Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Art. 466.º - 1. São especialmente determinantes da pena de demissão: o abandono do lugar; a insubordinação grave; a violação do segredo profissional ou a inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou particulares; a comparticipação em oferta ou negociação de emprego público; a aceitação de promessas, dádivas ou participações em lucros relacionados com a marcha ou resolução de assuntos pendentes; a exigência ou recebimento de alguma importância não autorizada expressamente por lei, ainda que a título de gratificação espontâneamente oferecida, com o fim de dar ou não andamento a requerimentos, processos, registos ou certidões, ou de interferir por qualquer forma na marcha destes; os actos desonrosos; as manifestações sucessivas de incompetência ou desleixo para o exercício do cargo e, de um modo geral, qualquer facto que revele a inconveniência de o arguido continuar a ser funcionário.
Aos magistrados do Ministério Público pode a demissão ser imposta ainda nos casos de desobediência grave ou falta ostensiva de acatamento às ordens dos seus superiores e de negligência ou omissão de que resulte perigo para o interesse público ou para os serviços que lhes estão confiados.
Se, antes de iniciado ou ultimado um processo disciplinar em que venha a ser aplicada a pena de demissão, for concedida ao arguido a sua exoneração, será esta declarada sem efeito e substituída por aquela pena.
Art. 467.º Para os magistrados ou funcionários aposentados, ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade do serviço, as penas de multa, suspensão ou inactividade, impostas em qualquer processo, são substituídas pela perda, a favor do cofre pagador, da pensão ou vencimento de qualquer natureza por tempo correspondente.
Art. 468.º - 1. Subsistem em vigor as disposições de quaisquer outras leis relativamente à imposição de penas disciplinares ou as consequências disciplinares resultantes de decisões criminais.
A notificação do despacho de pronúncia por qualquer crime doloso determina automàticamente a suspensão dos magistrados ou funcionários de justiça até julgamento final.
A perda de vencimentos por este motivo será reparada sòmente no caso de absolvição.
Art. 469.º - 1. As penas disciplinares serão impostas em função da gravidade e número das infracções.
No caso de acumulação de infracções, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 464.º, aplicar-se-á sòmente a pena correspondente à infracção mais grave ou a pena imediatamente superior, ainda que alguma delas seja punida com pena específica.
As penas específicas podem excepcionalmente ser substituídas por outras menos graves, em face de circunstâncias ponderosas que o justifiquem.
Art. 470.º Os magistrados do Ministério Público junto de qualquer tribunal, quando entendam que algum funcionário não cumpre o seu dever, podem, por iniciativa própria ou a requerimento de outrem, promover a aplicação das penas disciplinares que sejam da competência do respectivo presidente.
SUBSECÇÃO II — Dos efeitos das penas
Art. 471.º A pena de mera advertência não é registada e nenhum efeito produz para a classificação, promoção ou transferência.
Art. 472.º A pena de advertência registada, quando sofrida pela primeira ou segunda vez, não importa perda de antiguidade; nas vezes subsequentes é, porém, equiparada à pena de censura.
Art. 473.º A pena de censura importa a perda de trinta dias de antiguidade.
Art. 474.º A pena de multa importa a perda de noventa dias de antiguidade, salvo se for imposta em virtude das leis processuais ou do Código das Custas Judiciais.
Art. 475.º A pena de transferência será efectuada para cargo da mesma classe ou categoria, dentro ou fora da sede do antigo lugar, e importa a perda de cento e cinquenta dias de antiguidade e de trinta para efeitos de aposentação.
Art. 476.º - 1. A pena de suspensão importa:
O afastamento completo do serviço durante o tempo de suspensão e a perda total de quaisquer proventos correspondentes a esse período;
Para efeitos de aposentação, a perda do tempo da sua duração;
Para efeitos de antiguidade, a perda do dobro do tempo da sua duração e nunca menos de cento e oitenta, dias;
A perda da faculdade de gozar licença graciosa no período de um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for de mais de sessenta dias;
Para os magistrados, a transferência obrigatória para cargos da sua categoria em tribunal diferente daquele em que estavam exercendo funções à data da prática da infracção. Para os funcionários a transferência só é obrigatória quando a suspensão for superior a trinta dias e, fora disso, só quando expressamente decretada pelo Conselho. Se os funcionários estiverem a servir em comarca de classe inferior à que pessoalmente têm, serão colocados em comarca de classe correspondente à daquela em que se encontravam à data da infracção.
A suspensão que importe transferência determina a imediata vacatura do lugar ocupado pelo magistrado ou funcionário suspenso, o qual, cumprida a pena, fica na situação de adido para ser colocado no lugar que lhe for determinado em consequência do provimento das primeiras vagas que se dêem e não pode ser transferido desse lugar antes de decorrido um ano sobre a data da posse.
Art. 477.º A pena de passagem à inactividade produz, além dos efeitos declarados nas alíneas a) a d ) do n.º 1 do artigo anterior, os seguintes:
A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena;
A transferência nos termos fixados na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo antecedente.
Art. 478.º - 1. A pena de demissão importa sempre a perda definitiva dos vencimentos ou da pensão de aposentação e do cargo ou título por que eram abonados.
Os magistrados e funcionários demitidos ou aposentados compulsivamente não podem ser reintegrados ou novamente nomeados para quaisquer cargos públicos, salvo o caso de, em revisão de processo, ter sido anulada a pena.
Art. 479.º Os magistrados que hajam sofrido qualquer das penas 5.ª a 7.ª do artigo 459.º são inábeis para as funções de presidente dos tribunais superiores, de vice-presidente do Conselho Superior Judiciário, de inspector judicial e para os cargos de representação do Ministério Público na Procuradoria-Geral da República ou junto dos tribunais superiores.
Art. 480.º As condenações impostas em outros processos têm os seguintes efeitos:
A condenação em custas e a repreensão correccional são equiparadas, para efeitos disciplinares, à pena 3.ª do artigo 459.º;
As penas disciplinares resultantes das leis de processo ou decisão criminal são equiparadas às penas do mesmo nome impostas nos termos desta secção, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º;
A condenação civil em perdas e danos é equiparada à pena de multa e importa transferência, se o condenado ainda estiver na circunscrição judicial onde tiver sido praticado o facto que deu lugar à condenação e o Conselho a julgar necessária.
Art. 481.º - 1. Estando pendente recurso de decisão proferida nos tribunais ordinários, com efeitos disciplinares, ou tendo sido ordenado procedimento disciplinar contra qualquer magistrado ou funcionário, não podem estes ser promovidos, transferidos ou, por outro modo, mudados da situação anterior, ou da criada pelo respectivo processo, até decisão final deste, quando o Conselho, atendendo à gravidade do caso, assim o delibere.
Se o magistrado ou funcionário for absolvido a final ou as arguições forem havidas por improcedentes, e entretanto outros mais modernos tiverem sido promovidos, ser-lhe-á atribuída, na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria; neste caso, far-se-á menção do facto na respectiva portaria.
SECÇÃO III — Do processo disciplinar
Art. 482.º - 1. Os processos disciplinares destinados a apurar a actuação dos magistrados e funcionários sujeitos à jurisdição do Conselho Superior Judiciário e do Conselho Superior do Ministério Público são regulados pelas disposições do presente estatuto.
Nos casos omissos, quando as disposições do estatuto não possam ser aplicadas por analogia, observar-se-ão as regras do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e, na falta delas, aplicar-se-ão os princípios gerais do Código de Processo Penal.
Art. 483.º - 1. Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal, o procedimento disciplinar não depende do procedimento criminal, ainda que neste último os arguidos tenham sido absolvidos, nem prejudica as consequências disciplinares mais graves da decisão criminal ou vice-versa.
É aplicável o mesmo princípio quando o acto ou omissão do funcionário seja também punido por outras leis.
SUBSECÇÃO I — Da instauração do processo
Art. 484.º A fiscalização e investigação das condições de funcionamento dos serviços judiciais e do Ministério Público, das suas necessidades e deficiências e das irregularidades neles cometidas são feitas por meio não só de inspecções, como de inquéritos e sindicâncias.
Art. 485.º - 1. Compete ao Conselho Superior Judiciário, por iniciativa própria ou mediante participação, ordenar as investigações a que se refere o artigo anterior, assim como indicar quem as deve efectuar.
Sempre que a urgência no procedimento o imponha, pode a competência atribuída ao Conselho ser exercida pelo vice-presidente, que ouvirá prèviamente, sempre que o julgue conveniente, outros membros do Conselho. Estas deliberações serão submetidas a ratificação na primeira reunião do Conselho.
Os presidentes dos tribunais podem também proceder a inquéritos sobre factos a que corresponda sanção contida nos limites da sua competência, imputados a magistrados ou funcionários seus subordinados ou do seu distrito judicial, ou mandar proceder a inquérito por magistrados ou funcionários nas mesmas condições. A instauração do inquérito será imediatamente comunicada ao Conselho.
O procurador-geral e os procuradores da República podem proceder, nos termos do n.º 3, relativamente a faltas imputadas a magistrados seus subordinados, podendo outrossim o procurador-geral solicitar ao Conselho Superior Judiciário a realização, pelos inspectores judiciais, dos inquéritos, sindicâncias ou inspecções que hajam de ser efectuados aos serviços do Ministério Público.
Art. 486.º - 1. Recebida uma participação, o Conselho pode, na própria sessão em que dela tome conhecimento, ou depois de ouvido o arguido, mandar arquivá-la por manifesta falta de base para procedimento disciplinar, ou ordenar o procedimento quando entenda que há motivo para agir.
Quando for ordenada a audiência do arguido, fixar-se-á o prazo da resposta, enviando-se-lhe a participação, em original ou cópia, pelo registo do correio, directamente ou por intermédio do seu imediato superior hierárquico.
Com a resposta, que é entregue na secretaria do Conselho ou enviada pelo registo do correio, devem os arguidos apresentar os documentos ou indicar as testemunhas de que disponham.
Quando se trate de serviços do Ministério Público, competem ao procurador-geral da República os poderes atribuídos neste artigo ao Conselho Superior Judiciário.
SUBSECÇÃO II — Dos inquéritos
Art. 487.º Os inquéritos têm por fim a averiguação de determinados factos irregulares, atribuídos a magistrados ou funcionários sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 488.º - 1. O inquiridor procederá a todas as diligências que considere necessárias à instrução do processo ou que lhe tenham sido ordenadas e tomará as providências adequadas para que se não altere o estado dos feitos ou dos livros em que se tenha descoberto alguma irregularidade, nem sejam subtraídas as provas dela.
Efectuadas as diligências de instrução e junto o certificado do registo disciplinar, o inquiridor ouvirá o arguido sobre as irregularidades que considere averiguadas, entregando-lhe a nota de culpa devidamente articulada e fixando o prazo para a apresentação da defesa por escrito. O inquiridor indicará ainda o local onde o arguido pode examinar o processo.
Com a resposta, tem o arguido a faculdade de juntar documentos, deduzir contraditas, requerer exames e oferecer testemunhas até ao número fixado no n.º 2 do artigo 436.º
A falta de resposta dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Os queixosos podem assistir às diligências referidas no n.º 1 deste artigo e requerer o que tiverem por conveniente; os arguidos têm a mesma faculdade em relação às diligências por eles requeridas, podendo fazer-se representar por procurador bastante.
Se o inquiridor, em virtude da participação ou do exame dos livros e processos, tiver conhecimento de crimes ou de outras infracções cometidas pelo arguido, procederá às indagações adequadas a fim de obter a prova dessas infracções.
O inquérito pode abranger os actos de outros magistrados ou funcionários que tenham correlação com os que são atribuídos ao arguido.
Art. 489.º - 1. O prazo para a conclusão dos inquéritos é de quinze dias, salvo o caso de prorrogação autorizada pelo Conselho.
Findo o inquérito, apresentará o inquiridor, nos dez dias imediatos, um relatório conciso mas completo, no termo do qual especificará as conclusões extraídas dos factos averiguados.
O inquérito pode servir de base à classificação ordinária dos magistrados ou funcionários nele abrangidos, se fornecer elementos seguros de apreciação dos seus méritos e deméritos.
Quando no inquérito se apure a existência de factos previstos na lei penal, deve o Conselho remeter ao procurador-geral da República certidão das peças que se lhes refiram ou o próprio processo depois de julgada a infracção disciplinar. As diligências efectuadas valem como instrução preparatória, sem prejuízo das investigações complementares que sejam necessárias.
Art. 490.º O Conselho pode a todo o tempo determinar que o inquérito siga como sindicância em relação a um ou mais funcionários.
SUBSECÇÃO III — Das sindicâncias
Art. 491.º As sindicâncias devem ser ordenadas quando haja notícia ou participação de factos graves que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento de qualquer serviço de justiça.
Art. 492.º - 1. Nos processos de sindicância observar-se-á o disposto nos artigos 488.º e 489.º, com as modificações contidas nos números seguintes deste artigo.
O sindicante comunicará ao sindicado a ordem da sindicância e o dia em que esta tem início, a fim de que abandone o lugar e saia da respectiva, circunscrição no dia imediato ao da comunicação.
O sindicado indicará a morada para onde lhe deve ser dirigido qualquer aviso.
O sindicante fará constar por anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos na localidade, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas e judiciais, a abertura da sindicância, a fim de que todas as pessoas que tenham agravos da parte do sindicado se apresentem a denunciá-los no prazo ali designado. A publicação dos anúncios só é obrigatória para os jornais a que forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada.
O sindicante procederá desde logo ao exame dos processos que tenham corrido seus termos nos últimos cinco anos de exercício do sindicado, dando preferência aos feitos crimes, às acções da Fazenda Nacional e aos inventários obrigatórios, e bem assim ao exame de todos os livros que por dever de ofício sejam atribuídos ao sindicado, a fim de se averiguar a forma como este desempenhou as suas funções.
Concluída a instrução definitiva da sindicância, comunicar-se-á ao sindicado o dia em que pode reassumir funções, salvo se o sindicante propuser ao Conselho o seu afastamento por mais tempo.
O relatório, elaborado por capítulos, versará concisa mas completamente todas as circunstâncias conducentes a uma rigorosa apreciação do sindicado, não só em relação aos factos arguidos mas também, de um modo geral, aos enumerados no artigo 445.º
O prazo para conclusão da sindicância é de vinte dias, salvo se houver prorrogação concedida pelo Conselho, e o relatório será apresentado nos quinze dias seguintes.
SUBSECÇÃO IV — Disposições comuns às inspecções, inquéritos e sindicâncias
Art. 493.º - 1. Os inspectores, inquiridores e sindicantes têm competência. para:
Levantar autos, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer e ordenar exames e proceder a outras diligências que reputem convenientes;
Requisitar de quaisquer autoridades ou repartições públicas, bem como de todos os funcionários e particulares, por meio de correspondência oficial, postal ou telegráfica, os documentos, certidões, informações e outras diligências que julguem necessárias.
A recusa a prestar os elementos requisitados dá origem a procedimento criminal por desobediência, salvos os casos de reserva legal.
Art. 494.º - 1. As notificações para execução das diligências ordenadas ao abrigo do disposto no artigo anterior são feitas pelos funcionários da circunscrição judicial onde devam ter lugar.
É extensivo aos instrutores dos processos de inspecção, inquérito ou sindicância o disposto no artigo 43.º e respectivo § único do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23961, de 4 de Junho de 1934.
Art. 495.º Aos chefes de secretaria e escrivães cumpre organizar, no prazo que lhes for fixado, os mapas requisitados pelos instrutores e apresentá-los, assim como quaisquer livros ou processos, na residência destes ou noutro lugar por eles escolhido.
Art. 496.º Os certificados do registo disciplinar dos magistrados e funcionários abrangidos pelas inspecções, inquéritos ou sindicâncias serão requisitados à secretaria do Conselho Superior Judiciário ou da Procuradoria-Geral da República.
Art. 497.º Concluída a investigação, o instrutor, se no relatório não concluir pelo arquivamento do processo, deve deduzir acusação contra o arguido, entregando-lhe nota de culpa, nos termos do n.º 2 do artigo 488.º
Art. 498.º - 1. Os magistrados ou funcionários implicados em qualquer processo disciplinar podem ser desligados do serviço pelo respectivo Conselho, com ou sem vencimento ou com parte dele, e também podem ser mandados sair da sua circunscrição enquanto durar a instrução ou até julgamento final.
Os presidentes dos tribunais podem, quanto ao pessoal da sua secretaria, usar da medida prevista no número anterior. A decisão, porém, só se executa depois de confirmada pelo Conselho, ao qual será logo comunicada.
Na decisão final do processo será reparada, confirmada ou levada em conta a perda de vencimentos.
Art. 499.º - 1. Os processos de inspecção, inquérito ou sindicância e os recursos que neles se interponham estão isentos de custas e selos.
Em caso de condenação, pode, porém, ser decidido que as despesas resultantes do processo fiquem a cargo do condenado, no todo ou em parte, atentas a gravidade da pena e a situação do funcionário.
Não beneficiam da isenção estabelecida no n.º 1 as participações, requerimentos e documentos apresentados por particulares, como tais devendo ser considerados os funcionários públicos em relação a faltas estranhas ao exercício das suas funções.
Art. 500.º Os serviços de inspecção, inquérito e sindicância têm carácter reservado.
SUBSECÇÃO V — Do julgamento
Art. 501.º Concluída a instrução, o processo, com o relatório do instrutor, é apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração e, em seguida, por esta remetido ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República, com o seu parecer quanto à competência para o julgamento.
Art. 502.º - 1. Recebido na secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral da República, o processo é feito concluso ao vice-presidente ou ao procurador-geral, que têm a faculdade de ordenar oficiosamente, no prazo de cinco dias, quaisquer diligências complementares, findas as quais o apresentarão na primeira sessão do respectivo Conselho.
Se o Conselho concordar com o parecer emitido e, segundo este, a competência para o julgamento pertencer cumulativamente a outra entidade, remeter-lhe-á o processo; quando assim não seja e nos casos em que o procedimento tenha sido da iniciativa do próprio Conselho ou do instrutor, vai o processo com vista ao vice-presidente ou ao procurador-geral e, seguidamente, aos demais vogais, salvo se, pela sua simplicidade, puder ser logo julgado.
O prazo para o estudo do processo é de quinze dias para o relator, a quem incumbe a elaboração do projecto de acórdão, e de oito dias para os restantes vogais.
Art. 503.º - 1. Se os autos mostrarem que nenhum motivo atendível existia para a participação apresentada por particulares ou funcionários nessa qualidade, serão os participantes condenados pelo Conselho no pagamento das despesas do processo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Os participantes e os arguidos que provoquem diligências e incidentes manifestamente desnecessários, alterem conscientemente a verdade dos factos ou omitam factos essenciais serão condenados, se o Conselho assim o entender, em multa de 100$00 a 5000$00 a pagar ao Cofre Geral dos Tribunais.
SUBSECÇÃO VI — Da execução das decisões disciplinares
Art. 504.º - 1. Depois de julgados, os processos são enviados ao presidente da Relação ou ao procurador da República do distrito judicial a que pertençam os serviços abrangidos, conforme respeitem a juízes e funcionários de justiça ou a magistrados do Ministério Público, a fim de se adoptarem as providências adequadas à correcção das faltas e abusos notados; os interessados, ainda que servindo noutro distrito judicial, serão notificados das respectivas decisões e estas serão registadas em livro especial.
Cumprido o disposto no número anterior, do que se lançará cota no processo, é este imediatamente devolvido à secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral, onde, feitas as necessárias anotações, fica arquivado, qualquer que tenha sido a entidade julgadora.
Todos os demais processos disciplinares, qualquer que tenha sido a entidade julgadora, serão, logo que findos, enviados à secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral, para aí ficarem arquivados.
Art. 505.º - 1. As notificações das decisões disciplinares efectuar-se-ão por via postal, com aviso de recepção, reputando-se cumpridas no dia da assinatura deste.
Devolvidos a notificação e o aviso sem assinatura, por o notificando se recusar a receber o ofício ou estar ausente do continente e ilhas adjacentes, ou se encontrar em lugar desconhecido, ou havendo razões para suspeitar que o notificando procura subtrair-se à notificação, é esta feita em anúncio oficial publicado no Diário do Governo, considerando-se efectuada ao findar a dilação que houver sido fixada no próprio anúncio.
A notificação dos magistrados mandados aposentar compulsivamente é feita nos termos do n.º 3 do artigo 156.º
Art. 506.º Todos os prazos, incluindo os fixados para a interposição dos recursos, começam a contar-se do dia imediato àquele em que a notificação tenha sido ou se considere efectuada e não correm durante as férias judiciais.
Art. 507.º As penas começam a cumprir-se no dia seguinte ao da notificação.
Art. 508.º - 1. Transitadas em julgado as decisões que apliquem alguma das penas 5.ª a 9.ª do artigo 459.º, far-se-á a comunicação à Direcção-Geral da Justiça para que providencie sobre a sua publicação no Diário do Governo.
Igual comunicação é feita relativamente à aplicação de todas as penas que importem perda de antiguidade.
Art. 509.º - 1. As importâncias das multas, as despesas com os processos, as indemnizações de perdas e danos e as reposições em que os arguidos ou os participantes forem condenados serão pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação, na tesouraria do tribunal, como receita do Cofre Geral dos Tribunais, mediante guia, cujo duplicado com o recibo é remetido à secretaria do Conselho a fim de ser junta ao processo.
Se as importâncias devidas não forem pagas dentro do prazo legal, serão descontadas, sendo possível, nos vencimentos, pensões ou emolumentos dos devedores, seja qual for o serviço público em que se encontrem, por meio de prestações mensais que não excedam a quinta parte deles, conforme for fixado pelo Conselho.
Se não for possível efectuar o desconto, promover-se-á a competente execução nos tribunais comuns, servindo de título exequível a certidão da condenação.
SECÇÃO IV — Dos processos disciplinares especiais
SUBSECÇÃO I — Do processo por acusação na imprensa
Art. 510.º Os magistrados Judiciais ou do Ministério Público, quer desempenhem funções no Ministério da Justiça, quer noutro, que sejam acusados pela imprensa de actos irregulares praticados no exercício das suas funções ou de actos que deslustrem a sua reputação, podem requerer ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República inquérito acerca dos actos que lhes são atribuídos.
Art. 511.º O inquérito só é ordenado quando se julgue que há fundamento para a sua realização, mandando-se arquivar o processo no caso contrário.
Art. 512.º Se pela instrução do processo se mostrar que as acusações eram fundadas, no todo ou em parte, serão aplicadas ao acusado as penas disciplinares adequadas.
Art. 513.º - 1. Quando resulte do processo que as acusações eram infundadas, no todo ou em parte, o acórdão que julgar o processo será comunicado ao magistrado do Ministério Público competente para que promova no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da comunicação, a inserção do acórdão na publicação periódica onde tenha sido feita a acusação.
À publicação do acórdão são aplicáveis as disposições da lei da imprensa.
Se a publicação periódica insistir na acusação cuja falsidade tiver sido apurada no processo, considerar-se-á desde logo incursa na disposição do artigo 503.º e o Ministério Público promoverá o procedimento criminal adequado.
SUBSECÇÃO II — Do processo por abandono de lugar
Art. 514.º - 1. São aplicáveis ao processo por abandono de lugar e falta de assiduidade dos magistrados e funcionários sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário e do Conselho Superior do Ministério Público as disposições gerais do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Os processos são julgados, sem qualquer outra formalidade, na própria sessão a que forem presentes ou na sessão seguinte; as respectivas decisões executar-se-ão imediatamente, podendo, porém, os interessados recorrer delas dentro do prazo de dez dias, a contar da sua publicação no Diário do Governo.
SECÇÃO V — Dos recursos
Art. 515.º Só há recurso em matéria disciplinar:
Das decisões dos presidentes dos tribunais superiores que apliquem a pena 2.ª do artigo 459.º aos magistrados desses tribunais;
Das decisões dos presidentes das Relações que apliquem as penas 3.ª e 4.ª aos juízes de direito, municipais ou de paz;
Das decisões do procurador-geral e dos procuradores da República que apliquem a pena 2.ª aos respectivos ajudantes e as penas 3.ª e 4.ª aos demais magistrados seus subordinados;
Das decisões do Conselho Superior Judiciário que apliquem as penas 5.ª a 9.ª a quaisquer magistrados;
Dos despachos do Ministro da Justiça que homologuem a aplicação das penas 7.ª, 8.ª ou 9.ª por parte do Conselho Superior do Ministério Público ou apliquem essas penas, alterando as decisões do Conselho.
Art. 516.º - 1. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:
Nos casos das alíneas a) e b), para o Conselho Superior Judiciário;
Nos casos da alínea c), para o Conselho Superior do Ministério Público;
Nos casos da alínea d), para o Supremo Conselho Disciplinar;
Das decisões do Ministro da Justiça, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
O Supremo Conselho Disciplinar é constituído por todos os membros do Conselho Superior Judiciário e pelos quatro juízes mais antigos do Supremo Tribunal de Justiça.
Não é admitida, nas actas ou nos acórdãos do Supremo Conselho Disciplinar, a declaração de voto de vencido.
Art. 517.º - 1. Das decisões que imponham aos funcionários as penas disciplinares fixadas no artigo 459.º, só há recurso nos seguintes casos:
Quando, sendo proferidas pelos juízes de 1.ª instância, apliquem as penas 3.ª e 4.ª;
Quando, emanadas do Conselho, apliquem as penas 5.ª a 9.ª
Da aplicação da pena 2.ª pelos chefes de secretaria ou escrivães de direito cabe reclamação para o juiz ou presidente do tribunal, que julga definitivamente.
Art. 518.º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:
Das decisões dos juízes de 1.ª instância, para os presidentes das Relações;
Das decisões do Conselho Superior Judiciário, para o Supremo Conselho Disciplinar.
Art. 519.º - 1. Os recursos podem ser interpostos pelo arguido, por meio de simples requerimento, assinado por ele ou seu procurador.
O prazo para interposição do recurso é de dez dias.
A data da interposição do recurso é fixada pelo registo de entrada do requerimento na secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral da República, para os arguidos residentes no continente, e pelo registo da sua remessa no correio, para os residentes nas ilhas adjacentes.
Art. 520.º - 1. No requerimento serão expostos todos os fundamentos do recurso, e com ele devem ser juntos todos os documentos com que o recorrente pretenda instruí-lo.
Recebido e junto o requerimento ao processo, seguem-se os termos fixados na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 502.º; se o recurso tiver sido interposto para o presidente da Relação, ser-lhe-á remetido o processo.
Art. 521.º Nenhum recurso tem efeito suspensivo; mas a vaga resultante da aplicação de qualquer pena disciplinar só pode ser preenchida definitivamente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 522.º A desistência do recurso pode ser apresentada em requerimento assinado pelo próprio recorrente, com assinatura reconhecida, ou por intermédio de procurador.
Art. 523.º Não admitem recurso algum os despachos ministeriais que se limitem a dar execução as decisões do Conselho Superior Judiciário sobre matérias da sua competência ou às do Supremo Conselho Disciplinar.
SECÇÃO VI — Da revisão
Art. 524.º - 1. É admitida a revisão de qualquer processo em que tenham sido aplicadas as penas 2.ª a 9.ª do artigo 459.º, quando haja circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão, excepção feita à falta de audiência do arguido.
Art. 525.º - 1. A revisão será pedida em requerimento apresentado na secretaria do Conselho Superior Judiciário ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, e nele se indicarão as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar. O requerimento será instruído com todos os documentos.
O prazo para requerer a revisão é de cento e oitenta dias, a contar da data em que o interessado tenha possibilidade de invocar as circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento do pedido.
Art. 526.º - 1. É ao Conselho Superior Judiciário ou ao Conselho Superior do Ministério Público que compete decidir sobre o pedido de revisão, ainda que a pena tenha sido aplicada por outra entidade.
A concessão da revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Art. 527.º - 1. Se for admitida, a revisão segue por apenso ao respectivo processo, observando-se em tudo o mais as disposições deste estatuto relativas aos processos disciplinares.
O julgamento é da competência do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público, salvo se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Supremo Conselho Disciplinar, que, neste caso, é o órgão competente.
Art. 528.º A procedência da revisão implica a revogação da decisão proferida no processo revisto, e, como consequência, o cancelamento da punição no registo disciplinar do interessado e a anulação dos efeitos da pena, com as seguintes excepções:
Em caso algum são pagos os vencimentos que o interessado haja deixado de receber;
São respeitadas as situações criadas a outros magistrados ou funcionários pelo provimento nas vagas abertas em consequência da punição;
O interessado ocupará a primeira vaga que ocorrer na categoria e classe do respectivo quadro, sem prejuízo da sua antiguidade à data da aplicação da pena.
Art. 529.º A revisão só pode ser pedida uma vez e as decisões proferidas no processo são irrecorríveis.
SECÇÃO VII — Da prescrição
Art. 530.º - 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática da irregularidade, salvo nos seguintes casos:
Se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a cinco anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal;
É imprescritível o procedimento disciplinar pelas infracções a que se referem os n.os 1.º a 8.º do § 1.º e os n.os 1.º a 5.º do § 3.º, ambos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Se a infracção disciplinar for contínua ou sucessiva, a prescrição conta-se do último facto que a integra.
O procedimento disciplinar interrompe a prescrição, que não corre nem se completa no decurso dele.
Art. 531.º As penas disciplinares são imprescritíveis.
Art. 532.º A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, nem determina o cancelamento da sua anotação no registo disciplinar, mas nesta anotação averbar-se-á, mediante decisão do Conselho Superior Judiciário, o benefício da amnistia.
CAPÍTULO III — Medidas de carácter administrativo
Art. 533.º - 1. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais e peculiares a determinada comarca ou ao magistrado que nela servir, o Conselho Superior Judiciário pode propor a transferência deste ou a sua nomeação em comissão de serviço para outro cargo, sem que a transferência ou a nomeação constituam sanção disciplinar.
O Conselho tem igualmente a faculdade, por iniciativa própria ou por proposta dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, de propor a aposentação ou substituição de qualquer magistrado ou funcionário quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.
A aposentação a que se refere o número anterior não implica qualquer das reduções estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, na fixação da pensão.
Art. 534.º O Conselho pode ainda, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados ou dos funcionários sujeitos à sua jurisdição disciplinar que tenham sido classificados com nota inferior à de Regular.
TÍTULO V — Do mandato judicial
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 535.º - 1. O mandato judicial só pode ser exercido por advogados e candidatos à advocacia, inscritos na respectiva Ordem, e por solicitadores.
Os actuais advogados de provisão não serão inscritos na Ordem dos Advogados, mas podem continuar a exercer a advocacia dentro dos limites da circunscrição judicial para que a provisão lhes foi concedida, se à data deste diploma as suas provisões estiverem registadas na secretaria da Ordem. No desempenho do mandato ficam sujeitos, na parte aplicável, aos deveres próprios do ministério do advogado e à jurisdição disciplinar da Ordem e, quando para tal haja motivo, pode ser-lhes cassada a licença por decisão do conselho superior da Ordem dos Advogados, precedendo proposta do conselho geral.
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