Decreto-Lei n.º 44278 — Aprova o Estatuto Judiciário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
213 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Aprova o Estatuto Judiciário
Encerrar o livro do ponto dos funcionários da repartição;
Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos afectos à repartição administrativa e assinar os mapas, cópias e anúncios relativos aos serviços da mesma repartição;
Cumprir o que, quanto ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça, se acha determinado nas alíneas b) a e), h) a n), p), q) e s) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 269.º
Art. 285.º - 1. Os funcionários da repartição administrativa coadjuvam o secretário na execução do trabalho que lhes for ordenado e são distribuídos pelas secções conforme as exigências do serviço.
Estando simultâneamente impedidos o secretário e o primeiro-oficial, o presidente da Relação designará o funcionário de qualquer das repartições que deve substituir o secretário.
Art. 286.º Aos primeiros-oficiais compete especialmente:
Orientar o serviço de mero expediente da 1.ª secção;
Abrir, por comissão do secretário, a correspondência recebida;
Substituir o secretário nas suas faltas ou impedimentos;
Escriturar e processar as folhas de despesa que não sejam pagas pelo cofre do tribunal;
Processar as folhas mensais dos vencimentos e outras dos magistrados judiciais do distrito da Relação e dos funcionários dependentes da presidência, pagos pelo Orçamento Geral do Estado;
Realizar outros serviços que lhes sejam ordenados superiormente e organizar os trabalhos de estatística que hajam de ser efectuados pela repartição administrativa;
Assegurar a organização, guarda e conservação da biblioteca e arquivo.
Art. 287.º Os segundos-oficiais têm a seu cargo funções idênticas às atribuídas aos primeiros-oficiais quanto aos serviços da 2.ª secção e ainda a escrituração do livro respeitante às execuções por custas e o expediente das respectivas ordens executórias.
Art. 288.º Aos terceiros-oficiais da 1.ª secção pertence especialmente:
Dar entrada e saída à correspondência e mais papéis da secção;
Redigir a correspondência de mero expediente;
Registar os requerimentos dirigidos à presidência e os despachos por ela proferidos;
Arquivar, devidamente classificados, os papéis da secção;
Enviar à repartição judicial, para efeitos de preparação da distribuição, todos os processos que tenham subido em recurso;
Escrever o registo de assentamento dos magistrados e demais funcionários dependentes da presidência da Relação e tomar nota das licenças que lhes sejam concedidas, bem como das suas faltas;
Organizar por escala a lista dos advogados perante o tribunal e enviar cópia à repartição judicial;
Fazer, em geral, todo o serviço que por lei ou regulamento lhes caiba ou seja ordenado superiormente.
Art. 289.º Aos terceiros-oficiais da 2.ª secção compete especialmente:
Dar entrada e saída à correspondência e mais papéis;
Redigir a correspondência de mero expediente;
Escrever o registo de assentamento dos magistrados do Ministério Público dependentes da procuradoria da República e tomar nota das licenças que lhes sejam concedidas, bem como das faltas que tenham dado;
Providenciar para que sejam remetidas aos magistrados do Ministério Público as certidões dos acórdãos que decidam recursos e devam ser-lhes enviadas;
Arquivar, devidamente classificados, os papéis e livros da secção;
Efectuar qualquer outro serviço que por lei ou regulamento lhes pertença ou lhes seja superiormente ordenado.
Art. 290.º Aos contadores-tesoureiros competem as atribuições especificadas no artigo 282.º, em cujo desempenho serão auxiliados pelo restante pessoal da secção central, e cabe-lhes designadamente:
Dirigir os trabalhos da repartição judicial e distribuí-los pelo respectivo pessoal;
Encerrar o livro do ponto dos funcionários da repartição judicial, informando o secretário das faltas verificadas;
Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos afectos à secção central, assim como os mapas, cópias e anúncios relativos a assuntos respeitantes à mesma secção;
Cumprir o que, quanto ao secretário do Supremo, se acha, determinado nas alíneas b), d), h), o), t) e u) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 269.º, na parte respeitante à repartição judicial;
Apresentar ao secretário da Relação a tabela dos feitos prontos para julgamento e os processos preparados para a distribuição.
Art. 291.º Aos escrivães de direito incumbem as atribuições especificadas no artigo 283.º; no desempenho delas serão auxiliados pelos restantes funcionários da secção.
Art. 292.º Os escriturários e dactilógrafos não têm competência especificada, cumprindo-lhes executar o serviço que lhes seja determinado pelo contador-tesoureiro e pelos respectivos escrivães de direito.
Art. 293.º - 1. É aplicável aos oficiais de diligências, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente às funções dos oficiais de diligências do Supremo.
É igualmente aplicável ao serviço interno e policiamento das Relações o disposto no n.º 2 do artigo 274.º
Art. 294.º Aos contínuos e ao correio competem funções análogas às que são atribuídas aos contínuos e oficiais de diligências do Supremo.
Art. 295.º Nas secretarias das Relações haverá os livros e registos especificados no artigo 276.º que sejam adaptáveis aos respectivos serviços, e nas repartições administrativas mais os livros do movimento dos magistrados e funcionários dependentes da presidência e da procuradoria da República, das causas da Fazenda Nacional e das execuções por custas.
SUBSECÇÃO III — Das secretarias dos tribunais de comarca
Art. 296.º Em cada tribunal de comarca, exceptuados os de Lisboa e Porto, há uma só secretaria, ainda que o tribunal se componha de mais de um juízo.
Art. 297.º - 1. As secretarias dos tribunais de comarca são compostas por uma secção central e uma ou mais secções de processos, consoante o mapa anexo a este estatuto.
Nos tribunais compostos de mais de um juízo a cada juízo corresponderá um número igual de secções de processos.
Art. 298.º - 1. Nas comarcas de Lisboa e Porto há secretarias privativas de cada juízo ou vara, ao lado da secretaria-geral. Para os juízos de polícia há, porém, uma única secretaria.
As secretarias privativas são constituídas nos termos do artigo precedente. As secretarias-gerais têm a composição constante do mapa anexo.
Art. 299.º Compete às secretarias dos tribunais de comarca dar expediente a todos os processos judiciais e assuntos de natureza administrativa afectos ao respectivo tribunal, incluindo os privativos do Ministério Público.
Art. 300.º É da competência dos chefes de secretaria, que são chefes privativos das secções centrais:
A distribuição e contagem dos processos e papéis avulsos;
A administração do cofre do tribunal, sob fiscalização do juiz e com prestação anual de contas à Repartição Administrativa dos Cofres e o serviço da tesouraria judicial;
A guarda da biblioteca e do arquivo do tribunal, no qual entram todos os feitos findos; depois de vistos em correição, e bem assim a dos objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto lhes não for dado destino definitivo;
O registo de entrada na secretaria de todos os processos e demais papéis dirigidos ao tribunal e o encerramento do respectivo livro, nos termos do n.º 2 do artigo 256.º;
A apresentação ao juiz de todos os papéis entrados e registados na secretaria que necessitem de despacho e não respeitem a processos pendentes;
A distribuição do serviço pelo pessoal da secretaria;
O registo dos processos e decisões disciplinares;
O registo das cartas precatórias e rogatórias e dos mandados, recebidos no tribunal, para cumprimento ou já cumpridos, ou por ele expedidos, e os das circulares e ordens de execução permanente;
O arquivo, por ordem cronológica, da correspondência recebida que não deva ser junta a processos, depois de numerada e rubricada, e da cópia integral de toda a correspondência expedida pelo tribunal e a própria redacção daquela que não for de mero expediente, se os magistrados não fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;
A organização, registo e expedição, sob a direcção e fiscalização dos magistrados do Ministério Público, de mapas estatísticos ou de outra natureza, com base em elementos escritos fornecidos pelos escrivães de direito, se deles houver necessidade, e bem assim a execução do expediente do Ministério Público que não diga respeito a processos afectos a outra secção;
A entrega, aos magistrados do Ministério Público, das guias de depósito e demais documentos que por estes devam ser directamente enviados ao seu destino legal;
O processamento das folhas de vencimentos dos funcionários;
O registo das licenças concedidas, bem como das faltas verificadas;
A redacção dos autos de posse conferida pelos juízes;
A organização e actualização do cadastro dos funcionários do tribunal;
O serviço do registo criminal, enquanto não for avocado pelo arquivo geral;
A direcção dos serviços de manutenção da ordem e de polícia no tribunal, de harmonia com as instruções que sejam dadas pelos magistrados;
A superintendência dos serviços de limpeza, arrumação e conservação do tribunal;
O encerramento do livro do ponto;
A execução de quaisquer outros serviços que por lei ou determinação superior lhes devam pertencer.
Art. 301.º - 1. Para o efeito de ingressarem no arquivo do tribunal, consideram-se findos os processos penais após três meses sobre a data da decisão que os mande arquivar ou aguardar melhor prova, e, bem assim, os processos cíveis, logo que passem três meses sobre a data do trânsito em julgado da respectiva sentença, salvo se estiver pendente execução ou algum incidente, pois neste caso só decorrido igual período após o fim da execução ou do incidente e de pagas as custas os processos devem ser arquivados; têm-se ainda como findos os processos parados mais de um ano depois de interrompida a instância.
Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que enviar para o arquivo processo que não esteja visto em correição.
Quando seja necessário movimentar algum processo arquivado, o requerimento ou papel que o determine será apresentado no prazo de 48 horas ao chefe da secretaria com a indicação de que o processo respectivo está no arquivo. Feita a busca é o processo entregue ao respectivo escrivão, em igual prazo, mediante recibo que fica no maço donde o processo foi retirado e no lugar deste. Se houver lugar a preparo o prazo para o respectivo pagamento não corre enquanto o processo não é entregue na secção.
Art. 302.º Decorridos cinquenta anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que julgue a partilha os inventários serão transferidos do arquivo do tribunal para o arquivo distrital a que se refere a alínea d) do § 1.º do artigo 26.º do Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931; igual destino têm os outros processos decorridos que sejam trinta anos sobre a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou do último despacho.
Art. 303.º A correspondência expedida em cumprimento de despacho lavrado em qualquer processo é redigida pelo escrivão ao qual o processo pertence e por ele subscrita, devendo começar pela fórmula «Por despacho do Exmo. Juiz deste tribunal, lançado no processo à margem indicado ...».
Art. 304.º - 1. Aos escrivães de direito e demais funcionários da secção compete, sob a direcção daqueles, a movimentação dos processos que sejam distribuídos ou averbados à secção, praticando os actos que forem determinados por lei, sem dependência de despacho, ou que sejam consequência dos despachos ou sentenças dos magistrados ou das promoções do Ministério Público. Para efeitos de decisão ou promoção, cumpre aos escrivães fazer os autos conclusos ao juiz ou com vista ao Ministério Público.
Os escrivães de direito têm ainda funções idênticas às que são atribuídas aos escrivães das Relações, pertencendo-lhes outrossim a passagem dos boletins do registo criminal e a sua remessa ao arquivo geral e às comarcas que ainda tenham esse serviço a seu cargo.
Art. 305.º É aplicável aos escriturários o disposto para os escriturários das Relações, cumprindo-lhes ainda desempenhar as funções dos oficiais de diligências quando, em razão das necessidades do serviço, o juiz o determine.
Art. 306.º Os oficiais de diligências têm funções análogas às dos oficiais de diligências e contínuos das Relações, devendo assistir aos serviços em que intervenha o chefe de secretaria ou o escrivão e desempenhar as funções de pregoeiro.
Art. 307.º - 1. Na secção central da secretaria judicial haverá, rubricados pelo juiz e com termos de abertura e encerramento por ele assinados, os seguintes livros:
Além dos destinados aos serviços da tesouraria, os mencionados nas alíneas a), b) e d) a o) do n.º 2 do artigo 276.º, devendo constar do referido na alínea f) as informações prestadas, acerca dos funcionários da secretaria, pelo juiz da comarca, em cujo poder estará este livro, e do referido na alínea m) os mandados recebidos;
Protocolo para a distribuição;
De registo da distribuição;
Escala de distribuição;
Protocolo dos papéis averbados aos escrivães;
Protocolo dos papéis averbados aos oficiais de diligências;
De registo dos emolumentos provenientes de actos avulsos praticados, tanto pela secção central como pelas secções de processos, competindo ao chefe da secretaria anotar nos documentos, livros ou processos o respectivo número de registo;
De registo de objectos respeitantes a processos;
De índice alfabético do registo criminal, enquanto o serviço se mantiver na comarca;
De registo dos exames efectuados pelos peritos médicos;
Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam designados.
Nas secções de processos haverá, por sua vez, relativamente à parte cível, os livros seguintes:
O livro da porta;
De registo de sentenças;
Protocolo de entrada e saída dos processos da secção;
De registo de inventários obrigatórios;
De processos e decisões de carácter cível do tribunal de menores.
Relativamente aos processos criminais, serão os seguintes os livros existentes nas secções de processos:
Livro da porta;
Protocolo de entrada e saída de processos da secção;
Livro de processsos criminais;
De registo de despachos de pronúncia e sentenças ou acórdãos proferidos em processos de querela;
De processos e decisões de carácter penal dos tribunais de menores;
Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam designados.
Art. 308.º - 1. No livro de processos criminais escriturar-se-ão, por ordem de entrada, todas as denúncias apresentadas em juízo, com indicação do seu objecto e presumível infractor, além da identificação do denunciante.
Em colunas sucessivas, indicar-se-ão as datas dos seguintes actos: acusação ou decisão de abstenção e sua confirmação superior, pronúncia provisória e definitiva ou despacho equivalente, dia designado para a audiência de discussão e julgamento, resultado condenatório ou absolutório do julgamento ou menção do adiamento da audiência, recursos interpostos contra a decisão e seu resultado.
Art. 309.º Os processos e demais papéis, depois de registados e averbada a sua entrada, são imediatamente entregues pelo chefe de secretaria ao funcionário quem os tenha distribuído ou averbado, ou a quem pertença o processo a que dizem respeito, cobrando recibo da entrega.
Art. 310.º Os processos e demais papéis que necessitem de despacho urgente serão, sem demora, apresentados ao juiz.
Art. 311.º - 1. O averbamento dos papéis é feito logo após a sua apresentação e registo, e por escala, de modo que cada escrivão e oficial de diligências recebam um só papel da mesma espécie, até que todos estejam preenchidos.
São averbados aos oficiais de diligências as citações e notificações avulsas ou por deprecada, outras comunicações equivalentes e quaisquer actos da sua competência. Os demais papéis não sujeitos a distribuição serão averbados aos escrivães.
Efectuadas as diligências respeitantes aos papéis que lhes hajam sido averbados, os oficiais de diligências entregá-los-ão ao chefe da secretaria para serem devolvidos ou restituídos depois de pagas as custas, quando devidas. A devolução ou restituição é comunicada, nas comarcas de Lisboa e Porto, ao secretário-geral, a fim de ser anotada.
Art. 312.º Os apensos dos processos judiciais têm sempre o número de entrada do processo principal na respectiva secção, mas serão diferenciados por letras.
SUBSECÇÃO IV — Especialidades relativas às comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra
Art. 313.º Às secretarias-gerais dos tribunais de comarca de Lisboa e Porto, que são dirigidas por secretários-gerais, sob a orientação superior do presidente do tribunal criminal, compete:
A distribuição dos processos e demais papéis pelas diversas secções dos tribunais cível e criminal da comarca;
O serviço da biblioteca;
A guarda dos objectos respeitantes a processos, enquanto lhes não for dado destino definitivo;
O expediente dos assuntos comuns dos tribunais cível e criminal e o do respectivo círculo judicial;
O expediente de todos os assuntos relativos ao plenário dos tribunais criminais;
O processamento das folhas de vencimentos dos funcionários adidos;
O expediente em geral e, especialmente, na parte aplicável, o constante das alíneas d) a u) do artigo 300.º
Art. 314.º - 1. Como arquivista geral dos respectivos tribunais, compete ainda ao secretário-geral:
A guarda e catalogação de todos os processas dos tribunais cível e criminal já findos ou como tais considerados;
A passagem de certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e contagem dos respectivos emolumentos ou imposto de justiça.
Ao arquivista geral de Coimbra competem as funções enumeradas no número anterior relativamente aos processos do tribunal da comarca e da Relação do distrito.
Enquanto não houver arquivos gerais definitivamente instalados consideram-se na posse dos arquivistas os processos findos existentes nas secretarias judiciais, podendo, para o desempenho das suas funções, servir-se dos respectivos inventários ou livros de emaçados.
Nas certidões indicar-se-ão sempre as datas em que os processos correram e em que transitaram em julgado as respectivas decisões.
No exercício das suas funções os arquivistas são auxiliados por um fiel do arquivo, com a categoria de escriturário de 1.ª classe, ao qual incumbe, especialmente, vigiar a entrada e saída dos processos do arquivo.
Art. 315.º - 1. Nas suas faltas ou impedimentos o secretário-geral é substituído simultâneamente pelos chefes das secretarias judiciais da 1.ª vara cível e do 1.º juízo criminal da comarca; na falta destes, pelos chefes das secretarias da 2.ª vara e do 2.º juízo criminal e assim sucessivamente.
Os substitutos dividirão entre si as atribuições do secretário-geral, competindo ao chefe de secretaria da vara cível os serviços de distribuição cível e do arquivo e ao do juízo criminal os serviços da distribuição dos processos penais.
Art. 316.º - 1. Dos livros que competem às secretarias judiciais dos tribunais de comarca existirão na secretaria-geral e nas secretarias privativas os referentes aos respectivos serviços.
Os livros das secretarias-gerais são rubricados pelo presidente do tribunal criminal.
Art. 317.º Aos chefes de secretaria dos juízos dos tribunais criminais compete também proceder às liquidações que envolvam custas, ficando todas as demais a cargo dos escrivães.
Art. 318.º - 1. Em cada edifício dos tribunais de Lisboa, Porto e Coimbra, onde as circunstâncias o exigirem, haverá um oficial-porteiro, encarregado da guarda e da fiscalização do serviço de limpeza de todo o edifício e remunerado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, se não houver inscrição orçamental própria.
Lugares análogos poderão ser criados em quaisquer outros tribunais quando as exigências do serviço o justifiquem, por simples portaria do Ministro da Justiça.
Quando no mesmo edifício esteja instalado mais de um tribunal, o oficial-porteiro faz parte do quadro da secretaria do tribunal de maior categoria.
Art. 319.º - 1. Haverá um guarda da Polícia de Segurança Pública no plenário e em cada um dos juízos do tribunal criminal, em cada grupo de três juízos ou varas cíveis, no Tribunal de Execução das Penas e no Tribunal Central de Menores e ainda em cada secretaria-geral, nas cidades de Lisboa e Porto, a fim de auxiliarem os oficiais de diligências no serviço interno e policiamento dos tribunais e no cumprimento dos mandados de captura.
Nas diligências que lhes podem ser confiadas os guardas têm competência igual à dos oficiais de diligências.
SUBSECÇÃO V — Das secretarias dos tribunais municipais e dos juízos de paz
Art. 320.º - 1. Em cada tribunal municipal haverá uma secretaria cuja competência e funcionamento são idênticas às dos tribunais de comarca, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 296.º a 312.º
Os escrivães, que são simultâneamente chefes da secretaria, têm a seu cargo as funções que nas secretarias dos tribunais de comarca pertencem às secções centrais e de processos.
Art. 321.º - 1. Nos juízos de paz os serviços de secretaria estão a cargo de um encarregado de secretaria com funções análogas às que são atribuídas aos escrivães e oficiais de diligências dos tribunais municipais.
Nos juízos de paz não há tesouraria.
Nas sedes de concelho as funções de encarregado de secretaria competem, por inerência, ao escriturário da câmara municipal, e, havendo mais de um, ao mais antigo; nos julgados, de paz das freguesias que não sejam sede de concelho aquelas funções competem, também por inerência, ao secretário da junta de freguesia.
Na falta ou impedimento do encarregado de secretaria o juiz de paz nomeará quem deva substituí-lo, sendo a aceitação obrigatória.
Os encarregados de secretaria, que o sejam por inerência de funções, não carecem de nomeação, posse ou juramento. Os demais são ajuramentados em cada processo.
Art. 322.º - 1. Em cada juízo de paz haverá, para os serviços de secretaria, os seguintes livros, a fornecer pelo tribunal da comarca:
Livro de processos penais;
Livro de recebimento e remessa de actos delegados pelos magistrados do tribunal da comarca ou do tribunal municipal;
Livro de registo da correspondência expedida e da qual não fique cópia arquivada.
Os livros findos são remetidos ao arquivo do tribunal da comarca.
SECÇÃO III — Dos serviços de tesouraria
Art. 323.º - 1. As tesourarias judiciais têm por função receber os preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos ou papéis avulsos, assim como os ordenados e quaisquer abonos dos funcionários, e efectuar os respectivos pagamentos.
O produto das vendas, arrendamentos, cauções cíveis e criminais e quaisquer outras importâncias estranhas aos encargos judiciais são depositados na Caixa Geral de Depósitos, salvo disposição em contrário.
Art. 324.º - 1. As tesourarias encerram para o público uma hora antes do encerramento das secretarias judiciais.
Durante as férias judiciais as tesourarias estão abertas ao público das 10 às 12 horas, excepto aos sábados, em que o estarão das 9 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos.
Art. 325.º Aos tesoureiros judiciais incumbe:
Receber todas as quantias a que se refere o artigo 323.º e depositá-las ou efectuar com elas os devidos pagamentos;
Pagar os cheques que lhes forem apresentados, devidamente assinados e autenticados com o selo branco do tribunal;
Pagar a todos os funcionários da secretaria judicial e aos assalariados as importâncias que lhes competirem, cobrando recibo;
Efectuar os pagamentos, depósitos e transferências, nos termos do Código das Custas Judiciais;
Arquivar os originais das guias de todos os depósitos e pagamentos efectuados na tesouraria, os duplicados das guias dos depósitos que façam na Caixa Geral de Depósitos e dos pagamentos que efectuem na tesouraria da Fazenda Pública, os cheques que paguem e aqueles que prescrevam, em seu poder, a favor do Cofre Geral dos Tribunais, as folhas de pagamentos e todos os demais papéis tendentes a documentar o movimento de entradas e saídas de dinheiros sob a sua responsabilidade;
Ter sempre em dia a escrituração, por forma que em qualquer momento seja possível fazer com segurança a verificação, não só do saldo global existente na Caixa Geral de Depósitos e do saldo em seu poder na tesouraria, como ainda do saldo relativo a cada processo judicial e do saldo geral relativo a cada secção de processos;
Dar pronto expediente a todo o serviço da tesouraria, que, para fins de prioridade, é considerado entre o mais urgente da secção central.
SECÇÃO IV — Dos funcionários de justiça
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 326.º - 1. São funcionários de justiça os indivíduos providos por nomeação ou contrato nos lugares dos quadros permanentes das secretarias judiciais, constantes dos mapas anexos a este estatuto.
Não são considerados funcionários de justiça os simples assalariados.
Art. 327.º - 1. Só pode ser nomeado funcionário de justiça o indivíduo português do sexo masculino, maior de 21 anos, que tenha as habilitações escolares e os estágios exigidos por lei e, quando esta o exija também, a aprovação no respectivo concurso de habilitação.
Os menores de 21 anos, emancipados, podem ser nomeados escriturários de 2.ª classe.
Se o concurso para provimento de qualquer lugar das secretarias judiciais ficar deserto, pode o lugar ser provido interinamente por indivíduo que tenha pelo menos exame de instrução primária, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos exigidos.
Não é aplicável a estas nomeações interinas o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 328.º Os presidentes dos tribunais comunicarão à Direcção-Geral da Justiça a existência de qualquer vaga nos quadros das respectivas secretarias, logo que ela ocorra, e bem assim a falta de posse, dentro do prazo fixado, de qualquer funcionário de justiça que haja sido nomeado, ou o seu não comparecimento em tempo oportuno para a celebração do contrato.
Art. 329.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça, quando receba comunicação da vacatura do lugar, abrirá, imediata e oficiosamente, concurso documental para o seu provimento.
Os requerimentos dos concorrentes serão dirigidos ao Ministro da Justiça e devem dar entrada na Direcção-Geral dentro do prazo de dez dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo.
Em cada requerimento só pode ser pedido um lugar, sob pena de ser registado e ter seguimento apenas na parte referente ao primeiro lugar nele indicado. Os funcionários residentes nas ilhas adjacentes têm, porém, a faculdade de requerer a sua transferência, independentemente da abertura de concurso prevista no n.º 1, indicando os lugares que pretendem, para o efeito de o pedido ser considerado quando for posto a concurso qualquer deles.
Findo o prazo do concurso a Direcção-Geral da Justiça requisita ao Conselho Superior Judiciário informação sobre as classificações e informações de serviço dos concorrentes que já sejam ou tenham sido funcionários de justiça.
Depois de organizado, o processo é submetido a despacho do Ministro da Justiça, a quem competem todas as nomeações.
Art. 330.º - 1. Os concorrentes que não sejam ainda funcionários de justiça instruirão os seus requerimentos com os documentos seguintes:
Certidão comprovativa das habilitações literárias que possuam;
Certidão comprovativa de terem mais de 21 e menos de 35 anos de idade;
Declaração nos termos do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936.
Os documentos que hajam sido apresentados com requerimento anterior ou da mesma data não necessitam de ser de novo juntos, bastando que no requerimento o concorrente os mencione e indique precisamente o processo para que foram apresentados e a data da apresentação.
Quando avisados para esse fim, os interessados apresentarão todos os demais documentos exigidos por lei.
Art. 331.º - 1. Os lugares das secretarias judiciais são incompatíveis com qualquer outro emprego público, com as profissões de comerciante ou industrial, advogado ou solicitador, com as funções de perito ou louvado nomeado pelas partes em processos pendentes nos tribunais ou de administrador de falências ou insolvências, não podendo outrossim os respectivos serventuários fazer por outrem, quaisquer requerimentos, ainda mesmo que a lei não exija que sejam assinados por advogado ou solicitador.
A proibição de comerciar não é extensiva aos telefonistas, contínuos, correios, oficiais-porteiros e motoristas.
Art. 332.º Os funcionários de justiça estão ainda sujeitos aos demais impedimentos estabelecidos na lei geral.
Art. 333.º As faltas que os funcionários de justiça dêem ao serviço são reguladas pela lei geral, salvo o disposto no artigo 263.º
Art. 334.º Estão sujeitos às prescrições do estatuto, na parte aplicável, todos os que sirvam, ainda que interinamente, lugares de funcionário de justiça.
Art. 335.º Em tudo quanto não esteja especialmente regulado neste capítulo é extensivo aos funcionários de justiça, com as necessárias correcções, o disposto nos artigos 123.º, n.os 1 e 2, 124.º, 126.º, 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 4, 140.º, 141.º, n.os 3 e 4, 146.º a 149.º, 151.º a 155.º, 157.º, 158.º e 191.º
SUBSECÇÃO II — Requisitos especiais de provimento determinados pela categoria do cargo
Art. 336.º Os lugares de secretário do Supremo, da Procuradoria-Geral e das Relações e os de secretário-geral das comarcas de Lisboa e Porto serão providos, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 1935, de 24 de Fevereiro de 1936, e sem precedência de concurso, em licenciados em Direito de comprovada aptidão para o exercício do cargo; a nomeação respectiva, bem como a do restante pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral e das repartições administrativas das secretarias das Relações, é feita nos termos em que o é a dos funcionários de análoga categoria do Ministério da Justiça. Para este efeito, o lugar de secretário é equiparado a chefe de repartição.
Art. 337.º Os lugares de escrivão do Supremo e das Relações serão providos em chefes de secretaria, chefes de secção ou escrivães, de 1.ª classe e os de contador-tesoureiro em chefe de secretaria ou de secção, de 1.ª classe, diplomados em Direito.
Art. 338.º - 1. Os lugares de chefe de secretaria serão providos em indivíduos habilitados com o respectivo concurso ou com o antigo concurso para chefes de secção e em antigos chefes de secretaria ou de secção.
A nomeação para lugares de qualquer classe recairá de preferência num dos concorrentes da classe mais elevada e, entre estes, nos de melhor classificação de serviço na categoria. Para lugares de 3.ª classe, e na falta de concorrentes de 1.ª ou 2.ª classes, têm preferência sobre os candidatos habilitados com o concurso os chefes de secretaria ou chefes de secção de 3.ª classe, desde que classificados de Muito bom nessa categoria. Fora deste caso os candidatos habilitados com o concurso são equiparados aos concorrentes de 3.ª classe, equivalendo a classificação do concurso à classificação de serviço que estes tiverem.
Entre candidatos habilitados com o concurso têm preferência os que nele tenham obtido mais alta classificação.
As preferências fixadas neste artigo não aproveitam aos concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom ou cujo registo disciplinar mostre a inconveniência da sua nomeação para o lugar a prover.
Art. 339.º - 1. Os lugares de escrivão de direito dos tribunais de 1.ª instância serão providos em indivíduos habilitados com o respectivo concurso ou com o antigo concurso para chefe de secção, em licenciados ou bacharéis em Direito e em antigos chefes de secretaria ou de secção.
As nomeações serão feitas com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Art. 340.º No provimento dos lugares de chefe de secretaria e escrivão, se houver candidatos aprovados em concursos realizados em épocas diferentes, preferem os aprovados no concurso mais antigo, desde que a sua classificação não seja inferior à dos habilitados com o concurso mais recente.
Art. 341.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe serão providos entre escriturários de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço, constituindo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.
Art. 342.º - 1. Os lugares de escriturário de 2.ª classe e de oficial de diligências serão providos em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, que saibam escrever correctamente à máquina, sendo motivos de preferência a habilitação com alguma das secções do 2.º ciclo dos liceus ou sua equivalência e a prática dos serviços.
A prática dos serviços e os conhecimentos de dactilografia provam-se por declaração do chefe da secretaria, depois de o interessado haver praticado na secretaria judicial durante um período mínimo de dois meses.
Art. 343.º A primeira nomeação e as transferências de escriturários de 1.ª ou 2.ª classes e oficiais de diligências podem ser feitas para tribunais de qualquer categoria ou classe.
Art. 344.º As simples transferências dos funcionários a que se refere o artigo anterior não estão sujeitas a quaisquer regras de preferência.
Art. 345.º Os lugares de telefonista, contínuo, correio, oficial-porteiro e motorista são providos, independentemente de concurso, em indivíduos que tenham, pelo menos, exame de instrução primária.
SUBSECÇÃO III — Formas de nomeação e posses
Art. 346.º Os telefonistas, contínuos, correios, oficiais-porteiros e motoristas são contratados e todos os demais funcionários de justiça são nomeados por meio de portaria.
Art. 347.º - 1. Os contratos, feitos por escrito e em duplicado na presença do magistrado do Ministério Público junto do tribunal onde exista a vaga a prover, são válidos por um ano e consideram-se sucessivamente renovados por períodos iguais, salvo se o presidente do tribunal entender, ouvido o chefe da secretaria, que o serventuário não convém ao serviço ou que o lugar é dispensável, fazendo num e noutro caso a respectiva proposta ao Conselho Superior Judiciário.
Relativamente aos motoristas dos círculos judiciais, competem aos respectivos corregedores-presidentes as atribuições confiadas no número anterior ao presidente do tribunal, sendo dispensável a audiência do chefe da secretaria.
O contrato é enviado à Direcção-Geral da Justiça, para efeitos de publicação no Diário do Governo, ficando um duplicado arquivado na secretaria do tribunal.
Art. 348.º - 1. Os funcionários de justiça prestam o compromisso de honra e tomam pessoalmente posse dos seus cargos perante o presidente do tribunal onde devem servir, salvos os casos especiais previstos na lei.
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