Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Art. 665.º - 1. A distribuição dos processos disciplinares no conselho superior é feita na primeira sessão depois de recebidos.
Os processos devem ser concluídos no prazo de um ano, a contar da distribuição. Se decorrido esse prazo não estiverem julgados, cessa a competência do conselho superior e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho referido no artigo 667.º
O presidente do conselho superior enviará os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente da Ordem, o qual, dentro de igual prazo, comunicará o facto ao Ministério da Justiça, para os efeitos declarados no artigo 667.º
Art. 666.º Os prazos fixados nos artigos 663.º e 665.º só podem ser prorrogados, ocorrendo motivo que o justifique, pelo presidente da Ordem, mas se a prorrogação ultrapassar seis meses é indispensável o acordo do Ministro da Justiça.
Art. 667.º - 1. Os processos disciplinares que, nos termos do artigo 665.º, deixem de estar sujeitos à apreciação do conselho superior são julgados por um conselho, composto de quatro vogais, todos advogados, sob a presidência do presidente da Ordem. Este designará dois dos advogados e os outros dois são escolhidos pelo Ministro da Justiça.
Este conselho deve tomar todas as providências necessárias a um apuramento rigoroso da verdade, completar ou refazer a instrução do processo, observando na parte aplicável o preceituado nos artigos 653.º a 655.º, e só pode aplicar as sanções previstas no artigo 656.º
A decisão do conselho será proferida no prazo de seis meses, prorrogável pelo Ministro da Justiça quando ocorra motivo justificado, e não admite recurso.
Art. 668.º O conselho superior pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida que seja a revisão, ordenar que o processo seja de novo submetido ao conselho competente em 1.ª instância para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos nos termos gerais.
Art. 669.º - 1. Perde o cargo que desempenhe o advogado que, sem motivo justificado, o não exerça com assiduidade ou que impeça ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem a que pertença.
A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo presidente da Ordem, com voto favorável do conselho superior, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Art. 670.º - 1. Todas as decisões finais proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Ordem, ao Ministério da Justiça, para registo na Direcção-Geral da Justiça, e aos participantes.
Das decisões dos conselhos distritais pode o presidente da Ordem mandar seguir recurso para o conselho superior, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
A mesma faculdade é reconhecida ao procurador-geral da República relativamente às decisões proferidas em processos resultantes das participações dos juízes e agentes do Ministério Público.
O recurso será, neste caso, interposto pelo procurador da República no distrito judicial a que pertencer o arguido.
Art. 671.º A interdição e a suspensão do exercício da profissão produzem os seus efeitos legais no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, para o que devem ser publicadas no Boletim Oficial de cada uma destas.
Art. 672.º Na primeira semana de cada trimestre devem as secretarias dos conselhos disciplinares da Ordem enviar ao Ministério da Justiça e ao presidente da Ordem nota dos processos distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
CAPÍTULO III — Da Câmara dos Solicitadores
SECÇÃO I — Sua constituição e atribuições
Art. 673.º - 1. A Câmara dos Solicitadores, sindicato nacional, representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador e tem por fim o estudo e defesa dos seus interesses profissionais, nos aspectos moral, económico e social.
A previdência social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.
Art. 674.º - 1. A Câmara é um organismo de utilidade pública, dotado de personalidade jurídica, e exerce a sua acção por intermédio da assembleia geral, da direcção, das secções e das delegações.
A Câmara está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa, e goza de todas as vantagens e atribuições consignadas no artigo 13.º do mesmo diploma, na parte aplicável.
Art. 675.º Compete especialmente à Câmara:
Exercer as funções que resultam do prescrito no Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa;
Dar parecer sobre os pedidos de transferência dos seus membros;
Propor e oferecer à consideração dos Poderes Públicos quaisquer exposições, projectos, pareceres ou votos das suas deliberações;
Organizar o registo de inscrição de todos os solicitadores e o respectivo cadastro, que se conservará secreto, salvo quando quaisquer informações sejam requisitadas pelo Ministério da Justiça;
Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, zelando pelo seu bom nome e honorabilidade e empenhando-se por elevar o seu nível moral e profissional;
Promover o estudo da legislação e da jurisprudência nos seus diversos ramos, em relação à prática de solicitadoria, realizando ou auxiliando a realização de sessões, conferências, prelecções e cursos em que se estudem quaisquer assuntos que na essência e na forma se coadunem com os fins da Câmara;
Manter e desenvolver o intercâmbio cultural com os organismos congéneres do estrangeiro e, em geral, com instituições cujas relações possam interessar ou influir na sua missão;
Velar pela execução das leis e regulamentos relativos ao título e profissão de solicitador, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente e participando a qualquer autoridade ou repartição pública a prática de actos que afectem ou prejudiquem a profissão;
Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;
Cuidar da disciplina dos seus membros, organizando os respectivos processos, sempre que haja conhecimento da existência de infracções à lei ou à moral profissional da solicitadoria;
Procurar, por meios conciliatórios, resolver as questões que se suscitem entre os seus membros ou entre estes e os constituintes;
Fixar, em assembleia geral, os quantitativos das taxas de inscrição e das quotas a pagar pelos sócios;
Designar, de entre os seus membros, os que devem fazer parte dos corpos directivos da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo regulamento;
Enviar, até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, aos presidentes das Relações uma lista, organizada pela ordem de antiguidades, dos solicitadores no gozo dos seus direitos.
Art. 676.º - 1. A sede da Câmara é em Lisboa.
Os inscritos podem utilizar indistintamente as instalações e serviços da sede ou os das secções.
Mediante autorização superior pode a Câmara instalar a sua sede e os serviços dela dependentes em casas próprias.
SECÇÃO II — Da inscrição na Câmara
Art. 677.º A profissão de solicitador só pode ser exercida por quem como tal se encontre inscrito na Câmara dos Solicitadores.
Art. 678.º - 1. A inscrição na Câmara é obrigatória para todos os indivíduos legalmente habilitados ao exercício em Portugal da profissão de solicitador judicial, que estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos.
Logo que obtenha a carta ou alvará para solicitar, o interessado requererá a sua inscrição na Câmara, directamente ou por intermédio das suas secções; a inscrição será averbada no documento respectivo.
Da inscrição, que é feita em livro próprio, constará o respectivo número de ordem, o nome, estado civil, idade e domicílio do inscrito, a comarca em que deva exercer a profissão e a data da publicação do despacho de nomeação ou a do despacho de autorização para solicitar.
Feita a inscrição, o interessado apresentará a carta ou alvará na secretaria do respectivo tribunal de comarca, para efeitos de registo em livro próprio e averbamento, do que será logo dado conhecimento à Direcção-Geral da Justiça.
Art. 679.º - 1. Em cada comarca há um quadro de solicitadores, que não pode ser excedido.
O quadro dos solicitadores nas comarcas do continente e ilhas adjacentes é de três nas comarcas de 1.ª classe e de dois nas de 2.ª e 3.ª
Exceptuam-se o disposto no número anterior as comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, na primeira das quais o número de solicitadores pode elevar-se a cinquenta, na segunda a trinta e cinco e na terceira a seis.
Os lugares de solicitador só são preenchidos quando, ouvidos o juiz da comarca, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, se reconheça a conveniência do provimento.
Art. 680.º Para efeitos de inscrição na Câmara, os solicitadores são classificados:
Como solicitadores encarados, os providos no cargo nos termos dos artigos 684.º e seguintes;
Como solicitadores provisionários, os autorizados a exercer a solicitadoria nos termos dos artigos 691.º e seguintes.
Art. 681.º Sempre que qualquer solicitador, encartado ou provisionário, deixe de exercer definitivamente a profissão ou seja transferido para outra comarca, deve comunicá-lo à Câmara ou à secção por onde esteja inscrito, para lhe ser cancelada a inscrição ou averbada a transferência.
Art. 682.º - 1. Os solicitadores encartados que interrompam temporàriamente o exercício da profissão devem comunicá-lo à Câmara.
Durante o período de interrupção do exercício da profissão, podem os solicitadores ser dispensados dos seus encargos para com a Câmara, desde que o requeiram, ficando, entretanto, privados dos correlativos direitos e podendo o seu lugar ser preenchido por solicitador provisionário.
Logo que o período de interrupção perfaça cinco anos, é cancelada a inscrição.
Art. 683.º Além dos casos indicados no artigo 681.º e no n.º 3 do artigo 682.º, a inscrição será cancelada quando for cassada a carta ou retirada a autorização a qualquer solicitador.
SUBSECÇÃO I — Dos solicitadores encartados
Art. 684.º Só podem ser nomeados solicitadores encartados os indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação e os bacharéis em direito que satisfaçam aos demais requisitos do artigo 396.º
Art. 685.º A nomeação para as vagas existentes é feita pelo Ministro da Justiça de entre os requerentes, preferindo os bacharéis aos habilitados com o concurso e, entre estes, os que tenham obtido melhor classificação.
Art. 686.º Da nomeação se passará carta ao nomeado, com prévio pagamento dos direitos que forem devidos.
Art. 687.º A nomeação fica sem efeito se o solicitador não requerer, no prazo de noventa dias, o registo da carta no competente tribunal de comarca.
Art. 688.º É permitida a permuta entre solicitadores encartados e bem assim a sua transferência de uma comarca para outra, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, que decidirá, ouvida a Câmara.
Art. 689.º - 1. Os solicitadores encartados nomeados para uma comarca podem exercer acidentalmente as suas funções em qualquer outra, para o que comprovarão a sua identidade pela exibição do cartão sindical.
2 Os solicitadores podem exercer as suas funções perante quaisquer tribunais comuns ou especiais.
Art 690.º Haverá em lugar público de cada tribunal um quadro com os nomes e moradas dos solicitadores encartados da comarca.
SUBSECÇÃO II — Dos solicitadores provisionários
Art. 691.º - 1. Nas comarcas onde não esteja completo, pode o quadro dos solicitadores ser completado com solicitadores provisionários se, ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara, o juiz reconhecer a sua conveniência.
A nomeação compete ao juiz, depois de ouvido o Conselho Superior Judiciário, e é válida por um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, nos termos do número anterior, sem que acresçam novas custas.
O juiz não concederá autorização aos pretendentes que não mostrem ter exame de instrução primária, bom comportamento moral e civil, mais de 21 anos de idade e estar isentos de culpas.
Art. 692.º As autorizações concedidas nos termos do artigo anterior serão cassadas logo que o juiz reconheça oficiosamente ou a requerimento da Câmara que deixaram de ser convenientes.
Art. 693.º Consideram-se nomeados definitivamente, preenchendo vaga, os solicitadores provisionários cuja nomeação se tenha mantido durante vinte e cinco anos consecutivos.
Art. 694.º Os solicitadores provisionários só podem exercer as suas funções na comarca para a qual obtiveram a autorização, não podendo permutar de lugar nem ser transferidos.
Art. 695.º Os solicitadores provisionários ficam sujeitos à mesma disciplina dos solicitadores encartados.
SECÇÃO III — Do exercício da profissão
Art. 696.º Nenhum solicitador pode exercer a profissão sem terem sido cumpridas as formalidades prescritas no artigo 678.º
Art. 697.º - 1. Os solicitadores têm direito a praticar os actos da sua profissão, requerendo o que for necessário para defesa dos interesses dos seus constituintes, com a faculdade de, em qualquer repartição pública, examinar processos e requerer certidões sem necessidade de exibir procuração.
É aplicável aos solicitadores o disposto no n.º 2 do artigo 592.º
Art. 698.º A profissão de solicitador rege-se, em tudo quanto não vai regulado no presente estatuto, pelas disposições da lei civil relativas ao mandato judicial e à prestação de serviços no exercício das profissões liberais.
Art. 699.º Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto irregular praticado por solicitador, deve o juiz comunicá-lo à Câmara, para efeitos disciplinares, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber.
Art. 700.º - 1. Os indivíduos que, sem estarem legalmente habilitados, pratiquem actos próprios da solicitadoria em qualquer tribunal ou repartição pública incorrem na pena estabelecida no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal. Na mesma pena incorrem os solicitadores que tenham responsabilidade na infracção.
Presumem-se actos de solicitadoria ilegal todos aqueles que forem praticados com frequência perante as repartições públicas e tribunais por indivíduos que não sejam os próprios interessados, os solicitadores e os empregados destes.
SECÇÃO IV — Dos órgãos da Câmara
SUBSECÇÃO I — Da assembleia geral
Art. 701.º - 1. A assembleia geral é constituída por delegados eleitos pelos solicitadores, cabendo aos de cada distrito forense a eleição de dez delegados. O quórum para funcionamento das assembleias ordinárias é de metade dos delegados que compõem a assembleia.
A eleição dos delegados pode fazer-se por correspondência dirigida à direcção das secções da Câmara.
Não podem ser eleitos delegados às assembleias os solicitadores provisionários.
Na falta de quórum, a assembleia só pode funcionar com expressa autorização do Ministro da Justiça.
Art. 702.º A assembleia geral da Câmara reúne-se em Lisboa.
Art. 703.º - 1. A assembleia geral reúne ordinàriamente de três em três anos, até ao fim de Janeiro, para eleição da mesa e dos membros da direcção.
Só podem exercer o direito de voto, para o efeito de eleições, os solicitadores que, até trinta dias antes do designado para a realização da assembleia, tenham as suas quotas em dia.
A assembleia geral ordinária para a realização do acto eleitoral deve dar início aos trabalhos à hora marcada na convocação, havendo só uma chamada e meia hora de espera, observando-se na votação, escrutínio e apuramento os preceitos reguladores das eleições gerais.
Art. 704.º - 1. A assembleia geral só pode reunir extraordinàriamente:
A requerimento da maioria dos membros da direcção em exercício;
A requerimento de mais de um terço dos inscritos no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar o assunto a tratar;
Por determinação do Ministro da Justiça.
No caso da alínea b) do número anterior, a assembleia geral só pode funcionar quando à abertura estejam presentes, pelo menos, três quartos do número dos requerentes e não poderá ser convocada novamente a pedido dos requerentes faltosos.
A convocação da assembleia geral extraordinária deve fazer-se no prazo de quinze dias após a recepção do requerimento, respeitando-se as formalidades preceituadas nos n.os 2 e 3 do artigo 701.º
Art. 705.º Haverá sempre novas eleições de delegados para constituírem as assembleias extraordinárias. Os delegados não podem fazer-se representar no acto das assembleias, quer ordinárias, quer extraordinárias.
Art. 706.º A assembleia geral só pode discutir ou deliberar sobre os assuntos constantes da convocação.
Art. 707.º - 1. A mesa compõe-se de um presidente e dois secretários, eleitos na assembleia geral ordinária de cada triénio, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 710.º
Na falta de qualquer membro, é este substituído por um solicitador presente, competindo a escolha aos restantes.
Art. 708.º Compete ao presidente:
Convocar as reuniões da assembleia geral;
Manter a ordem e dirigir os trabalhos;
Rubricar as actas das reuniões.
Art. 709.º Compete aos secretários:
Redigir as actas, registá-las no respectivo livro e assiná-las;
Arquivar os documentos da assembleia geral;
Fazer o expediente da mesa da assembleia geral.
SUBSECÇÃO II — Da direcção
Art. 710.º - 1. A Câmara é gerida por uma direcção composta de cinco membros, três eleitos pela assembleia geral, para os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, e dois designados pelos presidentes das direcções das secções, para vogais.
Do resultado da eleição deve ser dado imediato conhecimento ao Ministério da Justiça, para os efeitos do disposto no § 5.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933.
Simultâneamente com os membros efectivos da direcção, podem ser eleitos substitutos.
Art. 711.º Nos dez dias seguintes à data da comunicação da sanção dos corpos gerentes eleitos, o presidente da direcção cessante convocará esta e aqueles para uma reunião, a fim de a nova direcção entrar em funções e lhe ser feita, pelo presidente da cessante, a entrega de todos os papéis e valores que pertençam à Câmara.
Art. 712.º Os membros da direcção não podem delegar as suas funções e exercem-nas gratuitamente.
Quando, porém, deixarem de trabalhar por causa do serviço da Câmara, resultante de deliberação da direcção ou da assembleia geral, pode ser-lhes abonada a justa compensação da perda de trabalho.
Art. 713.º À direcção compete:
Representar a Câmara;
Gerir os fundos da Câmara, procedendo, pelo menos uma vez por mês, ao balanço e seu cotejo com os respectivos documentos de receita e despesa;
Executar e fazer executar as disposições deste estatuto e aquelas que, de harmonia com ele, forem tomadas pela assembleia geral ou pela própria direcção dentro da sua esfera de competência;
Admitir os membros da Câmara;
Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
Estudar e propor à assembleia geral as medidas que julgue convenientes para a prosperidade da Câmara e melhoria da situação profissional dos solicitadores;
Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento da Câmara e ao exercício da profissão e bem assim elaborar e manter actualizado o inventário dos bens da Câmara;
Patentear a escrituração e demais documentos da Câmara e prestar todos os esclarecimentos ao Ministério da Justiça;
Apresentar no fim de cada trimestre um balanço dos fundos da Câmara e das suas secções e no fim de cada ano um relatório e contas da sua gerência, que serão submetidos à apreciação da assembleia geral;
Nomear as comissões que forem necessárias à consecução dos objectivos da Câmara;
Promover junto das estações competentes quaisquer diligências que sejam necessárias e atinentes aos fins da Câmara dentro das suas atribuições;
Zelar porque os solicitadores exerçam a sua profissão com decoro, brio e probidade, para boa reputação da classe;
Exercer acção disciplinar sobre os solicitadores;
Diligenciar no sentido de se realizarem durante o ano sessões de estudo ou conferências;
Nomear para a comissão distribuidora do contingente do imposto profissional o delegado a que se refere o artigo 77.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929.
Art. 714.º - 1. A direcção é responsável pelos actos da sua gerência prejudiciais à Câmara.
Os membros da direcção que votem contra uma deliberação ou que, não tendo assistido à sessão em que foi tomada, contra ela protestem na sessão seguinte a terem-na conhecido ficam isentos de responsabilidade.
Art. 715.º As deliberações da direcção consideram-se válidas quando obtenham a maioria dos votos.
Art. 716.º Ao presidente da direcção compete:
Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
Designar os dias e horas em que hão-de ter lugar as reuniões da direcção;
Fiscalizar o modo como os membros da direcção cumprem os seus deveres, esclarecendo-os sobre as dúvidas que possam surgir ao seu desempenho;
Designar os membros da direcção encarregados de executar as resoluções tomadas;
Superintender em todos os assuntos administrativos e fiscalizar o serviço dos empregados;
Assinar toda a correspondência;
Convocar, sempre que lhe seja requerido nos devidos termos, as assembleias gerais e bem assim convocar e presidir às sessões de conferência e estudo.
Art. 717.º - 1. Ao secretário compete:
Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Redigir, registar e subscrever as actas das sessões da direcção no livro próprio;
Executar ou mandar executar, sob orientação do presidente, o serviço de secretaria que não seja da exclusiva competência daquele;
Tomar conhecimento diário do expediente dirigido à Câmara, a fim de poder providenciar com devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar;
Ter em dia a escala da distribuição dos papéis sobre que a direcção tenha de pronunciar-se.
São considerados impedimentos legais do presidente a ausência por serviço, prèviamente comunicada, e a doença.
Art. 718.º Ao tesoureiro compete:
Observar as resoluções superiores que digam respeito à receita e despesa do organismo;
Receber e guardar os haveres da Câmara e, em geral, tudo o que represente valores dela, e administrá-los consoante os orçamentos e deliberações tomadas pela direcção;
Preencher ou mandar preencher, sob sua responsabilidade, o livro Caixa, que deve estar sempre escriturado em dia, e fazer todos os extractos das receitas e despesas, a fim de se verificar a situação da Câmara;
Arquivar ou mandar arquivar os documentos de despesa, para com eles serem abonados os pagamentos feitos;
Assinar os recibos das quotas dos membros da Câmara ou de quaisquer outras verbas de receita;
Promover a cobrança das receitas nos termos e prazos legais, participando à direcção os atrasos que haja no pagamento de quotas.
Art. 719.º O tesoureiro é obrigado a depositar na Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 10 de cada mês, todas as quantias que não sejam necessárias para as despesas normais e correntes da Câmara, sendo fixada pela direcção a importância máxima que para esse fim poderá conservar em seu poder e sob sua responsabilidade.
Art. 720.º Para ser levantada qualquer importância em nome da Câmara, a fim de prover às suas necessidades, é indispensável, além da assinatura do tesoureiro, a do presidente ou, no seu impedimento, a de quem o substituir.
SUBSECÇÃO III — Das secções
Art. 721.º - 1. A Câmara tem secções na sede de cada um dos distritos judiciais do Porto e Coimbra, por intermédio das quais, e nas respectivas áreas, exercerá designadamente as funções constantes das alíneas d), e), f), i), j), m) e p) do artigo 713.º
No exercício das funções a que se refere a alínea n) as secções só organizarão e instruirão os processos disciplinares, sendo da exclusiva competência da direcção da Câmara o julgamento e aplicação das penas, quando haja lugar a elas.
Art. 722.º Cada secção é gerida por uma direcção composta de presidente, secretário e tesoureiro, eleita em assembleia geral dos delegados do seu distrito judicial.
Art. 723.º As secções usarão a denominação de Câmara dos Solicitadores, Secção de ... (Porto ou Coimbra).
Art. 724.º As secções só por intermédio da Câmara podem usar do direito de representação e de todos os outros que a lei lhes confere.
Art. 725.º - 1. A assembleia geral de cada secção reúne-se, na sua sede, na 1.ª quinzena do mês de Janeiro de cada ano, e do resultado da eleição é dado conhecimento à Câmara, para que esta o comunique ao Ministério da Justiça.
A assembleia geral é presidida por um membro presente, dos mais antigos na profissão, para tal convidado pelo presidente da direcção, o qual por sua vez convidará dois outros para secretariarem.
Art. 726.º Ao funcionamento das secções é aplicável, no mais, o disposto neste capítulo.
SUBSECÇÃO IV — Das delegações
Art. 727.º - 1. Sempre que a direcção da Câmara ou da respectiva secção julgue conveniente ter representação permanente nalguma comarca, pode delegar essa representação em solicitador aí domiciliado.
Só pode haver delegados nas comarcas sede de distrito administrativo, cabendo a sua escolha à direcção da Câmara ou da secção respectiva.
SECÇÃO V — Dos deveres e direitos dos solicitadores
Art. 728.º - 1. Os solicitadores têm o dever de:
Cumprir o que vai disposto neste estatuto e nos regulamentos da Câmara;
Acatar as resoluções legalmente tomadas pela direcção e as decisões que sejam aprovadas pela assembleia geral;
Desempenhar os cargos ou comissões para que sejam eleitos ou nomeados, salvo quando a assembleia geral lhes admita a escusa;
Pagar, após a admissão, a jóia e adquirir um exemplar do estatuto, na parte referente à Câmara, e o seu cartão profissional;
Pagar pontualmente a quota;
Comparecer nas reuniões da direcção quando dela façam parte;
Acatar as resoluções da direcção, tomadas dentro da esfera da sua acção conciliatória, nos conflitos em que possa ou deva interferir;
Comunicar à direcção da Câmara ou das secções os factos de que tenham conhecimento e que afectem o decoro da profissão ou os direitos e interesses legítimos dos colegas;
Participar, por escrito, à direcção da Câmara ou das secções as suas ausências da localidade onde habitualmente residam e indicar a forma de se cobrarem as suas quotas.
Ao solicitador que, por motivo de doença legalmente comprovada, não possa exercer a profissão, decorridos que sejam seis meses após o seu impedimento é suspenso o dever de quotização anual, sem prejuízo dos direitos conferidos neste estatuto.
A isenção cessa logo que termine o impedimento para o exercício das funções ou logo que a direcção da Câmara ou da secção, em resultado de inspecção médica, verificar que ela já se não justifica.
Art. 729.º É extensivo aos solicitadores, na parte aplicável, o que no presente estatuto se estabelece acerca da deontologia profissional dos advogados, não podendo aqueles usar qualquer outra designação nos seus impressos e anúncios que não seja a que lhes é atribuída nas alíneas a) ou b) do artigo 680.º
Art. 730.º Antes de aceitar procuração contra magistrados judiciais ou do Ministério Público, advogados, candidatos à advocacia ou colegas seus, o solicitador comunicar-lhes-á a sua intenção, com as explicações que julgue necessárias. Neste caso, mais ainda do que em qualquer outro, diligenciará que as partes cheguem a acordo.
Art. 731.º - 1. Cada solicitador terá um livro, rubricado pelo presidente da direcção da Câmara ou da secção a que pertencer, onde abrirá conta corrente com cada um dos seus constituintes, desde que tiver começado a usar das respectivas procurações.
O livro será presente à direcção da Câmara ou da secção sempre que lho exijam e, pelo menos, uma vez por ano.
Art. 732.º Os solicitadores têm direito a:
Receber toda a protecção da Câmara, à qual recorrerão sempre que lhes sejam cerceados os legítimos direitos assegurados à profissão, ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções, onde quer que as desempenhem;
Fazer parte da assembleia geral e nela emitir a sua opinião;
Ser eleitos para quaisquer cargos ou comissões;
Apresentar propostas que julguem de interesse colectivo e formular consultas, nas conferências de estudo e debate, sobre quaisquer assuntos que interessem tanto ao exercício da solicitadoria como aos actos que tenham ligação com a prática das leis processuais e uniformização dos serviços profissionais;
Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;
Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 704.º;
Reclamar, perante a direcção, dos actos que julguem lesivos dos seus direitos.
SECÇÃO VI — Do procedimento disciplinar
Art. 733.º Dentro das funções que lhe são conferidas, compete à direcção da Câmara organizar, instruir e julgar os processos disciplinares por infracções praticadas pelos solicitadores.
Art. 734.º As queixas, reclamações e quaisquer comunicados ou exposições de carácter disciplinar que sejam dirigidos à direcção da Câmara ou das secções e que exijam organização de processo serão distribuídos, por escala, entre os respectivos membros, considerando-se relator aquele a quem couberem na distribuição.
Art. 735.º O relator instrui o processo que lhe tenha sido distribuído, reunindo todos os elementos necessários e procedendo às investigações que tenha por convenientes.
Art. 736.º - 1. O arguido é sempre ouvido, por carta registada com aviso de recepção, e pode dentro do prazo que lhe for designado, até quinze dias se residir no continente e quarenta e cinco se residir fora dele, apresentar a sua defesa, instruindo-a com quaisquer elementos de prova.
Se pretender socorrer-se de prova testemunhal, deve declará-lo na sua resposta, indicando logo o nome, morada e profissão das testemunhas, que não podem exceder a três por cada facto, e comprometendo-se a apresentá-las no local e no dia que lhe forem designados também por carta registada com aviso de recepção.
O relator pode indeferir a produção de prova testemunhal sempre que, pela natureza do caso em questão, ela se mostre desnecessária.
Art. 737.º Finda a instrução, é o processo submetido à apreciação da direcção da Câmara, para o que lhe será remetido pela secção, se nela houver sido instaurado. A direcção, quando considere insuficientes os elementos constantes do processo, pode determinar que se proceda a novas diligências, após o que decidirá.
Art. 738.º - 1. As penas disciplinares, a que os solicitadores estão sujeitos, são as que neste estatuto se declaram aplicáveis aos advogados.
Na aplicação das penas devem observar-se critérios e princípios análogos aos estabelecidos quanto aos advogados.
Art. 739.º - 1. As decisões da direcção em matéria disciplinar serão sujeitas, no prazo de dez dias, à apreciação do presidente da Relação a que pertencer a comarca de cujo quadro o silicitador faz parte. O presidente da Relação, ouvido o procurador da República, confirmará ou alterará a decisão, podendo também ordenar novas diligências.
Das decisões do presidente da Relação cabe recurso para o Conselho Superior Judiciário, interposto pelo arguido, pela direcção da Câmara ou pelo procurador da República, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão.
O presidente da Relação remeterá o processo ao Conselho Superior Judiciário nos cinco dias imediatos à interposição do recurso. O Conselho decide sem recurso e pode ordenar as diligências que julge convenientes.
Art. 740.º A direcção da Câmara comunicará ao Ministério da Justiça as datas de apresentação das queixas ou participações contra solicitadores e o andamento e decisão dos processos disciplinares, nos mesmos termos em que análoga obrigação é estabelecida neste estatuto em relação à Ordem dos Advogados.
Art. 741.º - 1. Os processos disciplinares que não sejam julgados pela direcção da Câmara no prazo de seis meses, a contar da data em que à Câmara foi dado conhecimento dos factos que constituam infracção disciplinar, ficam imediatamente sujeitos à jurisdição do Conselho Superior Judiciário, ao qual compete instruí-los e julgá-los em única instância.
O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, ocorrendo caso de força maior, pelo Conselho Superior Judiciário.
Art. 742.º O solicitador que for pronunciado por qualquer crime doloso fica suspensa do exercício das suas funções, sendo-lhe cassada a carta ou alvará de nomeação, até julgamento do processo.
Art. 743.º Será aplicada a multa de 100$00 por cada falta não justificada aos membros dos corpos directivos que não compareçam às sessões.
SECÇÃO VII — Dos fundos da Câmara
Art. 744.º - 1. Constituem receitas da Câmara:
As quantias provenientes de quotas e jóias;
O produto de multas;
Os donativos ou legados com que seja beneficiada;
Quaisquer outros proventos legìtimamente adquiridos.
As receitas aplicar-se-ão na manutenção e desenvolvimento da Câmara, com excepção daquelas que constituam fundo especial da Caixa de Previdência.
A cobrança das receitas, com excepção das mencionadas na alínea b) do n.º 1, faz-se por intermédio das secções, quanto aos inscritos das respectivas áreas.
Art. 745.º - 1. As secções contribuirão com a percentagem de 50 por cento das receitas por elas cobradas para as despesas gerais da Câmara, podendo esta prescindir temporàriamente dessa receita quando os fundos de qualquer secção sejam, sem ela, insuficientes para fazer face às respectivas despesas.
Salvo caso de força maior, as contas das secções serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e, depois de discutidas pela assembleia geral, com o parecer desta, serão submetidas à aprovação superior, juntamente com as da Câmara, até 15 de Janeiro seguinte.
Art. 746.º Os solicitadores cuja inscrição seja cancelada não têm direito a reaver o que tiverem pago para o cofre da Câmara.
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