representar a Fazenda Nacional.
2.

Pode nessas comarcas haver também um quadro de administradores, constituído por indivíduos com as habilitações técnicas necessárias, que requeiram a sua inscrição ao juiz de direito. Havendo quadro constituído, o administrador é designado, para cada caso, por meio de sorteio entre os seus componentes; não o havendo, compete ao juiz nomear o administrador e fixar-lhe, num caso ou noutro, a caução a prestar.

Art. 73.º Ao síndico de falências, que é também o advogado geral das falências e insolvências, compete, sem prejuízo das atribuições que especialmente lhe são impostas no Código de Processo Civil, o seguinte:
a)

Dirigir superiormente a câmara;

b)

Indicar, segundo o resultado do sorteio a que deve proceder, o administrador para cada falência ou insolvência e para cada uma das funções a que se refere o artigo 76.º, devendo, para este efeito, o juiz do processo pedir-lhe oportunamente essa indicação.

c)

Orientar e fiscalizar os actos dos administradores e providenciar para que procedam com a devida, diligência no desempenho do cargo;

d)

Verificar, pelo menos mensalmente, a cobrança das dívidas activas e examinar os livros de escrituração da secretaria e os dos administradores;

e)

Designar, na falta ou impedimento do administrador nomeado, a pessoa que o deve substituir;

f)

Encerrar a escrita do falido, rubricando-a e assinando os competentes termos nos livros correntes, nos casos em que não compete ao juiz fazê-lo;

g)

Resolver sobre a conveniência de propor quaisquer acções em nome da massa ou de seguir as que contra a massa sejam intentadas, podendo ele próprio advogar as causas, sem necessidade de qualquer mandato, ou indicar ao administrador o advogado a constituir;

h)

Aprovar os requerimentos, respostas, articulados, relatórios, pareceres, relações, planos e mapas de rateio e contas antes de apresentados em juízo pelos administradores e apor-lhes o seu visto de concordância, podendo para o efeito dar-lhes as instruções necessárias;

i)

Prestar aos administradores os esclarecimentos que por estes lhe sejam pedidos e resolver as questões que eles submetam à sua decisão, relativamente ao exercício da administração;

j)

Providenciar sobre a forma legal mais prática e económica de promover a cobrança dos créditos do falido, podendo conceder prazos aos devedores;

l)

Transigir em qualquer pleito judicial de valor não superior a 20000$00;

m)

Rubricar as folhas dos livros a que se refere o artigo 32.º do Código Comercial, da secretaria e dos administradores, e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

n)

Remeter ao magistrado do Ministério Público os elementos necessários para ele poder deduzir os artigos de classificação da falência ou insolvência;

o)

Examinar os processos de falência ou insolvência, podendo requisitá-los para o seu gabinete sempre que seja necessário;

p)

Informar anualmente o Conselho Superior Judiciário do modo como os funcionários exercem os seus cargos;

q)

Corresponder-se com todas as autoridades e requisitar os serviços policiais necessários ao desempenho das funções que lhe estão confiadas;

r)

Autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações que estejam pendentes, desde que da autorização possa resultar vantagem para a massa;

s)

Assinar os cheques de levantamento dos fundos do cofre da câmara depositados à sua ordem;

t)

Pôr à disposição do juiz do processo, autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, nos termos dos artigos 1254.º e 1255.º do Código de Processo Civil, as importâncias necessárias para pagamento dos cheques.

Art. 74.º As autorizações da competência do síndico podem ser ou não precedidas de proposta do administrador, mas em qualquer caso é enviada cópia ao tribunal para ser junta ao respectivo processo.
Art. 75.º Além das atribuições que lhes são impostas pelo Código de Processo Civil, compete aos administradores:
a)

Promover e diligenciar que a escrita do falido seja integralmente apreendida e enviada à câmara de falências, para nela ficar enquanto o processo estiver pendente;

b)

Entregar na secretaria, diàriamente, a fim de serem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta do cofre da câmara, as importâncias a que se refere o artigo 1251.º do Código de Processo Civil e que serão acompanhadas de nota discriminativa, em duplicado, valendo este como recibo desde que seja assinado pelo chefe da secretaria;

c)

Manter actualizados os seus livros de escrituração;

d)

Elaborar, nos quinze dias posteriores à sua nomeação para a administração da falência ou insolvência, uma nota, para ser junta ao processo, com indicação dos nomes dos devedores, moradas, importâncias devidas, natureza cobrável ou incobrável da dívida e informações prestadas pelo falido ou insolvente, o qual deve rubricar e também assinar esta nota, e fornecer os elementos necessários para a organização do seu boletim do registo criminal e policial;

e)

Participar à respectiva secção de finanças, no prazo de cinco dias, a contar da notificação da sentença declaratória, a cessação do giro comercial e, em tempo oportuno, examinar as matrizes e lançamentos, cumprindo-lhes reclamar, dentro do prazo legal, contra as colectas indevidas ou excessivas, sob pena de ficarem responsáveis pelo seu pagamento;

f)

Providenciar para que as contribuições do falido ou do insolvente vencidas depois da declaração sejam pagas dentro do prazo legal, evitando os relaxes, sob pena de ficarem responsáveis pelos juros e custas quando se mostre não terem praticado as diligências devidas;

g)

Apresentar ao síndico, até ao dia 3 de cada mês, um balancete do exercício da administração no mês anterior, relativo a cada processo, com especificação de todas as quantias recebida e despendidas;

h)

Elaborar trimestralmente, até ao dia 10 do respectivo mês, a fim de ser junto ao processo, um relatório do estado da administração da massa e do uso que tenham feito de quaisquer autorizações que lhes tenham sido concedidas;

i)

Representar a massa em juízo, activa e passivamente;

j)

Informar o síndico de tudo o que seja necessário para o bom andamento da administração da massa e cumprir as instruções que por ele lhes sejam dadas, sob pena de procedimento disciplinar. O síndico pode em cada caso exigir que a informação seja escrita.

Art. 76.º - 1. Compete ainda aos administradores:
a)

Servir de depositários judiciais dos bens que forem arrolados nos processos de dissolução de sociedades e em inventários, sempre que a nomeação competir ao tribunal;

b)

Servir de liquidatários judiciais quando a nomeação competir ao tribunal;

c)

Servir de peritos nos exames de escrita.

2.

Um os administradores de Lisboa e outro do Porto serão destacados para prestar serviço permanente na Polícia Judiciária, como peritos contabilistas, recaindo a nomeação no que for designado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o síndico e o director da Polícia Judiciária.

Enquanto se mantiver a nomeação, os administradores destacados ficam sujeitos à disciplina dos funcionários da Polícia Judiciária.

Art. 77.º A secretaria da câmara de falências, chefiada pelo secretário, está imediatamente subordinada ao síndico e dará expediente a todos os assuntos afectos à administração de falências e insolvências.
Art. 78.º - 1. Ao secretário, que fica imediatamente subordinado ao síndico, compete:
a)

Dirigir os serviços da secretaria;

b)

Fiscalizar o cumprimento dos deveres que recaem sobre os funcionários, informando o síndico de todas as faltas verificadas;

c)

Redigir e abrir a correspondência oficial;

d)

Tomar conhecimento dos papéis entrados ou a sair e rubricá-los depois de os fazer registar;

e)

Prestar ao síndico todos os esclarecimentos e expor-lhe todas as dúvidas sobre o funcionamento dos serviços;

f)

Fiscalizar as contas da caixa, as contas correntes dos administradores e a conta do cofre da câmara;

g)

Providenciar para que as receitas do cofre da câmara sejam depositadas, sob esta rubrica, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do síndico, e assinar, juntamente com este, os cheques de levantamento dos respectivos fundos;

h)

Providenciar para que sejam depositadas mensalmente, na conta de cada falência ou insolvência, as importâncias que a cada uma pertençam e estejam depositadas no cofre da câmara;

i)

Mandar passar e assinar as guias para depósito de quaisquer importâncias nas contas das falências ou insolvências;

j)

Encerrar o ponto de entrada e saída dos funcionários;

l)

Subscrever as certidões de todos os documentos autênticos existentes na secretaria, precedendo despacho do síndico.

2.

O secretário é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo administrador que o síndico designar.

Art. 79.º Ao arquivista-caixa compete:
a)

Guardar a escrita os falidos e insolventes e registá-la nos respectivos livros, mostrando-a aos interessados para a examinarem enquanto os processos estirem pendentes;

b)

Receber todas as importâncias relativas às falências que não forem directamente depositadas pelos interessados na conta da respectiva falência ou insolvência, passando os recibos, que são também assinados pelo secretário, e rubricando os respectivos talões;

c)

Escriturar o livro diário-caixa e o livro de receita e despesa do cofre da câmara, e ainda o livro de contas-correntes de devedores a quem sejam concedidos prazos;

d)

Auxiliar os serviços da secretaria, incluindo os dos administradores, conforme as indicações do secretário.

Art. 80.º Ao escriturário compete:
a)

Dactilografar a correspondência da câmara;

b)

Cumprir as ordens do síndico e do secretário.

Art. 81.º - 1. Os funcionários da câmara são livremente nomeados pelo Ministro da Justiça, observadas as condições seguintes:
a)

Os secretários são escolhidos de entre os licenciados em Direito ou com o curso superior de Ciências Económicas e Financeiras;

b)

Os administradores, de entre os indivíduos habilitados com o curso superior ou médio adequado;

c)

O arquivista-caixa, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus;

d)

O escriturário, nas mesmas condições em que o são os escriturários das secretarias judiciais.

2.

Todos os funcionários, com excepção do síndico, tomam posse e prestam perante este o compromisso de honra.

3.

Os administradores, antes da posse, prestarão caução de 20000$00, perante o síndico.

SUBSECÇÃO II — Do funcionamento da câmara
Art. 82.º - 1. O síndico é imediatamente subordinado ao presidente da relação ou ao procurador da República, consoante seja magistrado judicial ou do Ministério Público, e perante o superior hierárquico toma posse e presta o compromisso de honra.
2.

Nas suas faltas ou impedimentos, o síndico é substituído pelo magistrado do Ministério Público que esteja de turno no tribunal cível.

Art. 83.º Todos os papéis referentes ao processo da falência e insolvência são elaborados em duplicado, indo o original para o processo e ficando o duplicado na secretaria da câmara.
Art. 84.º - 1. Quando não existam fundos para despesas urgentes e haja bens na massa, pode o síndico fazer abonos pelo cofre da câmara.
2.

Os abonos têm de ser restituídos dentro de três meses, a contar da data em que forem feitos, vendendo-se para tanto os bens necessários, salvo se algum credor ou interessado reembolsar o cofre da câmara da importância do abono.

3.

O credor que faça o reembolso tem direito a reaver a soma adiantada, logo que Haja fundos e mediante simples requerimento ao síndico.

Art. 85.º Haverá na secretaria, além dos indicados nas alíneas a), b), d), e), f), g), i) e n) do n.º 2 do artigo 276.º, os livros seguintes:
a)

Registo de distribuição, por categorias de processos;

b)

Registo de distribuição, por administradores;

c)

Registo de saída de papéis;

d)

Diário-caixa;

e)

De escrituração do cofre da câmara;

f)

Contas correntes, nos quais será aberta conta aos devedores a quem sejam concedidos prazos ou permitido o pagamento em prestações;

g)

Quaisquer outros cuja organização seja determinada por lei ou por determinação superior.

Art. 86.º Haverá ainda, por cada administrador, a quem incumbe escriturá-los, mais os seguintes livros:
a)

Contas correntes;

b)

De registo dos actos requeridos e diligências efectuadas.

Art. 87.º É extensivo às secretarias das câmaras de falência, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesta secção, o disposto para as secretarias judiciais, na parte aplicável.

SECÇÃO VIII — Dos tribunais de execução das penas

Art. 88.º Nos tribunais de execução das penas há tantos juízes de direito, de 1.ª classe, quantos os juízas em que o tribunal se divide, e uma só secretaria judicial, cuja constituição é a do mapa anexo a este diploma.
Art. 89.º O Ministério Público é representado junto dos tribunais de execução das penas nos termos seguintes:
a)

No de Lisboa há dois delegados do procurador da República, de 1.ª classe, funcionando um no 1.º juízo, outro no 2.º e ambos no 3.º, nos termos que forem determinados pelo procurador da República;

b)

No tribunal do Porto há um só delegado, também de 1.ª classe.

Art. 90.º - 1. Os juízes do tribunal de execução das penas de Lisboa são substituídos uns pelos outros, nos mesmos termos em que entre si se substituem os juízes dos juízos cíveis e correccionais; no Porto a substituição é assegurada, sucessivamente, pelo juiz do tribunal de polícia e o subdirector da Polícia Judiciária.
2.

Os magistrados do Ministério Público são substituídos, em Lisboa, um pelo outro; se estiverem ambos impedidos, por um delegado da comarca, a designar pelo procurador da república. No Porto, a substituição incumbe ao delegado da comarca que o procurador da República designar.

Art. 91.º - 1. Compete aos tribunais de execução das penas, de modo geral:
a)

Declarar perigosos os delinquentes que por virtude de perigosidade devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando a declaração não tenha lugar em processo penal;

b)

Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;

c)

Decidir sobre a manutenção do estado de perigosidade que deva ser motivo de prorrogação das penas ou medidas de segurança;

d)

Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e)

Confirmar o internamento de anormais perigosos ou anti-sociais nos asilos a eles destinados;

f)

Conceder a liberdade condicional e decidir a sua prorrogação ou revogação;

g)

Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;

h)

Exercer as funções consultivas que a lei refere em matéria de indultos;

i)

Decidir sobre a sujeição dos menores internados em prisão-escola ao regime dos delinquentes de difícil correcção e sobre a prorrogação do seu internamento; conceder-lhes a liberdade condicional ou propor o seu indulto, nos termos da lei geral.

2.

A reabilitação judicial dos domiciliados no estrangeiro compete ao tribunal de Lisboa.

Art. 92.º No que respeita à declaração de perigosidade, compete, de modo especial, ao tribunal de execução das penas:
a)

Declarar delinquentes de difícil correcção, submetendo-os ao regime penal correspondente, os condenados em penas privativas de liberdade;

b)

Declarar perigosos os delinquentes imputáveis afectados de anomalia mental só conhecida após a sentença condenatória e que devam, por esse motivo, ser sujeitos ao regime da prisão-asilo;

c)

Decidir sobre o internamento em estabelecimento apropriado, após o cumprimento da pena, dos delinquentes alcoólicos e outros intoxicados, predispostos, em virtude da intoxicação, para a prática de crimes, quando a decisão não tenha sido tomada na sentença condenatória;

d)

Julgar os vadios e equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal.

Art. 93.º No domínio das alterações do estado de perigosidade criminal, incumbe ao tribunal de execução das penas:
a)

Declarar de difícil correcção os vadios e equiparados;

b)

Decidir sobre o internamento dos delinquentes de difícil correcção em prisões-asilos ou de anormais perigosos em estabelecimentos para delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar pràticamente mais eficaz a sujeição a regime prisional diverso do inicialmente determinado;

c)

Decidir sobre o internamento, em manicómio, dos condenados a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena.

Art. 94.º Compete, finalmente, ao tribunal de execução das penas conceder a liberdade condicional aos delinquentes anteriormente declarados perigosos e autorizar a libertação provisória ou definitiva dos delinquentes judicialmente declarados irresponsáveis perigosos, sem prejuízo das medidas de assistência a que a manutenção da demência possa dar lugar.
Art. 95.º Das decisões finais proferidas pelo tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação do distrito onde o tribunal tem a sua sede.
Art. 96.º - 1. Aos assistentes sociais dos tribunais de execução das penas incumbe a realização dos inquéritos ou averiguações que os juízes julguem conveniente ordenar e bem assim das diligências que lhes sejam determinadas pelos magistrados do Ministério Público, na fase de instrução preparatória.
2.

Os lugares de assistente podem ser desempenhados por agentes da Polícia Judiciária destacados a título permanente para este serviço, nos termos da lei orgânica daquela corporação.

Art. 97.º Correm durante as férias judiciais os processos para prorrogação das penas ou medidas de segurança, para concessão de liberdade condicional e sua revogação e, em geral, todos aqueles de cuja demora possa resultar prejuízo para a sua finalidade própria.

SECÇÃO IX — Disposições comuns e gerais

Art. 98.º As sessões e audiências nos tribunais são públicas, excepto quando nelas se pratiquem actos que as leis de processo considerem secretos ou quando a publicidade da causa possa ofender a ordem pública, os interesses do Estado ou os bons costumes.
Art. 99.º - 1. Os serviços dos tribunais devem começar à hora fixada pelo juiz presidente, que, na marcação, terá em vista não só as necessidades dos serviços como a comodidade das pessoas chamadas a intervir nos actos.
2.

O serviço de julgamentos prolonga-se por todo o tempo que for necessário e só pode ser interrompido pelo período estritamente indispensável para satisfazer inadiáveis necessidades ou executar alguma formalidade expressamente designada na lei. Quando o julgamento não possa ser concluído num só dia, continuará nos dias imediatos, até sua conclusão.

Art. 100.º - 1. Nos tribunais de 1.ª instância, à direita dos juízes e em lugar separado toma assento o representante do Ministério Público; a seguir a este, têm assento os advogados, os assistentes técnicos e, depois, os solicitadores.
2.

Em frente da tribuna dos juízes tomam lugar os funcionários da secretaria.

Art. 101.º Na teia ou recinto reservado para o tribunal tomam também lugar os intervenientes no acto judicial a realizar e ainda as pessoas cujo ingresso presidência autorize.
Art. 102.º - 1. As discussões ou seus incidentes e as opiniões e votos emitidos durante as conferências dos juízes constituem segredo de justiça, salvas as excepções expressamente declaradas na lei.
2.

A violação do segredo de justiça é considerada falta disciplinar grave.

Art. 103.º A fim de legalizar os documentos e os actos judiciais que necessitem de ser autenticados, há em todos os tribunais um selo branco contendo o escudo nacional e, na orla, a designação do tribunal ou secretaria a que respeita.
Art. 104.º O ano judicial é, para todos os efeitos, o ano civil.
Art. 105.º - 1. São férias nos tribunais os dias que decorrem de 23 de Dezembro a 2 de Janeiro, a segunda e a terça-feira de Carnaval, os dias que vão do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.
2.

Nos juízos de polícia não há férias judiciais.

3.

São considerados feriados os domingos e os dias assim declarados por lei.

SECÇÃO X — Da instalação dos tribunais

Art. 106.º A instalação do Supremo e dos tribunais das Relações constitui encargo directo do Estado.
Art. 107.º - 1. Constitui despesa obrigatória das respectivas câmaras municipais a aquisição, conservação e reparação de edifícios e do mobiliário, bem como o fornecimento de água e luz necessários aos tribunais e suas dependências.
2.

Os encargos impostos às câmaras são divididos, nas comarcas de mais de um município, por todos eles, na proporção do rendimento em contribuições do Estado cobradas em cada um e sobre que incidam os impostos municipais. Para este efeito as secções de finanças fornecerão, mediante requisição do presidente da câmara municipal do respectivo concelho, certidão do rendimento das contribuições predial e industrial cobradas pelo Estado. Os concelhos da sede dos tribunais municipais são dispensados de concorrer para a satisfação de tais encargos.

3.

Os municípios ficam autorizados a construir, adquirir, arrendar ou expropriar os prédios, e bem assim a expropriar o direito ao arrendamento dos prédios necessários à satisfação do encargo constante deste artigo.

4.

É da competência do Conselho Superior Judiciário decidir definitivamente sobre as dúvidas ou questões suscitadas no cumprimento do disposto no n.º 1.

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