Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-14
Última atualização 2009-01-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 772

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…

Aprova o Estatuto Judiciário

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2.

Logo que o funcionário tome posse, a secretaria entregará ao Ministério Público para ser enviada à Direcção-Geral da Justiça a certidão do respectivo auto; quando se trate de primeira nomeação, entregará também para o mesmo fim uma nota com o nome completo, filiação, data do nascimento, estado civil, naturalidade e habilitações literárias do nomeado, serviços por ele prestados, lugares que haja exercido e louvores que lhe tenham sido conferidos.

3.

A posse aos motoristas dos círculos judiciais é conferida pelo corregedor-presidente.

SUBSECÇÃO IV — Dos direitos e deveres dos funcionários de justiça
Art. 349.º - 1. Pela primeira nomeação seguida de posse entra o funcionário de justiça na escala de antiguidade da 3.ª classe do respectivo quadro e será sucessivamente promovido, por ordem de antiguidade, a 2.ª e 1.ª classes, precedendo informação favorável do Conselho Superior Judiciário.
2.

Para a realização das promoções a Direcção-Geral da Justiça comunicará ao Conselho Superior Judiciário, no último mês de cada semestre e por cada uma das duas classes mais elevadas, o número de vagas existentes, enviando-lhe a lista dos funcionários de justiça mais antigos da classe imediatamente inferior em número correspondente a essas vagas e mais dez.

3.

O Conselho, atendendo aos méritos e deméritos dos funcionários, graduá-los-á para a promoção segundo a ordem de antiguidade e as classificações de serviço, excluindo os que tenham classificação inferior à de Bom.

4.

Os funcionários de justiça promovidos continuam nos lugares em que estiverem enquanto, a seu pedido, não forem providos em outro lugar.

Art. 350.º - 1. Os quadros dos funcionários de justiça, para efeitos de entrada na lista de antiguidades, são os seguintes: de secretários-gerais, de chefes de secretaria, de antigos chefes de secção, de escrivães de direito, de escriturários de 1.ª classe e de escriturários de 2.ª classe.
2.

Quando dois ou mais funcionários tiverem, pela data do despacho e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade atender-se-á à que tiverem na categoria anterior ou ao tempo de qualquer serviço público prestado anteriormente à entrada no quadro e à idade.

3.

Aos magistrados e funcionários de justiça que, por imposição da lei, transitem dos quadros onde serviam para os quadros dos funcionários de justiça considerar-se-á como prestado nestes últimos o serviço anterior.

Art. 351.º Os funcionários de justiça não podem ser colocados em lugar de classe inferior à que pessoalmente lhes pertença, salvo quando assim o requeiram.
Art. 352.º - 1. É permitida a permuta de lugares entre funcionários de justiça com menos de 65 anos de idade, desde que tenham a mesma categoria e sirvam em comarca da mesma classe.
2.

Quando se trate de funcionários de justiça com vencimento fixo e igual, seja qual for a classe que pessoalmente tenham, a permuta pode ser autorizada, ainda que sirvam em tribunais de classe diferente.

3.

A permuta só é autorizada quando os pedidos se fundem em motivos ponderosos, designadamente de saúde dos próprios funcionários ou de algum dos componentes do seu agregado familiar.

Art. 353.º - 1. Os funcionários de justiça podem ser nomeados para quaisquer comissões de serviço público dependentes do Ministério da Justiça e autorizados a aceitar comissões de serviço dependentes de outros Ministérios, se houver lei que o permita.
2.

Compete ao Ministro da Justiça, ponderado o interesse dos serviços judiciais, conceder ou denegar a autorização e decidir sobre o provimento da vaga nos termos do n.º 5 do artigo 129.º

Art. 354.º - 1. Os funcionários de justiça têm direito à aposentação, nos termos da lei que especialmente regula a matéria.
2.

Quando sejam dados por incapazes para o serviço pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, os funcionários perceberão, enquanto não forem aposentados, a parte fixa e variável do vencimento que lhes competir até ao montante da pensão definitiva ou provisória fixada pela Caixa Geral de Aposentações, a pagar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 355.º Os funcionários de justiça que não sejam contratados podem ser colocados, a seu pedido, na inactividade, sem vencimento, mas deixam vagos os seus lugares, descontando-se-lhes, para todos os efeitos, o tempo durante o qual permanecerem nessa situação, e só decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do despacho que haja deferido o requerimento de passagem à inactividade, lhes é permitido concorrer a qualquer das vagas que se dêem na sua classe ou categoria.
Art. 356.º Os funcionários de justiça não podem ser suspensos, transferidos, exonerados ou demitidos senão nos precisos termos deste diploma.
Art. 357.º - 1. O imposto do selo devido por motivo de transferência ou permuta de funcionários de justiça será pago no prazo de cinco dias, no continente, e de trinta dias, nas ilhas adjacentes, a contar da data em que ao funcionário for expedida a respectiva guia.
2.

A falta de pagamento dentro do prazo é considerada como desistência e tem ainda como consequência não poder o funcionário obter transferência ou permuta antes de decorridos dois anos a contar da data do despacho que tiver motivado a passagem das guias não pagas, salvo se a desistência houver sido expressamente autorizada.

Art. 358.º Os funcionários de justiça têm direito a usar armas para sua defesa, independentemente de licença nos termos da legislação especial que regula o uso e porte de arma, e, quando estejam no exercício de funções próprias dos seus cargos, têm livre trânsito em todos os lugares públicos onde se justifique o seu ingresso, mediante a apresentação do cartão de identidade passado pela Direcção-Geral da Justiça e do documento comprovativo da diligência que no recinto público se proponham realizar.
Art. 359.º - 1. Aos funcionários de justiça só é lícito receber as remunerações estabelecidas por lei.
2.

Aos funcionários nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 251.º é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 141.º, com as necessárias adaptações.

Art. 360.º Os funcionários de justiça devem servir pessoalmente os seus cargos e residir na sede dos respectivos lugares, donde não poderão em caso algum ausentar-se sem autorização dos magistrados a que estão directamente subordinados, a não ser por motivo de serviço ou durante o gozo de licença, sendo-lhes extensivo o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 135.º
Art. 361.º Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências dos tribunais a que tenham de assistir, à excepção dos secretários dos tribunais superiores e dos secretários-gerais e chefes de secretaria que, quando diplomados em Direito, têm o direito de usar toga.
Art. 362.º Os funcionários de justiça, quando se dirijam aos magistrados, devem fazê-lo de pé.

TÍTULO III — Dos concursos de habilitação para cargos judiciários

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 363.º Os concursos de habilitação para cargos judiciários são abertos na Direcção-Geral da Justiça, em época a designar para cada caso, pelo Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no capítulo II.
Art. 364.º O prazo para a admissão dos requerimentos dos concorrentes é de sessenta dias improrrogáveis, a contar da publicação do anúncio no Diário do Governo.
Art. 365.º - 1. Os requerimentos, escritos e assinados por cada concorrente, além de conterem a declaração da naturalidade e do domicílio, serão acompanhados de documentos comprovativos dos seguintes requisitos:
a)

Ser cidadão português do sexo masculino, com idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos;

b)

Possuir as habilitações literárias exigidas por lei;

c)

Não estar pronunciado nem ter sido condenado por crimes infamantes e estar no gozo pleno dos direitos civis e políticos;

d)

Ter cumprido os preceitos legais relativos ao recrutamento militar;

e)

Ter feito as declarações a que se referem o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

f)

Ter efectuado o depósito a que se refere o artigo seguinte.

2.

Os concorrentes podem juntar ainda quaisquer outros documentos comprovativos de habilitações que possuam e de serviços públicos que tenham prestado e aproveitar para o concurso os documentos que anteriormente tenham dado entrada no Ministério da Justiça, desde que sejam expressamente designados no requerimento de admissão, com a declaração do ano e do fim para que tenham sido apresentados.

Art. 366.º - 1. Cada concorrente, com excepção dos que sejam obrigatòriamente chamados, depositará na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia em duplicado, à ordem do secretário-geral do Ministério da Justiça, a importância que for devida nos termos das alíneas seguintes:
a)

Nos concursos para juiz de direito ... 300$00

b)

Nos concursos para delegado do procurador da República ... 200$00

c)

Nos concursos para funcionário de justiça e solicitador ... 100$00

2.

A importância paga destina-se ao custeio das despesas de expediente do concurso mediante apresentação da respectiva folha assinada pelo presidente do júri, aplicando-se o que sobrar à satisfação de despesas da secretaria-geral do Ministério da Justiça.

Art. 367.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça publicará no Diário do Governo, dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação dos requerimentos, a lista provisória dos concorrentes, com a indicação das deficiências verificadas na documentação e que devem ser supridas nos quinze dias imediatos à publicação. Serão excluídos logo da lista provisória os concorrentes que não obedeçam às condições exigidas na lei geral para admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado.
2.

Terminado o prazo fixado para o suprimento das deficiências da documentação é publicada a relação definitiva dos candidatos admitidos ao concurso e anunciados os dias, horas e local em que as provas serão prestadas.

3.

A Direcção-Geral da Justiça fornecerá a cada membro do júri uma lista dos concorrentes admitidos.

Art. 368.º - 1. A nomeação do júri, da competência do Ministro da Justiça, é publicada no Diário do Governo.
2.

O presidente convocará os membros do júri para uma reunião a realizar num dos quinze dias seguintes, em data, hora e local por ele designados, a fim de distribuírem entre si as matérias sobre que recaem as provas, organizarem os pontos, fixarem o número de concorrentes a examinar em cada dia, que não será inferior a três, e designarem os vogais que hão-de presidir à tiragem dos pontos e às provas escritas.

3.

O júri não pode funcionar faltando o presidente ou dois vogais, salvo se o Ministro da Justiça substituir os que faltarem por meio de nomeação de outros que logo compareçam.

4.

Ao júri compete resolver as dúvidas que se suscitem e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos vogais presentes, votando também o presidente, no caso de empate.

Art. 369.º Se o júri não puder ser constituído nos termos previstos para os vários concursos, tem o Ministro da Justiça a faculdade de alterar a sua composição, sob proposta do respectivo presidente, recorrendo a magistrados judiciais ou do Ministério Público ou a funcionários do Ministério da Justiça de reconhecida competência e idoneidade.
Art. 370.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação, livre de descontos, de 200$00 nos concursos para juiz e delegado, e de 100$00 em todos os restantes, por cada dia de serviço prestado, além das ajudas de custo e das despesas de transporte devidas aos que residam fora de Lisboa.
2.

Todos os encargos dos concursos são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao qual será remetida, assinada pelo presidente do júri, a folha respectiva.

Art. 371.º - 1. Os concursos constam de duas provas: uma, prática, que é escrita; outra, teórica, que é oral.
2.

Os pontos são organizados pelo júri, por forma que em cada dia haja um só para todos os concorrentes.

3.

A determinação do ponto é feita, para a prova escrita, no próprio acto e para a prova oral com 24 horas de antecedência, por meio de sorteio, cuja extracção cabe ao primeiro concorrente na ordem alfabética.

4.

Os pontos tirados são excluídos dos sorteios seguintes.

Art. 372.º - 1. Tirados os pontos para as provas escritas, ficarão os concorrentes em uma ou mais salas, devidamente distanciados, até ao fim da prova, de forma que não tenham comunicação uns com os outros ou com qualquer pessoa estranha ao júri. A prova tem a duração de cinco horas.
2.

É permitida a utilização de quaisquer livros ou apontamentos pessoais.

3.

Aos concorrentes é fornecida pelo Ministério da Justiça a legislação necessária.

Art. 373.º - 1. Nas provas orais, que são públicas, os concorrentes não podem assistir à prestação de provas anteriores às suas, no mesmo dia.
2.

A exposição oral para cada concorrente e cada interrogatório, sem exceptuar o que incide sobre a exposição do candidato, não pode durar mais de um quarto de hora, salvo se o júri resolver prolongar uma ou outro até ao máximo de dez minutos.

Art. 374.º - 1. A escolha e classificação dos concorrentes são feitas dentro dos três primeiros dias úteis posteriores às provas e depois de prévia discussão, terminada a qual se procede à votação, que nunca será por escrutínio secreto, não se consignando, porém, na acta o voto de cada vogal.
2.

O apuramento da votação é feito por maioria de votos, pertencendo ao presidente voto de desempate; a classificação dos aprovados faz-se mediante as notas de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.

3.

O número de aprovados não está sujeito a qualquer limite.

Art. 375.º - 1. A classificação tem por base as provas práticas e teóricas, na apreciação das quais o júri atenderá mais à inteligência que os candidatos revelarem, à orientação que seguirem e aos conhecimentos da especialidade que mostrarem do que ao simples facto de acertarem com a solução das questões formuladas.
2.

Quando tiver dúvidas na escolha ou classificação de alguns concorrentes, em face das provas prestadas, o júri apreciará as suas classificações de serviço anteriores, além das habilitações literárias ou conhecimentos especiais que possuam, em face dos documentos juntos ou indicados nos requerimentos, que requisitará à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 376.º - 1. Na Direcção-Geral da Justiça haverá um livro em que é lavrado termo das deliberações do júri e do resultado final de cada concurso, devendo constar deste a data das provas, a classificação e o nome dos concorrentes.
2.

O termo é lavrado por funcionário da secretaria, imediatamente após a deliberação do júri, e é por este assinado.

Art. 377.º - 1. O prazo de validade dos concursos de habilitação é de cinco anos.
2.

Qualquer concorrente, embora aprovado num concurso, pode ser admitido a concurso posterior para a mesma categoria, subsistindo, porém, neste caso apenas o resultado e classificação do mais moderno.

Art. 378. - 1. Os candidatos que faltem a qualquer prova têm a faculdade de justificar a falta, nas 24 horas imediatas, por meio de requerimento dirigido ao presidente do júri, no qual aduzirão as razões da não comparência. Se o motivo invocado for o de doença, deve o requerimento ser acompanhado do respectivo atestado médico, sem prejuízo da imediata verificação da doença, nos termos do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931; a verificação será requisitada à Direcção-Geral da Justiça.
2.

O presidente do júri, se considerar justificada a falta, designará novo dia para a prestação da prova, que não pode ir além do antepenúltimo dia das provas orais quando se trate de falta à prova escrita.

3.

A nenhum concorrente é lícito dar em cada concurso mais de uma falta justificada.

CAPÍTULO II — Disposições especiais relativas aos concursos para juiz de direito

Art. 379.º - 1. Compete ao Conselho Superior Judiciário deliberar sobre a abertura dos concursos para juiz de direito, tendo em conta o número de candidatos aprovados no concurso anterior, ainda não colocados, e as vagas a abrir pròximamente.
2.

Os concursos realizam-se no edifício do Supremo em dias que serão anunciados no Diário do Governo pela presidência do Conselho Superior Judiciário.

Art. 380.º - 1. Aos concursos para juiz de direito são obrigatòriamente chamados os delegados do procurador da República que constituam a metade superior da lista de antiguidade da 1.ª classe e não tenham classificação de serviço inferior a Bom.
2.

São também admitidos, como concorrentes voluntários, os diplomados em Direito com informação final universitária de Bom com distinção, desde que tenham o mínimo de sete anos de bom e efectivo serviço na função de delegado do procurador da República, inspector da Polícia Judiciária, advogado ou juiz municipal.

Art. 381.º - 1. A lista dos candidatos admitidos ao concurso é organizada pelo Conselho Superior Judiciário e publicada no Diário do Governo noventa dias antes, pelo menos, da data do início das provas.
2.

A Direcção-Geral da Justiça fornecerá ao Conselho, quando este a solicitar, uma relação dos delegados de 1.ª classe que constituem a metade superior da respectiva lista de antiguidades.

3.

O Conselho pode excluir os delegados e os demais candidatos que não satisfaçam aos requisitos legais ou os que, pelos elementos recebidos ou pelas indagações a que haja procedido, entenda não possuírem as condições necessárias à função de julgar. Para tanto, requisitará as entidades competentes os elementos do curriculum vitae e o processo individual de todos os candidatos, do qual constem todas as informações, louvores, relatórios e acórdãos de inspecções, queixas e processos disciplinares e quaisquer outros elementos de interesse.

4.

Se o motivo da exclusão for de ordem moral, deve ser instaurado contra o candidato excluído procedimento disciplinar.

Art. 382.º - 1. Aos delegados chamados obrigatòriamente ao concurso e aos que, pela primeira vez, concorram voluntàriamente é concedida dispensa do serviço oficial nos trinta dias anteriores ao designado para o início das provas.
2.

Aos delegados que tenham de se deslocar por motivo do concurso a que sejam chamados obrigatòriamente é abonado o subsídio referido no n.º 2 do artigo 141.º e aos das ilhas adjacentes são abonadas ainda as despesas de deslocação nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, com exclusão das que se referem as pessoas de família.

Art. 383.º - 1. O júri dos concursos para juiz de direito é presidido pelo presidente do Conselho Superior Judiciário e composto pelos vogais efectivos do mesmo Conselho e por quatro arguentes, sendo dois professores catedráticos, um da Faculdade de Direito de Coimbra e outro da de Lisboa, e dois juízes, todos nomeados pelo Ministro da Justiça, aqueles directamente e estes sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
2.

Para os fins indicados no artigo 376.º, haverá no Conselho Superior Judiciário um livro próprio.

Art. 384.º - 1. A prova prática consta de duas provas escritas, consistindo uma na resolução de um ponto sobre direito e processo penal e outra na resolução de um ponto sobre direito e processo civil ou direito comercial.
2.

Os pontos conterão sempre a prescrição de o candidato lavrar a decisão que no caso couber.

3.

Integrados na prova escrita, são também organizados pelos arguentes que tenham a seu cargo na prova oral os interrogatórios sobre direito civil, direito comercial e direito processual civil tantos pontos domiciliários quantos os candidatos, obedecendo às seguintes regras:

a)

Cada ponto apresentará um caso judiciário de certa dificuldade e fornecerá os elementos de facto suficientes para a resolução.

b)

Quarenta dias antes da data designada para o início das provas são os pontos numerados e atribuídos, por sorteio, na presença do presidente do júri, aos candidatos, a quem são, em seguida, entregues pessoalmente mediante recibo, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção, através da secretaria do Conselho Superior Judiciário;

c)

A resolução do ponto será apresentada sob a forma de despacho ou sentença, conforme ao caso couber, e remetida ao Conselho Superior Judiciário, sob registo do correio, no prazo de quinze dias, a contar daquele em que o candidato o haja recebido;

d)

No final da resolução os candidatos devem declarar, sob sua honra, que a prova representa apenas o resultado do seu trabalho;

e)

Estas provas, destinadas a revelar o conhecimento, pelos candidatos, da lei, da jurisprudência e da doutrina, são apreciadas no exame oral pelo respectivo arguente;

f)

Se o júri apurar que a declaração de honra prestada pelo candidato não corresponde à verdade, ficará este inibido de voltar a concurso, e, se for funcionário, será demitido do cargo que exercer. Sendo advogado, é o facto comunicado, para efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados.

Art. 385.º - 1. A prova oral consta de quatro interrogatórios sobre pontos de direito civil, direito processual civil, direito comercial e direito e processo criminal.
2.

Os pontos devem ser apropriados à revelação das qualidades necessárias a um juiz.

O seu número será igual ao dos dias destinados às provas orais e mais um e a sua publicação é feita no Diário do Governo, sessenta dias, pelo menos, antes da data do início das provas.

3.

Os candidatos que prestem provas no mesmo dia são interrogados sobre o mesmo ponto, que é extraído, por sorteio, 24 horas antes da prestação da prova.

4.

Os interrogatórios versarão num dia sobre o direito e processo civil e noutro sobre direito comercial e direito e processo criminal. A duração de cada um deles é de 15 a 25 minutos, compreendendo a apreciação das provas escritas respectivas.

Art. 386.º - 1. Finda a prestação das provas reunir-se-á o júri para classificar os concorrentes e elaborar as informações referidas no n.º 2 do artigo seguinte.
2.

As classificações são expressas pelas notas de Muito bom, Bom com distinção e Bom, sendo excluídos os demais.

3.

Na apreciação das provas o júri terá em atenção que os concursos se destinam a apreender mais as qualidades do candidato para o exercício da função de julgar do que a soma de conhecimentos que possua e mais a formação e preparação do seu espírito do que a sua erudição.

Art. 387.º - 1. Os delegados chamados obrigatòriamente que não sejam admitidos a exame, que faltem duas vezes à prestação de provas ou não sejam aprovados em dois concursos, ou que, tendo faltado a um concurso, sejam excluídos no seguinte ou vice-versa, serão providos em lugares de conservador ou notário de 3.ª ou 2.ª classes e de funcionário das secretarias judiciais ou de outras repartições dependentes do Ministério da Justiça, sem necessidade de concurso de provimento.
2.

O júri deve prestar informações sobre o mérito dos candidatos reprovados, por forma que o Ministro da Justiça fique habilitado a colocá-los em lugares correspondentes à sua competência e qualidades. Excepcionalmente, e se o júri assim o propuser, pode o delegado continuar temporàriamente no exercício das suas funções.

3.

A colocação nos termos dos números anteriores deve ser feita de modo que dela não resulte melhoria de vencimento para o delegado excluído.

CAPÍTULO III — Disposições especiais relativas aos concursos para delegado do procurador da República

Art. 388.º - 1. Além dos enumerados no artigo 365.º, os candidatos ao concurso para delegado do procurador da República juntarão mais os documentos necessários para prova dos seguintes requisitos:
a)

Ser licenciado em Ciências Jurídicas por qualquer das Universidades portuguesas;

b)

Ter exercido durante seis meses, com bom e efectivo serviço, algum dos cargos de delegado interino, juiz municipal, subdelegado do procurador da República, subcurador de menores ou adjunto de subdelegado.

2.

A prova da licenciatura deve ser feita por carta de formatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, por documento comprovativo de que, tendo esta sido requerida, está em condições de ser expedida.

3.

A prova da nomeação para os cargos enumerados na alínea b) do n.º 1 deve ser feita mediante certidão do auto de posse e a do bom e efectivo serviço por meio de atestado passado pelo presidente da Relação ou pelo procurador da República, consoante os casos.

4.

No tempo de serviço que a lei exige só é tomado em conta o que for prestado posteriormente à licenciatura, podendo o respectivo documento ser apresentado até à véspera do dia em que comecem as provas.

Art. 389.º O júri do concurso é composto de um juiz ou de um funcionário superior do Ministério da Justiça, que servirá de presidente, de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, de um professor da Faculdade de Direito de Lisboa e de um magistrado do Ministério Público, que servirão de vogais.
Art. 390.º A prova prática, na qual os concorrentes devem usar os termos e as fórmulas legais, consiste na resposta a um ponto sobre direito ou processo civil e direito ou processo criminal.
Art. 391.º - 1. A prova teórica consiste na exposição oral de um ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, num interrogatório sobre a exposição realizada e generalidades da matéria em que se compreende o ponto e em dois interrogatórios sobre generalidades dos outros ramos do direito.
2.

A exposição e os interrogatórios versarão sobre:

a)

Direito e processo civil ou direito comercial e, de modo especial, processo de inventário;

b)

Direito e processo criminal;

c)

Direito e processo fiscal; legislação de custas; atribuições dos delegados e modo de as desempenhar.

3.

O interrogatório sobre as matérias da alínea c) do número anterior fica a cargo do vogal magistrado do Ministério Público. O júri distribuirá pelos outros dois vogais as restantes matérias.

CAPÍTULO IV — Disposições especiais relativas aos concursos para chefe de secretaria e escrivão de direito

Art. 392.º - 1. Aos concursos para chefe de secretaria são admitidos os licenciados ou bacharéis em Direito e os escrivães de direito com três anos de efectivo serviço e classificação, resultante de inspecção desse serviço, não inferior à de Bom.
2.

No tempo de serviço exigido aos escrivães conta-se o exercício interino do cargo posterior à aprovação no respectivo concurso.

3.

A prova do tempo de serviço e da classificação fazem-se mediante certidões passadas pela Direcção-Geral da Justiça e pelo Conselho Superior Judiciário, respectivamente.

4.

Os escrivães de direito são admitidos ainda que tenham mais de 35 anos de idade.

Art. 393.º - 1. São requisitos de admissão ao concurso para escrivão de direito, além dos enumerados no artigo 365.º, com excepção do que se refere à idade, o exercício efectivo do cargo de escriturário de 1.ª classe das secretarias judiciais, durante, pelo menos, três anos, do lugar de escriturário do Conselho Superior Judiciário ou da Polícia Judiciária ou de arquivista-caixa, durante, pelo menos, seis anos, uns e outros com classificação de serviço, resultante de inspecção, não inferior à de Bom.
2.

No tempo de serviço exigido aos candidatos é computado o exercício interino dos cargos de escrivão de direito ou chefe de secção e de escriturário.

3.

A prova do tempo de serviço faz-se mediante certidão passada pela Direcção-Geral da Justiça e a da classificação por meio de certificado passado pelo Conselho Superior Judiciário ou pela Polícia Judiciária.

Art. 394.º - 1. O júri dos concursos para chefe de secretaria ou para escrivão de direito é composto de um juiz de direito, que preside, e de um magistrado judicial ou do Ministério Público e dois funcionários de justiça, como vogais.
2.

Os funcionários de justiça são, nos concursos para chefe de secretaria, um chefe de secretaria judicial e um escrivão de direito, e, nos concursos pára escrivão, dois escrivães de direito.

Art. 395.º - 1. As provas escritas, em que os concorrentes devem usar os termos e fórmulas legais, incluem:
a)

Nos concursos para chefe de secretária, a conta de um processo, acto ou papel judicial;

b)

Nos concursos para escrivão, a redacção de um acto judicial.

Os pontos são organizados de forma que cada candidato tenha um ponto diferente.

2.

As provas orais consistem em três interrogatórios sobre:

a)

A matéria de um ponto tirado por sorteio, com 24 horas de antecedência, e o tema da prova escrita;

b)

Processo civil e processo criminal;

c)

A parte aplicável da legislação fiscal e taxas judiciais, atribuições do pessoal das secretarias judiciais e modo de as desempenhar.

3.

Nos concursos para chefe de secretaria a prova oral recairá ainda, de modo especial, sobre a interpretação e aplicação do Código das Custas Judiciais e legislação complementar e sobre as atribuições específicas das secções centrais, designadamente os serviços de tesouraria.

CAPÍTULO V — Disposições especiais relativas aos concursos para solicitador encartado

Art. 396.º - 1. Aos concursos para solicitador encartado são admitidos os requerentes que satisfaçam aos requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 365.º e, ainda, aos seguintes:
a)

Ter, pelo menos, o curso completo dos liceus;

b)

Ter tirocinado com um solicitador que exerça a profissão há mais de cinco anos, com bom aproveitamento e assiduidade, durante o período mínimo de dois anos;

c)

Não ter sido aposentado ou demitido por incapacidade moral.

2.

Os requerentes são admitidos ainda que tenham mais de 35 anos de idade.

3.

Podem também ser admitidos os requerentes que, não satisfazendo aos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1, exerçam há mais de quinze anos consecutivos, com boas informações, as funções de solicitador provisionário.

Art. 397.º O júri dos concursos para solicitador encartado é composto de um juiz de direito, que preside, e de um magistrado judicial ou do Ministério Público, um advogado e um solicitador encartado, como vogais.
Art. 398.º - 1. A prova escrita, em que os concorrentes devem usar os termos e fórmulas legais, consiste na resolução de um ponto de prática forense sobre assuntos que ao solicitador compete especialmente conhecer e na redacção das fórmulas correspondentes.
2.

A prova oral consiste em três interrogatórios sobre:

a)

Tema da prova escrita;

b)

Organização judiciária, deveres e direitos dos solicitadores;

c)

Direito e processo civil e comercial, custas judiciais e legislação fiscal.

TÍTULO IV — Da disciplina judiciária

CAPÍTULO I — Do Conselho Superior Judiciário

SECÇÃO I — Da sua jurisdição, organização e competência

Art. 399.º A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os serviços judiciais, com exclusão dos serviços do Ministério Público, pertence:
a)

Ao Supremo Conselho Disciplinar, como última instância de recurso;

b)

Ao Conselho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira;

c)

Ao presidente do Supremo, nos termos deste diploma;

d)

Aos presidentes das Relações, nos respectivos distritos judiciais;

e)

Aos juízes de direito, nas respectivas comarcas ou tribunais.

Art. 400.º - 1. O Conselho Superior Judiciário é constituído por um presidente, que é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um vice-presidente, três vogais (que serão os presidentes das Relações de Lisboa, Porto e Coimbra) e um secretário, juiz de direito de 1.ª instância, nomeado pelo Ministro da Justiça em comissão de serviço permanente.
2.

As deliberações do Conselho são tomadas em reunião conjunta de todos os membros, salvo quanto a lei determine que o sejam em reunião de secção; neste caso, intervirão apenas o presidente, o vice-presidente e o presidente da Relação respectiva.

Art. 401.º Nas suas faltas e impedimentos os membros do Conselho são substituídos:
a)

O presidente, pelo vice-presidente e, na falta ou impedimento de ambos, pelo vogal mais antigo;

b)

Os vogais, pelos juízes mais antigos em exercício no Supremo, segundo a ordem da sua antiguidade;

c)

O secretário, pelo secretário do Supremo.

Art. 402.º Compete ao Conselho Superior Judiciário:
a)

Promover o aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

b)

Coligir as informações de todo o País sobre o funcionamento dos serviços judiciais e relatar ao Ministro da Justiça, anualmente, as respectivas conclusões sobre:

1) A eficiência da administração da justiça na manutenção da ordem jurídica e social;

2) As causas de ordem geral ou local que influam no menor rendimento dos serviços judiciais;

3) O grau de confiança de que goza no espírito público a administração judiciária;

4) O movimento geral de processos cíveis e penais, espécies mais frequentes e razões da frequência registada, quando revista carácter de anormalidade;

5) Factos que ajudem ao perfeito conhecimento da situação do País no concernente à administração da justiça e ao estudo e adopção das medidas mais adequadas à sua pronta regularização e plena eficiência.

c)

Propor as providências legislativas reclamadas pela experiência dos tribunais em ordem a assegurar a justiça das leis, a certeza do direito, a regularidade da marcha dos processos e a disciplina dos serviços judiciais;

d)

Dar parecer em todos os assuntos que o Ministro da Justiça lhe proponha relativamente à organização judiciária e ao funcionamento dos serviços judiciais.

Art. 403.º Compete ainda ao Conselho:
a)

Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias aos tribunais de 1.ª instância e ordenar as extraordinárias que julgue convenientes;

b)

Ordenar inquéritos e sindicâncias aos actos e serviços dos magistrados e funcionários judiciais;

c)

Regular o serviço das inspecções, inquéritos e sindicâncias e expedir as instruções convenientes à boa execução e uniformidade dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;

d)

Classificar o mérito dos magistrados e dos funcionários judiciais, incluindo a classificação extraordinária dos magistrados judiciais que exerçam, em comissão, funções do Ministério Público;

e)

Graduar, para a promoção à classe imediata e à Relação, os magistrados judiciais de 1.ª instância e indicar para o Supremo os juízes conselheiros cuja escolha não pertença ao Ministro da Justiça;

f)

Graduar, para promoção, os funcionários judiciais;

g)

Propor os movimentos judiciais, com indicação das comarcas, tribunais ou cargos em que hajam de ser colocados os juízes de qualquer classe ou categoria, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissão ou regresso à efectividade do serviço, e ainda a nomeação de magistrados e funcionários auxiliares nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

h)

Decidir as reclamações sobre a inscrição dos magistrados e funcionários nas listas de antiguidades e contagem do tempo de serviço;

i)

Dar o parecer necessário ao ingresso dos magistrados judiciais das províncias ultramarinas nos quadros da magistratura da metrópole;

j)

Exercer a jurisdição disciplinar sobre:

1) Os juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca do continente e das ilhas adjacentes, ainda que servindo em tribunais especiais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, teste que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções, inquéritos ou sindicâncias que se mostrem necessários;

2) Os juízes dos tribunais municipais e juízos de paz;

3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízos de paz e dos tribunais especiais anteriormente referidos;

4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, deste que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.

l)

Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

Art. 404.º A acção disciplinar do Conselho abrange todos os actos e omissões da vida pública ou particular das magistrados e funcionários que constituam transgressão de deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Art. 405.º - 1. Os magistrados e funcionários interinos estão sujeitos à jurisdição do Conselho, podendo ser-lhes aplicadas as penas 1 ª a 4.ª e 9.ª do artigo 459.º
2.

Os magistrados e funcionários aposentados continuam sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho.

3.

Quando os conservadores do registo predial e do registo civil sejam arguidos de actos praticados no exercício da função judicial, as penas 5.ª a 9.ª do n.º 1 do artigo 459.º e as providências do n.º 2 do artigo 492.º e do n.º 1 do artigo 498.º, que lhes sejam aplicadas, abrangem sempre os lugares de que são proprietários.

Art. 406.º - 1. Os magistrados ou funcionários acusados de actos praticados numa qualidade que deixaram de ter, por haverem transitado para outro serviço público, por se terem aposentado ou terem deixado de estar ao serviço do Estado, são julgados pelo Conselho e sofrem as penas correspondentes às infracções apuradas, que sejam compatíveis com a sua nova situação.
2.

Quando o acusado haja transitado para outro serviço público, a aplicação das penas susceptíveis de afectar o funcionamento desse serviço será sempre precedida do parecer da entidade que na nova situação do funcionário tenha competência disciplinar sobre ele.

3.

O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à classificação de serviço resultante das inspecções.

Art. 407.º - 1. O Conselho Superior Judiciário reúne-se ordinàriamente uma vez por mês, excepto em férias judiciais, no dia e hora que anualmente sejam escolhidos na primeira sessão e extraordinàriamente sempre que, atenta a urgência dos assuntos a tratar, seja convocado pelo presidente ou pelo Ministro da Justiça.
2.

Se a solução das matérias a tratar não levantar dúvidas e houver urgência em satisfazer necessidades imediatas dos serviços, pode o Conselho, obtido o acordo prévio dos restantes vogais, deliberar em reunião do presidente, vice-presidente e presidente da Relação de Lisboa.

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