Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-14
Última atualização 2009-01-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 772

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…

Aprova o Estatuto Judiciário

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3.

De futuro nenhuma provisão será concedida.

Art. 536.º - 1. Fica proibido aos notários lavrar ou reconhecer procurações forenses ou substabelecimentos das que forem feitas no País ou no estrangeiro quando os nomeados ou substabelecidos não sejam advogados ou candidatos, advogados de provisão ou solicitadores, ou quando lhes não seja imposta a obrigação de substabelecer naqueles os poderes forenses.
2.

A transgressão do disposto neste artigo é punida com a multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 537.º - 1. É proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria judicial ou similares, ainda que sob a direcção de advogado ou solicitador.
2.

A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem o respectivo local à sanção referida no artigo 549.º e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do conselho distrital da Ordem dos Advogados.

3.

Das decisões dos conselhos distritais que determinem o encerramento só há recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem.

4.

Para o efeito da aplicação das penas cominadas no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, será o procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.

5.

Não são considerados escritórios de procuradoria judicial ou similares os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legìtimamente associados.

CAPÍTULO II — Da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 538.º - 1. A corporação dos diplomados em Direito que, de conformidade com os preceitos deste estatuto e mais disposições legais aplicáveis, se dedicam ao exercício da advocacia no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira denomina-se Ordem dos Advogados e tem a sua sede em Lisboa.
2.

Será oportunamente determinada por diploma especial a extensão da Ordem dos Advogados às províncias ultramarinas.

Art. 539.º A Ordem dos Advogados, como colaboradora da função judicial, está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa.
Art. 540.º - 1. A Ordem tem por fim:
a)

Auxiliar a administração da justiça;

b)

Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação, e em especial da concernente às instituições judiciárias e forenses;

c)

Exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados, em termos de assegurar a autoridade da corporação e a observância das boas normas do proceder profissional;

d)

Defender os direitos, imunidades e interesses dos seus membros e da corporação em geral;

e)

As demais funções que resultam do disposto no artigo anterior ou de outras disposições legais.

2.

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 541.º - 1. A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e pode exercer todos os direitos respeitantes a interesses legítimos do seu instituto.
2.

Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente em processos cíveis ou conceder patrocínio aos advogados em processos penais.

3.

A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo presidente da Ordem, pelos presidentes dos conselhos distritais e presidentes ou delegados das delegações, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações, e, na falta destes ou no seu impedimento, por qualquer dos membros dos respectivos conselhos ou delegações.

SECÇÃO II — Das inscrições na Ordem

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 542.º - 1. Só os advogados e candidatos à advocacia com inscrição em vigor podem exercer as respectivas profissões.
2.

A inscrição deve ser feita tanto no conselho distrital competente como no conselho geral. Ao interessado será entregue a respectiva cédula profissional.

3.

Os professores das Faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem; e os doutores, licenciados e diplomados com o 5.º ano das mesmas Faculdades podem, independentemente de inscrição, advogar em causa própria, do seu cônjuge e dos seus ascendentes ou descendentes.

4.

Os lugares de consultor jurídico ou equivalentes só podem ser exercidos por advogados inscritos na Ordem.

5.

Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários e os provisionários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação da respectiva qualidade ou situação.

Art. 543.º - 1. Não podem ser inscritos:
a)

Os que não possuam a idoneidade moral necessária ao exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b)

Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c)

Os declarados incapazes de administrar suas pessoas ou bens, por sentença transitada em julgado;

d)

Os interditos do exercício da profissão de advogado;

e)

Os que exerçam funções públicas legalmente incompatíveis com a advocacia.

2.

Aos advogados e candidatos à advocacia que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será cancelada a inscrição.

3.

Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos dez anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

4.

Igual faculdade é concedida aos magistrados e funcionários que hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral, passados que sejam dez anos sobre a data da aplicação da respectiva pena disciplinar, com observância do disposto na parte final do número anterior.

Art. 544.º - 1. O quadro geral da Ordem é organizado:
a)

Com os advogados constantes das listas que foram publicadas no Diário do Governo, por ordem da sua antiguidade, reportada à data da formatura ou licenciatura em Direito por qualquer das Universidades de Coimbra ou Lisboa;

b)

Com os advogados posteriormente inscritos, pela ordem da sua inscrição, e, tendo havido mais do que uma, da primeira inscrição.

2.

Aos bacharéis ou licenciados em Direito, diplomados até 22 de Junho de 1921, a antiguidade é reportada também à data da formatura ou licenciatura em Direito.

Para a inscrição, deve o interessado apresentar certidão de nascimento e carta de formatura ou licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida.

3.

A Ordem dos Advogados remeterá à Direcção-Geral da Justiça, mensalmente, nota das novas inscrições e dos cancelamentos efectuados e bem assim a indicação dos advogados que possuam ou adquiram capacidade para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de manter actualizado o registo do quadro geral da Ordem.

Art. 545.º - 1. A inscrição rege-se por este estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho do distrito forense em que o advogado ou candidato pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer tirocínio.
2.

O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações exigidas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, do certificado do registo criminal e de dois boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias, das quais uma se destina à cédula e as restantes aos boletins.

3.

Apresentado o requerimento, o presidente do conselho distrital designará um dos vogais para submeter ao conselho parecer sobre os requisitos legais da inscrição. O conselho distrital faz a inscrição preparatória, preenche a cédula e envia-a, com os boletins e o processo, ao conselho geral, que procederá à inscrição do interessado no quadro geral, fará assinar a cédula pelo presidente da Ordem e devolvê-la-á, com um boletim e o processo, ao conselho distrital.

4.

No caso de recusa de inscrição preparatória pode o interessado recorrer para o conselho geral, e, no de recusa de inscrição no quadro geral, há recurso para o conselho superior; da recusa do conselho superior, fundada na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º, há recurso para o Ministro da Justiça.

Art. 546.º A inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia no registo da Ordem conterá o nome por inteiro, com anotação do nome abreviado, se também dele usarem.

Os advogados podem assinar um ou outro, indistintamente, em todos os papéis, nos próprios requerimentos para começo de acção, nas contestações ou em quaisquer outros articulados.

Art. 547.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça remeterá à Ordem dos Advogados cópia das decisões judiciais transitadas em julgado que afectem a capacidade civil ou a capacidade de exercício da profissão.
2.

A Ordem enviará à Direcção-Geral da Justiça cópia das decisões disciplinares, de maneira que possa manter-se sempre actualizado o respectivo registo, completando-o com as decisões judiciais que afectem a capacidade de exercício da profissão.

Art. 548.º - 1. Os que transgredirem o preceituado nos artigos 542.º e 543.º serão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem, a requerimento dos interessados ou oficiosamente. Deve o juiz, a seu prudente arbítrio, no respectivo despacho, acautelar contra dano irreparável os legítimos interesses das partes.
2.

Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Art. 549.º - 1. Todos aqueles que exerçam funções ou pratiquem quaisquer actos da profissão de advogado sem estarem inscritos no registo da Ordem, sem provisão ou nomeação judicial, incorrem na pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
2.

Na mesma pena incorrem os que pratiquem actos próprios da profissão quando estejam inibidos do seu exercício, por virtude de decisão criminal ou disciplinar ou em consequência de suspensão ou cancelamento da inscrição respectiva por qualquer outro motivo.

SUBSECÇÃO II — Da inscrição como candidato à advocacia
Art. 550.º - 1. Para ser inscrito como candidato à advocacia deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias do formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
2.

Quanto a esta inscrição observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 545.º

Art. 551.º - 1. O candidato que tiver obtido a inscrição e obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses, sob a direcção superior de advogado com dez anos, pelo menos, de antiguidade profissional.
2.

O tirocínio, que começa a contar-se da data da respectiva inscrição, tem por fim familiarizar o candidato com os actos e termos mais usuais da prática forense, e bem assim inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados, para lhe desenvolver cumulativamente o espírito jurídico e o espírito de corporação.

3.

O tirocínio obriga o candidato a colaborar, sob a direcção do patrono, em serviços de advocacia, de modo que em todos adquira a técnica profissional indispensável e tome pràticamente consciência dos deveres e responsabilidades da profissão. Os candidatos devem assistir aos trabalhos da conferência de que trata o artigo 569.º e participar neles, salvo motivo atendível a apreciar pelo presidente.

Art. 552.º - 1. Os candidatos inscritos em cada comarca constarão de relação fornecida ao presidente do tribunal com a indicação do respectivo patrono, e devem ser nomeados defensores ou advogados oficiosos em processos penais ou cíveis com assistência judiciária.
2.

A Ordem emitirá impressos autenticados nos quais se anotarão, com a rubrica do respectivo juiz, os processos penais ou cíveis, devidamente identificados, em que o candidato intervenha.

3.

O juiz recusará a rubrica quando por qualquer modo a intervenção do candidato seja inadequada ou censurável, e comunicará o facto ao respectivo patrono e à Ordem.

4.

O tirocínio não pode ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos, dez processos penais ou cíveis.

Art. 553.º - 1. A Ordem deve, decorrido o primeiro terço do estágio, determinar a cada candidato a comparência nos tribunais, a fim de se familiarizar com a vida forense, pelo menos em dois dias da semana, com excepção das férias judiciais.
2.

Nas comarcas de Lisboa e Porto, a determinação será comunicada ao presidente do tribunal criminal para conhecimento dos juízes, os quais nomearão oficiosamente os candidatos, preferentemente, como defensores em processo penal ou advogados em acções com assistência judiciária.

Para esse efeito, pode ser organizada uma escala de distribuição dos candidatos pelos diferentes juízos, ou juízos e varas, de cada tribunal.

3.

A presença nos tribunais e dias designados é atestada pela rubrica do juiz no impresso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e no mesmo impresso o presidente da conferência preparatória atestará a presença dos candidatos às sessões.

4.

Quando não tenha de intervir, o candidato assistirá às audiências públicas do respectivo tribunal, junto dos advogados.

5.

Os candidatos que se não encontrem presentes no tribunal nos dias de estágio ou faltem ao patrocínio para que tenham sido nomeados sem motivo justificável, prèviamente comunicado ao presidente do tribunal pela Ordem, são obrigados a mais dois dias de estágio no tribunal por cada falta verificada.

Cinco faltas não justificadas ao estágio no tribunal ou às sessões da conferência preparatória determinam a prorrogação do tirocínio por mais três meses.

Art. 554.º - 1. Durante o primeiro terço do tirocínio o candidato não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2.

Decorrido que seja o primeiro terço do tirocínio, o candidato pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e bem assim exercer a advocacia:

a)

Em processos penais, com excepção dos de querela;

b)

Nas acções de processo sumário e nas de processo especial cujo valor caiba na alçada dos tribunais comuns e do trabalho de 1.ª instância, nos processos de competência dos tribunais de menores e nas justificações da qualidade de herdeiro;

c)

Em quaisquer processos, por nomeação oficiosa, a qual engloba a nomeação conjunta do respectivo patrono, que deve orientar o candidato e assinar ou assistir juntamente com ele a todos os actos em que seja necessária a intervenção de advogado.

3.

O candidato deve indicar sempre a sua qualidade quando, nos termos do número anterior, intervenha em qualquer processo.

Art. 555.º O tempo de exercício das funções de juiz municipal e de subdelegado do procurador da República e o da advocacia no ultramar, num e noutro caso com boas informações, é contado para o tirocínio.
Art. 556.º Os licenciados em Ciências Jurídicas ou em Ciências Político-Económicas, segunda o Decreto n.º 16044, de 16 de Outubro de 1928, gozam das regalias atribuídas aos respectivos cursos complementares, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34850, de 21 de Agosto de 1945, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de 16 valores ou tenham obtido no bacharelato a informação final mínima de 14 valores e a mesma classificação mínima na licenciatura e são dispensados de metade do tempo de estágio.
SUBSECÇÃO III — Da inscrição como advogado. Seu condicionamento
Art. 557.º - 1. A inscrição como advogado depende do tirocínio com boa informação.
2.

O serviço prestado nos tribunais e a assistência às sessões da conferência preparatória provam-se pelas rubricas dos juízes e dos presidentes da conferência nos impressos referidos no n.º 2 do artigo 552.º; a informação sobre o tirocínio é prestada pelo respectivo patrono.

Art. 558.º São dispensados do tirocínio:
a)

Os professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito;

b)

Os antigos magistrados judiciais ou do Ministério Público e os dos tribunais de trabalho, bem como os antigos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que, por inerência legal, tenham exercido cumulativamente nestes tribunais as funções de juiz ou magistrado do Ministério Público;

c)

Os licenciados em Direito com aprovação no concurso para delegado do procurador da República;

d)

Os bacharéis e licenciados em Direito diplomados até 22 de Junho de 1927;

e)

Os advogados com mais de dezoito meses de exercício da profissão no ultramar, com boa informação.

Art. 559.º - 1. Quando seja dispensada a inscrição como candidato, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 545.º
2.

Quando tenha havido inscrição como candidato e depois de este ter concluído o tirocínio, o requerimento para a inscrição como advogado será acompanhado da cédula de candidato, do impresso com a indicação, devidamente rubricada, tanta dos dias de estágio no tribunal, como dos processos em que tenha intervindo e dos boletins e fotografias nos termos do mesmo artigo.

Art. 560.º A inscrição como advogado feita ou mantida indevidamente, por contrária aos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 543.º, será cancelada pelo conselho geral.
Art. 561.º - 1. Para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça é necessário ter dez anos de exercício da advocacia. O prazo é reduzido a cinco anos para os licenciados com a informação final mínima de 16 valores.

O tempo de serviço dos magistrados referidos na alínea b) do artigo 558.º vale, para este efeito, como exercício da advocacia.

2.

Os professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito podem advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer que seja o seu tempo de exercício da advocacia.

Art. 562.º Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem exercer a advocacia nos mesmos termos dos Portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos ou assim se estabelecer em convenção.
Art. 563.º Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade.
SUBSECÇÃO IV — Da cédula profissional
Art. 564.º - 1. Aos inscritos na Ordem dos Advogados é entregue uma cédula profissional, do modelo anteriormente fixado, para prova da inscrição na Ordem, como advogado ou como candidato, e condição do exercício dos respectivos direitos.

Relativamente aos que possam advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, inscreve-se, por averbamento, a respectiva declaração.

2.

As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo presidente da Ordem.

3.

Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos candidatos e advogados que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.

4.

Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição. Os averbamentos nas cédulas devem ser rubricados pelo presidente da Ordem. Às reinscrições correspondem novas cédulas.

5.

O advogado suspenso deve restituir a cédula ao conselho distrital que tenha aplicado a pena. Se não restituir, a Direcção-Geral da Justiça, mediante comunicação da Ordem, dará conhecimento directa ao tribunal da comarca pela qual o advogado se encontre inscrito para proceder, mediante notificação prévia, à sua apreensão.

6.

Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.

SECÇÃO III — Da conferência

Art. 565.º A conferência é um instituto que tem por fim o estudo e debate, na sede de cada conselho distrital ou delegação, dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e, bem assim, da técnica e deontologia profissionais.
Art. 566.º - 1. A conferência realiza os seus fins promovendo:
a)

Sessões periódicas de estudo e discussão;

b)

Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres.

2.

A conferência do estágio a que se refere o artigo 596.º e a conferência regulada nesta secção podem funcionar conjuntamente quando a natureza dos trabalhos permita a satisfação das finalidades de uma e outra.

Art. 567.º A conferência é dirigida por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo presidente da Ordem e os vogais que ele designar; nas sedes dos outros distritos forenses, a presidência da comissão é exercida pelos presidentes dos conselho distritais e, nas comarcas restantes, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados. O número de vogais não excederá seis em Lisboa, nem quatro nas sedes dos outros distritos ou comarcas.
Art. 568.º - 1. Pode o conselho geral instituir cursos práticos de Direito.
2.

Os cursos que se abram em Lisboa são dirigidos por uma comissão constituída pelo presidente da Ordem, pelo presidente do conselho distrital e pelos vogais que estes designarem.

3.

Nas sedes dos outros conselhos distritais, os cursos práticos são dirigidos pelo presidente e por dois vogais do conselho distrital por este escolhidos.

Art. 569.º - 1. Na sede de cada distrito forense haverá uma conferência, preparatória destinada a tirocínio dos candidatos e dirigida pelo presidente do conselho distrital, que será auxiliado por dois ou mais advogados por ele escolhidos.
2.

Na conferência serão feitas prelecções e práticas pelo presidente ou por advogados que para esse efeito sejam convidados.

3.

Durante o ano serão produzidos pelos candidatos trabalhos escritos e exposições acerca de pontos indicados pelo presidente ou escolhidos pelos próprios candidatos e aprovados por aquele. Os trabalhos apresentados devem ser discutidos pelos candidatos sob a direcção do presidente ou de quem o substitua.

4.

Na 1.ª quinzena de Dezembro os presidentes dos conselhos distritais escolherão dois a dez secretários da conferência entre os candidatos cujo tirocínio tenha começado no ano anterior e que mais se hajam distinguido.

5.

Os secretários escolhidos desempenharão as suas funções durante um ano, ainda que antes do seu termo sejam inscritos como advogados.

SECÇÃO IV — Dos deveres e direitos dos advogados

Art. 570.º O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que essa qualidade lhe atribui.

Cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres enumerados neste estatuto e todos aqueles que as leis, usos, costumes e tradições lhe impõem para com a magistratura, os seus colegas e clientes, inspirando-se sempre na ideia de que colabora numa alta função social.

Art. 571.º - 1. É proibido ao advogado qualquer espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos jornais e outras formas de publicidade, bem como o agenciamento de clientes, por si ou por interposta pessoa.
2.

Nas notícias dos jornais referentes a causas judiciais, seus julgamentos e recursos, apenas é permitida a simples enunciação dos nomes dos advogados.

3.

Não se considera publicidade proibida a tabuleta ou anúncio nos jornais com a simples menção do nome do advogado, endereço do seu escritório e indicação das horas de expediente.

Art. 572.º O advogado não deve visitar os presos que o não chamem.
Art. 573.º O advogado deve recusar o seu patrocínio a toda a causa que não considere justa.
Art. 574.º - 1. São, de modo geral, faltas disciplinares os actos praticados no exercício da advocacia com menosprezo das leis, os actos de deslealdade para com os clientes, de desrespeito para com os tribunais e de falta de correcção para com a Ordem ou os colegas.
2.

Constituem, em especial, faltas disciplinares dos advogados:

a)

Advogar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da advocacia;

b)

Prejudicar voluntàriamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou interesse material do advogado;

c)

Descobrir os segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;

d)

Advogar, procurar ou aconselhar, em público ou em segredo, a outra parte, na mesma causa;

e)

Solicitar ou aceitar directa ou indirectamente participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

f)

Obter, em proveito próprio, cessões de direitos, ou transacções, e celebrar contratos sobre o objecto dos litígios com os clientes;

g)

Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, como o de obter favor dos magistrados ou funcionários, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhes tenham sido confiados;

h)

Cometer, no exercício ou com abuso da profissão, actos previstos pela legislação penal;

i)

Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justo;

j)

Manter quaisquer relações sobre a causa, mesmo por correspondência, com a parte contrária, a menos que pelo respectivo patrono sejam expressamente autorizados;

l)

Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para o descobrimento da verdade e invocar perante os tribunais quaisquer malogradas negociações transaccionais entabuladas com a parte contrária;

m)

Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho distrital concordar fundamentadamente com a necessidade de uma explicação pública;

n)

Indicar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncadas das leis, acórdãos ou peças de processo;

o)

Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não tenham feito ou em que não hajam colaborado.

Art. 575.º É obrigatório para o advogado e para o candidato, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.
Art. 576.º - 1. Nas relações entre si, os advogados devem proceder com toda a correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente.
2.

O advogado a quem se pretenda cometer assuntos anteriormente confiados a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que ele seja embolsado dos honorários e mais quantias que lhe estejam em dívida.

3.

O novo advogado deve expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado de conformidade com o número anterior.

Art. 577.º O advogado deve proceder para com os magistrados, colegas, funcionários das secretarias judiciais, peritos, intérpretes e testemunhas com a maior urbanidade.
Art. 578.º - 1. Ao advogado cumpre, sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem, abstendo-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2.

É especialmente proibido aos advogados enviarem ou fazerem enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrerem a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Art. 579.º O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra magistrados, advogados ou candidatos, comunicar-lhes-á a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta.
Art. 580.º Nas relações com o constituinte ou consulente é dever do advogado:
a)

Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária ou que seja manifestamente injusta;

b)

Dar ao constituinte ou consulente a sua opinião sincera sobre o merecimento do direito que este invoca e o êxito provável da causa;

c)

Estudar com cuidado e tratar com zelo a causa que lhe seja confiada, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

d)

Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

e)

Não testemunhar contra quem lhe tenha confiado a defesa da liberdade, honra ou fazenda;

f)

Dar imediatamente conta ao constituinte de todos os dinheiros deste recebidos, qualquer que seja a sua proveniência;

g)

Guardar segredo profissional.

Art. 581.º - 1. O segredo profissional do advogado respeita:
a)

A factos referentes a assuntos de que, por virtude da profissão, se ocupe e que tenham sido revelados pelo representado ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício do seu ministério;

b)

A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer colega, obrigado, quanto aos mesmos factos, ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c)

A factos comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo advogado ou procurador;

d)

A factos de que os adversários do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2.

A obrigação do segredo profissional dá-se, nos termos deste artigo, com respeito aos factos nele compreendidos, quer, o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço.

3.

Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. Nem mesmo neste caso pode, porém, o advogado revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente do conselho distrital respectivo; da decisão deste pode o advogado recorrer para o presidente da Ordem.

4.

Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pela advogado com violação do segredo profissional.

5.

Não deve o advogado, contra o interesse e vontade do seu representado ou de sucessores dos seus direitos, fazer entregar à justiça ou a quaisquer autoridades públicas papéis ou outras coisas cuja recebimento ou detenção constitua, por si ou quanto às respectivas circunstâncias e fins, objecto do segredo profissional.

Art. 582.º - 1. Não pode ser apreendida no escritório ou outro arquivo do advogado a correspondência que respeite ao exercício da sua profissão e tenha sido trocada entre ele, ou alguém por ordem dele, e o cliente ou alguém que, por qualquer motivo, o substitua. Exceptua-se o caso de respeitar a correspondência a facto criminoso, no qual se presuma haver responsabilidade do advogado.
2.

A proibição estende-se à correspondência entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou querido cometer mandato ou que lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.

Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato, aceite ou não, ou do parecer pedido.

Art. 583.º - 1. A imposição de selos, arrolamento, busca e diligências similares no escritório ou outro arquivo do advogado devem ser presididos pelo juiz ou outra autoridade que os tenha ordenado ou por quem imediatamente os substitua.
2.

A entidade que ordenar a diligência convidará o presidente do conselho distrital, nas comarcas que sejam sede de distrito forense, e o presidente ou representante da delegação, nas outras, para a ela assistir ou designar advogado que o represente. Em casos extremamente urgentes o convite será feito a qualquer advogado que possa comparecer imediatamente e de preferência a um que faça parte dos corpos dirigentes da Ordem ou seja indicado pelo dono do escritório ou arquivo.

3.

Até ao momento indicado para a comparência do advogado convidado nos termos do número antecedente podem ser tomadas as providências indispensáveis para se não inutilizarem ou desencaminharem papéis ou outros objectos.

4.

Invocada pelo advogado a protecção do segredo profissional para certos papéis ou objectos do seu arquivo, a autoridade que presida à diligência, ainda que não aceite a procedência da invocação, deve sobrestar na apreensão, desde que o interessado declare que pretende reclamar da diligência. A reclamação será dirigida dentro de dois dias ao presidente da respectiva Relação, podendo a autoridade reclamada responder nos dois dias subsequentes.

No caso de reclamação, a autoridade que presidir à diligência procederá, sem os ler nem examinar, ao acondicionamento dos papéis ou objectos, que imediatamente fechará, selará e enviará com a reclamação à presidência da Relação.

5.

Do auto da diligência constarão a comparência do advogado a que se refere o n.º 3 e as reclamações apresentadas por ele, pelo interessado ou procurador e do representante da Ordem, nos termos da primeira parte do n.º 2. Podem ser admitidas a fazer reclamações as pessoas de família do dono do escritório ou arquivo ou os seus empregados.

Art. 584.º - 1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto no estudo do assunto, à dificuldade deste, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2.

Os honorários devem ser saldados em dinheiro e o advogado passará sempre recibo.

3.

É lícito ao advogado exigir, a título de provisão e dentro de limites razoáveis, quantias por conta dos honorários.

Art. 585.º É proibido ao advogado:
a)

Repartir honorários com agenciadores de serviços e outras pessoas, exceptuados os colegas que tenham prestado colaboração;

b)

Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;

c)

Estabelecer que os honorários fiquem dependentes do resultado da demanda ou negócio.

Art. 586.º O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de preparos, custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido.
Art. 587.º - 1. Quando, por qualquer motivo, cesse ou fique sem efeito a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente, ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2.

Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção pelos honorários e despesas a que tenha direito.

3.

Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução, arbitrada pelo conselho geral para esse efeito.

4.

Pode o conselho geral, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores, quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Art. 588.º O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu constituinte exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os juízes, advogados da parte contrária, funcionários das secretarias judiciais, peritos, intérpretes e testemunhas.
Art. 589.º O advogado tem o direito de falar sentado.
Art. 590.º - 1. O advogado que, sem motivo justificado, se recuse a aceitar o encargo do patrocínio ou nomeação para uma causa ou pratique actos prejudiciais ao seu bom e regular andamento ou aos interesses legítimos do seu constituinte, ou deixe de praticar outros necessários a esse bom e regular andamento ou à defesa desses interesses, ou abandone o patrocínio, incorre nas penas estabelecidas neste estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Código de Processo Penal, e pode ser substituído por outro.
2.

A justificação é feita perante o juiz da causa, no prazo de cinco dias; se o procedimento do advogado não for devidamente justificado dentro deste prazo, o juiz comunicará o facto ao presidente da Ordem para fins disciplinares. A decisão da Ordem é, nestes casos, obrigatòriamente comunicada ao Ministro da Justiça.

3.

A substituição a que se refere este artigo pode ser requerida pelos interessados ou promovida pelo agente do Ministério Público.

4.

Os advogados que desempenhem funções nos conselhos da Ordem ou na Caixa de Previdência, enquanto se encontrarem no exercício dos cargos em que foram investidos, estão isentos de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa, salvo nos processos para que tenham sido nomeados anteriormente à data da sua investidura nos mesmos cargos.

SECÇÃO V — Das incompatibilidades

Art. 591.º - 1. O exercício da profissão de advogado é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a)

Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado ou membro dos Gabinetes dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado;

b)

Magistrados judiciais e do Ministério Público, no exercício de funções ou em qualquer comissão de serviço;

c)

Funcionários das administrações-gerais, direcções-gerais e inspecções-gerais de todos os Ministérios e, bem assim, de serviços centrais, ainda que autónomos, de todos os Ministérios;

d)

Autoridade administrativa, policial ou fiscal e funcionários dos governos civis de nomeação posterior à data em que esta incompatibilidade foi estabelecida;

e)

Funcionários de quaisquer tribunais ou das polícias;

f)

Directores, funcionários de secretaria, preceptores, assistentes e auxiliares sociais dos serviços prisionais e jurisdicionais de menores e funcionários dos serviços de identificação, com nomeação posterior à data em que foi estabelecida a incompatibilidade. Os nomeados anteriormente não podem advogar em causas criminais;

g)

Funcionários que, pela lei reguladora do respectivo serviço público, sejam impedidos do exercício da advocacia;

h)

Delegados da Intendência-Geral dos Abastecimentos.

2.

Nos casos em que se restrinja a incompatibilidade aos nomeados depois da publicação deste ou de outro diploma, entende-se que ela é aplicável aos que, embora nomeados antes, pretendam iniciar o exercício da advocacia depois de publicado o presente estatuto.

3.

A incompatibilidade com o exercício da advocacia não compreende as autoridades e funcionários referidos nas alíneas c) a f) deste artigo que tenham apenas funções de consulta jurídica de serviços ou cujas funções sejam gratuitas ou remuneradas por gratificação.

Art. 592.º - 1. Aos funcionários que continuam a advogar pode ser proibido, no todo ou em parte, o exercício da advocacia nos seguintes casos:
a)

Pelo Ministro respectivo ou pela corporação de direito público de que dependam, quando se verificar que não cumprem, por causa da advocacia, os deveres do seu cargo;

b)

Pela Ordem dos Advogados, quando se reconheça que se servem do cargo público ou administrativo que desempenham para o aumento ou em proveito da sua clientela como advogados.

2.

Os advogados que sejam funcionários públicos, ainda que aposentados, não podem aceitar mandato judicial contra o Estado nem contra as pessoas colectivas de direito público.

3.

Aos substitutos dos juízes, durante o tempo em que os substituírem, é absolutamente proibido o exercício da advocacia, mesmo nos processos em que tenham já mandato judicial.

Art. 593.º As incompatibilidades a que se refere esta secção não se aplicam aos funcionários que estejam na situação de aposentados, na de inactividade ou de licença ilimitada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, e não excluem quaisquer outras fixadas legalmente.
Art. 594.º Compete ao conselho geral da Ordem estabelecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o de outras profissões e actividades consideradas susceptíveis de comprometer a dignidade ou o decoro do advogado.

Estas deliberações, depois de homologadas pelo Ministro da Justiça, serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 595.º Os juízes devem recusar a admissão em juízo de quaisquer papéis assinados por aqueles que não possam exercer o mandato e devem participar imediatamente o facto à Ordem e ao superior hierárquico do transgressor.
Art. 596.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 562.º e 563.º deste estatuto, só podem exercer a advocacia e a procuradoria judicial os cidadãos portugueses e os naturalizados há mais de dez anos.

SECÇÃO VI — Dos órgãos da Ordem

SUBSECÇÃO I — Disposição genérica
Art. 597.º - 1. A Ordem dos Advogados realiza os fins que lhe são próprios por intermédio das suas assembleias, do seu presidente, do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações.

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