Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Art. 108.º - 1. As comarcas ou julgados em que as câmaras municipais não cumpram os encargos fixados no artigo anterior são extintos e anexados, segundo as conveniências de serviço, às comarcas ou julgados mais próximos, ou terão a sua sede transferida para qualquer concelho próximo, cuja câmara cumpra os encargos legais, se o Governo não preferir lançar mão do direito de requisição a que se refere o número seguinte.
Se as câmaras municipais, depois da competente requisição, não derem cumprimento à obrigação imposta no artigo anterior, os juízes de direito darão conhecimento do facto aos presidentes das Relações a que pertencem, os quais, depois de se certificarem de que os edifícios, obras ou mobiliário são efectivamente necessários à instalação ou funcionamento dos serviços e consultado o Conselho Superior Judiciário, comunicarão o facto à Direcção-Geral da Fazenda Pública, seguindo-se o estabelecido na lei para as instalações das secções de finanças ou tesourarias da Fazenda Pública. Para este efeito o juiz informará o director de finanças do distrito a que pertencer a comarca ou julgado do quantitativo a reter.
Findo o prazo que tenha sido fixado pelo presidente da Relação para a satisfação do pedido, o juiz tomará a iniciativa de fazer as obras que forem havidas por necessárias ou de celebrar os contratos de fornecimento de mobiliário ou arrendamento, quando seja de aconselhar mudança de edifício ou este não exista.
CAPÍTULO II — Da magistratura judicial
SECÇÃO I — Funções da magistratura judicial, suas garantias e direitos
Art. 109.º - 1. A magistratura judicial, cuja ordem é hierárquica, compõe-se de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das Relações e juízes de direito.
Os magistrados judiciais só têm jurisdição dentro da área da circunscrição judicial respectiva, salvo quando a lei determine o contrário, e não podem cometer a outrem o exercício das suas funções, fora dos casos expressamente autorizados por lei.
Art. 110.º - 1. A magistratura judicial tem por missão julgar em harmonia com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer, e fazer executar as suas decisões.
Os juízes não podem deixar de aplicar a lei sob pretexto de que ela lhes pareça imoral ou injusta; nas suas decisões devem atender ao carácter geral e abstracto da norma legal, concorrendo para a uniformidade da jurisprudência.
O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas; o juiz não pode recusar o julgamento com o fundamento na obscuridade ou na falta da lei, desde que o caso sujeito à apreciação jurisdicional deva ser jurìdicamente regulado.
Art. 111.º A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível:
A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar segundo a lei, sem sujeição a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento dos tribunais inferiores em relação às decisões dos tribunais superiores, proferidas por via de recurso;
A irresponsabilidade consiste em não responderem os juízes pelos seus julgamentos, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abusos ou irregularidades no exercício da função, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares;
A inamovibilidade consiste na nomeação vitalícia dos juízes e em estes não poderem ser transferidos, promovidos, suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão nos casos e pelo modo expressamente fixados na lei.
Art. 112.º - 1. Os magistrados judiciais têm o tratamento de excelência e guardarão entre si precedências segundo as respectivas categorias, preferindo, em igualdade de categoria, a antiguidade.
Os juízes do Supremo têm o título de conselheiro, os das Relações o do desembargador e os juízes de direito, quando presidentes de círculo judicial ou colocados nos juízos criminais ou varas cíveis, o de corregedor.
No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades a que hajam de concorrer, os conselheiros usarão capa sobre a beca e todos os demais magistrados usarão apenas a beca.
Art. 113.º - 1. Os magistrados judiciais têm foro e processo especial nas causas criminais e bem assim nas acções de perdas e danos por causa do exercício das suas funções judiciais.
A garantia é extensiva aos magistrados na inactividade, na situação de licença ilimitada e aos magistrados aposentados, salvo se o tiverem sido compulsivamente, e também aos próprios magistrados substitutos, demandados civil ou criminalmente por causa do exercício das suas funções judiciais.
Art. 114.º - 1. Os magistrados judiciais gozam das regalias seguintes:
Sobre os seus vencimentos não podem incidir impostos lançados pelos corpos administrativos;
São isentos de aboletamento e de todo o serviço pessoal do concelho;
Podem usar armas de qualquer natureza, independentemente de licença ou participação;
Têm acesso e livre trânsito em todas as gares, cais de embarque e aeroportos, mediante a simples exibição do seu cartão de identidade.
É aplicável aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça que o solicitem o disposto no § único do artigo 7.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, quanto à 1.ª série do Diário do Governo.
SECÇÃO II — Nomeações, promoções, transferências e posses
Art. 115.º - 1. As primeiras nomeações de juízes de direito são sempre feitas para comarcas de 3.ª classe, de entre os candidatos aprovados no respectivo concurso.
A melhor classificação de concurso constitui motivo de preferência na nomeação; entre os candidatos igualmente classificados, serão, nomeados primeiro os que sejam delegados do procurador da República, pela ordem da sua antiguidade, e só depois os que o não sejam.
Os delegados que, depois de aprovados em concurso, percam, por qualquer motivo, mais de sessenta dias de antiguidade, serão nomeados tendo em conta a antiguidade à data da realização do movimento, não podendo beneficiar da classificação obtida no concurso nem da data deste.
Art. 116.º - 1. Os candidatos aprovados no concurso para juízes não podem ser nomeados sem que o tenham sido todos os aprovados no concurso anterior, excepto os classificados de Muito bom, que preferem aos do concurso anterior com classificação inferior.
Não obstam, porém, à nomeação dos restantes candidatos os concorrentes voluntários que, tendo obtido aprovação, não hajam requerido a sua nomeação.
Art. 117.º - 1. Os juízes de direito não podem ser colocados nem permanecer nas comarcas onde residam ou onde tenham residido durante os últimos três anos os seus ascendentes ou os do seu cônjuge, salvo quando forem sede de distrito administrativo, nem na comarca ou círculo judicial onde tenham desempenhado funções de magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, nos últimos três anos.
Quando tenham sido advogados, não poderão igualmente ser colocados em comarcas pertencentes ao distrito judicial onde hajam tido o seu escritório de advocacia, antes de decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação, salvo se, tendo tido escritório no continente, houverem de ser colocados nas ilhas, ou vice-versa.
Art. 118.º As vagas que ocorram nas comarcas de 2.ª e 1.ª classes e nas Relações são providas por meio de promoção dos juízes das classes imediatamente inferiores.
Art. 119.º - 1. Os magistrados judiciais são promovidos à classe superior e à 2.ª instância nos termos seguintes:
Metade das vagas existentes nas classes 2.ª e 1.ª é reservada à promoção por mérito, segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho Superior Judiciário; a outra metade é preenchida segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom;
Dois terços das vagas existentes nas Relações são reservados à promoção por mérito, segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho Superior Judiciário; o terço restante é preenchido segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom.
Na falta de classificação actualizada de algum dos magistrados a quem competir a promoção por antiguidade ou no caso de pender contra o magistrado procedimento disciplinar com base em acusações graves ou ainda quando se ofereçam fundadas dúvidas sobre a sua idoneidade moral e profissional, o Conselho Superior Judiciário suspenderá a apreciação até possuir elementos bastantes para se pronunciar.
Os juízes excluídos da promoção nos termos do n.º 1 deste artigo continuam ao serviço e serão novamente apreciados em futuras promoções, salvo se lhes for aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 426.º
Art. 120.º - 1. Os magistrados que estejam exercendo cargos ou comissões de serviço estranhos à função judicial só podem ser promovidos por mérito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, quando a lei expressamente o permita ou considere o exercício dos cargos ou comissões equivalente ao efectivo serviço judicial.
Ainda que sejam promovidos, os magistrados que continuem nas comissões de serviço que desempenham não contam para efeitos da distribuição de vagas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 121.º Na nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal de Justiça, metade das vagas é preenchida por escolha do Conselho Superior Judiciário e a outra metade por escolha do Ministro da Justiça, de entre os juízes das Relações.
Art. 122.º - 1. O presidente e o vice-presidente do Supremo, o vice-presidente do Conselho Superior Judiciário e os presidentes das Relações são nomeados de entre os juízes conselheiros.
A nomeação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça reveste a forma de decreto, nos termos da Constituição.
Art. 123.º - 1. Os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu requerimento decorridos dois anos sobre a data da publicação do despacho, se a colocação foi a seu pedido, e decorrido um ano nos demais casos.
A transferência só é concedida quando não contrariar os interesses do serviço, com base nos quais se pode inclusivamente dispensar a exigência dos prazos estabelecidos no número anterior.
Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal mais de seis anos, salvo se o Conselho Superior Judiciário, atendendo aos seus merecimentos ou à conveniência do serviço, autorizar a sua permanência nos cargos por mais tempo.
Art. 124.º As nomeações, promoções e quaisquer colocações dos magistrados judiciais são feitas por despacho do Ministro da Justiça, nos termos deste estatuto, e consideram-se comunicadas pela publicação do despacho no Diário do Governo.
Art. 125.º - 1. Os juízes de direito, quando transferidos, promovidos ou nomeados para outro cargo, devem proferir sentença ou despacho em todos os processos que para o efeito tenham conclusos além do prazo legal, sem o que lhes não é lícito tomar posse do novo cargo; mas se por tal motivo deixarem de a tomar dentro do prazo legal, não lhes serão abonados vencimentos durante o tempo por que o excederem.
A prova do cumprimento do dever de proferir sentença ou despacho é feita perante o presidente da Relação em cujo distrito os juízes serviam, por meio de certidão, passada pelo chefe da secção central da comarca que o magistrado tenha deixado. No acto da posse o magistrado apresentará a declaração do presidente de que foi cumprido este preceito.
Art. 126.º - 1. A posse só pode ser tomada pessoalmente e, salvo o disposto nos artigos seguintes, na sede do lugar onde o magistrado tem de exercer as suas funções.
O prazo para a posse, que começa a contar-se do dia seguinte ao da publicação do despacho e corre mesmo em férias, é de 30 dias para os lugares do continente e de 60 para as ilhas adjacentes ou para as transferências entre as ilhas ou das ilhas para o continente, salvo se o Ministro da Justiça determinar, por conveniência de serviço público, que o prazo seja menor ou se outro maior for concedido por motivo justificado. Os prazos estabelecidos são reduzidos a metade para os magistrados que hajam de reassumir as funções do seu cargo efectivo por deixarem de desempenhar comissões de serviço de carácter temporário.
Quando se trate de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal sem motivo justificado importa a imediata anulação do respectivo despacho, sem precedência de qualquer formalidade.
Quando se tratar de nomeação para outro cargo judicial, promoção, transferência ou reassunção de funções, a falta de posse ou de apresentação dentro do prazo legal importa, pela primeira vez, a passagem à inactividade, e, pela segunda vez, é equiparada ao abandono do lugar.
Art. 127.º - 1. Os magistrados judiciais prestam o compromisso de honra e tomam posse:
Perante o Ministro da Justiça, o presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior Judiciário e os presidentes das Relações;
Perante o presidente do Supremo, os demais juízes deste tribunal;
Perante o vice-presidente do Conselho Superior Judiciário, os inspectores judiciais e o secretário do Conselho;
Perante o presidente da Relação, os juízes deste tribunal, o presidente do tribunal criminal, os corregedores presidentes dos círculos judiciais, todos os juízes da comarca sede da Relação e aqueles que devam tomar posse apenas da sua nova categoria;
Perante quem estiver a desempenhar as funções, os juízes das restantes comarcas.
Em casos justificados, pode o Ministro da Justiça autorizar que os magistrados judiciais tomem posse em local diferente daquele onde tenham sido colocados.
Art. 128.º Os magistrados que sejam promovidos à classe ou instância superior durante o exercício de cargos ou comissões de serviço, nos quais possam continuar após a promoção ou nomeação, não carecem de nova posse nos mesmos cargos ou comissões, mas devem tomar posse da sua nova categoria perante o presidente da Relação em cujo distrito estejam servindo ou tenham escolhido a sua residência.
SECÇÃO III — Comissões de serviço, incompatibilidades e inibições
Art. 129.º - 1. Os magistrados judiciais podem ser nomeados para comissões de serviço público que não excedam três anos, salvas as excepções previstas na lei.
Ao Ministro da Justiça compete a indicação dos magistrados a nomear para inquéritos ou sindicâncias dependentes de outros Ministérios e bem assim, depois de ouvido o respectivo superior hierárquico, a designação daqueles que, a pedido das Faculdades de Direito, hajam de presidir aos júris de exames nessas Faculdades.
O provimento dos juízes em lugares de carácter permanente de outros Ministérios é feito nos termos das respectivas leis orgânicas.
Quando a nomeação for para cargo dependente do Ministério da Justiça, o seu exercício é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.
Além dos casos em que a lei expressamente o declare, abrir-se-á vaga no lugar do magistrado nomeado nos termos deste artigo sempre que as conveniências do serviço o exijam.
Art. 130.º - 1. Os cargos de presidente e vice-presidente do Supremo, de vice-presidente do Conselho Superior Judiciário e de presidente das Relações e dos tribunais criminais, de corregedor, inspector judicial, sindicante ou inquiridor, membro dos júris de exames para cargos judiciais e quaisquer outros que igualmente devam ser providos em magistrados judiciais não podem ser recusados pelos nomeados.
Os magistrados que, desatendido o pedido de escusa, não tomem posse do cargo ou não exerçam as funções que dispensem a tomada de posse passarão à inactividade por um ano.
Os cargos a que se refere o n.º 1, com excepção da presidência do Supremo Tribunal de Justiça e da designação para actos ou diligências isoladas, como os inquéritos ou sindicâncias, são desempenhados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos. Decorrido, porém, o primeiro triénio, podem os nomeados requerer a cessação da comissão.
Os cargos de presidente dos tribunais criminais e de corregedor só podem ser providos entre os juízes propostos pelo Conselho.
Art. 131.º Os juízes de 2.ª instância que forem nomeados juízes do Supremo só podem continuar no exercício das funções que desempenhem à data da nomeação, além dos casos especialmente previstos noutras leis, quando essas funções sejam as de juiz do Supremo Tribunal Administrativo, relator do Supremo Tribunal Militar, adjunto deste Tribunal quando o relator seja juiz conselheiro e procurador-geral da República.
Art. 132.º - 1. Os magistrados judiciais, quando tomem posse de cargos administrativos ou de quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem acumular o exercício dessas funções com as do seu cargo na magistratura judicial.
Sempre que tenha ocupado qualquer cargo administrativo, não é permitido ao magistrado exercer funções judiciais na área da circunscrição em que haja servido em comissão dentro do ano subsequente à sua exoneração daquele cargo.
Art. 133.º Além das incompatibilidades e inibições fixadas na legislação geral, os juízes, na efectividade do serviço, não podem em caso algum exercer, por si ou por interposta pessoa, as profissões de comerciante, industrial ou advogado, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos; podem, no entanto, advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de algum descendente ou ascendente incapaz, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.
Art. 134.º - 1. Os membros do Conselho Superior Judiciário, os inspectores judiciais, sindicantes ou inquiridores não podem intervir nos assuntos de processos em que eles ou os seus cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais até ao 4.º grau, ou afins, sejam interessados, participantes ou arguidos, ou em que algum destes haja proposto contra eles acção cível por perdas e danos ou deduzido acusação penal em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
O pedido de escusa, dirigido ao presidente do Conselho Superior Judiciário, será formulado nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Civil.
Não podem servir simultâneamente no mesmo tribunal magistrados judiciais e funcionários de justiça ligados por parentesco de consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Se o parentesco for superveniente às respectivas nomeações, sairá do tribunal o último que tiver sido nomeado e, sendo as nomeações da mesma data, o de categoria inferior.
No Supremo e nas Relações o impedimento entre juízes é restrito a cada secção.
Art. 135.º - 1. É proibido aos magistrados:
Residir fora da sua circunscrição judicial, podendo fazê-lo em qualquer ponto dentro da área da comarca que seja servido por carreira regular de viação eléctrica. O Ministro da Justiça pode, porém, mediante parecer favorável do Conselho Superior Judiciário, autorizar a residência fora da comarca em localidade que não diste da sede desta mais de 30 km, desde que a facilidade das comunicações permita rápida deslocação entre a residência e o tribunal;
Ausentar-se da sua circunscrição judicial, salvo por virtude de licença ou nas férias judiciais;
Deixar de exercer as suas funções sem justificação legal;
Convocar, promover ou assistir, sem autorização superior, na área da sua jurisdição, a reuniões, manifestações e outros actos públicos de carácter político, ou praticar, com respeito a eleições, outros actos que não sejam o de votar e os que lhes forem cometidos por lei;
Manifestar-se pela imprensa, em comícios públicos ou em mensagens individuais ou colectivas sobre actos dos órgãos da soberania, funcionários e corporações oficiais, apoiando-os ou censurando-os, salvo em apreciação meramente, doutrinária;
Revelar opiniões por eles ou por outros emitidas durante as conferências dos tribunais e fazer declarações relativas a processos que não constem das respostas, acórdãos, actas ou documentos oficiais correlativos ou que versem sobre assuntos de natureza reservada;
Renunciar a qualquer promoção que lhes competir.
A ausência ilegítima da respectiva circunscrição importa, além da responsabilidade disciplinar, a perda total de vencimentos durante o período em que se tenha verificado.
SECÇÃO IV — Licenças e passagem à inactividade e à situação de adido
Art. 136.º O regime de licenças e de faltas dos magistrados judiciais é o da lei geral aplicável aos funcionários públicos, com as modificações constantes desta secção.
Art. 137.º - 1. Os juízes não têm direito a licença graciosa, podendo, contudo, ausentar-se do serviço durante as férias judiciais, mediante autorização do seu superior hierárquico.
Antes de se ausentarem devem os magistrados comunicar a data da saída e, se for para fora da comarca, o lugar para onde vão residir, a fim de que possam receber e cumprir prontamente qualquer ordem do seu superior hierárquico para que reassumam funções.
O não cumprimento da ordem de reassunção de funções importa a perda de vencimentos pelo tempo correspondente, além do procedimento disciplinar por desobediência ou abandono do lugar, conforme as circunstâncias.
Art. 138.º - 1. Os magistrados judiciais podem ainda, quando ocorra motivo imperioso, ausentar-se dos seus lugares mediante autorização do respectivo superior hierárquico, por um número de dias que não exceda três em cada mês nem dez em cada ano.
Quando a urgência da saída não permita a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama e mandar na primeira oportunidade a conveniente justificação.
Art. 139.º A concessão de licenças e a justificação de faltas além dos limites fixados no artigo anterior são da competência do Ministro da Justiça.
Art. 140.º - 1. Ficam na situação de adidos os juízes que aguardem colocação, por terem sido extintos os lugares de carreira ou comissão que anteriormente desempenhavam, por terem sido exonerados da comissão ou por terem terminado a pena de suspensão ou inactividade que lhes tenha sido aplicada.
Os juízes na situação de adidos são colocados, segundo a ordem de antiguidade, por ocasião das primeiras vacaturas que se dêem na classe ou categoria a que pertençam, e percebem por inteiro os seus vencimentos de categoria, salvo se nessa situação se encontrarem em virtude de exoneração concedida a seu pedido.
SECÇÃO V — Vencimentos e subsídios
Art. 141.º - 1. Os magistrados judiciais só podem perceber os vencimentos que lhes sejam atribuídos no Orçamento Geral do Estado e quaisquer gratificações que, por acumulação ou outro motivo legal, lhes devam ser abonadas segundo os preceitos da contabilidade pública.
Quando promovidos, transferidos ou colocados em outra localidade, não sendo a seu pedido ou por motivo disciplinar, têm os juízes, por ocasião de cada deslocação, direito ao subsídio fixo de 500$00.
Os juízes colocados em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça não podem em caso algum, salvo quando se trate de inquérito ou sindicância de que sejam instrutores, receber por este Ministério os vencimentos que competem aos seus cargos judiciais.
No desempenho de serviço que force a deslocação, os magistrados judiciais têm direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesas de transporte.
Os juízes nomeados em comissão de serviço temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, têm apenas direito ao vencimento da sua classe, acrescido do subsídio referido no n.º 2 e das ajudas de custo que lhes forem fixadas; todos estes encargos são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Art. 142.º - 1. Quando forem colocados nas comarcas das ilhas adjacentes, os magistrados judiciais auferem mais a gratificação inscrita no Orçamento Geral do Estado, a contar do dia da posse e entrada em exercício, até àquele em que chegar à comarca o Diário do Governo que publicar a sua transferência ou promoção para o continente, ou, no caso de o magistrado se encontrar no continente em gozo de licença, até ao dia da publicação do respectivo despacho.
A gratificação não é devida pelo tempo de licença excedente a trinta dias em cada ano, pelo tempo de serviço prestado em qualquer comissão de serviço público não dependente do Ministério da Justiça, ainda que seja exercida nas ilhas adjacentes, e nunca o será se a comissão for exercida no continente.
Art. 143.º - 1. Aos magistrados judiciais que sejam nomeados, colocados se estiverem na situação de adidos ou na de inactividade, transferidos sem ser a seu pedido ou promovidos para as comarcas das ilhas adjacentes abona o Estado, a título de despesas de deslocação, o subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º e a importância do preço da passagem marítima em 1.ª classe ou o seu equivalente se for preferida a via aérea, para eles e sua família, e do transporte de bagagens desde o porto de embarque até ao de desembarque.
Para os efeitos deste artigo considera-se família a mulher, os descendentes e ascendentes, quando estejam a cargo do magistrado.
No prazo de trinta dias, a contar da publicação do respectivo despacho, o magistrado enviará à Repartição de Contabilidade junto do Ministério da Justiça a declaração especificada das pessoas de família de que pretende fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
Se, depois de recebidas as importâncias a que tinha direito, o magistrado, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, ficará responsável pela integral restituição do que haja recebido, fazendo-se o desconto nos vencimentos dos doze meses seguintes, em partes iguais; se, porém, o magistrado nenhuns vencimentos houver de receber, fará a integral restituição no prazo de dez dias, a contar da publicação do aviso no Diário do Governo, sob pena de procedimento disciplinar e de quaisquer outras medidas que no caso couberem.
Art. 144.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos magistrados das comarcas das ilhas adjacentes que, por terem sido nomeados, transferidos, não sendo a seu pedido, ou promovidos, forem deslocados, quer para o continente, quer para comarca de outra ilha.
No prazo de dez dias, a contar da chegada à respectiva ilha do Diário do Governo que publicar o despacho, os interessados enviarão a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ao governo civil do distrito administrativo a que pertença a comarca, a fim de ser feita a requisição da passagem, se não preferirem receber depois a respectiva importância no continente ou em qualquer das outras ilhas.
Art. 145.º - 1. Aos magistrados judiciais que recebam abonos para viagem, nos termos dos artigos precedentes, e que antes de dois anos de serviço efectivo nas ilhas adjacentes sejam, a seu pedido, passados à inactividade ou nomeados para desempenhar no continente qualquer cargo ou comissão de serviço público, ainda que dependente do Ministério da Justiça, será descontada, nos vencimentos futuros e em doze prestações iguais, a importância total abonada. Entende-se que as deslocações são a pedido do interessado sempre que no respectivo despacho se não declare que o são por conveniência de serviço.
Não há lugar a qualquer reembolso do Estado no caso de transferência concedida depois de um ano sobre a data da posse do magistrado.
SECÇÃO VI — Antiguidades, aposentação e cessação de funções
Art. 146.º - 1. A antiguidade dos magistrados judiciais conta-se dentro de cada classe ou categoria e desde a data da publicação do despacho no Diário do Governo, quando a posse for tomada no prazo legal.
Para os efeitos da antiguidade não se conta como serviço efectivo o tempo que exceder o prazo fixado para a posse ou o prazo legal, não tendo havido fixação especial, a não ser que no despacho que autorize a prorrogação se declarem os fundamentos que a legitimam como caso de força maior. O motivo de doença só constitui, para este efeito, caso de força maior quando o excesso de prazo não ultrapasse trinta dias em cada ano.
Quando um despacho, depois de publicado, for declarado sem efeito e o magistrado for colocado em outra comarca ou situação, a seu requerimento, descontar-se-á na antiguidade o tempo que entre o despacho da exoneração da última situação de serviço e a posse do novo lugar exceder o prazo fixada para esta ou o prazo legal, na falta de fixação especial. Entende-se que as anulações são a requerimento do interessado sempre que no respectivo despacho se não declare que o são por conveniência de serviço.
Se o despacho for declarado sem efeito por conveniência de serviço, o prazo legal para a posse conta-se desde a data da publicação do último despacho, mas a antiguidade conta-se desde a data da exoneração da última situação de exercício efectivo.
Também não é contado para os efeitos da antiguidade, como serviço efectivo, o tempo de ausência ilegítima da comarca ou cargo, nem o que exceder trinta dias em cada ano de não comparência ao serviço por motivo de licença ou faltas justificadas.
Art. 147.º A fixação de antiguidade dos magistrados judiciais atende exclusivamente ao exercício efectivo das funções próprias dos seus cargos ou de funções públicas que a lei vigente ao tempo em que sejam exercidas mande levar em conta para os efeitos de promoção.
Art. 148.º - 1. Não é deduzido na antiguidade:
O tempo de ausência do lugar por motivo de sindicância ou de suspensão em consequência de processo disciplinar, se a sindicância for julgada improcedente ou o processo for anulado ou terminar por absolvição;
O período que decorrer desde a data da guia passada pelo Ministério do Ultramar aos juízes das duas instâncias do ultramar, que tenham sido colocados na magistratura judicial da metrópole, para se apresentarem no Ministério da Justiça, até à posse dos respectivos lugares tomada dentro do prazo referido no artigo 166.º;
O tempo de exercício das funções efectivas de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado, de chefe de gabinete e secretário dos membros do Governo, de Deputado, de governador civil, de qualquer comissão de serviço dependente do Ministério da Justiça, de sindicante ou inquiridor, de juiz dos tribunais militares, do trabalho, do contencioso administrativo, aduaneiro, das contribuições e impostos, ou de quaisquer outros tribunais especiais, do magistério nas Faculdades de Direito, de adjunto da Direcção do Serviço de Justiça e Disciplina do Ministério do Exército e, ainda, o prestado no cumprimento de deveres militares.
Além dos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 129.º, também não é deduzido na antiguidade o tempo de exercício em comissão, até ao limite máximo de três anos de funções de direcção de serviços públicos, de categoria igual ou superior a chefe de repartição, desde que o Conselho Superior Judiciário assim o delibere, reconhecendo que há interesse público na comissão e não há prejuízo para a preparação profissional do magistrado.
Art. 149.º O tempo que os magistrados estejam na situação de adidos é contado para efeitos de antiguidade, salvo se nessa situação se encontrarem em virtude de exoneração concedida a seu pedido.
Art. 150.º Quando dois ou mais magistrados tiverem, pela data do despacho e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade, observar-se-á o seguinte:
Em relação aos juízes do Supremo, deve atender-se à antiguidade que tiverem na categoria anterior e, em relação aos juízes de 2.ª instância, à que tinham na 1.ª classe, salvo se o lugar que nesta tinham houver sido alterado pelo Conselho na graduação para a promoção, caso em que se atende à ordem da graduação;
Em relação aos juízes de 1.ª instância, na 1.ª e 2.ª classes, a precedência estabelecer-se-á em obediência à ordem de graduação feita pelo Conselho, se esta alterar o lugar que ocupavam na lista de antiguidades na classe imediatamente inferior, e ao tempo de serviço nesta prestado, no caso contrário. No que respeita aos juízes de 3.ª classe, a antiguidade é regulada segundo a classificação obtida no exame de habilitação e, sendo esta igual, pela ordem de antiguidade como delegados, seguindo-se os que tenham sido advogados ou funcionários de outros quadros, graduados pela sua idade.
Art. 151.º - 1. O Boletim Oficial do Ministério da Justiça é considerado lista oficial de antiguidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos funcionários de justiça, sendo a sua distribuição anunciada na 2.ª série do Diário do Governo.
De cada edição do Boletim serão enviados doze exemplares à secretaria do Conselho Superior Judiciário.
Art. 152.º - 1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação efectuada nas listas de antiguidades têm a faculdade de, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do anúncio a que se refere o artigo antecedente, reclamar contra a lista em petição dirigida ao Conselho Superior Judiciário e acompanhada de tantos duplicados quantos os magistrados a quem o deferimento da reclamação possa prejudicar. Tanto a petição como os duplicados são escritos em papel selado.
Aqueles a quem a reclamação possa causar prejuízo são notificados para, no prazo que for designado e que não será superior a quinze dias, a contestarem, podendo apresentar os documentos que julguem convenientes.
Em seguida, é ouvida a Direcção-Geral da Justiça, que tem vista, por cinco dias, do processo; a questão é depois decidida, julgando-se à revelia as reclamações que respeitem a interessados que não as contestem dentro do prazo fixado na notificação.
Quando a Direcção-Geral verificar que há erro na graduação em consequência de inexactidões materiais ou lapso manifesto, pode por sua iniciativa e a todo o tempo fazer as correcções devidas, desde que sejam autorizadas pelo Ministro da Justiça.
Art. 153.º Se depois da publicação ocorrer algum facto com repercussão na situação que um ou mais magistrados ocupem na lista de antiguidades, ou por terem passado à inactividade, ou por terem excedido licenças, ou por qualquer outra circunstância de efeitos análogos, a Direcção-Geral da Justiça irá fazendo na lista publicada as alterações devidas.
Art. 154.º As alterações nas listas de antiguidades que provenham de decisão do Conselho Superior Judiciário ou sejam feitas pela Direcção-Geral da Justiça, na conformidade das disposições precedentes, serão recìprocamente comunicadas.
Art. 155.º Enquanto não forem decididas as reclamações interpostas, as listas publicadas na conformidade do artigo 151.º e as rectificadas nos termos dos artigos antecedentes são consideradas definitivas, sem prejuízo das alterações que venham a sofrer, caso as reclamações sejam atendidas.
Art. 156.º - 1. A aposentação dos magistrados judiciais está sujeita às leis que regulam as aposentações dos funcionários do Estado.
Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e sessenta de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, porém, logo que o respectivo processo esteja organizado na Caixa Geral de Depósitos, desligados do serviço e os lugares declarados vagos mediante portaria expedida pelo Ministério da Justiça.
Os magistrados mandados aposentar compulsivamente são desligados do serviço mediante comunicação feita pelo Conselho Superior Judiciário; a comunicação é efectuada telegràficamente para os magistrados que prestem serviço nas ilhas adjacentes, os quais cessam funções no dia imediato ao do seu recebimento.
Aos magistrados a quem se refere este artigo é abonada, desde o próprio dia da publicação da portaria, a pensão provisória de aposentação que lhes competir.
Art. 157.º - 1. Os requerimentos de aposentação serão dirigidos à Administração-Geral da Caixa Geral de Depósitos pelos interessados e acompanhados da certidão ou certidões do tempo de serviço, da certidão ou certidões comprovativas do pagamento das quotas legais para a Caixa Geral de Aposentações pelos cargos que tenham servido e, quando haja lugar a exame médico, da guia a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 25866, de 21 de Setembro de 1935.
Os requerimentos e respectiva documentação serão enviados, por intermédio dos imediatos superiores hierárquicos, à Direcção-Geral da Justiça, que, por sua vez, os remete à Administração-Geral da Caixa Geral de Depósitos.
Até ao último dia do mês anterior àquele em que atingem o limite de idade, devem os interessados comunicar o facto ao respectivo superior hierárquico, que, por sua vez, transmitirá a comunicação à Direcção-Geral da Justiça.
Art. 158.º Todos os magistrados judiciais cessam o exercício de funções no dia em que completem setenta anos de idade, ou em que lhes seja notificado qualquer despacho de pronúncia por crime doloso ou de desligação do serviço em consequência de processo disciplinar, e bem assim no dia seguinte àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário do Governo com o despacho da sua nova situação ou igual comunicação feita pela Direcção-Geral da Justiça, salvo o disposto, relativamente à elaboração de sentenças ou despachos, no artigo 125.º, e bem assim o caso de, sob a sua presidência ou com a sua intervenção, se ter iniciado um julgamento, no qual continuarão até final, nos termos da lei do processo.
SECÇÃO VII — Ingresso dos magistrados judiciais do ultramar na magistratura judicial da metrópole
Art. 159.º Enquanto os serviços judiciais da metrópole e do ultramar não forem unificados observar-se-ão, relativamente ao ingresso dos magistrados judiciais das províncias ultramarinas na magistratura judicial da metrópole, as disposições dos artigos seguintes.
Art. 160.º São condições de passagem para a magistratura da metrópole:
A classificação de Bom ou superior para a 1.ª instância e a de Muito bom para a 2.ª;
A prestação de serviço judicial efectivo durante dois anos para a 3.ª classe, seis anos para a 2.ª, dez anos para a 1.ª e dezasseis anos, sendo dois na 2.ª instância, para a Relação.
Art. 161.º - 1. O tempo de serviço efectivo conta-se a partir da posse do primeiro cargo na magistratura judicial do ultramar.
Para efeitos, porém, do disposto na alínea b) do artigo anterior conta-se ainda:
A duração de impedimento por doença legalmente comprovada, não excedente a noventa dias em cada ano, se a residência do magistrado se mantiver na província ultramarina, onde servir ou noutra, ou em território estrangeiro onde lhe tenha sido facultado ir convalescer, pela junta de saúde, de harmonia com as disposições legais em vigor;
O tempo decorrido entre a saída do lugar, por nomeação, promoção ou transferência, até à posse do novo lugar, tomada dentro dos prazos legais;
O período de inactividade por motivo de sindicância ou processo criminal, se vier a ser declarada a inculpabilidade do magistrado no respectivo processo;
O tempo de exercício efectivo de funções que, pela organização judiciária das províncias ultramarinas, seja equiparado a serviço judicial.
Em caso algum é contado o tempo de serviço passado na metrópole, seguida ou interpoladamente, excedente a quatro anos, ainda que preceda despacho ministerial. Exceptuam-se os casos de comissão de serviço nos lugares de vogal do Conselho Ultramarino, director-geral de Justiça, inspector superior e chefe de repartição da Direcção-Geral da Justiça do Ultramar, em que a contagem desse tempo pode estender-se a cinco anos.
Não se considera serviço judicial, para os efeitos do artigo 160.º, o exercício das funções de juiz municipal.
Art. 162.º - 1. Os pedidos de ingresso são dirigidos ao presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, acompanhados de nota idêntica à referida no n.º 2 do artigo 190.º
A liquidação do tempo de serviço prestado pelos magistrados é feita pelo mesmo Conselho, mas só se torna definitiva depois de confirmada pelo Conselho Superior Judiciário da metrópole.
Se houver divergência, é o caso submetido, oficiosamente ou a requerimento do interessado, à apreciação dos dois Conselhos, que resolverão definitivamente, intervindo igual número de vogais de um e outro, sob a presidência do presidente do Conselho da metrópole.
Art. 163.º - 1. Feita a liquidação definitiva do tempo de serviço, os dois Conselhos, em sessão conjunta, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, apreciando o merecimento profissional e qualidades morais dos juízes, procederão à sua classificação.
A classificação é baseada no exame de todos os elementos a que se referem os artigos 428.º e 429.º, podendo o número de trabalhos jurídicos apresentados ser superior a dez.
Os processos da liquidação do tempo de serviço e da classificação, bem como os seus processos individuais, transitam para o Conselho Superior Judiciário da metrópole, quando os juízes ingressem nos quadros sujeitos à sua jurisdição.
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