Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Os representantes da Ordem são, segundo a hierarquia: o presidente da Ordem, o presidente e os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e os presidentes dos conselhos distritais, os membros destes conselhos, os presidentes e os membros das delegações colectivas e os delegados singulares das delegações.
As deliberações dos órgãos da Ordem admitem apenas os recursos previstos neste estatuto.
SUBSECÇÃO II — Das assembleias gerais
Art. 598.º - 1. As assembleias gerais da Ordem são constituídas por delegados eleitos pelos advogados das comarcas pertencentes aos diferentes círculos forenses, correspondentes aos círculos judiciais, e pelos advogados das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.
Os advogados inscritos nas comarcas de cada círculo forense elegem dois delegados e os inscritos nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra elegem, respectivamente, doze, seis e quatro delegados.
Só podem ser eleitos delegados às assembleias os advogados inscritos em comarcas pertencentes ao círculo forense que devam representar.
Art. 599.º - 1. O voto para eleição dos delegados é obrigatório e os advogados podem votar por correspondência dirigida ao presidente do respectivo conselho distrital.
A lista, encerrada em sobrescrito, será acompanhada de carta assinada pelo votante e autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do seu escritório ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca ou por notário.
O advogado que deixe de votar pagará como multa, que reverte para a Caixa de Previdência, a quantia de 250$00, que é elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 600.º - 1. O apuramento dos votos e a designação dos delegados são feitos pelos conselhos distritais nas comarcas ou nos círculos em cuja sede funcionam; nos restantes círculos são feitos pela delegação da Ordem.
Lavrar-se-ão actas com o resultado das eleições, a fim de serem enviadas no prazo de 48 horas ao presidente da Ordem.
Art. 601.º - 1. As eleições dos delegados são efectuadas uma só vez para o triénio correspondente ao exercício do cargo da presidência da Ordem.
Os delegados eleitos que falecerem ou ficarem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções são substituídos por outros, eleitos pelos respectivos círculos ou comarcas.
Art. 602.º - 1. A assembleia geral reúne-se em dia que o presidente da Ordem designe: ordinàriamente, no 1.º trimestre e em Dezembro de cada ano e, extraordinàriamente, quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem e o presidente a convoque.
O presidente convocará a assembleia extraordinária se a convocação lhe for solicitada pelo conselho superior e pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados inscritos, desde que seja legal o objecto da convocação.
Art. 603.º - 1. As assembleias gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, são sempre presididas pelo presidente da Ordem, e, na falta dele e dos vice-presidentes, pelo mais antigo dos advogados presentes.
O quórum para as deliberações das assembleias gerais ordinárias é de metade dos delegados previstos no artigo 598.º e para as assembleias extraordinárias de dois terços.
As assembleias serão convocadas com antecipação de quinze dias, pelo menos; mas, se alguma deixar de reunir por falta de número, a nova convocação será feita com a antecedência mínima de cinco dias.
Só os delegados dos círculos das ilhas adjacentes podem fazer-se representar por procuração, com referência especial à data da reunião e seu objecto.
As procurações só podem ser passadas a outros delegados, bastando para o efeito a exibição de telegrama ou de carta autenticada nos termos do n.º 2 do artigo 599.º
É aplicável à falta injustificada de comparência dos delegados às assembleias, bem com à abstenção ou recusa de votar, o disposto no n.º 3 do artigo 599.º
Art. 604.º - 1. Compete à assembleia geral ordinária a realizar até 31 de Março aprovar as contas do ano civil anterior.
Compete à assembleia geral ordinária a realizar em Dezembro:
Aprovar o orçamento do conselho geral para o ano civil seguinte e o relatório do mesmo conselho;
Eleger o presidente da Ordem e os membros do conselho superior e do conselho geral.
Qualquer das assembleias pode pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à autoridade, desenvolvimento e prosperidade da Ordem.
No exercício desta atribuição, a assembleia pode deliberar sobre assuntos que lhe sejam propostos pelo conselho geral e bem assim sobre os que lhe forem submetidos por qualquer dos membros da Ordem, contanto que desses assuntos tenha sido informado o mesmo conselho com antecipação de dez dias, pelo menos.
Art. 605.º Não são executórias as deliberações da assembleia geral, quando contrárias às leis ou regulamentos, e bem assim quando as despesas a que devam dar lugar não tenham cabimento em orçamento ou crédito extraordinário, devidamente aprovados.
SUBSECÇÃO III — Das assembleias distritais
Art. 606.º - 1. As assembleias distritais são constituídas pelos delegados dos círculos cujas sedes pertençam ao respectivo distrito forense e reúnem-se em dia que o presidente do conselho distrital designe: ordinàriamente, até ao fim do mês de Fevereiro e no mês de Dezembro de cada ano; extraordinàriamente, se os interesses da Ordem quanto ao respectivo distrito forense o aconselharem.
O presidente convocará a assembleia extraordinária se a convocação lhe for solicitada pela quinta parte dos advogados inscritos no distrito forense, se o objecto da convocação for legal e o presidente da Ordem, ouvido o conselho geral, reconhecer que a matéria a resolver não é da competência da assembleia geral, por ser de interesse limitado ao respectivo distrito forense.
Art. 607.º - 1. A assembleia distrital é presidida pelo presidente do conselho distrital respectivo, e, na falta dele e do vice-presidente, pelo mais antigo dos advogados presentes.
São aplicáveis à assembleia distrital as disposições dos n.os 2 a 5 do artigo 603.º e do artigo 605.º
Art. 608.º - 1. Compete à assembleia distrital ordinária, a realizar até ao fim do mês de Fevereiro, aprovar as contas do ano civil anterior.
Compete à assembleia distrital ordinária a realizar em Dezembro:
Aprovar o relatório e bem assim o orçamento para o ano civil seguinte;
Eleger os membros do conselho distrital.
Qualquer das assembleias pode pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à autoridade, desenvolvimento e prosperidade da Ordem.
No exercício desta atribuição, a assembleia distrital poderá deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros, contanto que deles tenha sido informado o conselho respectivo com a antecipação de dez dias, pelo menos.
SUBSECÇÃO IV — Do presidente da Ordem
Art. 609.º - 1. Ao presidente da Ordem - que se designará bastonário da Ordem dos Advogados - compete:
Representar a Ordem dos Advogados, em juízo e fora dele, em tudo que respeite, quer genèricamente à Ordem e aos institutos dirigidos pelo conselho geral, quer à defesa dos membros e antigos membros do conselho superior e do conselho geral que hajam sido ofendidos no exercício do ministério de advogado;
Representar a Ordem dos Advogados perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, a Câmara Corporativa e o Governo, bem como perante os tribunais e autoridades;
Nomear os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais adiante designados;
Fazer executar as deliberações do conselho superior e do conselho geral e assinar o expediente que não seja expressamente confiado ao secretário, tesoureiro e a determinados membros do conselho geral;
Resolver os conflitos de jurisdição e competência;
Velar pelo cumprimento da lei orgânica e regulamentos da Ordem;
Usar de voto de qualidade em caso de empate;
Exercer, em casos urgentes, nos termos fixados nos regulamentos, as atribuições do conselho geral e, bem assim, desempenhar as atribuições que por este lhe sejam delegadas, de conformidade com os mesmos regulamentos;
Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
O presidente da Ordem pode delegar na vice-presidência o exercício de algumas das funções inerentes à presidência e, bem assim, ouvir os antigos presidentes em consulta, isoladamente ou em conselho por ele presidido, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especiais e determinadas.
Art. 610.º Ao presidente é facultado assistir às reuniões do conselho superior, dos conselhos distritais e das delegações.
Art. 611.º Sòmente pode ser eleito para o cargo de presidente da Ordem o advogado que tenha exercido a advocacia por quinze anos ou mais.
SUBSECÇÃO V — Do conselho superior
Art. 612.º - 1. O conselho superior tem a sede em Lisboa e é composto de onze membros, um dos quais deve ter o escritório no distrito forense do Porto e outro no de Coimbra.
Seis dos onze membros são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem.
Sòmente podem ser eleitos ou nomeados para o conselho superior os advogados que tenham exercido a advocacia durante quinze anos, pelo menos.
O conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um secretário e pode também eleger um vice-presidente.
Art. 613.º - 1. Compete ao conselho superior:
Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado o exercício do seu ministério depois de o haverem desempenhado distintamente durante trinta anos, pelo menos, e a magistrados e professores portugueses ou estrangeiros e advogados estrangeiros que se tenham assinalado como jurisconsultos eminentes;
Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
Atender ou desatender as escusas, pedidos de demissão ou de suspensão no exercício de funções da Ordem e julgar, oficiosamente ou em virtude de protestos, as reclamações sobre a validade das candidaturas, eleições e outras formas de provimento de lugares;
Resolver, oficiosamente ou em virtude de protestos, as reclamações acerca da validade das deliberações de qualquer das assembleias, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações e do cabimento de despesas que de semelhantes deliberações resultem no orçamento e créditos extraordinários e, bem assim, decidir as reclamações sobre a não execução das deliberações das assembleias pelos corpos colectivos competentes;
Ordenar a reunião de quaisquer assembleias para eleições a que se não tenha procedido, ou consequentes a eleições anuladas e nos demais casos necessários, fixando-lhes os respectivos prazos;
Nomear juntas executivas para desempenharem transitòriamente as atribuições de qualquer dos organismos da Ordem até ao restabelecimento do seu regular funcionamento;
Desempenhar as atribuições referidas na secção IX deste capítulo e todas as que lhe sejam conferidas por quaisquer outras disposições legais.
O membro da Ordem que desobedeça a qualquer das legítimas prescrições do conselho superior será sujeito a processo disciplinar, mediante comunicação deste conselho ao corpo que for competente para a sua instauração.
SUBSECÇÃO VI — Do conselho geral
Art. 614.º - 1. O conselho geral tem a sede em Lisboa e é composto do presidente e onze membros, dos quais seis são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem, devendo um destes ser advogado inscrito pelo distrito forense do Porto, outro pelo de Coimbra e um outro por qualquer comarca, com exclusão de Lisboa, Porto e Coimbra.
Sòmente pode desempenhar o cargo de membro do conselho geral o advogado que tenha exercido a profissão durante dez anos, pelo menos.
O conselho geral é presidido pelo presidente da Ordem e escolherá, entre os seus membros, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e os directores de serviços que convenha especializar.
Art. 615.º - 1. É da competência do conselho geral:
Fazer a inscrição, sob proposta do conselho distrital respectivo, dos advogados e candidatos à advocacia e manter actualizados os respectivos quadros, bem como o dos advogados honorários;
Fazer os regulamentos das assembleias, corpos dirigentes e diversos institutos, serviços e cargos da Ordem;
Instalar, dirigir e administrar os serviços e institutos gerais da Ordem, bem como os serviços e institutos que respeitem a mais de um distrito forense e a publicação da Revista da Ordem dos Advogados;
Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e um relatório sobre os actos praticados desde a data do relatório antecedente;
Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
Nomear as delegações nos termos do artigo 622.º, exonerar as que, por não desempenharem com a indispensável assiduidade as suas atribuições ou por outros motivos, causem graves perturbações nos serviços da Ordem e nomear um delegado da respectiva comarca para exercer temporàriamente as atribuições da delegação exonerada;
Cobrar as receitas gerais da Ordem e, quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações, as dos institutos à Ordem pertencentes, e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem, como de créditos extraordinários;
Arrecadar e distribuir as receitas, satisfazer as despesas, deliberar sobre a propositura de quaisquer acções judiciais, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, se não forem destinados a serviços e institutos dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, confessar, desistir e transigir, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
Propor ao conselho superior da Ordem, em parecer devidamente fundamentado e instruído, que a qualquer dos advogados de provisão seja cassada a licença para advogar;
Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao próprio conselho geral;
Diligenciar resolver amigàvelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegações competentes e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea antecedente;
Dar os pareceres requisitados pelos Poderes Públicos acerca da legislação, seu entendimento, reforma e regulamento e, designadamente, acerca dos direitos e obrigações do Estado e do exercício do ministério de advogado, e ainda os que lhe sejam solicitados pelos conselhos distritais, delegações ou por qualquer membro da Ordem acerca da interpretação deste estatuto, dos regulamentos da Ordem, do exercício do ministério de advogado ou dos assuntos de interesse geral da classe;
Dar laudo acerca de honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
Defender superiormente os direitos, imunidades e interesses dos membros da Ordem e assegurar por todos os meios a autoridade desta, dentro e fora do País;
Corresponder-se com todas as repartições públicas, autoridades e tribunais, requisitar cópias, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança quando não haja embaraço para o seu regular andamento ou outros inconvenientes.
O conselho geral pode cometer especialmente a alguns dos seus membros as suas atribuições com respeito a determinados assuntos.
SUBSECÇÃO VII — Dos conselhos distritais
Art. 616.º - 1. São três os conselhos distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do distrito judicial de Lisboa, os do Porto e de Coimbra coincidem com os distritos das respectivas Relações.
As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto e Coimbra.
Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco o de Coimbra; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do Porto e dois de Coimbra são eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem.
No exercício das atribuições que lhes são confiadas na secção IX do presente capítulo, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionarão em três e duas secções, respectivamente, conforme sorteio a realizar no início de cada triénio, sendo competentes para o julgamento de cada processo os membros da secção a que pertencer aquele a quem o processo tiver sido distribuído.
O presidente pode delegar nos vice-presidentes a presidência de duas secções em Lisboa e de uma no Porto.
Art. 617.º - 1. Sòmente podem ser eleitos ou nomeados presidentes ou membros dos conselhos distritais os advogados com efectivo exercício da advocacia durante dez anos, pelo menos.
Serão prèviamente apresentadas as candidaturas para o provimento dos cargos de membros de cada um dos conselhos distritais, devendo observar-se a este respeito, na parte aplicável, as disposições dos artigos 625.º a 629.º
Art. 618.º Os conselhos distritais escolherão, entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, devendo o de Lisboa escolher dois vice-presidentes.
Art. 619.º Compete aos conselhos distritais:
Organizar os processos e propor a inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia de conformidade com este estatuto, ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos do distrito forense e informar com regularidade o conselho geral sobre os candidatos e advogados que se estabeleçam no distrito, mudem de domicílio dentro dele ou para outro distrito ou deixem de exercer a profissão, e bem assim sobre todos os factos que possam influir nos quadros;
Instalar e dirigir os serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito forense;
Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório dos actos praticados durante esse período;
Abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário;
Receber do conselho geral a parte que lhes caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e créditos extraordinários;
Velar pela dignidade e independência da Ordem e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele;
Solicitar do conselho geral que procure concertar as desinteligências com advogados do distrito forense e, por sua vez, esforçar-se por as compor;
Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
Dar os pareceres pedidos pelos Poderes Públicos e pelo conselho geral da Ordem e prestar as informações que por eles forem solicitadas;
Enviar ao conselho geral, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistratura e prestar as informações que julguem convenientes acerca da legislação, seu entendimento, reforma ou regulamentação;
Prestar ao presidente da Ordem, ao conselho geral, a qualquer dos conselhos distritais e às diversas delegações toda a cooperação nas diligências que empreendam e providências que tomem;
Na comarca da sede do distrito forense, representar a Ordem com todas as atribuições que lhe pertençam em matéria de contribuições respeitantes ao exercício da profissão de advogado e nomear os delegados da Ordem nas comissões de assistência judiciária;
Mandar proceder à reunião de qualquer assembleia comarcã e tomar a esse respeito as providências necessárias, quando pela delegação respectiva tenham sido indevidamente desatendidas as reclamações apresentadas contra a falta de oportuna convocação;
Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem entre os membros da Ordem, entre candidatos ou entre uns e outros;
Nomear advogado ao litigante que lho solicite, por não encontrar quem aceite voluntàriamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado e julgar a escusa que o advogado eventualmente alegue, dentro de 48 horas, contadas da notificação da sua nomeação, ou do facto superveniente que a fundamente;
Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e todas as demais que lhes sejam cometidas neste estatuto ou em outros diplomas legais.
Art. 620.º Os conselhos distritais são representados pelo seu presidente, pelo vice-presidente ou pelo vogal por aquele designado.
Art. 621.º O conselho distrital pode delegar especialmente em alguns dos seus membros as atribuições que tem relativamente a determinados assuntos.
SUBSECÇÃO VIII — Das delegações
Art. 622.º - 1. Haverá em cada comarca, que não seja sede de distrito forense, uma delegação confiada a um advogado, nomeado pelo conselho geral, ouvido o conselho distrital.
Nas comarcas em que haja mais de nove advogados em exercício, a delegação pode ser constituída por três advogados, se se proceder à respectiva eleição em assembleia comarcã. A eleição não depende de apresentação de candidaturas e realizar-se-á no mês de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em que os eleitos devam principiar a desempenhar as suas funções.
Os delegados devem, sempre que possível, ser escolhidos entre os advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão.
Nas delegações a cargo de um só advogado, quando este se ache impedido temporàriamente ou peça escusa que o conselho distrital respectivo julgue legítima, nomeará este conselho quem o substitua.
As delegações, quando compostas por três advogados, escolherão de entre os seus membros um presidente.
Art. 623.º - 1. Compete às delegações:
Ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos da comarca e informar com regularidade o conselho geral e o conselho distrital respectivo acerca dos advogados que se estabeleçam na comarca, mudem de domicílio dentro dela ou para outra ou deixem de exercer a profissão, e acerca dos candidatos, e bem assim sobre todos os factos com influência nos quadros;
Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações, as conferências que com elas tenham instalado;
Tomar todas as resoluções e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins da Ordem, na parte respeitante especialmente à comarca e aos seus advogados que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior, do conselho geral ou de um conselho distrital;
Apresentar anualmente o orçamento da delegação para o ano civil imediato, as contas do anterior e um relatório da sua actividade nesse período, abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário, receber do conselho geral as percentagens competentes, cobrar as receitas próprias dos serviços e institutos da delegação e autorizar as despesas respectivas;
Enviar ao conselho distrital, nos meses de Maio e Novembro de cada ano, um relatório com o objecto referido na alínea j) do artigo 619.º e enviar a esse ou aos outros conselhos as cópias, documentos e informações que lhes sejam requisitados ou ordenados pela lei ou regulamento;
Reclamar do conselho distrital que manifeste ao conselho geral a conveniência de se cassar a licença a qualquer advogado de provisão da comarca;
Exercer na comarca respectiva as atribuições que pertençam nas comarcas da sede do distrito forense ao conselho distrital, nos termos das alíneas f) e h) do artigo 619.º;
Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e as demais cometidas por este estatuto, outros diplomas legais e regulamentos da Ordem.
As resoluções respeitantes aos advogados a que se refere a alínea c) do número anterior dependem de prévio entendimento com o respectivo conselho distrital, salvo caso de urgência.
Art. 624.º É extensivo às assembleias comarcãs referidas nesta subsecção o que vai disposto nos artigos 606.º e 607.º e no n.º 1 do artigo 608.º, na parte aplicável.
SUBSECÇÃO IX — Da apresentação de candidaturas e eleições
Art. 625.º Haverá prévia apresentação de candidaturas para os cargos da Ordem a prover por eleição, mediante observância das seguintes regras:
A proposição das candidaturas deve ser feita ao conselho superior pela vigésima parte, pelo menos, de todos os advogados inscritos, quanto ao presidente da Ordem e conselhos superior e geral, e, quanto aos conselhos distritais, pela vigésima parte dos advogados inscritos no respectivo distrito forense;
As propostas serão assinadas por advogados no pleno uso dos seus direitos e, depois de autenticadas as assinaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 599.º, apresentadas ao conselho superior até 31 de Outubro do ano em que a eleição se deva realizar;
Podem ser apresentadas ulteriormente novas candidaturas, desde que subscritas por um quinto dos delegados à assembleia geral ou distrital, consoante os casos;
Para as eleições gerais haverá três propostas de candidaturas: uma para o cargo de presidente da Ordem, outra para os cargos do conselho superior e outra para os do conselho geral.
Art. 626.º Na falta de quórum legal da assembleia geral, o conselho superior fixará nova data para convocação da assembleia, com quinze dias pelo menos de intervalo, sugerindo as medidas apropriadas para assegurar a existência de quórum, ou, se fundadamente lhe parecer inconveniente nova convocação, poderá decidir consultar os advogados presentes sobre as candidaturas propostas e designar para os diferentes cargos os advogados cuja candidatura for válida e tenham obtido maior número de votos na consulta efectuada; esta deliberação, porém, prescindindo da eleição, carece de ser sancionada pelo Ministro da Justiça.
Art. 627.º O voto é secreto e faz-se por listas separadas para o cargo de presidente da Ordem, para os cargos do conselho superior e para os do conselho geral.
Art. 628.º São providos por um triénio todos os cargos da Ordem e é permitida a reeleição, bem como a renomeação.
Art. 629.º Quem tenha sido eleito ou nomeado para mais de um cargo desempenhará aquele que preferir; e se, no prazo de dez dias, a contar daquele em que deva ter tomado conhecimento da múltipla escolha, nada declarar, desempenhará o lugar de maior categoria.
Art. 630.º O desempenho dos cargos da Ordem é obrigatório. Constitui falta disciplinar a recusa de aceitação por parte de qualquer advogado de algum cargo ou função para que tenha sido eleito ou nomeado e bem assim a negligência no seu desempenho.
Art. 631.º - 1. São motivos de escusa:
Ter completado sessenta anos de idade;
Estar impossibilitado do desempenho regular do cargo;
Ter domicílio profissional em comarca que não seja a da sede do conselho ou delegação a que o cargo pertença;
Ter desempenhado qualquer cargo pelo mínimo de dois anos no triénio anterior.
A escusa deve ser apresentada ao conselho superior; e, salvo caso de força maior:
Até ao quinto dia seguinte à publicação das candidaturas;
No prazo de dez dias, a contar da eleição, se esta não for dependente da prévia proposição de candidaturas, ou do provimento por outra forma.
Art. 632.º O advogado que tenha exercido cargos nos organismos da Ordem conserva honoràriamente a categoria correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
SUBSECÇÃO X — Do impedimento dos eleitos ou nomeados
Art. 633.º - 1. No caso de impedimento permanente ou de falta do presidente da Ordem, o conselho geral convocará imediatamente, se não for período de férias, a assembleia geral para no 40.º dia posterior proceder a nova eleição. Se a verificação do impedimento ou a falta ocorrerem em férias, a convocação da assembleia far-se-á findas estas.
Seguir-se-ão para a eleição os termos da subsecção anterior, na parte aplicável. É de vinte dias, a partir da convocação, o prazo para a apresentação de candidaturas, cuja publicação se fará nos dez dias imediatos.
Até à posse do novo eleito, serve de presidente o primeiro vice-presidente; na sua falta, o segundo, e, na falta de ambos, o vogal escolhido para esse efeito pelo conselho geral.
O novo presidente servirá pelo tempo que faltar para o complemento do prazo por que devesse durar o mandato do seu antecessor, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Art. 634.º - 1. Nos impedimentos permanentes e temporários dos presidentes dos conselhos, serve de presidente o vice-presidente e, na falta deste, um dos vogais, escolhido para esse efeito pelo respectivo conselho.
Nos impedimentos dos presidentes das delegações colectivas, serve de presidente o vogal mais antigo no exercício da advocacia.
Art. 635.º Nos impedimentos permanentes e temporários dos membros do conselho superior e dos membros do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações colectivas, são os substitutos eleitos, pelos membros em exercício dos respectivos corpos, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
SECÇÃO VII — Das receitas e despesas da Ordem
Art. 636.º - 1. Os advogados são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir, no prazo de três meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo, a distribuir nos termos do número seguinte.
Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva. O fundo de reserva destina-se a ocorrer a despesas extraordinárias e excepcionais, autorizadas directamente pelo presidente da Ordem.
O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 637.º - 1. Aquele que deixar de pagar quotas relativas a seis meses é imediatamente avisado pelo conselho geral para pagar dentro do prazo de sessenta dias; se o não fizer, ser-lhe-á suspensa a inscrição, que só pode ser levantada depois de pagas as quotas em dívida à data da suspensão.
Os advogados inscritos que, por qualquer motivo, interrompam por mais de seis meses o exercício da profissão não são obrigados a pagar as respectivas quotas.
A interrupção do exercício da profissão, e o regresso a ele serão comunicados ao conselho geral, que por sua vez os participará ao respectivo conselho distrital e ao tribunal ou tribunais da comarca.
Os advogados que regressem ao exercício da advocacia antes de o comunicarem ao conselho geral incorrem na sanção referida no artigo 549.º
Art. 638.º As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano. O Ministro da Justiça, sempre que o entenda conveniente, pode mandar fiscalizá-las.
SECÇÃO VIII — Da instalação e dos livros da Ordem
Art. 639.º Pode o conselho geral aplicar, dos valores que constituem o fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 636.º, a importância necessária à aquisição de um imobiliário para instalação da sua sede.
Art. 640.º Os organismos da Ordem podem reunir-se, enquanto não tiverem edifício próprio, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Art. 641.º Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Art. 642.º Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.
SECÇÃO IX — Do procedimento disciplinar
Art. 643.º - 1. A competência disciplinar sobre os advogados e candidatos à advocacia pertence exclusivamente aos órgãos referidos neste estatuto, nos termos nele prescritos e nos dos respectivos regulamentos.
Subsiste a competência dos juízes e tribunais, quer para mandarem riscar quaisquer expressões ofensivas empregadas pelos advogados e candidatos à advocacia e para lhes retirarem a palavra na alegação oral, quer para aplicação das penas aos que entreguem os autos depois de decorridos os prazos legais ou de outras especialmente previstas nas leis de processo.
Os órgãos competentes da Ordem podem, em decisão fundamentada, desatender as queixas, pedidos de inquérito e pedidos de revisão de processos disciplinares que julguem infundados.
Art. 644.º O presidente e os conselhos da Ordem podem ordenar inquéritos.
Art. 645.º Nos processos disciplinares ou de inquérito observar-se-ão os regulamentos da Ordem em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.
Art. 646.º - 1. A fim de instruir os processos da competência disciplinar da Ordem, remeterão os juízes e tribunais ao poder disciplinar que no caso couber cópia da acta ou certidão dos autos na parte que se referir à infracção.
Também para fins disciplinares, a Polícia Judiciária remeterá sempre ao presidente da Ordem cópia das queixas que lhe sejam apresentadas contra advogados.
Art. 647.º - 1. Quando as infracções disciplinares cometidas pelo advogado ou candidato à advocacia sejam simultâneamente consideradas crimes, o processo disciplinar não prejudica o processo penal nem o direito de as partes promoverem perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.
A responsabilidade disciplinar dos advogados é independente da responsabilidade criminal.
As palavras proferidas ou escritas pelo advogado no desempenho do seu ministério não dão lugar a procedimento criminal, excepto se envolverem ofensa contra a lei, as instituições vigentes ou quaisquer pessoas. Se, porém, a imputação difamatória ou injuriosa dever razoàvelmente julgar-se necessária para a justa defesa da causa, será legítimo fazê-la; mas deve o advogado procurar, pelos meios ao seu alcance, averiguar prèviamente da veracidade da imputação.
Embora o juiz ou presidente do tribunal entenda que os factos não revestem gravidade a que deva corresponder procedimento criminal, deve comunicá-los à Ordem dos Advogados para se instaurar o procedimento disciplinar competente.
Art. 648.º As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; mas, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se for superior àquele.
Art. 649.º O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição feito por advogado contra o qual esteja pendente processo disciplinar não faz cessar a respectiva responsabilidade.
Art. 650.º - 1. Os conselhos distritais instruem e julgam os processos dos advogados ou candidatos inscritos nos respectivos quadros, podendo cometer a instrução à delegação ou a qualquer advogado do distrito forense.
Exceptuam-se os processos contra os advogados que sejam ou tenham sido membros de qualquer dos conselhos distritais, do conselho superior ou do conselho geral.
Art. 651.º O presidente da Ordem, quando circunstâncias imperiosas o aconselhem, pode, com o voto favorável do conselho geral, determinar que a instrução de qualquer processo disciplinar ou de inquérito seja feita pelo conselho distrital, advogado ou outra entidade que ele designe.
Art. 652.º - 1. Ao conselho superior compete instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou antigos membros dos conselhos.
Das decisões do conselho superior há recurso para um conselho especial, constituído por três vogais do conselho superior e três do conselho geral, todos a designar por sorteio, e presidido pelo presidente da Ordem, que tem voto de qualidade.
Art. 653.º Podem o conselho superior, em primeira instância ou em recurso, os conselhos distritais e delegações requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, corporações públicas e autoridades, cópias, informações, esclarecimentos e relatórios técnicos, processos findos ou certidões de processos que não estejam em segredo de justiça.
Art. 654.º - 1. Aos instrutores compete regular os trabalhos e manter a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos.
Incorrem na pena do artigo 185.º do Código Penal aqueles que perturbarem a ordem.
As injúrias, violências, resistência e desobediência contra órgãos e membros da Ordem no exercício das suas funções, ou por causa delas, são equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.
Incorrem na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhes sejam feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem as suas faltas e for julgada válida a justificação. Do despacho que decidir sobre a justificação há sempre recurso.
No caso de reincidência, a multa pode ser elevada ao dobro da que foi fixada pela primeira vez.
O despacho que fixar a multa, quando transitado, é exequível nos termos do artigo 660.º deste estatuto.
Metade da multa reverte para o órgão disciplinar da Ordem que a tenha aplicado e a outra metade para a Caixa de Previdência.
Art. 655.º - 1. Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem que o advogado ou candidato tenha sido ouvido, por escrito, no processo.
Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, e o poder disciplinar ordenará para esclarecimento da verdade, oficiosamente ou a requerimento do mesmo arguido, as diligências necessárias.
Art. 656.º As penas disciplinares são:
1.ª Advertência;
2.ª Censura;
3.ª Multa de 500$00 a 20000$00;
4.ª Suspensão até dois anos;
5.ª Suspensão por mais de dois até dez anos.
Art. 657.º Cumulativamente com qualquer das penas previstas no artigo anterior pode ser imposta a restituição de quaisquer quantias e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Art. 658.º - 1. A pena 5.ª do artigo 656.º só pode ser aplicada em decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os vogais do respectivo conselho.
As penas 4.ª e 5.ª têm sempre publicidade, conforme o que determinarem os regulamentos.
As penas 1.ª a 3.ª não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
O início do cumprimento das penas 4.ª e 5.ª terá lugar no dia imediato ao da publicação da decisão que as tenha aplicado.
Art. 659.º - 1. O advogado suspenso perde o cargo que esteja a exercer na Ordem e durante o tempo da suspensão não pode votar nem ser votado.
O tempo da suspensão imposta aos candidatos não se conta para efeitos de tirocínio.
Art. 660.º Ao advogado que não restituir as quantias ou honorários, ou não pagar a multa, é suspensa a inscrição até cumprimento da decisão e o facto comunicado ao Ministério Público para instaurar a competente acção executiva e, quando seja caso disso, também procedimento criminal.
Art. 661.º - 1. Pode ser ordenada, em seguida à apresentação da nota de culpa, suspensão preventiva do advogado nos casos seguintes:
Se à infracção, objecto da acusação, corresponder a pena 4.ª ou 5.ª do artigo 656.º e se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar;
Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da profissão de advogado, ou por crime a que corresponda pena maior.
A suspensão preventiva não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos vogais do conselho onde o processo correr seus termos. Se for deliberada em conselho distrital, deve ser autorizada pelo conselho geral; se o for pelo conselho superior, deve ser autorizada pelo presidente da Ordem.
O presidente da Ordem, com parecer favorável do conselho geral, quando o processo corra em conselho distrital, pode, em caso de necessidade, prorrogar por mais três meses a suspensão, mediante proposta do instrutor do processo.
Quando o processo esteja correndo no conselho superior, a concessão da prorrogação solicitada pelo instrutor do processo compete exclusivamente ao presidente da Ordem.
A suspensão preventiva desconta-se sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa. Para este efeito, fixar-se-á na decisão o quantitativo da multa a descontar por dia de suspensão preventiva.
Art. 662.º Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso preferem no seu julgamento a todos os demais.
Art. 663.º - 1. Todos os processos disciplinares devem estar julgados pelos conselhos distritais no prazo de um ano, a contar da data da distribuição. Se, decorrido o prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do conselho distrital e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho superior, a fim de este prosseguir na sua instrução e apreciação.
O presidente do conselho distrital deve enviar os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente do conselho superior.
Art. 664.º Admitem sempre recurso para o conselho superior as decisões tomadas pelos conselhos distritais em processos disciplinares, sem exclusão dos de inquérito.
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